| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Institui o Selo “Empresa Amiga da Mulher e da Família” no município de Embu-Guaçu, em conformidade com a Lei Federal nº 14.682/2023, e dá outras providências. |
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G A B I N E T E V E R E A D O R A M A R C I A A L M E I D A - P O D E R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 0 1 1 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - E - M a i l : v e r e a d o r a m a r c i a a l m e i d a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r A Vereadora Marcia Almeida, no uso de suas atribuiÁıes legais,submete ao Plen·rio da C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 032/2026 Institui o Selo “Empresa Amiga da Mulher e da Família” no município de Embu-GuaÁu, em conformidade com a Lei Federal nº 14.682, de 2023. Art. 1º Fica instituÌdo, no ‚mbito do MunicÌpio de Embu-GuaÁu, o Selo Empresa Amiga da Mulher e da FamÌlia, destinado a agraciar pessoas jurÌdicas que adotem pr·ticas exemplares na promoÁ„o da equidade de gÍnero e no apoio ‡ estrutura familiar. Art. 2º O Selo possui car·ter estritamente honorÌfico, visando o reconhecimento p˙blico de empresas que comprovem a implementaÁ„o de, ao menos, duas das seguintes aÁıes: I – adoÁ„o de polÌticas de contrataÁ„o e ascens„o profissional de mulheres, com prioridade para m„es solo e mulheres em situaÁ„o de vulnerabilidade; II – manutenÁ„o de programas de apoio e acolhimento a colaboradoras vÌtimas de violÍncia domÈstica e familiar; III – implementaÁ„o de regimes de jornada flexÌvel ou teletrabalho que favoreÁam a conciliaÁ„o entre a vida profissional e as responsabilidades familiares; IV – promoÁ„o de ambiente de trabalho inclusivo, com combate ativo ao assÈdio e ‡ discriminaÁ„o. Art. 3º A concess„o do Selo ser· precedida de avaliaÁ„o documental, conforme critÈrios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 14.682, de 2023. Art. 4º As empresas certificadas poder„o utilizar o Selo em suas peÁas publicit·rias e produtos, como sÌmbolo de responsabilidade social e compromisso com a equidade. Art. 5º O Poder Executivo poder· manter cadastro atualizado das empresas certificadas, conferindo-lhes publicidade nos canais oficiais de comunicaÁ„o do MunicÌpio. Art. 6º A certificaÁ„o ter· validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante nova comprovaÁ„o dos requisitos. G A B I N E T E V E R E A D O R A M A R C I A A L M E I D A - P O D E R u a E m Ì l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a Á u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 T e l e f o n e : 0 1 1 4 6 6 2 - 1 6 5 0 - E - M a i l : v e r e a d o r a m a r c i a a l m e i d a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r Art. 7º As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes orÁament·rias prÛprias, suplementadas se necess·rio. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. C‚mara Municipal de Embu-GuaÁu, 14 de maio de 2026. Marcia Almeida Vereadora – PODEMOS JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa encontra amparo no Art. 30, incisos I e II, da ConstituiÁ„o Federal, que confere aos MunicÌpios a competÍncia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislaÁ„o federal. O projeto alinha-se ‡ Lei Federal nº 14.682, de 2023, adaptando o incentivo ‡ realidade socioeconÙmica de Embu-GuaÁu. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a iniciativa parlamentar È legÌtima, uma vez que a norma possui car·ter geral e abstrato, n„o criando Ûrg„os nem interferindo na estrutura administrativa do Executivo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 e reiterada pelo TJSP (ADI 2089882-70.2022.8.26.0000). O Selo È uma honraria que estimula a responsabilidade social corporativa sem gerar ren˙ncia de receita ou aumento relevante de despesa, cumprindo os requisitos do Art. 113 do ADCT.