Processo Legislativo 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: SECLEG - Secretaria Legislativa
Data: 14/10/2025 às 16:18:16
Setores (CC):
SECLEG
Setores envolvidos:
SECLEG, CCJR, CESAS, PGL
PROJETO DE LEI nº 108 de 2025
Projeto de Lei Ordinária Nº*:
108
Ementa*:
Determina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos sites da Prefeitura do Município e da Câmara
Municipal de Embu-Guaçu e dá outras providências
Vereadores:
Carlos Tatto - PT
O presente Processo Legislativo Eletrônico reúne todos os atos e documentos referentes à tramitação do Projeto
de Lei Ordinária, em conformidade com o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município e nos arts.
125-A e 132-A da Resolução nº 001/1991 – Regimento Interno.
Nos termos das normas citadas, a tramitação, assinatura e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo
ocorrem por meio eletrônico, assegurando autenticidade, integridade e validade jurídica dos atos, com fundamento na
Lei Federal nº 14.063/2020.
SECRETARIA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Rua Emília Pires, nº 135 – Centro – CEP 06900-130 – Embu-Guaçu/SP
Tel. (11) 4662-1650 – e-mail: legislativo@embuguacu.sp.leg.br
_
Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 1/27
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Anexos:
pl___determina_a_inclusao_de_servicos_de_protecao_a_mulher_vitima_de_violencia_nos_sites_da_camara_e_prefeitura_1.docx
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Luiz Fernando Ferreira de ... 14/10/2025 16:18:29 1Doc LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA CPF 368.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4270-36DF-A459-9A74
1Doc: Processo Legislativo 1- 047/2025 2/27
Processo Legislativo 1- 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: SECLEG - Secretaria Legislativa
Data: 14/10/2025 às 16:19:30
Certifico que o Projeto de Lei nº 108/2025, de autoria do Vereador Carlos Tatto, encontra-se devidamente autuado
e numerado, aguardando a assinatura digital do autor no sistema 1DOC para prosseguimento da tramitação
regimental.
_
Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Anexos:
PL_1082025.pdf
1Doc: 3/27
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: PL_1082025.pdf (1/3) 4/27
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: PL_1082025.pdf (2/3) 5/27
1Doc: Processo Legislativo 2- 047/2025 6/27
Processo Legislativo 2- 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: SECLEG - Secretaria Legislativa
Data: 14/10/2025 às 16:29:25
Certifico a inclusão do Projeto de Lei nº 108/2025, de autoria do Vereador Carlos Tatto, no Expediente em Geral
da 30ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de outubro de 2025, para leitura e conhecimento do Plenário.
_
Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Anexos:
Expediente_30_Sessao.pdf
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Luiz Fernando Ferreira de ... 14/10/2025 16:29:39 1Doc LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA CPF 368.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 211A-416F-988A-5DA2
1Doc: 7/27
Identificação Básica
Tipo de Sessão: SESSÃO ORDINÁRIA
Abertura: 09/10/2025 - 10:00
Encerramento: 09/10/2025 - 12:47
Correspondências
(Recebida) DIV Nº 030/2025 - EXPEDIENTE RECEBIDO DO
PREFEITO
Data: 07/10/2025
Assunto: Leis nºs 3.386 e 3.388-2025; Ofícios nº 200, 201, 202, 203, 204,
2025- SEMUTRANS - respostas das Indicações 650, 680, 702, 709, 711
2025; Portarias nº 1.023 a 1.027-2025
(Recebida) EXPDV Nº 020/2025 - EXPEDIENTE RECEBIDO
DIVERSOS
Data: 07/10/2025
Assunto: Resposta da IND 743/2025 enviada pelaEnel;
SEI_134.00028147-2025-60 ARTESP - resposta da Moção nº 71/2025
