| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público municipal coletivo a pessoas acometidas de câncer, e dá outras providências. |
| native_id | 11005 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r O Vereador Clebinho Jogador, no uso de suas atribuiÁıes legais, submete ao Plen·rio da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 031/2026 Dispıe sobre a concess„o de gratuidade no transporte p˙blico municipal coletivo a pessoas acometidas de c‚ncer, e d· outras providÍncias. Art. 1º Fica assegurado o direito ‡ gratuidade no transporte p˙blico coletivo municipal ‡s pessoas portadoras de neoplasia maligna (c‚ncer), na forma estabelecida por esta Lei. Par·grafo ˙nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se portador de neoplasia maligna a pessoa diagnosticada com qualquer tipo de c‚ncer, conforme definiÁ„o do CÛdigo Internacional de DoenÁas – CID, devidamente comprovado por laudo ou relatÛrio mÈdico. Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei abrange: I - todos os serviÁos de transporte p˙blico coletivo municipal, incluindo Ùnibus, micro-Ùnibus e demais modalidades operadas sob concess„o ou permiss„o do MunicÌpio; II - os serviÁos de transporte vinculados a tratamento mÈdico, quimioterapia, radioterapia, imunoterapia ou qualquer outra modalidade terapÍutica prescrita. Art. 3º S„o benefici·rios da gratuidade prevista nesta Lei os moradores do MunicÌpio que comprovadamente se encontrem em tratamento ou acompanhamento mÈdico em decorrÍncia de neoplasia maligna. ß 1º O benefÌcio se estende ao acompanhante do paciente, quando devidamente indicado por prescriÁ„o ou relatÛrio mÈdico. ß 2º A gratuidade abrange as viagens de ida e volta ao local de tratamento, bem como as deslocaÁıes necess·rias para realizaÁ„o de exames diagnÛsticos relacionados ao tratamento oncolÛgico. ß 3º O benefÌcio È pessoal e intransferÌvel, sendo vedada a utilizaÁ„o por pessoa diversa do benefici·rio cadastrado. Art. 4º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o benefici·rio dever· realizar cadastro junto ao Ûrg„o municipal competente, mediante apresentaÁ„o dos seguintes documentos: I - documento de identidade com foto (RG, CNH ou equivalente); II - comprovante de residÍncia no MunicÌpio, com data de emiss„o n„o superior a 90 (noventa) dias; III - laudo, relatÛrio mÈdico ou declaraÁ„o de profissional habilitado, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, que ateste o diagnÛstico de neoplasia maligna e a necessidade de tratamento; IV - Cadastro de Pessoa FÌsica – CPF. R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r ß 1º O cadastro dever· ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteraÁ„o relevante nas condiÁıes de sa˙de do benefici·rio. ß 2º - O Ûrg„o respons·vel pelo cadastramento dever· processar as solicitaÁıes no prazo m·ximo de 15 (quinze) dias ˙teis contados da data de protocolo da documentaÁ„o completa. ß 3º Na hipÛtese de recusa do cadastro, o interessado ser· notificado por escrito, com indicaÁ„o dos motivos e das vias recursais disponÌveis. ß 4º O Poder Executivo poder·, mediante convÍnio, delegar o credenciamento a unidades de sa˙de p˙blicas ou entidades conveniadas ao Sistema ⁄nico de Sa˙de – SUS. Art. 5º ApÛs a aprovaÁ„o do cadastro, ser· emitida ao benefici·rio uma Credencial de Gratuidade, que poder· ser apresentada nos serviÁos de transporte p˙blico municipal ou integrada a cart„o eletrÙnico de passagem, conforme regulamentaÁ„o do Poder Executivo. Par·grafo ˙nico - A Credencial de Gratuidade ter· validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante apresentaÁ„o de nova documentaÁ„o mÈdica que comprove a continuidade do tratamento. Art. 6º As empresas concession·rias e permission·rias do transporte p˙blico