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materia nº 23/2026

Tipo VETO
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVETO PARCIAL ao Autógrafo nº 032/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 118/2025, de autoria do Vereador Maicon Siqueira.
native_id11064

Autoria

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Secretaria
Muni icipal de,
EMBU-GUAÇU Gsiodcrésioa
Compromisso com é futurá, no adia dá nesca gain, e Tecnologia
Embu-Guaçu, 11 de Maio de 2026.
OFÍCIO Nº 047/2026/AD.
REF: Veto Parcial ao Autógrafo nº
032/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me
a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao
Autógrafo nº 032/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 118/2025, de
autoria do Vereador Maicon Siqueira e Emenda nº002/2026 de autoria da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que Institui no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival de Carrinhos de
Rolimã e dá outras providências.
O veto parcial se fundamenta em parecer
jurídico opinativo, e recai especificamente sobre os artigos 1º e 5º.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
crE DATA
Francisco José do Nascimeni,="==iisnáia eps
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA - PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO Nº 032/2026. INSTITUIÇÃO DO "FESTIVAL DE
CARRINHOS DE ROLIMAÃ". EMENDA Nº 002/2026. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR LEGÍTIMA QUANTO À CRIAÇÃO DO EVENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REMANESCENTE POR INGERÊNCIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA (ART. 1º) E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ART. 5º).
RECOMENDAÇÃO DE VETO PARCIAL.
PARECER 080/2026
1. RELATÓRIO
Submete-se à análise o Autógrafo nº 032/2026, que institui o "Festival de Carrinhos de Rolimã" no Calendário Oficial
de Embu-Guaçu. O texto incorpora a Emenda nº 002/2026. que alterou o Art. 3º para tornar facultativo o apoio do Poder
Executivo, visando adequar a norma aos princípios da separação de poderes e da reserva de administração.
2. ANÁLISE TÉCNICA
2.1. Da Constitucionalidade da Instituição do Evento A inclusão de datas comemorativas no calendário oficial é
matéria de competência concorrente, não integrando o rol de iniciativa privativa do Prefeito (Art. 24, $ 2º da
Constituição Estadual). Portanto, o núcleo da lei é constitucional.
2.2. Dos Dispositivos Inconstitucionais (Objeto de Veto)
a) Artigo 1º (Veto Parcial da expressão final): O dispositivo estabelece que a data será definida pela "Secretaria
Municipal de Esportes, Cultura e Turismo". Tal redação invade a Reserva de Administração, pois o Legislativo
não pode indicar qual órgão da estrutura do Executivo deve exercer determinada atribuição. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) possui jurisprudência consolidada anulando trechos que nomeiam secretarias em leis de
iniciativa parlamentar.
b) Artigo 5º (Veto Total): O artigo prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Embora a Emenda nº 002/2026 tenha tornado o apoio facultativo, a manutenção deste artigo sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário-financeiro viola os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF). A criação de despesa, ainda que autorizativa, sem fonte de custeio e impacto fiscal, é juridicamente
inviável.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 4.897, de 16 de maio de 2025, do
Município de Socorro que "inclui no Calendário Oficial do Município o 'Dia do Futebol
Feminino! e dá outras providências". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Ausência
de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol
taxativo do artigo 24, & 2º, item 2, da Carta Bandeirante - Competência legislativa
concorrente - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência,
regulando assunto de interesse local - Precedentes deste C. Órgão Especial - Legislação
que, em sua essência, não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema
relacionado à reserva de administração. 2. Inconstitucionalidade, porém, da expressão
“por meio da Diretoria de Esportes, Lazer e Juventude", constante do artigo 3º da Lei
Municipal 4.897/2025, impondo atribuições a órgão público específico do Poder
Executivo - Afronta, nessa parte, ao princípio da separação dos poderes - Violação aos
artigos 5º, 24, 8 2º, item 2, e 144, da Carta Paulista. 3. Ação julgada parcialmente
procedente, com efeitos ex tunc.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22475483220258260000 São Paulo, Relator.:
Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 10/12/2025, Órgão Especial, Data de Publicação:
12/12/2025)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei Municipal nº 10.284, de 27 de
fevereiro de 2020, do Município de Santo André — Legislação, de iniciativa parlamentar,
que dispõe sobre a instituição do evento "Bola Moto Fest" no calendário oficial do
Município — Vício de iniciativa não configurado — Tema de Repercussão Geral nº 917 —
Criação de despesas que podem acarretar a inexequibilidade da norma no mesmo
exercício em que promulgada, em caso de ausência de recursos - Imposição de
obrigação ao Poder Executivo — Violação ao princípio da separação dos poderes, à
direção superior da Administração e ao constante no art. 47, inciso III, da Constituição
Bandeirante - Ação direta julgada procedente em parte.
(TI-SP - ADI: 20966914720208260000 SP 2096691-47 -2020.8.26.0000, Relator.:
Ademir Benedito, Data de Julgamento: 02/ 12/2020, Órgão Especial, Data de Publicação:
04/12/2020)
4. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO DE VETO
Diante da análise técnica, este parecer recomenda o VETO PARCIAL aos seguintes dispositivos:
Veto Parcial ao Art. 1º: Apenas quanto à expressão ", em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Esportes,
Cultura e Turismo". A exclusão deste trecho preserva a criação do evento, mas devolve ao Prefeito a discricionariedade
de definir a data e o órgão executor.
Veto Total ao Art. 5º: Por violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (ausência de impacto financeiro) e por ser
desnecessário, dado que o apoio do Executivo passou a ser facultativo (Art. 39).
Com esses vetos, a lei toma-se plenamente constitucional e harmônica com à independência dos poderes.
É o parecer, submetido à elevada apreciação.
Embu-Guaçu, 28 de abril de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município,
em 28/04/2026, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
30/04/2026, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
Geral do Município, em 30/04/2026, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
BA acao=documento conferir&id orgao acesso extemo=0 , informando o código verificador 1073677 e o
im código CRC B45DA38D.
Referência: Processo nº 3515103.405.00001597/2026-71 SEI nº 1073677

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