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materia nº 31/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público municipal coletivo a pessoas acometidas de câncer, e dá outras providências.
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R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
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O Vereador Clebinho Jogador, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ao Plen·rio da C‚mara 
Municipal de Embu-GuaÁu o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 031/2026
Dispıe sobre a concess„o de gratuidade no transporte 
p˙blico municipal coletivo a pessoas acometidas de 
c‚ncer, e d· outras providÍncias. 
Art. 1º Fica assegurado o direito ‡ gratuidade no transporte p˙blico coletivo municipal ‡s pessoas 
portadoras de neoplasia maligna (c‚ncer), na forma estabelecida por esta Lei. 
Par·grafo ˙nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de neoplasia maligna a pessoa 
diagnosticada com qualquer tipo de c‚ncer, conforme definiÁ„o do CÛdigo Internacional de 
DoenÁas – CID, devidamente comprovado por laudo ou relatÛrio mÈdico. 
Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei abrange: 
I - todos os serviÁos de transporte p˙blico coletivo municipal, incluindo Ùnibus, micro-Ùnibus e 
demais modalidades operadas sob concess„o ou permiss„o do MunicÌpio; 
II - os serviÁos de transporte vinculados a tratamento mÈdico, quimioterapia, radioterapia, 
imunoterapia ou qualquer outra modalidade terapÍutica prescrita. 
Art. 3º S„o benefici·rios da gratuidade prevista nesta Lei os moradores do MunicÌpio que 
comprovadamente se encontrem em tratamento ou acompanhamento mÈdico em decorrÍncia 
de neoplasia maligna. 
ß 1º O benefÌcio se estende ao acompanhante do paciente, quando devidamente indicado por 
prescriÁ„o ou relatÛrio mÈdico. 
ß 2º A gratuidade abrange as viagens de ida e volta ao local de tratamento, bem como as 
deslocaÁıes necess·rias para realizaÁ„o de exames diagnÛsticos relacionados ao tratamento 
oncolÛgico. 
ß 3º O benefÌcio È pessoal e intransferÌvel, sendo vedada a utilizaÁ„o por pessoa diversa do 
benefici·rio cadastrado. 
Art. 4º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o benefici·rio dever· realizar cadastro junto 
ao Ûrg„o municipal competente, mediante apresentaÁ„o dos seguintes documentos: 
I - documento de identidade com foto (RG, CNH ou equivalente); 
II - comprovante de residÍncia no MunicÌpio, com data de emiss„o n„o superior a 90 (noventa) 
dias; 
III - laudo, relatÛrio mÈdico ou declaraÁ„o de profissional habilitado, reconhecido pelo Conselho 
Federal de Medicina – CFM, que ateste o diagnÛstico de neoplasia maligna e a necessidade de 
tratamento; 
IV - Cadastro de Pessoa FÌsica – CPF. 
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ß 1º O cadastro dever· ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteraÁ„o relevante nas 
condiÁıes de sa˙de do benefici·rio. 
ß 2º - O Ûrg„o respons·vel pelo cadastramento dever· processar as solicitaÁıes no prazo m·ximo 
de 15 (quinze) dias ˙teis contados da data de protocolo da documentaÁ„o completa. 
ß 3º Na hipÛtese de recusa do cadastro, o interessado ser· notificado por escrito, com indicaÁ„o 
dos motivos e das vias recursais disponÌveis. 
ß 4º O Poder Executivo poder·, mediante convÍnio, delegar o credenciamento a unidades de 
sa˙de p˙blicas ou entidades conveniadas ao Sistema ⁄nico de Sa˙de – SUS. 
Art. 5º ApÛs a aprovaÁ„o do cadastro, ser· emitida ao benefici·rio uma Credencial de Gratuidade, 
que poder· ser apresentada nos serviÁos de transporte p˙blico municipal ou integrada a cart„o 
eletrÙnico de passagem, conforme regulamentaÁ„o do Poder Executivo. 
Par·grafo ˙nico - A Credencial de Gratuidade ter· validade de 12 (doze) meses, podendo ser 
renovada mediante apresentaÁ„o de nova documentaÁ„o mÈdica que comprove a continuidade 
do tratamento. 
