| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 089/2025 |
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* EMBUGUAÇU
e Tecnologia
Embu-Guaçu, 11 de Março de 2026.
OFÍCIO Nº 025/2026/AD.
>
REF: Veto Parcial ao Autógrafo
008/2026.
=
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao
Autógrafo nº 008/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 089/2025. de
autoria do Vereador David Reis, que Institui o “Dia dos Pais Atípicos”, no
calendário oficial do Município de Embu-Guaçu.
O veto parcial se fundamenta em parecer
jurídico opinativo, e recai especificamente sobre o artigo 3º. por apresentar
inconstitucionalidade.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
Francisco Jg$é do Nascimento
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Tati” [e
PS TO
3/03/2026, 14:47 SEI/RASAOPAULO - 0825616 - Parecer
E nrcerA
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA. PARECER JURÍDICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE DATA COMEMORATIVA (“DIA
DOS PAIS ATÍPICOS”) NO MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Matéria de interesse local (art. 30, I, CF). Iniciativa
legislativa concorrente.
2. VÍCIO DE INICIATIVA FORMAL. Dispositivo legal que impõe ao Poder Executivo a
obrigação de promover atividades anuais (verbo no futuro do presente: "serão promovidas").
Caráter impositivo que configura ingerência na organização e gestão administrativa, de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF).
3. CRIAÇÃO DE DESPESAS. A mera previsão de despesas em lei de iniciativa parlamentar
não é, por si só, inconstitucional (STF, Tema 917), desde que não verse sobre a estrutura
ou atribuições de órgãos. O vício reside na imposição da obrigação que gera a despesa.
4. TÉCNICA LEGISLATIVA. Presença de dispositivo autorizativo ("poderá firmar parcerias")
que se mostra adequado e constitucional. Inconstitucionalidade restrita ao dispositivo de
natureza cogente.
5. CONCLUSÃO. Parecer pela inconstitucionalidade parcial do Autógrafo, recomendando-se
o veto jurídico ao Artigo 3º e a sanção dos demais dispositivos.
PARECER 036/2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Autógrafo nº 008/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 089/2025, de
iniciativa parlamentar (Vereador David Reis), aprovado pela Câmara Municipal de Embu-Guaçu.
ttps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=rel bloco protocolo listar&acao retor... 1/6
[3/UB/2026, 14:47 SEI/RASAOPAULO - 0825616 - Parecer
A proposição legislativa tem por objeto a instituição do "Dia dos Pais Atípicos" no calendário
oficial do município, a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de agosto. O projeto detalha
os propósitos da data e estabelece a promoção de atividades, autorizando o Poder Executivo a
firmar parcerias para sua realização e indicando a fonte de custeio para as despesas decorrentes.
Este parecer visa a analisar a constitucionalidade e a legalidade da proposta, bem como sua
adequação à boa técnica legislativa, em face da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A análise da proposição recai sobre três pontos centrais: a competência legislativa, a reserva de
iniciativa e a criação de despesas para a Administração Pública.
a) Da Competência e da Iniciativa Legislativa
A instituição de datas comemorativas insere-se na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal. A iniciativa para
propor tais leis, em regra, é concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e os membros do Poder
Legislativo.
Contudo, a jurisprudência, em especial a do Supremo Tribunal Federal, estabelece limites claros
para a iniciativa parlamentar. Leis de autoria de vereadores não podem criar, extinguir ou
modificar órgãos da administração pública, nem dispor sobre seu funcionamento e organização,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
O ponto crucial da análise do Autógrafo nº 008/2026 reside no Artigo 3º, que dispõe:
"Art. 3º Anualmente serão promovidas atividades que visem a valorização,
apoio e a inclusão dos pais atípicos, proporcionando acesso a recursos,
informações e suporte necessários para o bem-estar de sua família."
A utilização do verbo no futuro do presente ("serão promovidas") confere um caráter impositivo
à norma, criando uma obrigação de fazer para o Poder Executivo. Ao determinar a realização
compulsória de atividades, o Legislativo interfere diretamente na esfera de gestão e planejamento
administrativo, que é de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Essa imposição configura vício de iniciativa por usurpação de competência, violando o
princípio da separação dos poderes. O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento
consolidado nesse sentido, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos que, em leis de
iniciativa parlamentar, criam obrigações para a Administração Pública:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº 10.291, de 12 de março
de 2020, do Município de Santo André, que "institui no calendário oficial do
município a celebração da campanha “Julho Verde' e dá outras providências" — Lei
que, ao instituir aludida data comemorativa, não trata de nenhuma das matérias
de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não viola o
princípio da separação de poderes (ao instituir a data comemorativa), mas invade
a esfera da gestão administrativa, ao impor atribuições ao Poder Executivo, em
tps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao. origem=rel bloco | protocolo listar&acao retor... 216
SIUS/ZUZO, 14:47 SEI/RASAOPAULO - 0825616 - Parecer
seu art. 2º, incisos I e II — Artigo 2º, incisos I e II da Lei 10.291/2020 que impõe
ao Poder Executivo a realização, "durante o mês de julho de cada ano", "nas
escolas públicas do Município", de "atividades e debates que terão como objetivo:
I — conscientizar as crianças das necessidades de cuidados precoces e dos bons
hábitos para evitar o câncer; II — promover diagnósticos e identificar dentre os
alunos possíveis casos clínicos" Dispositivos que criam e disciplinam obrigações e
tarefas para os órgãos do Poder Executivo, atos típicos de gestão administrativa,
destinados à sua organização e funcionamento — Ofensa aos princípios da
separação de poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 5º,
caput, 88 1º e 29; 24, 8 29,"2"; 47, II, XI, XIV e XIX, a, da Constituição do
Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta)-
Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
— Alegação de violação do artigo 25 da CE — Improcedência — Ausência de
previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de
inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício
orçamentário em que aprovada — Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta
de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação
da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo
providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte — Inexistência de
inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada parcialmente procedente.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22166259620208260000 São Paulo,
Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/09/2021, Órgão Especial,
Data de Publicação: 07/10/2021)
A lei que institui data comemorativa não viola o princípio da separação de poderes, mas invade a
esfera da gestão administrativa ao impor atribuições ao Poder Executivo, como a realização de
atividades em escolas. Tais dispositivos criam e disciplinam obrigações e tarefas para os órgãos
do Poder Executivo, atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e
funcionamento, configurando ofensa aos princípios da separação de poderes, de iniciativa e da
reserva de administração.
