Matéria Legislativa VETO - 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: DVLEG - Divisão de Serviços Legislativos
Data: 06/04/2026 às 12:47:20
Setores (CC):
DVLEG
Setores envolvidos:
DVLEG, CCJR, PGL, GABVER, GABVER, GABVER
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº
081/2025
Veto Nº*:
003
Ementa*:
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025
SECRETARIA LEGISLATIVA
Recebida e protocolada a presente matéria nesta Secretaria Legislativa, ficando o respectivo Processo Legislativo
Eletrônico regularmente autuado, reunindo todos os atos e documentos pertinentes à sua tramitação, nos termos do
art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município , e dos arts. 125-A a 132-A da Resolução nº 001/1991 –
Regimento Interno.
Proceda-se à conferência formal da proposição, à sua publicação no Expediente e às demais providências iniciais
cabíveis, encaminhando-se, na sequência, o processo à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 1/29
Anexos:
VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf
1Doc: 2/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (1/6) 3/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (2/6) 4/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (3/6) 5/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (4/6) 6/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (5/6) 7/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 1- 003/2026 8/29
Matéria Legislativa VETO - 1- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 06/04/2026 às 12:47:39
Matéria publicada no Expediente da 7ª Sessão Ordinária de 2026.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
Anexos:
5_EXP_0072026_publicacao.pdf
1Doc: 9/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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EXPEDIENTE EM GERAL 07ª SESSÃO ORDINÁRIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, torna público o EXPEDIENTE DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA,
contendo as matérias apresentadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, conforme segue:
Sessão: 07ª Sessão Ordinária
Data: 19 de março de 2026
Horário: 10h
Local: Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
• Aprovação de Projeto nº 001/2026 - PROJETO DE LEI nº 111 de 2025 - Dispõe sobre a
denominação da quadra de futebol localizada na antiga Praça da Cobra- Cipó, como Quadra
Elder Rocumback dos Santos. Autor: Vereador Vinicius do Mané
Arquivamento nº 003/2026 - PROJETO DE LEI Nº 119/2025: Dispõe sobre a criação da Feira
Gastronômica Municipal na Praça Inácio Pires de Moraes e dá outras providências. Autoria:
Vereador Maicon Siqueira;
• Arquivamento nº 004/2026 - PROJETO DE LEI Nº 128/2025: Dispõe sobre a inclusão de material
ilustrativo contendo informações sobre a Manobra de Heimlich em site oficial da Prefeitura do
Município de Embu-Guaçu. Autoria: Vereador David Reis;
• Arquivamento nº 005/2026 - PROJETO DE LEI Nº 135/2025: Acrescenta o parágrafo único ao
art. 56 da Lei Municipal n. 1.724/2001. Autoria: Vereador David Reis;
• Arquivamento nº 006/2026 - PROJETO DE LEI Nº 144/2025: Institui o Programa Municipal do
Agente Comunitário Digital, no âmbito da Atenção Básica à Saúde de Embu-Guaçu e dá outras
providências. Autoria: Vereador David Reis;
• Arquivamento nº 007/2026 - PROJETO DE LEI Nº 146/2025: Dispõe sobre a padronização,
construção, manutenção e conservação das calçadas no Município de Embu-Guaçu, autoriza o
Poder Executivo a instituir normas técnicas específicas e dá outras providências. Autoria:
Vereador Maicon Siqueira;
• Arquivamento nº 008/2026 - PROJETO DE LEI Nº 148/2025: Institui a implantação de Espaços
de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional em praças, parques e órgãos públicos no âmbito
do Município de Embu-Guaçu, em conformidade com a Lei Federal nº 15.249/2025, e dá outras
providências. Autoria: Vereador David Reis.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (1/5) 10/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO
VETO nº 002/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 002/2026 referente ao Projeto de Lei
nº 060/2025
VETO nº 003/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 003/2026 referente ao Projeto de Lei
nº 081/2025
VETO nº 004/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 004/2026 referente ao Substitutivo
nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 082/2025
VETO nº 005/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 007/2026 referente ao Projeto de Lei
nº 088/2025
VETO nº 006/2026 - VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 008/2026 referente ao projeto de lei
nº 089/2025
MATÉRIAS DO PODER LEGISLATIVO
1. Proposituras de autoria dos Vereadores Carlos Tatto, Elton Camargo Corrêa, Joãozinho do
Cavalo e Isaias Coelho
Emenda nº 011/2026 - Ao Projeto de Resolução nº 001/2025, que dispõe sobre a alteração da
Resolução nº 003/2023, para disciplinar a realização da Tribuna Livre.
