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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDispõe Sobre a revisão do Plano Diretor do Munícipio de Embu-Guaçu, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos de planejamento e gestão urbana e ambiental e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Tramitação Eletrônica — —
2025-10-16 Proposição apresentada/lida em Plenário — —
2025-10-15 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-10-14 Aguardando Inclusão no Expediente em Geral — —
2025-10-13 proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T09:20:00.977043-03:00 APROVADO 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025
Dispõe Sobre a revisão do Plano Diretor do Munícipio de Embu-Guaçu, 
estabelece princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos de planejamento e 
gestão urbana e ambiental e dá outras providências.
FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Embu￾Guaçu, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e pela Lei Complementar nº 156/2019, com as alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nº 209/2024, que prorroga o prazo para 
a revisão do Plano Diretor até dezembro de 2025, encaminha à Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei, considerando:
PREÂMBULO – DOS FUNDAMENTOS E CONSIDERANDOS
Considerando a importância estratégica e histórica do Plano Diretor como 
instrumento fundamental para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e 
com identidade territorial definida do Município, com horizonte decenal e 
cláusulas de não regressividade ambiental e social;
Considerando a Constituição Federal, especialmente os artigos 6º, 182, 183, 
215, 216 e 225, que consagram os direitos sociais, a política urbana, a função 
social da propriedade e da cidade, a proteção do patrimônio cultural e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), em 
especial seus artigos 39 a 42, que orientam a elaboração, revisão e 
implementação dos planos diretores, assegurando o planejamento 
participativo, a integração das políticas setoriais e a justa distribuição dos 
ônus e bônus da urbanização;
Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 
6.938/1981) e seus princípios de prevenção, precaução, poluidor-pagador, 
usuário-pagador e responsabilidade objetiva, que norteiam o licenciamento, 
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a fiscalização e as obrigações de mitigar, compensar e reparar danos 
ambientais;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que estabelece o 
regime de cooperação federativa e distribui competências administrativas 
ambientais entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
resguardando a competência local para licenciar impactos de âmbito 
municipal, observada a prevalência da norma mais protetiva;
Considerando a Lei Estadual nº 7.663/1991, que institui a Política Estadual 
de Recursos Hídricos e a gestão integrada e participativa nas bacias 
hidrográficas, articulando-a à cobrança pelo uso da água e aos instrumentos 
econômicos de gestão;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237/1997, que define diretrizes 
gerais para o licenciamento ambiental, reforçando sua integração ao 
planejamento territorial, à publicidade e à participação social;
Considerando a Lei Estadual nº 12.233/2006 (APRM-Guarapiranga), 
especialmente seus artigos 2º, 3º, 5º, XI, e 79, que impõem padrões 
específicos de proteção e recuperação dos mananciais, compatibilizados com 
o macrozoneamento municipal e com a prevalência da norma mais restritiva;
Considerando o Decreto Estadual nº 51.686/2007, notadamente seus artigos 
5º, XV; 6º, V e XI; 16, §2º; e 58, §2º, relativos à gestão ambiental e 
urbanística, ao controle da ocupação e à proteção dos mananciais;
Considerando a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) 
e a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), que garantem 
transparência ativa e participação cidadã nos atos administrativos e nos 
processos de licenciamento e fiscalização;
Considerando a Lei Estadual nº 9.146/1995, que estabelece mecanismos de 
compensação a municípios inseridos em Áreas de Proteção aos Mananciais,
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cujos indicadores (ICMS Ecológico) devem ser observados para 
planejamento, transparência e monitoramento, sem criação de obrigações 
normativas municipais adicionais;
Considerando a Resolução SMA nº 142/2018, que disciplina o método de 
análise dos pedidos de compatibilização entre leis específicas e planos 
diretores municipais no âmbito da legislação das Áreas de Proteção e 
Recuperação dos Mananciais (Lei Estadual nº 9.866/1997);
Considerando a Informação Técnica SMA/CPLA nº 018/2025, que analisou 
a compatibilidade da Lei Complementar nº 156/2019 quanto aos 
instrumentos urbanísticos de planejamento e gestão;
Considerando a Deliberação CBH-AT nº 67/2019, que aprovou a 
informação técnica sobre a compatibilidade do Plano Diretor do Município 
de Embu-Guaçu (Lei Complementar nº 33/2007) com a Lei Estadual nº 
12.233/2006 – Lei Específica da APRM-Guarapiranga;
Considerando a Deliberação CBH-AT nº 89/2020, art. 1º, §1º, que 
condiciona alterações de parâmetros urbanísticos a nova análise técnica do 
Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, garantindo compatibilidade 
hídrica e territorial;
Considerando os princípios constitucionais da função social da propriedade 
e da cidade, da gestão democrática e da sustentabilidade ambiental, que 
asseguram equilíbrio ecológico, resiliência climática e qualidade de vida;
Considerando a necessidade de estruturar a identidade de Embu-Guaçu 
como cidade sustentável, resiliente e ambientalmente estratégica, 
vocacionada ao desenvolvimento territorial equilibrado, com polos de 
ecoturismo, agricultura sustentável, serviços ambientais e indústrias de baixo 
impacto;
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Considerando a articulação essencial entre desenvolvimento urbano e 
sistemas naturais, reconhecendo a cidade como parte de um ecossistema 
complexo e interdependente, a ser respeitado em suas dinâmicas ecológicas 
e socioterritoriais;
Considerando a integração entre planejamento urbano, drenagem, 
saneamento, mobilidade, habitação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, 
turismo, desenvolvimento econômico, segurança alimentar e defesa civil, 
com compatibilização orçamentária (PPA, LDO e LOA) e prevalência do 
macrozoneamento municipal;
Considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 
12.305/2010) e sua hierarquia: não geração, redução, reutilização, 
reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada, com 
responsabilidade compartilhada, logística reversa setorial, inclusão 
socioeconômica de catadores e estímulo à compostagem;
Considerando a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 
9.795/1999), assegurando educação ambiental formal, não formal e popular, 
transversalmente integrada às ações deste Plano e às políticas setoriais 
correlatas;
Considerando a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei Federal 
nº 12.608/2012), que orienta a prevenção e gestão de riscos geológicos, 
hidrológicos, climáticos e tecnológicos, com prioridade à proteção da vida, 
da infraestrutura crítica e dos serviços essenciais;
Considerando a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e 
a Lei Orgânica da Assistência Social, que sustentam a integração entre 
assistência, segurança alimentar, equidade territorial e políticas urbanas 
ambientais;
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Considerando a Política Nacional de Cultura, a Lei de Incentivo à Cultura 
e os marcos de fomento (incluindo as Leis Aldir Blanc), que reconhecem a 
cultura como direito e vetor de desenvolvimento e identidade, com atenção 
à diversidade e à economia criativa;
Considerando a Lei Geral do Turismo e a Política Nacional de Turismo, que 
orientam o turismo sustentável, acessível e de base comunitária, com 
inventário municipal obrigatório, qualificação e gestão responsável do 
patrimônio e dos fluxos turísticos;
Considerando a centralidade da agricultura familiar, da agroecologia, dos 
sistemas agroflorestais, da bioeconomia e dos serviços ecossistêmicos, 
integrando campo e cidade por circuitos curtos, compras públicas 
sustentáveis e valorização dos saberes tradicionais;
Considerando o papel de instrumentos econômicos ambientais —
pagamento por serviços ambientais, cobrança pelo uso da água, mercado de 
carbono e créditos de conservação/restauração — condicionados à 
integridade ambiental, adicionalidade e transparência;
Considerando a necessidade de um licenciamento ambiental robusto, 
técnico e proporcional ao potencial de impacto, estruturado nas fases de 
Parecer Prévio de Localização, Licença Prévia, Licença de Instalação, 
Licença de Operação (inclusive a título precário, quando cabível), Licença 
Prévia Integrada à Operação (LPIO) e relicenciamento periódico, vedadas 
simplificações que reduzam padrões de proteção;
Considerando a obrigação de instrução técnica adequada dos processos, 
com rol exemplificativo e expansível de estudos e projetos: EIA/RIMA ou 
instrumento equivalente; relatórios e planos de controle; estudos geotécnicos 
e hidrogeológicos; sondagens e laudos de percolação; topografia 
georreferenciada; modelagens de drenagem e qualidade do ar; estudos de 
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ruído e vibração; PGRS (incluindo RCC e RSS); laudos de vegetação e 
fitossanidade; inventários e laudos de fauna e flora; diagnósticos 
socioterritoriais e de patrimônio cultural;
Considerando a necessidade de disciplinar com clareza a mitigação, a 
compensação ambiental e a manutenção/averbação de áreas verdes urbanas, 
com exigência para lotes ou empreendimentos de grande porte, vedada a 
confusão conceitual entre essas obrigações;
Considerando a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, das 
festividades locais, das manifestações urbanas contemporâneas e da cultura 
digital, com fomento estável, democratização do acesso e salvaguarda de 
direitos culturais;
Considerando a priorização do turismo de natureza, histórico, rural, cultural 
e de base comunitária, em circuitos integrados e autogestionados, com 
indicadores de sustentabilidade e distribuição justa de renda;
Considerando a centralidade do esporte e do lazer como políticas de saúde 
preventiva, inclusão e convivência, com redes de equipamentos acessíveis, 
modalidades paralímpicas e práticas tradicionais e contemporâneas;
Considerando a gestão integrada de resíduos, com expansão da coleta 
seletiva, logística reversa, compostagem domiciliar, comunitária e 
institucional, e disposição final em instalações licenciadas com controle de 
passivos;
Considerando a prevenção e a gestão de riscos e desastres, com 
zoneamentos de risco, infraestrutura de resiliência e reassentamento digno, 
vinculado à moradia adequada e à função social da cidade;
Considerando a adesão aos princípios e metas de desenvolvimento 
sustentável, de erradicação da pobreza, redução das desigualdades, igualdade 
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de gênero e raça, cidades e comunidades resilientes, produção e consumo 
responsáveis, ação climática e parcerias multissetoriais;
Considerando a vocação de Embu-Guaçu para um modelo de 
desenvolvimento que una conservação dos mananciais e da biodiversidade, 
segurança hídrica, inovação produtiva limpa, inclusão socioeconômica e 
valorização da identidade cultural e territorial.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Dos Fundamentos, Objetivos e Princípios
SEÇAO I – DO OBJETO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1 – Este Plano Diretor Estratégico do Município de Embu-Guaçu estabelece, 
nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 
10.257/2001), da Lei Estadual nº 12.233/2006 e demais normas aplicáveis, 
as diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento urbano, ambiental, 
social e econômico, assegurando o cumprimento da função social da cidade 
e da propriedade, bem como a promoção do bem-estar da população.
§1º - O Plano Diretor tem natureza normativa obrigatória e função 
estruturante do ordenamento territorial municipal, sendo vinculante para 
todos os agentes públicos e privados em matéria de uso do solo, 
licenciamento, urbanização e políticas setoriais.
§2º - Este Plano integra-se, de forma sistêmica, aos seguintes instrumentos e 
políticas públicas:
I – Plano de Mobilidade Urbana; 
II – Plano de Drenagem; 
III – Plano Municipal de Saneamento; 
IV – Plano de Habitação de Interesse Social; 
V – Lei de Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento); 
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VI – Código de Obras; 
VII – Código Ambiental; 
VIII – demais planos setoriais complementares.
Art. 2 – Princípios Fundamentais. O Plano Diretor rege-se pelos seguintes 
princípios estruturantes:
I – a função social da propriedade e da cidade, assegurando que o uso do 
solo atenda ao bem coletivo, à justiça social e à sustentabilidade;
II – a sustentabilidade ambiental, orientando o desenvolvimento urbano de 
forma ecologicamente equilibrada e responsável;
III – a equidade socioespacial, promovendo distribuição justa dos benefícios 
e encargos da urbanização;
IV – a gestão democrática, por meio da participação efetiva da sociedade na 
formulação, execução e monitoramento das políticas urbanas;
V – a segurança jurídica, com base na previsibilidade normativa e 
estabilidade das regras de uso do solo;
VI – o ordenamento territorial racional, assegurando o uso eficiente, 
equilibrado e harmônico dos espaços urbanos e rurais;
VII – a mobilidade urbana sustentável, priorizando transporte público, 
modos não motorizados e acessibilidade universal;
VIII – a universalização dos serviços de infraestrutura e saneamento básico, 
como direito de toda população;
IX – a resiliência urbana, promovendo adaptação às mudanças climáticas, 
controle de cheias e ampliação da permeabilidade do solo;
X – a integração sistêmica entre ecossistemas naturais e estruturas urbanas, 
reconhecendo sua interdependência;
XI – a valorização da vocação territorial de Embu-Guaçu como município 
ecológico, agrícola, turístico e cultural;
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XII – a precaução e prevenção ambiental, como fundamentos para decisões 
urbanísticas em face da incerteza científica e da proteção ao equilíbrio 
ecológico;
XIII – a justiça intergeracional, garantindo que as gerações futuras possam 
usufruir de um território saudável, equilibrado e funcional;
XIV – a transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas, 
assegurando sua integração no planejamento territorial e na gestão urbana;
XV – a função educativa do planejamento urbano, promovendo a 
consciência ambiental, o direito à cidade e o protagonismo cidadão.
Parágrafo Único - As disposições deste Plano Diretor são obrigatoriamente 
compatíveis com a Lei Estadual nº 12.233/2006, o Decreto Estadual nº 
51.686/2007, e observarão os parâmetros mínimos estabelecidos na 
Resolução SMA nº 142/2018 e Informação Técnica SMA/CPLA nº 
018/2025 – Tabela anexo - 1, especialmente no que tange à Área de Proteção 
e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga -
APRM-G.
SEÇAO II – DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3 – Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições organizadas nos 
parágrafos seguintes, visando uniformidade interpretativa, segurança 
jurídica e compatibilidade com a legislação federal e estadual aplicável.
§1º – Ordenamento territorial, governança e colegiados
I – Plano Diretor: instrumento básico da política de desenvolvimento urbano 
do Município, com diretrizes vinculantes para todo o território.
II – Macrozoneamento: organização do território em macrozonas e subáreas 
com funções urbanas e ambientais predominantes, base para o zoneamento 
e os parâmetros de uso e ocupação do solo.
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III – LUOS: Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, elaborada e 
atualizada em consonância e sob vinculação às diretrizes e vedações deste 
Plano Diretor.
IV – APRM-G: Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia 
do Guarapiranga, sujeita a regime especial de uso e ocupação do solo.
V – Subáreas da APRM-G: recortes funcionais previstos na legislação 
estadual e adotados por este Plano, que graduam urbanização, adensamento, 
usos e condicionantes.
VI – Área Urbana Consolidada: área no perímetro urbano com 
predominância de quadras e lotes edificados, dotada de sistema viário e de, 
no mínimo, três serviços essenciais de infraestrutura.
VII – Perímetro Urbano: delimitação legal da área do Município destinada à 
urbanização e aos usos urbanos, conforme parâmetros deste Plano e da 
LUOS.
VIII – CTM (Cadastro Territorial Multifinalitário): base geocadastral 
integrada do Município para planejamento, licenciamento, fiscalização e 
tributação.
IX – SIMMPU (Sistema Municipal de Monitoramento dos Parâmetros 
Urbanísticos): sistema público integrado para acompanhamento de saldos e 
déficits de adensamento, permeabilidade e demais parâmetros, articulado ao 
CTM e a cadastros setoriais.
X – RTE-PD (Relatório Trimestral de Execução do Plano Diretor):
instrumento de monitoramento com metas, indicadores e status de execução, 
integrado ao ciclo PPA/LDO/LOA e aos painéis públicos de transparência.
XI – UFM (Unidade Fiscal do Município): índice oficial de referência 
monetária para multas, tributos, contrapartidas e valores correlatos no âmbito 
urbanístico-ambiental.
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XII – FUMDEMA (Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente): fundo de natureza contábil destinado a financiar ações 
vinculadas ao Plano Diretor e às políticas urbanas e ambientais.
XIII – Conselho da Cidade: órgão colegiado municipal de acompanhamento 
e deliberação vinculada sobre a execução e fiscalização do Plano Diretor.
XIV – COMPEMA: órgão colegiado municipal competente em matéria 
ambiental.
XV – COMMOB (Conselho Municipal de Mobilidade Urbana): órgão 
colegiado municipal do setor de mobilidade urbana.
XVI – COMTUR (Conselho Municipal de Turismo): órgão colegiado 
municipal do setor de turismo.
XVII – CBH-AT: Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, instância 
colegiada interfederativa de gestão de recursos hídricos.
XVIII – Faixa de domínio: área pública destinada à implantação e operação 
de infraestrutura linear.
XIX – Servidão administrativa: ônus público instituído sobre imóvel para 
implantação, operação ou proteção de infraestrutura ou bem de interesse 
público.
XX – PMMA (Plano Municipal de Meio Ambiente): plano setorial que 
integra a política municipal de meio ambiente, com metas, indicadores, 
governança e instrumentos próprios previstos nesta Lei.
XXI – OPM (Orçamento Participativo Municipal): processo anual de 
definição de prioridades orçamentárias por eixos e territórios, com regras, 
percentuais mínimos e monitoramento definidos nesta Lei.
XXII – CTJIP (Comitê Técnico-Jurídico de Integridade Pública): instância 
colegiada intersetorial voltada ao controle preventivo e validação 
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procedimental em instrumentos como preempção e avaliações, com 
publicidade ativa de atos.
XXIII – CAU (Cadastro Ambiental Urbano): base temática integrada ao 
SIMMPU e ao CTM para registro e acompanhamento de informações 
ambientais urbanas.
§2º – Instrumentos urbanísticos e econômicos
I – Outorga onerosa do direito de construir: autorização para construir acima 
do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida definida em 
lei, vedado seu uso para burlar parâmetros urbanísticos ou ambientais.
II – Direito de preempção: preferência do Município na aquisição de imóvel 
urbano nas áreas, condições e prazos definidos em lei e neste Plano, para fins 
de interesse público.
III – Transferência do direito de construir: instrumento que permite ceder a 
outro imóvel potencial construtivo não utilizado, nos termos e limites deste 
Plano e da legislação aplicável.
IV – Operações urbanas consorciadas: conjunto de intervenções 
coordenadas em áreas específicas, com participação pública e privada, 
objetivos de transformação urbanística qualificada e repartição de benefícios 
e ônus.
V – Contrapartidas urbanísticas universais: obrigações gerais associadas a 
impactos urbanísticos e ambientais, definidas em lei e vinculadas ao 
interesse público.
VI – Direito de superfície: concessão, por tempo determinado ou 
indeterminado, para uso do terreno sem transferência da propriedade, com 
as condições previstas em lei.
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VII – Diretrizes viárias e de mobilidade: instrumentos normativos que 
definem hierarquia do sistema viário, eixos de adensamento, corredores e 
parâmetros de circulação, acessibilidade e segurança viária.
VIII – UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo): índice estadual 
utilizado como referência de valor, citado para balizar limites da UFM nesta 
Lei.
§3º – Instrumentos territoriais setoriais e peças de planejamento
I – PLDUOS-Bairros (Planos Locais de Desenvolvimento, Uso e Ocupação 
do Solo por Bairros): peças orientadoras da LUOS, com diagnóstico, 
diretrizes e matriz de indicadores e metas por bairro.
II – EVT (Estudos de Vocação Territorial): estudos periódicos para definição 
de vocações e diretrizes por região/bairro, integrando os PLDUOS-Bairros.
III – PPII (Plano Plurissetorial de Intervenções Integradas): instrumento de 
programação territorial integrada por metas, indicadores e cronograma.
IV – PAIT (Planos de Ação Integrada por Território): planos 
táticos-operacionais por território para execução integrada das políticas 
setoriais.
V – Plataforma Municipal de Georreferenciamento de Políticas Públicas: 
sistema de suporte ao planejamento territorial integrado.
VI – Inventário Territorial de Infraestruturas e Serviços Públicos: cadastro 
sistemático de equipamentos, redes e serviços, base para priorização de 
investimentos.
VII – LUOS (Lei de Uso e Ocupação do Solo): lei específica vinculada às 
diretrizes deste Plano que estabelece zonas, usos e parâmetros urbanísticos.
VIII – Relação com a APRM-G: as ações setoriais observarão integralmente 
a legislação da APRM-G e normas ambientais, vedadas reduções de 
proteção.
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§4º – Usos do solo e parâmetros urbanísticos
I – Uso do solo: função predominante exercida em lote, edificação ou zona, 
conforme classificação e permissibilidades da LUOS.
II – Compatibilidade de uso: relação de harmonia ou conflito entre usos 
contíguos, considerando impactos urbanísticos e ambientais.
III – Uso permitido: uso expressamente admitido na zona.
IV – Uso permitido com restrição: uso condicionado a requisitos técnicos e 
mitigadores definidos em norma e ato autorizativo.
V – Uso proibido: uso incompatível com a zona ou macrozona.
VI – Parâmetro urbanístico: índice normativo que dimensiona a ocupação do 
solo.
VII – Coeficiente de aproveitamento (CA): relação entre a área edificável e 
a área do terreno.
VIII – Taxa de ocupação (TO): percentual do terreno ocupado pela projeção 
da edificação.
IX – Índice de permeabilidade (IP): percentual mínimo de área do lote que 
deve permanecer permeável.
X – Índice de impermeabilização: percentual máximo de área do lote 
impermeável.
XI – Gabarito: limite de altura e/ou número de pavimentos da edificação.
XII – Recuos: afastamentos mínimos da edificação em relação às divisas do 
lote:
a) Frontal;
b) Laterais; e 
c) fundos.
XIII – Lote mínimo: menor área admitida para parcelamento e edificação.
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XIV – Capacidade de suporte: limite físico-ambiental e infraestrutural de 
absorção de usos e adensamentos.
XV – Carga urbanística: somatório dos impactos gerados por uso/edificação 
sobre a infraestrutura e o ambiente.
§5º – Licenciamento, estudos e controle de impactos
I – Licenciamento ambiental: procedimento administrativo que licencia 
localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou 
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou potencialmente 
poluidores.
II – Licença Prévia (LP): ato que atesta viabilidade ambiental e estabelece 
diretrizes para as fases seguintes.
III – Licença de Instalação (LI): ato que autoriza a implantação do 
empreendimento conforme projetos aprovados e condicionantes.
IV – Licença de Operação (LO): ato que autoriza o início da operação, após 
verificado o cumprimento das condicionantes anteriores.
V – Relicenciamento: renovação da LO, com verificação de desempenho 
ambiental e cumprimento de condicionantes.
VI – Licença Prévia Integrada à Operação (LPIO): modalidade condicionada 
de licenciamento que integra etapas, quando a natureza, porte e risco 
permitirem avaliação conclusiva sem reduzir a proteção ambiental.
VII – Autorização ambiental: ato específico para supressão de vegetação 
nativa, corte de árvore nativa isolada ou intervenção em APP, com 
condicionantes e compensações.
VIII – Impacto ambiental de âmbito local: impacto direto que não ultrapassa 
os limites do Município e pode ser licenciado pela administração municipal, 
segundo critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
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IX – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental 
(RIMA): estudos técnicos-multidisciplinares e respectivo relatório de 
divulgação, exigidos quando houver potencial de significativo impacto 
ambiental.
X – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo urbanístico dos 
impactos do empreendimento na vizinhança, com medidas de mitigação e 
compatibilização.
XI – Relatório de Impacto Urbano-Ambiental (RIUA): consolidação 
municipal de impactos urbanísticos e ambientais, com condicionantes e 
monitoramento.
XII – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA): ajuste 
administrativo que estabelece obrigações de recuperação/compensação 
ambiental.
XIII – Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): ajuste para adequação às 
exigências legais urbanístico-ambientais.
XIV – GTLA (Grupo Técnico de Licenciamento Ambiental): instância 
técnica municipal responsável por emitir declarações e pareceres no fluxo de 
licenciamento, inclusive quanto a compensações, com publicidade dos atos.
§6º – Vegetação, áreas protegidas, compensações e manutenção
I – Área de Preservação Permanente (APP): espaço protegido, coberto ou 
não por vegetação nativa, destinado a preservar recursos hídricos, 
estabilidade geológica, biodiversidade e bem-estar.
II – Árvore nativa isolada: exemplar arbóreo de espécie nativa com DAP 
igual ou superior ao parâmetro técnico vigente, situado fora de 
fitofisionomias legalmente protegidas.
III – Estágios sucessionais da vegetação: inicial, médio e avançado —
categorias utilizadas para decisão sobre supressão, manejo e compensação.
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IV – Área Verde Urbana: porção do imóvel, pública ou privada, com 
predomínio de vegetação e função ecológica/urbanística; quando 
determinada nos termos desta Lei, deverá ser averbada na matrícula do 
imóvel, conforme regras deste Plano e regulamentação.
V – Área permeável: superfície do terreno que permite infiltração de águas 
pluviais; não se incluem, para fins de cômputo mínimo, calçadas e elementos 
do sistema viário, taludes e pisos drenantes vinculados ao tráfego de veículos 
em via pública.
VI – Piso drenante: pavimento poroso que contribui para infiltração; seu 
cômputo na área permeável observará critérios técnicos definidos em 
regulamento.
