| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 029-2026 referente ao Projeto de Lei nº 127-2025 |
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Secretaria Municipal de EE EMBU-GUAÇU Gestão de Pessoa Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026. OFÍCIO Nº 044/2026/AD. o REF: Veto Parcial ao Autógrafo n 029/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 029/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 127/2026, de autoria do Vereador David Reis, que Cria e inclui o Dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde no Calendário Oficial de Eventos de Embu Guaçu. O veto parcial se fundamenta em parecer jurídico opinativo, e recai especificamente sobre os artigos 2º e 3º, por apresentar vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. Às razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente, neo snsc “ FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO DATA E cor as4ges7asos Gsernco Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao (Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU EMENTA — DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE DATA COMEMORATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E CUSTEIO PELO EXECUTIVO. INGERÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PARECER 077/2026 PARECER TÉCNICO JURÍDICO 1. Da Iniciativa e da Separação dos Poderes A criação de datas comemorativas (Art. 1º) é matéria de interesse local e, em regra, admite a iniciativa parlamentar, conforme o Tema 917 de Repercussão Geral do STF . Contudo, o Art. 2º e o Art. 3º do autógrafo avançam sobre a Reserva de Administração, ao preverem atividades específicas (palestras, oficinas, caminhadas) e autorizarem o uso de recursos municipais para tal fim. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pacífica no sentido de que leis de iniciativa do Legislativo não podem impor obrigações que interfiram na organização e no funcionamento da máquina administrativa, sob pena de violação ao Art. 5º e Art. 47, II e XIV, da Constituição Estadual (aplicáveis por simetria aos municípios). 2. Do Impacto Financeiro e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) O Art. 3º menciona que os custos "poderão ser cobertos por recursos municipais próprios". Embora a redação utilize o verbo "poderão" (caráter facultativo), a criação de qualquer despesa pública deve observar os ditames da LC 101/2000 (LRF), exigindo: a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A ausência desses requisitos, aliada à ingerência na gestão de recursos, reforça a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos que geram encargos ao Executivo. 3. Da Técnica Legislativa O autógrafo apresenta boa estrutura formal, mas peca materialmente ao tentar detalhar a execução de políticas públicas (Art. 2º), tarefa que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar e administrativa. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA Para fundamentar este entendimento, colacionam-se decisões do Órgão Especial do TJSP: CONCLUSÃO “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMA MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA DATA COMEMORATIVA E, ATO CONTÍNUO, FACULTA AO PODER EXECUTIVO FORNECER 'MATERIAIS E RECURSOS HUMANOS! - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TÃO SOMENTE QUANTO À PARCELA QUE INGERE INDEVIDAMENTE NA GESTÃO PÚBLICA. 1. Existe competência legislativa para que os membros do Poder Legislativo local deflagrem projetos de lei tratando de datas comemorativas importantes no âmbito territorial de seus representados, desde que não cumuladas com disposições de iniciativa privativa de outros entes do Poder e da Federação. 2. Assim, inconstitucional a norma que, conjuntamente com a criação da data comemorativa, transfere encargo à administração municipal, na esteira de que o auxílio "material e humano" idealizado pela vereança, ainda tenha sido condicionado a uma análise discricionária do chefe do Poder Executivo, acaba ingerindo na gestão da coisa pública. 3. Ação julgada parcialmente procedente.” (TJ-SP - ADI: 02694278620128260000 SP 0269427-86.2012.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/05/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/05/2013) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6. 382, de 20 de Abril de 2023, do Município de Catanduva/SP, que institui e dispõe sobre o dia municipal das artes marciais e esportes de combate - Alegado vício de iniciativa parlamentar - Não ocorrência - Matéria que não trata da estrutura/atribuição de órgãos do executivo, ou dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos - Tema 917 de Repercussão Geral do C. STF - Imposição de obrigação ao Poder Executivo — Violação ao princípio da separação dos poderes, à direção superior da Administração e ao constante no art. 47, inciso III, da Constituição Bandeirante - Ação direta julgada procedente em parte.” (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2133620-74.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante do exposto, este parecer conclui pela inconstitucionalidade parcial do Autógrafo nº 029/2026. Recomenda-se o veto parcial aos Artigos 2º e 3º, por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes (reserva de administração), mantendo-se o Artigo 1º, que apenas institui a data comemorativa, o que é permitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o parecer, salvo melhor juízo. Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, em 27/04/2026, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto. Municipal de regulamentação do processo el == a Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) a az Geral do Município, em 28/04/2026, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em 28/04/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico = A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp gov.br Tasaopaulo/sei/controlador externo.php? Ec acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1068885 e o ie =* código CRC 6984BD52. O —— Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1068885