br-locleg corpus explorer

← Embu-Guaçu (SP)

materia nº 14/2026

Tipo VETO
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaVETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei Nº 021/2026 referente ao Projeto de Lei nº 096/2025
native_id10879

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Secretaria
Municipal de
pa Administração,
GUAÇU Gestão de Pessoa
Compromisso com o futuro, ao lado da nossa gente. e Tecnologia
Embu-Guaçu, 09 de Abril de 2026.
OFÍCIO Nº 036/2026/AD.
REF: Veto integral ao Autógrafo nº
021/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao
Autógrafo nº 021/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 096/2025, de
autoria do Vereador David Reis, que dispõe sobre a criação de Pontos de
Apoio para Motociclistas de Aplicativo (motoboys e entregadores) no
Município de Embu-Guaçu.
O veto se fundamenta em parecer jurídico
opinativo, pois padece de inconstitucionalidade formal.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
Francisoodés do Nascimento
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
AUTÓGRAFO Nº 021/2026
Dispõe sobre a criação de Pontos de Apoio
para Motociclistas de Aplicativo (motoboys e
entregadores) no Município de Embu-Guaçu.
Projeto de Lei nº 096/2025
Autoria: Vereador David Reis
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter Pontos de Apoio para Motociclistas de
aplicativo, destinados a entregadores que atuam no transporte de mercadorias e refeições por meio
de plataformas digitais ou serviços de entrega independentes.
Art. 2º Os Pontos de Apoio terão como finalidade garantir condições mínimas de descanso, higiene e
suporte tecnológico aos motociclistas, devendo oferecer, no mínimo:
|- bebedouro com água potável;
Il — tomadas ou estações para carregamento de aparelhos celulares;
Ill —- espaço coberto para proteção contra sol e chuva;
IV — banheiros químicos ou sanitários de uso público, quando possível.
Art. 3º Os Pontos de Apoio poderão ser instalados:
| — em áreas públicas municipais, como praças, terminais rodoviários, estacionamentos públicos e
outros locais de grande circulação;
Il — em parceria com empresas privadas, mediante termo de cooperação, sem ônus para o Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com empresas de aplicativos de entrega,
sindicatos e associações da categoria para manutenção e ampliação dos Pontos de Apoio.
Art. 5º Caberá ao Município regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo locais
estratégicos e formas de custeio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, na data da assinatura digital.
p.l de 2
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraQ embuguacu.sp.leg.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu. fdoc.com.bríverificacao/0377-EACD-AAZA-CBF3 e informe o código 0377-EACD-AAZA-CBF3
Assinado por 3 pessoas: JOÃO DOMINGUES MENDES, ISAÍAS COELHO e ELTON CAMARGO CORRÊA
o
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Joãozinho do Cavalo
Vereador — UNIÃO BRASIL
Presidente
Elton Camargo Corrêa Isaias Coelho
Vereador — SOLIDARIEDADE Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
p.2 de2
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraQWembuguacu.sp.leg.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.briverificacao/0377-EACD-AAZA-CBF3 e informe o código 0377-EACD-AAZA-CBF3
Assinado por 3 pessoas: JOÃO DOMINGUES MENDES, ISAÍAS COELHO e ELTON CAMARGO CORRÊA
IB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0377-EACD-AAZA-CBF3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 JOÃO DOMINGUES MENDES (CPF 295.XXX.XXX-90) em 23/03/2026 15:50:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
“4 — ISAÍAS COELHO (CPF 266.XXX.XXX-24) em 25/03/2026 10:52:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
&? — ELTON CAMARGO CORRÊA (CPF 218.XXX.XXX-89) em 25/03/2026 10:56:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://emembuguacu.1doc.com.briverificacao/0377-EACD-AAZA-CBF3
09/04/2026, 15:58 SEI/RASAOPAULO - 0976734 - Parecer
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA - PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU. CRIAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA MOTOCICLISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 46, II, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). CRIAÇÃO DE
DESPESAS PÚBLICAS SEM A DEVIDA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO. AFRONTA AO ART. 48 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AO ART. 16 DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). VÍCIOS INSANÁVEIS. RECOMENDAÇÃO
PELO VETO JURÍDICO INTEGRAL.
PARECER 057/2026
I. Sintese do Projeto
O Autógrafo nº 021/2026, originado do Projeto de Lei nº 096/2025 de autoria parlamentar,
autoriza o Poder Executivo a criar e manter Pontos de Apoio para motociclistas que atuam com
entregas. A proposta detalha a infraestrutura mínima (bebedouros, tomadas, abrigo, sanitários) e
sugere que a instalação ocorra em áreas públicas ou por meio de parcerias. O Art. 6º estabelece
que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
II. Análise Jurídica
A proposição, apesar de seu mérito social, apresenta vícios insanáveis de natureza formal, que
violam a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu e a legislação de
responsabilidade fiscal.
1. Vício de Iniciativa e Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O principal óbice da proposta é o vício de iniciativa. A Constituição Federal, em seu artigo 2º,
consagra o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, replicado no artigo 3º da Lei
Orgânica de Embu-Guaçu.
https:/Icidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seicontrolador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao retorno. - 1/4
09/04/2026, 15:58 SEI/RASAOPAULO - 0976734 - Parecer
A iniciativa para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública é
reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ao propor a criação de "Pontos de Apoio", o projeto de lei,
de autoria parlamentar, interfere diretamente em atos de gestão e administração, como a
utilização de bens públicos e a criação de novas atribuições e despesas para órgãos municipais.
A Lei Orgânica do Município é clara ao reservar ao Prefeito a competência exclusiva para iniciar