VII – Mitigação de impactos: conjunto de medidas destinadas a reduzir, 
neutralizar ou compensar efeitos negativos, priorizando o local e o momento 
do impacto.
VIII – Compensação ambiental: obrigação acessória destinada a repor ou 
recompor funções ambientais afetadas, observados critérios de equivalência 
ecológica, prioridade territorial e rastreabilidade.
IX – Manutenção de Área Verde: dever permanente de conservar, manejar e 
manter a funcionalidade ecológica das áreas verdes instituídas, inclusive as 
averbadas.
X – Classes municipais de prioridade para restauração: categorias (baixa, 
média, alta e muito alta) que orientam a localização e a intensidade das 
compensações, conforme mapa e tabela oficiais anexos ao Plano.
§7º – Regularização fundiária e interesse social
I – Regularização Fundiária Urbana (REURB): processo de incorporação 
legal e urbanística de núcleos informais, com segurança da posse, função 
social e melhoria urbanístico-ambiental.
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II – REURB-S: modalidade de interesse social, destinada à população de 
baixa renda, com parâmetros urbanísticos e ambientais específicos.
III – REURB-E: modalidade de interesse específico, observados marcos 
temporais e condicionantes legais.
IV – PRIS: programa de recuperação de interesse social aplicável a 
assentamentos em áreas de mananciais, com parâmetros e condicionantes 
ambientais específicos.
V – ZEIS: zona especial de interesse social, destinada à promoção da 
moradia digna, com regras próprias definidas por este Plano e legislação 
correlata.
§8º – Estudos, laudos e levantamentos técnicos
I – Laudo de caracterização da vegetação: identificação e quantificação 
florística e estrutural da vegetação em área de intervenção.
II – Laudo fitossanitário: avaliação do estado de sanidade de indivíduos 
arbóreos e massas vegetais.
III – Laudo estrutural de árvores: análise biomecânica e de risco de queda.
IV – Laudo de fauna: diagnóstico de fauna silvestre, com identificação de 
espécies, sensibilidade, corredores e medidas de manejo.
V – Estudos geotécnicos: investigações e modelagens para estabilidade de 
taludes, fundações e riscos geológicos.
VI – Sondagem de solo: ensaios e perfis para caracterização geotécnica.
VII – Laudo de percolação e capacidade de infiltração: avaliação do 
comportamento hídrico do solo para drenagem sustentável e sistemas 
ambientais.
VIII – Levantamento topográfico georreferenciado: representação 
planialtimétrica com referência geodésica oficial.
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IX – Modelagens hidrológica e hidráulica: simulações de escoamento 
superficial, cheias e drenagem.
X – Avaliação de risco geoambiental: análise de suscetibilidade e risco a 
movimentos de massa, inundações e processos correlatos.
§9º – Cadastros, sistemas de informação e interpretação
I – CDMCA (Cadastro Digital Municipal de Compensações Ambientais):
plataforma pública de registro, monitoramento e verificação das 
compensações ambientais.
II – MCA – Mapa/Cadastro Municipal de Áreas Compensatórias: inventário 
georreferenciado de áreas destinadas à compensação, manutenção e 
restauração ecológica.
III – SMIG (Sistema Municipal de Informações Geoespaciais):
infraestrutura de dados espaciais do Município, integrada aos sistemas 
setoriais.
IV – Sistema Gerencial de Informações da APRM-G: módulo específico 
para suporte à gestão de usos e intervenções em área de mananciais.
V – SIMMPU (Sistema Municipal de Monitoramento dos Parâmetros 
Urbanísticos): plataforma pública de acompanhamento de saldos e déficits 
de permeabilidade, adensamento e uso do solo, integrada ao CTM e ao CAU.
VI – RTE-PD (Relatório Trimestral de Execução do Plano Diretor): relatório 
periódico de metas, indicadores e status de execução do Plano, com 
apresentação pública e submissão aos colegiados.
VII – Observatório Municipal: ambiente digital de transparência ativa para 
publicação de dados, relatórios e monitoramento previstos nesta Lei.
VIII – Aplicação transversal: as definições deste Artigo aplicam-se a todos 
os títulos e capítulos do Plano.
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IX – Integração normativa: termos técnicos não definidos poderão ser 
esclarecidos por regulamento técnico municipal, mantendo coerência com as 
normas gerais e com os princípios da prevenção, da precaução e da função 
socioambiental da cidade.
V – Aplicação transversal: as definições deste Artigo aplicam-se a todos os 
títulos e capítulos do Plano.
VI – Integração normativa: termos técnicos não definidos poderão ser 
esclarecidos por regulamento técnico municipal, mantendo coerência com as 
normas gerais e com os princípios da prevenção, da precaução e da função 
socioambiental da cidade.
§10º – Povos, comunidades e salvaguardas culturais
I – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos que se reconhecem como tais, 
com organização própria, saberes e práticas diferenciadas, incluindo povos 
indígenas, povos ciganos, povos de terreiro e populações rurais, com direito 
a consulta prévia, livre e informada.
II – Povos de Matriz Africana (povos de terreiro): comunidades que 
preservam tradições religiosas e culturais afro-brasileiras, com direito à 
proteção do patrimônio imaterial e respeito às práticas culturais e espirituais.
III – Patrimônio cultural imaterial: bens e práticas culturais, tradições, 
festividades e memórias locais, cuja salvaguarda constitui diretriz deste 
Plano.
IV – Conselho Municipal de Povos Tradicionais e de Matriz Africana: órgão 
colegiado temático de participação social, a quem se garante assento e 
consulta nas pautas com incidência territorial direta.
§11º – Regras de interpretação e integração.
I – As definições deste Artigo aplicam-se a todos os títulos e capítulos do 
Plano.
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II – As definições deste Artigo complementam-se pelas normas gerais de 
direito urbanístico e ambiental; na ausência de conceito específico, aplicam￾se, supletivamente, as definições das legislações federal e estadual 
pertinentes, prevalecendo a interpretação mais protetiva ao interesse 
urbanístico-ambiental.
Capítulo II – Dos Objetivos, Compatibilidades e Instrumentos
SEÇAO I – DOS OBJETIVOS
Art. 4 - Este Plano Diretor tem como objetivo geral orientar o desenvolvimento 
urbano, ambiental, social e econômico do Município de Embu-Guaçu, 
promovendo:
I – a justiça territorial;
II – a sustentabilidade;
III – a inclusão;
IV – o pleno exercício da função social e ambiental da cidade;
V – a eficiência da gestão pública.
§1º - São objetivos específicos:
I – assegurar o pleno exercício da função social da propriedade e da cidade;
II – compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a proteção dos 
mananciais e dos ecossistemas locais;
III – promover o acesso universal à moradia digna, aos serviços públicos 
essenciais e à infraestrutura urbana;
IV – estruturar a cidade de forma policêntrica;
V – valorizar os recursos naturais, a agricultura de base ecológica e o turismo 
sustentável;
VI – fomentar o desenvolvimento econômico com base em atividades de 
baixo impacto e tecnologias limpas;
VII – garantir a participação social, a transparência e o controle democrático;
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VIII – alinhar a ação pública municipal aos Objetivos do Desenvolvimento 
Sustentável – ODS;
IX – promover a integração intersetorial entre políticas públicas e sistemas 
urbanos e ambientais;
X – garantir a adaptação do ordenamento territorial aos efeitos da 
emergência climática e aos compromissos internacionais assumidos.
§2º - A execução e a revisão deste Plano Diretor observarão princípios de 
governança e transparência, garantindo controle social, publicação digital 
permanente e elaboração de relatórios anuais de monitoramento e avaliação, 
observados os regramentos neste Plano descritos e o princípio pétreo do 
Artigo 549.
§3º - Alterações meramente formais, como padronização de siglas, 
renumeração ou correções de erro material, não estão sujeitas ao quórum 
qualificado exigido para alterações de conteúdo, bem como ao disposto no 
Artigo 549, inciso II, parágrafo único.
SEÇAO II – DAS COMPATIBILIDADES NORMATIVAS E 
INSTRUMENTOS CORRELATOS
Art. 5 - Este Plano Diretor reger-se-á pelos princípios e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, observada a legislação federal e estadual pertinente:
I – Constituição Federal (Artigo 182 e 183);
II – Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
III – Lei Federal nº 6.938/1981;
IV – Lei Estadual nº 12.233/2006 e Decreto Estadual nº 51.696/2007;
V – Deliberações do CBH-AT;
VI – Lei Federal nº 12.527/2011 e Lei Complementar nº 131/2009;
VII – Diretrizes do Plano Nacional de Mobilidade Urbana e demais planos 
setoriais;
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VIII – Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal).
Parágrafo Único - As diretrizes territoriais previstas neste Plano deverão ser 
aplicadas em conformidade com os mapas oficiais de macrozoneamento e 
zoneamento, sendo vedada qualquer alteração cartográfica sem aprovação 
prévia do Conselho Municipal de Planejamento e Meio Ambiente –
COMPEMA e dos comitês de avaliação; excetuam-se as alterações 
territoriais decorrentes da revisão das Subáreas da APRM-G, bem como a 
expansão da Macrozona de Compensação Ambiental e suas diretrizes.
Capítulo III – Dos Instrumentos do Plano Diretor
Art. 6 – São instrumentos específicos deste Plano Diretor, sem prejuízo de outros 
definidos em normas complementares:
I – Zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; 
II – Planos Municipais Setoriais;
III – Código de Obras e Código Ambiental; 
IV – Política Municipal de Regularização Fundiária; 
V – Instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade;
VI – Mecanismos de participação e controle social; 
VII – Sistemas de georreferenciamento e monitoramento; 
VIII – Indicadores e metas vinculados aos ODS; 
IX – Instrumentos de natureza fiscal, financeira e jurídica previstos no 
Estatuto da Cidade, incluindo: outorga onerosa do direito de construir, 
transferência do direito de construir, parcelamento, edificação ou utilização 
compulsória, IPTU progressivo no tempo, operações urbanas consorciadas e 
consórcios públicos; 
X – Instrumentos de controle ambiental e compensação previstos neste 
Plano, tais como Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de 
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Impacto Urbano-Ambiental (RIUA), compensações ambientais 
georreferenciadas, laudos técnicos e monitoramento do uso do solo.
§1º - Os instrumentos deverão ser aplicados de forma coordenada, sistêmica 
e integrada.
§2º - Consideram-se também instrumentos complementares do Plano Diretor 
aqueles instituídos por leis federais e estaduais de política urbana e 
ambiental, especialmente os previstos nos Artigo 4º e 5º da Lei Federal nº 
10.257/2001 e nas normas de proteção aos mananciais da Região 
Metropolitana de São Paulo.
§3º - Os instrumentos previstos neste Artigo deverão ser objeto de 
regulamentação específica, por meio de Decretos, resoluções ou leis 
complementares, sempre que necessário à sua aplicação efetiva, observando￾se os princípios da transparência, participação social, eficiência 
administrativa e proteção ambiental.
Art. 7 – Embu-Guaçu é reconhecido como território de importância ecológica, 
estratégica e social na Região Metropolitana de São Paulo, com identidade 
territorial baseada:
§1º - Constituem vocações principais do território de Embu-Guaçu:
I – proteção e recuperação ambiental; 
II – desenvolvimento de atividades econômicas de base ecológica; 
III – valorização da cultura local e comunidades rurais; 
IV – consolidação como cidade acolhedora, educadora e sustentável. 
§2º - A projeção urbana deverá integrar políticas públicas, uso racional do 
território e função ambiental da cidade. 
§3º - As diretrizes deste Artigo orientam o macrozoneamento, a Lei de 
Zoneamento, os Planos Setoriais e os projetos de urbanização.
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§4º - O Município de Embu-Guaçu integra a Área de Proteção e Recuperação 
dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo (APRM da Bacia do 
Guarapiranga), exercendo papel estratégico na regulação ambiental e hídrica 
da metrópole, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.233/2006.
§5º - A estruturação territorial municipal deverá incorporar, entre suas 
diretrizes permanentes, a gestão das áreas de risco geológico, hidrológico e 
socioambiental, articulando-se com o Plano Municipal de Defesa Civil, os 
mapas de vulnerabilidade e os programas de redução de desastres.
TÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL E 
MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS ESTRATÉGICOS DA 
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 8 – O território do Município de Embu-Guaçu será estruturado em 
macrozonas, com fundamento na Lei Estadual nº 12.233/2006, no Decreto 
Estadual nº 51.686/2007, na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), 
bem como nas normas da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 
9.433/1997) e da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981),
com vistas à proteção dos recursos hídricos, à regulação do adensamento 
urbano e à organização socioeconômica do território.
Art. 9 – A estruturação territorial observará os seguintes fundamentos 
estratégicos:
I – Diagnóstico técnico e geoespacial do território, com base em dados 
ambientais, sociais e econômicos; 
II – Valorização das potencialidades econômicas, ecológicas e sociais locais, 
promovendo equilíbrio entre uso antrópico e conservação; 
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III – Projeção da imagem urbana de Embu-Guaçu como município de 
relevância ecológica, polo de biodiversidade e destino estratégico de turismo 
sustentável; 
IV – Inserção funcional no contexto da Região Metropolitana de São Paulo 
e na Bacia Hidrográfica do Guarapiranga (UGRHI-6), respeitando os limites 
e diretrizes do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (CBH-AT), ou 
comitê que venha o substituir; 
V – Observância dos compromissos multilaterais firmados pelo Estado 
Brasileiro quanto ao desenvolvimento sustentável, especialmente os que 
tratam:
a) do acesso universal à água potável e esgotamento sanitário seguro; 
b) da promoção de assentamentos humanos inclusivos e ambientalmente 
seguros; 
c) da resiliência climática e mitigação de impactos ambientais; 
d) da proteção, restauração e uso sustentável dos ecossistemas terrestres e 
hídricos.
Parágrafo Único - As diretrizes descritas neste Artigo estão em consonância 
com os compromissos ambientais internacionais assumidos pelo Brasil na 
Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que 
instituiu a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO E DA 
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
SEÇAO I – DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 10 – O Macrozoneamento Municipal, parte integrante e estruturante deste 
Plano Diretor, constitui o principal instrumento técnico-jurídico de regulação 
da ocupação e do uso do solo, estabelecendo a divisão do território em 
macrozonas com objetivos, diretrizes e parâmetros específicos, em 
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conformidade com a Lei Estadual nº 12.233/2006, seu Decreto 
regulamentador nº 51.686/2007 e demais normas correlatas, servindo de 
fundamento para a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (Lei de 
Zoneamento) e integrando-se obrigatoriamente aos seguintes sistemas e 
instrumentos:
I – Planos Setoriais Municipais de Drenagem, Mobilidade Urbana, 
Saneamento e Habitação;
II – Sistema Gerencial de Informações da APRM-G, nos termos do Decreto 
Estadual nº 51.686/2007;
III – Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA), aprovado 
pelo CBH-AT, conforme a Lei Estadual nº 12.233/2006;
IV – Cadastro Técnico Municipal de Uso e Ocupação do Solo;
V – Cadastro Digital Municipal de Compensações Ambientais (CDMCA).
§1º - É vedada qualquer alteração que reduza a proteção ambiental, 
flexibilize parâmetros urbanísticos ou contrarie as normas de proteção da 
APRM-G, sem prévia autorização do órgão estadual competente e 
observância cumulativa dos princípios da prevenção e da precaução.
§2º - A inclusão, exclusão ou alteração de áreas nas macrozonas dependerá 
cumulativamente de:
I – estudo técnico multidisciplinar;
II – parecer jurídico vinculante;
III – deliberação favorável do Conselho Municipal de Política Urbana e 
Ambiental;
IV – consulta e audiência pública com registro audiovisual e ampla 
divulgação;
V – publicação integral dos laudos, pareceres, estudos e mapas técnicos.
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Art. 11 – O território municipal será dividido nas seguintes Macrozonas, cujas 
definições, objetivos e parâmetros obedecerão integralmente ao disposto na 
Lei Estadual nº 12.233/2006, no Decreto Estadual nº 51.686/2007 e em suas 
eventuais revisões:
I – Macrozona de Urbanização Consolidada (MUC): áreas onde já exista, ou 
deva ser implantado prioritariamente, sistema público de saneamento 
ambiental, compreendendo as Subáreas de Urbanização Consolidada e 
Subáreas de Urbanização Controlada definidas pela legislação estadual 
supracitada.
a) MUC Centro;
b) MUC Cipó.
II – Macrozona Especial Corredor (MEC): áreas destinadas, 
preferencialmente, a empreendimentos comerciais e de serviços de âmbito 
regional, bem como à instalação ou ampliação de indústrias, correspondentes 
às Subáreas Especiais Corredores previstas na Lei Estadual nº 12.233/2006 
e suas revisões.
III – Macrozona de Ocupação Diferenciada (MOD): áreas destinadas, 
preferencialmente, ao uso residencial e a empreendimentos voltados ao 
turismo, cultura e lazer, com baixa densidade demográfica e predominância 
de espaços livres e áreas verdes, correspondentes às Subáreas de Ocupação 
Diferenciada definidas na legislação estadual, ressalvadas as porções 
incidentes nas macrozonas de Conservação Ambiental e de Restrição de 
Ocupação por Infraestruturas, reconhecidas com individualidade própria 
neste Plano Diretor.
a) MOD Centro;
b) MOD Norte;
c) MOD Leste.
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IV – Macrozona Envoltória da Represa (MER): áreas localizadas no entorno 
do Reservatório Guarapiranga, destinadas ao lazer, à recreação e à 
valorização dos atributos cênico-paisagísticos, correspondentes às Subáreas 
Envoltórias da Represa, ressalvadas as porções incidentes nas macrozonas 
de Conservação Ambiental e de Restrição de Ocupação por Infraestruturas, 
reconhecidas com individualidade própria neste Plano Diretor.
V – Macrozona de Baixa Densidade (MBD): áreas destinadas, 
preferencialmente, a atividades do setor primário compatíveis com a 
proteção dos mananciais, bem como ao turismo ecológico, chácaras e sítios, 
correspondentes às Subáreas de Baixa Densidade, ressalvadas as porções 
incidentes nas macrozonas de Conservação Ambiental e de Restrição de 
Ocupação por Infraestruturas, reconhecidas com individualidade própria 
neste Plano Diretor.
a) MBD Norte;
b) MBD Sul;
c) MBD Centro-Leste.
VI – Macrozona de Conservação Ambiental (MCA): áreas contíguas ou não, 
destinadas à proteção integral, incluindo:
a) Áreas de Restrição à Ocupação (ARO), nos termos do Decreto 
Estadual nº 51.686/2007;
b) áreas de compensação ambiental regularmente averbadas;
c) zonas de regeneração e preservação hídrica;
d) única macrozona passível de expansão anual para fins de 
compensação ambiental, mediante registro técnico, cartorial e 
georreferenciado.
VII – Macrozona de Restrição de Ocupação por Infraestruturas (MROI):
áreas correspondentes às faixas de domínio, servidões administrativas e 
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zonas de segurança associadas a sistemas de transporte, energia, 
abastecimento e outros serviços públicos ou privados de infraestrutura, 
incluindo, entre outras:
a) malha ferroviária e respectivas faixas de domínio;
b) rodovias e estradas, conforme legislação específica;
c) linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
d) oleodutos, gasodutos, adutoras e outras infraestruturas lineares;
e) demais equipamentos que exijam afastamentos ou restrições de uso 
definidas por normas federais, estaduais ou municipais.
§1º - Considerando a insuficiência de informações atualmente disponíveis 
sobre a localização e extensão de parte dessas faixas, a criação ou ampliação 
de áreas integrantes da MROI dependerá, cumulativamente, de:
I – cadastro municipal específico;
II – levantamento técnico e documentação cartorial;
III – fornecimento, pelas detentoras do domínio ou concessionárias 
responsáveis, de informações oficiais sobre a localização e extensão da 
infraestrutura;
IV – avaliação e parecer técnico-jurídico;
V – deliberação dos Conselhos Municipais competentes, em especial de 
Meio Ambiente, Habitação e outros que possam ser afetados.
§2º - O Município deverá atualizar, a cada dois anos, os mapas e cadastros 
da MROI, com base em informações oficiais fornecidas pelas 
concessionárias ou órgãos responsáveis pelas infraestruturas, procedendo à 
revisão técnica e jurídica para sua compatibilização com os demais 
instrumentos de planejamento territorial.
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§3º - As áreas desta macrozona terão uso restrito, condicionado à legislação 
específica aplicável e à compatibilidade com a segurança, manutenção e 
operação das respectivas infraestruturas.
§4º - As delimitações das macrozonas constarão de mapas georreferenciados 
anexos a esta Lei, compatíveis com o Sistema Gerencial de Informações da 
APRM-G.
§5º - O Município manterá cadastro público e digital de todas as áreas de 
compensação ambiental vinculadas a licenciamentos, com registro cartorial 
e arquivos georreferenciados.
§ 6º - A atualização anual do macrozoneamento ficará limitada à inclusão de 
novas áreas de conservação ambiental oriundas de processos de 
compensação regularmente formalizados, sendo vedada a reclassificação 
destas áreas para usos diversos.
SEÇAO II – DAS DIRETRIZES
Art. 12 – A exportação de efluentes sanitários para tratamento externo fica 
condicionada à implantação e manutenção de sistema adequado de coleta e 
transporte, observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes, bem como 
a legislação estadual pertinente.
§1º - Nas Macrozonas de Urbanização Consolidada (MUC) e Envoltória da 
Represa (MER), a instalação ou regularização de edificações, 
empreendimentos ou atividades dependerá da efetiva ligação à rede pública 
de esgotamento sanitário. Quando comprovada, mediante laudo técnico, a 
inviabilidade dessa ligação, deverá ser adotado sistema autônomo de 
tratamento de esgotos, coletivo ou individual, projetado segundo as normas 
técnicas aplicáveis. Poderá, ainda, a critério do órgão ambiental competente, 
ser autorizado o armazenamento temporário do efluente para posterior envio 
a estação de tratamento ambientalmente licenciada.
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§2º - Nas Macrozonas de Ocupação Diferenciada (MOD) e Especiais 
Corredores (MEC), quando demonstrada, mediante estudo técnico e 
econômico, a inviabilidade de atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser 
implantado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou 
individual, com nível de eficiência comprovado em projeto aprovado pelo 
órgão competente, observada a legislação vigente.
§3º - Na Macrozona de Baixa Densidade (MBD), na ausência de sistema 
público de coleta de esgotos, deverá ser implantado sistema autônomo de 
tratamento, atendendo integralmente às normas técnicas e à legislação 
ambiental aplicável.
§4º - Os sistemas autônomos de tratamento previstos nos §§1º - a 3º deverão 
ser mantidos em pleno funcionamento e submetidos a monitoramento 
periódico, com apresentação de relatórios técnicos e análises laboratoriais de 
eficiência ao órgão ambiental competente, na forma e prazos por ele 
estabelecidos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento ou de 
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 13 – No território municipal, fica vedada a implantação e ampliação de 
atividades:
I – geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser 
lançados, mesmo após tratamento, na rede pública de esgotamento sanitário 
ou em corpo d’água, em conformidade com os padrões de emissão e de 
qualidade do corpo receptor estabelecidos na legislação vigente;
II – que manipulem, processem ou armazenem substâncias químicas tóxicas 
de forma a colocar em risco o meio ambiente;
III – industriais geradoras de efluentes líquidos contendo poluentes 
orgânicos persistentes (POPs) ou metais pesados.
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§1º - Para os fins do inciso II, consideram-se proibidas as atividades cujo 
armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias químicas 
tóxicas represente risco potencial ou efetivo ao meio ambiente.
§2º - O risco será avaliado pelo órgão ambiental competente sempre que 
houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias 
passíveis de serem carreadas, eventual ou acidentalmente, para corpos 
d’água, causando poluição. Nesses casos, o empreendedor deverá apresentar 
garantias técnicas de estanqueidade e de prevenção a vazamentos, 
compatíveis com a quantidade, as características e o estado físico das 
substâncias, devidamente aprovadas pelo órgão competente.
Art. 14 – São diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona de 
Urbanização Consolidada (MUC):
I – garantir a expansão e a melhoria progressiva do sistema público de 
saneamento ambiental, incluindo abastecimento de água, coleta e tratamento 
de esgotos, drenagem urbana e gestão de resíduos sólidos;
II – prevenir e corrigir processos erosivos, com adoção de medidas 
estruturais e não estruturais;
III – recuperar e qualificar áreas e equipamentos públicos, considerando os 
aspectos paisagísticos, urbanísticos e ambientais;
IV – priorizar a pavimentação e manutenção das vias de circulação do 
transporte público e das vias coletoras, associada à melhoria da 
acessibilidade e à ampliação da permeabilidade do solo urbano;
V – promover a implantação e requalificação de equipamentos comunitários, 
de comércio e serviços de âmbito local;
VI – priorizar a adaptação e regularização das ocupações irregulares, 
mediante ações integradas entre o setor público, a iniciativa privada e a 
comunidade, respeitadas as disposições desta Lei;
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VII – conter a expansão urbana desordenada e estimular o aproveitamento e 
a requalificação de áreas subutilizadas ou vazias;
VIII – estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de 
interesse social integrados a equipamentos comunitários, comércio e 
serviços de suporte;
IX – vincular a aprovação de novos empreendimentos à prévia instalação ou 
garantia de implantação da infraestrutura de saneamento ambiental.
