| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Cadastro-Inclusão, para a identificação, mapeamento e cadastramento no perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Embu-Guaçu. |
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Clarides Leonardo dos Santos - Manezinho Corretor, Vereador no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte: PROJETO DE LEI Nº 033/2017 (Dispõe sobre o Programa Cadastro-Inclusão, para a identificação, mapeamento e cadastramento no perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Município de Embu-Guaçu.). Art. 1º. Fica criado no Município de Embu-Guaçu, o Programa Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. Art. 2º. O Programa Cadastro-Inclusão realizar –se a cada período de 04 (quatro) anos no Município de Embu-Guaçu. Art. 3º. Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado cadastro, que deverá conter: I-Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados; II-Informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art.4º. O Cadastro será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Embu-Guaçu na Internet, bem como na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º. Além da atualização quadrienal, por meio do censo, o Cadastro deverá conter mecanismo de atualização mediante auto cadastramento. Art. 6º. A coordenação do Programa ora criado ficará a cargo da Secretaria da Assistente Social, a qual caberá: I- Adotar as providencias necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento; II-Reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria da Assistente Social; III-Atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o dispositivo no art. 3º desta lei. Art. 7º. Para a concretização do Programa de que trata esta lei, o Município poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente. Art.8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. J U S T I F I C A T I V A Proteção ás famílias cujos membros tenham deficiência: As famílias que possuam um ou mais membros deverão ser priorizadas nos programas sociais do município e merecer atenção especial nas ações de proteção à família e ao adolescente. Mapeamento e Cadastramento das Pessoas com deficiência e portadores de mobilidade reduzida. A propositura tem por escopo criar um mecanismo de aferição do número, da quantidade, das condições de vida e da localização dos deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida no município, de forma a viabilizar a elaboração de políticas públicas que possam ser implementadas de forma eficaz visando a inclusão desses cidadãos na vida cotidiana. Embu-Guaçu, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de 2017. Clarides Leonardo dos Santos Manezinho Corretor Vereador-PMDB