(Recebida) PRES Nº 029/2025 - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Data: 07/10/2025
Assunto: Ofício nº 216/2025: Indicações nºs 773; 781; e 789/2025 -
Prefeito Municipal; Ofício nº 217/2025: Indicações nºs 765; 766; 768 a 772;
774; e 782 a 788/2025 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Urbanos; Ofício nº 218/2025: Indicações nºs 778 a 780/2025 -Secretaria
Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte; Ofício nº 219/2025:
Indicações nºs 775 a 777/2025 - Secretaria Municipal de Saúde; Ofício nº
220/2025: Indicação nº 767/2025 Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; Ofício nº 221/2025: Moção nº 096/2025 - Prefeito
Municipal; Departamento de Estrada e Rodagem; DATA DE ENVIO:
07/10/2025
Expedientes
ABERTURA DA SESSÃO:
Havendo número legal e invocando a proteção de Deus, o presidente declarou aberta a 30ª
(Trigésima) Sessão Ordinária de 2025
LEITURA DA BÍBLIA:
Maicon Siqueira, David Reis e Isaias Coelho
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pauta da 30ª SESSÃO ORDINÁRIA de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 15ª
Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
14/10/2025
Rua Emilia Pires, 135 - Centro - Embu-Guaçu SP Tel.: (11) 4661-1116 https://
www.embuguacu.sp.leg.br/ - E-mail: camara@embuguacu.sp.leg.br 14/10/2025
Página 1
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: Expediente_30_Sessao.pdf (1/5) 8/27
Matérias do Expediente
Matéria Ementa Situação
1 - ATA nº 29 de 2025
Processo: -
Autor: MESA DIRETORA - MESA
Ata Resumida da 29ª SESSÃO
ORDINÁRIA de 2025 da 1ª Sessão
Legislativa da 15ª Legislatura
Não informada
2 - INDICAÇÃO nº 790 de 2025
Processo: -
Autor: Carlos Tatto
Ao Secretário Municipal de
Infraestrutura - serviços a limpeza e
manutenção da Avenida Maria de
Jesus, 111 - Chácara Flórida.
Proposição inclusa no Expediente
3 - INDICAÇÃO nº 791 de 2025
Processo: -
Autor: David Reis
A Secretaria de Assistência Social,
que se inclua cronograma de serviços
o programa CRAS NO SEU BAIRRO,
no bairro Vale Florido.
Proposição inclusa no Expediente
4 - INDICAÇÃO nº 793 de 2025
Processo: -
Autor: Isaias Coelho
Ao Gestor de Iluminação Pública -
serviços de manutenção a Estrada
Municipal do Vergueiro, Bairro
Itararé.
Proposição inclusa no Expediente
5 - INDICAÇÃO nº 794 de 2025
Processo: -
Autor: Isaias Coelho
À Secretaria Municipal de
Infraestrutura - serviços de
motonivelamento e cascalhamento a
Estrada Municipal do Vergueiro,
Bairro Itararé.
Proposição inclusa no Expediente
6 - INDICAÇÃO nº 795 de 2025
Processo: -
Autor: Elton Camargo Corrêa
Ao Prefeito - Manutenção Viária na
Rua Doutor Necesio Tavares
Proposição inclusa no Expediente
7 - INDICAÇÃO nº 796 de 2025
Processo: -
Autor: Elton Camargo Corrêa
Ao Prefeito - Manutenção Viaria na
Estrada Lagoa Grande
Proposição inclusa no Expediente
8 - INDICAÇÃO nº 797 de 2025
Processo: -
Autor: Maicon Siqueira
Ao Secretário Municipal de
Infraestrutura - serviços de tapaburacos em todas as ruas do bairro
Recanto Lagoa Grande.
Proposição inclusa no Expediente
9 - INDICAÇÃO nº 798 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Ao Departamento de Estradas de
Rodagem - DER - serviços de extensão
da rede de iluminação pública a
Estrada Mina de Ouro.
Proposição inclusa no Expediente
10 - INDICAÇÃO nº 799 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Ao Secretário Municipal de
Infraestrutura - serviços de tapaburacos, na Avenida Dr. André
Stucchi, bairro do Filipinho.
Proposição inclusa no Expediente
11 - INDICAÇÃO nº 800 de 2025
Processo: -
Autor: Isaias Coelho
À Secretaria Municipal de Segurança,
Trânsito e Transporte - serviços de
tapa-buracos na Rua Brasil,
aproximadamente na altura do nº 30,
Centro.