Art. 15 – Parâmetros Urbanísticos da MUC
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos 
urbanos, residenciais e não residenciais, na Macrozona de Urbanização 
Consolidada (MUC):
I – o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II – o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);
III – a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
IV – o lote mínimo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§1º – Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste Artigo poderão ser 
alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos 
nesta Lei.
§2º – Para a implantação de assentamentos habitacionais de interesse social 
pelo Poder Público, adotar-se-ão as disposições previstas na Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, sem prejuízo das funções ambientais da área 
de intervenção.
Art. 16 – Usos Permitidos na MUC
São permitidos na Macrozona de Urbanização Consolidada (MUC) os usos 
disciplinados pela legislação municipal, ressalvado o disposto no Artigo 12
desta Lei.
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§1º – Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste Artigo poderão ser 
alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos 
em Lei pertinente.
§2º – Para a implantação de assentamentos habitacionais de interesse social 
pelo Poder Público, adotar-se-ão as disposições previstas na Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, sem prejuízo das funções ambientais da área 
de intervenção.
Art. 17 – Diretrizes da MEC
São diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona Especial 
Corredor (MEC):
I – adotar programa para redução e gerenciamento de riscos e sistema de 
resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento 
e transbordo de cargas perigosas;
II – orientar e disciplinar a participação de empreendedores privados na 
ampliação do sistema público de saneamento ambiental;
III – os gestores das vias existentes nesta macrozona deverão, em articulação 
com as Prefeituras Municipais e segundo orientação da Agência Ambiental 
Estadual e/ou Federal, de acordo com a atribuição legal de competência, 
elaborar programa de gerenciamento de riscos e sistema de resposta a 
acidentes ambientais relacionados ao transporte, estacionamento e 
transbordo de cargas perigosas.
Art. 18 – Parâmetros Urbanísticos da MEC
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos 
urbanos, residenciais e não residenciais, na Macrozona Especial Corredor 
(MEC):
I – o coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II – o índice de impermeabilização máximo de 0,8 (oito décimos);
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III – a taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
IV – o lote mínimo de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Parágrafo Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste Artigo 
poderão ser alterados mediante aplicação dos mecanismos de compensação 
estabelecidos em Lei pertinente, observado o limite imposto no Artigo 15.
Art. 19 – Diretrizes da MOD
São diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona de Ocupação 
Diferenciada (MOD):
I – incentivar a implantação de conjuntos residenciais em condomínio, com 
baixa densidade populacional;
II – incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, 
lazer e turismo ecológico;
III – privilegiar a expansão da rede de vias de acesso local de baixa 
capacidade e a execução de melhorias localizadas;
IV – apoiar as atividades agrícolas remanescentes, fomentando a prática de 
agricultura orgânica;
V – valorizar as características cênico-paisagísticas existentes;
VI – fica proibida a instalação de indústrias na faixa de 400 m (quatrocentos 
metros) ao redor do Reservatório Guarapiranga, contados a partir da cota do 
nível máximo de operação determinada pelo órgão responsável pelo 
reservatório.
Art. 20 – Parâmetros Urbanísticos da MOD
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos 
urbanos, residenciais e não residenciais, na Macrozona de Ocupação 
Diferenciada (MOD):
I – o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,3 (três décimos);
II – o índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos);
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III – a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos);
IV – o lote mínimo de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
V – em qualquer edificação, deverá ser observado o gabarito máximo de 2 
(dois) pavimentos.
Parágrafo Único - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos neste Artigo 
poderão ser alterados exclusivamente para as atividades incentivadas na 
MOD, conforme incisos I e II do Artigo 19, e mediante aplicação dos 
mecanismos de compensação estabelecidos em lei, observado o limite 
imposto no Artigo 15.
Art. 21 – Diretrizes da MER
São diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona Envoltória da 
Represa (MER):
I – garantir o acesso do público à Represa;
II – estimular a implantação de empreendimentos de lazer e turismo, centros 
recreativos, praias, pesqueiros e mirantes, entre outros.
Art. 22 – Parâmetros Urbanísticos da MER
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos 
urbanos residenciais e não residenciais, na Macrozona Envoltória da Represa 
(MER):
I – o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II – o índice de impermeabilização máximo de 0,4 (quatro décimos);
III – a taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos);
IV – o lote mínimo de 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§1º – Fica proibida nas MER a instalação de empreendimentos industriais.
§2º – Qualquer edificação nas MER deverá observar o gabarito máximo de 
2 (dois) pavimentos.
Art. 23 – Diretrizes da MBD
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São diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona de Baixa 
Densidade (MBD):
I – criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do 
solo, à agricultura orgânica e ao cultivo e criação especializados de alto valor 
agregado e baixa geração de cargas poluidoras;
II – promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III – recuperar áreas degradadas por mineração;
IV – incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento da 
ferrovia e dos equipamentos e instalações existentes na Bacia;
V – controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a 
implantação de novos assentamentos;
VI – controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não 
atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.
Art. 24 – Parâmetros Urbanísticos da MBD
Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos 
urbanos, residenciais e não residenciais, na Macrozona de Baixa Densidade 
(MBD):
I – o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,15 (quinze centésimos);
II – o índice de impermeabilização máximo de 0,20 (vinte centésimos);
III – a taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos);
IV – o lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).
Art. 25 – Diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona de Conservação 
Ambiental – MCA
São diretrizes para o planejamento e a gestão da Macrozona de Conservação 
Ambiental (MCA):
I – assegurar a proteção integral das áreas ambientalmente sensíveis, 
incluindo matas ciliares, topos de morros, encostas e zonas úmidas;
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II – promover a conservação da biodiversidade, priorizando espécies nativas 
e serviços ecossistêmicos essenciais;
III – incorporar, ao sistema de planejamento municipal, todas as áreas 
qualificadas como Áreas de Restrição à Ocupação (ARO), nos termos do 
Decreto Estadual nº 51.686/2007;
IV – reconhecer e integrar áreas de compensação ambiental regularmente 
averbadas, nos termos da legislação vigente, ao zoneamento ambiental 
municipal;
V – proteger e monitorar áreas em regeneração florestal e de preservação 
hídrica, garantindo sua consolidação ecológica;
VI – possibilitar a ampliação da Macrozona MCA para fins de compensação 
ambiental, desde que mediante:
a) registro técnico específico;
b) averbação cartorial da nova área;
c) georreferenciamento compatível com o sistema oficial do município 
e com os cadastros estaduais;
d) vedada, para fins de compensação ambiental, a utilização de áreas 
localizadas em Subáreas de Urbanização Consolidada (SUC) ou 
equivalentes à Macrozona de Urbanização Consolidada (MUC), nos termos 
da Lei Estadual nº 12.233/2006 e do Decreto Estadual nº 51.686/2007;
e) vedada para fins de compensação ambiental áreas pertencentes a 
faixas de domínio conforme como preconizado nos Artigos 27 e 28 deste 
plano.
VII – impedir quaisquer formas de parcelamento, uso ou ocupação do solo 
incompatíveis com a função de conservação ecológica da macrozona;
VIII – permitir, conforme a legislação ambiental vigente, a constituição de 
parques lineares, ecológicos e municipais, bem como a criação de Unidades 
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de Conservação nas modalidades previstas pela Lei Federal nº 9.985/2000 –
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 26 – Parâmetros urbanísticos e normativos da Macrozona de Conservação 
Ambiental – MCA
Para fins de ordenamento territorial e normatização técnica, ficam 
estabelecidos os seguintes parâmetros da Macrozona de Conservação 
Ambiental (MCA):
I – coeficiente de aproveitamento: 0 (zero);
II – índice de impermeabilização máximo: 0 (zero);
III – taxa de permeabilidade mínima: 1,0 (um inteiro, ou 100%).
§1º – Não se aplica exigência de área mínima de lote, considerando a 
natureza descontinuada da macrozona, que abrange indistintamente:
a) áreas averbadas como compensação ambiental;
b) áreas classificadas como Áreas de Restrição à Ocupação (ARO);
c) Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme a Lei Federal nº 
12.651/2012 e vinculadas, quando couber, aos instrumentos de compensação 
ambiental previstos nas Resoluções CONAMA nº 369/2006 e nº 428/2010.
§2º – Poderá ser admitida, mediante projeto específico, a implantação de 
construções estritamente vinculadas à função ambiental da macrozona, tais 
como:
I – cercamentos e isolamentos ecológicos, desde que assegurada a 
permeabilidade ao trânsito da fauna silvestre;
II – sedes administrativas e estruturas de apoio à gestão ambiental, para 
casos de Unidades de Conservação públicas e/ou Privadas, devendo estes 
passar por aprovação específica com parecer do Conselho e redução da 
metragem da tabela de área geral de áreas de compensações, não sendo 
computadas as áreas construídas no saldo de áreas;
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III – ciclovias e trilhas, com pavimento permeável.
§3º – A aprovação de qualquer projeto de intervenção ou implantação de 
infraestrutura na Macrozona MCA dependerá de:
I – elaboração de projeto técnico detalhado;
II – realização de audiência pública para apresentação e consulta à 
população;
III – deliberação expressa do COMPEMA, que poderá aprovar, reprovar ou 
suprimir itens do projeto caso constate potencial prejuízo à integridade 
ecológica da área.
§4º – O disposto neste Artigo será aplicado sem prejuízo da observância 
integral das normas específicas que regem as unidades de conservação, áreas 
de preservação permanente, bens de valor ambiental, bem como demais 
dispositivos legais e regulamentares nos âmbitos federal, estadual e 
municipal.
§5º – O Município manterá cadastro público e digital de todas as áreas de 
compensação ambiental vinculadas a licenciamentos, com registro cartorial 
e arquivos georreferenciados.
Art. 27 – Diretrizes para a Macrozona de Restrição de Ocupação por 
Infraestruturas – MROI
São diretrizes para o planejamento, controle e gestão da Macrozona de 
Restrição de Ocupação por Infraestruturas – MROI:
I – preservar a integridade estrutural, operacional e ambiental das 
infraestruturas abrangidas pela macrozona, incluindo faixas de domínio, 
servidões administrativas e zonas de segurança, nos termos da legislação 
federal, estadual e municipal aplicável;
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II – garantir a plena permeabilidade ecológica das áreas não pavimentadas 
ou com pavimentos permeáveis integrantes da macrozona, de modo a manter 
a função ambiental e o fluxo da fauna silvestre;
III – assegurar que qualquer proposta de intervenção, uso ou ocupação nas 
áreas da MROI seja precedida de:
a) anuência formal da autoridade competente, como a ANTT para 
ferrovias, concessionárias rodoviárias, operadoras de energia, entre outras;
b) apresentação de projeto técnico específico que comprove 
compatibilidade com a finalidade da infraestrutura, a segurança operacional 
e a proteção ambiental;
IV – impedir o parcelamento do solo, a instalação de edificações 
permanentes e quaisquer usos incompatíveis com a função primária da 
infraestrutura ou com os princípios da proteção ambiental;
V – possibilitar, mediante aprovação dos órgãos competentes, o 
aproveitamento de trechos desativados ou desafetados para implantação de 
parques lineares, ciclovias, corredores ecológicos ou equipamentos públicos 
de lazer, respeitadas as condicionantes ambientais e de segurança;
VI – compatibilizar a gestão da MROI com o Sistema Gerencial de 
Informações da APRM-G, especialmente no que se refere ao controle de 
ocupações e à atualização cartográfica;
VII – manter, para as infraestruturas que gerem ruído ambiental (ex.:
ferrovias e rodovias), controle e monitoramento periódico dos níveis 
sonoros, de forma a atender integralmente à ABNT NBR 10151:2019,
observando-se os limites diferenciados para período diurno e noturno 
conforme a classificação da área lindeira;
VIII – promover, quando tecnicamente viável e/ou por determinação 
legislativa, o isolamento físico de áreas críticas, utilizando barreiras, 
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cercamentos ou dispositivos de segurança que impeçam invasões e 
ocupações irregulares, sem prejuízo da permeabilidade à fauna onde couber.
Art. 28 – Parâmetros da Macrozona de Restrição de Ocupação por Infraestruturas
– MROI
Para fins de gestão e normatização da MROI, ficam definidos os seguintes 
parâmetros urbanísticos e ambientais:
I – coeficiente de aproveitamento (CA): 0,01;
II – índice de impermeabilização máximo (IP): 0,06;
III – taxa de permeabilidade mínima: 0,94 (noventa e quatro centésimos, 
equivalente a 94%).
§1º – Não será admitida a instalação de qualquer infraestrutura, edificação, 
cercamento ou intervenção na MROI sem prévia anuência do órgão ou 
concessionária responsável e sem aprovação em projeto técnico específico 
que comprove compatibilidade com a função da infraestrutura, a segurança 
operacional e a proteção ambiental.
§2º – As áreas da MROI deverão constar nos mapas georreferenciados 
anexos a esta Lei, compatíveis com o Sistema Gerencial de Informações da 
APRM-G, devendo o Município manter atualização bienal com base em 
informações oficiais das concessionárias e órgãos gestores.
§3º – Para fins de compensação ambiental, é vedada a utilização de áreas da 
MROI, bem como de quaisquer áreas que possuam destinação pública ou 
servidão administrativa vinculada a sistemas de transporte, energia, 
abastecimento ou infraestrutura correlata, ainda que inativas ou 
subutilizadas, devendo ser mantidas exclusivamente para o exercício de sua 
finalidade operacional e para a segurança da infraestrutura, sendo 
expressamente proibida sua reclassificação para usos diversos.
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§5º – A atualização anual do macrozoneamento municipal ficará limitada à 
inclusão de novas áreas de conservação ambiental oriundas de processos de 
compensação regularmente formalizados, sendo vedada a reclassificação 
destas áreas para usos distintos de preservação ecológica ou segurança da 
infraestrutura.
SEÇAO III – DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DE 
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 29 – A alteração de quaisquer parâmetros urbanísticos previstos neste Plano 
Diretor, especialmente os relacionados a lote mínimo, coeficiente de 
aproveitamento (CA) e taxa de impermeabilização (IP), nas macrozonas ou 
zonas específicas, dependerá cumulativamente das seguintes condições 
técnicas, ambientais e institucionais:
I – Apresentação de Estudo Técnico Integrado de Impacto Urbanístico e 
Ambiental, contemplando os efeitos cumulativos e sinérgicos da proposta 
sobre o território, inclusive sobre a conectividade ecológica, risco geológico 
e hidrológico, serviços ecossistêmicos e vulnerabilidade social;
II – Demonstração de que a área objeto da alteração não compromete o 
planejamento territorial da APRM-GP, conforme os parâmetros definidos na 
Tabela anexo 2 da Informação Técnica SMA/CPLA 018/2018, em especial 
quanto ao saldo remanescente de áreas com Coeficiente de Aproveitamento 
igual a zero (CA = 0) e Taxa de Impermeabilização igual a zero (IP = 0), 
consideradas como banco ambiental compensatório ou mesmo extrapolação 
fora dos limites dos lotes projetados para a região;
III – Comprovação da capacidade de suporte da infraestrutura urbana local, 
incluindo redes de saneamento, drenagem, mobilidade, equipamentos 
públicos e disponibilidade hídrica, conforme diagnóstico municipal 
georreferenciado;
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IV – Parecer técnico conclusivo das Secretarias Municipais competentes, 
com análise multidisciplinar que contemple a função social da cidade, a 
vocação ecológica do território e a compatibilidade com os objetivos 
definidos nos Artigos 4 e 5 deste Plano Diretor;
V – Manifestação favorável e deliberativa do COMPEMA, garantida sua 
composição paritária e deliberativa;
VI – Realização obrigatória de audiência pública, com ampla divulgação 
prévia e apresentação de alternativas técnicas e urbanísticas, garantindo o 
direito à participação qualificada da população afetada, direta e 
indiretamente;
VII – Aprovação legislativa por maioria qualificada de 2/3 dos membros da 
Câmara Municipal, precedida de justificativa técnica circunstanciada, 
parecer jurídico e estudo de viabilidade social;
VIII – Compensação ambiental proporcional à alteração requerida, mediante 
a instituição formal de Áreas de Preservação Municipal (APM) ou de 
recuperação ativa e assistida, com registro georreferenciado no Cadastro 
Ambiental Urbano (CAU), nos termos da legislação ambiental;
IX – Compatibilização estrita com a Lei de Zoneamento, que somente poderá 
ser revista para refletir, complementar ou disciplinar os parâmetros 
estabelecidos nesta SEÇAO e observadas as limitações de uso e ocupação do 
solo conforme as subáreas da APRM-G, sendo vedada qualquer alteração 
que reduza a proteção ambiental prevista estabelece-se que a Lei de 
Zoneamento é subordinada, em hierarquia normativa, às diretrizes desta 
SEÇAO;
X – Vedação expressa à alteração de macrozonas urbanas e rurais definidas 
no macrozoneamento deste Plano Diretor, salvo no caso da Macrozona de 
Compensação e Recuperação Ambiental, cuja ampliação poderá ocorrer 
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mediante revisão legal compatível com as diretrizes e metas da Lei da 
APRM-G, da Resolução SMA nº 142/2018 e informação Técnica 
SMA/CPLA nº 018/2025, com suas atualizações e/ou superveniência de 
normativos, bem como da política municipal de sustentabilidade.
§1º – Será vedada a alteração dos parâmetros urbanísticos com o exclusivo 
fim de favorecer empreendimentos de interesse particular ou especulativo, 
desvinculados do interesse social, ambiental ou econômico mais amplo, 
sendo obrigatória a demonstração da função pública ampliada da proposta, 
em especial quando voltada à implantação de parques industriais, zonas 
comerciais e de serviços que promovam geração de emprego, fortalecimento 
da economia local, requalificação urbana ou atendimento a políticas públicas 
de habitação, saúde e desenvolvimento sustentável.
§2º – Os critérios de alteração deverão ser aplicados de forma equitativa e 
isonômica, sendo vedado o atendimento exclusivo de propostas oriundas de 
grandes empreendedores, loteadores, industriais ou proprietários de glebas 
desprovidas de função social comprovada.
§3º – A eventual revisão dos parâmetros urbanísticos será limitada à 
proporcionalidade entre o ganho construtivo e a efetiva compensação 
ecológica e social, com vistas à manutenção do equilíbrio hidrológico e da 
capacidade de resiliência do território metropolitano.
§4º – Todos os processos de revisão ou alteração deverão ser registrados em 
sistema público e acessível, com controle social, acompanhamento periódico 
e auditoria técnico-ambiental conforme disposto no Regime APRM-G.
§5º – A ampliação de índices urbanísticos e construtivos dependerá do 
atingimento progressivo dos indicadores de área permeável mínima e de área 
construída máxima estabelecidos na aplicação da Tabela anexo 1 bem como 
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Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br
a disposição do Artigo 43, da Informação Técnica SMA/CPLA nº 018/2025 
cujos saldos e déficits devem ser monitorados e publicizados anualmente.
§6º – As diretrizes desta SEÇAO vinculam integralmente a revisão da Lei de 
Zoneamento e os atos normativos a ela relacionados, sendo nulos os 
dispositivos que venham a contrariar ou a atenuar as restrições impostas por 
esta SEÇAO, salvo revisão legal fundamentada no interesse coletivo e 
aprovada nos moldes deste Plano Diretor.
§7º – O saldo positivo de áreas com CA = 0 e IP = 0 será considerado 
indicador de capacidade territorial para suportar eventuais revisões de 
parâmetros urbanísticos, desde que garantida a preservação de suas funções 
ambientais e sua manutenção no Cadastro Ambiental Urbano – CAU.
Art. 30 – As macrozonas definidas neste Plano Diretor são de caráter permanente, 
salvo a Macrozona de Compensação e Recuperação Ambiental, cuja revisão 
ocorre mediante análise técnica multidisciplinar com a expansão das áreas 
de compensações anuais, justificada por mudança normativa superveniente 
na Lei Estadual nº 12.233/2006 ou Decreto Estadual nº 51.686/2007.
§1º – É vedada a criação de novas macrozonas de urbanização ou de 
transição em desacordo com os critérios da legislação estadual de proteção 
aos mananciais, sendo nula qualquer tentativa de ampliação indireta por via 
de alteração de zoneamento.
§2º – A classificação, delimitação, ampliação ou exclusão de zonas e 
macrozonas será admissível apenas pela ação revisora das sub áreas 
realizadas pelo poder Estatal, excetuando-se a ampliação da Macrozona de 
Compensação e Recuperação Ambiental E Macrozona de Restrição a 
Ocupação por Infra Estrutura compatíveis com as diretrizes de proteção 
ambiental, regulação do adensamento e preservação hídrica previstas neste 
Plano.
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§3º – Ficam expressamente vinculadas à legislação estadual, em especial à 
Lei Estadual nº 12.233/2006, as seguintes macrozonas e suas subáreas 
correspondentes: 
I – Macrozona de Urbanização Consolidada: limitada à Subárea de 
Urbanização Consolidada (SUC) e Subárea de Urbanização Controlada 
(SUCt),
II – Macrozona Especial Corredor: limitada à Subárea Especial Corredor 
(SEC), subtraídas eventuais demarcações destinadas a Macrozona de 
Compensação e Recuperação Ambiental;
III – Macrozona de Ocupação Diferenciada: correspondente à Subárea de 
Ocupação Diferenciada (SOD) subtraídas eventuais demarcações destinadas 
a Macrozona de Compensação e Recuperação Ambiental; 
IV – Macrozona Envoltória da Represa: correspondente à Subárea 
Envoltória da Represa (SER) subtraídas eventuais demarcações destinadas a 
Macrozona de Compensação e Recuperação Ambiental; 
V – Macrozona de Baixa Densidade: correspondente à Subárea de Baixa 
Densidade (SBD) subtraídas eventuais demarcações destinadas a Macrozona 
de Compensação e Recuperação Ambiental;
§4º – A Macrozona Linha Férrea poderá ter seus limites ajustados 
exclusivamente por determinação de instâncias superiores, como o Governo 
Federal, em função de projetos estruturantes de interesse público 
metropolitano ou nacional.
§5º – A Macrozona de Compensação e Recuperação Ambiental deverá ser 
revisada anualmente, com base em levantamento técnico georreferenciado e 
publicação de relatório técnico, como instrumento de gestão dos saldos 
ambientais necessários à compatibilização dos parâmetros urbanísticos 
municipais.
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Art. 31 – A compensação ambiental por empreendimentos localizados fora do 
território municipal somente poderá ser aceita mediante anuência prévia do 
Município, a ser emitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do 
protocolo do pedido devidamente instruído. O silêncio administrativo 
importará em não anuência.
Parágrafo Único - As compensações não informadas ou executadas sem 
anuência formal da autoridade municipal competente serão consideradas 
nulas, sujeitas à regularização e à responsabilização administrativa e 
ambiental dos envolvidos.
Art. 32 – Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento dos Parâmetros 
Urbanísticos – SIMMPU, com a finalidade de acompanhar, registrar, avaliar 
e publicizar, de forma contínua, os saldos e déficits de permeabilidade, 
adensamento e uso do solo, conforme os critérios da Informação Técnica 
SMA/CPL 018/2018 em atenção à Resolução SMA nº 142/2018 e das metas 
estabelecidas neste Plano Diretor.
§1º – O SIMMPU será operacionalizado por meio de plataforma digital de 
acesso público, integrada aos dados de georreferenciamento urbano, 
Cadastro Técnico Multifinalitário e Cadastro Ambiental Urbano – CAU.
§2º – O Sistema deverá conter, no mínimo: 
I – Mapa bienal de saldos e déficits de áreas com CA = 0 e IP = 0;
II – Indicadores de uso e ocupação do solo por macrozona; 
III – Relatórios de revisão de parâmetros urbanísticos realizados no período; 
IV – Monitoramento da efetiva execução das compensações ambientais 
determinadas; 
V – Histórico das decisões do COMPEMA e das audiências públicas 
realizadas.
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§3º – O SIMMPU terá interface com os sistemas de licenciamento, 
fiscalização e planejamento urbano, devendo emitir alertas automáticos nos 
casos de extrapolação dos limites permitidos de impermeabilização e 
densidade construtiva por zona ou macrozona.
§4º – A cada três anos, o sistema será submetido à auditoria técnica e 
ambiental independente, com relatório público publicado no Portal da 
Prefeitura, como condição para revisão das Leis de Zoneamento ou de 
Parcelamento do Solo.
§5º – O COMPEMA exercerá a função de órgão deliberativo e fiscalizador 
do SIMMPU, podendo requisitar dados, solicitar auditorias extraordinárias e 
suspender preventivamente revisões normativas que contrariem os dados 
técnicos.
SEÇAO IV – DA PUBLICIDADE, REGISTRO, E FISCALIZAÇÃO 
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS.
Art. 33 – Toda compensação ambiental aprovada pelo Município será registrada 
nos sistemas públicos, com vistas à sua rastreabilidade, fiscalização e 
controle de legalidade, assegurando a segurança jurídica dos atos 
administrativos e garantindo transparência à sociedade.
