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materia nº 15/2026

Tipo VETO
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaVETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei Nº 022/2026 referente ao Projeto de Lei nº 109/2025
native_id10880

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

Dai É secretaria
Municipal de
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a JÁ e e Tecnologia
Embu-Guaçu, 09 de Abril de 2026.
OFÍCIO Nº 037/2026/AD.
REF: Veto integral ao Autógrafo nº
022/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao
Autógrafo nº 022/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 109/2025, de
autoria da Vereadora Marcia Almeida, que dispõe sobre a prioridade de
atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito
do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências.
O veto se fundamenta em parecer jurídico
opinativo, pois padece de inconstitucionalidade formal.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
Pao José do Nascimento
refeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
ANLZA e ANTZ E: E AN, |
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
AUTÓGRAFO Nº 022/2026
Dispõe sobre a prioridade de atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar no âmbito do Município de Embu-
Guaçu e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 109/2025
Autoria: Vereadora Marcia Almeida
O Prefeito Municipal de Embu-Guaçu, FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Embu-Guaçu, prioridade de atendimento às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos municipais, em especial
nas áreas de saúde, assistência social, psicologia e habitação.
-FAAB e informe o código BDBD-9993-D183-FAAB
8 1º A prioridade prevista no caput compreende:
| — atendimento preferencial, imediato e humanizado, com preservação do sigilo;
RRÊA
acu.1doc.com.briverificacao/BDBD-9993-D183
|| - acompanhamento psicológico e social;
|Il— orientação jurídica gratuita, mediante articulação com órgãos e entidades competentes.
& 2º O atendimento previsto nesta Lei deverá observar as diretrizes das políticas públicas de proteção
à mulher, podendo ser executado em integração com programas e serviços existentes no Município.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo protocolos de atendimento
integrado entre os serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social
e segurança pública.
AS COELHO e ELTON CAMARGO COI
https://cmembugu
Parágrafo único. A regulamentação deverá observar a integração das políticas públicas existentes, sem
criação de novas estruturas administrativas.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma articulada com os programas e
serviços já existentes voltados à proteção da mulher, à promoção da igualdade de gênero e ao
enfrentamento à violência doméstica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
ÃO DOMINGUES MENDES, ISAI
Assinado por 3 pessoas: JOÁ
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
p.1 de 2
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraWembuguacu.sp.leg.br
Dam unrifinor a validade das assinaturas, acesse
E-|
é CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Embu-Guaçu, na data da assinatura digital.
Joãozinho do Cavalo
Vereador — UNIÃO BRASIL
Presidente
Elton Camargo Corrêa Isaias Coelho
Vereador — SOLIDARIEDADE Vereador - PSD
1º Secretário 2º Secretário
p.2 de 2
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraGembuguacu.sp.leg.br
BD-9993-D 183-FAAB
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.briverificacao/BDBD-9993-D183-FAAB e informe o código BD
Assinado por 3 pessoas: JOÃO DOMINGUES MENDES, ISAÍAS COELHO e ELTON CAMARGO CORRÊA
Fo
. [2]
B) VERIFICAÇÃO DAS Re
ASSINATURAS
ne
Código para verificação: BDBD-9993-D183-FAAB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” | JOÃO DOMINGUES MENDES (CPF 295.XXX.XXX-90) em 23/03/2026 15:50:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EV d ISAÍAS COELHO (CPF 266.XXX.XXX-24) em 25/03/2026 10:52:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«&? | ELTON CAMARGO CORRÊA (CPF 218.XXX.XXX-89) em 25/03/2026 10:56:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://emembuguacu.1doc.com.briverificacao/BDBD-9993-D183-FAAB
09/04/2026, 15:59 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
Ementa: ANÁLISE JURÍDICA. AUTÓGRAFO Nº 022/2026 (PROJETO DE LEI Nº 109/2025).
MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. ANÁLISE DA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃOS DO PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL. RECOMENDAÇÃO DE VETO.
PARECER 058/2026
I. Relatório
Trata-se de análise jurídica do Autógrafo nº 022/2026, originado do Projeto de Lei nº 109/2025,
de autoria parlamentar, que "Dispõe sobre a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Embu-Guaçu e dá outras providências".
A proposição legislativa visa assegurar prioridade de atendimento a mulheres em situação de
violência nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social,
psicologia e habitação. O texto determina a criação de protocolos de atendimento integrado e
estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Foi solicitado parecer técnico-jurídico sobre a matéria, à luz da Lei Orgânica do Município de
Embu-Guaçu, da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101 /2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como dos princípios da boa técnica legislativa e da
harmonia e independência dos Poderes.
II. Fundamentação Jurídica
Ainda que a proposta possua um mérito social indiscutivelmente relevante e louvável, sua análise
sob a ótica do direito constitucional e administrativo revela vícios insanáveis que maculam sua
validade.
I1.1. Do Vício de Iniciativa e da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição
Federal e replicado no artigo 3º da Lei Orgânica de Embu-Guaçu, é a viga mestra do Estado
Democrático de Direito. Dele decorre a repartição de competências, inclusive a prerrogativa de
iniciativa legislativa, que reserva a determinados atores a propositura de leis sobre matérias
específicas.
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento, controlar&acao, retorno... 1/5
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A Constituição Federal, em seu artigo 61, 8 1º, inciso II, alíneas 'b' e 'e', estabelece serem de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização
administrativa e o funcionamento dos órgãos da administração pública, bem como a criação e
atribuições das Secretarias e órgãos da administração. Por simetria, essa prerrogativa se estende
aos Prefeitos no âmbito municipal.
O projeto de lei em análise, ao instituir uma política pública e determinar a forma de sua
execução pelos serviços municipais de saúde, assistência social, psicologia e habitação, interfere
diretamente na organização e gestão da administração pública. Ele não apenas cria um direito,
mas também impõe ao Poder Executivo uma série de obrigações e protocolos de atendimento,
adentrando em seara de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer a
inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que criam ou alteram a estrutura ou as
