| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 026-2026 referente ao Projeto de Lei nº 112-2025 |
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Secretaria Municipal de segs ” o cá EMBU-GUAÇU Gestão de Pessoa Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026. OFÍCIO Nº 040/2026/AD. REF: Veto integral ao Autógrafo nº 026/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 026/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 112/2026, de autoria do Vereador Carlos Tatto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — nas sessões e eventos oficiais realizados pela Câmara Municipal de Embu- Guaçu. O veto se fundamenta em parecer jurídico opinativo, que conclui pela inconstitucionalidade do referido autógrafo. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente, FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO q DATA crr a34g8s74803 soosmozs Ate cora at pe eva e ementa goi sesmaria seo Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUTÓGRAFO Nº 026/2026. OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NA CÂMARA MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR INDIVIDUAL. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA DIRETORA (ART. 28, 1 E IX DA LEI ORGÂNICA E ART. 18, 1 E II DO REGIMENTO INTERNO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO LEGISLATIVO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PARECER 074/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Autógrafo nº 026/2026, originário do Projeto de Lei nº 112/2026, de autoria do Vereador Carlos Tatto. A proposição estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todas as sessões e eventos oficiais da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, prevendo modalidades de contratação e a utilização de dotações orçamentárias próprias. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Vício de Iniciativa e da Autonomia da Mesa Diretora Embora o projeto seja de autoria de um vereador e voltado ao próprio Legislativo, ele padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A organização dos serviços administrativos € a criação de obrigações que impactem a estrutura funcional da Câmara são matérias de iniciativa privativa da Mesa Diretora, conforme estabelecem as normas locais: Lei Orgânica Municipal (Art. 28, I e IX): Compete à Mesa propor projetos que criem cargos ou disponham sobre a Secretaria da Câmara. Regimento Interno (Art. 18, I e IN): Reforça a competência da Mesa para propor projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem seus vencimentos, bem como projetos de resolução sobre a organização administrativa da Casa. Ao impor a contratação de profissionais e definir a forma de execução do serviço (Art. 1º, 82º do Autógrafo), a proposta invade a esfera de gestão interna da Casa, violando a independência e harmonia entre os poderes e a autonomia administrativa do órgão diretivo do Legislativo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.091/2021, DO MUNICÍPIO DE CAJURU, QUAL DISPÕE ACERCA DO ATENDIMENTO DO MUNÍCIPE DEFICIENTE AUDITIVO POR SERVIDORES CAPACITADOS PARA SE COMUNICAREM EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LÍBRAS. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO DO ART. 49, XIV DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. AÇÃO PROCEDENTE.” (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22884662020218260000 São Paulo, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2022) 2.2. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) O Art. 3º do autógrafo prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Contudo, a criação de despesa obrigatória exige a demonstração do impacto orçamentário-financeiro (Arts. 16 e 17 da LRF). A ausência desse estudo prévio configura vício material e desrespeito à responsabilidade na gestão fiscal, conforme o Art. 46, IV da Lei Orgânica, que reserva ao Prefeito a iniciativa de leis orçamentárias, mas exige do Legislativo o cumprimento das metas fiscais em sua gestão própria. 2.3. Da Impossibilidade de Convalidação pela Sanção Eventual sanção do Prefeito Municipal não supre o vício de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a usurpação da prerrogativa de iniciativa é insanável e gera inconstitucionalidade formal, E pacífico que a sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 70, $ 2º, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL DO VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. 1. Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo. O processo legislativo encerra a conjugação de atos complexos derivados da vontade coletiva de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo. Precedentes. 2. Os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura constitucional estruturante. O processo legislativo encerra complexo normativo de edificação de espécies normativas de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a interpretação jurídica adscrita ao art. 25 da Constituição Federal (ADI 4.298, ADI 1.521, ADI 1.594. ADI 291). 3. Norma originária de conformação do processo legislativo estadual com vigência há mais de três décadas. A modulação dos efeitos da decisão, no caso, apresenta-se como necessária para a tutela adequada da confiança legítima que resultou na prática de atos com respaldo em autoridade aparente das leis publicadas e observa a boa-fé objetiva enquanto princípio geral de direito norteador das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com atribuição de modulação dos efeitos da decisão.” (STF - ADI: 6337 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2020) -3. CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer conclui pela inconstitucionalidade do Autógrafo nº 026/2026, em razão de: Vício formal de iniciativa: Invasão da competência privativa da Mesa Diretora para organizar os serviços intemos da Câmara (Art. 28 da LOM e Art. 18 do RD); Violação à Autonomia Administrativa: Ingerência indevida de iniciativa parlamentar individual na gestão administrativa da Casa; Inobservância da LRF: Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Recomendação Técnica: Para atingir o objetivo de acessibilidade pretendido, a matéria deve ser objeto de Projeto de Resolução ou de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora , acompanhado do devido estudo de impacto financeiro. É o parecer, salvo melhor juízo. Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 Documento rara sro por Danilo Atalla Parei, à. Eficaradarta) é do Município, em 27/04/2026, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. ED Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) Geral do Município, em 27/04/2026, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento. Prefeito, em 28/04/2026, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº abril de 2023 ici e regul: ã S: rônico. ss sei A no as sell Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1067293