| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.945/2019, que estabelece normas gerais para o Serviço de Interesse Público de Transporte Remunerado Privativo Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel (Serviço de Táxi), e dá outras providências. |
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R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 1 1 6 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador Engenheiro Barros, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ao Plen·rio da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 027/2026 Altera a Lei nº 2.945/2019, que estabelece normas gerais para o ServiÁo de Interesse P˙blico de Transporte Remunerado Privativo Individual de Passageiros em VeÌculos de Aluguel (ServiÁo de T·xi), e d· outras providÍncias. O Prefeito Municipal de Embu-GuaÁu, Francisco JosÈ do Nascimento, faz saber que a C‚mara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O inciso III do artigo 14 da Lei nº 2.945/2019 passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: III – fabricaÁ„o n„o superior a 12 (doze) anos. Art. 2º O inciso III do artigo 14 da Lei nº 2.945/2019 passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: III – fabricaÁ„o n„o superior a 12 (doze) anos. Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 2.945/2019 passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: Art. 17. Na substituiÁ„o do veÌculo, o substituto n„o poder· ter mais de 8 (oito) anos de fabricaÁ„o. Art. 4º Revogam-se as disposiÁıes em contr·rio. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 16 de abril de 2026. Engenheiro Barros Vereador– Solidariedade R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 1 1 6 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir incoerÍncias normativas e adequar a legislaÁ„o municipal ‡s realidades econÙmicas e sociais dos trabalhadores taxistas de Embu-GuaÁu. Atualmente, a Lei nº 2.945/2019 estabelece que o veÌculo pode obter certificado para trafegar atÈ 12 anos de fabricaÁ„o (Art. 14), mas obriga sua substituiÁ„o aos 10 anos (Art. 16). Essa contradiÁ„o gera inseguranÁa jurÌdica e custos desnecess·rios para os profissionais, que s„o forÁados a substituir veÌculos ainda em condiÁıes de uso. AlÈm disso, o Art. 17 impıe que o veÌculo substituto n„o tenha mais de 5 anos de fabricaÁ„o, o que restringe severamente as opÁıes de aquisiÁ„o e aumenta os custos de renovaÁ„o da frota. A alteraÁ„o para 8 anos garante equilÌbrio entre seguranÁa, modernidade da frota e viabilidade econÙmica, sem prejudicar a qualidade do serviÁo prestado. Comparativo regional: MunicÌpios vizinhos como Itapecerica da Serra e Tabo„o da Serra j· adotam regras mais coerentes, permitindo veÌculos com atÈ 12 anos de fabricaÁ„o e substituiÁ„o por veÌculos de atÈ 8 anos. A adequaÁ„o da lei de Embu-GuaÁu evita que os taxistas locais fiquem em desvantagem competitiva em relaÁ„o ‡s cidades vizinhas. Aspecto social: A categoria dos taxistas È composta majoritariamente por trabalhadores autÙnomos, que dependem diretamente da atividade para sustento familiar. A flexibilizaÁ„o proposta reduz o impacto financeiro e garante maior estabilidade econÙmica. Aspecto ambiental: A medida tambÈm contribui para a sustentabilidade, evitando o descarte prematuro de veÌculos ainda em boas condiÁıes de uso, alinhando-se ‡s pr·ticas de economia circular e eficiÍncia no uso de recursos. Portanto, este Projeto de Lei representa uma medida de justiÁa social, coerÍncia normativa e competitividade regional, garantindo que os taxistas de Embu-GuaÁu tenham condiÁıes equivalentes ‡s dos municÌpios vizinhos e n„o sejam penalizados por regras desproporcionais.