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REQUERIMENTO Nº 171/2026
REQUEIRO ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, Vereador Joãozinho
do Cavalo, nos termos do Regimento Interno desta Casa, combinado a Lei Orgânica do Município, que
este expediente seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que, por meio do setor
competente, preste as seguintes informações.
I
– CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Recentemente, em decisão judicial transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 1002285-63.2024.8.26.0177, referente a abuso de
poder, restou reconhecido que um cidadão deste Município teve sua obra indevidamente embargada
por agentes da Guarda Municipal, sendo tais agentes impedidos de praticar fiscalização ambiental por
força da referida decisão judicial.
Nesse contexto, este parlamentar, no exercício de sua função fiscalizatória dos atos do Poder
Executivo, tomou ciência dos fatos e dos envolvidos, tendo solicitado vistas à Sindicância instaurada
pela Portaria nº 424/2025, responsável por apurar possíveis infrações disciplinares administrativas dos
servidores públicos envolvidos nos fatos apontados como ilegais e abusivos.
Observa-se, nos autos da referida sindicância, que um dos servidores investigados declarou ter lavrado
mais de 200 autos de infração ambiental, entendendo tratar-se de conduta regular, inclusive quando
em serviço ou fora dele, mesmo diante de decisão judicial expressa vedando tal prática.
Contudo, a Comissão Sindicante deliberou, por unanimidade, pelo arquivamento do feito, ratificando
as condutas praticadas pelo agente investigado, sob o fundamento de ausência de provas e atribuindo
o ocorrido a mero equívoco judicial.
Diante disso, evidencia-se uma aparente contradição entre decisão judicial transitada em julgado e
decisão administrativa que versam sobre os mesmos fatos.
II
– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Considerando que a Lei Federal n° 13.022/14, (Estatuto das Guardas Municipais), mais especificamente
no CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS - em seu artigo Art. 5º, caput, que descreve quais são as
competências das Guardas Municipais em âmbito nacional:
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
[…]
Assinado por 1 pessoa: CARLOS TATTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/28E9-61EA-71B0-64AC e informe o código 28E9-61EA-71B0-64AC
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VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei n° 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Neste caso, como exemplo, o Guarda Municipal deve possuir capacidade técnica específica em
legislação de trânsito e ser nomeado pela autoridade competente como Agente da Autoridade de
Trânsito, devidamente cadastrado e registrado na Secretaria Municipal de Trânsito e DETRAN, para ter
legitimidade para atuar e lavrar auto de infração de trânsito.
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
Neste caso, o Guarda Municipal deve possuir capacidade técnica específica em legislação ambiental,
ser nomeado pela autoridade competente como Agente Ambiental, ser devidamente cadastrado e
registrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como no Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA, para ter legitimidade para atuar e lavrar auto de infração ambiental.
Considerando ainda a Lei Municipal n° 2892, de 04/01/2018, que disciplina o poder de polícia e dá
outras providências, além de descreve quem são as autoridades competentes para lavrar o auto de
infração de fiscalização relativamente a higiene pública, ordem pública, funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, construções e reformas, estatuindo as necessárias relações
entre poder público local e os munícipes, no qual estabelece em seu artigo 18 que:
Art. 18 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os Fiscais.
Parágrafo único. Na ausência do Fiscal, ficam os Agentes da Guarda Municipal autorizados a
efetuar a apreensão, interdição e lavratura do auto de infração, salvo dispositivo contrário.
Neste caso específico, as autoridades competentes primárias para a realização de fiscalização, por
força da lei, são os Fiscais da Prefeitura devidamente capacitados, habilitados e nomeados por
autoridade competente, sendo que os agentes da Guarda Municipal tem competência subsidiária para
realização de fiscalização, apreensão, interdição e lavratura de auto de infração, devendo os referidos
Agentes da Guarda Municipal ter capacidade técnica, equipamentos, treinamento específico na área
de fiscalização a ser realizada, bem como habilitação, nomeação por autoridade competente e
cadastro com registro no órgão fiscalizador.
Considerando por fim que a Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, que estabelece o SISTEMA NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA, como sistema integrado de proteção ambiental, estabelecendo as
instituições e os responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, onde o município
deverá cadastrar seus agentes fiscalizadores no SISNAMA, nos termos do inciso IV do art. 6°:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
Neste caso, o órgão ou agente ambiental deve ter capacidade técnica específica em legislação
ambiental, possuir equipamentos adequados, ser nomeado por autoridade competente além de ser
devidamente cadastrado e registrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no SISNAMA para
ter legitimidade tanto na fiscalização ambiental, quanto na lavratura do auto de infração ambiental.
III
– DIANTE DO EXPOSTO, REQUEIRO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
1.Qual é a quantidade e quais são os nomes dos Agentes Ambientais do Município habilitados para
lavrar autos de infração ambiental, bem como se estes se encontram devidamente cadastrados
e registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no Sistema Nacional do Meio
Ambiente
– SISNAMA, nos termos da legislação vigente?
2.Existe, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Embu-Guaçu, algum agente capacitado por órgão
ou instituição ambiental, devidamente habilitado por autoridade competente para lavrar autos
de infração ambiental? Em caso positivo, informar se o(s) referido(s) agente(s) encontra(m)-se
devidamente cadastrado(s) e registrado(s) junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao
SISNAMA.
IV
– JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela necessidade de esclarecimento acerca da divergência
existente entre decisão judicial transitada em julgado e conclusão administrativa em sindicância,
ambas tratando dos mesmos fatos, porém com entendimentos distintos.
Trata-se de matéria de relevante interesse público, envolvendo a legalidade da atuação de agentes
públicos, a correta aplicação da legislação ambiental e o respeito às decisões judiciais.
As informações solicitadas são essenciais para o pleno exercício da função fiscalizadora do Poder
Legislativo, bem como para garantir transparência, legalidade e segurança jurídica na atuação da
Administração Pública.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 02 de abril de 2026.
Carlos Tatto
Vereador
– PT
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 28E9-61EA-71B0-64AC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS TATTO (CPF 358.XXX.XXX-05) em 02/04/2026 13:15:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SyngularID Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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