| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 088/2012 – Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Embu-Guaçu. |
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P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r Antônio Filho Botelho -Toninho Valflor, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei propõe o seguinte: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 (Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 088/2012 – Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Embu-Guaçu) Art. 1º. Altera o Parágrafo Único do artigo 11-B da Lei Complementar nº 088/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único – Os servidores que ocuparem cargos de nível superior e que possuírem diploma de graduação além do exigido para nomeação no cargo terão direito a 10% (dez por cento) do vencimento pela segunda graduação. Art. 2º. Dá nova redação ao art. 10 da Lei Complementar nº 088/2012 que terá a seguinte redação: Art. 10. O cargo de Agente Legislativo de Gabinete da Presidência terá direito a 1/3 (um terço) de gratificação do vencimento, por prestar serviço no Plenário. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2021. JUSTIFICATIVA O artigo 11-B trata sobre a gratificação aos servidores da Câmara Municipal por apresentarem diploma de pós-graduação, entretanto o parágrafo único não deixa claro quais servidores podem requerer tal gratificação. P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 Portanto, para não incorrer em futuros processos de improbidade e, até mesmo, apontamentos do Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista o dispositivo ter diferentes interpretações, a alteração faz-se necessária. A presente alteração ao Art. 10. Da Lei Complementar nº 088/2012, tem a finalidade de atender APONTAMENTO do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Portanto, necessário se faz a alteração do ARTIGO em Lei, para atendimento às recomendações contidas no Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de 2019. Embu-Guaçu, 26 (vinte e seis) de janeiro de 2021. Antônio Filho Botelho Presidente