Proposição inclusa no Expediente
12 - INDICAÇÃO nº 801 de 2025
Processo: -
Autor: Elton Camargo Corrêa
Ao Prefeito - Extensão da Linha de
ônibus 6L10/41 (Messiânica - Terminal
Varginha )
Proposição inclusa no Expediente
13 - INDICAÇÃO nº 802 de 2025
Processo: -
Autor: Isaias Coelho
Ao Gestor de Iluminação Pública -
serviços de manutenção a Rua
Benedito Pereira Rodrigues, Bairro
Vila Louro.
Proposição inclusa no Expediente
14 - INDICAÇÃO nº 803 de 2025
Processo: -
Autor: Toninho Valflor
Ao Comandante da GCM, Sr. Valdenir
Andrade Santana - reativação da base
da guarda municipal no Itararé
próximo ao depósito Girassol.
Proposição inclusa no Expediente
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pauta da 30ª SESSÃO ORDINÁRIA de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 15ª
Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
14/10/2025
Rua Emilia Pires, 135 - Centro - Embu-Guaçu SP Tel.: (11) 4661-1116 https://
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1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: Expediente_30_Sessao.pdf (2/5) 9/27
Matéria Ementa Situação
15 - INDICAÇÃO nº 804 de 2025
Processo: -
Autor: Vinicius do Mané
Ao Prefeito Municipal - reimplantação
do Programa Municipal de
Capacitação e Inclusão de Jovens –
“Jovem em Ação”, no âmbito do
Centro de Capacitação Profissional.
Proposição inclusa no Expediente
16 - INDICAÇÃO nº 805 de 2025
Processo: -
Autor: Vinicius do Mané
Ao Prefeito Municipal - adoção de
providências visando à equiparação
das referências funcionais e salariais
entre cargos de atribuições
equivalentes, conforme disposto na
Lei Complementar Municipal nº 175,
de 2022.
Proposição inclusa no Expediente
17 - REQUERIMENTO nº 250 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Voto de Louvor ao Dr. Alexandre Lopes
Ferrer de Oliveira.
Proposição inclusa no Expediente
18 - REQUERIMENTO nº 251 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Voto de Louvor ao Dr. Gino Tieppo
Rodrigues.
Proposição inclusa no Expediente
19 - REQUERIMENTO nº 252 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Voto de Louvor ao Dr. Francisco de
Brito Pedrao.
Proposição inclusa no Expediente
20 - REQUERIMENTO nº 253 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Voto de Louvor ao Dr. Angel Valdes
Martinez.
Proposição inclusa no Expediente
21 - REQUERIMENTO nº 255 de 2025
Processo: -
Autor: David Reis
Tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL ao Projeto de
Lei nº 110/2025 de autoria do
Vereador David Reis que “Dispõe
sobre a cassação de licença e alvará
de funcionamento de
estabelecimentos flagrados na
comercialização de bebidas
adulteradas ou falsificadas, e dá
outras providências”, para que possa
ser discutido e votado na presente
Sessão Ordinária.
Não informada
22 - MOÇÃO nº 97 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Moção de Apelo à Secretaria
Municipal de Saúde para que sejam
adotadas providências visando o
retorno do atendimento odontológico
na UBS do Bairro Penteado, e dá
outras providências
Proposição inclusa no Expediente
23 - MOÇÃO nº 98 de 2025
Processo: -
Autores: Clebinho Jogador, Douglas
da Analice
Moção de Apelo à Secretaria
Municipal de Saúde de Embu-Guaçu
para fornecimento de kit lanche aos
pacientes que utilizam o transporte
ambulatorial disponibilizado pelo
Município.
Proposição inclusa no Expediente
24 - MOÇÃO nº 99 de 2025
Processo: -
Autor: Douglas da Analice
Moção de Apelo ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de EmbuGuaçu e ao Senhor Secretário
Municipal de Esportes e Lazer, para
viabilização da construção de um
ginásio poliesportivo na região, Jardim
Progresso, Vila Norgang e
adjacências.
