| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de trabalho, regime de plantão, compensação de horas e controle de frequência dos Conselheiros Tutelares do Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências. |
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Art. Art. Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração PROJETO DE LEI Nº004/2026 Dispõe sobre a jornada de trabalho, regime de plantão, compensação de horas e controle de frequência dos Conselheiros Tutelares do Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, Francisco José do Nascimento, usando de suas atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei: . 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da jornada de trabalho, regime de plantão, compensação de horas e controle de frequência dos Conselheiros Tutelares do Município de Embu-Guaçu, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2º O Conselho Tutelar, nos termos do artigo 131 da Lei Federal nº 8.069/1990, é órgão permanente, autônomo e de funcionamento ininterrupto, devendo assegurar atendimento contínuo à população. 3º A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será organizada em regime especial, considerando a natureza essencial, contínua e imprevisível das atividades desempenhadas. 4º Fica instituído o regime de escala de trabalho, observados os seguintes parâmetros: I— atendimento presencial na sede do Conselho Tutelar, de segunda a sexta- feira, das 08h às 17h; H — manutenção de, no mínimo, 03 (três) conselheiros em atividade presencial durante o horário administrativo; HI — adoção de escala interna que assegure a alternância entre conselheiros em expediente presencial e em regime de plantão; IV — organização da escala no formato funcional equivalente ao regime 3x2, S 5; garantindo o regular funcionamento do órgão. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP —- CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SAO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Art. 5º Fica instituído o regime de plantão obrigatório, compreendendo: I — plantão notumo, realizado individualmente pelos conselheiros, no período das 17h às 08h do dia seguinte; II — plantão de final de semana, compreendendo sábado e domingo, com continuidade até as 08h da segunda-feira subsequente; HI — plantões em feriados, observada a escala definida. Art. 6º Em razão do regime especial de trabalho: Art. I— não será devido o pagamento de horas extraordinárias; II — os plantões noturnos, de final de semana e feriados serão compensados mediante organização da escala de trabalho; 7º A jornada de trabalho será organizada de modo a assegurar: I— o adequado descanso dos conselheiros: Il — a preservação da saúde física e mental dos agentes públicos; III — a eficiência e continuidade do atendimento à população; IV — a qualidade na prestação do serviço público. Art. 8º Considerando as peculiaridades das funções exercidas: I- fica dispensado o controle de frequência por meio de relógio de ponto; I— o controle de frequência será realizado por meio de folha de frequência, relatórios de atividades, registros de plantão ou outro instrumento administrativo idôneo; II — a escala de trabalho deverá ser formalmente elaborada, registrada e disponibilizada para fins de controle e fiscalização. Art. 9º Esta escara será subsidiada, pautada nas atribuições do Conselho Tutelar, fundamentada na Lei Federal, 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: acministracaoDeg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar, em razão de sua natureza, não se submete integralmente às regras comuns de jornada aplicáveis aos servidores públicos, devendo ser observadas as disposições específicas desta Lei. Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber, para disciplinar procedimentos operacionais e administrativos. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, aos 12 (doze) dias do mês de Maio de 2026. assmaço qupmacratr FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Francisco José do Nascimento Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Govemo, aos 12 (doze) dias do mês de Maio de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU ESTADO DE SÃO PAULO Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam Secretaria Municipal de Administração JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEINº 004/2026 O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares do Município de Embu- Guaçu, adequando-a à realidade funcional do órgão, que possui natureza permanente, autônoma e de atuação ininterrupta, conforme estabelece o artigo 131 da Lei Federal nº 8.069/1990. A atuação do Conselho Tutelar envolve atendimento contínuo a situações de alta complexidade, frequentemente emergenciais, relacionadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, não sendo compatível com modelos rígidos de jornada administrativa. A proposta consolida a prática já adotada no Município, estruturando legalmente o regime de escala, os plantões notumos, de finais de semana e feriados, bem como a compensação de jornada, evitando a geração de passivos trabalhistas e conferindo segurança jurídica à Administração Pública. Ademais, a medida assegura melhores condições de trabalho aos conselheiros tutelares, garantindo descanso adequado e preservação da saúde física e mental, fatores essenciais para a qualidade do atendimento prestado à população. Por fim, a regulamentação proposta alinha-se às práticas adotadas por diversos municípios e atende às exigências dos órgãos de controle, especialmente quanto à necessidade de formalização da jornada e dos mecanismos de compensação. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa. Embu-Guaçu, aos 12 (doze) dias do mês de Maio de 2026. Francisco José do Nascimento ,.. ..: Prefeito Municipal 8 Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 12 (doze) dias do mês de Maio de 2026. Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: acministracaoDeg.sp.gov.br