Art. 34 – São requisitos obrigatórios da compensação ambiental:
I – Averbação no Cartório de Registro de Imóveis com cláusula de 
preservação permanente; 
II – Apresentação de shapefile georreferenciado com metadados 
obrigatórios, compatível com os sistemas SIG municipais; 
III – Incorporação automática à Macrozona de Compensação e Recuperação 
Ambiental; 
IV – Registro no Cadastro Digital Municipal de Compensações Ambientais 
(CDMCA), com acesso público; 
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V – Disponibilização integral dos dados no Portal da Transparência 
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, garantindo o direito 
de acesso à informação ambiental.
Art. 35 – O Município publicará, anualmente, relatório técnico consolidado com:
I – Alterações territoriais decorrentes das compensações; 
II – Saldos atualizados das áreas de preservação e recuperação; 
III – Identificação dos imóveis compensados, natureza do impacto e origem 
do licenciamento; 
IV – Avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Monitoramento e 
Planejamento Urbano (SIMMPU); 
V – Declaração de conformidade técnica e jurídica emitida pela autoridade 
competente, assegurando a lisura dos atos administrativos.
Parágrafo Único - Quando a compensação decorrer de licenciamento 
ambiental municipal, a declaração de conformidade técnico-jurídica referida 
neste Artigo será emitida pelo GTLA, com publicação de extrato no Diário 
Oficial e disponibilização da íntegra no Portal da Transparência, em 
consonância com esta Lei, a legislação ambiental vigente e a Lei nº
12.527/2011 (LAI) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 36 – A ausência de registro ou publicidade nos termos deste Artigo:
I – Implicará a nulidade do ato de licenciamento ou regularização 
correspondente; 
II – Acarretará responsabilização funcional e administrativa da autoridade 
omissa; 
III – Tornará inexigível qualquer contrapartida vinculada a compensação 
irregular; 
IV – Violará os princípios da publicidade, da legalidade, da motivação e da 
transparência administrativa previstos no Artigo 37 da Constituição Federal 
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e na Lei Federal nº 12.527/2011, sujeitando os agentes públicos às sanções 
previstas; 
V – Poderá ensejar a anulação do ato administrativo pela própria 
administração, sem necessidade de decisão judicial, sempre que verificada 
sua ilegalidade ou vício insanável, com preservação do devido processo legal 
e da ampla defesa; 
VI – Não exime o agente público de responsabilidade, salvo se demonstrada 
impossibilidade jurídica fundamentada na Lei Complementar nº 101/2000, 
na Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 13.709/2018, ou se comprovada recusa por 
parte do interessado em regularizar ou justificar o ato.
Art. 37 – A autoridade administrativa poderá indeferir solicitações de acesso ou 
registro de dados quando:
I – A informação for manifestamente improcedente, impertinente ou 
temerária;
II – Implicar acesso a dado pessoal sensível ou estratégico, nos termos da 
LGPD;
III – Estiver desprovida de fundamentação legal, técnica ou processual; 
IV – Houver risco de dano ao interesse público ou à integridade da gestão 
territorial e ambiental;
V – For baseada em solicitação não fundamentada ou em violação à 
segurança jurídica da política urbanística.
Art. 38 – É garantido ao servidor público municipal o direito à proteção funcional 
quando agir no estrito cumprimento da lei, sendo vedado qualquer tipo de 
perseguição, sanção, cobrança ou retaliação administrativa por ter negado 
pedido ilegal, não motivado ou incompatível com o ordenamento jurídico 
vigente. A negativa será considerada legítima sempre que:
I – Apoiada em parecer técnico ou jurídico fundamentado; 
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II – Houver risco à proteção de dados pessoais ou sensíveis; 
III – Configurar pedido sem amparo na LAI, na LGPD ou na LRF; 
IV – Representar violação aos princípios constitucionais ou interesse público 
relevante.
§6º – As diretrizes deste Artigo serão interpretadas de forma sistemática com 
a Lei de Acesso à Informação, com a Lei Geral de Proteção de Dados e com 
os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, devendo a Administração Pública Municipal 
assegurar segurança jurídica, proteção funcional e respeito ao interesse 
público na implementação da política de compensações ambientais.
Art. 39 – Dos Mecanismos de Controle e Validação das Compensações
§1º – As compensações ambientais somente produzirão efeitos jurídicos 
após validação conjunta:
I – Pela autoridade ambiental competente; 
II – Pela unidade de planejamento urbano e geotecnologias da Prefeitura; 
III – Pela Procuradoria Jurídica do Município, quando o ato envolver valores 
relevantes ou impacto territorial superior a 1 hectare.
§2º – A validade do registro cartorial depende da homologação pela 
Administração Municipal e será nulo todo registro realizado sem 
observância do devido processo técnico-administrativo.
§3º – O Município poderá instituir um Comitê Técnico Permanente de 
Compensações Ambientais, com composição Inter secretarial, para auxiliar 
na análise, monitoramento e revisão periódica dos critérios e áreas elegíveis.
Art. 40 – Da Prevenção a Fraudes e da Cooperação Interinstitucional
§1º – É vedada a realização de compensações ambientais no território de 
Embu-Guaçu por entes externos, consórcios ou empreendedores privados, 
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sem prévia anuência do Município e integração ao Cadastro Digital 
Municipal de Compensações Ambientais (CDMCA).
§2º – Toda averbação realizada por cartórios ou órgãos ambientais de outros 
municípios que tenha reflexos no território de Embu-Guaçu dependerá de 
anuência formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob pena de 
nulidade e responsabilização solidária do oficial registrador.
§3º – O Município promoverá acordos e convênios com o Ministério 
Público, IBAMA, CETESB, SEMIL e demais instituições para o cruzamento 
de dados e fiscalização conjunta.
Art. 41 – Da Prioridade Pública e Critérios de Distribuição Territorial das 
Compensações
§1º – As compensações ambientais observarão critérios de interesse coletivo, 
sendo prioritariamente destinadas:
I – À proteção de áreas de mananciais e recarga hídrica; 
II – À constituição de corredores ecológicos e reflorestamento de áreas de 
preservação permanente; 
III – Ao cumprimento das metas da Tabela de Parâmetros Urbanísticos e da 
MCA – Tabela Anexo 2, condicionado ao atendimento do Artigo 43.
§2º – Serão prioritárias as compensações realizadas por empreendimentos de 
interesse social, educativo, científico, cultural ou habitacional coletivo.
§3º – Fica vedada a destinação privilegiada de áreas compensatórias para 
empreendimentos industriais, loteamentos ou grandes investidores sem 
motivação urbanística e ambiental expressa e fundamentada.
§4º – A eventual mudança de finalidade de uma área já compensada 
dependerá de processo administrativo próprio, com justificativa técnica e 
manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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SEÇAO V – DA CONSOLIDAÇÃO DAS DIRETRIZES E 
INSTRUMENTOS DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEI DE 
ZONEAMENTO
Art. 42 – As diretrizes e parâmetros definidos neste Plano Diretor constituem 
fundamento normativo obrigatório para a elaboração, revisão e aplicação da 
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo (Lei de Zoneamento), sendo 
vedada a edição de normas urbanísticas que contrariem o macrozoneamento 
ou ampliem áreas urbanizáveis em desacordo com a Lei Estadual nº 
12.233/2006 e o Decreto Estadual nº 51.686/2007.
§1º – A ampliação, exclusão ou alteração das macrozonas estabelecidas neste 
Plano Diretor somente será admitida:
I – Em revisões gerais do Plano Diretor, precedidas de estudos técnicos 
detalhados, consulta pública e compatibilização com as normas estaduais e 
federais aplicáveis;
II – No caso da Macrozona de Compensação e Recuperação Ambiental, cuja 
atualização poderá ocorrer anualmente mediante relatório técnico 
consolidado e comprovação cartorial, e automatizado para os casos de 
Licenciamento ambiental realizados junto a municipalidade, integrando o 
banco de dados municipais;
III – No caso da Macrozona de Restrição de Ocupação por Infraestruturas –
MROI, exclusivamente quando decorrente de levantamento técnico, 
cadastramento oficial ou expansão/restruturação imposta por ente federativo 
superior ou concessionária responsável, mediante comprovação da 
permissibilidade da obra e/ou implantação.
§2º – As macrozonas serão sempre vinculadas às subáreas definidas na Lei 
Estadual nº 12.233/2006, observada a seguinte correspondência:
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I – Macrozona de Urbanização Consolidada (MUC): vinculada à Subárea de 
Urbanização Consolidada (SUC) e à Subárea de Urbanização Controlada 
(SUCt);
II – Macrozona Especial Corredor (MEC): vinculada à Subárea Especial 
Corredor (SEC);
III – Macrozona de Ocupação Diferenciada (MOD): vinculada à Subárea de 
Ocupação Diferenciada (SOD);
IV – Macrozona Envoltória da Represa (MER): vinculada à Subárea 
Envoltória da Represa (SER);
V – Macrozona de Baixa Densidade (MBD): vinculada à Subárea de Baixa 
Densidade (SBD).
§3º – A Lei de Zoneamento deverá demonstrar, para toda proposta de 
alteração de parâmetros urbanísticos, o saldo disponível na Macrozona de 
Compensação e Recuperação Ambiental (CA = 0, IP = 0), sem o qual a 
proposta será indeferida, sendo prioritários os usos desse índice para 
aplicação em ZEIS, HIS.
§4º – É vedada a ampliação de índices de aproveitamento, 
impermeabilização ou alteração do uso do solo urbano sem a comprovação 
cumulativa de:
I – Saldo compensatório ambiental em área equivalente, tecnicamente 
comprovado;
II – Atendimento integral ao Artigo 43 de Parâmetros Urbanísticos de 
referência deste Plano Diretor;
III – Priorização para usos de interesse coletivo, inclusive habitação de 
interesse social e regularização fundiária.
§5º – Nenhuma ZEIS poderá ser criada fora das macrozonas de urbanização, 
sendo limitado o total de Zonas Especiais de Interesse Social a 5% do 
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território municipal conforme preconizado na Resolução SMA 142/2018 
Artigo 4º §1º.
§6º – Toda Lei de Zoneamento deverá conter anexo de compatibilidade 
expressa com os Artigo deste Plano Diretor e laudo de avaliação técnica que 
ateste sua conformidade com a legislação estadual de proteção aos 
mananciais e com o Sistema Gerencial de Informações da APRM-G.
§7º – É vedada a utilização de áreas da MROI como compensação ambiental, 
dada sua natureza de faixa de domínio, servidão administrativa ou zona de 
segurança vinculada à operação e manutenção de infraestrutura, sendo 
igualmente vedada a ocupação dessas áreas por equipamentos ou usos 
distintos de sua finalidade específica.
§8º – O Município poderá recusar averbações de compensações feitas por 
terceiros em seu território sem prévia anuência da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, devendo os cartórios e órgãos registradores exigir essa 
anuência como condição de validade do registro.
§9º – A eventual violação ao disposto nesta SEÇAO acarretará:
I – Nulidade do ato administrativo ou normativo correspondente;
II – Responsabilização funcional e administrativa dos agentes envolvidos;
III – Propositura de ação judicial de controle de legalidade urbanística, nos 
termos do Estatuto da Cidade e da Lei Estadual nº 12.233/2006.
Art. 43 – Para garantir a compatibilidade entre o Plano Diretor Municipal e a Lei 
Estadual nº 12.233/2006, ficam estabelecidos os seguintes limites 
urbanísticos máximos e mínimos, cuja superação será vedada, salvo por 
força de decisão judicial ou revisão normativa da legislação estadual:
I – Número máximo de lotes planejados: equivalente a 1.119,55 x 100 m²; 
II – Área construída planejada máxima: equivalente a 434.345,97 x 100 m²; 
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III – Área permeável planejada mínima: equivalente a 1.058.031,30 x 100 
m², constituindo parâmetro vinculante para toda e qualquer alteração de 
índices urbanísticos, uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - Os parâmetros definidos neste Artigo não poderão ser 
superados por meio de dispositivo interpretativo ou excepcional de norma 
infralegal, sendo vedada sua flexibilização por Decreto, instrução normativa 
ou portaria, exceto com a revisão do zoneamento ARPM-G efetuada pelos 
entes Estaduais.
Art. 44 – O cumprimento dos limites definidos no Artigo anterior será assegurado 
pelas seguintes condições:
§1º – A manutenção da área permeável mínima constitui condição 
indispensável à sustentabilidade hídrica, ao equilíbrio ecossistêmico e ao 
cumprimento da Lei da APRM-GP, sendo vedada sua redução por qualquer 
norma municipal.
§2º – As propostas de modificação da Lei de Zoneamento deverão 
demonstrar, em anexo técnico específico, a compatibilidade dos novos 
parâmetros com os limites previstos no Artigo 43, mediante metodologia de 
balanço ambiental e urbanístico certificado.
§3º – As áreas com Coeficiente de Aproveitamento igual a zero (CA = 0) e 
Taxa de Impermeabilização igual a zero (IP = 0) deverão ser mapeadas e 
atualizadas anualmente como Banco Municipal de Compensação Ambiental, 
servindo de contrapartida para eventuais flexibilizações autorizadas neste 
Plano Diretor.
§4º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável por 
publicar relatório anual com os saldos, débitos e créditos vinculados à 
aplicação dos limites definidos nesta SEÇAO, servindo como base para 
controle externo e auditoria social.
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Art. 45 – Das garantias funcionais e procedimentos para alteração da Lei de 
Zoneamento:
§1º – Toda proposta de alteração da Lei de Zoneamento que envolva 
aumento de potencial construtivo, mudança de uso dominante ou 
flexibilização de parâmetros urbanísticos deverá ser instruída com laudo 
técnico fundamentado, emitido por profissional habilitado, contendo análise 
de compatibilidade com a legislação estadual de proteção dos mananciais, 
com os Artigo deste Plano Diretor e com os limites estabelecidos no Artigo 
43.
§2º – Nenhuma alteração normativa poderá ser admitida por meio de Lei 
específica individualizada, sem que tenha sido objeto de consulta pública 
ampla, audiência técnica convocada com no mínimo 15 dias de antecedência, 
e manifestação favorável do órgão técnico competente do Poder Executivo.
§3º – O cumprimento do disposto nesta SEÇAO garante ao agente público a 
presunção de legalidade administrativa quanto aos atos de instrução técnica 
e deliberação normativa, vedada a responsabilização funcional por eventual 
contestação futura que não tenha sido instruída com dolo ou má-fé.
§4º – Constitui infração funcional grave a proposição ou instrução de 
alteração de zoneamento em desacordo com os requisitos técnicos e 
normativos desta SEÇAO, especialmente quando destinados a beneficiar 
individualmente empreendimentos privados de médio ou grande porte sem 
contrapartida ambiental ou urbanística.
§5º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá sistema digital 
atualizado de controle das áreas que integram o Banco Municipal de 
Compensação Ambiental, com acesso público aos dados cartográficos, 
saldos disponíveis e históricos de utilização.
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§6º – É vedada a aprovação de qualquer nova Lei de Zoneamento ou revisão 
parcial que não contenha tabela de compatibilidade detalhada entre os 
dispositivos normativos propostos e os Artigo deste Plano Diretor, sob pena 
de nulidade integral do diploma legal.
Art. 46 – A Lei de Zoneamento do Município de Embu-Guaçu deverá ser 
elaborada e atualizada com base nas diretrizes desta SEÇAO, constituindo 
desvio de finalidade e violação ao interesse público qualquer proposição 
normativa que, direta ou indiretamente, altere a lógica do macrozoneamento, 
dos limites quantitativos e dos mecanismos de controle técnico instituídos 
por este Plano Diretor.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste Artigo ensejará a 
nulidade do diploma normativo correspondente, devendo o Ministério 
Público e os Conselhos Municipais competentes ser oficiados para 
providências administrativas e judiciais cabíveis.
SEÇAO VI – DOS INSTRUMENTOS TERRITORIAIS E 
AMBIENTAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
Art. 47 – São reconhecidos como instrumentos operacionais de planejamento, 
controle, avaliação e execução das diretrizes deste Plano Diretor, vinculados 
obrigatoriamente às políticas públicas, à legislação urbanística e ambiental 
vigente e aos processos de tomada de decisão administrativa e legislativa:
I – Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM);
II – Cadastro Ambiental Municipal Georreferenciado;
III – Sistema de Informações de Compensação e Monitoramento Ambiental 
(SICMA);
IV – Banco Municipal de Compensações Ambientais;
V – Sistema de Informações Urbanas e Territoriais Integradas (SIUTI);
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VI – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Ambiental 
(EIA) e Relatório de Impacto Urbano-Ambiental (RIUA);
VII – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII – Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
X – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS);
XI – Plano Municipal de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas;
XII – Plano Municipal de Águas Pluviais e Drenagem Urbana;
XIII – Plano Municipal de Arborização Urbana;
XIV – Inventário Municipal de Áreas Verdes e da Biodiversidade;
XV – Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XVI – Plano Municipal de Educação Ambiental;
XVII – Mecanismos de regularização fundiária urbana e rural, nos termos 
da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei nº 11.977/2009;
XVIII – Sistema Municipal de Monitoramento e Alerta de Risco 
Geoambiental;
XIX – Integração com o Sistema Nacional de Informações sobre Meio 
Ambiente (SINIMA), Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento 
(SNIS) e demais plataformas estaduais e federais pertinentes.
§1º – Os instrumentos deverão ser integrados em plataforma digital única, 
estruturada por base geoespacial e linguagem padronizada, interoperável 
com sistemas estaduais e federais, conforme diretrizes da Lei nº 14.129/2021 
(Lei de Governo Digital), da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais – LGPD) e dos protocolos definidos pelos órgãos federais e 
estaduais de meio ambiente e urbanismo.
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§2º – O acesso público e a transparência dos dados serão assegurados como 
regra, excetuando-se as informações pessoais sensíveis, estratégicas ou 
classificadas como sigilosas, nos termos da legislação vigente.
§3º – A ausência de integração entre os instrumentos mencionados e os atos 
administrativos e legislativos do Município poderá ensejar a nulidade do ato, 
inclusive para fins de responsabilização funcional e administrativa, nos 
termos da legislação de controle interno e externo.
§4º – Os instrumentos previstos nesta SEÇAO deverão ser objeto de revisão 
técnica e atualização funcional a cada 4 (quatro) anos, em ciclo compatível 
com a revisão do Plano Diretor, devendo essa atualização ser acompanhada 
de consulta pública e parecer técnico do COMPEMA.
§5º – Os instrumentos de que trata esta SEÇAO constituem condição prévia 
obrigatória para a emissão de licenças urbanísticas e ambientais, bem como 
para a formulação, revisão ou aprovação de legislações que impliquem 
alteração de uso e ocupação do solo, sendo vedada sua desconsideração nos 
atos de planejamento e gestão pública.
§6º – A distinção técnica entre os cadastros, planos e sistemas será 
regulamentada por ato normativo específico, que estabelecerá as funções 
operacionais de cada instrumento no processo de formulação, execução, 
monitoramento e controle das políticas públicas territoriais e ambientais.
Art. 48 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Procuradoria Geral do 
Município deverão emitir parecer prévio conjunto e vinculante nos processos 
que envolvam o uso de qualquer instrumento territorial ou ambiental de 
gestão, assegurando sua plena conformidade com:
I – Este Plano Diretor e seus anexos técnicos, com observância obrigatória 
ao macrozoneamento vigente e às restrições decorrentes da Lei Estadual nº 
12.233/2006;
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II – A Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
III – A legislação estadual e federal aplicável;
IV – Os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução, da função 
socioambiental da propriedade e do direito à cidade.
Parágrafo Único - O parecer técnico de que trata este Artigo será condição 
de validade e eficácia para qualquer ato de aprovação urbanística, 
licenciamento ambiental, alienação, concessão de uso, regularização 
fundiária ou mudança de zoneamento.
Art. 49 – A Controladoria Municipal e o Conselho da Cidade deverão monitorar 
permanentemente a aplicação dos instrumentos previstos nesta SEÇAO, 
emitindo relatórios anuais com:
I – Diagnóstico de efetividade dos sistemas e cadastros;
II – Indicação de atualizações normativas ou operacionais;
III – Identificação de lacunas, conflitos ou omissões na implementação dos 
instrumentos;
IV – Propostas de ajustes institucionais para garantir a função 
socioambiental da cidade.
SEÇAO VII – DA GOVERNANÇA, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E 
CONTROLE INTERINSTITUCIONAL
Art. 50 – A governança do Plano Diretor do Município de Embu-Guaçu será 
orientada pelos princípios da transparência, participação social qualificada, 
cooperação Inter federativa, controle social multissetorial, função social da 
cidade, legalidade urbanística e prevalência do pacto federativo ambiental no 
território da APRM-G. 
Parágrafo Único - Todas as decisões administrativas e legislativas 
relacionadas ao Plano Diretor deverão observar os dispositivos desta 
SEÇAO, sob pena de nulidade. 
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Art. 51 – Serão considerados órgãos colegiados de acompanhamento e 
deliberação vinculada sobre a execução e fiscalização do Plano Diretor:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – Conselho Municipal de Habitação;
III – Conselho Municipal de Mobilidade e Transporte;
IV – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
V – Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio;
VI – Conferência Municipal da Cidade;
VII – Conferência Municipal de Meio Ambiente;
VIII – Outros conselhos temáticos com competência relacionada às 
diretrizes deste Plano Diretor.
§1º – As deliberações dos Conselhos e Conferências referidos neste Artigo, 
quando forem exigência legal expressa ou previsão vinculante deste Plano 
Diretor, terão caráter normativo obrigatório, devendo constar nos processos 
administrativos de aprovação, licenciamento ou planejamento urbanístico e 
territorial.
§2º – O descumprimento do disposto no §1º - implicará nulidade do ato 
administrativo, além da responsabilização do agente público por preterição 
do controle social e violação da legalidade urbanística e ambiental.
§3º – As reuniões deliberativas dos órgãos colegiados deverão ocorrer, no 
mínimo, trimestralmente, com a devida convocação pública, e seus atos 
serão publicados no portal oficial da Prefeitura após sua aprovação.
§4º – Será assegurado o direito ao contraditório técnico-administrativo, com 
previsão de recurso à instância superior competente ou reconvocação da 
deliberação, mediante requerimento fundamentado e deliberação colegiada.
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Art. 52 – Fica instituído o Fórum Institucional Permanente do Plano Diretor, 
coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento em articulação com as 
secretarias setoriais, com a finalidade de:
I – Harmonizar as políticas setoriais e instrumentos territoriais;
II – Consolidar a articulação entre conselhos municipais, secretarias, 
autarquias, empresas públicas e entes consorciados;
III – Promover o intercâmbio com órgãos estaduais e federais, especialmente 
no tocante à gestão das áreas de mananciais e regularização fundiária; 
IV – Garantir a interoperabilidade e retroalimentação dos sistemas de 
monitoramento urbano-ambiental;
V – Submeter as propostas de revisão ou regulamentação do Plano Diretor a 
processos de escuta ampliada, por meio de consultas públicas, audiências 
técnicas e protocolos participativos.
§1º – A composição do Fórum deverá incluir, obrigatoriamente, pelo menos 
40% de representantes da sociedade civil, assegurada a diversidade de 
segmentos.
§2º – O Fórum reunir-se-á, no mínimo, duas vezes por ano, salvo convocação 
extraordinária.
Parágrafo Único - A participação no Fórum Interinstitucional não exclui a 
responsabilidade individual de cada órgão ou entidade quanto à 
implementação e fiscalização das diretrizes previstas neste Plano Diretor.
Art. 53 – As decisões administrativas e legislativas que impactem direta ou 
indiretamente a aplicação do Plano Diretor deverão conter:
I – Parecer Técnico e jurídico conclusivo sobre sua compatibilidade com o 
Plano Diretor e os Instrumentos Vinculados; 
II – Indicação clara do Artigo, inciso ou diretriz que autoriza ou fundamenta 
a decisão proposta; 
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III – Registro da consulta ou manifestação dos órgãos colegiados 
competentes, quando exigido; 
IV – Análise de risco jurídico e de Impacto Urbanístico e ambiental.
§1º – A ausência das exigências previstas neste Artigo implicará Vício 
Formal Insanável, com efeito de Nulidade Absoluta.
§2º – Os atos normativos ou administrativos que violem os princípios de 
governança previstos nesta SEÇAO estarão sujeitos à Impugnação Técnica 
Administrativa por qualquer interessado, pelo Ministério Público ou por 
órgãos de controle.
§3º – O servidor público ou autoridade que atue em conformidade com os 
dispositivos desta SEÇAO estará protegido por Presunção de Legalidade e 
boa-fé, vedada responsabilização funcional salvo comprovado dolo ou 
fraude.
§4º – Para os fins deste Plano, entende-se por:
I – Fórum interinstitucional do Plano Diretor: instância permanente de 
articulação entre secretarias, conselhos municipais, órgãos consorciados e 
entidades da sociedade civil, voltada à gestão sistêmica, monitoramento e 
regulação técnica das diretrizes urbanísticas municipais.
II – Deliberação vinculante dos conselhos: decisão formal emitida por 
conselhos municipais com competência prevista em Lei ou neste Plano 
Diretor, cujo cumprimento é obrigatório e condiciona a validade do ato 
administrativo ou normativo correspondente.
