| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-12-18 |
| Ementa | Revoga a Lei Complementar nº 161/2020 |
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P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m i l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l . 1 1 - 4 6 6 1 . 1 0 7 8 – e - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 1 A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei propõe o seguinte: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2020 (Revoga a Lei Complementar nº 161/2020) Art. 1º Revoga a Lei Complementar nº 161, de 23 de julho de 2020. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente revogação da Lei Complementar nº 161, de 23 de julho de 2020 tem a finalidade de atender RECOMENDAÇÃO do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria de Justiça de Embu-Guaçu, Portaria (anexa), remetida à presidência do Legislativo, com o seguinte teor: RECOMENDA “a revogação da Lei Complementar nº 161/2020, originária do Projeto de Lei Complementar nº 005/2020 de autoria da Mesa Diretora, ou ALTERNATIVAMENTE que comprove a extinção de tantos cargos quantos forem necessários para fazer frente à despesa decorrente do diploma supra”. Pois bem, cabe aqui ressaltar que o referido Projeto de Lei Complementar nº 005/2020 passou pela Procuradoria Geral do Legislativo, e recebeu PARECER FAVORÁVEL subscrito pelo Procurador Paulo Sergio Valente. (cópia anexa) Pois bem: A intenção do atual Presidente não é realizar concurso público para provimento do cargo de CONTROLADOR INTERNO, haja vista que já estamos em final de mandato e não existe CONCURSO ABERTO ou REALIZADO para o CARGO DE CONTROLADOR. P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m i l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l . 1 1 - 4 6 6 1 . 1 0 7 8 – e - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 2 O próprio Ministério Público deixa claro em sua PORTARIA de instauração de Inquérito Civil, que não há que se confundir CRIAÇÃO com PROVIMENTO DE CARGO, e é realmente o que aconteceu neste caso, CRIOU-SE o CARGO, mas não deu PROVIMENTO AO CARGO, isso em virtude da não realização de concurso público. Quanto a comprovação de extinção de cargos “para comprovar a NEUTRALIDADE de aumento de despesa”, cabe aqui ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vem exigindo a realização de concurso público para o cargo de PROCURADOR DO LEGISLATIVO, o que vale aqui ressaltar que tendo em vista o atual PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO ser servidor do Legislativo a mais de 20 anos, pelo PLANO DE CARREIRA E SALÁRIOS do Legislativo, ele esta inserido na referência de 20 anos de serviços, e caso venha a ser feito o concurso público para NOVO PROCURADOR, a referência do aprovado em concurso vai ser a referência 01 (início de carreira), ou seja: valor será de apenas 1/3 do valor do atual procurador, só ai haverá como compensar a nomeação do CONTROLADOR INTERNO, sem falar que hoje um servidor do Legislativo é designado para responder pela CONTROLADORIA INTERNA, e também recebe gratificação por isso, pois atualmente é FUNÇÃO GRATIFICADA. Porém, para evitar maiores problemas ao Presidente Clarides Leonardo dos Santos e ao Presidente Douglas Conceição dos Santos e ao futuro presidente do Legislativo, entendemos que o melhor a ser feito neste momento é REVOGAR a Lei Complementar nº 161/2020, e de imediato a Secretaria Administrativa do Legislativo remeta ao Ministério Público do Estado de São Paulo, NOTÍCIA da REVOGAÇÃO DA LEI. Como se trata de abertura de inquérito civil, antes de que vire processo judicial, o melhor a ser feito é revogar. Embu-Guaçu, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2020; P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m i l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l . 1 1 - 4 6 6 1 . 1 0 7 8 – e - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 3 Continuação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2020 Douglas Conceição Dos Santos Presidente Carlos Henrique Shyton 1º Secretário Marcia Almeida 2ª Secretária