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materia nº 3/2026

Tipo VETO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaVETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T09:10:15.942167-03:00 REPROVADO 3 8 0

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Matéria Legislativa VETO - 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: DVLEG - Divisão de Serviços Legislativos 
Data: 06/04/2026 às 12:47:20
Setores (CC):
DVLEG
Setores envolvidos:
DVLEG, CCJR, PGL, GABVER, GABVER, GABVER
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº
081/2025
Veto Nº*: 
003
Ementa*: 
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 081/2025
SECRETARIA LEGISLATIVA
Recebida e protocolada a presente matéria nesta Secretaria Legislativa, ficando o respectivo Processo Legislativo
Eletrônico regularmente autuado, reunindo todos os atos e documentos pertinentes à sua tramitação, nos termos do
art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município , e dos arts. 125-A a 132-A da Resolução nº 001/1991 –
Regimento Interno.
Proceda-se à conferência formal da proposição, à sua publicação no Expediente e às demais providências iniciais
cabíveis, encaminhando-se, na sequência, o processo à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 1/29
Anexos:
VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf
1Doc: 2/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (1/6) 3/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (2/6) 4/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (3/6) 5/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (4/6) 6/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: VETO_0032026_Oficio_0222026_AUT_003_2026_PL_081_2025.pdf (5/6) 7/29
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 1- 003/2026 8/29
 Matéria Legislativa VETO - 1- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 06/04/2026 às 12:47:39
Matéria publicada no Expediente da 7ª Sessão Ordinária de 2026.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
Anexos:
5_EXP_0072026_publicacao.pdf
1Doc: 9/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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EXPEDIENTE EM GERAL 07ª SESSÃO ORDINÁRIA 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, torna público o EXPEDIENTE DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA, 
contendo as matérias apresentadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, conforme segue:
Sessão: 07ª Sessão Ordinária 
Data: 19 de março de 2026 
Horário: 10h 
Local: Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO 
• Aprovação de Projeto nº 001/2026 - PROJETO DE LEI nº 111 de 2025 - Dispõe sobre a 
denominação da quadra de futebol localizada na antiga Praça da Cobra- Cipó, como Quadra 
Elder Rocumback dos Santos. Autor: Vereador Vinicius do Mané 
 Arquivamento nº 003/2026 - PROJETO DE LEI Nº 119/2025: Dispõe sobre a criação da Feira 
Gastronômica Municipal na Praça Inácio Pires de Moraes e dá outras providências. Autoria:
Vereador Maicon Siqueira; 
• Arquivamento nº 004/2026 - PROJETO DE LEI Nº 128/2025: Dispõe sobre a inclusão de material 
ilustrativo contendo informações sobre a Manobra de Heimlich em site oficial da Prefeitura do 
Município de Embu-Guaçu. Autoria: Vereador David Reis; 
• Arquivamento nº 005/2026 - PROJETO DE LEI Nº 135/2025: Acrescenta o parágrafo único ao 
art. 56 da Lei Municipal n. 1.724/2001. Autoria: Vereador David Reis; 
• Arquivamento nº 006/2026 - PROJETO DE LEI Nº 144/2025: Institui o Programa Municipal do 
Agente Comunitário Digital, no âmbito da Atenção Básica à Saúde de Embu-Guaçu e dá outras 
providências. Autoria: Vereador David Reis; 
• Arquivamento nº 007/2026 - PROJETO DE LEI Nº 146/2025: Dispõe sobre a padronização, 
construção, manutenção e conservação das calçadas no Município de Embu-Guaçu, autoriza o 
Poder Executivo a instituir normas técnicas específicas e dá outras providências. Autoria: 
Vereador Maicon Siqueira; 
• Arquivamento nº 008/2026 - PROJETO DE LEI Nº 148/2025: Institui a implantação de Espaços 
de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional em praças, parques e órgãos públicos no âmbito 
do Município de Embu-Guaçu, em conformidade com a Lei Federal nº 15.249/2025, e dá outras 
providências. Autoria: Vereador David Reis. 