III – Impugnação técnico-administrativa: instrumento jurídico pelo qual 
qualquer interessado pode solicitar a invalidez de ato administrativo ou 
legislativo que viole os princípios do Plano Diretor, mediante 
fundamentação técnica ou jurídica.
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TÍTULO III – DA ESTRUTURA TERRITORIAL
CAPÍTULO I – Classificação de Usos e Parâmetros Urbanísticos e 
Gestão do Macrozoneamento
SEÇAO I – DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DO USO DO 
SOLO
Art. 54 – A ocupação e o uso do solo no Município de Embu-Guaçu observarão 
a destinação funcional predominante do lote ou edificação, nos termos da 
legislação federal, estadual e municipal vigente, em especial a Lei Federal nº 
10.257/2001, a Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto regulamentador 
nº 51.686/2007 com suas atualizações e/ou superveniência, bem como as 
disposições deste Plano Diretor, respeitando-se a função social da 
propriedade.
Art. 55 – Para os efeitos deste Plano, entende-se por compatibilidade de uso o 
atendimento cumulativo aos seguintes critérios:
I – adequação funcional ao zoneamento proposto; 
II – capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada ou projetada; 
III – conformidade com os parâmetros ambientais e urbanísticos 
estabelecidos em legislação específica; 
IV – mitigação dos impactos negativos diretos e indiretos sobre a vizinhança 
e o meio ambiente; 
V – integração ao sistema viário, ao transporte público e à drenagem urbana.
Art. 56 – Consideram-se resíduos perigosos aqueles definidos pela Resolução 
CONAMA nº 452/2012, pela NBR 10.004 da ABNT, pela Portaria 
Interministerial nº 274/2019 e demais normativas técnicas aplicáveis e suas 
atualizações e/ou superveniências, com base em suas propriedades de 
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
persistência ambiental e periculosidade ao ambiente e à saúde pública.
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Art. 57 – Para os fins de análise de permissibilidade e aprovação de projetos, 
considera-se infraestrutura urbana instalada aquela que disponha, 
cumulativamente ou em substituição tecnológica comprovada, de:
I – abastecimento de água potável; 
II – esgotamento sanitário; 
III – sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos; 
IV – drenagem urbana adequada; 
V – rede viária estruturada; 
VI – sistema de transporte público funcional; 
VII – fornecimento de energia elétrica; 
VIII – iluminação pública plena; 
IX – estrutura de acessibilidade universal e conectividade ecológica.
Art. 58 – A aferição da capacidade de suporte dos serviços públicos e da 
infraestrutura será realizada mediante laudos técnicos de profissionais 
legalmente habilitados, podendo incluir:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II – Relatório de Impacto Urbano-Ambiental (RIUA); 
III – Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ou Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART; 
IV – Estudos de capacidade operacional dos serviços públicos, inclusive 
saneamento e mobilidade.
Art. 59 – A análise da mobilidade urbana será condicionada à compatibilidade 
com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, observando-se:
I – acessibilidade universal; 
II – integração com o transporte público; 
III – desempenho da malha viária; 
IV – minimização de congestionamentos e acidentes; 
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V – projeções de crescimento urbano.
Art. 60 – Para efeito deste Plano, entende-se por capacidade de suporte a aptidão 
técnica e ambiental de zona urbana ou rural para absorver novos usos sem 
comprometer a qualidade, eficiência e sustentabilidade a longo prazo dos 
serviços públicos essenciais, conforme normas técnicas.
Art. 61 – O cumprimento integral dos critérios desta SEÇAO é condição 
vinculante, não passível de dispensa, para:
I – licenciamento urbanístico e ambiental; 
II – regularização fundiária e urbanística; 
III – anuência locacional e certidões de uso do solo; 
IV – alterações de uso ou intensidade construtiva; 
V – instalação ou ampliação de atividades econômicas e institucionais.
Art. 62 – Os parâmetros técnicos e os métodos de aferição previstos nesta SEÇAO
serão detalhados por regulamento municipal, conforme diretrizes nacionais 
de desenvolvimento urbano e os instrumentos previstos no Estatuto da 
Cidade.
Parágrafo Único - A atualização do regulamento poderá ocorrer por Decreto,
desde que preserve os princípios de proteção ambiental, regularização 
fundiária, desenvolvimento urbano sustentável e a função social da 
propriedade.
Art. 63 – Em caso de omissão, ambiguidade ou conflito entre os dispositivos desta 
SEÇAO e os regulamentos municipais de zoneamento, parcelamento ou uso 
do solo, prevalecerá a interpretação que:
I – amplie a proteção ambiental e urbana do território; 
II – preserve a função social da propriedade e o interesse coletivo; 
III – observe os princípios da precaução, da supremacia do interesse público 
e da legalidade urbanística.
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Parágrafo Único - Os casos omissos poderão ser objeto de diretriz urbanística 
fundamentada, emitida pelo órgão técnico competente com homologação do 
COMPEMA.
SEÇAO II – DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E DAS 
PERMISSIBILIDADES DE USO
Art. 64 – Os usos do solo no território do Município de Embu-Guaçu serão 
organizados conforme a função predominante exercida no lote ou edificação, 
classificados em categorias funcionais e respectivas subcategorias, 
vinculadas a códigos alfanuméricos, nos termos deste Plano Diretor e da 
legislação vigente.
§1º – Os códigos de uso serão compostos por uma letra correspondente à 
categoria funcional principal e um número ordinal sequencial, representando 
a subcategoria específica.
§2º – Os parâmetros de compatibilidade, intensidade, impacto ambiental, 
exigência de infraestrutura, critérios de regularização e controle urbanístico 
para cada categoria e subcategoria serão definidos conforme os seguintes 
princípios:
I – adequação à macrozona definida no Capítulo II; 
II – compatibilidade com a capacidade de suporte territorial, nos termos da 
SEÇAO I deste capítulo 
III – vinculação com as normas superiores estaduais e federais vigentes, 
observadas as atribuições dos órgãos competentes pela regulação ambiental, 
sanitária e de recursos hídricos; 
IV – adesão às diretrizes dos planos setoriais municipais de saneamento, 
mobilidade, drenagem, resíduos e habitação; 
V – garantia de controle social e transparência por meio de cadastros 
públicos e pareceres técnicos quando exigidos.
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Art. 65 – As categorias principais de uso do solo são:
I – usos residenciais (R); 
II – usos comerciais (C); 
III – usos de serviços (S); 
IV – usos industriais (I); 
V – usos institucionais e especiais (E); 
VI – usos mistos (M); 
VII – usos de infraestrutura e logística (L).
Parágrafo Único - Cada categoria será subdividida por número sequencial e 
acompanhada de parâmetros técnicos que definam área construída máxima 
permitida, intensidade de ocupação, impacto sonoro, geração de tráfego, 
risco ambiental, exigência de licenciamento e condicionantes urbanísticos e 
ambientais, com base na legislação vigente e boas práticas urbanas.
Art. 66 – As permissibilidades de uso serão escalonadas em:
I – permitido: uso plenamente compatível com a zona designada; 
II – permitido com restrição: uso condicionado a medidas mitigadoras ou 
compatibilização por instrumentos urbanísticos; 
III – proibido: uso incompatível, vedado por risco ambiental, conflito de 
vizinhança ou insuficiência estrutural da zona.
§1º – A permissão com restrição exigirá laudo técnico prévio, com indicação 
expressa das condições necessárias à sua aprovação.
§2º – O uso proibido somente poderá ser admitido mediante alteração do 
zoneamento com base em estudos técnicos, soluções de conflitos, aprovação 
do COMPEMA e ratificação legislativa.
§3º – As permissibilidades definidas neste Artigo e suas subcategorias 
detalhadas serão incorporadas integralmente à Lei de Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo (Lei de Zoneamento), vedando-se a aprovação de 
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zoneamentos que contrariem os critérios técnicos e classificatórios 
estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 67 – Em caso de omissão, ambiguidade ou conflito entre os dispositivos desta 
SEÇAO e os regulamentos municipais de zoneamento, parcelamento ou uso 
do solo, prevalecerá a interpretação que:
I – amplie a proteção ambiental e urbana do território; 
II – preserve a função social da propriedade e o interesse coletivo; 
III – observe os princípios da precaução, da supremacia do interesse público 
e da legalidade urbanística.
Parágrafo Único - Os casos omissos poderão ser objeto de diretriz urbanística 
fundamentada, emitida pelo órgão técnico competente com homologação do 
COMPEMA.
SEÇAO III – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS 
RESIDENCIAIS (R)
Art. 68 – Os usos residenciais destinam-se à moradia permanente ou temporária 
da população, com tipologias que variam conforme a densidade habitacional, 
forma de ocupação e padrão construtivo. Serão organizados nas seguintes 
subcategorias:
I – R1 – Residência unifamiliar isolada em zona de baixa densidade;
II – R2 – Residência unifamiliar ou bi familiar em zonas de média densidade, 
incluindo vilas e conjuntos com edificação individualizada;
III – R3 – Condomínios residenciais horizontais e verticais com gestão 
coletiva, inclusive loteamentos fechados e edificações multifamiliares;
IV – R4 – Empreendimentos habitacionais de interesse social, incluindo 
residências compactas, unidades vinculadas a programas públicos e 
cooperativas habitacionais;
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V – R5 – Chácaras e moradias com uso predominantemente residencial 
associadas a áreas verdes ou produtivas não industriais, desde que não 
caracterizem atividade agrícola em escala comercial;
VI – R6 – Ecovilas – Empreendimentos residenciais planejados que 
integrem, de forma indissociável, habitação e preservação ambiental, com 
adoção obrigatória de soluções de baixo impacto e autossuficiência parcial 
em recursos, compreendendo:
a) Implantação em áreas previamente definidas no macrozoneamento como 
aptas ao uso sustentável, vedadas zonas de preservação estrita MCA e MRO;
b) Sistemas construtivos de alta eficiência energética e baixo consumo 
hídrico, observando certificações ambientais reconhecidas e/ou certificação 
municipal quando do advento do Certificado municipal;
c) Mínimo de 50% da área do empreendimento destinada a áreas verdes 
permeáveis ou de produção agroecológica não comercial;
§1º – Cada subcategoria deverá atender aos critérios de densidade máxima, 
taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, permeabilidade, recuos, 
acessibilidade, impacto viário e disponibilidade de infraestrutura, conforme 
definido na Lei de Zoneamento.
§2º – As edificações residenciais devem observar os princípios da 
salubridade, acessibilidade universal, conforto ambiental e segurança 
estrutural, conforme normas técnicas da ABNT e legislações sanitárias e 
urbanísticas vigentes.
§3º – Empreendimentos habitacionais de interesse social - R4 terão 
prioridade de aprovação e licenciamento nas zonas adensáveis, desde que 
atendam aos critérios de regularização fundiária, inclusão social, proteção 
ambiental e integração urbana definidos neste Plano Diretor.
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§4º – As permissibilidades específicas de cada subcategoria residencial 
deverão ser detalhadas em regulamento complementar e nos instrumentos de 
zoneamento, vedada a supressão dos critérios essenciais definidos neste 
Plano Diretor.
§5º – A implantação de empreendimentos de uso residencial, em qualquer 
subcategoria prevista neste Artigo, implicará obrigatoriamente a destinação 
de contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da área total do terreno 
para uso institucional municipal, a ser incorporada ao patrimônio público, 
destinada a equipamentos comunitários, áreas verdes públicas ou praças, 
conforme diretrizes do órgão municipal competente.
§6º – Consideram-se empreendimentos residenciais de grande porte, sujeitos 
à prévia consulta obrigatória ao COMPEMA e, quando aplicável, ao órgão 
competente estadual ou federal, os que se enquadrem em um ou mais dos 
seguintes parâmetros:
I – Área construída total igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros 
quadrados);
II – Movimentação de terra em área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil 
metros quadrados);
III – Desmembramentos de glebas que resultem em mais de 10 (dez) lotes, 
para fins de viabilidade junto ao GRAPROHAB, respeitados os lotes 
mínimos da Lei Estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e as 
disposições do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça;
IV – Condomínios residenciais com terreno inferior a 10.000 m² (dez mil 
metros quadrados), para análise municipal; e
V – Condomínios residenciais com terreno igual ou superior a 10.000 m²
(dez mil metros quadrados), para encaminhamento de parecer de viabilidade 
aos órgãos competentes.
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§9º – Os empreendimentos de grande porte referidos no § 8º somente 
poderão ser aprovados após emissão de parecer técnico do COMPEMA 
quanto à compatibilidade ambiental e urbanística, sem prejuízo das análises 
exigidas por legislação específica.
SEÇAO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS 
COMERCIAIS (C)
Art. 69 – Os usos comerciais compreendem atividades voltadas à venda de bens 
e mercadorias, prestação de serviços diretos ao consumidor, centros de 
compras, mercados, varejos e atacados. Serão organizados nas seguintes 
subcategorias:
I – C1 – Comércio de bairro ou local, com impacto baixo e compatibilidade 
imediata com áreas residenciais;
II – C2 – Comércio de média intensidade, com fluxo moderado de pessoas e 
veículos;
III – C3 – Comércio de alta intensidade, como centros comerciais, 
supermercados, shopping centers e similares;
IV – C4 – Comércio atacadista e centros de distribuição com estrutura 
própria de carga e descarga.
§1º – Os usos comerciais deverão respeitar a compatibilidade com a 
macrozona, a infraestrutura disponível e os parâmetros de impacto urbano 
estabelecidos nos Artigo 54 a 67.
§2º – Poderão ser exigidos estudos de impacto de vizinhança, plano de 
mobilidade, medidas mitigadoras de ruído e trânsito conforme o porte do 
empreendimento.
§3º – O comércio popular em áreas públicas ou terrenos públicos deverá 
atender a critérios de ordenamento, acessibilidade, higiene e segurança, 
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podendo ser regulamentado por legislação específica e mediante autorização 
do Poder Público.
§4º – Serão vedados os usos comerciais que comprometam a segurança, o 
meio ambiente ou causem perturbação à ordem pública, salvo se 
compensados por medidas específicas autorizadas por laudo técnico e 
anuência do COMPEMA quando exigido.
§5º – As permissibilidades, restrições e condicionantes para os usos 
comerciais serão definidas na Lei de Zoneamento e em normas 
complementares, respeitando a legislação estadual e federal vigente.
SEÇAO V – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS DE 
SERVIÇOS (S)
Art. 70 – Os usos de serviços compreendem atividades imateriais, operacionais, 
técnicas ou intelectuais, voltadas ao atendimento direto ou indireto da 
população, com ou sem finalidade lucrativa. Serão organizados nas seguintes 
subcategorias:
I – S1 – Serviços pessoais e de utilidade local: salões de beleza, serviços de 
costura, oficinas de pequenos reparos, lavanderias, serviços domésticos, 
entre outros de pequeno porte;
II – S2 – Serviços profissionais e técnicos especializados: escritórios de 
contabilidade, arquitetura, advocacia, consultórios, clínicas de 
especialidades não hospitalares, entre outros;
III – S3 – Serviços empresariais, operacionais e administrativos: centrais de 
atendimento, espaços colaborativos de trabalho, centros de apoio logístico 
não poluentes, empresas de tecnologia, agências de publicidade e serviços 
correlatos;
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IV – S4 – Serviços educacionais e culturais privados: escolas, universidades, 
centros de treinamento, cursos livres, bibliotecas privadas, escolas de arte, 
entre outros;
V – S5 – Serviços de saúde de média e alta complexidade: clínicas 
multiprofissionais, hospitais, laboratórios, unidades de diagnóstico por 
imagem, serviços ambulatoriais integrados, entre outros;
VI – S6 – Serviços institucionais ou filantrópicos: associações civis, ONGs, 
fundações beneficentes e serviços voluntários reconhecidos de utilidade 
pública.
§1º – A implantação dos serviços deverá observar a capacidade de suporte 
territorial e os critérios de compatibilidade com o zoneamento, considerando 
intensidade de tráfego, geração de resíduos, consumo de água e energia, 
emissão de ruído e necessidade de acessibilidade.
§2º – As subcategorias S4 e S5 deverão observar obrigatoriamente os 
parâmetros de acessibilidade universal, vagas reservadas, plano de 
evacuação, rotas de emergência e aprovação prévia junto aos órgãos 
sanitários e ambientais competentes.
§3º – Serviços com atendimento intensivo ao público deverão prever 
estacionamento compatível com sua demanda e plano de mitigação de 
impacto viário, conforme definido na Lei de Zoneamento.
§4º – Serão vedadas atividades que possam causar poluição ambiental, risco 
à segurança sanitária ou conflito de vizinhança, salvo mediante 
compensações e condicionantes fixadas por laudo técnico e anuência do 
COMPEMA.
§5º – As permissibilidades, restrições e exigências técnicas das subcategorias 
de serviço serão definidas na Lei de Zoneamento e em regulamentos 
complementares, conforme as boas práticas urbanas, sanitárias e ambientais.
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SEÇAO VI – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS 
INDUSTRIAIS (I)
Art. 71 – Os usos industriais no Município de Embu-Guaçu serão classificados 
segundo três eixos técnicos complementares e cumulativos:
I - o porte do empreendimento, 
II - o grau de impacto e risco ambiental, e 
III - a compatibilidade territorial com a macrozona e a infraestrutura urbana 
instalada, observando-se integralmente a legislação federal, estadual e 
municipal vigente, especialmente a Lei Estadual nº 12.233/2006, o Decreto 
Estadual nº 51.686/2007 e a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024.
§1º – A classificação por porte do empreendimento industrial obedecerá aos 
seguintes critérios técnicos:
I – IP – Indústria de Pequeno Porte: área construída de até 500 m², consumo 
energético inferior a 75 kVA, geração limitada de resíduos e até 20
trabalhadores fixos;
II – IM – Indústria de Médio Porte: área construída entre 500 m² e 2.000 m², 
consumo energético entre 75 kVA e 300 kVA, geração moderada de resíduos 
e até 100 trabalhadores fixos;
III – IG – Indústria de Grande Porte: área construída superior a 2.000 m², ou 
consumo energético superior a 300 kVA, ou mais de 100 trabalhadores fixos.
§2º – A classificação por grau de impacto e risco ambiental considerará:
I – I1 – Indústria de Baixo Impacto: baixo potencial poluidor, inexistência 
de manipulação ou armazenamento de substâncias perigosas, emissão de 
resíduos sob controle e compatibilidade com zonas mistas;
II – I2 – Indústria de Impacto Moderado: potencial poluidor moderado, 
geração de efluentes líquidos, necessidade de mitigação e controle técnico 
contínuo;
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III – I3 – Indústria de Alto Impacto e Risco: atividades que envolvam ou 
manipulem substâncias tóxicas, inflamáveis, explosivas, Produtos poluentes 
de alta periculosidade, com emissão de efluentes complexos, que tenham 
exigência de estudos ambientais aprofundados. Sendo obrigatória 
manifestação favorável do COMPEMA e da CETESB como condição prévia 
ao licenciamento.
§3º – A compatibilidade territorial será avaliada com base na capacidade de 
suporte da macrozona e deverá considerar:
I – a classificação urbanística e ambiental da zona;
II – a condição e capacidade das vias de acesso ao empreendimento;
III – a disponibilidade de infraestrutura de energia, água, saneamento, coleta 
de resíduos, drenagem e transporte;
IV – a distância de áreas residenciais, escolas, hospitais, unidades de 
conservação ou de vulnerabilidade ambiental;
V – é vedação expressa à instalação de usos industriais que manipulem 
POP’s ou substâncias de risco equivalente nas áreas da APRM-G conforme 
normativo Estadual.
§4º – Poderão ser exigidos, conforme a norma, os seguintes documentos 
técnicos: Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto Urbano-Ambiental (RIUA), 
Declaração de Viabilidade Urbanística e Ambiental (DVUA) ou outros 
previstos na legislação aplicável.
§5º – As atividades situadas em áreas integrantes da APRM-G deverão 
observar integralmente os dispositivos da Lei Estadual nº 12.233/2006 e dos 
Decretos nº 51.686/2007, prevalecendo tais normas sobre disposições locais, 
inclusive quanto às proibições e restrições específicas a atividades de alto 
risco e manipulação de substâncias perigosas.
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§6º – É vedada a instalação de usos industriais cujo risco ambiental ou 
urbanístico seja tecnicamente classificado como não mitigável.
§7º – As permissibilidades, condicionantes e restrições dos usos industriais 
serão detalhadas na Lei de Zoneamento e, quando necessário, em norma 
complementar específica, observando-se as normas técnicas federais, 
estaduais e municipais supervenientes.
§8º – A classificação e o enquadramento das atividades industriais previstas 
nesta SEÇAO poderão ser revisados periodicamente por Decreto
regulamentador complementar, apenas para atender as alterações 
tecnológicas, classificadoras, ambientais ou legais supervenientes, mediante 
justificativa técnica fundamentada e deliberação do COMPEMA.
§ 9 – Os parâmetros numéricos de área construída definidos no §1º deste 
Artigo, bem como os critérios de energia consumida e número de 
trabalhadores, são estabelecidos com base:
a) nas faixas de classificação do SEBRAE para micro, pequenas e médias 
indústrias;
b) nos manuais de licenciamento e impacto da CETESB e da Secretaria 
de Meio Ambiente do Estado de São Paulo;
c) nos referenciais de área construída constantes em legislações 
tributárias e urbanísticas do Estado de São Paulo e da legislação nacional 
aplicável.
§10 - Tais parâmetros visam garantir clareza normativa, segurança jurídica 
e proporcionalidade entre a escala do empreendimento, seu potencial de 
impacto e a capacidade de suporte das macrozonas territoriais do município, 
podendo ser objeto de atualização por justificativa técnica fundamentada e 
manifestação do COMPEMA, conforme o §8º deste Artigo.
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SEÇAO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS 
INSTITUCIONAIS E ESPECIAIS (E)
Art. 72 – Os usos institucionais e especiais compreendem atividades e 
equipamentos de interesse público, comunitário, ambiental, religioso, 
tecnológico, cultural ou de segurança, não enquadrados nas categorias 
convencionais de uso residencial, comercial, serviço ou industrial. Serão 
organizados nas seguintes subcategorias:
I – E1: Equipamentos Públicos e Comunitários – compreende escolas, 
unidades de saúde, centros culturais, centros de referência, fóruns, postos de 
serviços municipais e estaduais e estruturas administrativas;
II – E2: Usos Religiosos e Cerimoniais – inclui templos, igrejas, centros de 
culto, cemitérios, crematórios e espaços destinados às manifestações 
religiosas, espirituais e féretro-ritualistas;
III – E3: Infraestruturas Críticas e Tecnológicas – abrange usinas 
fotovoltaicas, unidades de biomassa, sistemas eólicos, subestações elétricas, 
torres de telecomunicação, estações de tratamento de água e esgoto, centros 
de monitoramento e controle e estruturas similares;
IV – E4: Usos de Defesa e Segurança Pública – inclui batalhões, unidades 
da Polícia Militar e Civil, estruturas da Defesa Civil, presídios e centros de 
detenção provisória;
V – E5: Equipamentos Ambientais e de Manejo Territorial – parques 
urbanos, unidades de conservação, centros de educação ambiental, viveiros 
florestais e estações de monitoramento ambiental;
VI – E6: Usos Científicos e de Pesquisa – laboratórios ambientais, institutos 
de pesquisa públicos ou privados e centros de desenvolvimento tecnológico 
de interesse público;
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VII – E7: Usos de Proteção Cultural e Tradicional – contempla terreiros, 
comunidades quilombolas, aldeias indígenas, roças tradicionais, pontos de 
cultura, comunidades caiçaras e demais formas de expressão sociocultural 
tradicionalmente reconhecidas.
§1º – A implantação dos usos institucionais e especiais dependerá de 
compatibilidade com a macrozona territorial e com a infraestrutura urbana 
existente, bem como da observância das normas ambientais, urbanísticas e 
de acessibilidade.
§2º – Os usos das subcategorias E3 a E7 estarão condicionados à 
apresentação de parecer técnico prévio da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e, quando aplicável, à anuência de órgãos estaduais e federais 
competentes.
§3º – A implantação de usos localizados em zonas integrantes da APRM-G 
observará integralmente os dispositivos da Lei Estadual nº 12.233/2006 e dos 
Decretos nº 51.686/2007, prevalecendo sobre a legislação municipal em caso 
de conflito normativo.
§4º – Conforme o porte, natureza e impacto do uso proposto, poderão ser 
exigidos EIV, EIA-RIMA, RIUA, DVUA ou diretriz urbanística vinculante 
emitida por autoridade técnica competente, como condição para o 
licenciamento urbanístico e ambiental.
§5º – A permissibilidade, os condicionantes e as restrições dos usos 
institucionais e especiais serão definidas em norma complementar e na Lei
de Zoneamento, com base em critérios técnicos de compatibilidade, risco e 
interesse coletivo, devendo contar com manifestação do COMPEMA nos 
casos de relevância social, ambiental ou cultural.
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SEÇAO VIII – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS 
MISTOS (M)
Art. 73 – Os usos mistos compreendem a coexistência planejada e funcional de 
atividades residenciais e não residenciais no mesmo lote, edificação ou 
quadra, respeitados os princípios de compatibilidade, harmonia urbana, 
acessibilidade e sustentabilidade.
