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materia nº 13/2026

Tipo EMENDA E SUBEMENDA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAo Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
native_id10682

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T09:39:54.925940-03:00 APROVADO 10 1 0

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texto original #

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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
EMENDA Nº 013/2026
Ao Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo.
O Vereador Clebinho Jogador, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresentam
EMENDA ao Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco 
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou instituição financeira por ele 
habilitada, no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), como 
a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observada 
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e demais 
normas aplicáveis às operações de crédito dos entes federativos.
Art. 2º O artigo 2º do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A operação de crédito autorizada por esta Lei observará as condições, limites, prazos e 
encargos estabelecidos no âmbito do programa de financiamento do Fundo Nacional de 
Investimento em Infraestrutura Social – FIIS e nas normas operacionais do agente financeiro, 
inclusive quanto ao prazo de amortização e eventual período de carência, e/ou Caixa Econômica 
Federal.
Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026.
Clebinho Jogador
Vereador – PODEMOS
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por finalidade promover ajuste redacional no Projeto de Lei nº 001/2026, sem 
alterar sua essência, conferindo maior clareza e segurança jurídica à sua aplicação.
Embora o texto original já preveja a possibilidade de contratação da operação de crédito junto a 
“instituição financeira por ele habilitada”, a prática demonstra que determinadas instituições, como o 
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operam com limites mínimos de 
financiamento que, em regra, superam o valor autorizado no presente projeto.
Nesse contexto, a inclusão expressa da Caixa Econômica Federal — instituição financeira pública 
amplamente utilizada por Municípios para operações de crédito de menor vulto — visa afastar dúvidas 
interpretativas quanto à viabilidade prática da contratação, garantindo maior efetividade à autorização 
legislativa.
A medida não amplia o objeto da proposição, tampouco altera seus limites financeiros ou condições 
gerais, limitando-se a explicitar alternativa já juridicamente possível no texto original, reforçando a 
segurança jurídica e evitando eventuais entraves operacionais na execução da futura lei.
Assim, a emenda proposta contribui para a correta aplicação da norma, assegurando maior precisão 
técnica e compatibilidade com a realidade das operações de crédito disponíveis aos Municípios.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026.
Clebinho Jogador
Vereador – PODEMOS

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