| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei Nº 022/2026 referente ao Projeto de Lei nº 109/2025 |
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Dai É secretaria Municipal de & E 4 PREFEITUSA < E ! ini o E eua GUAÇU Gestão de Pessoa EA ormpromisso com o futuro, ao lado da nossa gente. e a JÁ e e Tecnologia Embu-Guaçu, 09 de Abril de 2026. OFÍCIO Nº 037/2026/AD. REF: Veto integral ao Autógrafo nº 022/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 022/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 109/2025, de autoria da Vereadora Marcia Almeida, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências. O veto se fundamenta em parecer jurídico opinativo, pois padece de inconstitucionalidade formal. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente, Pao José do Nascimento refeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br ANLZA e ANTZ E: E AN, | CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AUTÓGRAFO Nº 022/2026 Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu- Guaçu e dá outras providências. Projeto de Lei nº 109/2025 Autoria: Vereadora Marcia Almeida O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos municipais, em especial nas áreas de saúde, assistência social, psicologia e habitação. -FAAB e informe o código BDBD-9993-D183-FAAB 8 1º A prioridade prevista no caput compreende: | — atendimento preferencial, imediato e humanizado, com preservação do sigilo; RRÊA acu.1doc.com.briverificacao/BDBD-9993-D183 || - acompanhamento psicológico e social; |Il— orientação jurídica gratuita, mediante articulação com órgãos e entidades competentes. & 2º O atendimento previsto nesta Lei deverá observar as diretrizes das políticas públicas de proteção à mulher, podendo ser executado em integração com programas e serviços existentes no Município. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo protocolos de atendimento integrado entre os serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública. AS COELHO e ELTON CAMARGO COI https://cmembugu Parágrafo único. A regulamentação deverá observar a integração das políticas públicas existentes, sem criação de novas estruturas administrativas. Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma articulada com os programas e serviços já existentes voltados à proteção da mulher, à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento à violência doméstica. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ÃO DOMINGUES MENDES, ISAI Assinado por 3 pessoas: JOÁ Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. p.1 de 2 Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130 Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraWembuguacu.sp.leg.br Dam unrifinor a validade das assinaturas, acesse E-| é CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Embu-Guaçu, na data da assinatura digital. Joãozinho do Cavalo Vereador — UNIÃO BRASIL Presidente Elton Camargo Corrêa Isaias Coelho Vereador — SOLIDARIEDADE Vereador - PSD 1º Secretário 2º Secretário p.2 de 2 Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130 Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraGembuguacu.sp.leg.br BD-9993-D 183-FAAB Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.briverificacao/BDBD-9993-D183-FAAB e informe o código BD Assinado por 3 pessoas: JOÃO DOMINGUES MENDES, ISAÍAS COELHO e ELTON CAMARGO CORRÊA Fo . [2] B) VERIFICAÇÃO DAS Re ASSINATURAS ne Código para verificação: BDBD-9993-D183-FAAB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | JOÃO DOMINGUES MENDES (CPF 295.XXX.XXX-90) em 23/03/2026 15:50:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EV d ISAÍAS COELHO (CPF 266.XXX.XXX-24) em 25/03/2026 10:52:58 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «&? | ELTON CAMARGO CORRÊA (CPF 218.XXX.XXX-89) em 25/03/2026 10:56:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://emembuguacu.1doc.com.briverificacao/BDBD-9993-D183-FAAB 09/04/2026, 15:59 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU Ementa: ANÁLISE JURÍDICA. AUTÓGRAFO Nº 022/2026 (PROJETO DE LEI Nº 109/2025). MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RECOMENDAÇÃO DE VETO. PARECER 058/2026 I. Relatório Trata-se de análise jurídica do Autógrafo nº 022/2026, originado do Projeto de Lei nº 109/2025, de autoria parlamentar, que "Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências". A proposição legislativa visa assegurar prioridade de atendimento a mulheres em situação de violência nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, psicologia e habitação. O texto determina a criação de protocolos de atendimento integrado e estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Foi solicitado parecer técnico-jurídico sobre a matéria, à luz da Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dos princípios da boa técnica legislativa e da harmonia e independência dos Poderes. II. Fundamentação Jurídica Ainda que a proposta possua um mérito social indiscutivelmente relevante e louvável, sua análise sob a ótica do direito constitucional e administrativo revela vícios insanáveis que maculam sua validade. I1.1. Do Vício de Iniciativa e da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes O princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado no artigo 3º da Lei Orgânica de Embu-Guaçu, é a viga mestra do Estado Democrático de Direito. Dele decorre a repartição de competências, inclusive a prerrogativa de iniciativa legislativa, que reserva a determinados atores a propositura de leis sobre matérias específicas. https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento, controlar&acao, retorno... 1/5 09/04/2026, 15:59 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer A Constituição Federal, em seu artigo 61, 8 1º, inciso II, alíneas 'b' e 'e', estabelece serem de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização administrativa e o funcionamento dos órgãos da administração pública, bem como a criação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração. Por simetria, essa prerrogativa se estende aos Prefeitos no âmbito municipal. O projeto de lei em análise, ao instituir uma política pública e determinar a forma de sua execução pelos serviços municipais de saúde, assistência social, psicologia e habitação, interfere diretamente na organização e gestão da administração pública. Ele não apenas cria um direito, mas também impõe ao Poder Executivo uma série de obrigações e protocolos de atendimento, adentrando em seara de competência exclusiva do Prefeito Municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que criam ou alteram a estrutura ou as atribuições de órgãos da administração pública. