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REQUERIMENTO DE INFORMA«ÃO Nº 007/2026
REQUEIRO ao Exmo. Sr. Presidente da C‚mara Municipal de Embu−Guaçu, Vereador Jo„ozinho do Cavalo,
nos termos do Regimento Interno desta Casa, combinado com a Lei Org‚nica do MunicÌpio, que este
expediente seja oficiado ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal, para que encaminhe as seguintes
informaÁıes:
CONSIDERANDO o princÌpio constitucional da publicidade previsto no art. 37 da ConstituiÁ„o Federal;
CONSIDERANDO as disposiÁıes da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso ‡ InformaÁ„o, que
estabelece o dever de transparÍncia ativa da AdministraÁ„o P˙blica;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.412, de 09 de dezembro de 2010, instituiu a Imprensa Oficial do
MunicÌpio de Embu-GuaÁu em meio eletrÙnico como veÌculo oficial de publicaÁ„o dos atos administrativos
municipais;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 3.246/2023 regulamentou a referida legislaÁ„o e estabeleceu
expressamente que o Diário Oficial Eletrônico do Município constitui “veículo oficial de comunicaÁ„o,
publicidade e divulgação dos atos oficiais normativos e administrativos”;
CONSIDERANDO que o art. 2º do Decreto nº 3.246/2023 dispıe que ser„o publicados no Di·rio Oficial
EletrÙnico os atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos Ûrg„os da administraÁ„o p˙blica
direta e indireta;
Tendo em vista que, n„o obstante a existÍncia da referida legislaÁ„o municipal, verifica-se possÌvel
ausÍncia de publicidade de diversos atos administrativos relacionados ‡ vida funcional dos servidores
p˙blicos municipais, especialmente atos de pessoal praticados pelo Poder Executivo;
Tendo ciÍncia de que os atos administrativos relacionados ‡ vida funcional dos servidores p˙blicos
possuem relev‚ncia jurÌdica, administrativa, financeira e de controle externo;
Ressaltando que esta Casa Legislativa realiza regularmente a publicaÁ„o de seus atos de pessoal no Di·rio
Oficial, garantindo publicidade, transparÍncia e controle social;
Observando que tÍm sido constatadas possÌveis ausÍncias de publicaÁ„o, por parte do Poder Executivo
Municipal, de atos relacionados a pessoal, tais como concessıes de licenÁas, afastamentos, designaÁıes,
gratificaÁıes, nomeaÁıes, exoneraÁıes, fÈrias, cessıes, portarias funcionais e demais atos correlatos;
Cumpre destacar que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
publicidade constitui requisito essencial da AdministraÁ„o P˙blica e instrumento de concretizaÁ„o dos
direitos fundamentais;
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REQUEIRO, nos termos regimentais, seja oficiado ao ExcelentÌssimo Senhor Prefeito Municipal para que
encaminhe a esta Casa Legislativa as seguintes informaÁıes:
1. Qual o fundamento legal utilizado pelo Poder Executivo para eventual ausÍncia de publicaÁ„o dos
atos de pessoal no Di·rio Oficial EletrÙnico do MunicÌpio;
2. Quais categorias de atos de pessoal atualmente s„o publicadas oficialmente pela Prefeitura
Municipal;
3. Se existe norma interna, decreto, portaria, parecer jurÌdico ou orientaÁ„o administrativa
disciplinando quais atos de pessoal devem ou n„o ser publicados;
4. Qual o meio oficial utilizado pela AdministraÁ„o Municipal para conferir publicidade aos atos
funcionais dos servidores p˙blicos;
5. Se os atos de concess„o de licenÁas, afastamentos, gratificaÁıes, designaÁıes, fÈrias, remoÁıes,
cessıes, nomeaÁıes, exoneraÁıes e demais atos funcionais est„o sendo regularmente
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo;
6. Que seja encaminhada relaÁ„o dos atos de pessoal n„o publicados pelo Executivo Municipal nos
exercÌcios de 2025 e 2026;
7. Que seja informado se h· previs„o para adequaÁ„o integral da publicidade dos atos de pessoal no
Di·rio Oficial EletrÙnico do MunicÌpio.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento possui como finalidade assegurar a observ‚ncia dos princÌpios constitucionais
da publicidade, transparÍncia e controle administrativo, especialmente diante da relev‚ncia dos atos de
pessoal para a fiscalizaÁ„o da legalidade, moralidade e regularidade administrativa.
A publicidade dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade e efic·cia de diversos atos
praticados pela AdministraÁ„o P˙blica, sobretudo aqueles que produzem efeitos jurÌdicos, financeiros e
funcionais perante terceiros e perante os prÛprios servidores p˙blicos.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a publicidade
administrativa constitui instrumento indispens·vel ao controle social e ‡ concretizaÁ„o dos direitos
fundamentais.
AlÈm disso, o Tribunal de Contas do Estado de S„o Paulo mantÈm sistema especÌfico de controle e
fiscalizaÁ„o de atos de pessoal, incluindo admissıes, aposentadorias, afastamentos e demais registros
funcionais, demonstrando a relev‚ncia jurÌdica e administrativa da adequada publicidade e prestaÁ„o
dessas informaÁıes.
Cabe destacar que a prÛpria legislaÁ„o municipal prevÍ expressamente a obrigatoriedade de utilizaÁ„o do
Di·rio Oficial EletrÙnico como veÌculo oficial de publicidade dos atos administrativos municipais.
A Lei Municipal nº 2.412/2010 instituiu a Imprensa Oficial EletrÙnica do MunicÌpio, posteriormente
regulamentada pelo Decreto nº 3.246/2023, o qual estabelece que o Di·rio Oficial EletrÙnico constitui o
veÌculo oficial de comunicaÁ„o, publicidade e divulgaÁ„o dos atos oficiais normativos e administrativos do
MunicÌpio de Embu-GuaÁu. ()
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O referido decreto dispıe ainda que ser„o publicados os atos dos Poderes Executivo e Legislativo e dos
Ûrg„os integrantes da administraÁ„o p˙blica direta e indireta, substituindo, para todos os efeitos legais,
qualquer outro meio oficial de publicaÁ„o, ressalvadas hipÛteses especÌficas previstas em lei. ()
Entretanto, observa-se possÌvel ausÍncia de publicaÁ„o regular de atos relacionados ‡ vida funcional dos
servidores p˙blicos municipais, especialmente atos de pessoal praticados pelo Poder Executivo,
circunst‚ncia que pode comprometer a observ‚ncia dos princÌpios constitucionais da publicidade,
transparÍncia e controle administrativo previstos no art. 37 da ConstituiÁ„o Federal.
C‚mara Municipal de Embu−Guaçu, 21 de maio de 2026.
Carlos Tatto
Vereador – PT