| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Institui o Selo "Estabelecimento Amigo do Autista" no município de Embu-Guaçu e dá outras providências. |
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R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador Cleber dos Santos Pereira Dias – Clebinho Jogador, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ao Plen·rio da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 026/2026 Institui o Selo "Estabelecimento Amigo do Autista" no municÌpio de Embu-GuaÁu e d· outras providÍncias. O Prefeito Municipal de Embu-GuaÁu, Francisco JosÈ do Nascimento, faz saber que a C‚mara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituÌdo, no municÌpio de Embu-GuaÁu, o Selo "Estabelecimento Amigo do Autista", destinado a reconhecer publicamente os estabelecimentos comerciais que adotem adaptaÁıes fÌsicas e ambientais voltadas ao acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se estabelecimento comercial todo aquele que exerÁa atividade econÙmica de comÈrcio de bens ou prestaÁ„o de serviÁos ao consumidor final, independentemente do porte ou natureza jurÌdica. Art. 3º O Selo ser· concedido aos estabelecimentos que comprovarem a adoÁ„o de, no mÌnimo, trÍs das seguintes adaptaÁıes fÌsicas e ambientais: I – SinalizaÁ„o visual clara e acessÌvel, com pictogramas ou imagens que facilitem a orientaÁ„o de pessoas com TEA no interior do estabelecimento; II – IluminaÁ„o regul·vel ou com intensidade reduzida, de modo a minimizar estÌmulos sensoriais excessivos; III – NÌvel de ruÌdo controlado, com adoÁ„o de medidas para reduÁ„o de sons altos ou abruptos no ambiente; IV – Fila ou atendimento exclusivo para pessoas com TEA e seus acompanhantes, com identificaÁ„o visual no local; V – EspaÁo reservado para descanso ou autorregulaÁ„o sensorial, de uso livre pelo cliente com TEA; VI – Card·pio, cat·logo ou material de apresentaÁ„o de produtos em formato acessÌvel, com imagens, ou linguagem simplificada; VII – AusÍncia de odores artificiais intensos no ambiente de atendimento ao p˙blico. Art. 4º O requerimento para concess„o do Selo ser· realizado junto ‡ Secretaria Municipal de AssistÍncia Social, mediante apresentaÁ„o de documentaÁ„o comprobatÛria das adaptaÁıes realizadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Par·grafo ˙nico – A Secretaria Municipal de AssistÍncia Social poder· realizar visita tÈcnica ao estabelecimento para verificaÁ„o das condiÁıes exigidas, antes da concess„o do Selo. Art. 5º O Selo ter· validade de dois anos, podendo ser renovado mediante novo requerimento e comprovaÁ„o da manutenÁ„o das adaptaÁıes exigidas. Art. 6º O estabelecimento agraciado receber·: I – Certificado oficial emitido pela Secretaria Municipal de AssistÍncia Social; III – DivulgaÁ„o em lista oficial mantida no sÌtio eletrÙnico da Prefeitura Municipal. Art. 7º O Poder Executivo poder· regulamentar a concess„o de benefÌcios adicionais aos estabelecimentos certificados, incluindo destaque em campanhas de incentivo ao comÈrcio local e preferÍncia em editais municipais que envolvam parcerias com o setor privado. Art. 8º A constataÁ„o de irregularidade nas informaÁıes prestadas ou o descumprimento das condiÁıes que ensejaram a concess„o do Selo implicar· sua cassaÁ„o, sem prejuÌzo das demais sanÁıes legais cabÌveis. Art. 9º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei, correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 10. O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicaÁ„o. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 16 de abril de 2026. Cleber dos Santos Pereira Dias Vereador Clebinho Jogador – PODE R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista – TEA, afeta milhıes de brasileiros e suas famÌlias, impondo desafios cotidianos que v„o alÈm do ambiente escolar ou clÌnico. O simples ato de frequentar um estabelecimento comercial, pode representar uma experiÍncia sensorial intensa e desorientadora para pessoas com TEA, que frequentemente s„o hipersensÌveis a estÌmulos como luz forte, ruÌdo excessivo, odores, e ambientes confusos. A Lei Federal nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana – e a Lei Federal nº 13.977/2020 – Lei Romeo Mion – estabelecem os direitos das pessoas com TEA, e reforÁam o dever do Estado de garantir sua inclus„o plena na sociedade. No entanto, a inclus„o real depende tambÈm da iniciativa privada e da transformaÁ„o dos espaÁos de consumo em ambientes verdadeiramente acessÌveis. O Selo "Estabelecimento Amigo do Autista" propıe exatamente isso: um mecanismo de reconhecimento p˙blico e volunt·rio que incentiva o comÈrcio local a adotar medidas simples, de baixo custo e de alto impacto para as famÌlias atÌpicas. Ao afixar o Selo, o estabelecimento sinaliza ‡ comunidade que se preocupa com a acessibilidade sensorial e que est· preparado para atender com qualidade e respeito. A iniciativa fortalece o senso de pertencimento das pessoas com TEA e de suas famÌlias, estimula pr·ticas de responsabilidade social no setor comercial, e posiciona Embu-GuaÁu como municÌpio referÍncia em inclus„o e cidadania. Por essas razıes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovaÁ„o desta proposiÁ„o. C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 16 de abril de 2026. Cleber dos Santos Pereira Dias Vereador Clebinho Jogador – PODE