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materia nº 10/2026

Tipo VETO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaVETO Parcial ao Autógrafo de Lei nº 015/2026 referente ao Projeto de Lei nº 108/2025
native_id10818

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Secretaria
Municipal de
EMEL- GUAÇU Gestão de Pessoa
Corpromiszo com o futuro, so aco di nocengorta, e Tecnologia
Embu-Guaçu, 24 de Março de 2026.
OFÍCIO Nº 030/2026/AD.
REF: Veto Parcial ao Autógrafo nº
015/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao
Autógrafo nº 015/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 108/2025, de
autoria do Vereador Carlos Tatto, que dispõe sobre a divulgação, nos sítios
eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu,
das informações e serviços destinados à proteção da mulher vítima de
violência e dá outras providências.
O veto parcial se fundamenta em parecer
jurídico opinativo, e recai especificamente no Art. 1º, sobre a expressão: “em
local de fácil acesso e com destaque visual”, no $1º, do artigo 1º, em sua
integralidade e o artigo 2º, em sua integralidade, por violação ao princípio
da separação dos poderes.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
Francisco já do Nascimento
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoDeg.sp.gov.br
= + AMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº3.448/2026
Dispõe sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, das informações e serviços destinados
à proteção da mulher vítima de violência e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 108/2025
Autoria: Vereador Carlos Tatto
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO
NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art.
Iº O Poder Executivo deverá divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, as
informações e serviços de proteção e acolhimento disponíveis às mulheres
vítimas de violência
$ 1º VETADO.
8 2º Para os fins desta Lei, consideram-se sítios eletrônicos oficiais aqueles
mantidos sob os domínios institucionais da Prefeitura do Município de
Embu-Guaçu e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá disponibilizar, em local de
destaque, link de acesso direto à página da Prefeitura do Município de Embu-
Guaçu que contenha as informações e serviços referidos nesta Lei, de modo
a assegurar O acesso uniforme e atualizado aos dados públicos.
Parágrafo único. A atualização e manutenção das informações permanecerão
sob responsabilidade do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo
apenas o redirecionamento eletrônico (link) para a página correspondente.
Rua Cel, Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoQDeg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei poderá ser realizada de forma integrada
com as campanhas de conscientização e educação promovidas pela
Administração Pública Municipal, sem geração de despesas adicionais
significativas, utilizando-se a estrutura digital já existente.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo, se
necessário, para a definição de formatos e procedimentos de atualização das
informações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Março de 2026.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 24 (vinte e
quatro) dias do mês de Março de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracaoeg.sp.gov.br
ZHUSIZUZO, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
Ementa: PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO DE LEI MUNICIPAL. PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE
E DO INTERESSE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 917 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
IDENTIFICADA NOS DISPOSITIVOS QUE DETALHAM O MODO DE EXECUÇÃO.
INGERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO APENAS QUANTO AOS DETALHAMENTOS.
RECOMENDAÇÃO DE VETO PARCIAL.
PARECER 041/2026
I. Relatório
Trata-se de análise do Autógrafo nº 015/2026, de iniciativa parlamentar, que visa
assegurar a divulgação, nos sítios eletrônicos oficiais do Município, de informações e serviços
de proteção à mulher vítima de violência. A proposição estabelece a obrigação de o Poder
Executivo manter uma área destacada em seu portal, detalhando o conteúdo mínimo e os
serviços a serem listados.
II. Fundamentação Jurídica
A análise da constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações ao
Poder Executivo foi objeto de significativa evolução na jurisprudência, superando uma
interpretação inicialmente restritiva.
O mérito da proposição é inquestionável, pois busca dar máxima efetividade a um dever do
Estado e concretiza os princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e do acesso à
informação. A questão jurídica reside em definir se o Poder Legislativo, ao fazê-lo, invade a
competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração.
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao retorno... 1/4
wo
Z(IU3/2U26, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer
A matéria é hoje balizada pela tese firmada no Tema 917 de Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "Não usurpa a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Aplicando essa tese, a obrigação geral de divulgar informações de utilidade pública em canais
já existentes não é inconstitucional. O Legislativo pode e deve criar normas que visem à
transparência e à melhoria do acesso aos serviços, desde que não interfira na estrutura
administrativa.
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei n. 883, de 27 de março
de 2024, do Município de Pariquera-Açu, de origem parlamentar, que 'dispõe
sobre a obrigação de divulgação e disponibilização integral de todos os
processos de dispensa de licitação, concorrência e diálogo competitivo no site
oficial da prefeitura municipal, nas hipóteses elencadas nos artigos 28 e 75 da
lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021'- Preliminar: Alegada usurpação de
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação
e contratação pública - Inocorrência . Análise de ofensa a dispositivos da Lei
nº 14.133/2021. Inadmissibilidade Ausência de parametricidade. Mérito: Lei
que impõe à Administração Pública divulgação e disponibilização integral de
todos os processos de dispensa de licitação, concorrência e diálogo
competitivo no site oficial da prefeitura municipal, nas hipóteses elencadas
nos artigos 28 e 75 da lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, está amparada
no princípio constitucional da publicidade dos atos estatais, previsto no art.
111, caput, da CE/89, reprodução do art. 37, caput, da CF/88. A
indisponibilidade do interesse público obriga a transparência na atividade
administrativa, já que interessa a toda à coletividade informações sobre o
controle dos gastos públicos. É modo de concretizar o princípio da
transparência administrativa revelar na imprensa oficial dados de interesse
geral. Ação improcedente, cassada a liminar."
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21428310320248260000 São Paulo,
Relator.: Figueiredo Gonçalves, Data de Julgamento: 16/10/2024, Órgão
Especial, Data de Publicação: 21/10/2024)
Lei que impõe à Administração Pública a divulgação de processos de licitação em seu site
oficial está amparada no princípio constitucional da publicidade dos atos estatais. A
indisponibilidade do interesse público obriga a transparência na atividade administrativa.
Contudo, a mesma jurisprudência que valida a norma geral costuma rechaçar os dispositivos
que detalham o modo de execução, por configurarem ingerência indevida na
discricionariedade e na conveniência administrativa, que são próprias do Poder Executivo.
No Autógrafo em análise, a obrigação genérica de divulgar as informações é constitucional. O
vício reside nos trechos que especificam o "como fazer". São eles:
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao, retorno... 214
27/03/2026, 16:32
SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer
No Art. 1º, caput: a expressão "em local de fácil acesso e com destaque visual”.
No Art. 1º,0 8 1º na integra, que lista o conteúdo mínimo obrigatório.
O Art. 2º na íntegra, que determina os órgãos e serviços a serem listados.
Esses trechos avançam sobre a competência do gestor público para definir a melhor forma de
organizar a informação e alocar seus recursos, ainda que apenas de pessoal.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8.794, de 28 de dezembro de 2021, do
Município de Marília, que "institui política de transparência com a publicação
das obras inacabadas pelo site da Prefeitura Municipal de Marília e Diário
Oficial do Município de Marília — DOMM". Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de
poderes. Norma que trata de informar aos munícipes as obras inacabadas do
Município de Marília, conforme os princípios da publicidade e transparência.
Lei de Acesso a Informação. Matéria que não está elencada no rol daquelas de
iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, 8 2º, da Constituição
Estadual), não vulnerando nesse aspecto o princípio da reserva da
Administração (art. 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição Estadual). Artigos
2º e 3º do diploma que, no entanto, ao passarem a minudenciar a maneira
pela qual o Executivo deva veicular tais informações, avançam em seara alheia
à atuação do Legislativo e constituem ingerência na atividade da
Administração, consoante bem explicitado na declaração de voto convergente.
Ação julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem
redução de texto, dos artigos 2º e 3º da lei n. 8.794/2021, de Marília.”
(TJ-SP - ADI: 20049253920228260000 SP 2004925-39 .2022.8.26.0000,
Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 10/08/2022, Órgão Especial, Data
de Publicação: 16/08/2022)
Nesse caso análogo, o TJ-SP considerou constitucional a lei que obrigava a publicação de
obras inacabadas, mas declarou inconstitucionais os artigos que "passaram a minudenciar a
maneira pela qual o Executivo deva veicular tais informações", por constituírem ingerência
na atividade da Administração.
III. Conclusão e Recomendação
Pelo exposto, o Autógrafo nº 015/2026 é parcialmente inconstitucional.
A norma geral que institui o dever de publicidade é válida. Contudo, os dispositivos que
detalham o modo de implementação da medida padecem de vício de iniciativa, por invadirem
a esfera de gestão e organização do Poder Executivo.
Assim, a recomendação técnica mais adequada é pela sanção da norma, com veto parcial
aos seguintes trechos, por violação ao princípio da separação dos poderes:
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao. origem=procedimento, controlar&acao retorno... 3/4
27/03/2026, 16:32 SEI/RASAOPAULO - 0891819 - Parecer
No Art. 1º, a expressão: "em local de fácil acesso e com destaque visual”.
O 8 1º do Art. 1º, em sua integralidade.
O Art. 2º, em sua integralidade.
Sancionando-se o restante do texto, a lei permanecerá com seu objetivo central preservado e
em conformidade com a Constituição e a jurisprudência atual.
Este é o parecer.
Embu-Guaçu, 23 de março de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco Josê do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município,
seil = em 23/03/2026, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
spsetura gago Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
seil G Geral do Município, em 24/03/2026, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília, com
Ea fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
24/03/2026, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
Eur À autenticidade deste documento pode ser conferida no site
* https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0891819
Referência: Processo nº 3515103.405.00000966/2026-16 SEI nº 0891819
https://cidades.sei.sp.gov.br/ rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento. trabalhar&acao. origem=procedimento. controlar&acao. retorno. ” 414

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