Proposição inclusa no Expediente
25 - PROJETO DE LEI nº 108 de 2025
Processo: -
Autor: Carlos Tatto
Determina a inclusão de serviços de
proteção à mulher vítima de violência
nos sites da Prefeitura do Município e
Proposição inclusa no Expediente
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pauta da 30ª SESSÃO ORDINÁRIA de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 15ª
Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
14/10/2025
Rua Emilia Pires, 135 - Centro - Embu-Guaçu SP Tel.: (11) 4661-1116 https://
www.embuguacu.sp.leg.br/ - E-mail: camara@embuguacu.sp.leg.br 14/10/2025
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1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: Expediente_30_Sessao.pdf (3/5) 10/27
Matéria Ementa Situação
da Câmara Municipal de Embu-Guaçu
e dá outras providências
26 - PROJETO DE LEI nº 109 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Dispõe sobre a prioridade de
atendimento às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar no
âmbito do Município de Embu-Guaçu e
dá outras providências.
Proposição inclusa no Expediente
27 - PROJETO DE LEI nº 110 de 2025
Processo: -
Autor: David Reis
Dispõe sobre a cassação de licença e
alvará de funcionamento de
estabelecimentos flagrados na
comercialização de bebidas
adulteradas ou falsificadas, e dá
outras providências
Proposição inclusa no Expediente
28 - PROJETO DE LEI nº 111 de 2025
Processo: -
Autor: Vinicius do Mané
Dispõe sobre a denominação da
quadra de futebol localizada na antiga
Praça da Cobra- Cipó, como Quadra
Elder Rocumback dos Santos.
Proposição inclusa no Expediente
29 - PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO nº 65 de 2025
Processo: -
Autor: Clebinho Jogador
Concede Diploma de Gratidão do
Município ao Senhor Jamil Antônio
Pereira.
Não informada
30 - PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO nº 66 de 2025
Processo: -
Autor: David Reis
Concede Medalha de Mérito “23 de
junho” ao Senhor Rodrigo Aparecido
Moreira
Não informada
31 - PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO nº 67 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Concede Diploma de Gratidão do
Município ao Senhor Luiz Antônio da
Silva Messias.
Não informada
32 - PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO nº 68 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Concede Diploma de Mérito "Zumbi
dos Palmares" à Senhora Eliane Alves
Faria.
Não informada
33 - PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO nº 69 de 2025
Processo: -
Autor: Marcia Almeida
Concede Diploma de Gratidão do
Município ao Senhor Orivaldo dos
Santos.
Não informada
34 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
nº 24 de 2025
Processo: -
Autor: CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICIPIO PARA O
EXERCICIO DE 2026
Não informada
35 - SUBSTITUTIVO nº 1 de 2025
Processo: -
Autor: Maicon Siqueira
Dispõe sobre a instituição de
diretrizes para implantação de
sistemas de energia solar fotovoltaica
em prédios públicos municipais e dá
outras providências.
Não informada
36 - PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO nº
12 de 2025
Processo: -
Autor: CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
Institui o Plano de Carreira do Quadro
de Engenharia e Arquitetura - QEA e
dá outras providências.
Não informada
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pauta da 30ª SESSÃO ORDINÁRIA de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 15ª
Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
14/10/2025
Rua Emilia Pires, 135 - Centro - Embu-Guaçu SP Tel.: (11) 4661-1116 https://
www.embuguacu.sp.leg.br/ - E-mail: camara@embuguacu.sp.leg.br 14/10/2025
Página 4
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: Expediente_30_Sessao.pdf (4/5) 11/27
Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Situação
1 - PROJETO DE LEI nº 110 de
2025
Processo: -
Autor: David Reis
Dispõe sobre a cassação de licença e
alvará de funcionamento de
estabelecimentos flagrados na
comercialização de bebidas
adulteradas ou falsificadas, e dá
outras providências
Proposição inclusa no Expediente
___________________________________________
Joãozinho do Cavalo
Presidente
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Pauta da 30ª SESSÃO ORDINÁRIA de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 15ª
Legislatura (2025 - 2028) Legislatura
14/10/2025
Rua Emilia Pires, 135 - Centro - Embu-Guaçu SP Tel.: (11) 4661-1116 https://
www.embuguacu.sp.leg.br/ - E-mail: camara@embuguacu.sp.leg.br 14/10/2025
Página 5
1Doc: Processo Legislativo 3- 047/2025 12/27
Processo Legislativo 3- 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: PGL - Procuradoria Geral do Legislativo
Data: 16/10/2025 às 14:26:32
Nos termos do art. 119, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, encaminho o Processo Legislativo nº 047/2025, referente
a o Projeto de Lei nº 108/2025, de autoria do Vereador Carlos Tatto, à Procuradoria Geral do Legislativo, para
emissão de parecer jurídico no prazo regimental.
