| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Institui a Lei do Retorno Assistido no âmbito do Município de Embu-Guaçu e estabelece protocolo mínimo de segurança para o transporte de pacientes realizado pelo serviço público de saúde ou por serviços terceirizados. |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l v e r e a d o r d a v i d r e i s @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 020/2026 Institui a Lei do Retorno Assistido no âmbito do Município de Embu-Guaçu e estabelece protocolo mínimo de segurança para o transporte de pacientes realizado pelo serviço público de saúde ou por serviços terceirizados. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, o protocolo denominado “Lei do Retorno Assistido”, com a finalidade de garantir a segurança, o acompanhamento e o retorno adequado de pacientes transportados para atendimentos de saúde fora do município. Art. 2º O protocolo, de que trata esta Lei, aplica-se a todo transporte de pacientes realizado: I – diretamente pelo Poder Público Municipal; II – por empresas terceirizadas contratadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º São diretrizes do protocolo: I – assegurar que nenhum paciente seja deixado para trás no local de atendimento; II – garantir comunicação clara e prévia aos pacientes sobre horários e procedimentos; III – estabelecer mecanismos mínimos de controle e conferência dos passageiros; IV – assegurar atenção especial a idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 4º Para cumprimento desta Lei, deverão ser observados os seguintes procedimentos mínimos: I – elaboração de lista de passageiros contendo, sempre que possível: a) nome completo do paciente; b) local de destino; c) telefone de contato; d) identificação de acompanhante, quando houver; II – realização de conferência obrigatória dos pacientes no momento do retorno; III – registro de eventual ausência de paciente no retorno, com justificativa; IV – orientação prévia aos pacientes, de forma verbal ou por meio simples, contendo: a) horário previsto de retorno; b) local de encontro para embarque; c) instruções em caso de atraso ou intercorrência; Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/CAF9-5390-D37F-7064 e informe o código CAF9-5390-D37F-7064 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l v e r e a d o r d a v i d r e i s @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r V – disponibilização de canal de comunicação da Secretaria Municipal de Saúde para suporte aos pacientes, preferencialmente já existente; VI – identificação prévia de pacientes idosos ou com dificuldade de comunicação, assegurando atenção redobrada no acompanhamento. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo normas complementares para sua execução. Art. 6º Esta Lei não implica criação de novas despesas obrigatórias ao Município, devendo ser executada com os recursos humanos e estruturas administrativas já existentes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 26 de março de 2026. David Reis Vereador – MDB JUSTICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir um protocolo mínimo de segurança no transporte de pacientes do município, especialmente aqueles que necessitam se deslocar para atendimento em outras cidades. Recentemente, ocorreu um caso envolvendo um casal de idosos que, por falha de comunicação e ausência de procedimentos claros, acabou ficando desassistido fora do município, sem meios de retornar para sua residência. Situações como essa evidenciam a necessidade de organização e padronização do serviço. A proposta não gera novos custos ao Município, mas sim estabelece medidas simples de controle, orientação e responsabilidade, que podem ser executadas com a estrutura já existente, garantindo mais dignidade, segurança e respeito aos usuários do sistema de saúde. Destaca-se ainda a importância de atenção especial aos idosos, que muitas vezes possuem dificuldades com tecnologia e comunicação, necessitando de acompanhamento mais cuidadoso. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. David Reis Vereador – MDB Assinado por 1 pessoa: DAVID DOS REIS RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/CAF9-5390-D37F-7064 e informe o código CAF9-5390-D37F-7064 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CAF9-5390-D37F-7064 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DAVID DOS REIS RODRIGUES (CPF 437.XXX.XXX-30) em 31/03/2026 10:32:21 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/CAF9-5390-D37F-7064