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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº002/2021
JOSE ANTONIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Embu Guaçu, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
ALTERA OS INCISOS II e IV, DO ARTIGO 4º,
DA LEINº 2196, DE 21/05/2009
Art.1º. Altera o inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 2196/2009, que terá a seguinte
redação:
Art. 4º. O Programa “FRENTE DE TRABALHO” consistirá:
(..)
II — Na concessão de auxílio-pecuniário mensal, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais);
(...)
Art. 2º. Altera o inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 2196/2009, que terá a seguinte
redação:
Art. 4º. O Programa “FRENTE DE TRABALHO” consistirá:
II — No fornecimento de auxílio-transporte, no valor de R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da' presente Lei correrão por
conta da dotação constante no orçamento da municipalidade. /
/
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de
disposições em contrário.
a publicação, revogandó-se as
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Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Embu-Guaçu, 07 de janeiro de 2021.
Senhor Presidente:
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal, a
seguinte matéria:
ALTERA OS INCISOS H e IV, DO ARTIGO 4º,
DA LEI Nº 2196, DE 21/05/2009
JUSTIFICATIVA
Considerando-se a enorme crise econômica que assola nosso país, fomentada
principalmente pelo desemprego e pela drástica redução da atividade produtiva;
Considerando-se a que o Poder Público, tem papel fundamental no estabelecimento
de ações que visam mitigar os efeitos dessa crise sobre uma grande massa de
desfavorecidos;
Considerando-se que o Programa “FRENTE DE TRABALHO” tem caráter
assistencial, inclusive definido em Lei, e que o valores atualmente ofertados aos
beneficiários do programa não são suficientes para fazer frente às necessidades
básicas de qualquer cidadão, que até mesmo oferta sua força de trabalho como
contraprestação pelo auxílio recebido;
Considerando-se que o auxílio-pecuniário mensal, e o auxilio-transporte não têm
qualquer reajuste desde 2012, e estão totalmente defasados.
Faz-se necessária uma majoração qui /; permita aos benéficiários do Programa
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