Em contrapartida, o Artigo 5º da proposta utiliza a técnica legislativa adequada ao prever que o
Executivo "poderá firmar parcerias". O verbo "poderá" denota uma faculdade, e não uma
obrigação, preservando a discricionariedade do administrador público e, portanto, a harmonia
entre os poderes.
b) Da Criação de Despesas
O Artigo 6º estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, fixou a tese de
que a criação de despesas para a Administração por lei de iniciativa parlamentar, por si só, não é
inconstitucional, desde que a norma não trate da estrutura ou das atribuições de órgãos do
Executivo, nem do regime jurídico de servidores:
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3/03/2026, 14:47
SEI/RASAOPAULO - 0825616 - Parecer .
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI 5.482/2018, DO MUNICÍPIO
DE VOLTA REDONDA, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TORNEIRAS
ECONÔMICAS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. INICIATIVA
PARLAMENTAR. (CONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE, EMBORA CRIE
DESPESAS, NÃO FERE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA JLEGISLAR SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO
GERAL. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se na origem, de Representação por
Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Volta Redonda em
face da Lei Municipal 5.482, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre a
implantação de torneiras econômicas em todas as escolas públicas municipais. 2.
O Órgão Especial do Tribunal local julgou procedente o pedido, ao fundamento de
que houve usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
legislar sobre normas de organização e funcionamento da Administração Pública,
com consequente violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Quanto ao
art. 61, parágrafo 1º, 1 e II, e suas alíneas, da Constituição Federal — que trata de
matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo —, esta SUPREMA
CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante da
referida norma constitucional é taxativo, por restringir a competência do Poder
Legislativo. 4. Entretanto, no caso concreto, não há falar em violação à separação
dos poderes, pois a norma em análise não tratou sobre organização e
funcionamento da Administração Pública. 5. A respeito da criação de despesa
para a Administração por lei de iniciativa parlamentar, esta SUPREMA CORTE, no
julgamento do ARE 878.911-RG, de relatoria do ilustre Min. GILMAR MENDES,
julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 917), em que se contestava a
constitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que determinou
a instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias, fixou a
seguinte tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,
8 19, Il,a, ce e, da Constituição Federal). 6. Examinando situação rigorosamente
simétrica, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto,
ser reformado. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.”
(STF - RE: 1386784 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento:
22/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
Logo, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il, a, ce e, da Constituição Federal).
Portanto, o vício da proposta não está na previsão de despesas (Art. 6º), mas na criação de uma
obrigação de agir (Art. 3º), que, consequentemente, geraria uma despesa compulsória.
tps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento. trabalhar&acao, origem=rel bloco, , protocolo listar&acao retor... 416
SIUS/ZUZO, 14:4/ SEI/RASAOPAULO - 0825616 - Parecer
c) Da Técnica Legislativa
Com exceção do Artigo 3º, a proposição demonstra boa técnica legislativa, com clareza e precisão
em seus demais dispositivos. A inconstitucionalidade apontada é pontual e pode ser sanada por
meio de veto parcial, preservando o restante do texto, que é meritório e de relevante interesse
social.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Autógrafo nº 008/2026 apresenta vício de
inconstitucionalidade formal parcial, especificamente em seu Artigo 3º, por violação ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao impor ao Poder Executivo
uma obrigação que se insere no âmbito de sua competência exclusiva de gestão administrativa.
Os demais artigos da proposição são compatíveis com o ordenamento jurídico.
Sendo assim, recomenda-se o VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 008/2026, especificamente ao seu
Artigo 3º, com a sanção dos demais dispositivos. A supressão do artigo viciado sana a
inconstitucionalidade da norma, transformando-a em uma lei autorizativa que prestigia o mérito
da proposta sem ferir a harmonia e a independência entre os Poderes.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Embu-Guaçu, 06 de março de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador do Município, em
09/03/2026, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
ED
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador Geral
Do Município, em 09/03/2026, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação
do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
13/03/2026, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
SED
tps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=proced imento, trabalhar&acao, origem=rel bloco protocolo listar&acao retor...
s/6
VIVIILULO, 1441 DEIIXADAUPAULU - UBZD070 - Parecer
hittps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php?
| acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0825616
&” e o código CRC A17E30F5.
Referência: Processo nº 3515103.405.00000606/2026-14 SEI nº 0825616
tps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=proced imento, trabalhar&acao, origem=rel bloco protocolo listar&acao retor... 6/6