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (1/5) 10/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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MATÉRIAS DO PODER EXECUTIVO 
 VETO nº 002/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 002/2026 referente ao Projeto de Lei 
nº 060/2025 
 VETO nº 003/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 003/2026 referente ao Projeto de Lei 
nº 081/2025 
 VETO nº 004/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 004/2026 referente ao Substitutivo 
nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 082/2025 
 VETO nº 005/2026 - VETO integral ao Autógrafo de Lei nº 007/2026 referente ao Projeto de Lei 
nº 088/2025 
 VETO nº 006/2026 - VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 008/2026 referente ao projeto de lei 
nº 089/2025 
MATÉRIAS DO PODER LEGISLATIVO 
1. Proposituras de autoria dos Vereadores Carlos Tatto, Elton Camargo Corrêa, Joãozinho do 
Cavalo e Isaias Coelho 
 Emenda nº 011/2026 - Ao Projeto de Resolução nº 001/2025, que dispõe sobre a alteração da 
Resolução nº 003/2023, para disciplinar a realização da Tribuna Livre.
2. Proposituras de autoria do Vereador Clebinho Jogador 
 Moção de nº 010/2026 - Moção de Apelo ao Prefeito Municipal de Embu-Guaçu à Secretaria 
Municipal de Saúde para que proceda à aquisição de equipamento de tomografia 
computadorizada.
3. Proposituras de autoria do Vereador David Reis 
 Moção nº 009/2026 - À Secretaria de Finanças, realização de força-tarefa de fiscalização e 
ordenamento de cabos e fios aéreos. 
 Indicação nº 161/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento, nos 
bairros: Paulistinha e Parque Boa Vista. 
 Indicação nº 162/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de Tapa Buraco, na Rua Tia 
Zulmira, no bairro do Lagoa Grande. 
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (2/5) 11/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
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 Indicação nº 163/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de tapa buracos, na Rua 
Sassafrás. 
 Indicação nº 164/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Rua João Rodrigues de Paula. 
 Indicação nº 165/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento, na Rua 
Maria Guiomar de Souza, bairro do Filipinho. 
 Indicação nº 166/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Rua Embauba, no Parque dos Borges. 
 Indicação nº 167/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de manutenção na Rua Lirio do 
Vale, no bairro Vale Florido. 
 Indicação nº 168/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Estrada Sebastião Marques de Mello. 
 Indicação nº 169/2026 - Secretaria de Infraestrutura, serviços de motonivelamento e
cascalhamento, na Estrada Maria Luisa. 
4. Proposituras de autoria do Vereador Elton Camargo Corrêa 
 Indicação nº 156/2026 - Ao Prefeito - Limpeza Urbana na Rua Alba Storrari de Azevedo 
 Indicação nº 157/2026 - Ao Prefeito, Manutenção Viária e Limpeza Urbana na Rua Sebastião 
Marques de Melo. 
 Indicação nº 158/2026 - Ao Prefeito, Iluminação Pública na Rua José Caetano de Luna no bairro 
Granjinha. 
 Indicação nº 159/2026 - Ao Prefeito, Manutenção Viária na Estrada do Charqueado. 
5. Proposituras de autoria do Vereador Isaias Coelho 
 Indicação nº 160/2026 - À Infraestrutura, serviços de motonivelamento e cascalhamento na rua 
Kuniharu Kawamoto. 
6. Proposituras de autoria do Vereador Lucas da Saúde 
Projeto de Decreto Legislativo nº 029/2026 - Concede Título de Cidadão Embuguaçuense ao 
Senhor Wellington Martins Riechelmann. 
7. Proposituras de autoria do Vereador Maicon Siqueira 
 Projeto de Lei nº 017/2026 - Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações 
Administrativas Relacionadas ao Descarte Irregular de Resíduos Sólidos no Município de Embu￾Guaçu e dá outras providências.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (3/5) 12/29
Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente.
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
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 Requerimento nº 111/2026 - VOTO DE LOUVOR E CONGRATULAÇÃO para a Dra. Tatiana 
Sampaio.
8. Proposituras de autoria da Vereadora Marcia Almeida 
 Projeto de Lei nº 018/2026 - Dispõe sobre a denominação de vias públicas projetadas 
localizadas na Estrada da Mina de Ouro, no Município de Embu-Guaçu.
9. Proposituras de autoria do Vereador Vinicius do Mané 
 Indicação nº 155/2026 - À SEMUTRANS - instalação de redutores de velocidade na Rua Joaquim 
Mendes Feliz. 
E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente comunicado para publicação. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 18 de março de 2026. 
