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EMENDA Nº 013/2026
Ao Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do
Poder Executivo.
O Vereador Clebinho Jogador, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresentam
EMENDA ao Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou instituição financeira por ele
habilitada, no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), como
a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observada
a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e demais
normas aplicáveis às operações de crédito dos entes federativos.
Art. 2º O artigo 2º do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A operação de crédito autorizada por esta Lei observará as condições, limites, prazos e
encargos estabelecidos no âmbito do programa de financiamento do Fundo Nacional de
Investimento em Infraestrutura Social – FIIS e nas normas operacionais do agente financeiro,
inclusive quanto ao prazo de amortização e eventual período de carência, e/ou Caixa Econômica
Federal.
Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Chefe do
Poder Executivo.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026.
Clebinho Jogador
Vereador – PODEMOS
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por finalidade promover ajuste redacional no Projeto de Lei nº 001/2026, sem
alterar sua essência, conferindo maior clareza e segurança jurídica à sua aplicação.
Embora o texto original já preveja a possibilidade de contratação da operação de crédito junto a
“instituição financeira por ele habilitada”, a prática demonstra que determinadas instituições, como o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operam com limites mínimos de
financiamento que, em regra, superam o valor autorizado no presente projeto.
Nesse contexto, a inclusão expressa da Caixa Econômica Federal — instituição financeira pública
amplamente utilizada por Municípios para operações de crédito de menor vulto — visa afastar dúvidas
interpretativas quanto à viabilidade prática da contratação, garantindo maior efetividade à autorização
legislativa.
A medida não amplia o objeto da proposição, tampouco altera seus limites financeiros ou condições
gerais, limitando-se a explicitar alternativa já juridicamente possível no texto original, reforçando a
segurança jurídica e evitando eventuais entraves operacionais na execução da futura lei.
Assim, a emenda proposta contribui para a correta aplicação da norma, assegurando maior precisão
técnica e compatibilidade com a realidade das operações de crédito disponíveis aos Municípios.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 19 de março de 2026.
Clebinho Jogador
Vereador – PODEMOS
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