§1º – São objetivos dos usos mistos:
I – promover a diversificação de funções urbanas e o adensamento 
equilibrado; 
II – reduzir deslocamentos motorizados e fomentar o uso racional do solo; 
III – valorizar áreas centrais e eixos estruturantes com vocação 
multifuncional; 
IV – estimular a economia local e os serviços de proximidade; 
V – integrar estratégias de inclusão social, habitação e geração de renda.
§2º – Os usos mistos serão classificados nas seguintes subcategorias:
I – M1: Residencial com Comércio ou Serviço de Baixo Impacto –
coexistência com lojas, oficinas, consultórios ou similares compatíveis com 
o entorno; 
II – M2: Residencial com Equipamento Comunitário ou Institucional –
coexistência com escola, unidade de saúde ou centro comunitário; 
III – M3: Uso Misto em Eixos Urbanos – coexistência com usos 
diversificados ao longo de vias arteriais e coletoras com infraestrutura 
adequada; 
IV – M4: Uso Misto em Áreas de Reabilitação Urbana – aplicável a projetos 
de revitalização e reuso de edificações existentes.
§3º – A implantação de uso misto dependerá de avaliação de compatibilidade 
urbanística e, quando necessário, de medidas mitigadoras de impacto e de 
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diretrizes específicas do Plano de Mobilidade Urbana, Plano de Habitação 
ou Plano Local de Desenvolvimento Integrado.
§4º – O uso misto não poderá implicar prejuízo à qualidade de vida dos 
moradores nem comprometer a capacidade de suporte da infraestrutura 
instalada.
§5º – A regulamentação dos usos mistos será feita na Lei de Zoneamento e 
poderá ser complementada por norma técnica específica, incluindo diretrizes 
de fachada ativa, permeabilidade visual, acesso universal, ventilação e 
insolação adequadas, integração modal e paisagismo urbano.
SEÇAO IX – DA CLASSIFICAÇÃO DETALHADA DOS USOS DE 
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA (L)
Art. 74 – Os usos de infraestrutura e logística compreendem os sistemas e 
atividades essenciais à operação, funcionalidade e sustentabilidade dos 
territórios urbanos, sendo classificados de acordo com sua função 
estratégica, escala territorial, intensidade de operação e integração à estrutura 
urbana e ambiental.
§1º – São objetivos dos usos de infraestrutura e logística:
I – assegurar a funcionalidade plena dos sistemas urbanos e ambientais; 
II – promover a integração territorial e a conectividade entre centralidades; 
III – garantir a segurança no transporte de bens, pessoas e dados; 
IV – otimizar o uso da infraestrutura instalada e ampliar sua eficiência;
V – reduzir impactos ambientais e promover soluções inovadoras, 
resilientes e de baixo carbono.
§2º – Os usos de infraestrutura e logística são organizados nas seguintes 
subcategorias:
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I – L1: Sistemas Viários e de Transporte – terminais, estações, pátios de 
manobra, garagens de frota pública ou privada, infraestrutura cicloviária e 
intermodal; 
II – L2: Infraestruturas de Abastecimento e Drenagem – reservatórios, 
estações elevatórias, adutoras, coletores-tronco, interceptores, bacias de 
retenção e sistemas integrados de saneamento; 
III – L3: Infraestruturas Energéticas e de Conectividade – redes de alta 
tensão, linhas de transmissão, centros de distribuição de energia, torres de 
telecomunicação, cabines de fibra óptica, estações rádio base e equipamentos 
correlatos; 
IV – L4: Centros de Logística e Armazenamento – centros de distribuição, 
entrepostos, armazéns, depósitos e pátios de carga e descarga; 
V – L5: Usos de Apoio à Infraestrutura Urbana – estruturas auxiliares 
indispensáveis à manutenção, gestão e operação dos sistemas urbanos e 
ambientais; 
VI – L6: Infraestruturas Lineares de Transporte de Insumos Energéticos e 
Substâncias Estratégicas – gasodutos, oleodutos, etano dutos, minerodutos, 
linhas de transmissão de alta potência, dutos industriais e demais estruturas 
lineares destinadas à movimentação de substâncias energéticas, minerais ou 
químicas.
§3º – A implantação dos usos de infraestrutura e logística deverá observar:
I – a compatibilidade com a macrozona territorial e a função urbana da área; 
II – a capacidade de suporte da malha viária e da infraestrutura urbana; 
III – os parâmetros de segurança operacional, acessibilidade e controle de 
impactos; 
IV – a existência de estudos técnicos prévios de viabilidade locacional, 
impacto de vizinhança, mobilidade e risco ambiental, quando exigido; 
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V – a diretriz de integração funcional com os planos setoriais de mobilidade, 
saneamento, resíduos sólidos e conectividade digital.
§4º – A instalação de equipamentos logísticos em áreas próximas a zonas 
residenciais ou sensíveis deverá incluir medidas mitigadoras de impacto, 
controle de ruído, restrição de tráfego pesado em horários críticos e sistemas 
de amortecimento paisagístico e ambiental.
§5º – A regulamentação detalhada dos usos de infraestrutura e logística será 
realizada por meio da Lei de Zoneamento e normas técnicas 
complementares, assegurando a participação do COMPEMA nos processos 
de deliberação quando envolverem áreas de interesse ambiental, social ou 
estratégico.
SEÇAO X – DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E 
COMPATIBILIZAÇÃO DOS USOS PREEXISTENTES
Art. 75 – São considerados usos preexistentes, para os efeitos deste Plano Diretor, 
todas as atividades, edificações e ocupações implantadas regularmente ou 
consolidadas de fato antes da data de entrada em vigor da presente norma, 
mesmo que em desconformidade com os novos parâmetros urbanísticos ou 
classificações de uso aqui estabelecidos.
§1º – Consideram-se consolidados de fato os usos cuja existência seja 
comprovável por meio de documentação válida, vistoria técnica, fotografias 
aéreas, registros fiscais ou demais meios admitidos na legislação.
§2º – A comprovação do uso preexistente não implica reconhecimento 
automático de sua regularidade urbanística, sendo obrigatória sua adequação 
às normas sanitárias, ambientais, de segurança e de interesse público.
Art. 76 – Os usos preexistentes que se tornem incompatíveis com a nova 
classificação de uso do solo deverão ser objeto de análise técnica para fins 
de:
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I – manutenção excepcional, quando for viável sua permanência mediante 
ajustes mitigadores; 
II – adaptação gradativa aos novos parâmetros, mediante termo de 
compromisso com cronograma de adequação; 
III – relocalização, nos casos em que houver risco à saúde pública, ao meio 
ambiente ou à ordem urbana; 
IV – nos casos de assentamentos ou edificações consolidadas que preencham 
critérios de interesse social, conforme regulamento específico, respeitada a 
legislação urbanística e fundiária vigente.
Art. 77 – A regularização dos usos preexistentes observará os seguintes critérios:
I – demonstração da existência anterior à vigência da norma; 
II – compatibilidade com a infraestrutura urbana instalada e com a 
capacidade de suporte do território, nos termos deste Plano Diretor; 
III – inexistência de dano ambiental ou urbanístico irreversível; 
IV – viabilidade técnica de mitigação dos impactos e de inserção no 
ordenamento urbano vigente; 
V – manifestação do COMPEMA nos casos de relevância ambiental ou 
urbanística.
Art. 78 – A transição dos usos será regulamentada por ato do Poder Executivo, 
observando-se:
I – prazos máximos para a adaptação ou relocalização dos usos 
incompatíveis; 
II – procedimentos para requerimento de regularização junto aos órgãos 
competentes; 
III – instrumentos urbanísticos e ambientais cabíveis à mitigação dos 
impactos e à integração dos usos preexistentes ao ordenamento atual; 
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IV – critérios de proporcionalidade e razoabilidade para casos de pequeno 
porte ou de relevante função social.
Parágrafo Único - O regulamento poderá prever a concessão de incentivos à 
adaptação sustentável dos usos preexistentes, inclusive por meio de 
assistência técnica pública, flexibilização normativa proporcional ou 
priorização em programas de regularização fundiária e melhoria
habitacional. O incentivo poderá incluir isenção ou redução proporcional de 
encargos urbanísticos incidentes sobre a regularização, desde que haja 
contrapartida ambiental ou urbanística proporcional e compatível com o 
interesse público.
Art. 79 – Fica vedada a ampliação, alteração de função, mudança de intensidade 
ou readequação construtiva de uso preexistente incompatível sem prévia 
anuência técnica dos órgãos competentes, sob pena de nulidade do ato, 
imposição de sanções e obrigação de recomposição urbanística ou ambiental.
Art. 80 – A permanência excepcional de uso preexistente incompatível poderá ser 
autorizada, por prazo determinado, quando comprovadamente inviável sua 
relocalização imediata, mediante termo de ajustamento de conduta, 
imposição de condicionantes mitigadoras e garantia de não agravamento dos 
impactos.
Parágrafo Único - A concessão da permanência excepcional prevista neste 
Artigo dependerá de decisão fundamentada da autoridade municipal 
competente, com parecer técnico e manifestação do COMPEMA, garantido 
o contraditório e a ampla defesa nos casos de indeferimento ou revogação. 
A permanência excepcional será reavaliada a cada dois anos, podendo ser 
revogada caso verificada alteração substancial do contexto urbanístico ou 
descumprimento das condições pactuadas.
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Art. 81 – Esta SEÇAO aplica-se também às situações de transição entre planos 
diretores anteriores, leis de uso e ocupação do solo preexistentes e normas 
especiais de zoneamento, com vistas a assegurar a coerência normativa e a 
justiça urbanística na transição de regimes jurídicos.
Art. 82 – Os casos omissos serão decididos com base nos princípios da função 
social da propriedade, do desenvolvimento urbano sustentável, da precaução 
ambiental e da supremacia do interesse público, garantida a participação do 
COMPEMA quando envolvida matéria de relevância socioambiental ou 
estratégica. Observada a prevalência dos princípios da legalidade 
urbanística, razoabilidade, e do devido processo legal administrativo.
SEÇAO XI – DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES 
AOS USOS DO SOLO
Art. 83 – Para efeito de análise urbanística, ambiental e locacional dos usos do 
solo previstos neste Plano Diretor, aplicam-se os critérios técnicos 
complementares previstos nesta SEÇAO, observando-se sua vinculação com 
a Lei de Zoneamento, os planos setoriais e as normas técnicas vigentes.
Art. 84 – A emissão sonora dos usos será avaliada com base nos limites 
estabelecidos pela NBR 10.151:2019 da ABNT, devendo respeitar os 
seguintes parâmetros de referência para ambientes externos:
I – Áreas residenciais de baixa densidade, chácaras e ecoturismo período 
diurno 40dB (A) e 35 dB(A) no período noturno.
I – Áreas estritamente residenciais: até 50 dB(A) no período diurno e 45 
dB(A) no período noturno;
II – Áreas mistas predominantemente residenciais: até 55 dB(A) no diurno 
e 50 dB(A) no noturno;
III – Áreas mistas com vocação comercial ou institucional: até 60 dB(A) no 
diurno e 55 dB(A) no noturno;
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IV – Áreas industriais ou de infraestrutura: até 70 dB(A) no diurno e 60 
dB(A) no noturno.
Parágrafo Único - Os níveis deverão ser aferidos conforme metodologia 
técnica específica, considerando as características do entorno e eventuais 
medidas mitigadoras propostas. As permissibilidades de uso deverão 
observar, cumulativamente, os limites sonoros estabelecidos nesta norma, 
sendo vedada a aprovação de usos que ultrapassem os parâmetros fixados, 
salvo mediante mitigação comprovada e parecer técnico favorável da 
autoridade competente.
Art. 85 – Os níveis de impacto ambiental e urbanístico dos usos serão 
classificados de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
I – Intensidade da geração de tráfego e sobrecarga do sistema viário;
II – Volume de resíduos gerados e demanda por manejo específico;
III – Potencial de interferência na ambiência do entorno imediato;
IV – Necessidade de infraestrutura pública de grande porte ou insumos 
naturais sensíveis;
V – Emissão de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos com risco ambiental 
significativo;
VI – Possibilidade de reversibilidade dos impactos mediante medidas 
mitigadoras;
VII – Atendimento aos limites máximos de emissão sonora conforme o 
Artigo 84.
Art. 86 – A intensidade dos usos será classificada, para fins urbanísticos, nas 
seguintes escalas técnicas:
I – Baixa intensidade: ocupações que demandem pouca infraestrutura, gerem 
baixo tráfego e causem impactos mínimos à vizinhança;
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II – Média intensidade: usos com interferência moderada sobre os sistemas 
urbanos e necessidade de mitigação de impactos específicos;
III – Alta intensidade: usos que demandem ampliação da infraestrutura 
instalada ou apresentem risco relevante à ambiência local, exigindo 
planejamento prévio e verificação da emissão sonora conforme os 
parâmetros estabelecidos.
Art. 87 – Para efeito deste Plano Diretor, os critérios de capacidade de suporte do 
território serão definidos com base na disponibilidade efetiva e projetada dos 
seguintes componentes:
I – abastecimento de água potável;
II – sistema de esgotamento sanitário;
III – coleta e destinação de resíduos sólidos;
IV – rede de drenagem urbana funcional;
V – rede viária com capacidade compatível;
VI – transporte público acessível e integrado;
VII – fornecimento de energia e conectividade;
VIII – equipamentos públicos essenciais de saúde, educação e segurança.
Art. 88 – As permissibilidades de uso poderão ser condicionadas à comprovação 
da viabilidade locacional mediante estudos técnicos, tais como:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
II – Relatório de Impacto Urbano-Ambiental (RIUA);
III – Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
IV – Análise de capacidade de suporte urbano-ambiental (ACSU);
V – Diagnóstico de conectividade ecológica ou acessibilidade universal, 
quando pertinente;
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VI – Laudo técnico de conformidade acústica, nos casos em que se 
identifique potencial de emissão sonora incompatível com a ambiência da 
zona.
Parágrafo Único - A exigência dos estudos será proporcional à natureza, 
escala e sensibilidade territorial do uso proposto.
Art. 89 – Os critérios estabelecidos nesta SEÇAO serão regulamentados por ato 
do Poder Executivo, respeitados os princípios da legalidade urbanística, 
prevenção ambiental, equidade territorial e eficiência administrativa, 
podendo o regulamento adotar parâmetros atualizados por normas técnicas 
supervenientes e instrumentos complementares de planejamento.
CAPÍTULO II – Do Regime Jurídico da APRM-Guarapiranga, 
Parâmetros Urbanísticos e Ambientais Vinculantes da APRM-G
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME JURÍDICO 
VINCULANTE
Art. 90 – Esta SEÇAO institui o regime jurídico vinculante, imutável e de eficácia 
plena dos parâmetros urbanísticos e ambientais da Área de Proteção e 
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga –
APRM-G, adotando integralmente, como cláusulas pétreas locais, os 
dispositivos da Lei Estadual nº 12.233/2006 e do Decreto nº 51.686/2007, 
conforme exigência da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução 
CONSEMA nº 01/2024, bem como atualizações destes dispositivos e/ou 
normas supervenientes.
SEÇAO II – VEDAÇÕES EXPRESSAS
Art. 91 – Fica expressamente vedado, sob pena de nulidade absoluta do ato 
administrativo:
I – Alterar, suprimir, flexibilizar ou compensar, por qualquer meio, os 
índices de lote mínimo, coeficiente de aproveitamento, taxa de 
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impermeabilização, taxa de permeabilidade ou gabarito definidos na 
legislação estadual;
II – Admitir, a qualquer título, compensações financeiras, outorgas onerosas 
ou instrumentos similares para regularização de índice de permeabilidade, 
inclusive nos PRIS;
III – Transferir a definição de parâmetros urbanísticos e ambientais à esfera 
infralegal, por Decretos, resoluções, planos de bairro, ou anexos 
desvinculados do corpo principal da lei;
IV – Estabelecer, em processos legislativos, disposições que contrariem os 
Artigo 47 a 53 da Lei nº 12.233/2006;
V – Permitir regularização de áreas com índice de aproveitamento zero, 
exceto por PRIS aprovado com os rigores dos Artigo 66 a 68 da Lei nº 
12.233/2006.
SEÇAO III – DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE INTERNA DA 
APRM-G
Art. 92 - Fica instituída a Declaração de Conformidade Interna da APRM-G –
DCI-APRM.
I – Todo ato municipal de licenciamento, aprovação, regularização, outorga 
onerosa, transferência do direito de construir ou alteração normativa com 
incidência na APRM-G conterá Declaração de Conformidade Interna – DCI￾APRM, emitida pelo Grupo Técnico de Licenciamento Ambiental – GTLA, 
atestando aderência aos Artigo 90 a 92 desta Lei e aos parâmetros da Lei 
Estadual nº 12.233/2006 e do Decreto nº 51.686/2007.
II – A DCI-APRM integrará o respectivo processo administrativo, com 
publicação de extrato no Diário Oficial e disponibilização da íntegra no 
Portal de Transparência.
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III – A DCI-APRM não depende de anuência prévia de órgãos estaduais, 
salvo quando expressamente exigida por lei.
IV – A ausência ou invalidade da DCI-APRM implicará nulidade do ato, 
sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais.
Parágrafo Único - A DCI-APRM tem por finalidade assegurar o princípio da 
prevenção e a não regressividade ambiental, em consonância com a Política 
Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a Política Nacional de 
Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), o Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257/2001), o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC 
(Lei nº 9.985/2000) e os compromissos internacionais assumidos pelo País, 
notadamente a Agenda 2030/ODS e o Acordo de Paris.
SEÇAO IV – PARÂMETROS URBANÍSTICOS VINCULANTES E 
NORMAS INCORPORADAS
Art. 93 – Os parâmetros urbanísticos e de uso do solo vinculados às subáreas da 
APRM-G definidos são de caráter obrigatório e não alterável por legislação 
municipal, incluindo:
I – Lote mínimo por subárea, com previsão excepcional de 125 m² apenas 
para ocupações comprovadamente implantadas até 22/12/2016;
IV – Gabarito máximo de dois pavimentos nas zonas que compõe os limites 
da SOD e da SER;
V – Usos permitidos, restritos e proibidos, com base na macrozona e subárea 
correspondente.
Art. 94 – O cumprimento integral dos parâmetros desta SEÇAO é exigido, sob 
pena de indeferimento e responsabilização, para:
I – Qualquer novo parcelamento do solo, inclusive via loteamentos e 
condomínios;
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II – Intervenções de regularização urbanística e fundiária de assentamentos 
existentes;
III – Obras de ampliação, reforma, modificação ou mudança de uso;
IV – Processos legislativos de alteração de zoneamento ou 
macrozoneamento;
V – Concessão de alvarás, licenças, certidões de uso e anuência locacional.
Art. 95 – São incorporados como normas vinculantes ao Plano Diretor os 
seguintes dispositivos do Decreto nº 51.686/2007:
I – Artigo 14 a 30, sobre licenciamento, competência municipal e estadual e 
critérios técnicos;
II – Artigo 31 a 46, sobre Programas de Recuperação de Interesse Social 
(PRIS) e regularização fundiária;
III – Artigo 47 a 53, referentes aos mecanismos de compensação 
urbanística, sanitária e ambiental;
IV – Artigo 23 e 24, sobre gabarito e cota-parte condominial;
V – Artigo 20 a 22, que tratam da vedação de usos industriais e atividades 
poluentes.
SEÇAO V – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE FLEXIBILIZAÇÃO
Art. 96 – As hipóteses excepcionais de flexibilização dos parâmetros vinculantes 
somente serão admitidas se:
I – Enquadradas nos Artigo 66 a 68 da Lei nº 12.233/2006, como PRIS;
II – Acompanhadas de Plano de Urbanização completo e validado;
III – Sujeitas à manifestação técnica favorável do órgão ambiental 
competente;
IV – Comprovadamente voltadas à regularização de assentamentos 
anteriores a 22/12/2016, ou norma superveniente que altere o marco legal;
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V – Vinculadas a ações contínuas de educação ambiental, recuperação de 
APPs e monitoramento pós-obra por no mínimo 2 anos.
VI – Para usos de desenvolvimento econômico.
Parágrafo Único - Toda e quaisquer alterações de índices urbanísticos ligadas 
aos parâmetros vinculados ficam sujeitos aos termos do cumprimento do 
Artigo 43 desta Lei e limitadas ao imposto pela resolução SMA 142/2018, 
sendo alterações prioritárias a readequação, regularização ou melhoramentos 
da qualidade habitacional.
SEÇAO VI – SANÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 97 – Toda tentativa de modificação ou descumprimento dos dispositivos 
desta SEÇAO:
I – Caracteriza nulidade absoluta do ato administrativo correspondente;
II – Configura infração político-administrativa e improbidade nos termos do 
Artigo 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992 suas atualizações ou norma 
superveniente;
III – Quando resultar em impacto ambiental, configura crime ambiental 
conforme a Lei nº 9.605/1998 suas atualizações ou norma superveniente;
IV – Submete o servidor público ou agente político à responsabilização 
solidária civil, administrativa e penal.
SEÇAO VII – ÁREAS COM INDICE ZERO E RESTRIÇÕES A 
OCUPAÇÃO
Art. 98 – As áreas com índice de aproveitamento igual a zero, Áreas de Restrição 
à Ocupação – ARO e zonas de proteção integral e Macrozona conservação 
Ambiental:
I – Não poderão ser objeto de urbanização, adensamento ou regularização 
sem PRIS;
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II – Deverão ser prioritariamente destinadas à recuperação ambiental e 
renaturalização;
III – Somente poderão abrigar infraestrutura pública essencial, mediante 
licenciamento específico estadual;
IV – Não poderão ser vinculadas a compensação por outorga onerosa, índice 
de permeabilidade ou ajuste urbanístico.
SEÇAO VIII – VEDAÇÕES A ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS 
INCOMPATÍVEIS
Art. 99 – Fica vedado qualquer projeto de alteração legislativa municipal, 
zoneamento ou plano de bairro que:
I – Pretenda autorizar usos vedados em subáreas protegidas;
II – Invente parâmetros urbanísticos não previstos na legislação estadual;
III – Tente legitimar compensações ilegais ou simplificações técnicas 
incompatíveis com o zoneamento da APRM-G;
IV – Delegue à iniciativa privada a formulação de normas urbanísticas com 
impacto coletivo.
SEÇAO IX – GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE 
SOCIAL
Art. 100 – Para assegurar governança, rastreabilidade e controle social sobre a 
aplicação desta SEÇAO o Executivo Municipal publicará, anualmente, 
relatório técnico consolidado com: dados de licenciamento, mapas, índices 
aplicados, pareceres emitidos e análises de impacto acumulado;
SEÇAO X – REVISÃO DA SEÇAO
Art. 101 – Esta SEÇAO só poderá ser revista mediante Lei Municipal específica 
aprovada por 2/3 dos vereadores, com:
I – Parecer jurídico e técnico do Estado de São Paulo ratificando a 
compatibilidade com a Lei nº 12.233/2006;
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II – Audiência pública convocada pelo Poder Legislativo com participação 
dos conselhos municipais;
III – Consulta formal ao Subcomitê Cotia-Guarapiranga e manifestação do 
COMPEMA local;
IV – Garantia de que as alterações propostas não impliquem retrocesso 
ambiental nem conflito de competências federativas.
SEÇAO XI – PREVALÊNCIA NORMATIVA
Art. 102 – O conteúdo desta SEÇAO prevalecerá sobre qualquer norma infralegal 
ou regulamentar municipal que com ela conflite, sendo considerado como 
núcleo de integridade jurídica e ambiental deste Plano Diretor.
Art. 103 – A violação desta SEÇAO por qualquer agente público ou proposta 
legislativa será considerada infração gravíssima contra o interesse público, 
sujeita a representação imediata ao Ministério Público e à instauração de 
ação civil pública por lesão ambiental, urbanística e institucional.
CAPÍTULO III – Dos Mecanismos Estruturantes de Controle e Gestão 
Territorial
SEÇAO I – DO SISTEMA DE CADASTRO TERRITORIAL E 
GEORREFERENCIAMENTO
Art. 104 – Fica instituído o Sistema Municipal de Cadastro Territorial 
Multifinalitário, georreferenciado, integrado ao sistema cartográfico oficial 
do município, com a finalidade de garantir a rastreabilidade, padronização e 
interoperabilidade dos dados urbanísticos, ambientais e fundiários.
§1º - O Cadastro será base obrigatória para os processos de licenciamento, 
regularização fundiária, outorga onerosa, parcelamento do solo e controle de 
ocupação do território.
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§2º - O Poder Executivo regulamentará o sistema, sua plataforma, 
metodologia de atualização e integração com o geoprocessamento 
municipal, observado o disposto no Artigo 2º da Lei Federal nº 10.267/2001.
Art. 105 – Os dados do Cadastro Territorial deverão ser públicos, atualizados 
anualmente e compatibilizados com:
I – O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER;
II – Os registros de imóveis, nos termos da Lei nº 13.465/2017;
III – O sistema cartográfico do IBGE;
IV – O Zoneamento Ecológico-Econômico Estadual.