Luiz Fernando Ferreira de Souza 
Secretário Legislativo 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Assinado por 1 pessoa: LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB e informe o código E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 5_EXP_0072026_publicacao.pdf (4/5) 13/29
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E4C6-426F-33E4-FDEB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA (CPF 368.XXX.XXX-80) em 18/03/2026 09:43:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/E4C6-426F-33E4-FDEB
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 2- 003/2026 14/29
 Matéria Legislativa VETO - 2- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: PGL - Procuradoria Geral do Legislativo 
Data: 06/04/2026 às 12:47:52
Encaminha-se o presente processo à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico, nos termos
regimentais.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 3- 003/2026 15/29
 Matéria Legislativa VETO - 3- 003/2026
De: Rodrigo P. - PGL
Para: DVLEG - Divisão de Serviços Legislativos 
Data: 04/05/2026 às 13:32:57
Emitido parecer jurídico, devolva-se o presente processo à Secretaria Legislativa para as providências regimentais
subsequentes.
Parecer jurídico anexo pela rejeição do veto 
_
Rodrigo Vinícius Alberton Pinto
Procurador Geral
Anexos:
PARECER_JURIDICO_EM_VETO_DO_EXEC_PL_81_2025_LEI_FELCA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rodrigo Vinícius Alberton ... 04/05/2026 13:33:09 1Doc RODRIGO VINÍCIUS ALBERTON PINTO CPF 114.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7F67-C223-193B-DD5C
1Doc: 16/29
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PROCURADORIA GERAL 
PARECER JURÍDICO 
PARECER JURÍDICO EM VETO DO EXECUTIVO Nº 03/2026
Ref. PL 081/2025 
1. RELATÓRIO 
 Trata-se de análise jurídica acerca do Veto Total aposto pelo Poder 
Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei nº 003/2026, que institui a "Frente de 
Enfrentamento Local Contra a Adultização" (Lei FELCA) no âmbito do Município 
de Embu-Guaçu. A proposição legislativa visa estabelecer diretrizes e restrições 
para a realização de eventos, espetáculos e veiculação de publicidade que 
possam induzir à erotização precoce ou adultização de crianças e adolescentes 
em espaços públicos ou eventos financiados com recursos municipais. 
 O Chefe do Poder Executivo fundamentou o veto total alegando, em 
síntese: (i) inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, sob o argumento 
de que a matéria versaria sobre organização administrativa e gestão de serviços 
públicos, temas de iniciativa privativa do Prefeito; e (ii) inconstitucionalidade 
material por suposta invasão de competência legislativa da União e do Estado 
para legislar sobre diretrizes da educação e proteção à infância. 
 Vem a esta Procuradoria Geral para emissão de parecer quanto à 
manutenção ou rejeição do referido veto, sob a ótica da constitucionalidade e 
do interesse público. 
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
2.1. Da Inexistência de Geração de Despesa e do Tema 917 do STF 
 A primeira tese do veto sustenta que a lei criaria obrigações ao Executivo, 
gerando despesas não previstas. Tal argumento não subsiste à análise 
jurisprudencial contemporânea. A Lei FELCA possui natureza eminentemente 
proibitiva e fiscalizatória. Ela não cria novos órgãos, não institui cargos públicos, 
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: PARECER_JURIDICO_EM_VETO_DO_EXEC_PL_81_2025_LEI_FELCA.pdf (1/3) 17/29
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não altera o regime jurídico de servidores e não modifica a estrutura 
administrativa da Prefeitura. 
 A execução da norma dar-se-á por meio do Poder de Polícia já exercido 
pelas estruturas existentes, como a Guarda Civil Municipal (GCM) e o corpo de 
Fiscais de Postura. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de 
Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 
"Não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de seus servidores." 
 Portanto, mesmo que a fiscalização demande deslocamento de pessoal já 
contratado, tal fato não configura vício de iniciativa, uma vez que a lei apenas 
estabelece uma nova baliza para o exercício de competências fiscalizatórias já 
inerentes ao Município. 
2.2. Da Competência Municipal e do Interesse Local 
 O fundamento de invasão de competência da União também se mostra 
equivocado. A Constituição Federal, em seu Art. 30, incisos I e II, outorga aos 
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 
 A proteção da infância e juventude em eventos realizados no território 
municipal é matéria de nítido interesse local. O Município tem o dever-poder de 
regular as condições de uso de seus espaços públicos e a destinação de seus 
recursos orçamentários para eventos culturais, garantindo que estes respeitem 
a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança, conforme 
preconiza o Art. 227 da Constituição Federal. 
