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materia nº 24/2026

Tipo VETO
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaVETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 041/2026, correspondente ao Projeto de Lei nº 134/2025, de autoria do Vereador David Reis.
native_id11065

Autoria

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texto original #

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Secrotaria
Municipal de
Administração,
Gestão de Pessoa
e Tecnologia
Embu-Guaçu, 14 de Maio de 2026.
OFÍCIO Nº 048/2026/AD.
q
REF: Veto integral ao Autógrafo nº
041/2026.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para
comunicar que, decido pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 041/2026,
correspondente ao Projeto de Lei nº 134/2025; de autoria do Vereador David
Reis, que Institui o Cadastro Municipal para Adoção de Animais Domésticos
no Município de Embu-Guaçu.
O veto se fundamenta em parecer jurídico
opinativo, que conclui pela inconstitucionalidade formal e material.
As razões que embasam o presente veto
seguem anexas para análise e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, ao ensejo transmitimos
nossas respeitosas saudações.
Atenciosamente,
"4 À
Francisco e do Nascimento
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. E)
João Domingues Mendes
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Embu Guaçu
Embu Guaçu — SP Me calanidoo
sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTÓGRAFO Nº 041/2026. INSTITUIÇÃO
DO CADASTRO MUNICIPAL PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. INVASÃO DA RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 5º DA CE/SP E
ART. 3º DA LOM). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (ART.
113 DO ADCT E ART. 16 DA LC 101/2000). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
RECOMENDAÇÃO PELO VETO TOTAL.
PARECER 096/2026 ]
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Autógrafo nº 041/2026, originário do Projeto de Lei nº 134/2025, de autoria do
Vereador David Reis. que visa instituir o "Cadastro Municipal para Adoção de Animais Domésticos" no Município de
Embu-Guaçu. A proposição estabelece diretrizes para o cadastro, define responsabilidades e determina que as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Do Vício de Iniciativa e Invasão da Reserva de Administração
Embora o Projeto de Lei seja louvável, digno de aplausos, essa Procuradoria não se imiscui no mérito, fazendo
essencialmente uma análise técnica, forma.
Nessa senda, o autógrafo em análise padece de vício de iniciativa. Ao instituir um cadastro municipal e atribuir funções
específicas a órgãos públicos (Art. 3º e 5º), a norma interfere diretamente na organização administrativa e na gestão de
serviços públicos, matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é pacífica ao reconhecer que leis de iniciativa parlamentar
que impõem obrigações administrativas ao Executivo violam o princípio da separação e harmonia entre os poderes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 6.456, DE 09 DE NOVEMBRO DE
2023, QUE AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR "ABA"
PARA CRIANÇAS COM AUTISMO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CATANDUVA — VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES — INVASÃO
DE MATÉRIA RESERVADA À ADMINIST RAÇÃO. 1. Lei de iniciativa parlamentar que
autoriza a Administração Municipal a (a) incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema
de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA — Análise do Comportamento Aplicada,
para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista — TEA
e (b) avaliar estabelecimentos de ensino que já contam com estrutura física e de
pessoal para iniciar gradativamente a inclusão prevista na norma legal. Desnecessidade
de autorização legislativa. Admitir a autorização pressupõe admitir também a
desautorização, o que é impensável e evidencia invasão de competência administrativa
s e ofensa ao postulado da separação, independência e harmonia entre os Poderes.
Violação ao art. 5º da Constituição Estadual. 2. Lei que invade a esfera administrativa
dizendo qual órgão do Poder Executivo ficará incumbido de realizar parcerias com
faculdades, associações e instituições para capacitação de profissionais de diversas
áreas, dispondo sobre a forma como se dará a participação dessas entidades, retirando
do Executivo o poder de escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes.
Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da
Administração (art. 47, II e XIV, da CE). Precedentes. Ação direta de
inconstitucionalidade procedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23476503320238260000 São Paulo, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial, Data de
Publicação: 09/09/2024)
Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a Administração Municipal a incluir, na Rede Municipal de Ensino, o Sistema
de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA (...) Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à
reserva da Administração (art. 47, Il e XIV, da CE). Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
No mesmo sentido, o TJSP decidiu recentemente sobre leis que indicam como o Executivo deve executar políticas locais:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.960, de 04 de outubro de
2014, que autoriza o Executivo a criar Base da Guarda Civil Municipal em bairro
determinado. Instituição subordinada ao Chefe do Poder Executivo local. Lei
questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar a política de
segurança local. Vício formal de iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que usurpou
atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de separação e harmonia
entre os poderes. Lei autorizativa do Poder Legislativo para o desempenho de atos de
exclusiva competência do Poder Executivo traduz afronta à reserva de administração.
Incompatibilidade com os artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144, da Constituição do
Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade da lei impugnada. Ação procedente.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23286233020248260000 São Paulo, Relator:
Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 19/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação:
20/02/2025)
Lei questionada que indica a maneira pela qual deve o Executivo executar a política de segurança local. Vício formal de
iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de
separação e harmonia entre os poderes.
2.2. Da Ausência de Impacto Orçamentário (LC 101/2000 e ADCT)
O Artigo 7º do autógrafo prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. Contudo, a criação de nova ação governamental que acarrete aumento de despesa exige,
obrigatoriamente, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme determina o Art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e o Art. 113 do ADCT (norma de reprodução obrigatória)
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
A ausência desse estudo técnico configura inconstitucionalidade formal, conforme reiterado pelo Órgão Especial do
TJSP:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 13.836, DE 30 DE JULHO DE
2021, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO — PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL
— ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO — AUSÊNCIA — OFENSA
AO ART. 113 DO ADCT — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — OFENSA À SEPARAÇÃO
DE PODERES E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO —- INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. 1. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro (art. 113 ADCT). Norma de reprodução obrigatória, dirigida a
todos os entes federativos. Parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade
(Tema nº 484 do STF). Ofensa ao art. 144 da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade formal. 2. Lei Municipal que institui Programa de Aluguel Social.
Programa social permanente de assistência financeira a famílias em situação
habitacional de emergência e de baixa renda. Intromissão em atos de gestão e gerência
de políticas públicas. Criação de despesa corrente obrigatória de caráter continuado.
Benefício criado para assegurar direito relativo à assistência social, parte integrante da
seguridade social (art. 194 CF). Necessidade de indicação da correspondente fonte de
custeio total (art. 195, & 5º, CF). Norma de observância obrigatória pelos Estados e
Municípios (artigos 111, 144 e 218 da Constituição Estadual). Ofensa à separação de
Poderes e reserva da Administração. Precedentes. Inconstitucionalidade material. Ação
direta de inconstitucionalidade procedente.”
(TJ-SP - ADI: 21885103120218260000 SP 2188510-31.2021.8.26.0000, Relator: Décio
Notarangeli, Data de Julgamento: 23/02/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
29/04/2022)
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 113 ADCT). Norma de reprodução obrigatória, dirigida a todos
os entes federativos.
2.3. Da Lei Orgânica de Embu-Guaçu
A proposta afronta o Art. 3º da Lei Orgânica Municipal, que estabelece a independência e harmonia dos poderes,
vedando a delegação de atribuições e a interferência indevida de um Poder na esfera de competência do outro. Embora o
Município tenha competência para legislar sobre a proteção da fauna (Art. 6º, XI da LOM), tal competência deve respeitar
as regras de iniciativa legislativa e a reserva de administração do Prefeito.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este órgão de assessoria jurídica conclui queo Autógrafo nº 041/2026 apresenta vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa e ausência de impacto orçamentário) e material (violação à separação
dos poderes e reserva de administração).
Portanto, recomenda-se o VETO TOTAL à referida proposição, com fundamento no Art. 5º e 47, Il e XIV da
Constituição Estadual, no Art. 113 do ADCT, no Art. 16 da LC 101/2000 e no Art. 3º da Lei Orgânica de Embu-Guaçu.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu-Guaçu, 13 de maio de 2026.
Danilo Atalla Pereira
Procurador do Município
OAB/SP 172.480
Ciente PROCURADORA GERAL DECISÃO PREFEITO MUNICIPAL
Priscilla Ap. Moraes da Silva Francisco José do Nascimento
OAB/SP 287.902
Documento assinado eletronicamente por Danilo Atalla Pereira, Procurador(a) do Município,
seil [5 em 13/05/2026, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
aérea am Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regula: mentação do processo
eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Priscilla Aparecida Moraes da Silva, Procurador(a)
sell a Geral do Município, em 13/05/2026, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com
mingeura m fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 é Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
seil E Documento assinado eletronicamente por Francisco José do Nascimento, Prefeito, em
14/05/2026, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº
sense am 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
hrtps://cidades sei sp.gov.br/rasaopaulo/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1166381 eo
E código CRC FESSS0AS.
Referência: Processo nº 3515103.405.00001676/2026-81 SEInº 1166381

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