2. Proposituras de autoria do Vereador Clebinho Jogador
Moção de nº 010/2026 - Moção de Apelo ao Prefeito Municipal de Embu-Guaçu à Secretaria
Municipal de Saúde para que proceda à aquisição de equipamento de tomografia
computadorizada.
3. Proposituras de autoria do Vereador David Reis
Moção nº 009/2026 - À Secretaria de Finanças, realização de força-tarefa de fiscalização e
ordenamento de cabos e fios aéreos.
Indicação nº 161/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento, nos
bairros: Paulistinha e Parque Boa Vista.
Indicação nº 162/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de Tapa Buraco, na Rua Tia
Zulmira, no bairro do Lagoa Grande.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (2/5) 11/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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Indicação nº 163/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de tapa buracos, na Rua
Sassafrás.
Indicação nº 164/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Rua João Rodrigues de Paula.
Indicação nº 165/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento, na Rua
Maria Guiomar de Souza, bairro do Filipinho.
Indicação nº 166/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Rua Embauba, no Parque dos Borges.
Indicação nº 167/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de manutenção na Rua Lirio do
Vale, no bairro Vale Florido.
Indicação nº 168/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Estrada Sebastião Marques de Mello.
Indicação nº 169/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Estrada Maria Luisa.
4. Proposituras de autoria do Vereador Elton Camargo Corrêa
Indicação nº 156/2026 - Ao Prefeito - Limpeza Urbana na Rua Alba Storrari de Azevedo
Indicação nº 157/2026 - Ao Prefeito, Manutenção Viária e Limpeza Urbana na Rua Sebastião
Marques de Melo.
Indicação nº 158/2026 - Ao Prefeito, Iluminação Pública na Rua José Caetano de Luna no bairro
Granjinha.
Indicação nº 159/2026 - Ao Prefeito, Manutenção Viária na Estrada do Charqueado.
5. Proposituras de autoria do Vereador Isaias Coelho
Indicação nº 160/2026 - À Infraestrutura, serviços de motonivelamento e cascalhamento na rua
Kuniharu Kawamoto.
6. Proposituras de autoria do Vereador Lucas da Saúde
Projeto de Decreto Legislativo nº 029/2026 - Concede Título de Cidadão Embuguaçuense ao
Senhor Wellington Martins Riechelmann.
7. Proposituras de autoria do Vereador Maicon Siqueira
Projeto de Lei nº 017/2026 - Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações
Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de EmbuGuaçu e dá outras providências.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (3/5) 12/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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Requerimento nº 111/2026 - VOTO DE LOUVOR E CONGRATULAÇÃO para a Dra. Tatiana
Sampaio.
8. Proposituras de autoria da Vereadora Marcia Almeida
Projeto de Lei nº 018/2026 - Dispõe sobre a denominação de vias públicas projetadas
localizadas na Estrada da Mina de Ouro, no Município de Embu-Guaçu.
9. Proposituras de autoria do Vereador Vinicius do Mané
Indicação nº 155/2026 - À SEMUTRANS - instalação de redutores de velocidade na Rua Joaquim
Mendes Feliz.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente comunicado para publicação.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 18 de março de 2026.
Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (4/5) 13/29
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E4C6-426F-33E4-FDEB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA (CPF 368.XXX.XXX-80) em 18/03/2026 09:43:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 2- 003/2026 14/29
Matéria Legislativa VETO - 2- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: PGL - Procuradoria Geral do Legislativo
Data: 06/04/2026 às 12:47:52
Encaminha-se o presente processo à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico, nos termos
regimentais.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 3- 003/2026 15/29
Matéria Legislativa VETO - 3- 003/2026
De: Rodrigo P. - PGL
Para: DVLEG - Divisão de Serviços Legislativos
Data: 04/05/2026 às 13:32:57
Emitido parecer jurídico, devolva-se o presente processo à Secretaria Legislativa para as providências regimentais
subsequentes.
Parecer jurídico anexo pela rejeição do veto
_
Rodrigo Vinícius Alberton Pinto
Procurador Geral
Anexos:
PARECER_JURIDICO_EM_VETO_DO_EXEC_PL_81_2025_LEI_FELCA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rodrigo Vinícius Alberton ... 04/05/2026 13:33:09 1Doc RODRIGO VINÍCIUS ALBERTON PINTO CPF 114.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7F67-C223-193B-DD5C
1Doc: 16/29
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PROCURADORIA GERAL
PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO EM VETO DO EXECUTIVO Nº 03/2026
Ref. PL 081/2025
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Veto Total aposto pelo Poder
Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei nº 003/2026, que institui a "Frente de
Enfrentamento Local Contra a Adultização" (Lei FELCA) no âmbito do Município
de Embu-Guaçu. A proposição legislativa visa estabelecer diretrizes e restrições
para a realização de eventos, espetáculos e veiculação de publicidade que
possam induzir à erotização precoce ou adultização de crianças e adolescentes
em espaços públicos ou eventos financiados com recursos municipais.
O Chefe do Poder Executivo fundamentou o veto total alegando, em
síntese: (i) inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, sob o argumento
de que a matéria versaria sobre organização administrativa e gestão de serviços
públicos, temas de iniciativa privativa do Prefeito; e (ii) inconstitucionalidade
material por suposta invasão de competência legislativa da União e do Estado
para legislar sobre diretrizes da educação e proteção à infância.
Vem a esta Procuradoria Geral para emissão de parecer quanto à
manutenção ou rejeição do referido veto, sob a ótica da constitucionalidade e
do interesse público.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Inexistência de Geração de Despesa e do Tema 917 do STF
A primeira tese do veto sustenta que a lei criaria obrigações ao Executivo,
gerando despesas não previstas. Tal argumento não subsiste à análise
jurisprudencial contemporânea. A Lei FELCA possui natureza eminentemente
proibitiva e fiscalizatória. Ela não cria novos órgãos, não institui cargos públicos,
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: PARECER_JURIDICO_EM_VETO_DO_EXEC_PL_81_2025_LEI_FELCA.pdf (1/3) 17/29
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não altera o regime jurídico de servidores e não modifica a estrutura
administrativa da Prefeitura.
A execução da norma dar-se-á por meio do Poder de Polícia já exercido
pelas estruturas existentes, como a Guarda Civil Municipal (GCM) e o corpo de
Fiscais de Postura. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de
Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de seus servidores."
Portanto, mesmo que a fiscalização demande deslocamento de pessoal já
contratado, tal fato não configura vício de iniciativa, uma vez que a lei apenas
estabelece uma nova baliza para o exercício de competências fiscalizatórias já
inerentes ao Município.
2.2. Da Competência Municipal e do Interesse Local
O fundamento de invasão de competência da União também se mostra
equivocado. A Constituição Federal, em seu Art. 30, incisos I e II, outorga aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção da infância e juventude em eventos realizados no território
municipal é matéria de nítido interesse local. O Município tem o dever-poder de
regular as condições de uso de seus espaços públicos e a destinação de seus
recursos orçamentários para eventos culturais, garantindo que estes respeitem
a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança, conforme
preconiza o Art. 227 da Constituição Federal.
