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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
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A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais,submete ao Plenário da Câmara Municipal de EmbuGuaçu o seguinte Projeto de Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
nº 179/2023, que trata da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de EmbuGuaçu.
Art. 1º Fica revogado o artigo 58 da Lei Complementar nº 179, de 27 de fevereiro de 2023.
Art. 2º O caput do artigo 31 da Lei Complementar nº 179/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Será concedido adicional suplementar exclusivamente aos servidores ocupantes de
cargo efetivo, decorrente da participação em equipes, grupos e comissões de assessoramento à
Gestão Institucional da Câmara, nos termos do art. 30 desta Lei Complementar.”
Art. 3º O caput do artigo 64 da Lei Complementar nº 179/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Poderá ser paga gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou
científicos exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, após a conclusão dos
trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.”
Art. 4º O caput do artigo 65 da Lei Complementar nº 179/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O servidor ocupante de cargo efetivo, quando convocado para desempenhar
atribuições além daquelas próprias do seu cargo, terá direito à Gratificação por Serviços
Complementares – GSC, com valor e símbolo previstos no ANEXO VII.”
Art. 5º Fica revogado o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 179, de 27 de fevereiro de 2023.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 09 de abril de 2026.
João Domingues Mendes
Vereador – UNIÃO BRASIL
Presidente
Elton Camargo Corrêa
Vereador – SOLIDARIEDADE
1º Secretário
Isaias Coelho
Vereador – PSD
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a adequação da Lei
Complementar nº 179/2023 ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2264866-28.2025.8.26.0000.
Referido Acórdão reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam a percepção de
vantagens pecuniárias por servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, por afronta
aos princípios da administração pública, notadamente os da moralidade, impessoalidade, interesse
público e exigência do serviço.
Importante destacar que, desde o final do exercício de 2023, esta Câmara Municipal, em atenção às
orientações dos órgãos de controle, já não vem efetuando o pagamento de gratificações e vantagens
a servidores ocupantes de cargos em comissão, tendo adotado medidas administrativas internas para
restringir tais pagamentos aos servidores efetivos.
Todavia, conforme expressamente consignado no Acórdão, atos infralegais não possuem o condão de
sanar vício de inconstitucionalidade, sendo indispensável a adequação da legislação local por meio de
lei formal.
Dessa forma, a presente proposição não apenas promove a revogação e adequação dos dispositivos
questionados, como também passa a prever expressamente, no texto legal, que as gratificações e
vantagens somente poderão ser concedidas a servidores ocupantes de cargo efetivo, afastando
qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou indevida.
A medida tem por objetivo assegurar conformidade com os princípios constitucionais; evitar a
caracterização de desvio de função, garantindo segurança jurídica à Administração e prevenir novos
apontamentos pelos órgãos de controle e fiscalização.
Trata-se, portanto, de providência necessária e indispensável para a regularização da legislação
municipal, alinhando-a ao entendimento do Poder Judiciário e às boas práticas de gestão pública.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 26 de março de 2026.
João Domingues Mendes
Vereador – UNIÃO BRASIL
Presidente
Elton Camargo Corrêa
Vereador – SOLIDARIEDADE
1º Secretário
Isaias Coelho
Vereador – PSD
2º Secretário
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