| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | VETO Parcial ao Autógrafo de Lei nº 015/2026 referente ao Projeto de Lei nº 108/2025 |
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Secretaria Municipal de EMEL- GUAÇU Gestão de Pessoa Corpromiszo com o futuro, so aco di nocengorta, e Tecnologia Embu-Guaçu, 24 de Março de 2026. OFÍCIO Nº 030/2026/AD. REF: Veto Parcial ao Autógrafo nº 015/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 015/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 108/2025, de autoria do Vereador Carlos Tatto, que dispõe sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, das informações e serviços destinados à proteção da mulher vítima de violência e dá outras providências. O veto parcial se fundamenta em parecer jurídico opinativo, e recai especificamente no Art. 1º, sobre a expressão: “em local de fácil acesso e com destaque visual”, no $1º, do artigo 1º, em sua integralidade e o artigo 2º, em sua integralidade, por violação ao princípio da separação dos poderes. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente, Francisco já do Nascimento Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br = + AMA PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração LEI Nº3.448/2026 Dispõe sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, das informações e serviços destinados à proteção da mulher vítima de violência e dá outras providências. Projeto de Lei nº 108/2025 Autoria: Vereador Carlos Tatto O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º VETADO. Art. Iº O Poder Executivo deverá divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, as informações e serviços de proteção e acolhimento disponíveis às mulheres vítimas de violência $ 1º VETADO. 8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sítios eletrônicos oficiais aqueles mantidos sob os domínios institucionais da Prefeitura do Município de Embu-Guaçu e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu. Art. 2º VETADO. Art. 3º O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá disponibilizar, em local de destaque, link de acesso direto à página da Prefeitura do Município de Embu- Guaçu que contenha as informações e serviços referidos nesta Lei, de modo a assegurar O acesso uniforme e atualizado aos dados públicos. Parágrafo único. A atualização e manutenção das informações permanecerão sob responsabilidade do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo apenas o redirecionamento eletrônico (link) para a página correspondente. Rua Cel, Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoQDeg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei poderá ser realizada de forma integrada com as campanhas de conscientização e educação promovidas pela Administração Pública Municipal, sem geração de despesas adicionais significativas, utilizando-se a estrutura digital já existente. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo, se necessário, para a definição de formatos e procedimentos de atualização das informações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026. Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoeg.sp.gov.br ZHUSIZUZO, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU Ementa: PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 917 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL IDENTIFICADA NOS DISPOSITIVOS QUE DETALHAM O MODO DE EXECUÇÃO. INGERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO APENAS QUANTO AOS DETALHAMENTOS. RECOMENDAÇÃO DE VETO PARCIAL. PARECER 041/2026 I. Relatório Trata-se de análise do Autógrafo nº 015/2026, de iniciativa parlamentar, que visa assegurar a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais do Município, de informações e serviços de proteção à mulher vítima de violência. A proposição estabelece a obrigação de o Poder Executivo manter uma área destacada em seu portal, detalhando o conteúdo mínimo e os serviços a serem listados. II. Fundamentação Jurídica A análise da constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações ao Poder Executivo foi objeto de significativa evolução na jurisprudência, superando uma interpretação inicialmente restritiva. O mérito da proposição é inquestionável, pois busca dar máxima efetividade a um dever do Estado e concretiza os princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e do acesso à informação. A questão jurídica reside em definir se o Poder Legislativo, ao fazê-lo, invade a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao retorno... 1/4 wo Z(IU3/2U26, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer A matéria é hoje balizada pela tese firmada no Tema 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Aplicando essa tese, a obrigação geral de divulgar informações de utilidade pública em canais já existentes não é inconstitucional. O Legislativo pode e deve criar normas que visem à transparência e à melhoria do acesso aos serviços, desde que não interfira na estrutura administrativa. