br-locleg corpus explorer

← Embu-Guaçu (SP)

materia nº 2/2026

Tipo PARECER CORREGEDORIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDa Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, referente à representação apresentada em face do Vereador Carlos Tatto, para análise preliminar de admissibilidade.
native_id10824

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
PARECER DO CORREGEDOR Nº 002/2026 
Da Corregedoria da Câmara Municipal de 
Embu-Guaçu, referente à representação 
apresentada em face do Vereador Carlos 
Tatto, para análise preliminar de 
admissibilidade. 
1 
– DA REPRESENTAÇÃO 
Trata-se de representação formal apresentada por Julio Cesar Cardoso da 
Rocha em face do Vereador Carlos Tatto, protocolada nesta Câmara Municipal e regularmente autuada 
pela Secretaria Legislativa, nos termos dos arts. 6º, 6º-A e 7º da Resolução nº 011/2001 (Código de 
Ética e Decoro Parlamentar), com redação conferida pela Resolução nº 001/2025. 
A denúncia narra, em síntese, supostos fatos envolvendo alegadas tentativas 
de articulação política, menções a possíveis ataques a agentes públicos, bem como relato de 
transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00, circunstâncias que o denunciante entende como 
incompatíveis com o decoro parlamentar. 
Os fatos são apresentados de forma cronológica, acompanhados de elementos 
documentais, registros de redes sociais e comprovante de transferência bancária, os quais foram 
devidamente juntados aos autos para fins de análise preliminar por esta Corregedoria. 
2 
– DA COMPETÊNCIA 2.1 – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU 
A Câmara Municipal possui competência constitucional e legal para apurar e 
julgar condutas incompatíveis com o decoro parlamentar praticadas por seus membros, incumbindo￾lhe zelar pela dignidade do Poder Legislativo e pela observância dos deveres inerentes ao exercício do 
mandato. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
Tal competência decorre da Lei Orgânica do Município, especialmente do art. 
18, incisos e parágrafos abaixo transcritos: 
Art. 18 Perderá o mandato o Vereador: 
(…)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
(…)
§ 4º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser 
obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela 
Câmara, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o 
contraditório. 
§ 5º A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar por Resolução. (Grifei) 
Em cumprimento a tais dispositivos, foi editada a Resolução nº 011/2001, que 
institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, posteriormente atualizado pela Resolução nº 
001/2025, o qual, conforme expressamente previsto em seu art. 1º, §3º, integra o sistema normativo 
interno da Câmara Municipal, em conjunto com o Regimento Interno. 
Dessa forma, a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares observa não 
apenas o Código de Ética, mas também o procedimento e as regras estabelecidas no Regimento Interno 
desta Casa Legislativa. 
2.2 - COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR 
Nos termos do art. 6º da Resolução nº 011/2001, compete ao Corregedor atuar 
na fase preliminar de apuração, exercendo função de controle interno e de análise de admissibilidade 
das representações apresentadas, conforme se depreende do dispositivo abaixo:
Art. 6º Compete ao Corregedor: 
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro 
Parlamentar; 
II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a 
responsabilidade. 
III - autuar a representação nos termos deste Código de Ética, 
emitindo seu parecer, que deverá ser conclusivo, indicando as 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
providências a serem tomadas pela Casa, nos termos da legislação 
incidente sobre a matéria. 
A interpretação sistemática do referido dispositivo, especialmente após as 
alterações promovidas pela Resolução nº 001/2025, evidencia que a atuação do Corregedor não se 
confunde com a instauração ou julgamento do processo disciplinar, cabendo-lhe: • proceder à análise preliminar da representação; • verificar a presença dos requisitos de admissibilidade; • e emitir parecer conclusivo quanto à existência — ou não 
— de justa causa 
para o prosseguimento do feito. 
Nos termos do art. 7º do Código de Ética, essa análise constitui etapa 
obrigatória anterior à eventual instauração do processo ético-disciplinar, inserindo-se no fluxo 
procedimental integrado ao Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Assim, a atuação do Corregedor limita-se ao juízo técnico de admissibilidade, 
com indicação das providências cabíveis, cabendo às instâncias subsequentes 
— Mesa Diretora ou 
Plenário, conforme o caso 
— a adoção das medidas previstas no sistema disciplinar, quando presentes 
os requisitos legais. 