projetos de lei que disponham sobre:
“Art. 46. Compete, exclusivamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de Lei
que disponham sobre:
(..)
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e
órgãos da administração pública;
6)”
A criação e manutenção de uma nova estrutura física, ainda que de apoio, enquadra-se na
organização e atribuição de órgãos da administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar
que impõem obrigações ao Executivo, configurando ingerência indevida em sua esfera de
competência.
Mesmo que a lei se apresente como meramente "autorizativa", o vício persiste. O TJSP entende
que, se a matéria é de competência exclusiva do Executivo, o Legislativo não pode sequer
autorizá-la, pois isso pressupõe a possibilidade de "desautorizar”, violando a autonomia do
administrador:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 6.456, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA — VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA DOS PODERES - INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA N
ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a Administração
Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema de Inclusão Escolar
baseado na técnica ABA — Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e
adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — TEA e (b)
avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estrutura física e de
pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma legal.
Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe
admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão de
competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independência e
harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5º da Constituição Estadual. 2. Lei
que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo ficará
incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições para
capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma como se
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento trabalhar&acao, origem=procedimento, controlar&acao. retorno. as 214
09/04/2026, 15:58 SEI/RASAOPAULO - 0976734 - Parecer
dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de escolha e
decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em atos de
gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração (art.
47, II e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade
procedente.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000 São Paulo,
Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial,
Data de Publicação: 09/09/2024)
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 21462007320228260000 São Paulo — Publicado
em 01/11/2022
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 6.277, de 25.05.22, de
Catanduva, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a instituição de programa educacional de
prevenção à violência doméstica ( Lei Maria da Penha). Vício de iniciativa. Cabe privativamente ao
Executivo a iniciativa legislativa na matéria de servidores públicos e seu regime jurídico,
atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração local. Presença do vício
apontado, apenas em relação aos arts. 3º; 4º e parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº
6.277/22. Organização administrativa. Permite contrato ou convênio entre o poder público e
pessoas jurídicas de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Além de interferir
na gestão administrativa. Matéria de gestão administrativa. Afronta à separação dos poderes.
Reconhecimento de inconstitucionalidade desses dispositivos, por vício de iniciativa afronta à
separação dos poderes, por afronta aos arts. 5º, 4, 24,8 2º, 47, inciso XIV e 144 da Constituição
Bandeirante. Ação procedente, em parte.
2. Ausência de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
O projeto de lei cria despesa para o Município sem a devida e prévia análise de seu impacto
financeiro, contrariando normas cogentes de finanças públicas.
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu Art. 48 que "Nenhum projeto de Lei que implique na
criação ou aumento de despesa pública será sancionado, sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos". A simples menção genérica a
“dotações orçamentárias próprias" (Art. 6º do projeto) não satisfaz essa exigência.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e a Constituição
Federal são expressas ao exigir a demonstração do impacto financeiro:
Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento trabalhar&acao, origem=procedimento, controlar&acao retorno... 3/4
U9/04/2026, 15:58 SEI/RASAOPAULO - 0976734 - Parecer
A ausência desse estudo prévio constitui vício formal grave, que também leva à
inconstitucionalidade da norma, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores
III. Conclusão
Diante do exposto, o Autógrafo nº 021/2026 padece de inconstitucionalidade formal, por dois
fundamentos principais:
Vício de Iniciativa: A matéria tratada — organização e atribuições da administração pública — é
de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando o Art. 46, II, da Lei
Orgânica Municipal e o princípio da separação dos poderes.
Ausência de Previsão de Impacto Orçamentário: O projeto cria despesa pública sem a
necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro, desrespeitando o Art. 48 da Lei
Orgânica, o Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Art. 113 do ADCT da Constituição
Federal.
Sendo os vícios apontados insanáveis, a recomendação é pelo veto jurídico integral ao Autógrafo
nº 021/2026, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.
Embu-Guaçu, 08 de março de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
seil f Geral do Município, em 09/04/2026, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com
aminas gm fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
09/04/2026, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0976734
e o código CRC 8651AC94.
Referência: Processo nº 3515103.405.00001138/2026-97 SEI nº 0976734
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao. origem=procedimento. controlar&acao, retorno. a 414

open original →