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 6.456, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA — VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES — INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA — Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — TEA e (b) avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma legal. Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão de competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5º da Constituição Estadual. 2. Lei que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo ficará incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições para capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma como se dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração (art. 47, II e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/09/2024) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.735, de 03 de março de 2023, de iniciativa parlamentar, que "institui no Município de Gália/SP programa https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao origem=procedimento, controlar&acao retorno... 215 09/04/2026, 15:59 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer de saúde bucal nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências". Não há vício de inconstitucionalidade formal subjetivo, pois a matéria tratada não se encontra no rol daquelas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, ou seja, não constitui reserva de administração. Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 917. A ausência de indicação na lei dos recursos disponíveis, próprios para atender aos encargos nela previstos, não resulta na declaração de inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. No entanto, houve inequívoca ingerência do Poder Legislativo em questões claramente ligadas à gestão administrativa do serviço público, ao determinar, nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, quais medidas concretas a Administração Municipal deve adotar para atingir o objetivo da lei. Afronta o princípio da separação de poderes, ainda, a disposição do art. 9º, que estipula prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Violação aos artigos 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual. Precedentes deste Col. Órgão Especial. Ação parcialmente procedente.” (TJSP - Direta de Inconstitucionalidade: 21497971620238260000 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 13/11/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/11/2024) Portanto, a proposição padece de vício de iniciativa formal, por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. II.2. Da Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/ 2000) O artigo 4º do projeto estabelece que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Esta é uma cláusula genérica que não atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A criação de uma nova política pública, ainda que não crie cargos ou estruturas novas de imediato, gera despesa obrigatória de caráter continuado. A implementação de atendimento prioritário e especializado demanda, no mínimo, a alocação de recursos humanos e materiais existentes, o que gera um impacto financeiro que deve ser mensurado. O artigo 16 da LRF é claro ao exigir que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada de: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. A ausência de tais estudos e declarações no projeto de lei representa uma afronta direta às normas de finanças públicas, comprometendo a responsabilidade na gestão fiscal. A simples menção a “dotações próprias" é insuficiente para validar a norma sob o aspecto fiscal e orçamentário htips://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/seilcontrolador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento. controlar&acao, retorno... 3/5 09/04/2026, 15:59 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer II.3. Da Boa Técnica Legislativa Embora o objetivo da lei seja meritório, a via escolhida pelo Legislativo não é a adequada. A boa técnica legislativa e o respeito à harmonia entre os Poderes recomendam que, em casos como este, o parlamentar utilize o instrumento da “Indicação”. Por meio da Indicação, o vereador sugere ao Chefe do Executivo a apresentação de um projeto de lei sobre o tema. Essa abordagem permite que o Poder Executivo, dentro de sua esfera de competência, realize os estudos técnicos e de impacto orçamentário necessários, elabore uma proposta de acordo com a estrutura administrativa existente e, então, a submeta à apreciação da Câmara Municipal, respeitando-se assim as prerrogativas de cada Poder. HI. Conclusão Diante do exposto, conclui-se que o Autógrafo nº 022/2026, embora trate de matéria de alta relevância social, apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade: Inconstitucionalidade Formal: Por vício de iniciativa, ao legislar sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88 e Art. 3º da Lei Orgânica de Embu-Guaçu). Nlegalidade Financeira: Por não apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e os demais requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16 da LC 101/2000). Pelo exposto, opina-se pelo veto jurídico total ao Autógrafo nº 022/2026, por ser flagrantemente inconstitucional e ilegal, sugerindo-se que a matéria seja reapresentada ao Poder Executivo por meio de Indicação, para que este, se assim entender, elabore e envie à Câmara Municipal um projeto de lei sobre o tema, em conformidade com a ordem jurídica vigente. Este é o parecer. Embu-Guaçu, 08 de março de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 em 08/04/2026, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. il a Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, arise mm https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao origem=procedimento. controlar&acao retorno. sé 415 UY/U4/ZUZ6, 19:09 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) seil E Geral do Município, em 09/04/2026, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com astro fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em 09/04/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0978572 Referência: Processo nº 3515103.405.00001138/2026-97 SEI nº 0978572 https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlad: or.php?acao=procedimento trabalhar&acao, origem=proced imento controlar&acao retorno... 5/5