| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Acompanhamento de Estudantes com Diabetes Mellitus Tipo 1 na rede pública de ensino do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. |
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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador Elton Camargo Corrêa, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI N º 023/2026 Institui a Política Municipal de Acompanhamento de Estudantes com Diabetes Mellitus Tipo 1 na rede pública de ensino do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, Francisco José do Nascimento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, a Política Municipal de Acompanhamento de Estudantes com Diabetes Mellitus Tipo 1 nas unidades da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de assegurar condições adequadas de saúde, segurança e inclusão no ambiente escolar. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Acompanhamento de Estudantes com Diabetes Mellitus Tipo 1: I – promover a capacitação dos profissionais da educação por meio de cursos, treinamentos e atividades formativas voltadas à compreensão da doença, alimentação adequada e práticas saudáveis; II – assegurar aos estudantes com diagnóstico de diabetes o acesso a alimentação escolar compatível com suas necessidades nutricionais; III – desenvolver ações educativas que promovam a conscientização dos alunos sobre a prevenção, identificação e controle da doença; IV – acompanhar o desenvolvimento pedagógico dos estudantes diagnosticados, considerando suas condições de saúde; V – incentivar a articulação entre as áreas de educação e saúde, visando o acompanhamento integral dos alunos; VI – fomentar a realização de ações preventivas e exames que auxiliem na identificação precoce da doença; VII – garantir apoio psicológico e emocional aos alunos que necessitem de acompanhamento especializado; VIII – estimular a avaliação contínua das dificuldades enfrentadas por estudantes com diabetes, visando a melhoria das políticas públicas. Art. 3º Os pais ou responsáveis deverão informar à unidade escolar, no momento da matrícula ou tão logo ocorra o diagnóstico, sobre a condição de saúde do aluno, especialmente nos casos de Diabetes Mellitus Tipo 1, bem como a presença de sintomas característicos, tais como: Assinado por 1 pessoa: ELTON CAMARGO CORRÊA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9BA5-2AF4-C8F3-CE9F e informe o código 9BA5-2AF4-C8F3-CE9F R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r I – sede intensa e frequente; II – aumento da frequência urinária; III – fome excessiva; IV – perda de peso sem causa aparente; V – cansaço recorrente. Art. 4º As unidades escolares da rede pública municipal deverão estabelecer ações integradas com os serviços de saúde do Município, especialmente com as unidades básicas e de atendimento emergencial, visando garantir suporte adequado aos alunos com diabetes em todos os períodos escolares. Art. 5º Fica assegurado aos alunos com restrições alimentares ou condições clínicas específicas o fornecimento de alimentação escolar adaptada, conforme orientação profissional. Art. 6º O Poder Público Municipal poderá promover, anualmente, ações de prevenção e conscientização, incluindo a realização de testes de glicemia, palestras educativas e distribuição de materiais informativos nas unidades escolares. Art. 7º Para a execução desta Lei, o Município poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como com organizações da sociedade civil que atuem na área da saúde. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 2 de abril de 2026. Elton Camargo Corrêa Vereador – Solidariedade Assinado por 1 pessoa: ELTON CAMARGO CORRÊA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9BA5-2AF4-C8F3-CE9F e informe o código 9BA5-2AF4-C8F3-CE9F R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, uma Política Municipal de Acompanhamento de Estudantes com Diabetes Mellitus Tipo 1 na rede pública de ensino, visando garantir melhores condições de saúde, segurança e inclusão no ambiente escolar. O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma condição crônica que exige cuidados contínuos, especialmente em crianças e adolescentes em idade escolar. Nesse contexto, a escola desempenha papel fundamental, não apenas na formação educacional, mas também no acolhimento e suporte às necessidades específicas desses alunos. A ausência de acompanhamento adequado pode comprometer tanto o desempenho escolar quanto a saúde dos estudantes, podendo ocasionar situações de risco. A proposta busca, portanto, estabelecer diretrizes que promovam a capacitação dos profissionais da educação, a integração entre as áreas de saúde e educação, e a adoção de medidas que assegurem alimentação adequada, acompanhamento pedagógico e apoio emocional aos alunos diagnosticados com a doença. Além disso, o projeto incentiva ações de prevenção e conscientização, contribuindo para o diagnóstico precoce e o controle da doença, o que pode evitar complicações futuras e melhorar significativamente a qualidade de vida dos estudantes. Importante destacar que a iniciativa não cria obrigações desproporcionais ao Município, uma vez que prevê a possibilidade de parcerias com instituições públicas e privadas, bem como a utilização de estruturas já existentes na rede municipal de saúde e educação. Dessa forma, a presente proposição está alinhada com os princípios constitucionais do direito à saúde e à educação, promovendo a inclusão, a dignidade e o bem-estar dos alunos da rede pública municipal. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 2 de abril de 2026. Elton Camargo Corrêa Vereador – Solidariedade Assinado por 1 pessoa: ELTON CAMARGO CORRÊA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9BA5-2AF4-C8F3-CE9F e informe o código 9BA5-2AF4-C8F3-CE9F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9BA5-2AF4-C8F3-CE9F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELTON CAMARGO CORRÊA (CPF 218.XXX.XXX-89) em 02/04/2026 12:57:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/9BA5-2AF4-C8F3-CE9F