SEÇAO II – DA FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Art. 106 – A fiscalização do cumprimento dos parâmetros do Plano Diretor será 
exercida de forma contínua, integrada e preventiva pelos órgãos 
competentes, com base em:
I – Monitoramento por imagens aéreas e drones;
II – Relatórios georreferenciados dos sistemas de licenciamento;
III – Vistorias técnicas presenciais e uso de aplicativos georreferenciados.
Art. 107 – O descumprimento de normas urbanísticas e ambientais implicará 
sanções administrativas imediatas, sem prejuízo das esferas civil e penal, 
conforme previsto nas Leis Federais nº 6.766/1979, nº 9.605/1998 e nº 
13.465/2017.
SEÇAO III – DA OUTORGA ONEROSA E INSTRUMENTOS 
INDUTORES
Art. 108 – A outorga onerosa do direito de construir será obrigatoriamente 
precedida de estudo técnico que demonstre:
I – A viabilidade da infraestrutura urbana;
II – A compatibilidade com os objetivos do zoneamento e 
macrozoneamento;
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III – A destinação prioritária dos recursos arrecadados para melhorias 
urbanas, ambientais e habitacionais na área de incidência.
Parágrafo Único - Fica vedada a concessão de outorga em desacordo com o 
regime da APRM-G em especial aos quesitos do índice de permeabilidade e 
das áreas de restrição à ocupação. 
Art. 109 – O Executivo poderá instituir, por Lei específica, programas de 
transferência do direito de construir e consórcios imobiliários, respeitando 
os princípios da função social da propriedade e do desenvolvimento 
sustentável.
SEÇAO IV – DA GOVERNANÇA TÉCNICA E 
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 110 – A gestão territorial será exercida de forma intersetorial e transparente, 
com a constituição de comitês técnicos vinculados à Secretaria de 
Planejamento e Meio Ambiente, com participação de representantes da 
sociedade civil, do COMPEMA e do Conselho da Cidade.
Art. 111 – A omissão, o licenciamento irregular ou o descumprimento dos 
dispositivos deste Plano Diretor por agente público ensejará 
responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 112 – A Controladoria Geral do Município e o Ministério Público terão 
acesso integral e facilitado aos dados do sistema de licenciamento e de 
georreferenciamento, como forma de garantir a prevenção à improbidade e 
a efetividade da governança territorial.
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TÍTULO IV – DAS POLÍTICAS SETORIAIS E INTERSETORIAIS
CAPÍTULO I – Do Planejamento Setorial e da Função Social do
TERRITÓRIO
SEÇAO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 – Este Capítulo tem por finalidade dispor sobre os sistemas setoriais que 
integram o planejamento territorial do Município de Embu-Guaçu, 
disciplinando a articulação entre infraestrutura urbana, políticas públicas 
essenciais, sustentabilidade ambiental, inclusão social e o pleno exercício da 
função social da cidade, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei 
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Estadual nº 
12.233/2006, do Decreto Estadual nº 51.686/2007 e da Resolução 
CONSEMA nº 01/2024.
Art. 114 – O planejamento setorial deverá observar obrigatoriamente os seguintes 
eixos fundamentais:
I – Mobilidade urbana e transporte público de qualidade e acessível;
II – Saúde e bem-estar integral da população, com foco em determinantes 
sociais e territoriais;
III – Educação e formação cidadã contínua e territorialmente equilibrada;
IV – Assistência social, segurança alimentar e políticas de equidade 
territorial;
V – Cultura, esporte, lazer e turismo como vetores de inclusão e 
desenvolvimento local;
VI – Integração intersetorial e governança territorial articulada e 
descentralizada;
VII – Segurança pública, prevenção de riscos e defesa civil com base no 
ordenamento territorial.
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Art. 115 – A formulação, revisão e execução dos planos setoriais observarão os 
seguintes princípios:
I – Territorialização e priorização de áreas com vulnerabilidade 
socioespacial e risco ambiental comprovados;
II – Compatibilidade obrigatória com o macrozoneamento, zoneamento e 
parâmetros urbanísticos deste Plano Diretor;
III – Gestão democrática e controle social efetivo, com audiências públicas 
e participação comunitária vinculante;
IV – Avaliação prévia de impacto cumulativo sobre a infraestrutura urbana 
e os serviços públicos essenciais;
V – Prevalência da função socioambiental do território, da justiça espacial e 
do princípio da precaução;
VI – Vinculação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
VII – Integração com os sistemas estaduais e federais de planejamento 
setorial, incluindo os de saúde, educação, segurança, saneamento e 
mobilidade.
Art. 116 – É vedada a formulação de políticas setoriais, programas ou 
investimentos públicos que:
a) estejam dissociados das diretrizes deste Plano Diretor;
b) desrespeitem a capacidade de suporte do território;
c) contrariem os índices urbanísticos definidos para cada macrozona ou 
subárea;
d) impliquem retrocesso ambiental, exclusão territorial ou vulnerabilização 
de comunidades.
Parágrafo Único - Os planos setoriais somente poderão ser aprovados ou 
implementados mediante:
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I – Parecer técnico urbanístico e ambiental vinculante, com Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT);
II – Manifestação favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e dos conselhos setoriais competentes;
III – Comprovação de compatibilidade com os instrumentos normativos e 
cartográficos deste Plano Diretor;
IV – Protocolo e publicação digital de todos os estudos, pareceres e 
cronogramas vinculados, sob pena de nulidade do ato administrativo 
correspondente e responsabilização funcional do agente público que der 
seguimento ao processo em desacordo com esta norma.
Art. 117 – A atuação setorial do Poder Público Municipal deverá obedecer aos 
seguintes critérios estruturantes:
I – Territorialização das políticas públicas com base em diagnóstico técnico, 
evidências científicas e dados georreferenciados;
II – Planejamento participativo, com audiências públicas, consultas digitais 
e escuta ativa das comunidades envolvidas;
III – Avaliação permanente de eficiência, efetividade e equidade das 
políticas públicas e de seus impactos socioambientais;
IV – Priorização de territórios com déficit de infraestrutura, ausência de 
serviços essenciais, risco social e ambiental ou exclusão histórica;
V – Compatibilidade entre os investimentos públicos, a sustentabilidade 
fiscal e a proteção dos bens difusos e coletivos;
VI – Integração com os planos setoriais vigentes e futuros, especialmente 
aqueles vinculados a saneamento, drenagem, resíduos sólidos, habitação e 
mobilidade;
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VII – Vinculação dos planos a metas de desempenho com indicadores 
auditáveis, georreferenciados e de periodicidade definida.
Art. 118 – Para garantir a transparência e o controle social, o Município manterá, 
em plataforma digital pública e acessível, os seguintes instrumentos:
I – Diagnóstico Técnico-Territorial Setorial atualizado a cada quatro anos;
II – Matriz de Intersetorialidade Territorial com identificação de 
sobreposições, sinergias e lacunas das políticas públicas;
III – Plano de Metas Setoriais com cronograma físico-financeiro e 
identificação das fontes de financiamento associadas;
IV – Indicadores de impacto socioambiental e resiliência territorial para cada 
política pública setorial.
Art. 119 – A omissão ou negligência na observância dos dispositivos desta 
SEÇAO poderá ensejar:
I – Responsabilização administrativa direta do gestor público competente;
II – Nulidade do ato administrativo ou contrato público firmado em 
desacordo com as diretrizes territoriais setoriais;
III – Apuração de responsabilidade cível e criminal por eventual lesão ao 
erário, ao meio ambiente ou ao patrimônio público imaterial do território.
SEÇÂO II - DA CONSOLIDAÇÃO PARA A LUOS E DOS PLANOS 
LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO POR BAIRROS
Art. 120 - Ficam consolidados, neste Plano Diretor, os critérios, dispositivos e 
condicionantes que vincularão a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo – LUOS, observadas as macrozonas, zonas e a APRM-G.
I – A LUOS deverá obedecer aos parâmetros estaduais de proteção aos 
mananciais, sendo vedada a redução de proteção.
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II – É vedada a compensação de permeabilidade por instrumentos 
urbanísticos.
Art. 121 - O Executivo elaborará os Planos Locais de Desenvolvimento, Uso e 
Ocupação do Solo por Bairros – PLDUOS-Bairros, como peças orientadoras 
da LUOS, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico físico-ambiental e socioeconômico;
II – estudos de vocação territorial;
III – diretrizes de uso do solo, densidades e mobilidade;
IV – proteção ambiental, drenagem e infraestrutura verde;
V – preservação do patrimônio cultural;
VI – matriz de indicadores e metas.
VII – Os PLDUOS-Bairros serão participativos, com reuniões públicas e 
publicação no portal oficial, e integrarão o SIMMPU.
Art. 122 - Cada região/bairro terá vocação territorial estudada e definida, 
orientando o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental.
I – Os Estudos de Vocação Territorial – EVT comporão os PLDUOS￾Bairros.
II – Os EVT serão atualizados bienalmente.
Art. 123 - É vedada:
a) a implantação de usos incompatíveis com as macrozonas e a APRM-G;
b) o adensamento em áreas de risco sem mitigação ou remoção do risco;
c) a impermeabilização acima dos limites legais;
d) atividades de alto potencial poluidor em áreas de proteção hídrica;
e) a ocupação de APP fora das hipóteses legais.
Parágrafo Único - As vedações serão refletidas na LUOS e nos PLDUOS￾Bairros.
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Art. 124 - Os PLDUOS-Bairros vinculam as propostas de zoneamento da LUOS
e servirão de base para EIV/EIA, quando exigidos.
I – Enquanto não editada a LUOS, aplica-se o regime de transição previsto 
neste Plano, com controle pelo GTLA quando envolver licenciamento 
ambiental.
Art. 125 - O Executivo publicará, em 120 (cento e vinte) dias, cronograma de 
elaboração dos PLDUOS-Bairros, com priorização de áreas críticas.
I – O cronograma integrará o RTE-PD e será revisado anualmente.
Art. 126 - A LUOS definirá matriz de compatibilidade de usos por zona, por porte 
(micro, pequeno, médio e grande) e por potencial de impacto (baixo, médio 
e alto), com procedimentos proporcionais de licenciamento e mitigação.
I – A lista negativa municipal de atividades vedadas em todo o território ou 
em zonas sensíveis será estabelecida na LUOS, com base em critérios 
técnico-ambientais e de mobilidade, priorizando indústrias limpas e 
atividades de baixo impacto.
II – O disposto neste Artigo tem caráter orientador para atração de 
investimentos e desburocratização, sem prejuízo das vedações legais 
específicas.
Art. 127 - As ações de Cultura e Turismo observarão integralmente a legislação 
da APRM-G e normas ambientais, vedadas intervenções que reduzam 
proteção, exigida avaliação prévia de capacidade de carga e mobilidade.
SEÇAO III – DOS INSTRUMENTOS TERRITORIAIS SETORIAIS 
E DA GOVERNANÇA OPERACIONAL
Art. 128 – Os instrumentos territoriais setoriais constituem o conjunto de 
ferramentas técnicas, administrativas e normativas que orientam a atuação 
integrada do Poder Público no planejamento, monitoramento e execução de 
políticas públicas com base territorial.
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Art. 129 – São instrumentos territoriais setoriais obrigatórios:
I – O Diagnóstico Integrado Socioespacial e Ambiental;
II – O Zoneamento Funcional das Políticas Públicas Setoriais;
III – O Sistema de Indicadores e Metas Territorializados;
IV – O Plano Plurissetorial de Intervenções Integradas – PPII;
V – A Plataforma Municipal de Georreferenciamento de Políticas Públicas;
VI – Os Planos de Ação Integrada por Território – PAIT;
VII – O Inventário Territorial de Infraestruturas e Serviços Públicos.
Art. 130 – Os instrumentos deverão ser compatibilizados com os planos setoriais 
vigentes e articulados com os seguintes componentes de governança:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e conselhos setoriais 
correlatos;
II – Sistema Municipal de Informações Geográficas;
III – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e Planejamento 
Urbano;
IV – Auditoria pública e controle social digital das metas e indicadores.
Art. 131 – A governança operacional das ações setoriais será orientada pelos 
seguintes princípios:
I – Intersetorialidade efetiva e gestão matricial por território;
II – Coerência com a capacidade institucional e técnica do Município;
III – Responsabilização por resultados, com transparência ativa e prestação 
de contas contínua;
IV – Capacidade de adaptação e resposta a vulnerabilidades identificadas;
V – Rastreabilidade e auditabilidade dos dados e decisões administrativas.
Art. 132 – A inobservância da articulação entre os instrumentos territoriais 
setoriais e a governança integrada comprometerá a validade dos atos 
administrativos relacionados, ensejando apuração de responsabilidade e 
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eventuais sanções previstas neste Plano Diretor e nas normas gerais de 
direito público.
SEÇAO IV – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO, 
IGUALDADE E DIREITOS HUMANOS
Art. 133 – A Política Municipal de Inclusão, Igualdade e Direitos Humanos tem 
por finalidade assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, a 
eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção de uma 
sociedade inclusiva, plural, justa e solidária, em consonância com a 
Constituição Federal de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos 
ratificados pelo Brasil, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da 
Agenda 2030 da ONU e as diretrizes das políticas nacionais de promoção da 
igualdade.
Art. 134 – São princípios estruturantes da Política Municipal de Inclusão, 
Igualdade e Direitos Humanos:
I – A dignidade da pessoa humana como núcleo axiológico das políticas 
públicas municipais;
II – A igualdade material e a equidade como parâmetros para a formulação 
e execução de ações e programas;
III – A valorização da diversidade étnico-racial, cultural, religiosa, de 
gênero, de orientação sexual, geracional e de pessoas com deficiência;
IV – A universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, 
considerando-os interdependentes e inter-relacionados;
V – A laicidade do Estado e a neutralidade institucional, garantindo a 
liberdade de crença e a liberdade de não crer, sem imposição de símbolos ou 
práticas religiosas em atos e bens públicos;
VI – A transversalidade e intersetorialidade das ações, integrando as 
políticas de inclusão e igualdade às demais políticas setoriais;
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VII – A participação social ampla, plural e representativa, assegurando o 
controle social e a paridade de gênero, raça e condição social nos conselhos 
municipais.
Art. 135 – O Município implementará políticas específicas voltadas a:
I – Promoção da igualdade racial e combate ao racismo estrutural e 
institucional, em consonância com a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da 
Igualdade Racial);
II – Garantia e ampliação dos direitos das mulheres, com enfoque em 
políticas de proteção, segurança, saúde integral, participação política e 
igualdade de oportunidades, observando-se a Lei Maria da Penha (Lei 
Federal nº 11.340/2006) e demais normativas correlatas;
III – Inclusão plena das pessoas com deficiência, observando-se a Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), assegurando 
acessibilidade universal, desenho universal e tecnologias assistivas;
IV – Valorização, preservação e promoção dos direitos dos povos e 
comunidades tradicionais, incluindo indígenas, quilombolas, caiçaras, 
ribeirinhos e de matriz africana, conforme Decreto Federal nº 6.040/2007
(Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e 
Comunidades Tradicionais);
V – Prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência, preconceito 
e discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, orientação sexual, 
identidade de gênero, idade, deficiência, origem ou condição social;
VI – Inclusão social e econômica de grupos em situação de vulnerabilidade, 
com prioridade em políticas de habitação, geração de emprego e renda, 
educação, cultura, esporte e saúde;
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VII – Promoção de políticas de convivência pacífica e mediação 
comunitária, fortalecendo a cultura de paz e os direitos humanos no território 
municipal;
VIII – Proteção integral à infância e à adolescência, com políticas 
intersetoriais que assegurem o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social, em conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e o Estatuto da Juventude (Lei 
Federal nº 12.852/2013);
IX – Garantia de direitos da pessoa idosa, com ênfase na autonomia, 
participação social, envelhecimento ativo, proteção contra violência e acesso 
a serviços de saúde, cultura, lazer e assistência, nos termos do Estatuto do 
Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 136 – As ações desta Política serão implementadas por meio de programas, 
projetos e instrumentos normativos que:
I – Garantam cotas e metas de inclusão em concursos públicos, processos 
seletivos, conselhos municipais e demais instâncias de participação e 
representação;
II – Estabeleçam critérios de acessibilidade e desenho universal em todas as 
obras e serviços públicos;
III – Desenvolvam campanhas permanentes de educação em direitos 
humanos e promoção da igualdade;
IV – Assegurem a coleta, sistematização e publicação de dados desagregados 
por gênero, raça, idade, deficiência e território, para diagnóstico e 
monitoramento das desigualdades;
V – Vinculem políticas de inclusão a indicadores claros de impacto e metas 
quantificáveis, auditáveis e territorializados;
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VI – Exijam, como contrapartida de empreendimentos de impacto 
urbanístico, a apresentação de plano de mitigação de desigualdades e 
promoção da inclusão social;
VII – Garantam paridade e diversidade na composição dos conselhos 
municipais, observando critérios de equidade de gênero, raça e 
representatividade social.
Art. 137 – Compete ao Poder Público Municipal:
I – Integrar esta Política às demais políticas setoriais, garantindo orçamento 
próprio e transversalidade na execução;
II – Criar ou fortalecer órgão ou coordenação municipal responsável pela 
promoção da inclusão, igualdade e direitos humanos;
III – Estabelecer mecanismos de cooperação com órgãos estaduais, federais, 
universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IV – Monitorar e avaliar periodicamente a implementação da Política, com 
ampla divulgação dos resultados e ajustes baseados em evidências;
V – Instituir o Plano Municipal de Inclusão, Igualdade e Direitos Humanos, 
revisado a cada quatro anos, com metas, prazos e responsáveis definidos;
VI – Garantir formação continuada em direitos humanos e promoção da 
igualdade para todos os agentes públicos municipais.
Art. 138 – É vedada a utilização de recursos públicos, de bens de uso comum ou 
de símbolos oficiais do Município para promover, privilegiar ou impor 
práticas, crenças ou símbolos religiosos de qualquer natureza, devendo ser 
respeitada a liberdade de crença e de consciência, em conformidade com o 
princípio da laicidade do Estado e com os tratados internacionais de direitos 
humanos dos quais o Brasil é signatário.
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SEÇAO V – DA FISCALIZAÇÃO TERRITORIAL E DA 
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 139 – A fiscalização do cumprimento das diretrizes, instrumentos e metas 
previstas neste Capítulo será exercida pelos órgãos municipais competentes, 
com apoio dos conselhos setoriais e da sociedade civil organizada.
Art. 140 – A atuação fiscalizatória deverá observar os seguintes parâmetros:
I – Monitoramento contínuo por meio de plataforma digital 
georreferenciada;
II – Realização de auditorias periódicas com participação social e relatórios 
públicos;
III – Inspeções in loco e diligências documentais com base em evidências 
técnicas;
IV – Aplicação de penalidades em caso de descumprimento, conforme 
legislação vigente.
Art. 141 – Configura infração administrativa grave:
I – A formulação ou execução de planos setoriais sem compatibilidade com 
este Plano Diretor;
II – A omissão de relatórios obrigatórios ou a manipulação de dados 
técnicos;
III – A ausência de consulta aos conselhos setoriais quando legalmente 
exigida;
IV – A aprovação de intervenções públicas em desacordo com os 
instrumentos territoriais previstos.
Art. 142 – Os servidores e agentes políticos que violarem os dispositivos desta 
SEÇAO poderão responder:
I – Administrativamente, nos termos da legislação local e da Lei Federal nº 
8.112/1990;
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II – Civilmente, por danos ao erário e à coletividade;
III – Penalmente, quando caracterizado crime ambiental, de improbidade ou 
falsidade ideológica.
Art. 143 – A Controladoria-Geral do Município deverá manter canal de denúncias 
específico para o descumprimento do Plano Diretor, assegurando proteção 
ao denunciante e garantindo providências tempestivas por parte dos órgãos 
de controle interno e externo.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E DIRETRIZES DA POLÍTICA 
HABITACIONAL
Art. 144 – A Política Municipal de Habitação tem por finalidade assegurar o 
direito à moradia adequada, segura, regular e integrada ao tecido urbano 
consolidado, promovendo inclusão social, equidade territorial, 
sustentabilidade ambiental e o cumprimento da função social da propriedade 
e da cidade, nos termos do Artigo 6º da Constituição Federal de 1988 e do 
Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).
Parágrafo Único - A política habitacional municipal deverá contemplar todas 
as formas de moradia, incluindo habitação de interesse social (HIS), 
habitação de mercado popular, locação social, urbanização de assentamentos 
precários, regularização fundiária e alternativas coletivas e cooperadas de 
moradia.
Art. 145 – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil e 
financeira, com autonomia de gestão, vinculado à política municipal de 
habitação, destinado a planejar, financiar, executar e manter programas, 
projetos e ações habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 
11.124/2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS) 
e no Estatuto da Cidade.
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§1º - Constituem receitas do Fundo:
I – taxas e emolumentos de regularização fundiária; 
II – multas urbanísticas vinculadas à política habitacional; 
III – contrapartidas de empreendimentos, inclusive urbanísticas e 
financeiras, legalmente previstas; 
IV – transferências e repasses de fundos e programas federais e estaduais 
(inclusive FNHIS e FAR); 
V – doações, acordos e termos de cooperação; 
VI – outras fontes legalmente destinadas à habitação.
§2º - A gestão do Fundo observará regras de transparência, contabilidade 
segregada, prestação de contas pública e controle social, nos termos desta 
Lei e da legislação específica.
§3º - A aplicação dos recursos priorizará HIS, REURB-S e assistência 
técnica gratuita, vedada a destinação para despesas estranhas à política 
habitacional.
Art. 146 – São objetivos fundamentais da Política Municipal de Habitação:
I – Garantir o acesso universal à moradia adequada, salubre e bem localizada 
para todos os segmentos sociais;
II – Reduzir o déficit habitacional qualitativo e quantitativo, com prioridade 
para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – Promover a regularização fundiária urbana e rural de forma integrada à 
política de desenvolvimento urbano sustentável;
IV – Integrar as políticas habitacionais às demais políticas setoriais 
essenciais, especialmente de saneamento, mobilidade, saúde, educação e 
meio ambiente;
V – Estimular a produção habitacional por meio de instrumentos de gestão 
territorial e incentivos urbanísticos e fiscais regulados por lei;
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VI – Assegurar a participação social qualificada e o controle democrático na 
formulação, implementação e monitoramento das ações habitacionais.
Art. 147 – A Política Municipal de Habitação será orientada pelos seguintes 
princípios:
I – Função social da propriedade e da cidade;
II – Direito à cidade e à moradia digna como direitos fundamentais;
III – Participação comunitária e controle social vinculante;
IV – Universalização do acesso à moradia adequada;
V – Efetivação progressiva, com metas mensuráveis, indicadores auditáveis 
e financiamento sustentável;
VI – Integração entre habitação, infraestrutura, serviços públicos essenciais 
e proteção ambiental;
VII – Territorialização da política habitacional e priorização de áreas com 
vulnerabilidade socioespacial.
§1º – Os diagnósticos técnicos e territoriais da política habitacional deverão 
ser atualizados, no mínimo, a cada quatro anos, ou sempre que houver 
revisão do Plano Diretor.
Art. 148 – O Poder Público Municipal, em consonância com os planos nacional 
e estadual de habitação, elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal 
de Habitação, contendo:
I – Diagnóstico do déficit e das inadequações habitacionais, com base em 
dados georreferenciados e socioeconômicos atualizados;
II – Metas de atendimento habitacional territorializadas, com prioridade para 
ZEIS e áreas de vulnerabilidade;
III – Programas, projetos, fontes de custeio e mecanismos de 
operacionalização;
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IV – Mecanismos de acompanhamento, controle social, auditoria 
independente e avaliação periódica de resultados.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Habitação deverá ser compatível 
com este Plano Diretor, com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária 
Anual, e sua elaboração observará ampla participação popular garantida por 
lei.
Art. 149 – O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, cronograma e metas 
anuais para a execução do Plano Municipal de Habitação e de Regularização 
Fundiária, com indicadores mensuráveis, parâmetros territoriais e prestação 
de contas pública, observado o Artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000 
e os Artigo 40 e 41 do Estatuto da Cidade.
Art. 150 – Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação e Regularização 
Fundiária, com composição paritária entre governo e sociedade civil, 
competência consultiva, propositiva e de controle social do Plano Municipal 
de Habitação, do PMRF e do Fundo Municipal de Habitação, com realização 
de conferências periódicas e demais instrumentos de participação previstos 
em lei.
Art. 151 – O Município promoverá, direta ou indiretamente, a produção 
habitacional de interesse social mediante:
I – Doação ou concessão de uso de terrenos públicos com destinação 
específica;
II – Concessão de incentivos urbanísticos e fiscais regulamentados, 
vinculados a contrapartidas sociais;
III – Celebração de parcerias com entes públicos, instituições acadêmicas, 
entidades privadas e organizações da sociedade civil habilitadas;
IV – Aplicação prioritária de recursos do Fundo Municipal de Habitação e 
de outros fundos vinculados à política urbana e social;
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V – Utilização de imóveis públicos ociosos ou subutilizados, conforme 
previsto no Estatuto da Cidade;
VI – Adoção de tecnologias sustentáveis, soluções construtivas de baixo 
impacto e projetos arquitetônicos adequados ao clima, à cultura local e à 
eficiência energética.