Art. 6º As empresas concession·rias e permission·rias do transporte p˙blico coletivo municipal 
ficam obrigadas a: 
I - aceitar a Credencial de Gratuidade emitida pelo MunicÌpio como tÌtulo h·bil para embarque 
sem pagamento de tarifa; 
II - manter registro adequado das viagens realizadas em benefÌcio dos portadores da gratuidade 
prevista nesta Lei; 
III - capacitar seus funcion·rios para atendimento cordial e adequado aos benefici·rios, inclusive 
no que se refere a eventuais necessidades especiais decorrentes do tratamento oncolÛgico; 
IV - disponibilizar assento preferencial aos benefici·rios desta Lei. 
Art. 7º O custo decorrente da gratuidade instituÌda por esta Lei ser· compensado pelo Poder 
P˙blico Municipal ‡s empresas operadoras, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, 
observado o equilÌbrio econÙmico-financeiro dos contratos de concess„o e permiss„o vigentes. 
Art. 8º O benefici·rio que fizer uso indevido da Credencial de Gratuidade ter· o benefÌcio 
cancelado, sem prejuÌzo das sanÁıes civis e penais cabÌveis. 
Art. 9º O Poder Executivo dever· publicar, anualmente, relatÛrio com o n˙mero de benefici·rios 
cadastrados, viagens realizadas e custos gerados pela aplicaÁ„o desta Lei. 
Art. 10º Compete ‡ Secretaria Municipal de Tr‚nsito, Transportes de SeguranÁa P˙blica e ‡ 
Secretaria Municipal de Sa˙de, o controle e fiscalizaÁ„o do cumprimento desta Lei, podendo 
celebrar convÍnios e parcerias com entidades da ·rea oncolÛgica para aprimoramento do
cadastro. 
Art. 11º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes 
orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. 
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T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
Art. 12º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua 
publicaÁ„o, podendo expedir portarias e resoluÁıes complementares para o fiel cumprimento de 
seus dispositivos. 
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. 
C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 14 de maio de 2026. 
Cleber dos Santos Pereira Dias Vereador 
Clebinho Jogador - Podemos 
JUSTIFICATIVA 
O c‚ncer È uma das doenÁas que mais impıe sofrimento ‡s famÌlias brasileiras. AlÈm do impacto 
fÌsico e emocional devastador, a doenÁa acarreta sÈrios obst·culos financeiros, especialmente 
para pacientes de baixa renda que necessitam de deslocamentos frequentes para tratamentos 
como quimioterapia e radioterapia. 
Estudos do Instituto Nacional de C‚ncer (INCA) estimam que o Brasil registra, anualmente, 
centenas de milhares de novos casos de neoplasias malignas. Grande parte desses pacientes 
pertence a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica, e os custos com transporte 
constituem uma barreira concreta ao acesso ao tratamento. 
A ConstituiÁ„o Federal, em seu artigo 196, consagra a sa˙de como direito de todos e dever do 
Estado, garantindo acesso igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos de sa˙de. A lei federal nº 12.732/2012 j·
assegura ao paciente oncolÛgico o inÌcio do tratamento no SUS em atÈ 60 dias apÛs o diagnÛstico; 
no entanto, a barreira do transporte pode inviabilizar na pr·tica o exercÌcio desse direito. 
Diversas cidades brasileiras j· adotaram medidas similares, reconhecendo que o acesso ao 
tratamento oncolÛgico exige mais do que o acesso formal ao serviÁo de sa˙de — exige que o 
paciente consiga chegar atÈ ele. Este Projeto de Lei busca eliminar essa barreira no ‚mbito 
municipal, assegurando que nenhum paciente com c‚ncer deixe de se tratar por falta de condiÁıes 
de pagar a passagem. 
A medida È socialmente justa, humanit·ria e alinhada aos princÌpios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana e do direito ‡ sa˙de. O impacto financeiro sobre o er·rio municipal È estimado 
como reduzido quando comparado ao benefÌcio social gerado, podendo ainda ser mitigado por 
convÍnios com o Estado e a Uni„o. 
Por todo o exposto, confiamos no apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o desta proposiÁ„o, que 
certamente contribuir· para o bem-estar e a sa˙de da populaÁ„o do nosso MunicÌpio.

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