| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 032/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 118/2025, de autoria do Vereador Maicon Siqueira. |
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Secretaria Muni icipal de, EMBU-GUAÇU Gsiodcrésioa Compromisso com é futurá, no adia dá nesca gain, e Tecnologia Embu-Guaçu, 11 de Maio de 2026. OFÍCIO Nº 047/2026/AD. REF: Veto Parcial ao Autógrafo nº 032/2026. Senhor Presidente, Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, decido pelo VETO PARCIAL ao Autógrafo nº 032/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 118/2025, de autoria do Vereador Maicon Siqueira e Emenda nº002/2026 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu-Guaçu o Festival de Carrinhos de Rolimã e dá outras providências. O veto parcial se fundamenta em parecer jurídico opinativo, e recai especificamente sobre os artigos 1º e 5º. As razões que embasam o presente veto seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, ao ensejo transmitimos nossas respeitosas saudações. Atenciosamente, crE DATA Francisco José do Nascimeni,="==iisnáia eps Prefeito Municipal Exmo. Sr. João Domingues Mendes D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu Embu Guaçu — SP Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 — Embu-Guaçu — SP — CEP 06900-000 email: administracao Deg.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU EMENTA - PARECER JURÍDICO. AUTÓGRAFO Nº 032/2026. INSTITUIÇÃO DO "FESTIVAL DE CARRINHOS DE ROLIMAÃ". EMENDA Nº 002/2026. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR LEGÍTIMA QUANTO À CRIAÇÃO DO EVENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REMANESCENTE POR INGERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA (ART. 1º) E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ART. 5º). RECOMENDAÇÃO DE VETO PARCIAL. PARECER 080/2026 1. RELATÓRIO Submete-se à análise o Autógrafo nº 032/2026, que institui o "Festival de Carrinhos de Rolimã" no Calendário Oficial de Embu-Guaçu. O texto incorpora a Emenda nº 002/2026. que alterou o Art. 3º para tornar facultativo o apoio do Poder Executivo, visando adequar a norma aos princípios da separação de poderes e da reserva de administração. 2. ANÁLISE TÉCNICA 2.1. Da Constitucionalidade da Instituição do Evento A inclusão de datas comemorativas no calendário oficial é matéria de competência concorrente, não integrando o rol de iniciativa privativa do Prefeito (Art. 24, $ 2º da Constituição Estadual). Portanto, o núcleo da lei é constitucional. 2.2. Dos Dispositivos Inconstitucionais (Objeto de Veto) a) Artigo 1º (Veto Parcial da expressão final): O dispositivo estabelece que a data será definida pela "Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo". Tal redação invade a Reserva de Administração, pois o Legislativo não pode indicar qual órgão da estrutura do Executivo deve exercer determinada atribuição. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) possui jurisprudência consolidada anulando trechos que nomeiam secretarias em leis de iniciativa parlamentar. b) Artigo 5º (Veto Total): O artigo prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Embora a Emenda nº 002/2026 tenha tornado o apoio facultativo, a manutenção deste artigo sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro viola os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A criação de despesa, ainda que autorizativa, sem fonte de custeio e impacto fiscal, é juridicamente inviável. 3. FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL “Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 4.897, de 16 de maio de 2025, do Município de Socorro que "inclui no Calendário Oficial do Município o 'Dia do Futebol Feminino! e dá outras providências". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, & 2º, item 2, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local - Precedentes deste C. Órgão Especial - Legislação que, em sua essência, não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração. 2. Inconstitucionalidade, porém, da expressão “por meio da Diretoria de Esportes, Lazer e Juventude", constante do artigo 3º da Lei Municipal 4.897/2025, impondo atribuições a órgão público específico do Poder Executivo - Afronta, nessa parte, ao princípio da separação dos poderes - Violação aos artigos 5º, 24, 8 2º, item 2, e 144, da Carta Paulista. 3. Ação julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc.” (TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22475483220258260000 São Paulo, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 10/12/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/12/2025) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei Municipal nº 10.284, de 27 de fevereiro de 2020, do Município de Santo André — Legislação, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição do evento "Bola Moto Fest" no calendário oficial do Município — Vício de iniciativa não configurado — Tema de Repercussão Geral nº 917 — Criação de despesas que podem acarretar a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que promulgada, em caso de ausência de recursos - Imposição de obrigação ao Poder Executivo — Violação ao princípio da separação dos poderes, à direção superior da Administração e ao constante no art. 47, inciso III, da Constituição Bandeirante - Ação direta julgada procedente em parte. (TI-SP - ADI: 20966914720208260000 SP 2096691-47 -2020.8.26.0000, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 02/ 12/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/12/2020) 4. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO DE VETO Diante da análise técnica, este parecer recomenda o VETO PARCIAL aos seguintes dispositivos: Veto Parcial ao Art. 1º: Apenas quanto à expressão ", em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo". A exclusão deste trecho preserva a criação do evento, mas devolve ao Prefeito a discricionariedade de definir a data e o órgão executor. Veto Total ao Art. 5º: Por violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (ausência de impacto financeiro) e por ser desnecessário, dado que o apoio do Executivo passou a ser facultativo (Art. 39). Com esses vetos, a lei toma-se plenamente constitucional e harmônica com à independência dos poderes. É o parecer, submetido à elevada apreciação. Embu-Guaçu, 28 de abril de 2026. Danilo Atalla Pereira Procurador do Município OAB/SP 172.480 Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento OAB/SP 287.902 Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município, em 28/04/2026, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em 30/04/2026, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a) Geral do Município, em 30/04/2026, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. BA acao=documento conferir&id orgao acesso extemo=0 , informando o código verificador 1073677 e o im código CRC B45DA38D. Referência: Processo nº 3515103.405.00001597/2026-71 SEI nº 1073677