| Tipo | PARECER CORREGEDORIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Da Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, referente à representação apresentada em face do Vereador Carlos Tatto, para análise preliminar de admissibilidade. |
| native_id | 10824 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r PARECER DO CORREGEDOR Nº 002/2026 Da Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, referente à representação apresentada em face do Vereador Carlos Tatto, para análise preliminar de admissibilidade. 1 – DA REPRESENTAÇÃO Trata-se de representação formal apresentada por Julio Cesar Cardoso da Rocha em face do Vereador Carlos Tatto, protocolada nesta Câmara Municipal e regularmente autuada pela Secretaria Legislativa, nos termos dos arts. 6º, 6º-A e 7º da Resolução nº 011/2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), com redação conferida pela Resolução nº 001/2025. A denúncia narra, em síntese, supostos fatos envolvendo alegadas tentativas de articulação política, menções a possíveis ataques a agentes públicos, bem como relato de transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00, circunstâncias que o denunciante entende como incompatíveis com o decoro parlamentar. Os fatos são apresentados de forma cronológica, acompanhados de elementos documentais, registros de redes sociais e comprovante de transferência bancária, os quais foram devidamente juntados aos autos para fins de análise preliminar por esta Corregedoria. 2 – DA COMPETÊNCIA 2.1 – COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU A Câmara Municipal possui competência constitucional e legal para apurar e julgar condutas incompatíveis com o decoro parlamentar praticadas por seus membros, incumbindolhe zelar pela dignidade do Poder Legislativo e pela observância dos deveres inerentes ao exercício do mandato. Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Tal competência decorre da Lei Orgânica do Município, especialmente do art. 18, incisos e parágrafos abaixo transcritos: Art. 18 Perderá o mandato o Vereador: (…) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (…) § 4º A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. § 5º A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética e Decoro Parlamentar por Resolução. (Grifei) Em cumprimento a tais dispositivos, foi editada a Resolução nº 011/2001, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, posteriormente atualizado pela Resolução nº 001/2025, o qual, conforme expressamente previsto em seu art. 1º, §3º, integra o sistema normativo interno da Câmara Municipal, em conjunto com o Regimento Interno. Dessa forma, a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares observa não apenas o Código de Ética, mas também o procedimento e as regras estabelecidas no Regimento Interno desta Casa Legislativa. 2.2 - COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR Nos termos do art. 6º da Resolução nº 011/2001, compete ao Corregedor atuar na fase preliminar de apuração, exercendo função de controle interno e de análise de admissibilidade das representações apresentadas, conforme se depreende do dispositivo abaixo: Art. 6º Compete ao Corregedor: I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar; II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade. III - autuar a representação nos termos deste Código de Ética, emitindo seu parecer, que deverá ser conclusivo, indicando as Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r providências a serem tomadas pela Casa, nos termos da legislação incidente sobre a matéria. A interpretação sistemática do referido dispositivo, especialmente após as alterações promovidas pela Resolução nº 001/2025, evidencia que a atuação do Corregedor não se confunde com a instauração ou julgamento do processo disciplinar, cabendo-lhe: • proceder à análise preliminar da representação; • verificar a presença dos requisitos de admissibilidade; • e emitir parecer conclusivo quanto à existência — ou não — de justa causa para o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 7º do Código de Ética, essa análise constitui etapa obrigatória anterior à eventual instauração do processo ético-disciplinar, inserindo-se no fluxo procedimental integrado ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Assim, a atuação do Corregedor limita-se ao juízo técnico de admissibilidade, com indicação das providências cabíveis, cabendo às instâncias subsequentes — Mesa Diretora ou Plenário, conforme o caso — a adoção das medidas previstas no sistema disciplinar, quando presentes os requisitos legais. 