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materia nº 16/2026

Tipo VETO
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 026-2026 referente ao Projeto de Lei nº 112-2025
native_id10983

Autoria

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Secretaria
Municipal de
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EMBU-GUAÇU Gestão de Pessoa
Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026.
OFÍCIO Nº 040/2026/AD.
REF: Veto integral ao Autógrafo nº
026/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao
Autógrafo nº 026/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 112/2026, de
autoria do Vereador Carlos Tatto, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS —
nas sessões e eventos oficiais realizados pela Câmara Municipal de Embu-
Guaçu.
O veto se fundamenta em parecer jurídico
opinativo, que conclui pela inconstitucionalidade do referido autógrafo.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO q
DATA
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Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
AUTÓGRAFO Nº 026/2026. OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NA CÂMARA
MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR INDIVIDUAL. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA MESA DIRETORA (ART. 28, 1 E IX DA LEI
ORGÂNICA E ART. 18, 1 E II DO REGIMENTO INTERNO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO LEGISLATIVO. AFRONTA À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PARECER 074/2026
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Autógrafo nº 026/2026, originário do Projeto de Lei nº 112/2026, de autoria do Vereador
Carlos Tatto. A proposição estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) em todas as sessões e eventos oficiais da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, prevendo modalidades de
contratação e a utilização de dotações orçamentárias próprias.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Do Vício de Iniciativa e da Autonomia da Mesa Diretora
Embora o projeto seja de autoria de um vereador e voltado ao próprio Legislativo, ele padece de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa. A organização dos serviços administrativos € a criação de obrigações que impactem a
estrutura funcional da Câmara são matérias de iniciativa privativa da Mesa Diretora, conforme estabelecem as normas
locais:
Lei Orgânica Municipal (Art. 28, I e IX): Compete à Mesa propor projetos que criem cargos ou disponham
sobre a Secretaria da Câmara.
Regimento Interno (Art. 18, I e IN): Reforça a competência da Mesa para propor projetos de lei que criem,
transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem seus vencimentos, bem como projetos de
resolução sobre a organização administrativa da Casa.
Ao impor a contratação de profissionais e definir a forma de execução do serviço (Art. 1º, 82º do Autógrafo), a proposta
invade a esfera de gestão interna da Casa, violando a independência e harmonia entre os poderes e a autonomia
administrativa do órgão diretivo do Legislativo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.091/2021, DO MUNICÍPIO DE
CAJURU, QUAL DISPÕE ACERCA DO ATENDIMENTO DO MUNÍCIPE DEFICIENTE
AUDITIVO POR SERVIDORES CAPACITADOS PARA SE COMUNICAREM EM LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS - LÍBRAS. MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO DO ART.
49, XIV DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. AÇÃO PROCEDENTE.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22884662020218260000 São Paulo, Relator:
Campos Mello, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
19/05/2022)
2.2. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
O Art. 3º do autógrafo prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Contudo, a criação
de despesa obrigatória exige a demonstração do impacto orçamentário-financeiro (Arts. 16 e 17 da LRF). A ausência
desse estudo prévio configura vício material e desrespeito à responsabilidade na gestão fiscal, conforme o Art. 46, IV da
Lei Orgânica, que reserva ao Prefeito a iniciativa de leis orçamentárias, mas exige do Legislativo o cumprimento das
metas fiscais em sua gestão própria.
2.3. Da Impossibilidade de Convalidação pela Sanção
Eventual sanção do Prefeito Municipal não supre o vício de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal possui
entendimento consolidado de que a usurpação da prerrogativa de iniciativa é insanável e gera inconstitucionalidade
formal,
E pacífico que a sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que
se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
LEGISLATIVO NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 70, $ 2º, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. SANÇÃO DO PODER
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL DO VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27 DA LEI 9.868/99.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE TUTELA DA SEGURANÇA
JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. 1. Sanção executiva não tem força
normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício
de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo. O
processo legislativo encerra a conjugação de atos complexos derivados da vontade
coletiva de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo.
Precedentes. 2. Os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura
constitucional estruturante. O processo legislativo encerra complexo normativo de
edificação de espécies normativas de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a
interpretação jurídica adscrita ao art. 25 da Constituição Federal (ADI 4.298, ADI 1.521,
ADI 1.594. ADI 291). 3. Norma originária de conformação do processo legislativo
estadual com vigência há mais de três décadas. A modulação dos efeitos da decisão, no
caso, apresenta-se como necessária para a tutela adequada da confiança legítima que
resultou na prática de atos com respaldo em autoridade aparente das leis publicadas e
observa a boa-fé objetiva enquanto princípio geral de direito norteador das decisões
judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com atribuição de
modulação dos efeitos da decisão.”
(STF - ADI: 6337 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: 22/10/2020)
-3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer conclui pela inconstitucionalidade do Autógrafo nº 026/2026, em razão de:
Vício formal de iniciativa: Invasão da competência privativa da Mesa Diretora para organizar os serviços intemos da
Câmara (Art. 28 da LOM e Art. 18 do RD);
Violação à Autonomia Administrativa: Ingerência indevida de iniciativa parlamentar individual na gestão
administrativa da Casa;
Inobservância da LRF: Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Recomendação Técnica: Para atingir o objetivo de acessibilidade pretendido, a matéria deve ser objeto de Projeto de
Resolução ou de Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora , acompanhado do devido estudo de impacto financeiro.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento rara sro por Danilo Atalla Parei, à. Eficaradarta) é do Município,
em 27/04/2026, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
ED
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
Geral do Município, em 27/04/2026, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento. Prefeito, em
28/04/2026, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
abril de 2023 ici e regul: ã S: rônico.
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Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1067293

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