2.3. Da Distinção de Precedentes (Distinguishing) 
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: PARECER_JURIDICO_EM_VETO_DO_EXEC_PL_81_2025_LEI_FELCA.pdf (2/3) 18/29
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 É imperativo distinguir a presente norma de casos como o de Tubarão/SC 
ou outras leis municipais que tentaram interferir no currículo escolar ou em 
diretrizes pedagógicas. Naqueles casos, o STF declarou a inconstitucionalidade 
por violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e 
bases da educação nacional (Art. 22, XXIV, CF). 
 A Lei FELCA, diversamente, não adentra o ambiente escolar nem altera 
planos de ensino. Ela foca no Poder de Polícia Administrativa sobre espetáculos 
públicos e publicidade local. Trata-se de regulação de posturas municipais e 
controle de moralidade administrativa no uso de verbas públicas para 
entretenimento, o que afasta a incidência dos precedentes que anularam leis 
sobre "ideologia de gênero" ou "escola sem partido". 
3. CONCLUSÃO 
 Diante do exposto, esta Procuradoria Geral conclui que o Autógrafo de Lei 
nº 003/2026 não padece de vícios de inconstitucionalidade formal ou material. 
A norma respeita a autonomia municipal, não cria estrutura administrativa 
onerosa e ampara-se no Tema 917 do STF para afastar a alegação de vício de 
iniciativa. 
 Pelo exposto, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE À REJEIÇÃO DO VETO 
TOTAL, por entender que a lei é constitucional, legal e de relevante interesse 
social para a proteção da infância em Embu-Guaçu. 
 É o parecer que tem caráter opinativo. 
 Embu-Guaçu, 04 de maio de 2026 
RODRIGO VINÍCIUS ALBERTON PINTO
Procurador Geral da Câmara Municipal 
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 4- 003/2026 19/29
 Matéria Legislativa VETO - 4- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Data: 04/05/2026 às 14:26:42
Encaminha-se o presente Processo Legislativo às Comissões Permanentes competentes, para análise e emissão dos
respectivos pareceres, nos termos regimentais.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 5- 003/2026 20/29
 Matéria Legislativa VETO - 5- 003/2026
De: Luiz S. - CCJR
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 05/05/2026 às 09:05:46
A Comissão Permanente competente analisou a matéria e emitiu o respectivo parecer, o qual segue anexado ao
processo.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente - Relator
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora – PODEMOS
Membro
_
 Luiz Fernando Ferreira de Souza
 Secretário Legislativo
 Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Anexos:
1492026_Parecer_VET_0032026_CCJR.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Douglas Conceição dos Sant... 08/05/2026 10:54:51 1Doc DOUGLAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS CPF 273.XXX.XXX...
Marcia Aparecida de Almeid... 08/05/2026 10:58:31 1Doc MARCIA APARECIDA DE ALMEIDA CPF 272.XXX.XXX-...
Antônio Filho Botelho 08/05/2026 11:13:54 1Doc ANTÔNIO FILHO BOTELHO CPF 143.XXX.XXX-74
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AB60-AF2C-9C92-D83D
1Doc: 21/29
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
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PARECER Nº 148/2026 
Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação. 
Veto nº 003/2026 
Autógrafo nº 003/2026 – Projeto de Lei nº 081/2025 
Autoria do Projeto: Vereador David Reis
I – EMENTA 
Veto integral ao Autógrafo nº 003/2026, que institui, no Município de Embu￾Guaçu, a “Lei FELCA” – Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização, dispondo sobre medidas 
de prevenção, fiscalização e penalidades relacionadas à sexualização infantil e adultização de menores. 
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se de Veto nº 003/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
aposto integralmente ao Autógrafo nº 003/2026, originário do Projeto de Lei nº 081/2025. 
O autógrafo institui conjunto normativo voltado à proteção da infância, com 
previsão de proibições, medidas de fiscalização, campanhas educativas e aplicação de sanções 
administrativas relativas à sexualização infantil e adultização de menores . 
O Chefe do Poder Executivo fundamentou o veto na existência de vícios de 
inconstitucionalidade formal e material, especialmente por suposta invasão de competência legislativa 
e interferência em atribuições administrativas. 
Por sua vez, a Procuradoria Jurídica da Câmara manifestou-se pela rejeição do 
veto, entendendo inexistirem vícios de iniciativa ou de competência, destacando a natureza normativa 
e fiscalizatória da lei e sua inserção no âmbito do interesse local. 
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL 
1. Competência legislativa 
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: 1492026_Parecer_VET_0032026_CCJR.pdf (1/4) 22/29
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A matéria objeto do autógrafo refere-se à proteção da infância em eventos, 
atividades culturais e espaços públicos no âmbito municipal. 
