| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador Maicon Siqueira no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI N º 017/2026 Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de Embu-Guaçu. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, com a finalidade de fortalecer a fiscalização ambiental e combater o descarte irregular de lixo, entulho e resíduos em vias, áreas públicas ou privadas. Parágrafo único. O Programa terá caráter colaborativo e complementar às atividades ordinárias de fiscalização exercidas pelo Poder Executivo . Art. 2º Fará jus ao incentivo pecuniário o cidadão que apresentar denúncia que: I – resulte na lavratura de auto de infração administrativa pelo órgão competente; II – tenha a penalidade confirmada após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; III – tenha a multa efetivamente recolhida aos cofres públicos municipais. § 1º O incentivo corresponderá a até 20% (vinte por cento) do valor líquido efetivamente arrecadado da multa. § 2º O valor do incentivo fica limitado a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município – UFM por ocorrência. § 3º O incentivo possui natureza eventual, variável e condicionada à arrecadação da respectiva multa, não gerando vínculo jurídico, funcional ou contratual entre o denunciante e o Município. Art. 3º A denúncia deverá obrigatoriamente: I – ser realizada por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo; II – conter identificação do denunciante, admitido pedido formal de sigilo; III – apresentar prova material da infração mediante: a) fotografia digital que demonstre claramente o ato do descarte irregular ou o momento imediatamente posterior, o local da infração e, sempre que possível, a identificação do autor ou do veículo utilizado; ou b) vídeo digital que registre de forma contínua o ato de descarte irregular, permitindo identificar o responsável ou o veículo utilizado e o local exato da ocorrência; Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r IV – informar, sempre que possível, data, horário e demais elementos que auxiliem na identificação do infrator. § 1º As imagens deverão ser nítidas e sem edições que comprometam sua autenticidade, podendo o órgão fiscalizador exigir o arquivo original para verificação técnica. § 2º Não serão admitidas denúncias baseadas exclusivamente em relato verbal, desacompanhadas de prova material mínima. § 3º O material apresentado será submetido à análise técnica do órgão competente, que avaliará sua consistência e suficiência para instauração do procedimento administrativo. Art. 4º O sigilo da identidade do denunciante será assegurado, quando solicitado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Art. 5º A denúncia comprovadamente falsa ou realizada de má-fé sujeitará o denunciante: I – à perda do direito ao incentivo; II – às sanções administrativas cabíveis; III – à responsabilização civil e penal, quando for o caso. Art. 6º O pagamento do incentivo somente ocorrerá após: I – o encerramento definitivo do processo administrativo; II – o esgotamento das instâncias administrativas recursais; III – o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos municipais. Art. 7º A concessão e o pagamento do incentivo previsto nesta Lei: I – dependerão da existência de dotação orçamentária própria; II – observarão as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III – não poderão implicar descumprimento dos limites legais de despesa pública. Parágrafo único. A inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira afasta a obrigação de pagamento no exercício correspondente, sem prejuízo da apuração da infração administrativa. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026. Maicon Siqueira Vereador – UNIÃO BRASIL Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, como instrumento de fortalecimento da fiscalização ambiental e de proteção do espaço urbano. O descarte irregular de lixo e entulho constitui problema recorrente no Município, gerando impactos ambientais, riscos à saúde pública, degradação de áreas urbanas e aumento significativo dos custos de limpeza e manutenção suportados pelo Poder Público. A prática compromete a qualidade de vida da população e onera o erário com despesas que poderiam ser evitadas mediante maior eficácia fiscalizatória. A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proposta ora apresentada insere-se nesse contexto de corresponsabilidade, promovendo a participação ativa do cidadão na defesa do meio ambiente urbano. O Programa proposto não substitui nem amplia as competências administrativas do Executivo, tampouco cria estrutura ou obrigações permanentes de natureza administrativa. Trata-se de mecanismo colaborativo, destinado a estimular a comunicação de infrações ambientais já tipificadas na legislação municipal vigente, contribuindo para maior efetividade da fiscalização. O incentivo pecuniário previsto na proposta possui natureza eventual, variável e condicionada à efetiva arrecadação da multa administrativa. Somente haverá pagamento após a conclusão definitiva do processo administrativo, com confirmação da penalidade e efetivo recolhimento do valor aos cofres públicos. Dessa forma, o incentivo não gera despesa autônoma ou antecipada, estando diretamente vinculado à receita efetivamente ingressada. Além disso, a execução do pagamento fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria e à observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando descumprimento dos limites legais de despesa pública. A proposta também estabelece critérios objetivos e rigorosos para a formalização da denúncia, exigindo prova material por meio de fotografia ou vídeo, análise técnica pelo órgão competente e responsabilização nos casos de má-fé, o que afasta a possibilidade de denúncias levianas ou infundadas. Importante ressaltar que programas semelhantes já foram adotados em outros Municípios e têm se mostrado instrumentos eficazes no combate a infrações ambientais, ampliando o alcance da fiscalização sem aumento estrutural da máquina pública. Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como medida de interesse público, ambientalmente necessária, financeiramente responsável e juridicamente adequada, promovendo a cooperação entre Poder Público e sociedade na preservação da ordem urbana e ambiental do Município de Embu-Guaçu. Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiante em sua aprovação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026. Maicon Siqueira Vereador – UNIÃO BRASIL Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EFAD-C116-86C8-BD32 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA (CPF 364.XXX.XXX-88) em 19/03/2026 10:51:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32