3 
– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 
Nos termos do art. 7º da Resolução nº 011/2001 (Código de Ética e Decoro 
Parlamentar), com redação conferida pela Resolução nº 001/2025, cabe ao Corregedor proceder à 
análise preliminar das representações apresentadas, emitindo parecer conclusivo quanto à sua 
admissibilidade e às providências cabíveis. 
Dispõe o referido dispositivo: 
Art. 7º. Recebida a denúncia fundamentada contra Vereador, o 
Corregedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instituirá o 
processo disciplinar e encaminhará o parecer conclusivo à 
Presidência da Câmara Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com o art. 6º do 
mesmo diploma, bem como com as alterações promovidas pela Resolução nº 001/2025, impõe 
compreender que a atuação do Corregedor, nesta fase, consiste na realização de juízo técnico de 
admissibilidade, destinado à verificação da presença de justa causa suficiente para a instauração do 
processo ético-disciplinar. 
Tal análise não se confunde com julgamento de mérito, tratando-se de etapa
preliminar, inserida no fluxo procedimental integrado ao Regimento Interno, cuja finalidade é evitar a 
instauração de processos destituídos de suporte mínimo de materialidade e autoria. 
Para fins de admissibilidade da representação, devem ser observados os 
seguintes requisitos: 
• legitimidade ativa do denunciante; • presença de elementos mínimos de materialidade e autoria (justa causa); • possibilidade de enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no 
Código de Ética, especialmente quanto à sua gravidade 
3.1 
– LEGITIMIDADE ATIVA 
Nos termos do art. 6º-A da Resolução nº 011/2001, incluído pela Resolução nº 
001/2025, a representação poderá ser formulada por qualquer cidadão, pessoa jurídica ou 
parlamentar, desde que devidamente identificada e protocolada perante a Câmara Municipal, sendo 
vedadas denúncias anônimas. 
Art. 6º-A. A denúncia contra Vereador poderá ser apresentada por 
qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar, desde que 
documentalmente identificada e protocolada perante a Câmara 
Municipal, não sendo admitida denúncia anônima. 
No caso em análise, a representação foi subscrita por Julio Cesar Cardoso da 
Rocha, contendo identificação suficiente e acompanhada de elementos documentais mínimos, razão 
pela qual resta atendido o requisito de legitimidade ativa, inexistindo vício formal quanto à iniciativa. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
3.2 
– ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA E JUSTA CAUSA 
A instauração de processo ético-disciplinar exige a presença de justa causa, 
entendida como o conjunto mínimo de elementos capazes de indicar, de forma objetiva, a ocorrência 
de fato potencialmente irregular e sua autoria. 
Embora não se exija prova plena nesta fase, faz-se necessária a existência de 
suporte probatório mínimo que legitime a deflagração do procedimento, sob pena de violação aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 
No caso concreto, a representação apresenta narrativa detalhada dos fatos, 
acompanhada de documentos, registros de redes sociais e comprovante de transferência bancária. 
Todavia, no curso da análise preliminar, foi realizada oitiva informativa do 
Vereador representado, devidamente certificada nos autos, medida que, embora não se confunda 
com defesa prévia formal, contribuiu para a adequada formação do convencimento desta 
Corregedoria. 
Da análise conjunta dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: 
• os fatos narrados não se encontram corroborados por elementos externos 
independentes; 
• não há demonstração objetiva de vínculo entre as condutas descritas e o 
exercício irregular do mandato parlamentar; 
• o conjunto probatório não revela, em grau mínimo de consistência, indícios 
de prática de irregularidade grave ou de obtenção de vantagem indevida 
vinculada à função pública. 
Dessa forma, não se evidencia justa causa em intensidade suficiente para 
justificar a instauração de processo ético-disciplinar, nos termos exigidos pelo art. 7º do Código de 
Ética. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
3.3 
– CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E ENQUADRAMENTO NOS 
NÍVEIS DO CÓDIGO DE ÉTICA
A sistemática introduzida pela Resolução nº 001/2025 estabelece que, uma vez 
reconhecida a admissibilidade material da denúncia, cabe ao Corregedor proceder à classificação da 
gravidade da conduta, para fins de encaminhamento às instâncias competentes. 
Dispõem os arts. 7º-A e 7º-B:
Art. 7º-A. Nos casos de infrações classificadas nos níveis I e II, o 
Corregedor encaminhará o parecer conclusivo à Mesa Diretora, 
para aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 7º-B. Nos casos de infrações classificadas nos níveis III e IV, o 
Corregedor encaminhará o parecer conclusivo ao Plenário, para 
deliberação e eventual constituição de Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
Por sua vez, o art. 11 do Código de Ética estabelece a gradação das sanções 
conforme a gravidade da conduta. 