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber. 
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 6º, inciso V, autoriza a atuação 
municipal na organização de atividades de interesse local, o que abrange o controle de eventos, uso 
de espaços públicos e fiscalização de atividades culturais. 
O conteúdo normativo da proposição incide sobre a disciplina de condutas em 
território municipal, sem instituir normas gerais de educação ou proteção à infância em sentido amplo, 
o que afasta, em princípio, a alegação de invasão de competência da União. 
2. Iniciativa 
Não se verifica vício de iniciativa. 
A norma não cria cargos, não altera a estrutura administrativa nem redefine 
atribuições orgânicas de Secretarias Municipais. 
As disposições relativas à fiscalização e atuação de órgãos públicos inserem-se 
no exercício do poder de polícia administrativa já existente, sem inovação estrutural.
Nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive sob a orientação do 
Supremo Tribunal Federal, não há usurpação de iniciativa quando a lei apenas estabelece diretrizes ou 
normas de conduta a serem observadas pela Administração, sem interferir na sua organização interna. 
3. Constitucionalidade material 
A proposição é materialmente compatível com a Constituição. 
A proteção da criança e do adolescente constitui dever compartilhado entre os
entes federativos, sendo legítima a atuação municipal no âmbito de sua circunscrição territorial, 
especialmente em atividades culturais, eventos e uso de espaços públicos. 
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A norma estabelece proibições e parâmetros de conduta voltados à proteção 
da dignidade da criança e do adolescente, sem invadir o núcleo de competências legislativas da União. 
Diferentemente de hipóteses em que leis municipais interferem em diretrizes 
pedagógicas, o presente caso limita-se à regulação de atividades e eventos no âmbito local, o que 
reforça sua constitucionalidade material. 
4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal 
Não se verifica criação direta de despesa obrigatória incompatível com a Lei de
Responsabilidade Fiscal. 
Embora haja previsão de campanhas e ações educativas, tais medidas possuem 
caráter programático e podem ser implementadas com os recursos e estruturas já existentes, 
conforme discricionariedade do Poder Executivo. 
A norma não impõe criação de novos órgãos nem estabelece obrigação 
imediata de despesa estruturante, o que afasta violação direta à Lei Complementar nº 101/2000. 
5. Técnica legislativa 
O autógrafo apresenta técnica legislativa adequada, com definição clara de 
conceitos, estabelecimento de condutas proibidas e previsão de sanções proporcionais. 
A redação observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, mantendo 
coerência interna e clareza normativa. 
6. Síntese técnica 
O Autógrafo nº 003/2026 trata de matéria de interesse local, não apresenta 
vício de iniciativa, não incorre em inconstitucionalidade material, não viola a Lei de Responsabilidade 
Fiscal e observa técnica legislativa adequada. 
As razões apresentadas no veto não se sustentam à luz da análise jurídica, 
sendo possível reconhecer a constitucionalidade da proposição. 
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IV – CONCLUSÃO DO RELATOR 
Diante do exposto, esta Relatoria diverge das razões do veto e acompanha o 
parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara. Conclui-se que o Autógrafo nº 003/2026 é de competência 
municipal, não apresenta vício de iniciativa, não possui inconstitucionalidade material, não afronta a 
Lei de Responsabilidade Fiscal e observa a técnica legislativa. 
Assim, o veto integral não se mostra juridicamente adequado, devendo ser 
rejeitado. 
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, na data da assinatura 
digital. 
Douglas da Analice 
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR 
V – DECISÃO DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada nos 
termos regimentais, acompanha o voto do Relator e delibera pela emissão de PARECER CONTRÁRIO 
AO VETO Nº 003/2026, opinando por sua rejeição, por entender que o Autógrafo nº 003/2026 é
constitucional, legal e regimentalmente adequado. 
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, na data da assinatura 
digital. 
Douglas da Analice 
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente 
Toninho Valflor 
Vereador – UNIÃO BRASIL 
Membro 
Marcia Almeida 
Vereadora - PODEMOS 
Membro
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 6- 003/2026 25/29
 Matéria Legislativa VETO - 6- 003/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: DVLEG - Divisão de Serviços Legislativos 
Data: 13/05/2026 às 14:53:24
Matéria incluída na 15ª Ordem do Dia.