_
Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Luiz Fernando Ferreira de ... 16/10/2025 14:32:12 1Doc LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA CPF 368.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1728-4DF8-41CB-20A9
1Doc: Processo Legislativo 4- 047/2025 13/27
Processo Legislativo 4- 047/2025
De: Rodrigo P. - PGL
Para: SECLEG - Secretaria Legislativa
Data: 05/02/2026 às 10:23:46
Devolvo o Processo Legislativo nº 047/2025, referente ao Projeto de Lei nº 108/2025, devidamente instruído com
o Parecer Jurídico nº 108/2025, para prosseguimento da tramitação regimental.
Anexo parecer jurídico.
_
Rodrigo Vinícius Alberton Pinto
Procurador Geral
Anexos:
Parecer_PL108_2025_INCLUSAO_DE_SISTEMA_NO_SITE_PROT_MULHERES.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Rodrigo Vinícius Alberton ... 05/02/2026 10:24:25 1Doc RODRIGO VINÍCIUS ALBERTON PINTO CPF 114.XXX....
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 489E-8691-6A38-5FF4
1Doc: 14/27
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
PROCURADORIA GERAL
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 108 /2025
PARECER JURÍDICO Nº 108/2025
EMENTA: Determina a inclusão de
serviços de proteção à mulher vítima de
violência nos sites da Prefeitura do
Município e da Câmara Municipal de
Embu-Guaçu e dá outras providências
O projeto de lei supra, de autoria do Nobre Vereador Carlos Tatto – PT, visa a
obrigatoriedade de inclusão, nos sítios eletrônicos oficiais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Município de Embu-Guaçu, de relação de instituições e serviços destinados à
mulher vítima de violência.
I — RELATÓRIO
O Projeto de Lei em apreço estabelece a obrigação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município incluir e disponibilizar, em ícones de acesso imediato nos sítios oficiais da
Administração Pública municipal e da Câmara Municipal, relação de instituições e serviços
oferecidos, por distrito, à mulher vítima de violência, elencando tipos de serviços a integrar
tal relação, fixando prazo de regulamentação de 180 dias e atribuindo as despesas às dotações
orçamentárias próprias.
II — QUESTÕES JURÍDICAS
1. Competência legislativa municipal
• A medida insere-se no âmbito de regulamentação e organização de serviços públicos
locais e de promoção da proteção social à pessoa, matérias compatíveis com a
competência municipal prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal
(organização, execução e prestação, no âmbito local, de serviços públicos de interesse
local) e com as atribuições típicas do ente municipal de promover a assistência social
e políticas públicas de proteção à mulher. Logo, mostra-se compatível com a
competência municipal.
1. Constitucionalidade e compatibilidade com normas federais/estadual
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: Parecer_PL108_2025_INCLUSAO_DE_SISTEMA_NO_SITE_PROT_MULHERES.pdf (1/3) 15/27
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r
• Não há inconstitucionalidade direta. O projeto complementa, em nível local, políticas
públicas já previstas na Constituição Federal (princípios da dignidade da pessoa
humana, proteção à família e à mulher) e em legislação infraconstitucional —
notadamente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), normas relativas ao
atendimento à mulher vítima de violência e políticas de assistência social.
• Deve observar-se a integração e harmonização com serviços estaduais e federais
(Delegacias Especializadas, Juizados, Defensoria, Ministério Público, serviços de saúde
e CREAS), evitando duplicidade de informações conflitantes.
1. Proteção de dados e sigilo
• A divulgação em sítio público de lista de serviços e contatos é, em princípio, lícita e de
interesse público. Contudo, é essencial observar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD): não se
deve veicular dados pessoais sensíveis de vítimas (nome, endereço, relato,
prontuários) sem consentimento ou previsão legal. Recomenda-se que as páginas
contenham apenas informações institucionais e canais de atendimento (telefones,
endereços institucionais, links), instruções de busca e links para serviços, e indicação
expressa quanto ao cuidado no tratamento de dados pessoais quando houver
compartilhamento entre órgãos.