No caso em análise, os fatos narrados: 
• não evidenciam conduta apta a ensejar aplicação de sanções de níveis III ou 
IV; 
• não demonstram, de forma objetiva, hipótese de incidência de sanções de
níveis I ou II; 
• não revelam infração disciplinar tipificada com grau mínimo de certeza 
necessário para qualquer enquadramento sancionatório. 
Dessa forma, não se verifica enquadramento da conduta em nenhum dos 
níveis sancionatórios previstos no art. 11 do Código de Ética, circunstância que, por si só, impede o 
prosseguimento da representação e o acionamento das fases subsequentes do procedimento
disciplinar previstas no Regimento Interno. 
4 
– DO MÉRITO E RESPONSABILIDADE PARLAMENTAR 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
O decoro parlamentar consubstancia-se no conjunto de deveres inerentes ao 
exercício do mandato, compreendendo a observância de conduta compatível com a dignidade da 
função pública, pautada na probidade, urbanidade, lealdade institucional e respeito às instituições 
democráticas. 
Nos termos da Lei Orgânica do Município, dispõe: 
Art. 18. Perderá o mandato o Vereador: 
(...) 
II 
– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar. 
De igual modo, o Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece: 
Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 
(...) 
III 
– proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara 
ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 
A interpretação desses dispositivos deve ser realizada de forma restritiva e 
qualificada, uma vez que a aplicação de sanções político-disciplinares 
— especialmente aquelas que 
podem culminar na perda do mandato 
— exige a demonstração inequívoca de conduta grave, apta a 
comprometer a dignidade do cargo e a confiança pública. 
No caso concreto, a representação versa sobre alegadas condutas atribuídas ao 
Vereador, envolvendo relatos de articulação política, manifestações em ambiente institucional e 
episódio de transferência financeira via PIX, interpretados pelo denunciante como incompatíveis com 
o decoro parlamentar. 
Entretanto, a análise dos autos revela que: 
• os fatos descritos se apresentam, em grande medida, a partir de narrativa 
não corroborada por elementos externos independentes; 
• não há demonstração objetiva de desvio de finalidade no exercício do 
mandato; 
• não se evidencia utilização do cargo para obtenção de vantagem indevida; 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r • não se verifica padrão reiterado de conduta incompatível com as funções 
parlamentares; 
• os fatos foram objeto de esclarecimentos pelo representado em oitiva 
preliminar, devidamente certificada nos autos. 
No que se refere especificamente ao episódio envolvendo a transferência via 
PIX, embora comprovada a operação financeira, os elementos constantes dos autos não permitem, 
nesta fase preliminar, estabelecer nexo entre o referido ato e eventual finalidade ilícita vinculada ao 
exercício do mandato, inexistindo indícios de contrapartida indevida, habitualidade ou utilização da 
função pública para obtenção de benefício pessoal. 
Quanto às alegações de natureza política, relacionadas a supostas articulações
e manifestações do Vereador, cumpre destacar que o exercício do mandato parlamentar, por sua 
própria natureza, envolve atuação política, diálogo institucional e posicionamentos críticos, sendo tais 
condutas inerentes à atividade legislativa, desde que não ultrapassem os limites da legalidade e da 
ética pública. 
Nesse sentido, a aferição de eventual quebra de decoro exige a presença de 
elementos que evidenciem gravidade qualificada, tais como: • utilização do mandato para obtenção de vantagens ilícitas; • prática de atos de corrupção, improbidade ou desvio de recursos públicos; • violação reiterada das normas institucionais; • comportamento que comprometa, de forma relevante, a dignidade do cargo 
e a confiança da coletividade. 
No presente caso, os fatos narrados, embora possam suscitar questionamentos 
sob o ponto de vista político ou relacional, não evidenciam incompatibilidade estrutural entre o 
representado e o exercício do mandato, tampouco revelam quadro de gravidade suficiente para 
caracterizar infração ético-disciplinar. 
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e 
excepcionalidade da intervenção disciplinar, não se mostra juridicamente adequado submeter a 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
matéria à instauração de processo ético-disciplinar, especialmente diante da ausência de 
materialidade robusta e de indícios suficientes de irregularidade grave. 
