| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 11004 |
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R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador David Reis, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ao Plen·rio da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 030/2026 Institui o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo no municÌpio de Embu-GuaÁu. Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do municÌpio de Embu-GuaÁu, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informaÁıes socioeconÙmicas, educacionais e de sa˙de das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famÌlias. Art. 2º O Censo Qualificado tem como finalidades principais: I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no municÌpio; II - identificar as condiÁıes de acesso a serviÁos de sa˙de, educaÁ„o, assistÍncia social e transporte; III - avaliar a realidade socioeconÙmica das famÌlias das pessoas com TEA; IV - planejar e implementar polÌticas p˙blicas inclusivas, direcionadas e eficazes; V - garantir a inclus„o social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA. Art. 3º O Censo Qualificado ser· realizado a cada 2 (dois) anos no municÌpio. ß 1º A execuÁ„o ser· coordenada por Secretarias Municipais designadas pelo Poder Executivo, em colaboraÁ„o com entidades representativas da comunidade autista. ß 2º As informaÁıes coletadas dever„o respeitar a Lei Geral de ProteÁ„o de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a seguranÁa dos dados pessoais. Art. 4º O Censo Qualificado dever· conter, no mÌnimo, os seguintes dados: I - InformaÁıes pessoais: nome, idade, gÍnero e endereÁo; II - DiagnÛstico clÌnico e nÌvel de suporte necess·rio (leve, moderado ou severo); III - Acesso aos serviÁos de sa˙de e situaÁ„o educacional; IV - Necessidades de transporte, acessibilidade urbana e condiÁ„o socioeconÙmica familiar; V - Acesso a benefÌcios sociais e direitos garantidos por lei. Art. 5º O municÌpio dever· promover a capacitaÁ„o dos profissionais respons·veis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA. Poder„o ser firmadas parcerias com entidades e associaÁıes locais para auxiliar neste processo. Art. 6º Os dados consolidados dever„o ser disponibilizados em formato de relatÛrio p˙blico, garantindo a transparÍncia e o acompanhamento da sociedade. R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Art. 7º Os recursos para a realizaÁ„o do Censo poder„o advir de dotaÁ„o orÁament·ria municipal, convÍnios com governos estaduais/federais ou parcerias com instituiÁıes privadas. Art. 8º ApÛs a realizaÁ„o do Censo, ser· elaborado e revisado periodicamente um plano de aÁ„o municipal baseado nos dados levantados. Art. 9º- O Poder Executivo dever· regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicaÁ„o. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 14 de maio de 2026. David Reis Vereador – MDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa suprir a carÍncia de dados precisos sobre a comunidade autista em Embu-GuaÁu. A falta de informaÁıes detalhadas dificulta o planejamento de polÌticas p˙blicas que realmente atendam ‡s necessidades de sa˙de, educaÁ„o e inclus„o social. Com a implementaÁ„o deste Censo, o municÌpio reafirma seu compromisso com a transparÍncia, a empatia e a defesa dos direitos das pessoas com TEA, combatendo a invisibilidade desta populaÁ„o e garantindo o acesso igualit·rio aos seus direitos. David Reis Vereador – MDB