coletivo municipal ficam obrigadas a: I - aceitar a Credencial de Gratuidade emitida pelo MunicÌpio como tÌtulo h·bil para embarque sem pagamento de tarifa; II - manter registro adequado das viagens realizadas em benefÌcio dos portadores da gratuidade prevista nesta Lei; III - capacitar seus funcion·rios para atendimento cordial e adequado aos benefici·rios, inclusive no que se refere a eventuais necessidades especiais decorrentes do tratamento oncolÛgico; IV - disponibilizar assento preferencial aos benefici·rios desta Lei. Art. 7º O custo decorrente da gratuidade instituÌda por esta Lei ser· compensado pelo Poder P˙blico Municipal ‡s empresas operadoras, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, observado o equilÌbrio econÙmico-financeiro dos contratos de concess„o e permiss„o vigentes. Art. 8º O benefici·rio que fizer uso indevido da Credencial de Gratuidade ter· o benefÌcio cancelado, sem prejuÌzo das sanÁıes civis e penais cabÌveis. Art. 9º O Poder Executivo dever· publicar, anualmente, relatÛrio com o n˙mero de benefici·rios cadastrados, viagens realizadas e custos gerados pela aplicaÁ„o desta Lei. Art. 10º Compete ‡ Secretaria Municipal de Tr‚nsito, Transportes de SeguranÁa P˙blica e ‡ Secretaria Municipal de Sa˙de, o controle e fiscalizaÁ„o do cumprimento desta Lei, podendo celebrar convÍnios e parcerias com entidades da ·rea oncolÛgica para aprimoramento do cadastro. Art. 11º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Art. 12º O Poder Executivo regulamentar· esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicaÁ„o, podendo expedir portarias e resoluÁıes complementares para o fiel cumprimento de seus dispositivos. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio. C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 14 de maio de 2026. Cleber dos Santos Pereira Dias Vereador Clebinho Jogador - Podemos JUSTIFICATIVA O c‚ncer È uma das doenÁas que mais impıe sofrimento ‡s famÌlias brasileiras. AlÈm do impacto fÌsico e emocional devastador, a doenÁa acarreta sÈrios obst·culos financeiros, especialmente para pacientes de baixa renda que necessitam de deslocamentos frequentes para tratamentos como quimioterapia e radioterapia. Estudos do Instituto Nacional de C‚ncer (INCA) estimam que o Brasil registra, anualmente, centenas de milhares de novos casos de neoplasias malignas. Grande parte desses pacientes pertence a famÌlias em situaÁ„o de vulnerabilidade econÙmica, e os custos com transporte constituem uma barreira concreta ao acesso ao tratamento. A ConstituiÁ„o Federal, em seu artigo 196, consagra a sa˙de como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos de sa˙de. A lei federal nº 12.732/2012 j· assegura ao paciente oncolÛgico o inÌcio do tratamento no SUS em atÈ 60 dias apÛs o diagnÛstico; no entanto, a barreira do transporte pode inviabilizar na pr·tica o exercÌcio desse direito. Diversas cidades brasileiras j· adotaram medidas similares, reconhecendo que o acesso ao tratamento oncolÛgico exige mais do que o acesso formal ao serviÁo de sa˙de — exige que o paciente consiga chegar atÈ ele. Este Projeto de Lei busca eliminar essa barreira no ‚mbito municipal, assegurando que nenhum paciente com c‚ncer deixe de se tratar por falta de condiÁıes de pagar a passagem. A medida È socialmente justa, humanit·ria e alinhada aos princÌpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito ‡ sa˙de. O impacto financeiro sobre o er·rio municipal È estimado como reduzido quando comparado ao benefÌcio social gerado, podendo ainda ser mitigado por convÍnios com o Estado e a Uni„o. Por todo o exposto, confiamos no apoio dos nobres pares para aprovaÁ„o desta proposiÁ„o, que certamente contribuir· para o bem-estar e a sa˙de da populaÁ„o do nosso MunicÌpio.