5 
– CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO 
Diante de todo o exposto, esta Corregedoria da Câmara Municipal de Embu￾Guaçu, no exercício das atribuições previstas no art. 6º da Resolução nº 011/2001 (Código de Ética e 
Decoro Parlamentar), com redação atualizada pela Resolução nº 001/2025, e em consonância com o 
sistema procedimental integrado ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, conclui que: 
A representação apresentada por Julio Cesar Cardoso da Rocha atende aos 
requisitos formais de admissibilidade, nos termos do art. 6º-A do Código de Ética, por se tratar de 
denúncia subscrita por pessoa devidamente identificada, acompanhada de narrativa dos fatos e de 
elementos documentais mínimos, inexistindo vício formal quanto à iniciativa. 
Todavia, no que se refere aos pressupostos materiais, a análise do conjunto dos 
autos demonstra que não se encontram configurados, em grau suficiente, os elementos mínimos de 
materialidade e autoria capazes de caracterizar justa causa para a instauração de processo ético￾disciplinar, conforme exigido pelo art. 7º do Código de Ética. 
Os fatos narrados, embora dotados de relevância sob o ponto de vista político
e relacional, não se encontram corroborados por elementos externos independentes, tampouco 
evidenciam, de forma objetiva, vínculo entre as condutas descritas e o exercício irregular do mandato 
parlamentar. O conjunto probatório apresentado não permite concluir, com segurança jurídica 
mínima, pela ocorrência de desvio de finalidade, obtenção de vantagem indevida ou prática de 
irregularidade grave no desempenho da função pública. 
No tocante ao episódio envolvendo transferência via PIX, embora comprovada 
a operação financeira, não há, nesta fase preliminar, demonstração de nexo entre o referido ato e 
eventual finalidade ilícita vinculada ao exercício do mandato, inexistindo elementos que indiquem 
contrapartida indevida, habitualidade ou utilização da função pública para obtenção de benefício 
pessoal. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
Ademais, as alegações relacionadas a articulações políticas, manifestações e 
comentários sobre agentes públicos inserem-se no âmbito da atuação política inerente ao mandato 
parlamentar, a qual, por sua natureza, comporta debate, posicionamento crítico e interlocução 
institucional, não sendo possível, na ausência de demonstração de abuso qualificado, qualificá-las 
como infração ético-disciplinar. 
Nos termos da sistemática introduzida pela Resolução nº 001/2025, cabe ao 
Corregedor, após a análise de admissibilidade, proceder à classificação da conduta para fins de 
eventual encaminhamento: • à Mesa Diretora, nos casos de sanções de níveis I e II (art. 7º-A); • ao Plenário, nos casos de sanções de níveis III e IV (art. 7º-B), com 
constituição de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
Entretanto, no presente caso, os fatos analisados não permitem o 
enquadramento da conduta em qualquer dos níveis sancionatórios previstos no art. 11 do Código de 
Ética, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a adoção de quaisquer das providências 
subsequentes previstas no sistema disciplinar. 
Dessa forma, não se configura hipótese de instauração de processo ético￾disciplinar, razão pela qual não se aciona o rito procedimental previsto no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, tampouco se justifica o encaminhamento da matéria à Mesa Diretora ou ao 
Plenário. 
Ressalte-se que o presente parecer possui natureza de juízo técnico de 
admissibilidade, inserido na fase preliminar do procedimento, não se confundindo com julgamento de 
mérito disciplinar, o qual somente se instauraria caso presentes os requisitos legais para abertura do 
processo. 
A instauração de processo ético-disciplinar, especialmente em hipóteses que 
podem culminar em sanções graves, exige suporte mínimo de materialidade e autoria qualificada, sob 
pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
excepcionalidade das sanções político-disciplinares, bem como de indevida instrumentalização do 
sistema disciplinar para resolução de controvérsias políticas ou interpessoais. 
Assim, à luz do art. 7º, §1º, inciso I, da Resolução nº 011/2001, esta 
Corregedoria OPINA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA NA ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR, COM O 
CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO, no âmbito desta Casa Legislativa. 
O presente arquivamento não impede a eventual apuração dos fatos por outras 
instâncias competentes, caso provocadas e munidas de elementos próprios. 
Encaminhe-se o presente parecer à Presidência da Câmara Municipal de 
Embu-Guaçu, para ciência, registro e adoção das providências administrativas e regimentais cabíveis,
especialmente quanto ao regular processamento e arquivamento dos autos. 
Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, na data da assinatura 
digital. 
Toninho do Valflor 
Vereador 
– UNIÃO BRASIL 
Corregedor 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1061-2E00-1FF2-FB3C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIO FILHO BOTELHO (CPF 143.XXX.XXX-74) em 01/04/2026 11:00:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C

open original →