2. Acessibilidade e transparência
• A obrigação de disponibilizar as informações em “ícones de acesso imediato” deve
observar normas de acessibilidade digital (Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa
com Deficiência — e decretos regulamentadores), bem como os princípios da
publicidade e transparência (Lei nº 12.527/2011 — LAI), garantindo linguagem clara,
atualizada e compatibilidade com dispositivos móveis.
3. Vigência, regulamentação e previsão orçamentária
• Prazo de regulamentação de 180 dias é razoável, desde que a regulamentação
especifique responsáveis, rotinas de atualização, padronização por distrito e
indicadores de funcionamento.
• Cláusula de custeio que prevê utilização de dotações próprias e suplementação é
compatível com normas orçamentárias; contudo, a implementação demandará ação
conjunta das áreas de TI, comunicação social e assistência social, cuja necessidade
orçamentária deverá ser avaliada no processo de regulamentação.
•
III — RISCOS E RECOMENDAÇÕES Recomenda-se a aprovação do Projeto, com as seguintes
emendas ou recomendações técnicas a serem incluídas no texto da lei ou na regulamentação:
1. Estabelecer, no corpo do projeto ou na regulamentação, o órgão responsável pela
atualização e manutenção do conteúdo em cada Poder (p. ex., Secretaria Municipal de
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Comunicação/Informática para o Executivo; Secretaria da Câmara para o Legislativo),
com prazos regulares de atualização (ex.: 30 dias).
2. Determinar que as informações publicadas sejam institucionais e de caráter público
(endereços, telefones, links, horários de atendimento, descrição de serviços) e vedar
expressamente a divulgação de dados pessoais de vítimas sem previsão legal ou
consentimento.
3. Incluir padrão mínimo de acessibilidade digital e compatibilidade com dispositivos
móveis, observando normas técnicas aplicáveis.
4. Prever integração e convênio, quando necessário, com órgãos estaduais/federais
responsáveis pelos serviços elencados, para garantir veracidade e atualização das
informações.
5. Estabelecer mecanismo de fiscalização/acompanhamento (relatório semestral sobre a
manutenção e eficácia das informações) e canal para comunicação de erros/omissões.
6. Inserir referência a linhas de denúncia nacionais (ex.: Disque 180) e, se for o caso,
contatos de emergência locais (polícia) e serviços de plantão.
7.
IV — CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 108/2025 é juridicamente compatível com a competência municipal e com
o ordenamento jurídico pátrio, apresenta finalidade legítima de proteção e acesso à
informação para mulheres vítimas de violência e está em consonância com políticas públicas
existentes. Em se considerando os cuidados relacionados à proteção de dados pessoais,
acessibilidade e definição de responsáveis pela manutenção das informações, opino pela
aprovação do Projeto, com as emendas/recomendações técnicas acima indicadas, a fim de
assegurar efetividade, segurança jurídica e proteção das vítimas.
É o parecer.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, aos 05 de maio de 2026 .
RODRIGO VINICIUS ALBERTON - OAB/SP 167.139
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNCIPAL DE EMBU-GUAÇU
1Doc: Processo Legislativo 5- 047/2025 17/27
Processo Legislativo 5- 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Data: 16/02/2026 às 16:20:33
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Anexos:
0062026_Parecer_PL_1082025_CCJR.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Marcia Aparecida de Almeid... 19/02/2026 11:12:01 1Doc MARCIA APARECIDA DE ALMEIDA CPF 272.XXX.XXX-...
Douglas Conceição dos Sant... 19/02/2026 12:27:47 1Doc DOUGLAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS CPF 273.XXX.XXX...