atribuições de órgãos da administração pública.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 6.456, DE 09 DE
NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
INCLUSÃO ESCOLAR "ABA" PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA — VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA
E HARMONIA DOS PODERES — INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA À
ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a Administração
Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema de Inclusão Escolar
baseado na técnica ABA — Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e
adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — TEA e (b)
avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estrutura física e de
pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma legal.
Desnecessidade de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe
admitir também a desautorização, o que é impensável e evidencia invasão de
competência administrativa e ofensa ao postulado da separação, independência e
harmonia entre os Poderes. Violação ao art. 5º da Constituição Estadual. 2. Lei
que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo ficará
incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições para
capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma como se
dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de escolha e
decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em atos de
gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração (art.
47, II e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade
procedente.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000 São Paulo,
Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial,
Data de Publicação: 09/09/2024)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.735, de 03 de março de
2023, de iniciativa parlamentar, que "institui no Município de Gália/SP programa
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de saúde bucal nas escolas da rede municipal de ensino, e dá outras
providências". Não há vício de inconstitucionalidade formal subjetivo, pois a
matéria tratada não se encontra no rol daquelas reservadas ao Chefe do Poder
Executivo, ou seja, não constitui reserva de administração. Tese firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema
917. A ausência de indicação na lei dos recursos disponíveis, próprios para
atender aos encargos nela previstos, não resulta na declaração de
inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo exercício
orçamentário em que promulgada. No entanto, houve inequívoca ingerência do
Poder Legislativo em questões claramente ligadas à gestão administrativa do
serviço público, ao determinar, nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, quais medidas concretas
a Administração Municipal deve adotar para atingir o objetivo da lei. Afronta o
princípio da separação de poderes, ainda, a disposição do art. 9º, que estipula
prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo. Violação aos artigos 5º e
47, II e XIV, da Constituição Estadual. Precedentes deste Col. Órgão Especial.
Ação parcialmente procedente.”
(TJSP - Direta de Inconstitucionalidade: 21497971620238260000 São Paulo,
Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 13/11/2024, Órgão Especial, Data de
Publicação: 14/11/2024)
Portanto, a proposição padece de vício de iniciativa formal, por usurpar competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
II.2. Da Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/ 2000)
O artigo 4º do projeto estabelece que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Esta é uma cláusula
genérica que não atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
A criação de uma nova política pública, ainda que não crie cargos ou estruturas novas de
imediato, gera despesa obrigatória de caráter continuado. A implementação de atendimento
prioritário e especializado demanda, no mínimo, a alocação de recursos humanos e materiais
existentes, o que gera um impacto financeiro que deve ser mensurado.
O artigo 16 da LRF é claro ao exigir que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada de:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes;
Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
A ausência de tais estudos e declarações no projeto de lei representa uma afronta direta às
normas de finanças públicas, comprometendo a responsabilidade na gestão fiscal. A simples
menção a “dotações próprias" é insuficiente para validar a norma sob o aspecto fiscal e
orçamentário
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II.3. Da Boa Técnica Legislativa
Embora o objetivo da lei seja meritório, a via escolhida pelo Legislativo não é a adequada. A boa
técnica legislativa e o respeito à harmonia entre os Poderes recomendam que, em casos como
este, o parlamentar utilize o instrumento da “Indicação”.
Por meio da Indicação, o vereador sugere ao Chefe do Executivo a apresentação de um projeto de
lei sobre o tema. Essa abordagem permite que o Poder Executivo, dentro de sua esfera de
competência, realize os estudos técnicos e de impacto orçamentário necessários, elabore uma
proposta de acordo com a estrutura administrativa existente e, então, a submeta à apreciação da
Câmara Municipal, respeitando-se assim as prerrogativas de cada Poder.
HI. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o Autógrafo nº 022/2026, embora trate de matéria de alta
relevância social, apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade:
Inconstitucionalidade Formal: Por vício de iniciativa, ao legislar sobre matéria de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da
CF/88 e Art. 3º da Lei Orgânica de Embu-Guaçu).
Nlegalidade Financeira: Por não apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e os
demais requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 16 da LC 101/2000).
Pelo exposto, opina-se pelo veto jurídico total ao Autógrafo nº 022/2026, por ser flagrantemente
inconstitucional e ilegal, sugerindo-se que a matéria seja reapresentada ao Poder Executivo por
meio de Indicação, para que este, se assim entender, elabore e envie à Câmara Municipal um
projeto de lei sobre o tema, em conformidade com a ordem jurídica vigente.
Este é o parecer.
Embu-Guaçu, 08 de março de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
em 08/04/2026, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
il a Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município,
arise mm
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao origem=procedimento. controlar&acao retorno. sé 415
UY/U4/ZUZ6, 19:09 SEI/RASAOPAULO - 0978572 - Parecer
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
seil E Geral do Município, em 09/04/2026, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com
astro fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
09/04/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0978572
Referência: Processo nº 3515103.405.00001138/2026-97 SEI nº 0978572
https://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlad: or.php?acao=procedimento trabalhar&acao, origem=proced imento controlar&acao retorno...
5/5

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