2.3. Da Distinção de Precedentes (Distinguishing)
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: PARECER_JURIDICO_EM_VETO_DO_EXEC_PL_81_2025_LEI_FELCA.pdf (2/3) 18/29
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É imperativo distinguir a presente norma de casos como o de Tubarão/SC
ou outras leis municipais que tentaram interferir no currículo escolar ou em
diretrizes pedagógicas. Naqueles casos, o STF declarou a inconstitucionalidade
por violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional (Art. 22, XXIV, CF).
A Lei FELCA, diversamente, não adentra o ambiente escolar nem altera
planos de ensino. Ela foca no Poder de Polícia Administrativa sobre espetáculos
públicos e publicidade local. Trata-se de regulação de posturas municipais e
controle de moralidade administrativa no uso de verbas públicas para
entretenimento, o que afasta a incidência dos precedentes que anularam leis
sobre "ideologia de gênero" ou "escola sem partido".
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Geral conclui que o Autógrafo de Lei
nº 003/2026 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
A norma respeita a autonomia municipal, não cria estrutura administrativa
onerosa e ampara-se no Tema 917 do STF para afastar a alegação de vício de
iniciativa.
Pelo exposto, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE À REJEIÇÃO DO VETO
TOTAL, por entender que a lei é constitucional, legal e de relevante interesse
social para a proteção da infância em Embu-Guaçu.
É o parecer que tem caráter opinativo.
Embu-Guaçu, 04 de maio de 2026
RODRIGO VINÍCIUS ALBERTON PINTO
Procurador Geral da Câmara Municipal
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 4- 003/2026 19/29
Matéria Legislativa VETO - 4- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Data: 04/05/2026 às 14:26:42
Encaminha-se o presente Processo Legislativo às Comissões Permanentes competentes, para análise e emissão dos
respectivos pareceres, nos termos regimentais.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 5- 003/2026 20/29
Matéria Legislativa VETO - 5- 003/2026
De: Luiz S. - CCJR
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 05/05/2026 às 09:05:46
A Comissão Permanente competente analisou a matéria e emitiu o respectivo parecer, o qual segue anexado ao
processo.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente - Relator
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora – PODEMOS
Membro
_
Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Anexos:
1492026_Parecer_VET_0032026_CCJR.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Douglas Conceição dos Sant... 08/05/2026 10:54:51 1Doc DOUGLAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS CPF 273.XXX.XXX...
Marcia Aparecida de Almeid... 08/05/2026 10:58:31 1Doc MARCIA APARECIDA DE ALMEIDA CPF 272.XXX.XXX-...
Antônio Filho Botelho 08/05/2026 11:13:54 1Doc ANTÔNIO FILHO BOTELHO CPF 143.XXX.XXX-74
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AB60-AF2C-9C92-D83D
1Doc: 21/29
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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PARECER Nº 148/2026
Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
Veto nº 003/2026
Autógrafo nº 003/2026 – Projeto de Lei nº 081/2025
Autoria do Projeto: Vereador David Reis
I – EMENTA
Veto integral ao Autógrafo nº 003/2026, que institui, no Município de EmbuGuaçu, a “Lei FELCA” – Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização, dispondo sobre medidas
de prevenção, fiscalização e penalidades relacionadas à sexualização infantil e adultização de menores.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se de Veto nº 003/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
aposto integralmente ao Autógrafo nº 003/2026, originário do Projeto de Lei nº 081/2025.
O autógrafo institui conjunto normativo voltado à proteção da infância, com
previsão de proibições, medidas de fiscalização, campanhas educativas e aplicação de sanções
administrativas relativas à sexualização infantil e adultização de menores .
O Chefe do Poder Executivo fundamentou o veto na existência de vícios de
inconstitucionalidade formal e material, especialmente por suposta invasão de competência legislativa
e interferência em atribuições administrativas.
