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materia nº 20/2026

Tipo VETO
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVETO PARCIAL ao Autógrafo nº 029-2026 referente ao Projeto de Lei nº 127-2025
native_id10987

Autoria

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Secretaria
Municipal de
EE
EMBU-GUAÇU Gestão de Pessoa
Embu-Guaçu, 28 de Abril de 2026.
OFÍCIO Nº 044/2026/AD.
o
REF: Veto Parcial ao Autógrafo n
029/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao
Autógrafo nº 029/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 127/2026, de
autoria do Vereador David Reis, que Cria e inclui o Dia Municipal dos
Agentes Comunitários de Saúde no Calendário Oficial de Eventos de Embu
Guaçu.
O veto parcial se fundamenta em parecer
jurídico opinativo, e recai especificamente sobre os artigos 2º e 3º, por
apresentar vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos
poderes.
Às razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente, neo snsc “
FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
DATA
E
cor
as4ges7asos
Gsernco
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao (Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA — DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE DATA COMEMORATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E CUSTEIO PELO EXECUTIVO. INGERÊNCIA NA GESTÃO
PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000).
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
PARECER 077/2026
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
1. Da Iniciativa e da Separação dos Poderes
A criação de datas comemorativas (Art. 1º) é matéria de interesse local e, em regra, admite a iniciativa parlamentar,
conforme o Tema 917 de Repercussão Geral do STF . Contudo, o Art. 2º e o Art. 3º do autógrafo avançam sobre a
Reserva de Administração, ao preverem atividades específicas (palestras, oficinas, caminhadas) e autorizarem o uso de
recursos municipais para tal fim.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pacífica no sentido de que leis de iniciativa do Legislativo
não podem impor obrigações que interfiram na organização e no funcionamento da máquina administrativa, sob pena de
violação ao Art. 5º e Art. 47, II e XIV, da Constituição Estadual (aplicáveis por simetria aos municípios).
2. Do Impacto Financeiro e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
O Art. 3º menciona que os custos "poderão ser cobertos por recursos municipais próprios". Embora a redação utilize o
verbo "poderão" (caráter facultativo), a criação de qualquer despesa pública deve observar os ditames da LC 101/2000
(LRF), exigindo:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
A ausência desses requisitos, aliada à ingerência na gestão de recursos, reforça a tese de inconstitucionalidade dos
dispositivos que geram encargos ao Executivo.
3. Da Técnica Legislativa
O autógrafo apresenta boa estrutura formal, mas peca materialmente ao tentar detalhar a execução de políticas públicas
(Art. 2º), tarefa que cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência regulamentar e
administrativa.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Para fundamentar este entendimento, colacionam-se decisões do Órgão Especial do TJSP:
CONCLUSÃO
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMA MUNICIPAL, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR, QUE CRIA DATA COMEMORATIVA E, ATO CONTÍNUO, FACULTA AO
PODER EXECUTIVO FORNECER 'MATERIAIS E RECURSOS HUMANOS! -
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TÃO SOMENTE QUANTO À PARCELA QUE
INGERE INDEVIDAMENTE NA GESTÃO PÚBLICA. 1. Existe competência legislativa para
que os membros do Poder Legislativo local deflagrem projetos de lei tratando de datas
comemorativas importantes no âmbito territorial de seus representados, desde que não
cumuladas com disposições de iniciativa privativa de outros entes do Poder e da
Federação. 2. Assim, inconstitucional a norma que, conjuntamente com a criação da
data comemorativa, transfere encargo à administração municipal, na esteira de que o
auxílio "material e humano" idealizado pela vereança, ainda tenha sido condicionado a
uma análise discricionária do chefe do Poder Executivo, acaba ingerindo na gestão da
coisa pública. 3. Ação julgada parcialmente procedente.”
(TJ-SP - ADI: 02694278620128260000 SP 0269427-86.2012.8.26.0000, Relator: Artur
Marques, Data de Julgamento: 08/05/2013, Órgão Especial, Data de Publicação:
14/05/2013)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6. 382, de 20 de Abril de 2023,
do Município de Catanduva/SP, que institui e dispõe sobre o dia municipal das artes
marciais e esportes de combate - Alegado vício de iniciativa parlamentar - Não
ocorrência - Matéria que não trata da estrutura/atribuição de órgãos do executivo, ou
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos - Tema 917 de Repercussão
Geral do C. STF - Imposição de obrigação ao Poder Executivo — Violação ao princípio da
separação dos poderes, à direção superior da Administração e ao constante no art. 47,
inciso III, da Constituição Bandeirante - Ação direta julgada procedente em parte.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2133620-74.2023.8.26.0000 São Paulo,
Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 30/08/2023, Órgão Especial, Data de
Publicação: 01/09/2023)
Diante do exposto, este parecer conclui pela inconstitucionalidade parcial do Autógrafo nº 029/2026. Recomenda-se o
veto parcial aos Artigos 2º e 3º, por vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes (reserva de
administração), mantendo-se o Artigo 1º, que apenas institui a data comemorativa, o que é permitido pela jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu-Guaçu, 27 de abril de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município,
em 27/04/2026, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto. Municipal de regulamentação do processo
el
==
a Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
a
az
Geral do Município, em 28/04/2026, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
28/04/2026, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico
= A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp gov.br Tasaopaulo/sei/controlador externo.php?
Ec acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1068885 e o
ie =* código CRC 6984BD52.
O ——
Referência: Processo nº 3515103.405.00001454/2026-69 SEI nº 1068885

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