| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 027-2026 referente ao Projeto de Lei nº 114-2025 |
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Socretaria Municipal de EMBU Gestão de Pessoa as AA Cormpeomiaso cor o futuro, vo lado da nova ganto. É e Tecnologia Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026. OFÍCIO Nº 043/2026/AD. REF: Veto Parcial ao Autógrafo nº 027/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 027/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 114/2026, de autoria do Vereador Maicon Siqueira, que Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o “Campeonato Municipal de Bocha” e dá outras providências. O veto parcial se fundamenta em parecer Jurídico opinativo, e recai especificamente sobre o artigo 3º, por apresentar vício de constitucionalidade material e formal. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atencios amente, FRANCISCO Jose DO NASCIMENTO | crr D) Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU EMENTA — PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027/2026. INSTITUIÇÃO DE EVENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL (“CAMPEONATO MUNICIPAL DE BOCHA”). INICIATIVA PARLAMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUANTO À CRIAÇÃO DO EVENTO. TEMA 917 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 113 DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. VÍCIO MATERIAL EM DISPOSITIVOS QUE IMPLICAM GESTÃO ADMINISTRATIVA E CRIAÇÃO DE DESPESA SEM FONTE DE CUSTEIO. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM RESSALVAS. PARECER 075/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de legalidade e constitucionalidade do Autógrafo nº 027/2026, de iniciativa do Vereador Maicon Siqueira, que institui o "Campeonato Municipal de Bocha" no Calendário Oficial de Eventos de Embu-Guaçu. O projeto prevê objetivos sociais e esportivos (Art. 2º) e estabelece que a realização poderá contar com apoio da Administração Pública em infraestrutura, premiações e logística (Art. 3º). 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A. Da Iniciativa e Separação de Poderes A criação de datas comemorativas e eventos no calendário oficial, em regra, é matéria de competência concorrente, não usurpando a iniciativa do Chefe do Executivo, conforme o Tema 917 da Repercussão Geral do STF. O Supremo fixou que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas não são inconstitucionais, desde que não tratem da estrutura administrativa ou do regime jurídico de servidores. No entanto, o Art. 3º do autógrafo, ao mencionar o apoio da Administração com "premiações" e "infraestrutura", ingressa em atos de gestão. A jurisprudência do TJSP é rigorosa ao considerar que "leis autorizativas" que interferem na gestão de políticas públicas violam a reserva de administração e a separação de poderes (Art. 3º da Lei Orgânica e Art. 5º da Constituição Estadual). B. Do Impacto Orçamentário (LRF e ADCT) O ponto mais crítico reside na ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O Art. 16 da LC 101/2000 (LRF) exige que a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada de estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes Ademais, o STF consolidou o entendimento de que o Art. 113 do ADCT (incluído pela EC 95/2016) é norma de reprodução obrigatória pelos Municípios. Assim, qualquer proposição que crie despesa deve vir acompanhada do respectivo estudo de impacto, sob pena de inconstitucionalidade formal. 3. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR “Para fundamentar a necessidade de controle orçamentário e o respeito à iniciativa, citam-se os seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. IL QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.” (STF - RE: 1453991 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Desta feita, o STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. TOLERÂNCIA NO USO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão que julgou inconstitucional a Lei n. 10.581/2022, do Município de Santo André, a qual estabelece tolerância para o uso de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) por veículos automotores. O agravante sustenta a existência de vício de iniciativa, argumentando que a norma, de iniciativa parlamentar, cria despesas para a administração pública municipal, matéria que seria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal n. 10.581/2022, ao estabelecer normas sobre o uso de estacionamento rotativo pago, padece de vício de iniciativa por supostamente invadir competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo ao criar despesas para a administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal entende que não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que, embora impliquem despesas para a Administração, não tratam da estrutura ou atribuição de órgãos do Poder Executivo nem do regime jurídico dos servidores públicos, conforme o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911 RG/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes). 4. A Lei n. 10.581/2022, do Município de Santo André, apenas estabelece normas sobre o uso de estacionamento rotativo, sem interferir na estrutura administrativa, na atribuição de órgãos da administração pública ou no regime jurídico de servidores, afastando, portanto, a alegação de usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo. 5. A aplicação de despesas decorrentes da implementação da referida lei não caracteriza invasão de competência, pois trata-se de regulamentação que cabe ao legislativo municipal no exercício de sua função legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, & 4º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “Lei municipal de iniciativa parlamentar que estabelece tolerância no uso de estacionamento rotativo pago não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não trate da estrutura administrativa, das atribuições de órgãos do Poder Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, 8 1º, IL a, ce e; CPC, art. 1.021, 8 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes.” (STF - RE: 1517765 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2024 PUBLIC 09-12-2024) Em suma, Lei municipal de iniciativa parlamentar que estabelece tolerância no uso de estacionamento rotativo pago não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não trate da estrutura administrativa, das atribuições de órgãos do Poder Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: A instituição do evento no calendário (Art. 1º) é constitucional, pois respeita a competência legislativa e o incentivo ao esporte previsto nos Arts. 242 e 245 da Lei Orgânica. O Art. 3º apresenta vício de constitucionalidade material e formal , pois: a) Interfere na discricionariedade do Executivo ao sugerir obrigações de apoio logístico e premiações (violação à separação de poderes). b) Cria potencial despesa sem a devida estimativa de impacto orçamentário, descumprindo o Art. 16 da LRF co Art. 113 do ADCT. Recomendação: Sugere-se o veto parcial ao Artigo 3º do Autógrafo, mantendo-se a higidez dos demais dispositivos que apenas instituem a data comemorativa sem impor encargos financeiros imediatos ou ingerência administrativa. E o parecer, salvo melhor juízo. Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, em 27/04/2026, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. º regulamentaç: ão do processo eletrônico. Geral do Município, em 28/04/2026, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em 28/04/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual] nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site hitps://cidades.sei.sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso extemo=0 , informando o código verificador 1067627 e o Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1067627