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materia nº 1/2026

Tipo PARECER CORREGEDORIA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDa Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, referente à representação apresentada em face do Vereador Carlos Tatto.
native_id10814

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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
PARECER DO CORREGEDOR Nº 001/2026 
Da Corregedoria da Câmara Municipal de 
Embu-Guaçu, referente à representação 
apresentada em face do Vereador Carlos 
Tatto. 
1 
– RELATÓRIO 
Trata-se de representação formulada por munícipe, devidamente identificado,
em face do Vereador Carlos Tatto, na qual são narrados fatos relacionados, em tese, à fixação de 
residência fora do Município. 
A denúncia foi protocolada perante esta Corregedoria para análise à luz do 
Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 011/2001). 
2 
– DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 6º da Resolução nº 011/2001, compete ao Corregedor zelar 
pelo cumprimento do Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como autuar representações e emitir 
parecer conclusivo quanto às providências cabíveis. 
O referido Código de Ética destina-se à apuração de condutas que configurem 
violação aos deveres éticos, ao decoro parlamentar e à dignidade da função legislativa, conforme 
disposto em seus arts. 1º e 4º. 
3 
– DA ANÁLISE DA MATÉRIA 
A representação apresentada trata, essencialmente, de suposta fixação de 
residência fora do Município por parte do Vereador denunciado. 
Tal hipótese encontra disciplina específica: 
• no art. 18, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município; • no art. 7º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/347F-535D-7958-CC80 e informe o código 347F-535D-7958-CC80
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T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
Ambos os dispositivos tratam da matéria como causa de perda de mandato, 
submetida a regime jurídico próprio e a procedimento específico no âmbito da Câmara Municipal. 
Dessa forma, verifica-se que a matéria não se insere, de forma direta, no 
âmbito das infrações típicas de natureza ética previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, mas 
sim em regime jurídico próprio relacionado à perda de mandato eletivo. 
4 
– CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Corregedoria, no exercício de suas atribuições legais: • conclui pela ausência de competência material para processamento da
matéria no âmbito do Código de Ética e Decoro Parlamentar; 
• entende que os fatos narrados devem ser apreciados sob o regime
jurídico próprio da perda de mandato, nos termos da Lei Orgânica do 
Município e do Decreto-Lei nº 201/67. 
5 
– ENCAMINHAMENTO 
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, da Resolução nº 011/2001: 
ENCAMINHAM-SE os autos à Presidência da Câmara Municipal de Embu￾Guaçu, para as providências que entender cabíveis. 
Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, na data da assinatura 
digital. 
Toninho do Valflor 
Vereador 
– UNIÃO BRASIL 
Corregedor 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 347F-535D-7958-CC80
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIO FILHO BOTELHO (CPF 143.XXX.XXX-74) em 01/04/2026 08:32:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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