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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-28
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 088/2012 – Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Embu-Guaçu.
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P O D E R L E G I S L A T I V O 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U 
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O 
P I N T O 
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 
T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 
Antônio Filho Botelho -Toninho Valflor, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por Lei propõe o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 
(Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 088/2012 – Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal de Embu-Guaçu) 
Art. 1º. Altera o Parágrafo Único do artigo 11-B da Lei Complementar nº 
088/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo Único – Os servidores que ocuparem cargos de nível 
superior e que possuírem diploma de graduação além do exigido 
para nomeação no cargo terão direito a 10% (dez por cento) do 
vencimento pela segunda graduação. 
Art. 2º. Dá nova redação ao art. 10 da Lei Complementar nº 088/2012 que 
terá a seguinte redação: 
Art. 10. O cargo de Agente Legislativo de Gabinete da Presidência terá 
direito a 1/3 (um terço) de gratificação do vencimento, por prestar serviço no 
Plenário. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2021. 
JUSTIFICATIVA 
O artigo 11-B trata sobre a gratificação aos servidores da Câmara Municipal 
por apresentarem diploma de pós-graduação, entretanto o parágrafo único 
não deixa claro quais servidores podem requerer tal gratificação. 
P O D E R L E G I S L A T I V O 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U 
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O 
P I N T O 
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 
T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 
Portanto, para não incorrer em futuros processos de improbidade e, até 
mesmo, apontamentos do Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista o 
dispositivo ter diferentes interpretações, a alteração faz-se necessária. 
A presente alteração ao Art. 10. Da Lei Complementar nº 088/2012, tem a 
finalidade de atender APONTAMENTO do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo. 
Portanto, necessário se faz a alteração do ARTIGO em Lei, para atendimento 
às recomendações contidas no Relatório de Fiscalização do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, no exercício de 2019. 
Embu-Guaçu, 26 (vinte e seis) de janeiro de 2021. 
Antônio Filho Botelho 
Presidente 

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