| Tipo | PARECER CORREGEDORIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Da Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, referente à representação apresentada em face do Vereador Carlos Tatto. |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER DO CORREGEDOR Nº 001/2026 Da Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, referente à representação apresentada em face do Vereador Carlos Tatto. 1 – RELATÓRIO Trata-se de representação formulada por munícipe, devidamente identificado, em face do Vereador Carlos Tatto, na qual são narrados fatos relacionados, em tese, à fixação de residência fora do Município. A denúncia foi protocolada perante esta Corregedoria para análise à luz do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 011/2001). 2 – DA COMPETÊNCIA Nos termos do art. 6º da Resolução nº 011/2001, compete ao Corregedor zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como autuar representações e emitir parecer conclusivo quanto às providências cabíveis. O referido Código de Ética destina-se à apuração de condutas que configurem violação aos deveres éticos, ao decoro parlamentar e à dignidade da função legislativa, conforme disposto em seus arts. 1º e 4º. 3 – DA ANÁLISE DA MATÉRIA A representação apresentada trata, essencialmente, de suposta fixação de residência fora do Município por parte do Vereador denunciado. Tal hipótese encontra disciplina específica: • no art. 18, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município; • no art. 7º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/347F-535D-7958-CC80 e informe o código 347F-535D-7958-CC80 R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Ambos os dispositivos tratam da matéria como causa de perda de mandato, submetida a regime jurídico próprio e a procedimento específico no âmbito da Câmara Municipal. Dessa forma, verifica-se que a matéria não se insere, de forma direta, no âmbito das infrações típicas de natureza ética previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, mas sim em regime jurídico próprio relacionado à perda de mandato eletivo. 4 – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Corregedoria, no exercício de suas atribuições legais: • conclui pela ausência de competência material para processamento da matéria no âmbito do Código de Ética e Decoro Parlamentar; • entende que os fatos narrados devem ser apreciados sob o regime jurídico próprio da perda de mandato, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Decreto-Lei nº 201/67. 5 – ENCAMINHAMENTO Diante disso, nos termos do art. 6º, III, da Resolução nº 011/2001: ENCAMINHAM-SE os autos à Presidência da Câmara Municipal de EmbuGuaçu, para as providências que entender cabíveis. Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, na data da assinatura digital. Toninho do Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Corregedor Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/347F-535D-7958-CC80 e informe o código 347F-535D-7958-CC80 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 347F-535D-7958-CC80 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANTÔNIO FILHO BOTELHO (CPF 143.XXX.XXX-74) em 01/04/2026 08:32:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/347F-535D-7958-CC80