Por sua vez, a Procuradoria Jurídica da Câmara manifestou-se pela rejeição do
veto, entendendo inexistirem vícios de iniciativa ou de competência, destacando a natureza normativa
e fiscalizatória da lei e sua inserção no âmbito do interesse local.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
1. Competência legislativa
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A matéria objeto do autógrafo refere-se à proteção da infância em eventos,
atividades culturais e espaços públicos no âmbito municipal.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 6º, inciso V, autoriza a atuação
municipal na organização de atividades de interesse local, o que abrange o controle de eventos, uso
de espaços públicos e fiscalização de atividades culturais.
O conteúdo normativo da proposição incide sobre a disciplina de condutas em
território municipal, sem instituir normas gerais de educação ou proteção à infância em sentido amplo,
o que afasta, em princípio, a alegação de invasão de competência da União.
2. Iniciativa
Não se verifica vício de iniciativa.
A norma não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem redefine
atribuições orgânicas de Secretarias Municipais.
As disposições relativas à fiscalização e atuação de órgãos públicos inserem-se
no exercício do poder de polícia administrativa já existente, sem inovação estrutural.
Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive sob a orientação do
Supremo Tribunal Federal, não há usurpação de iniciativa quando a lei apenas estabelece diretrizes ou
normas de conduta a serem observadas pela Administração, sem interferir na sua organização interna.
3. Constitucionalidade material
A proposição é materialmente compatível com a Constituição.
A proteção da criança e do adolescente constitui dever compartilhado entre os
entes federativos, sendo legítima a atuação municipal no âmbito de sua circunscrição territorial,
especialmente em atividades culturais, eventos e uso de espaços públicos.
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A norma estabelece proibições e parâmetros de conduta voltados à proteção
da dignidade da criança e do adolescente, sem invadir o núcleo de competências legislativas da União.
Diferentemente de hipóteses em que leis municipais interferem em diretrizes
pedagógicas, o presente caso limita-se à regulação de atividades e eventos no âmbito local, o que
reforça sua constitucionalidade material.
4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal
Não se verifica criação direta de despesa obrigatória incompatível com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Embora haja previsão de campanhas e ações educativas, tais medidas possuem
caráter programático e podem ser implementadas com os recursos e estruturas já existentes,
conforme discricionariedade do Poder Executivo.
A norma não impõe criação de novos órgãos nem estabelece obrigação
imediata de despesa estruturante, o que afasta violação direta à Lei Complementar nº 101/2000.
5. Técnica legislativa
O autógrafo apresenta técnica legislativa adequada, com definição clara de
conceitos, estabelecimento de condutas proibidas e previsão de sanções proporcionais.
A redação observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, mantendo
coerência interna e clareza normativa.
6. Síntese técnica
O Autógrafo nº 003/2026 trata de matéria de interesse local, não apresenta
vício de iniciativa, não incorre em inconstitucionalidade material, não viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal e observa técnica legislativa adequada.
As razões apresentadas no veto não se sustentam à luz da análise jurídica,
sendo possível reconhecer a constitucionalidade da proposição.
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IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Relatoria diverge das razões do veto e acompanha o
parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara. Conclui-se que o Autógrafo nº 003/2026 é de competência
municipal, não apresenta vício de iniciativa, não possui inconstitucionalidade material, não afronta a
Lei de Responsabilidade Fiscal e observa a técnica legislativa.
Assim, o veto integral não se mostra juridicamente adequado, devendo ser
rejeitado.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, na data da assinatura
digital.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada nos
termos regimentais, acompanha o voto do Relator e delibera pela emissão de PARECER CONTRÁRIO
AO VETO Nº 003/2026, opinando por sua rejeição, por entender que o Autógrafo nº 003/2026 é
constitucional, legal e regimentalmente adequado.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, na data da assinatura
digital.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 6- 003/2026 25/29
Matéria Legislativa VETO - 6- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: DVLEG - Divisão de Serviços Legislativos
Data: 13/05/2026 às 14:53:24
Matéria incluída na 15ª Ordem do Dia.
