CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Os Vereadores Carlos Tatto e Isaias Coelho, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da
Câmara Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 113/2025
Institui o Programa Banco de Ração no
Município de Embu-Guaçu, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Embu-Guaçu, com o objetivo de
captar doações de rações e promover sua distribuição.
8 1º A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias
firmadas com organizações da sociedade civil.
8 2º A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas
e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou
não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.
Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Embu-Guaçu:
|- Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou
não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no
atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a
aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
Il - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) protetores independentes cadastrados junto Secretaria do Meio Ambiente;
b) organizações da sociedade civil cadastradas junto à Secretaria do Meio Ambiente;
c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da
equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração; d) pessoas e/ou
famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não
por entidades assistenciais;
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Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e
distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 3º Caberá ao Município de Embu-Guaçu, através de seus órgãos ou entidades competentes,
organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e
operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida,
bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art. 4º Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades
desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir
e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o
consumo.
Art. 5º Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à
comercialização.
Art. 6º O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 16 de outubro de 2025.
Carlos Tatto Isaias Coelho
Vereador — PT Vereador - PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Banco de Ração no Município de
Embu-Guaçu, com o objetivo de promover a captação, o armazenamento e a distribuição de rações e
produtos destinados à alimentação animal, visando atender protetores independentes, organizações
da sociedade civil e famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam animais de estimação.
A proposição busca atender à crescente demanda por políticas públicas de bem-estar animal, proteção
à fauna doméstica e responsabilidade social, especialmente diante do aumento de casos de abandono
e da dificuldade enfrentada por entidades e cidadãos que, voluntariamente, acolhem e cuidam de
animais em situação de risco.
O projeto se fundamenta em princípios de solidariedade, sustentabilidade e saúde pública, ao
incentivar o aproveitamento de doações e produtos em condições adequadas de consumo,
provenientes de estabelecimentos comerciais, indústrias, órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas,
contribuindo, assim, para a redução de desperdícios e para a preservação ambiental.
Do ponto de vista jurídico e orçamentário, é importante salientar que o texto não cria despesa
obrigatória nem cargos públicos, tampouco interfere na organização administrativa do Poder
Executivo. O Art. 2º, parágrafo único, do projeto é expresso ao determinar que a arrecadação e a
distribuição das rações se farão sem ônus direto para a municipalidade, utilizando-se apenas da
estrutura funcional existente e de parcerias com organizações da sociedade civil, quando necessário.
Além disso, o Art. 6º prevê que a efetiva implantação do programa dependerá de regulamentação
pelo Poder Executivo, assegurando-lhe plena autonomia para definir os critérios, procedimentos e
formas de execução. Dessa maneira, o projeto tem caráter diretivo, compatível com a competência
legislativa municipal sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, e com a Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu.
Sob essa ótica, a proposição observa integralmente os princípios da legalidade, separação de poderes,
razoabilidade e economicidade, tratando-se de uma medida que reforça a cooperação entre o poder
público e a sociedade civil organizada, sem impor obrigações financeiras imediatas ao erário.
Diante de sua relevância social, da ausência de impacto orçamentário direto e da adequação jurídica e
regimental, o Programa Banco de Ração representa avanço nas políticas públicas de proteção e bem-
estar animal em nosso município, promovendo ações de caráter solidário e sustentável que fortalecem
o vínculo entre a comunidade e o poder público.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em
sua aprovação.
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