3 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 7º da Resolução nº 011/2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), com redação conferida pela Resolução nº 001/2025, cabe ao Corregedor proceder à análise preliminar das representações apresentadas, emitindo parecer conclusivo quanto à sua admissibilidade e às providências cabíveis. Dispõe o referido dispositivo: Art. 7º. Recebida a denúncia fundamentada contra Vereador, o Corregedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, instituirá o processo disciplinar e encaminhará o parecer conclusivo à Presidência da Câmara Municipal. Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com o art. 6º do mesmo diploma, bem como com as alterações promovidas pela Resolução nº 001/2025, impõe compreender que a atuação do Corregedor, nesta fase, consiste na realização de juízo técnico de admissibilidade, destinado à verificação da presença de justa causa suficiente para a instauração do processo ético-disciplinar. Tal análise não se confunde com julgamento de mérito, tratando-se de etapa preliminar, inserida no fluxo procedimental integrado ao Regimento Interno, cuja finalidade é evitar a instauração de processos destituídos de suporte mínimo de materialidade e autoria. Para fins de admissibilidade da representação, devem ser observados os seguintes requisitos: • legitimidade ativa do denunciante; • presença de elementos mínimos de materialidade e autoria (justa causa); • possibilidade de enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no Código de Ética, especialmente quanto à sua gravidade 3.1 – LEGITIMIDADE ATIVA Nos termos do art. 6º-A da Resolução nº 011/2001, incluído pela Resolução nº 001/2025, a representação poderá ser formulada por qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar, desde que devidamente identificada e protocolada perante a Câmara Municipal, sendo vedadas denúncias anônimas. Art. 6º-A. A denúncia contra Vereador poderá ser apresentada por qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar, desde que documentalmente identificada e protocolada perante a Câmara Municipal, não sendo admitida denúncia anônima. No caso em análise, a representação foi subscrita por Julio Cesar Cardoso da Rocha, contendo identificação suficiente e acompanhada de elementos documentais mínimos, razão pela qual resta atendido o requisito de legitimidade ativa, inexistindo vício formal quanto à iniciativa. Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 3.2 – ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA E JUSTA CAUSA A instauração de processo ético-disciplinar exige a presença de justa causa, entendida como o conjunto mínimo de elementos capazes de indicar, de forma objetiva, a ocorrência de fato potencialmente irregular e sua autoria. Embora não se exija prova plena nesta fase, faz-se necessária a existência de suporte probatório mínimo que legitime a deflagração do procedimento, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. No caso concreto, a representação apresenta narrativa detalhada dos fatos, acompanhada de documentos, registros de redes sociais e comprovante de transferência bancária. Todavia, no curso da análise preliminar, foi realizada oitiva informativa do Vereador representado, devidamente certificada nos autos, medida que, embora não se confunda com defesa prévia formal, contribuiu para a adequada formação do convencimento desta Corregedoria. Da análise conjunta dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: • os fatos narrados não se encontram corroborados por elementos externos independentes; • não há demonstração objetiva de vínculo entre as condutas descritas e o exercício irregular do mandato parlamentar; • o conjunto probatório não revela, em grau mínimo de consistência, indícios de prática de irregularidade grave ou de obtenção de vantagem indevida vinculada à função pública. Dessa forma, não se evidencia justa causa em intensidade suficiente para justificar a instauração de processo ético-disciplinar, nos termos exigidos pelo art. 7º do Código de Ética. Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 3.3 – CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS DO CÓDIGO DE ÉTICA A sistemática introduzida pela Resolução nº 001/2025 estabelece que, uma vez reconhecida a admissibilidade material da denúncia, cabe ao Corregedor proceder à classificação da gravidade da conduta, para fins de encaminhamento às instâncias competentes. Dispõem os arts. 7º-A e 7º-B: Art. 7º-A. Nos casos de infrações classificadas nos níveis I e II, o Corregedor encaminhará o parecer conclusivo à Mesa Diretora, para aplicação das penalidades cabíveis. Art. 7º-B. Nos casos de infrações classificadas nos níveis III e IV, o Corregedor encaminhará o parecer conclusivo ao Plenário, para deliberação e eventual constituição de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Por sua vez, o art. 11 do Código de Ética estabelece a gradação das sanções conforme a gravidade da conduta. No caso em análise, os fatos narrados: • não evidenciam conduta apta a ensejar aplicação de sanções de níveis III ou IV; • não demonstram, de forma objetiva, hipótese de incidência de sanções de níveis I ou II; • não revelam infração disciplinar tipificada com grau mínimo de certeza necessário para qualquer enquadramento sancionatório. Dessa forma, não se verifica enquadramento da conduta em nenhum dos níveis sancionatórios previstos no art. 11 do Código de Ética, circunstância que, por si só, impede o prosseguimento da representação e o acionamento das fases subsequentes do procedimento disciplinar previstas no Regimento Interno. 