CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de
Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 101/2025
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e estabelece suas diretrizes.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Embu-Guaçu,
com o objetivo de assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua
autonomia, integração, participação efetiva e dignidade na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, o indivíduo com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da legislação federal.
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será regida pelos seguintes Princípios, em
consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa:
!— A família, a sociedade e o Poder Público municipal têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos
Os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida.
Il— O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social. ,
HH! — A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
IV — Prioridade absoluta no atendimento e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à pessoa idosa.
V — Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, em detrimento do atendimento asilar,
exceto para aqueles que não possuam família ou meios para garantir sua sobrevivência.
Art. 3º Constituem Diretrizes para a implementação da Política Municipal:
| — Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que
proporcionem sua integração às demais gerações.
Il — Descentralização político-administrativa e intersetorialidade, envolvendo as áreas de Saúde,
Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Mobilidade Urbana.
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ll — Capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia, e na
prestação de serviços à pessoa idosa.
IV — Promoção de ações de prevenção e combate a todas as formas de violência, negligência e
discriminação contra a pessoa idosa.
V— Apoio à criação e manutenção de programas de envelhecimento ativo e saudável.
CAPÍTULO Il
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, em todas as suas esferas de atuação, deve promover a execução
de políticas públicas que garantam os direitos da pessoa idosa, incluindo, mas não se limitando, às
seguintes áreas:
I— Saúde: Garantia de atenção integral, em todos os níveis de complexidade do SUS, priorizando ações
preventivas, reabilitação e atendimento domiciliar.
Il — Assistência Social: Desenvolvimento de serviços socioassistenciais de proteção social básica e
especial, incluindo o acolhimento, em caráter excepcional, em instituições de longa permanência
(ILPIs), quando esgotadas todas as outras possibilidades de suporte familiar e comunitário.
Ill — Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Incentivo à criação de centros de convivência, universidades
abertas da terceira idade, e garantia de espaços públicos acessíveis para atividades culturais, esportivas
e de lazer.
IV— Habitação e Urbanismo: Prioridade na aquisição de casa própria para a pessoa idosa e garantia de
acessibilidade nos espaços públicos e edifícios de uso coletivo.
V— Trabalho e Previdência: Estímulo à permanência da pessoa idosa no mercado de trabalho e apoio
a programas de geração de renda.
VI — Transporte e Mobilidade: Garantia do transporte coletivo gratuito, conforme legislação, e
acessibilidade nos veículos e vias públicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei,
expedirá os atos normativos necessários à sua plena execução.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 02 de outubro de 2025.
David Reis
Vereador — MDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no Município de Embu-Guaçu.
O envelhecimento populacional é uma realidade inegável e crescente em nosso país e em nossa cidade.
A projeção demográfica aponta para um aumento significativo da longevidade, o que exige do Poder
Público uma resposta planejada e estrutural. A população idosa de Embu-Guaçu não apenas cresce em
número, mas também apresenta necessidades específicas nas áreas de saúde, assistência social,
mobilidade e participação cívica.
Este Projeto de Lei visa a transcender a simples assistência, passando a atuar de forma preventiva e
promotora, reconhecendo a pessoa idosa como um agente ativo e de direitos, essencial para o
desenvolvimento social e econômico do município.
2. Fundamentação Legal e Social
A criação desta Política Municipal atende a um imperativo legal e constitucional. A Constituição
Federal de 1988, em seu Art. 230, estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar
as pessoas idosas, garantindo sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade.
O presente Projeto de Lei se alinha e fortalece a legislação federal, em especial:
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o A Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, com prioridade absoluta.
º A Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), que define as diretrizes gerais para a
atuação do poder público na área.
Ao instituir a Política, o município se organiza para:
1. Garantir a Participação e o Controle Social: O CMDI, com sua composição paritária, será o
principal espaço de diálogo, deliberação e fiscalização, assegurando que as políticas sejam formuladas
com as pessoas idosas e não apenas para elas.
2. Assegurar o Financiamento: Através do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI garantir
os investimentos, transparentes e vinculados à causa, garantindo a continuidade e o aprimoramento
dos programas.
3. Promover a Intersetorialidade: A política obriga as diversas Secretarias (Saúde, Assistência,
Educação, Transporte) a trabalharem de forma integrada e coordenada, potencializando a éficácia das
ações municipais.
3. Benefícios e Impacto Esperado
A aprovação desta Lei trará benefícios diretos e estruturais para o Município: ,
º Melhoria da Qualidade de Vida: As diretrizes da Política direcionarão o orçamento e os
programas para o fomento ao envelhecimento ativo e saudável, promovendo maior autonomia e
bem-estar.
º Redução da Violência e da Negligência: O CMDI terá papel fundamental na fiscalização de
entidades e na proposição de medidas de prevenção e combate à violência contra a pessoa idosa.
Em suma, este Projeto de Lei não é apenas um ato de reconhecimento da importância da nossa
população idosa, mas uma medida de responsabilidade social e de gestão pública eficiente.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta importante iniciativa, que
garantirá um futuro mais digno e inclusivo para todos os cidadãos de Embu-Guaçu.
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