Memorando 427/2026 - EDITAL 015-2026 - Ordem do Dia 15ªOrd
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
1Doc: Memorando 427/2026 26/29
 Memorando 427/2026
De: Camila F. - DVLEG
Para: GABPRE - Gabinete da Presidência 
Data: 12/05/2026 às 08:58:11
Setores (CC):
GABPRE, SECLEG
Encaminho para assinatura o EDITAL nº 015/2026, referente à Ordem do Dia da 15ª Sessão Ordinária.
_
Camila Roberta Ferreira
Agente de Serviços Legislativos e Serviços de Apoio ao Plenário
div.legislativa@embuguacu.sp.leg.br
Anexos:
EDITAL_0152026_Ordem_do_Dia_15_Ord.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
João Domingues Mendes 12/05/2026 09:09:58 1Doc JOÃO DOMINGUES MENDES CPF 295.XXX.XXX-90
Luiz Fernando Ferreira de ... 12/05/2026 09:11:19 1Doc LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA CPF 368.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AB89-FF36-B359-996D
1Doc: 27/29
 
p . 1 d e 2 
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EDITAL Nº 015/2026 
ORDEM DO DIA – 15™ Sess„o Ordin·ria 
O PRESIDENTE DA C¬MARA MUNICIPAL DE EMBU-GUA«U, no uso de suas atribuiÁıes 
regimentais, especialmente a prevista no art. 12 da ResoluÁ„o nº 001/91, organiza a 
seguinte ORDEM DO DIA, para 15™ Sess„o Ordin·ria, a ser realizada em 14 de maio de 
2026, ‡s 10h00min no Plen·rio Benedicto Roschel de Moraes: 
1. VETO nº 001 de 2026 - VETO integral ao AutÛgrafo de Lei nº 123/2025 
referente ao Projeto de Lei º 157/2025 de autoria do Vereador Clebinho 
Jogador. Autor: Chefe do Poder Executivo; 
2. VETO nº 002 de 2026 - – VETO integral ao AutÛgrafo de Lei nº 002/2026 
referente ao Projeto de Lei nº 060/2025 de autoria do Vereador Maicon 
Siqueira. Autor: Chefe do Poder Executivo; 
3. VETO nº 003 de 2026 – VETO integral ao AutÛgrafo de Lei Nº 003/2026 
referente ao Projeto de Lei Nº 081/2025 de autoria do Vereador David Reis. 
Autor: Chefe do Poder Executivo; 
4. PROJETO DE LEI nº 126 de 2025 - Institui no Calend·rio Oficial de Eventos do 
MunicÌpio de Embu-GuaÁu o Dia Municipal do Encontro dos Trilheiros de 
Motocross. Autor: Vereador David Reis; 
5. PROJETO DE LEI nº 159 de 2025 - Institui o Dia Municipal da BÌblia, no 
Calend·rio Oficial de Eventos de Embu GuaÁu e d· outras providÍncias. Autor:
Vereador David Reis; 
6. PROJETO DE LEI nº 171 de 2025 - Institui o Dia Municipal da Acessibilidade, no 
Calend·rio Oficial de Eventos de Embu GuaÁu e d· outras providÍncias. Autor:
Vereador David Reis; 
7. PROJETO DE LEI nº 172 de 2025 - Institui a Semana Municipal de Combate ao 
Mosquito Aedes aegypti no MunicÌpio de Embu-GuaÁu e d· outras 
providÍncias. Autor: Vereador Maicon Siqueira; 
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: EDITAL_0152026_Ordem_do_Dia_15_Ord.pdf (1/2) 28/29
 
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8. PROJETO DE RESOLU«ÃO nº 002 de 2026 - Altera a ResoluÁ„o nº 01/1991 
(Regimento Interno da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu), para modificar a 
forma de apreciaÁ„o dos Projetos de Lei que tratam de denominaÁ„o de 
prÛprios, vias e logradouros p˙blicos. Autor: CCJR - COMISSÃO, 
CONSTITUI«ÃO, JUSTI«A E REDA«ÃO; 
Embu-GuaÁu, na data da assinatura digital. 
Jo„o Domingues Mendes 
Presidente 
Assinado digitalmente 
Luiz Fernando Ferreira De Souza 
Secret·rio Legislativo 
Assinado digitalmente 
Publicado e registrado na Secretaria da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, na data da 
assinatura digital.
1Doc: Matéria Legislativa VETO - 003/2026 | Anexo: EDITAL_0152026_Ordem_do_Dia_15_Ord.pdf (2/2) 29/29

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