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materia nº 17/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de Embu-Guaçu e dá outras providências.
native_id10658

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O Vereador Maicon Siqueira no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara 
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI N
º 017/2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à 
Denúncia de Infrações Administrativas 
Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos 
Sólidos no Município de Embu-Guaçu. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, o Programa Municipal de Incentivo à 
Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos, com a 
finalidade de fortalecer a fiscalização ambiental e combater o descarte irregular de lixo, entulho e 
resíduos em vias, áreas públicas ou privadas. 
Parágrafo único. O Programa terá caráter colaborativo e complementar às atividades ordinárias de 
fiscalização exercidas pelo Poder Executivo
.
Art. 2º Fará jus ao incentivo pecuniário o cidadão que apresentar denúncia que: 
I 
– resulte na lavratura de auto de infração administrativa pelo órgão competente;
II 
– tenha a penalidade confirmada após regular processo administrativo, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa; 
III 
– tenha a multa efetivamente recolhida aos cofres públicos municipais.
§ 1º O incentivo corresponderá a até 20% (vinte por cento) do valor líquido efetivamente arrecadado 
da multa. 
§ 2º O valor do incentivo fica limitado a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município 
– UFM por 
ocorrência. 
§ 3º O incentivo possui natureza eventual, variável e condicionada à arrecadação da respectiva multa, 
não gerando vínculo jurídico, funcional ou contratual entre o denunciante e o Município. 
Art. 3º A denúncia deverá obrigatoriamente: 
I 
– ser realizada por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo; 
II 
– conter identificação do denunciante, admitido pedido formal de sigilo; 
III 
– apresentar prova material da infração mediante: 
a) fotografia digital que demonstre claramente o ato do descarte irregular ou o momento 
imediatamente posterior, o local da infração e, sempre que possível, a identificação do autor ou do 
veículo utilizado; ou 
b) vídeo digital que registre de forma contínua o ato de descarte irregular, permitindo identificar o 
responsável ou o veículo utilizado e o local exato da ocorrência; 
Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32
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IV 
– informar, sempre que possível, data, horário e demais elementos que auxiliem na identificação do 
infrator. 
§ 1º As imagens deverão ser nítidas e sem edições que comprometam sua autenticidade, podendo o 
órgão fiscalizador exigir o arquivo original para verificação técnica. 
§ 2º Não serão admitidas denúncias baseadas exclusivamente em relato verbal, desacompanhadas de 
prova material mínima. 
§ 3º O material apresentado será submetido à análise técnica do órgão competente, que avaliará sua 
consistência e suficiência para instauração do procedimento administrativo. 
Art. 4º O sigilo da identidade do denunciante será assegurado, quando solicitado, nos termos da 
legislação vigente. 
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados 
– LGPD). 
Art. 5º A denúncia comprovadamente falsa ou realizada de má-fé sujeitará o denunciante: 
I 
– à perda do direito ao incentivo; 
II 
– às sanções administrativas cabíveis; 
III 
– à responsabilização civil e penal, quando for o caso. 
Art. 6º O pagamento do incentivo somente ocorrerá após: 
I 
– o encerramento definitivo do processo administrativo; 
II 
– o esgotamento das instâncias administrativas recursais; 
III 
– o efetivo recolhimento da multa aos cofres públicos municipais. 
Art. 7º A concessão e o pagamento do incentivo previsto nesta Lei: 
I 
– dependerão da existência de dotação orçamentária própria; 
II 
– observarão as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal); 
III 
– não poderão implicar descumprimento dos limites legais de despesa pública. 
Parágrafo único. A inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira afasta a obrigação de 
pagamento no exercício correspondente, sem prejuízo da apuração da infração administrativa. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026. 
Maicon Siqueira 
Vereador 
– UNIÃO BRASIL 
Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, o 
Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Administrativas Relacionadas ao Descarte 
Irregular de Resíduos Sólidos, como instrumento de fortalecimento da fiscalização ambiental e de 
proteção do espaço urbano. 
O descarte irregular de lixo e entulho constitui problema recorrente no Município, gerando impactos 
ambientais, riscos à saúde pública, degradação de áreas urbanas e aumento significativo dos custos de 
limpeza e manutenção suportados pelo Poder Público. A prática compromete a qualidade de vida da 
população e onera o erário com despesas que poderiam ser evitadas mediante maior eficácia 
fiscalizatória. 
A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proposta ora apresentada insere-se nesse contexto 
de corresponsabilidade, promovendo a participação ativa do cidadão na defesa do meio ambiente 
urbano. 
O Programa proposto não substitui nem amplia as competências administrativas do Executivo, 
tampouco cria estrutura ou obrigações permanentes de natureza administrativa. Trata-se de 
mecanismo colaborativo, destinado a estimular a comunicação de infrações ambientais já tipificadas 
na legislação municipal vigente, contribuindo para maior efetividade da fiscalização. 
O incentivo pecuniário previsto na proposta possui natureza eventual, variável e condicionada à efetiva 
arrecadação da multa administrativa. Somente haverá pagamento após a conclusão definitiva do 
processo administrativo, com confirmação da penalidade e efetivo recolhimento do valor aos cofres 
públicos. Dessa forma, o incentivo não gera despesa autônoma ou antecipada, estando diretamente 
vinculado à receita efetivamente ingressada. 
Além disso, a execução do pagamento fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria 
e à observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não implicando 
descumprimento dos limites legais de despesa pública. 
A proposta também estabelece critérios objetivos e rigorosos para a formalização da denúncia, 
exigindo prova material por meio de fotografia ou vídeo, análise técnica pelo órgão competente e 
responsabilização nos casos de má-fé, o que afasta a possibilidade de denúncias levianas ou 
infundadas. 
Importante ressaltar que programas semelhantes já foram adotados em outros Municípios e têm se 
mostrado instrumentos eficazes no combate a infrações ambientais, ampliando o alcance da 
fiscalização sem aumento estrutural da máquina pública. 
Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
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Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como medida de interesse público, ambientalmente 
necessária, financeiramente responsável e juridicamente adequada, promovendo a cooperação entre 
Poder Público e sociedade na preservação da ordem urbana e ambiental do Município de Embu-Guaçu. 
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiante 
em sua aprovação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026. 
Maicon Siqueira 
Vereador 
– UNIÃO BRASIL
Assinado por 1 pessoa: MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32 e informe o código EFAD-C116-86C8-BD32
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EFAD-C116-86C8-BD32
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MICHAEL RODRIGUES SIQUEIRA (CPF 364.XXX.XXX-88) em 19/03/2026 10:51:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/EFAD-C116-86C8-BD32

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