4 – DO MÉRITO E RESPONSABILIDADE PARLAMENTAR Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O decoro parlamentar consubstancia-se no conjunto de deveres inerentes ao exercício do mandato, compreendendo a observância de conduta compatível com a dignidade da função pública, pautada na probidade, urbanidade, lealdade institucional e respeito às instituições democráticas. Nos termos da Lei Orgânica do Município, dispõe: Art. 18. Perderá o mandato o Vereador: (...) II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. De igual modo, o Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece: Art. 7º. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: (...) III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. A interpretação desses dispositivos deve ser realizada de forma restritiva e qualificada, uma vez que a aplicação de sanções político-disciplinares — especialmente aquelas que podem culminar na perda do mandato — exige a demonstração inequívoca de conduta grave, apta a comprometer a dignidade do cargo e a confiança pública. No caso concreto, a representação versa sobre alegadas condutas atribuídas ao Vereador, envolvendo relatos de articulação política, manifestações em ambiente institucional e episódio de transferência financeira via PIX, interpretados pelo denunciante como incompatíveis com o decoro parlamentar. Entretanto, a análise dos autos revela que: • os fatos descritos se apresentam, em grande medida, a partir de narrativa não corroborada por elementos externos independentes; • não há demonstração objetiva de desvio de finalidade no exercício do mandato; • não se evidencia utilização do cargo para obtenção de vantagem indevida; Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r • não se verifica padrão reiterado de conduta incompatível com as funções parlamentares; • os fatos foram objeto de esclarecimentos pelo representado em oitiva preliminar, devidamente certificada nos autos. No que se refere especificamente ao episódio envolvendo a transferência via PIX, embora comprovada a operação financeira, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta fase preliminar, estabelecer nexo entre o referido ato e eventual finalidade ilícita vinculada ao exercício do mandato, inexistindo indícios de contrapartida indevida, habitualidade ou utilização da função pública para obtenção de benefício pessoal. Quanto às alegações de natureza política, relacionadas a supostas articulações e manifestações do Vereador, cumpre destacar que o exercício do mandato parlamentar, por sua própria natureza, envolve atuação política, diálogo institucional e posicionamentos críticos, sendo tais condutas inerentes à atividade legislativa, desde que não ultrapassem os limites da legalidade e da ética pública. Nesse sentido, a aferição de eventual quebra de decoro exige a presença de elementos que evidenciem gravidade qualificada, tais como: • utilização do mandato para obtenção de vantagens ilícitas; • prática de atos de corrupção, improbidade ou desvio de recursos públicos; • violação reiterada das normas institucionais; • comportamento que comprometa, de forma relevante, a dignidade do cargo e a confiança da coletividade. No presente caso, os fatos narrados, embora possam suscitar questionamentos sob o ponto de vista político ou relacional, não evidenciam incompatibilidade estrutural entre o representado e o exercício do mandato, tampouco revelam quadro de gravidade suficiente para caracterizar infração ético-disciplinar. Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade da intervenção disciplinar, não se mostra juridicamente adequado submeter a Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r matéria à instauração de processo ético-disciplinar, especialmente diante da ausência de materialidade robusta e de indícios suficientes de irregularidade grave. 