CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara Municipal de
Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 á
Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar n.
127/2015, a reorganização da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da readequação da estrutura e do
funcionamento do Conselho Municipal dos, Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA e dá outras providências
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Artigo 1º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 73º da Lei Complementar nº 127,
de 23 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser aplicados no
mínimo 20% (vinte por cento) em programas, projetos e serviços voltados para crianças e adolescentes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e serão consideradas as disposições do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como
as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei nº 8.069/90.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 02 de outubro de 2025.
David Reis ,
Vereador — MDB
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650- e-mail vereadordavidreisQOembuguacu.sp.leg.br
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JUSTICATIVA
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O presente projeto de lei tem por objetivo garantir a alocação de um percentual mínimo dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) para programas, projetos e
serviços voltados para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida
visa assegurar que as políticas públicas municipais de proteção à infância e adolescência contemplem
de forma mais efetiva esse público, reconhecendo suas necessidades específicas e o direito a uma vida
plena e digna, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da doutrina de proteção
integral.
ll. Relevância da Causa 4
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a
comunicação, a interação social e o comportamento. A prevalência do TEA tem crescido
significativamente nas últimas décadas, tornando essencial a criação de políticas públicas que
ofereçam suporte adequado e acesso a serviços especializados. A falta de programas e projetos
específicos no âmbito municipal, muitas vezes, dificulta o acesso a diagnósticos precoces, terapias e
intervenções que são cruciais para o desenvolvimento e a inclusão social dessas crianças e
adolescentes.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, já reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade da atenção integral às
necessidades de saúde, educação, habilitação e reabilitação, inclusão social e familiar. No entanto, a
implementação dessas diretrizes em nível municipal ainda enfrenta desafios, principalmente devido à
escassez e à falta de direcionamento de recursos.
ll. Fundamentação Jurídica e Social
A proposta de alocação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos do FMDCA se fundamenta nos
seguintes pontos: .
1. Princípio da Prioridade Absoluta: A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, estabelecem a prioridade absoluta da criança
e do adolescente na formulação de políticas públicas. A garantia de recursos para o público com
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TEA é uma manifestação concreta desse princípio, assegurando que suas necessidades sejam
atendidas de forma prioritária.
2. Inclusão e Acessibilidade: A destinação de verbas para o TEA está alinhada com os princípios
de inclusão e acessibilidade previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015). A lei visa garantir condições de igualdade para o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais, o que inclui a oferta de serviços e programas de apoio.
3. Garantia da Convivência Familiar e Comunitária: O projeto de lei, ao considerar as disposições
do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar, bem como as regras e princípios do ECA, reforça a importância de
programas que fortaleçam os laços familiares e comunitários. O suporte às famílias de crianças
com TEA é fundamental para evitar o seu desamparo e garantir o direito à convivência familiar,
um dos pilares da proteção integral. ,
IV. Benefícios Esperados
A aprovação desta lei proporcionará diversos benefícios, dentre eles:
e Ampliação da oferta de serviços: A garantia de recursos permitirá a criação e o fortalecimento
de centros de atendimento, oficinas terapêuticas, programas de apoio psicossocial e projetos
de inclusão em escolas e na comunidade.
e Apoio às famílias: A alocação de recursos permitirá a implementação de programas de
, capacitação e suporte para pais e cuidadores, reduzindo o estresse e o isolamento social
frequentemente enfrentados por essas famílias.
e Promoção da inclusão social: Ao direcionar recursos para o TEA, a sociedade passa a
reconhecer e valorizar a diversidade, promovendo a inclusão efetiva de crianças e adolescentes
com autismo, o que contribui para o seu desenvolvimento pleno. ,
e Otimização dos recursos públicos: A destinação de um percentual fixo garante previsibilidade
e planejamento, permitindo que as políticas públicas sejam mais eficazes e direcionadas.
V. Conclusão
Diante do exposto, a presente proposição é de extrema importância para a promoção dos direitos de
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista. Ao destinar uma parcela dos recursos do
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FMDCA para essa causa, o Município reafirma seu compromisso com a proteção integral e a inclusão
social, garantindo que as políticas públicas municipais de proteção à infância e adolescência sejam
verdadeiramente equitativas e atendam às necessidades de todos os cidadãos. A aprovação deste
projeto de lei representa um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa, solidária
e inclusiva para todos.
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