Antônio Filho Botelho 20/02/2026 11:15:43 1Doc ANTÔNIO FILHO BOTELHO CPF 143.XXX.XXX-74
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3C9D-0D9D-1E11-755B
1Doc: 18/27
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PARECER Nº 006/2026
Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
Projeto de Lei nº 108/2025
Autoria: Vereador Carlos Tatto
I – EMENTA
Determina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos
sites oficiais da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, com disponibilização
de relação de instituições e serviços por distrito, e dá outras providências. Análise da
constitucionalidade, legalidade, iniciativa e técnica legislativa.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto estabelece que os Poderes Executivo e Legislativo deverão incluir, em
seus respectivos sites oficiais, ícone de acesso imediato contendo relação de serviços destinados ao
atendimento de mulheres vítimas de violência, incluindo delegacias especializadas, CREAS, Defensoria,
Ministério Público, Juizados e demais órgãos correlatos.
A Procuradoria Jurídica desta Casa, por meio do Parecer Jurídico nº 108/2025,
opinou pela compatibilidade jurídica da matéria, apresentando recomendações técnicas relativas à
proteção de dados, acessibilidade e definição de responsáveis pela atualização das informações.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e organização de serviços públicos no
âmbito do Município.
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Sob o aspecto material, o Projeto encontra amparo nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à mulher, além de estar em consonância
com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao ampliar o acesso à informação sobre os serviços já
existentes.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal. O Projeto não cria órgão, cargo
ou estrutura administrativa, tampouco impõe reorganização interna do Executivo. Trata-se de norma
de caráter geral voltada à transparência e publicidade de serviços públicos já existentes.
Em relação ao Poder Legislativo, a própria Câmara possui autonomia
administrativa para disciplinar a organização e funcionamento de seu sítio eletrônico, não havendo
afronta ao princípio da separação dos Poderes.
No tocante ao impacto orçamentário, o texto não cria despesa obrigatória nova
relevante, limitando-se à divulgação de informações institucionais. A cláusula de custeio prevista no
art. 4º é genérica e compatível com a legislação orçamentária vigente.
A técnica legislativa atende às disposições da Lei Complementar nº 95/1998,
apresentando clareza e objetividade.
As recomendações constantes do parecer jurídico quanto à proteção de dados
(LGPD), acessibilidade digital e definição de responsáveis pela atualização poderão ser observadas na
fase de regulamentação.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Após análise técnica, verifica-se que a matéria é de competência municipal, não
apresenta vício de iniciativa, não afronta a Constituição Federal ou a Lei Orgânica do Município,
tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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O Projeto de Lei nº 108/2025 revela-se constitucional, legal e regimentalmente
adequado, estando em consonância com políticas públicas de proteção à mulher e com os princípios
da publicidade e da transparência administrativa.
Contudo, por tratar-se de matéria diretamente relacionada à política pública
de assistência social e proteção à mulher, entende esta Relatoria que a proposição também deve ser
apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, para análise quanto ao mérito
temático.
Dessa forma, o Relator opina pela emissão de PARECER FAVORÁVEL quanto
aos aspectos constitucionais, legais e regimentais, com o encaminhamento do Projeto à Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social para manifestação, prosseguindo posteriormente ao Plenário,
caso ali seja aprovado.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Relator – CCJR
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião regularmente
realizada, acompanha o voto do Relator, manifestando-se favoravelmente quanto aos aspectos
constitucionais, legais e regimentais do Projeto de Lei nº 108/2025, determinando seu
encaminhamento à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social para apreciação do mérito.
Após manifestação da Comissão competente, caso aprovado, o Projeto deverá
seguir ao Plenário para discussão e votação, nos termos regimentais.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 19 de fevereiro de 2026.
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: 0062026_Parecer_PL_1082025_CCJR.pdf (3/4) 21/27
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Douglas da Analice
Vereador – SOLIDARIEDADE
Presidente
Toninho Valflor
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
Marcia Almeida
Vereadora - PODEMOS
Membro
1Doc: Processo Legislativo 6- 047/2025 22/27
Processo Legislativo 6- 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: SECLEG - Secretaria Legislativa
Data: 16/02/2026 às 16:23:24
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Anexos:
0072026_Parecer_PL_1082025_CESAS.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Isaías Coelho 23/02/2026 16:37:59 1Doc ISAÍAS COELHO CPF 266.XXX.XXX-24
Elton Camargo Corrêa 26/02/2026 13:34:58 1Doc ELTON CAMARGO CORRÊA CPF 218.XXX.XXX-89
Lucas Sulivan da Silva Bat... 26/02/2026 21:33:31 1Doc LUCAS SULIVAN DA SILVA BATISTA CPF 394.XXX.X...
