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materia nº 171/2026

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 171 / 2026
Date 2026-03-31
Ementaao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que, por meio do setor competente, preste informações.
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2026-04-06T09:47:41.672146-03:00 REPROVADO 4 8 0

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REQUERIMENTO Nº 171/2026 
REQUEIRO ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, Vereador Joãozinho 
do Cavalo, nos termos do Regimento Interno desta Casa, combinado a Lei Orgânica do Município, que 
este expediente seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que, por meio do setor 
competente, preste as seguintes informações. 
I 
– CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Recentemente, em decisão judicial transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1002285-63.2024.8.26.0177, referente a abuso de 
poder, restou reconhecido que um cidadão deste Município teve sua obra indevidamente embargada 
por agentes da Guarda Municipal, sendo tais agentes impedidos de praticar fiscalização ambiental por 
força da referida decisão judicial. 
Nesse contexto, este parlamentar, no exercício de sua função fiscalizatória dos atos do Poder 
Executivo, tomou ciência dos fatos e dos envolvidos, tendo solicitado vistas à Sindicância instaurada 
pela Portaria nº 424/2025, responsável por apurar possíveis infrações disciplinares administrativas dos 
servidores públicos envolvidos nos fatos apontados como ilegais e abusivos. 
Observa-se, nos autos da referida sindicância, que um dos servidores investigados declarou ter lavrado 
mais de 200 autos de infração ambiental, entendendo tratar-se de conduta regular, inclusive quando 
em serviço ou fora dele, mesmo diante de decisão judicial expressa vedando tal prática. 
Contudo, a Comissão Sindicante deliberou, por unanimidade, pelo arquivamento do feito, ratificando 
as condutas praticadas pelo agente investigado, sob o fundamento de ausência de provas e atribuindo 
o ocorrido a mero equívoco judicial. 
Diante disso, evidencia-se uma aparente contradição entre decisão judicial transitada em julgado e 
decisão administrativa que versam sobre os mesmos fatos. 
II 
– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
Considerando que a Lei Federal n° 13.022/14, (Estatuto das Guardas Municipais), mais especificamente 
no CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS - em seu artigo Art. 5º, caput, que descreve quais são as 
competências das Guardas Municipais em âmbito nacional: 
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos 
órgãos federais e estaduais: 
[…]
Assinado por 1 pessoa: CARLOS TATTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/28E9-61EA-71B0-64AC e informe o código 28E9-61EA-71B0-64AC
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VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros 
municipais, nos termos da Lei n° 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma 
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Neste caso, como exemplo, o Guarda Municipal deve possuir capacidade técnica específica em 
legislação de trânsito e ser nomeado pela autoridade competente como Agente da Autoridade de 
Trânsito, devidamente cadastrado e registrado na Secretaria Municipal de Trânsito e DETRAN, para ter 
legitimidade para atuar e lavrar auto de infração de trânsito. 
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, 
inclusive adotando medidas educativas e preventivas; 
Neste caso, o Guarda Municipal deve possuir capacidade técnica específica em legislação ambiental, 
ser nomeado pela autoridade competente como Agente Ambiental, ser devidamente cadastrado e 
registrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como no Sistema Nacional de Meio 
Ambiente - SISNAMA, para ter legitimidade para atuar e lavrar auto de infração ambiental. 
Considerando ainda a Lei Municipal n° 2892, de 04/01/2018, que disciplina o poder de polícia e dá 
outras providências, além de descreve quem são as autoridades competentes para lavrar o auto de 
infração de fiscalização relativamente a higiene pública, ordem pública, funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais, construções e reformas, estatuindo as necessárias relações 
entre poder público local e os munícipes, no qual estabelece em seu artigo 18 que: 
Art. 18 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os Fiscais. 
Parágrafo único. Na ausência do Fiscal, ficam os Agentes da Guarda Municipal autorizados a 
efetuar a apreensão, interdição e lavratura do auto de infração, salvo dispositivo contrário. 
Neste caso específico, as autoridades competentes primárias para a realização de fiscalização, por 
força da lei, são os Fiscais da Prefeitura devidamente capacitados, habilitados e nomeados por 
autoridade competente, sendo que os agentes da Guarda Municipal tem competência subsidiária para 
realização de fiscalização, apreensão, interdição e lavratura de auto de infração, devendo os referidos 
Agentes da Guarda Municipal ter capacidade técnica, equipamentos, treinamento específico na área 
de fiscalização a ser realizada, bem como habilitação, nomeação por autoridade competente e 
cadastro com registro no órgão fiscalizador. 
Considerando por fim que a Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, que estabelece o SISTEMA NACIONAL 
DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA, como sistema integrado de proteção ambiental, estabelecendo as 
instituições e os responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, onde o município 
deverá cadastrar seus agentes fiscalizadores no SISNAMA, nos termos do inciso IV do art. 6°: 
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos 
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e 
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, 
assim estruturado: 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS TATTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/28E9-61EA-71B0-64AC e informe o código 28E9-61EA-71B0-64AC
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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização 
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; 
Neste caso, o órgão ou agente ambiental deve ter capacidade técnica específica em legislação 
ambiental, possuir equipamentos adequados, ser nomeado por autoridade competente além de ser 
devidamente cadastrado e registrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no SISNAMA para 
ter legitimidade tanto na fiscalização ambiental, quanto na lavratura do auto de infração ambiental. 
III 
– DIANTE DO EXPOSTO, REQUEIRO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: 
1.Qual é a quantidade e quais são os nomes dos Agentes Ambientais do Município habilitados para 
lavrar autos de infração ambiental, bem como se estes se encontram devidamente cadastrados 
e registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no Sistema Nacional do Meio 
Ambiente 
– SISNAMA, nos termos da legislação vigente? 
2.Existe, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu, algum agente capacitado por órgão 
ou instituição ambiental, devidamente habilitado por autoridade competente para lavrar autos 
de infração ambiental? Em caso positivo, informar se o(s) referido(s) agente(s) encontra(m)-se 
devidamente cadastrado(s) e registrado(s) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao 
SISNAMA. 
IV 
– JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento justifica-se pela necessidade de esclarecimento acerca da divergência 
existente entre decisão judicial transitada em julgado e conclusão administrativa em sindicância, 
ambas tratando dos mesmos fatos, porém com entendimentos distintos. 
Trata-se de matéria de relevante interesse público, envolvendo a legalidade da atuação de agentes 
públicos, a correta aplicação da legislação ambiental e o respeito às decisões judiciais. 
As informações solicitadas são essenciais para o pleno exercício da função fiscalizadora do Poder 
Legislativo, bem como para garantir transparência, legalidade e segurança jurídica na atuação da 
Administração Pública. 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 02 de abril de 2026. 
Carlos Tatto 
 Vereador 
– PT 
Assinado por 1 pessoa: CARLOS TATTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/28E9-61EA-71B0-64AC e informe o código 28E9-61EA-71B0-64AC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 28E9-61EA-71B0-64AC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS TATTO (CPF 358.XXX.XXX-05) em 02/04/2026 13:15:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/28E9-61EA-71B0-64AC

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