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materia nº 28/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 2017
Date 2020-11-19
EmentaInstitui a Ficha Limpa Municipal no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.
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Lisandro Ribeiro, Vereador no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte:



PROJETO     DE    LEI         Nº       028/2017

(Institui a Ficha Limpa Municipal no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo).



Art. 1º. Fica instituída a Ficha Limpa Municipal no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, definindo-se os critérios para o provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.



Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao estabelecido na legislação federal e estadual.



Art. 2º.  É vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada para os poderes Legislativo e Executivo, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:



I - os que tenham, contra si, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, durante 8 (oito) anos contados da data da decisão; 



II - os que forem condenados, através de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral, durante 8 (oito) anos contados da data da decisão, por crimes:



a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei e

c) eleitorais, que a Lei imponha pena privativa de liberdade; 



d) abuso de autoridade, para os casos de condenação pela perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;

e) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores; 

f) tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.



III - os que sejam declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; 



IV - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;



V - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, por 8 (oito) anos contados da data da decisão;



VI - os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;



VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;



VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração.



§ 1º A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes culposos e aos definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada;



§ 2º Os atos que infringirem o disposto nesta Lei serão considerados, sem exceção, nulos, a partir da data da publicação desta Lei.



Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.



Art. 4º.  A pessoa nomeada ou designada para um cargo em comissão, ou função gratificada, deverá dar ciência, obrigatoriamente e antes da investidura no cargo, sobre as suas restrições e deve declarar, de modo escrito, sob as penas da Lei, que não se encontra incurso nas vedações dos arts. 2 ° e 3°.



Art. 5º.  As autoridades competentes promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no arts. 2° ou 3°, sob pena de responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias.



Art. 6º.  Qualquer cidadão poderá realizar denúncia, por escrito ou verbalmente, devendo nesse caso ser reduzida a termo, em relação ao descumprimento no disposto nesta Lei.



§ 1º As denúncias não poderão ser anônimas;

§ 2º A denúncia deverá ser processada mesmo que esteja desacompanhada de prova, excetuando-se os casos onde demonstrada de plano a inveracidade ou má-fé por parte do denunciante; 



§ 3º O não encaminhamento da denúncia à autoridade competente por parte do servidor responsável sujeitará este a pena de responsabilidade, caso não sejam tomadas as providências cabíveis, ou frustrada a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato na forma da legislação municipal, não se excluindo da atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. 



Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

JUSTIFICATIVA

Vivemos a beira de uma crise de poder, com protestos cada vez mais constantes e instigantes, por parte da sociedade organizada, por lisura e transparência no trato do erário.



Muito antes de serem criticados, esses protestos devem ser encarados como um “termômetro” sobre a atuação dos representantes do povo no Poder Legislativo e no Poder Executivo, mesmo porque, são formulados à luz de dispositivos constitucionais consagradores de princípios democráticos. 



Afinal, se todo o poder emana do povo, conforme bem estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, nada mais natural que ele, representado por, cidadãos individualmente considerados, reclame pelo bom atendimento de interesses públicos legítimos.



 Ademais foi por meio da sociedade organizada – vale dizer, por meio de um projeto de lei de iniciativa popular, posteriormente reunido a outras proposições já em trâmite na Câmara dos Deputados – que se verificou, no ano de 2009, o que se convencionou chamar de “Lei da Ficha Limpa”. Tratava-se lá de uma verdadeira revisão de dispositivos consagrados na Lei Complementar nº 64, com o fito de imprimir ao processo eleitoral maior lisura e capacidade de representação dos anseios populares. A lei vingou, tendo sido aplicada às eleições ocorridas no ano de 2010, com o impedimento de vários candidatos, chamados “ficha-suja”, de participar dos respectivos pleitos.



Todo esse cenário faz crer que o povo está a cada dia mais consciente de seus direitos de cidadania, e a Constituição Federal apenas faz ressaltar o dever de, na Administração Pública, preservar-se a moralidade. 



A presente propositura é óbvia. Assim como é importante evitar que cidadãos com débito perante a Justiça e a Sociedade assumam cargos eletivos. 



É imperioso evitar que esses mesmos cidadãos sejam “agraciados” com a possibilidade de ocupar, por meio de indicações e nomeações mil – que, convenhamos, atendem, na maior parte das vezes, mais à composição de interesses partidários do que à boa técnica administrativa – cargos administrativos reservados às atividades de direção, chefia e assessoramento.



Guardada a devida proporção, é abominável pensar no caso de um cidadão que, não podendo ser candidato a Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito, por ser inelegível, seja chamado a ocupar, tempos após, um cargo de livre nomeação e exoneração importante, como de Secretários Municipais, Diretores Municipais e assessores especiais.

 

Além disso, é cediço que cargos em comissão são providos independentemente de concurso público, o que exorta um controle mais apurado, por parte da legislação, sobre os critérios políticos adotados pelo administrador para as respectivas nomeações e indicações.



Por fim, quero aqui ressaltar que a base do presente projeto é a Lei Complementar nº 135/2010 que alterou a Lei Complementar nº 064/90 que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.



Nesses termos nobres Edis, conto com beneplácito de Vossas Excelências na aprovação desta tão importante norma legal. 



Embu-Guaçu, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2017.







Lisandro Ribeiro

Vereador-PSD









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