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FE15-C1ED-DAFE-B8D2
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PARECER Nº 007/2026
Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social.
Projeto de Lei nº 108/2025
Autoria: Vereador Carlos Tatto
I – EMENTA
Determina a inclusão de serviços de proteção à mulher vítima de violência nos
sites oficiais da Prefeitura do Município e da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, com disponibilização
de relação de instituições e serviços por distrito, e dá outras providências. Análise do mérito quanto às
políticas públicas de assistência social, saúde e proteção à mulher.
II – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O Projeto de Lei nº 108/2025 estabelece a obrigatoriedade de inclusão, nos
sites oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Embu-Guaçu, de ícone de
acesso imediato contendo relação de serviços destinados ao atendimento de mulheres vítimas de
violência.
O rol mínimo de serviços inclui Delegacias Especializadas, CREAS, Defensoria
Pública, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica, Secretaria Municipal de Assistência Social
e demais órgãos integrantes da rede de proteção.
A proposição já foi analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, tendo sido encaminhada a
esta Comissão para apreciação do mérito.
III – ANÁLISE DO MÉRITO
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Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se
quanto às matérias que envolvam políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, proteção
social e garantia de direitos, nos termos do Regimento Interno.
A violência contra a mulher constitui grave problema social e de saúde pública,
demandando atuação integrada da rede municipal de proteção, em consonância com a Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e com as diretrizes nacionais de enfrentamento à violência
doméstica e familiar.
A proposta não cria novo programa, tampouco amplia estrutura administrativa
ou impõe novas atribuições operacionais à rede municipal. Limita-se a garantir maior transparência e
acessibilidade às informações sobre serviços já existentes.
Do ponto de vista do mérito:
• Facilita o acesso da população aos canais institucionais de atendimento;
• Reduz barreiras informacionais para mulheres em situação de vulnerabilidade;
• Contribui para a efetividade das políticas públicas já implementadas;
• Reforça a integração da rede de proteção ao centralizar informações em ambiente digital de
fácil acesso.
Considerando que muitas vítimas desconhecem os serviços disponíveis ou
enfrentam dificuldades para localizá-los, a medida revela-se adequada e pertinente ao fortalecimento
das políticas municipais de assistência social e proteção à mulher.
A disponibilização de informações institucionais em portais oficiais não
substitui a atuação direta da rede de atendimento, mas constitui instrumento complementar de acesso
e orientação.
Sob o aspecto da viabilidade prática, a implementação mostra-se exequível,
pois se trata de organização informacional nos canais já mantidos pela Administração Pública e pela
Câmara Municipal.
1Doc: Processo Legislativo 047/2025 | Anexo: 0072026_Parecer_PL_1082025_CESAS.pdf (2/3) 25/27
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IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 108/2025 é
meritório e oportuno, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher
no âmbito do Município de Embu-Guaçu.
A proposição amplia o acesso à informação, fortalece a rede municipal de
atendimento e reforça o compromisso institucional com a proteção das mulheres em situação de
violência.
Assim, opino pela emissão de PARECER FAVORÁVEL quanto ao mérito,
recomendando o prosseguimento da matéria para apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 24 de fevereiro de 2026.
Isaias Coelho
Vereador – PSD
Relator – CESAS
V – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em reunião realizada na
forma regimental, acompanha o voto do Relator e manifesta-se favoravelmente ao mérito do Projeto
de Lei nº 108/2025, encaminhando-o ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, Vereador Francisco José Luchetta, 24 de fevereiro de 2026.
Isaias Coelho
Vereador – PSD
Presidente
Elton Camargo Correa
Vereador - SOLIDARIEDADE
Membro
Lucas da Saúde
Vereador – UNIÃO BRASIL
Membro
1Doc: Processo Legislativo 7- 047/2025 26/27
Processo Legislativo 7- 047/2025
De: Luiz S. - SECLEG
Para: CESAS - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Data: 20/02/2026 às 10:58:21
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Luiz Fernando Ferreira de Souza
Secretário Legislativo
Câmara Municipal de Embu-Guaçu
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