Memorando 427/2026 - EDITAL 015-2026 - Ordem do Dia 15ªOrd
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Memorando 427/2026 26/29
Memorando 427/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: GABPRE - Gabinete da Presidência
Data: 12/05/2026 às 08:58:11
Setores (CC):
GABPRE, SECLEG
Encaminho para assinatura o EDITAL nº 015/2026, referente à Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
Anexos:
EDITAL_0152026_Ordem_do_Dia_15_Ord.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
João Domingues Mendes 12/05/2026 09:09:58 1Doc JOÃO DOMINGUES MENDES CPF 295.XXX.XXX-90
Luiz Fernando Ferreira de ... 12/05/2026 09:11:19 1Doc LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA CPF 368.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AB89-FF36-B359-996D
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EDITAL Nº 015/2026
ORDEM DO DIA – 15™ Sess„o Ordin·ria
O PRESIDENTE DA C¬MARA MUNICIPAL DE EMBU-GUA«U, no uso de suas atribuiÁıes
regimentais, especialmente a prevista no art. 12 da ResoluÁ„o nº 001/91, organiza a
seguinte ORDEM DO DIA, para 15™ Sess„o Ordin·ria, a ser realizada em 14 de maio de
2026, ‡s 10h00min no Plen·rio Benedicto Roschel de Moraes:
1. VETO nº 001 de 2026 - VETO integral ao AutÛgrafo de Lei nº 123/2025
referente ao Projeto de Lei º 157/2025 de autoria do Vereador Clebinho
Jogador. Autor: Chefe do Poder Executivo;
2. VETO nº 002 de 2026 - – VETO integral ao AutÛgrafo de Lei nº 002/2026
referente ao Projeto de Lei nº 060/2025 de autoria do Vereador Maicon
Siqueira. Autor: Chefe do Poder Executivo;
3. VETO nº 003 de 2026 – VETO integral ao AutÛgrafo de Lei Nº 003/2026
referente ao Projeto de Lei Nº 081/2025 de autoria do Vereador David Reis.
Autor: Chefe do Poder Executivo;
4. PROJETO DE LEI nº 126 de 2025 - Institui no Calend·rio Oficial de Eventos do
MunicÌpio de Embu-GuaÁu o Dia Municipal do Encontro dos Trilheiros de
Motocross. Autor: Vereador David Reis;
5. PROJETO DE LEI nº 159 de 2025 - Institui o Dia Municipal da BÌblia, no
Calend·rio Oficial de Eventos de Embu GuaÁu e d· outras providÍncias. Autor:
Vereador David Reis;
6. PROJETO DE LEI nº 171 de 2025 - Institui o Dia Municipal da Acessibilidade, no
Calend·rio Oficial de Eventos de Embu GuaÁu e d· outras providÍncias. Autor:
Vereador David Reis;
7. PROJETO DE LEI nº 172 de 2025 - Institui a Semana Municipal de Combate ao
Mosquito Aedes aegypti no MunicÌpio de Embu-GuaÁu e d· outras
providÍncias. Autor: Vereador Maicon Siqueira;
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R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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8. PROJETO DE RESOLU«ÃO nº 002 de 2026 - Altera a ResoluÁ„o nº 01/1991
(Regimento Interno da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu), para modificar a
forma de apreciaÁ„o dos Projetos de Lei que tratam de denominaÁ„o de
prÛprios, vias e logradouros p˙blicos. Autor: CCJR - COMISSÃO,
CONSTITUI«ÃO, JUSTI«A E REDA«ÃO;
Embu-GuaÁu, na data da assinatura digital.
Jo„o Domingues Mendes
Presidente
Assinado digitalmente
Luiz Fernando Ferreira De Souza
Secret·rio Legislativo
Assinado digitalmente
Publicado e registrado na Secretaria da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, na data da
assinatura digital.
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