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materia nº 6/2020

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 161/2020
native_id8193

Documents (1)

texto original #

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P O D E R L E G I S L A T I V O
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O
R u a E m i l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0
T e l . 1 1 - 4 6 6 1 . 1 0 7 8 – e - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r
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A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por lei propõe o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2020
(Revoga a Lei Complementar nº 161/2020)
Art. 1º Revoga a Lei Complementar nº 161, de 23 de julho de 2020.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente revogação da Lei Complementar nº 161, de 23 de julho 
de 2020 tem a finalidade de atender RECOMENDAÇÃO do Ministério 
Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria de Justiça 
de Embu-Guaçu, Portaria (anexa), remetida à presidência do Legislativo, 
com o seguinte teor: RECOMENDA “a revogação da Lei Complementar 
nº 161/2020, originária do Projeto de Lei Complementar nº 005/2020 de 
autoria da Mesa Diretora, ou ALTERNATIVAMENTE que comprove a 
extinção de tantos cargos quantos forem necessários para fazer frente à 
despesa decorrente do diploma supra”.
Pois bem, cabe aqui ressaltar que o referido Projeto de Lei 
Complementar nº 005/2020 passou pela Procuradoria Geral do Legislativo, 
e recebeu PARECER FAVORÁVEL subscrito pelo Procurador Paulo 
Sergio Valente. (cópia anexa)
Pois bem: A intenção do atual Presidente não é realizar concurso 
público para provimento do cargo de CONTROLADOR INTERNO, haja 
vista que já estamos em final de mandato e não existe CONCURSO 
ABERTO ou REALIZADO para o CARGO DE CONTROLADOR.
P O D E R L E G I S L A T I V O
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O
R u a E m i l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0
T e l . 1 1 - 4 6 6 1 . 1 0 7 8 – e - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r
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O próprio Ministério Público deixa claro em sua PORTARIA de 
instauração de Inquérito Civil, que não há que se confundir CRIAÇÃO 
com PROVIMENTO DE CARGO, e é realmente o que aconteceu neste 
caso, CRIOU-SE o CARGO, mas não deu PROVIMENTO AO CARGO, 
isso em virtude da não realização de concurso público.
Quanto a comprovação de extinção de cargos “para comprovar a 
NEUTRALIDADE de aumento de despesa”, cabe aqui ressaltar que o 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vem exigindo a realização de 
concurso público para o cargo de PROCURADOR DO LEGISLATIVO, o 
que vale aqui ressaltar que tendo em vista o atual PROCURADOR GERAL 
DO LEGISLATIVO ser servidor do Legislativo a mais de 20 anos, pelo 
PLANO DE CARREIRA E SALÁRIOS do Legislativo, ele esta inserido 
na referência de 20 anos de serviços, e caso venha a ser feito o concurso 
público para NOVO PROCURADOR, a referência do aprovado em 
concurso vai ser a referência 01 (início de carreira), ou seja: valor será de 
apenas 1/3 do valor do atual procurador, só ai haverá como compensar a 
nomeação do CONTROLADOR INTERNO, sem falar que hoje um 
servidor do Legislativo é designado para responder pela 
CONTROLADORIA INTERNA, e também recebe gratificação por isso, 
pois atualmente é FUNÇÃO GRATIFICADA.
Porém, para evitar maiores problemas ao Presidente Clarides 
Leonardo dos Santos e ao Presidente Douglas Conceição dos Santos e ao 
futuro presidente do Legislativo, entendemos que o melhor a ser feito neste 
momento é REVOGAR a Lei Complementar nº 161/2020, e de imediato a 
Secretaria Administrativa do Legislativo remeta ao Ministério Público do 
Estado de São Paulo, NOTÍCIA da REVOGAÇÃO DA LEI.
Como se trata de abertura de inquérito civil, antes de que vire 
processo judicial, o melhor a ser feito é revogar.
Embu-Guaçu, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2020;
P O D E R L E G I S L A T I V O
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U
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Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2020
Douglas Conceição Dos Santos
Presidente
Carlos Henrique Shyton
1º Secretário
Marcia Almeida
2ª Secretária

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