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei n. 883, de 27 de março de 2024, do Município de Pariquera-Açu, de origem parlamentar, que 'dispõe sobre a obrigação de divulgação e disponibilização integral de todos os processos de dispensa de licitação, concorrência e diálogo competitivo no site oficial da prefeitura municipal, nas hipóteses elencadas nos artigos 28 e 75 da lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021'- Preliminar: Alegada usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública - Inocorrência . Análise de ofensa a dispositivos da Lei nº 14.133/2021. Inadmissibilidade Ausência de parametricidade. Mérito: Lei que impõe à Administração Pública divulgação e disponibilização integral de todos os processos de dispensa de licitação, concorrência e diálogo competitivo no site oficial da prefeitura municipal, nas hipóteses elencadas nos artigos 28 e 75 da lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, está amparada no princípio constitucional da publicidade dos atos estatais, previsto no art. 111, caput, da CE/89, reprodução do art. 37, caput, da CF/88. A indisponibilidade do interesse público obriga a transparência na atividade administrativa, já que interessa a toda à coletividade informações sobre o controle dos gastos públicos. É modo de concretizar o princípio da transparência administrativa revelar na imprensa oficial dados de interesse geral. Ação improcedente, cassada a liminar." (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21428310320248260000 São Paulo, Relator.: Figueiredo Gonçalves, Data de Julgamento: 16/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/10/2024) Lei que impõe à Administração Pública a divulgação de processos de licitação em seu site oficial está amparada no princípio constitucional da publicidade dos atos estatais. A indisponibilidade do interesse público obriga a transparência na atividade administrativa. Contudo, a mesma jurisprudência que valida a norma geral costuma rechaçar os dispositivos que detalham o modo de execução, por configurarem ingerência indevida na discricionariedade e na conveniência administrativa, que são próprias do Poder Executivo. No Autógrafo em análise, a obrigação genérica de divulgar as informações é constitucional. O vício reside nos trechos que especificam o "como fazer". São eles: https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao, retorno... 214 27/03/2026, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer No Art. 1º, caput: a expressão "em local de fácil acesso e com destaque visual”. No Art. 1º,0 8 1º na integra, que lista o conteúdo mínimo obrigatório. O Art. 2º na íntegra, que determina os órgãos e serviços a serem listados. Esses trechos avançam sobre a competência do gestor público para definir a melhor forma de organizar a informação e alocar seus recursos, ainda que apenas de pessoal. “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8.794, de 28 de dezembro de 2021, do Município de Marília, que "institui política de transparência com a publicação das obras inacabadas pelo site da Prefeitura Municipal de Marília e Diário Oficial do Município de Marília — DOMM". Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de informar aos munícipes as obras inacabadas do Município de Marília, conforme os princípios da publicidade e transparência. Lei de Acesso a Informação. Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, 8 2º, da Constituição Estadual), não vulnerando nesse aspecto o princípio da reserva da Administração (art. 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Estadual). Artigos 2º e 3º do diploma que, no entanto, ao passarem a minudenciar a maneira pela qual o Executivo deva veicular tais informações, avançam em seara alheia à atuação do Legislativo e constituem ingerência na atividade da Administração, consoante bem explicitado na declaração de voto convergente. Ação julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 2º e 3º da lei n. 8.794/2021, de Marília.” (TJ-SP - ADI: 20049253920228260000 SP 2004925-39 .2022.8.26.0000, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 10/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/08/2022) Nesse caso análogo, o TJ-SP considerou constitucional a lei que obrigava a publicação de obras inacabadas, mas declarou inconstitucionais os artigos que "passaram a minudenciar a maneira pela qual o Executivo deva veicular tais informações", por constituírem ingerência na atividade da Administração. III. Conclusão e Recomendação Pelo exposto, o Autógrafo nº 015/2026 é parcialmente inconstitucional. A norma geral que institui o dever de publicidade é válida. Contudo, os dispositivos que detalham o modo de implementação da medida padecem de vício de iniciativa, por invadirem a esfera de gestão e organização do Poder Executivo. Assim, a recomendação técnica mais adequada é pela sanção da norma, com veto parcial aos seguintes trechos, por violação ao princípio da separação dos poderes: https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao. origem=procedimento, controlar&acao retorno... 3/4 27/03/2026, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer No Art. 1º, a expressão: "em local de fácil acesso e com destaque visual”. O 8 1º do Art. 1º, em sua integralidade. O Art. 2º, em sua integralidade. Sancionando-se o restante do texto, a lei permanecerá com seu objetivo central preservado e em conformidade com a Constituição e a jurisprudência atual. Este é o parecer. Embu-Guaçu, 23 de março de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco Josê do Nascimento OAB/SP 287.902 Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, seil = em 23/03/2026, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto spsetura gago Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) seil G Geral do Município, em 24/03/2026, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília, com Ea fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em 24/03/2026, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Eur À autenticidade deste documento pode ser conferida no site * https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0891819 Referência: Processo nº 3515103.405.00000966/2026-16 SEI nº 0891819 https://cidades.sei.sp.gov.br/ rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento. trabalhar&acao. origem=procedimento. controlar&acao. retorno. ” 414