5 – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO Diante de todo o exposto, esta Corregedoria da Câmara Municipal de EmbuGuaçu, no exercício das atribuições previstas no art. 6º da Resolução nº 011/2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), com redação atualizada pela Resolução nº 001/2025, e em consonância com o sistema procedimental integrado ao Regimento Interno desta Casa Legislativa, conclui que: A representação apresentada por Julio Cesar Cardoso da Rocha atende aos requisitos formais de admissibilidade, nos termos do art. 6º-A do Código de Ética, por se tratar de denúncia subscrita por pessoa devidamente identificada, acompanhada de narrativa dos fatos e de elementos documentais mínimos, inexistindo vício formal quanto à iniciativa. Todavia, no que se refere aos pressupostos materiais, a análise do conjunto dos autos demonstra que não se encontram configurados, em grau suficiente, os elementos mínimos de materialidade e autoria capazes de caracterizar justa causa para a instauração de processo éticodisciplinar, conforme exigido pelo art. 7º do Código de Ética. Os fatos narrados, embora dotados de relevância sob o ponto de vista político e relacional, não se encontram corroborados por elementos externos independentes, tampouco evidenciam, de forma objetiva, vínculo entre as condutas descritas e o exercício irregular do mandato parlamentar. O conjunto probatório apresentado não permite concluir, com segurança jurídica mínima, pela ocorrência de desvio de finalidade, obtenção de vantagem indevida ou prática de irregularidade grave no desempenho da função pública. No tocante ao episódio envolvendo transferência via PIX, embora comprovada a operação financeira, não há, nesta fase preliminar, demonstração de nexo entre o referido ato e eventual finalidade ilícita vinculada ao exercício do mandato, inexistindo elementos que indiquem contrapartida indevida, habitualidade ou utilização da função pública para obtenção de benefício pessoal. Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Ademais, as alegações relacionadas a articulações políticas, manifestações e comentários sobre agentes públicos inserem-se no âmbito da atuação política inerente ao mandato parlamentar, a qual, por sua natureza, comporta debate, posicionamento crítico e interlocução institucional, não sendo possível, na ausência de demonstração de abuso qualificado, qualificá-las como infração ético-disciplinar. Nos termos da sistemática introduzida pela Resolução nº 001/2025, cabe ao Corregedor, após a análise de admissibilidade, proceder à classificação da conduta para fins de eventual encaminhamento: • à Mesa Diretora, nos casos de sanções de níveis I e II (art. 7º-A); • ao Plenário, nos casos de sanções de níveis III e IV (art. 7º-B), com constituição de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Entretanto, no presente caso, os fatos analisados não permitem o enquadramento da conduta em qualquer dos níveis sancionatórios previstos no art. 11 do Código de Ética, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a adoção de quaisquer das providências subsequentes previstas no sistema disciplinar. Dessa forma, não se configura hipótese de instauração de processo éticodisciplinar, razão pela qual não se aciona o rito procedimental previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, tampouco se justifica o encaminhamento da matéria à Mesa Diretora ou ao Plenário. Ressalte-se que o presente parecer possui natureza de juízo técnico de admissibilidade, inserido na fase preliminar do procedimento, não se confundindo com julgamento de mérito disciplinar, o qual somente se instauraria caso presentes os requisitos legais para abertura do processo. A instauração de processo ético-disciplinar, especialmente em hipóteses que podem culminar em sanções graves, exige suporte mínimo de materialidade e autoria qualificada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r excepcionalidade das sanções político-disciplinares, bem como de indevida instrumentalização do sistema disciplinar para resolução de controvérsias políticas ou interpessoais. Assim, à luz do art. 7º, §1º, inciso I, da Resolução nº 011/2001, esta Corregedoria OPINA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA NA ESFERA ÉTICO-DISCIPLINAR, COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO, no âmbito desta Casa Legislativa. O presente arquivamento não impede a eventual apuração dos fatos por outras instâncias competentes, caso provocadas e munidas de elementos próprios. Encaminhe-se o presente parecer à Presidência da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, para ciência, registro e adoção das providências administrativas e regimentais cabíveis, especialmente quanto ao regular processamento e arquivamento dos autos. Corregedoria da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, na data da assinatura digital. Toninho do Valflor Vereador – UNIÃO BRASIL Corregedor Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIO FILHO BOTELHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C e informe o código 1061-2E00-1FF2-FB3C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1061-2E00-1FF2-FB3C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ANTÔNIO FILHO BOTELHO (CPF 143.XXX.XXX-74) em 01/04/2026 11:00:30 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/1061-2E00-1FF2-FB3C