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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho, regime de plantão, compensação de horas e controle de frequência dos Conselheiros Tutelares do Município de Embu-Guaçu, e dá outras providências.
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Art.
Art.
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº004/2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho, regime de plantão, compensação de
horas e controle de frequência dos Conselheiros Tutelares do Município de
Embu-Guaçu, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU, Francisco José do
Nascimento, usando de suas atribuições legais, apresenta à Câmara
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei:
. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização da jornada de trabalho, regime de
plantão, compensação de horas e controle de frequência dos Conselheiros
Tutelares do Município de Embu-Guaçu, em conformidade com a Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2º O Conselho Tutelar, nos termos do artigo 131 da Lei Federal nº
8.069/1990, é órgão permanente, autônomo e de funcionamento ininterrupto,
devendo assegurar atendimento contínuo à população.
3º A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares será organizada em
regime especial, considerando a natureza essencial, contínua e imprevisível
das atividades desempenhadas.
4º Fica instituído o regime de escala de trabalho, observados os seguintes
parâmetros:
I— atendimento presencial na sede do Conselho Tutelar, de segunda a sexta-
feira, das 08h às 17h;
H — manutenção de, no mínimo, 03 (três) conselheiros em atividade
presencial durante o horário administrativo;
HI — adoção de escala interna que assegure a alternância entre conselheiros
em expediente presencial e em regime de plantão;
IV — organização da escala no formato funcional equivalente ao regime 3x2,
S 5;
garantindo o regular funcionamento do órgão.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP —- CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SAO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Art. 5º Fica instituído o regime de plantão obrigatório, compreendendo:
I — plantão notumo, realizado individualmente pelos conselheiros, no
período das 17h às 08h do dia seguinte;
II — plantão de final de semana, compreendendo sábado e domingo, com
continuidade até as 08h da segunda-feira subsequente;
HI — plantões em feriados, observada a escala definida.
Art. 6º Em razão do regime especial de trabalho:
Art.
I— não será devido o pagamento de horas extraordinárias;
II — os plantões noturnos, de final de semana e feriados serão compensados
mediante organização da escala de trabalho;
7º A jornada de trabalho será organizada de modo a assegurar:
I— o adequado descanso dos conselheiros:
Il — a preservação da saúde física e mental dos agentes públicos;
III — a eficiência e continuidade do atendimento à população;
IV — a qualidade na prestação do serviço público.
Art. 8º Considerando as peculiaridades das funções exercidas:
I- fica dispensado o controle de frequência por meio de relógio de ponto;
I— o controle de frequência será realizado por meio de folha de frequência,
relatórios de atividades, registros de plantão ou outro instrumento
administrativo idôneo;
II — a escala de trabalho deverá ser formalmente elaborada, registrada e
disponibilizada para fins de controle e fiscalização.
Art. 9º Esta escara será subsidiada, pautada nas atribuições do Conselho Tutelar,
fundamentada na Lei Federal, 8.069/1990, Estatuto da Criança e
Adolescente.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 - Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: acministracaoDeg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Art. 10 O exercício da função de Conselheiro Tutelar, em razão de sua natureza,
não se submete integralmente às regras comuns de jornada aplicáveis aos
servidores públicos, devendo ser observadas as disposições específicas desta
Lei.
Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber, para
disciplinar procedimentos operacionais e administrativos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embu-Guaçu, aos 12 (doze) dias do mês de Maio de 2026.
assmaço qupmacratr
FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Govemo, aos 12 (doze)
dias do mês de Maio de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEINº 004/2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a
jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares do Município de Embu-
Guaçu, adequando-a à realidade funcional do órgão, que possui natureza
permanente, autônoma e de atuação ininterrupta, conforme estabelece o
artigo 131 da Lei Federal nº 8.069/1990.
A atuação do Conselho Tutelar envolve atendimento
contínuo a situações de alta complexidade, frequentemente emergenciais,
relacionadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade, não sendo compatível com modelos rígidos de jornada
administrativa.
A proposta consolida a prática já adotada no Município,
estruturando legalmente o regime de escala, os plantões notumos, de finais
de semana e feriados, bem como a compensação de jornada, evitando a
geração de passivos trabalhistas e conferindo segurança jurídica à
Administração Pública.
Ademais, a medida assegura melhores condições de trabalho
aos conselheiros tutelares, garantindo descanso adequado e preservação da
saúde física e mental, fatores essenciais para a qualidade do atendimento
prestado à população.
Por fim, a regulamentação proposta alinha-se às práticas
adotadas por diversos municípios e atende às exigências dos órgãos de
controle, especialmente quanto à necessidade de formalização da jornada e
dos mecanismos de compensação.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa.
Embu-Guaçu, aos 12 (doze) dias do mês de Maio de 2026.
Francisco José do Nascimento ,.. ..:
Prefeito Municipal
8
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 12 (doze)
dias do mês de Maio de 2026.
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: acministracaoDeg.sp.gov.br

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