PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº003/2021
JOSE ANTONIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Embu Guaçu, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, apresenta a Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ast. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
Demissão Voluntária - PDV, com O objetivo de possibilitar melhor alocação dos
recursos humanos a propiciar O equilíbrio das contas públicas.
Art. 2º - Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária:
I - Servidor estável titular de cargo de provimento efetivo;
IX - Empregado submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
HI — O servidor titular de estabilidade adquirida nos termos do disposto no art. 19,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º - Fica vedada a participação do servidor ou empregado nas seguintes
situações:
I- Contratado temporariamente,
II - Ocupante de cargo ou emprego em comissão;
III - Exonerado ou dispensado por iniciativa própria, w em rescisão de contrato
por iniciativa da administração;
Iv - O servidor ou empregado sindicados em procedimento de Sindicância ou
processo administrativo disciplinar, bem copão àquele que venhá a ser exonerado
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ou tiver seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou
função na Administração Pública Municipal de Embu-Guaçu;
V - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que
importe na perda do cargo;
Parágrafo único. O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que
esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou sejam réus
em ação popular, ação civil pública ou penal, dependerá da conclusão do processo
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de encerramento do prazo
de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o
disposto no art. 4º, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do
seu pedido.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo poderá indeferir o pedido de adesão ao
Programa de Demissão Voluntária - PDV, quando reconhecer expressamente que o
servidor ou empregado exerce cargo ou função de caráter estratégico, emergencial
ou de urgência, que seja ocupante de cargo ou função em situação que não pode
sofrer solução de continuidade, nos chamados serviços ou atividades essenciais, ou
que não seja conveniente à administração pública municipal.
Art. 5º - O servidor ou empregado que aderir ao Programa de Demissão Voluntária
- PDV, não será admitido ou nomeado para qualquer cargo ou emprego público
municipal, durante o prazo de dois (02) anos, contados da data da demissão, salvo
em razão de aprovação em concurso público.
Art. 6º - O servidor interessado em aderir ao Programa de Demissão Voluntária -
PDV, deverá preencher formulário padrão fornecido pelo Departamento de
Recursos Humanos, dirigido ao Secretário de sua área de trabalho, que emitirá
parecer favorável ou desfavorável, impreterivelmente dentro de 15 (quinze) dias, a
contar de sua respectiva entrega, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Emitido o parecer do Secretário da pasta, o pedido de adesão ao
PDV será remetido ao Prefeito para o deferimento e/ou indeferimento do pedido.
Art. 7º - O servidor que aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, fará
jus:
I- Saldo de salários;
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II - Férias integrais e/ou proporcionais + 1/3;
HJ - 13º salário proporcional;
IV - Aviso prévio;
V - FGTS e correspondente multa de 20%;
VI - Indenização a título de incentivo por adesão ao PDV.
8 1º O servidor ou empregado estável que contar com mais de três anos de efetivo
exercício, terá o direito a indenização a título de incentivo, correspondente ao valor
de uma remuneração mensal.
$ 2º O servidor e/ou empregado já aposentado terá direito a indenização, a título de
incentivo, correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da menor referência de
salários do quadro de servidores municipais de Embu-Guaçu.
8 3º O servidor que aderir ao PDV será liberado o Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho - TRCT para fins de liberação do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço equivalente a 80%, nos termos contidos no artigo 484-A da
CLT.
Art. 8º - A administração poderá parcelar em até 10 (dez) vezes o valor da
indenização decorrente da adesão ao PDV, adequando à disponibilidade financeira
orçamentária.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 10º - O Programa de Desligamento Voluntário - PDV terá validade por 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 11º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber dentro de 30
(trinta) dias. é /
Esta Lei entra em vigor na data da syá publicação.
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Embu-Guaçu, 07 de janeiro de 2021.
Senhor Presidente:
Para os efeitos legais estou submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal, a seguinte
matéria:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto acerca de instituição do plano de demissão voluntária aos
servidores do Poder executivo cujo objetivo é possibilitar melhor alocação dos
recursos humanos; propiciar a modernização da Administração e auxiliar o
equilíbrio das contas públicas.
Importante ressaltar que as despesas relativas a incentivos à Demissão Voluntária
não são computadas no limite de despesas com pessoal, de acordo com o disposto
no inciso II do $ 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
/
Assim, esperamos contar com a costupíéira atenção de Vossas Senhorias na
apreciação e aprovação da presente-ma éria com a maior brevidade possível para a
celeridade que o caso requer”
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