§1º – A produção habitacional deverá obedecer aos critérios de localização 
adequada, com acesso à mobilidade, infraestrutura urbana e equipamentos 
públicos.
§2º – A utilização de compensações urbanísticas como instrumento de 
fomento à HIS observará os Artigo 42 e 44 do Estatuto da Cidade, com 
destinação específica e rastreável da contrapartida à política habitacional.
Art. 152 – A destinação de contrapartidas urbanísticas e financeiras vinculadas a 
empreendimentos privados deverá prever alocação específica ao Fundo 
Municipal de Habitação, com rastreabilidade até o programa ou projeto 
habitacional beneficiário, na forma do regulamento.
Art. 153 – O Município garantirá assistência técnica pública e gratuita para 
elaboração de projetos, aprovação e execução de obras de habitação de 
interesse social, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008, 
preferencialmente por meio de convênios com instituições de ensino, 
conselhos profissionais e entidades qualificadas.
§1º – Considera-se habitação de interesse social, para os efeitos deste Plano, 
aquela destinada à população com renda familiar mensal de até três salários 
mínimos, ou conforme critérios atualizados da política habitacional nacional.
§2º – Os convênios priorizarão projetos arquitetônicos e urbanísticos 
completos, inclusive estudos de solo, fundações, instalações, eficiência 
energética e saneamento ambientalmente adequado, assegurando gratuidade 
integral às famílias elegíveis.
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Art. 154 – As políticas habitacionais deverão priorizar, de forma transversal e 
interseccional, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, idosos, 
comunidades tradicionais, povos originários e populações em situação de rua 
ou de risco socioambiental.
Art. 155 – O Plano Municipal de Habitação conterá metas e indicadores 
georreferenciados de desempenho e impacto territorial, auditáveis e com 
periodicidade definida para avaliação pública e revisão periódica.
Art. 156 – O Município manterá o Cadastro Municipal de Demandas 
Habitacionais, compatível com os cadastros estaduais e federais, 
especialmente CadÚnico, contendo:
I – Classificação de prioridades conforme critérios de vulnerabilidade social, 
territorial e ambiental;
II – Georreferenciamento das famílias inscritas e respectivas situações 
fundiárias;
III – Integração com os demais programas sociais e planos setoriais do 
Município;
IV – Transparência, controle social e atualização periódica dos dados, com 
ampla divulgação digital.
Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Municipal será requisito 
obrigatório para acesso a qualquer benefício habitacional público municipal, 
observadas as normas específicas de cada programa.
Art. 157 – Fica instituído o Sistema Municipal de Informação Fundiária e 
Habitacional, plataforma georreferenciada e de acesso público, integrando 
dados de ocupações, imóveis regularizados, áreas de risco, cadastros 
habitacionais e oferta de programas, observadas a Lei nº 12.527/2011 e a 
proteção de dados pessoais.
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§1º – O sistema deverá interoperar com as bases estaduais e federais 
pertinentes.
§2º – O Executivo garantirá atualização periódica, interface amigável e 
dados abertos quando couber, resguardados sigilos legalmente protegidos.
SEÇAO II – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
(REURB-S E REURB-E)
Art. 158 – A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e 
de Interesse Específico (REURB-E), nos termos da Lei Federal nº 
13.465/2017 e da legislação estadual aplicável, será instrumento prioritário 
para assegurar o direito à moradia e a ordenação do território, garantindo 
segurança jurídica, inclusão social e sustentabilidade ambiental.
Art. 159 – O Município elaborará o Plano Municipal de Regularização Fundiária 
(PMRF), integrado ao Plano Diretor e ao Plano Municipal de Habitação, 
estabelecendo diretrizes, metas e prioridades para REURB-S e REURB-E, 
observado o Decreto Federal nº 9.310/2018.
Art. 160 – São objetivos da REURB no Município:
I – Integrar assentamentos informais ao tecido urbano, com infraestrutura 
adequada e serviços públicos essenciais;
II – Garantir a titulação definitiva dos ocupantes que atendam aos requisitos 
legais;
III – Promover a regularização ambiental e urbanística, compatibilizando a 
ocupação com as normas de uso e ocupação do solo;
IV – Estabelecer contrapartidas proporcionais para REURB-E, assegurando 
a oferta de equipamentos públicos e infraestrutura;
V – Preservar o meio ambiente, recuperando áreas degradadas e protegendo 
APPs, nos termos da legislação ambiental.
Art. 161 – A REURB-S será prioritária em:
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I – Áreas de vulnerabilidade social e de risco socioambiental mitigável;
II – ZEIS delimitadas pelo Plano Diretor;
III – Ocupações consolidadas até a data-limite fixada em Lei Federal, desde 
que não localizadas em áreas insuscetíveis de regularização.
Art. 162 – A REURB-E deverá atender, além das exigências legais, aos seguintes 
requisitos municipais:
I – Apresentar estudo de impacto de vizinhança e plano urbanístico;
II – Implantar, às expensas do beneficiário, toda a infraestrutura urbana 
básica;
III – Destinar áreas institucionais e verdes de acordo com a Lei Municipal.
Art. 163 – O Município poderá instituir programas específicos de apoio técnico e 
jurídico à REURB-S, inclusive com recursos do Fundo Municipal de 
Habitação e convênios com Defensoria Pública, universidades e entidades 
qualificadas.
Art. 164 – A regularização deverá priorizar soluções urbanísticas que respeitem 
a identidade cultural e social das comunidades, favoreçam a permanência da 
população local e evitem a gentrificação.
§1º – Lei específica disciplinará instrumentos de prevenção a remoções 
forçadas, de contenção da especulação imobiliária e de prioridade de 
reassentamento da população originalmente residente nas áreas 
requalificadas, em consonância com os Artigo 2º e 42-A do Estatuto da 
Cidade.
§2º – As ações de reassentamento observarão prioridade territorial no próprio 
perímetro ou em áreas imediatamente contíguas, salvo comprovada 
inviabilidade técnica ou ambiental.
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SEÇAO III – DAS ECOVILAS E FORMAS COLETIVAS DE 
MORADIA SUSTENTÁVEL
Art. 165 – Considera-se ecovila, para os fins deste Plano, o núcleo urbano ou rural 
autogerido que adota princípios de sustentabilidade ambiental, integração 
comunitária, gestão participativa e uso racional dos recursos naturais, com 
enfoque em baixo impacto ambiental e autonomia produtiva.
Parágrafo Único - Para os fins desta SEÇAO, os empreendimentos 
classificados na tipologia R6 – Ecovilas, definidos na SEÇAO de Usos 
Residenciais desta Lei, poderão requerer o reconhecimento como ecovila, 
desde que atendam cumulativamente aos requisitos estabelecidos nesta 
SEÇAO e às demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; os 
parâmetros locacionais e urbanísticos específicos serão definidos na Lei de 
Zoneamento e em regulamento.
Art. 166 – Cooperativas habitacionais autogeridas e demais formas coletivas de 
moradia sustentável poderão ser reconhecidas como empreendimentos de 
interesse social, desde que:
I – apresentem projeto urbanístico e ambiental com soluções de saneamento 
adequado, gestão de resíduos, eficiência energética e, quando couber, 
energia renovável;
II – adotem autogestão, com regras de governança participativa;
III – atendam aos parâmetros de uso e ocupação do solo e à legislação 
ambiental;
IV – assegurem acesso universal e desenho inclusivo, observadas as normas 
técnicas pertinentes.
Art. 167 – As ecovilas deverão ser reconhecidas pelo Município como forma 
legítima de moradia coletiva, desde que:
I – Apresentem projeto urbanístico e ambiental aprovado;
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II – Cumpram os parâmetros de uso e ocupação do solo;
III – Mantenham mecanismos de autogestão e participação comunitária;
IV – Prevejam sistemas de saneamento ambientalmente adequados e gestão 
de resíduos.
Art. 168 – O Município deverá conceder incentivos urbanísticos e fiscais para 
implantação de ecovilas, especialmente em áreas compatíveis com a função 
social e ambiental da propriedade, observadas as diretrizes do Plano Diretor.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE 
RISCOS E DEFESA CIVIL
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - A Política Municipal de Prevenção de Riscos e Defesa Civil tem por 
finalidade assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e da infraestrutura 
urbana frente a riscos geológicos, hidrológicos, climáticos e tecnológicos, 
observando a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei Federal nº 
12.608/2012), o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e o Decreto 
Federal nº 10.593/2020.
§1º - A política será desenvolvida de forma contínua e integrada aos 
instrumentos de planejamento urbano e ambiental, especialmente aos planos 
de habitação, mobilidade, saneamento, uso e ocupação do solo, adaptação 
climática e gestão de recursos hídricos.
§2º - Será priorizada a proteção de áreas com maior vulnerabilidade 
socioambiental, climática e hidrogeológica, considerando zoneamentos de 
risco, diagnósticos geotécnicos e hidrológicos oficiais.
SEÇAO II – DIRETRIZES
Art. 170 - São diretrizes da Política Municipal de Prevenção de Riscos e Defesa 
Civil:
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I – priorizar ações preventivas e de mitigação frente às de resposta e 
reconstrução; 
II – territorializar as ações com base em mapeamentos de risco e 
vulnerabilidade georreferenciada; 
III – assegurar participação social qualificada e controle democrático nas 
ações; 
IV – integrar institucionalmente órgãos de planejamento urbano, meio 
ambiente, habitação, saúde, obras, educação e segurança pública; 
V – articular-se com planos municipais setoriais, o Plano Municipal de 
Adaptação Climática e estratégias de resiliência comunitária; 
VI – fortalecer a infraestrutura de resiliência urbana, incluindo sistemas de 
alerta, contenção, drenagem, estabilização de encostas e recuperação de 
áreas degradadas; 
VII – vincular ações de reassentamento a programas habitacionais 
previamente estruturados, garantindo o direito à moradia digna e à função 
social da cidade.
Parágrafo Único - É vedada a implantação de empreendimentos em áreas de 
risco alto ou muito alto sem reclassificação oficial baseada em obras 
corretivas comprovadas.
SEÇAO III – COMPETÊNCIAS
Art. 171 - Compete ao Poder Público Municipal:
I – elaborar, implementar e manter atualizado o Plano Municipal de 
Prevenção de Riscos e Defesa Civil, com metas, indicadores e prazos de 
execução; 
II – integrá-lo aos sistemas estadual e federal de Defesa Civil; 
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III – realizar mapeamento e monitoramento permanente de áreas de risco, 
com apoio de tecnologias de monitoramento em tempo real e sensoriamento 
remoto; 
IV – implementar medidas estruturais e não estruturais de contenção, 
drenagem e mitigação; 
V – assegurar reassentamento digno das populações em risco, com suporte 
técnico, social e habitacional; 
VI – promover capacitação contínua de agentes públicos e comunitários, 
bem como ações educativas e campanhas de conscientização; 
VII – prever dotações orçamentárias específicas para prevenção e resposta a 
desastres.
§1º - A omissão frente a áreas de risco mapeadas poderá ensejar 
responsabilização administrativa, civil e penal.
§2º - Recursos de compensações urbanísticas e ambientais poderão financiar 
intervenções preventivas e estruturais.
SEÇAO IV – GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA
Art. 172 – Para garantir governança, rastreabilidade e efetividade, o Município 
deverá:
I – publicar anualmente relatório técnico consolidado com dados sobre áreas 
monitoradas, ocorrências, obras, reassentamentos, capacitações e 
indicadores de vulnerabilidade; 
II – submeter os relatórios ao COMPEMA, ao Conselho Municipal da 
Cidade, à Defesa Civil Estadual e ao Ministério Público, disponibilizando￾os em plataforma digital pública; 
III – instituir comitês intersetoriais permanentes para gestão de riscos e 
eventos extremos, com participação dos conselhos municipais, comunidade 
científica regional e representantes comunitários.
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CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM￾ESTAR INTEGRAL
SEÇAO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 173 – A Política Municipal de Saúde e Bem-Estar Integral tem por finalidade 
assegurar o direito à saúde como dever do Estado e direito de todos, 
garantido mediante políticas sociais, ambientais e econômicas que visem à 
redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como o acesso 
universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, nos termos do Artigo 196 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A política municipal de saúde promoverá a articulação 
entre o planejamento territorial, o ordenamento urbano e as ações de 
vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, 
observando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), a equidade 
territorial e a integração intersetorial com as demais políticas públicas.
Art. 174 – São diretrizes da Política Municipal de Saúde e Bem-Estar Integral:
I – Territorialização e regionalização da atenção à saúde com base em 
evidências técnicas e georreferenciadas;
II – Universalização, equidade e integralidade na atenção à saúde;
III – Integração da saúde com as políticas de saneamento básico, habitação, 
mobilidade e meio ambiente;
IV – Promoção da saúde preventiva e de cuidados continuados, com ênfase 
em populações vulneráveis;
V – Ampliação e qualificação da atenção primária como eixo estruturante da 
rede municipal de saúde;
VI – Fortalecimento da gestão participativa, com controle social efetivo e 
transparência das ações e investimentos públicos;
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VII – Garantia de acessibilidade física e territorial aos equipamentos e 
serviços de saúde;
VIII – Implementação de ações específicas para saúde da mulher, da criança, 
do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência, com recorte 
territorializado e metas específicas;
IX – Articulação com os conselhos municipais de saúde e conferências 
públicas como instâncias deliberativas do SUS no município;
X – Universalização das ações de saúde mental e bem-estar psicossocial 
como direito transversal da cidadania.
SEÇAO II – DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS
Art. 175 – A Política Municipal de Saúde será implementada por meio dos 
seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saúde, compatível com o Plano Diretor, a Lei
Orgânica da Saúde e os planos estadual e nacional;
II – Indicadores georreferenciados de cobertura e desempenho da rede de 
saúde;
III – Zoneamento sanitário municipal e análise territorial de vulnerabilidades 
epidemiológicas;
IV – Programas de atenção primária, saúde da família, saúde mental, saúde 
do trabalhador, saúde escolar, saúde bucal e vigilância em saúde;
V – Parcerias com universidades, conselhos profissionais, organizações da 
sociedade civil e entes federados;
VI – Financiamento multiescalas, com recursos próprios, estaduais, federais 
e de fundos vinculados;
VII – Protocolos intersetoriais de atendimento a emergências, desastres e 
epidemias;
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VIII – Sistemas públicos de monitoramento e avaliação contínua das metas 
do Plano Municipal de Saúde com revisão periódica.
Art. 176 – O Município manterá sistema de informação em saúde territorializado, 
com dados acessíveis à população e aos órgãos de controle social, contendo:
I – Cobertura da atenção primária e especialidades por bairro e distrito;
II – Mapas de risco epidemiológico e sanitário;
III – Inventário e cadastro atualizado de todos os equipamentos de saúde 
públicos e conveniados;
IV – Relatórios anuais de desempenho, metas alcançadas, ações corretivas e 
avaliação da efetividade.
Parágrafo Único - A ausência de atualização e publicização dos dados 
previstos neste Artigo será considerada infração administrativa, passível de 
responsabilização funcional nos termos da legislação aplicável.
Art. 177 – O Município priorizará a implantação e manutenção de equipamentos 
de saúde em áreas com vulnerabilidade socioespacial, déficits de 
infraestrutura e carência de serviços essenciais, inclusive zonas rurais e 
bairros periféricos.
Art. 178 – As ações e serviços da Política Municipal de Saúde deverão 
contemplar, obrigatoriamente:
I – Mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, comunidades 
tradicionais, povos originários e população em situação de rua;
II – A promoção da saúde mental e bem-estar psicossocial, com estruturação 
da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
III – O enfrentamento das determinantes sociais da saúde, com medidas 
articuladas entre secretarias municipais e conselhos setoriais;
IV – A inclusão da saúde nos instrumentos de planejamento e ordenamento 
territorial, planos de mobilidade e de desenvolvimento sustentável;
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V – Saúde escolar, com integração das ações de saúde preventiva e promoção 
da saúde nas unidades de ensino público;
VI – Alfabetização sanitária e campanhas educativas continuadas.
Art. 179 – O Município garantirá a atenção integral à saúde bucal, com ampliação 
da cobertura de odontologia na Atenção Primária à Saúde (APS), 
manutenção de equipes de Saúde Bucal, atendimento preventivo nas escolas 
e campanhas periódicas de conscientização.
Art. 180 – O Município buscará financiamento complementar por meio de 
convênios com universidades públicas, emendas parlamentares, consórcios 
intermunicipais e parcerias com organismos internacionais, com prestação 
de contas e transparência ativa das transferências e aplicações.
Art. 181 – O Conselho Municipal de Saúde será o órgão deliberativo e 
fiscalizador da Política Municipal de Saúde e Bem-Estar Integral, cabendo￾lhe:
I – Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde;
II – Deliberar sobre diretrizes e metas da política setorial;
III – Garantir a paridade e representatividade da sociedade civil;
IV – Assegurar a realização periódica de Conferências Municipais de Saúde.
SEÇAO III – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 182 – A Vigilância em Saúde constitui função essencial da política pública 
de saúde, compreendendo as seguintes áreas:
I – Vigilância Sanitária: fiscalização e controle de riscos relacionados a 
produtos, serviços, ambientes e estabelecimentos que interfiram na saúde 
humana;
II – Vigilância Epidemiológica: monitoramento, investigação e controle de 
doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis;
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III – Vigilância Ambiental: controle de fatores ambientais de risco à saúde 
humana, incluindo poluição, resíduos, vetores e alterações climáticas;
IV – Vigilância em Saúde do Trabalhador: ações para prevenir doenças e 
agravos relacionados às condições e processos de trabalho;
V – Vigilância em Zoonoses: prevenção e controle de doenças transmitidas 
por animais, com caráter estritamente sanitário, desvinculado da política de 
proteção e bem-estar animal, vedada a interpretação de suas atribuições 
como equivalentes às de captura ou manejo urbano de fauna, sendo vedada 
a substituição indevida por ações não sanitárias.
§1º – O Município deverá garantir a infraestrutura, recursos humanos, 
laboratórios regionais, sistemas digitais integrados, insumos permanentes e 
capacitação técnica para o adequado desempenho das funções de vigilância 
em saúde, com integração intersetorial e transparência das informações.
§2º – É vedado o uso de recursos da saúde para fins de proteção animal que 
não estejam expressamente vinculados às diretrizes sanitárias do SUS e da 
política de vigilância em saúde.
SEÇAO IV – DA SAÚDE MENTAL E BEM ESTAR PSICOSSOCIAL
Art. 183 – O Município estruturará, de forma permanente e articulada, a Rede de 
Atenção Psicossocial (RAPS), garantindo acesso descentralizado e 
humanizado à saúde mental.
§1º – A RAPS deverá compreender os seguintes serviços e estratégias:
I – Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), com atendimento 
multiprofissional e porta aberta;
II – Equipes de saúde mental na atenção básica, inclusive em zonas rurais e 
periféricas;
III – Serviços de acolhimento e residências terapêuticas para pessoas em 
sofrimento psíquico grave;
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IV – Protocolos de atendimento emergencial em saúde mental, em 
articulação com a rede hospitalar e o SAMU.
Art. 184 – O Município promoverá campanhas permanentes de prevenção ao 
suicídio, automutilação, dependência química, violência doméstica, luto 
patológico e demais formas de sofrimento psíquico coletivo ou individual.
Art. 185 – A política de saúde mental deverá incluir:
I – Formação continuada dos profissionais da rede sobre saúde emocional, 
abordagem não coercitiva e redução de danos;
II – Garantia de atendimento à população LGBTQIA+, povos tradicionais, 
adolescentes em vulnerabilidade e pessoas em situação de rua;
III – Ações intersetoriais com educação, cultura, assistência e segurança para 
enfrentar causas estruturais do sofrimento psíquico;
IV – Controle social e participação das famílias e usuários nos conselhos e 
comissões de saúde mental.
Art. 186 – O Município poderá firmar parcerias com universidades, entidades de 
direitos humanos e organizações da sociedade civil para desenvolver 
projetos comunitários de acolhimento, escuta qualificada, oficinas 
terapêuticas e reinserção social de pessoas em sofrimento psíquico.
§1º – Serão estimuladas experiências comunitárias e práticas integrativas e 
complementares de saúde (PICS), nos termos da Política Nacional de 
Práticas Integrativas e Complementares no SUS (Portaria MS nº 971/2006).
SEÇAO V – DA SAÚDE DA MULHER E DAS POPULAÇÕES 
VULNERÁVEIS
Art. 187 – A Política Municipal de Saúde assegurará atenção integral à saúde da 
mulher em todas as fases da vida, com enfoque na promoção, prevenção, 
diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação.
Art. 188 – São diretrizes específicas para a saúde da mulher:
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I – Garantia do acesso ao pré-natal humanizado e de qualidade;
II – Implantação de programas de combate à mortalidade materna e neonatal;
III – Atendimento ginecológico contínuo, com acesso gratuito a exames 
preventivos e métodos contraceptivos;
IV – Implantação de políticas de saúde voltadas à prevenção e enfrentamento 
de doenças crônicas, câncer de mama e de colo de útero;
V – Atendimento integral às mulheres vítimas de violência, com protocolo 
intersetorial de acolhimento, notificação e encaminhamento;
VI – Ações de saúde voltadas às mulheres trabalhadoras, rurais, negras, 
indígenas, LGBTQIA+, encarceradas, idosas, em situação de rua e com 
deficiência;
VII – Inclusão da saúde da mulher nas estratégias de atenção primária 
territorializadas.
Art. 189 – O Município garantirá a transversalidade da saúde da mulher nas 
demais políticas públicas, com especial articulação com as áreas de 
educação, assistência social, cultura e justiça, respeitando os princípios da 
equidade, laicidade, não discriminação e promoção da autonomia corporal e 
reprodutiva.
SEÇAO VI – DA SAÚDE DA POPULAÇÃO RURAL, POVOS E 
COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 190 – A Política Municipal de Saúde garantirá atenção específica às 
populações rurais, quilombolas, indígenas e demais comunidades 
tradicionais, respeitando seus modos de vida, cosmovisões, sistemas 
próprios de saúde e territórios tradicionais, com fundamento na Convenção 
nº 169 da OIT e no Decreto Federal nº 6.040/2007.
Art. 191 – São diretrizes para a saúde da população rural e tradicional:
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I – Implantação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) itinerantes e serviços 
de atendimento móvel;
II – Formação de profissionais capacitados sobre saberes tradicionais, 
práticas integrativas e complementares de saúde;
III – Articulação entre saúde, saneamento rural, abastecimento de água e 
segurança alimentar;
IV – Respeito à medicina tradicional, sem prejuízo da assistência biomédica 
quando necessária e sempre com consentimento informado da comunidade 
envolvida;
V – Participação de lideranças comunitárias na formulação, implementação 
e controle social das políticas de saúde local;
VI – Garantia de acesso ao pré-natal, assistência obstétrica e neonatal 
qualificada, bem como transporte sanitário de emergência nas zonas rurais e 
comunidades isoladas.
Art. 192 – O Município instituirá sistemas integrados de informação 
geossanitária, com recorte étnico-racial e territorial, voltados à coleta de 
dados epidemiológicos e demográficos sobre populações tradicionais, de 
forma a subsidiar políticas específicas e o monitoramento de sua efetividade.
Art. 193 – O Município assegurará, em parceria com os Conselhos Municipais e 
organizações representativas, a capacitação contínua dos profissionais da 
saúde pública quanto ao atendimento interseccional, antidiscriminatório e 
culturalmente apropriado às comunidades tradicionais, inclusive com 
produção de materiais bilíngues e em linguagem acessível às comunidades 
atendidas.
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SEÇAO VII – DA SAÚDE PREVENTIVA, ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 194 – A Política Municipal de Saúde adotará como eixo estruturante a 
promoção da saúde preventiva como prioridade orçamentária e estratégica, 
com ênfase em hábitos alimentares saudáveis, segurança alimentar e 
nutricional, e educação em saúde em todos os ciclos de vida, visando à 
redução da demanda por serviços curativos.
Art. 195 – São diretrizes para a saúde preventiva e nutricional:
I – Promoção da alimentação adequada e saudável conforme os princípios 
do Guia Alimentar para a População Brasileira;
II – Prevenção de doenças crônicas não transmissíveis por meio de ações 
integradas nas unidades de saúde, escolas, centros comunitários e demais 
equipamentos públicos;
III – Inclusão de práticas alimentares sustentáveis, com incentivo à 
agroecologia, produção orgânica e alimentação escolar baseada em 
alimentos in natura e da agricultura familiar local;
IV – Criação e manutenção de hortas comunitárias, escolares e terapêuticas 
integradas aos programas de saúde e bem-estar;
V – Desenvolvimento de campanhas educativas sobre nutrição, rotulagem 
de alimentos, consumo consciente e combate ao desperdício;
VI – Incentivo à amamentação e alimentação complementar saudável nos 
primeiros mil dias de vida;
VII – Avaliação nutricional periódica da população atendida pelo SUS 
municipal, com acompanhamento específico de grupos vulneráveis.
Art. 196 – O Município estabelecerá ações intersetoriais entre saúde, educação, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, mobilidade e esporte, para 
garantir a efetividade da política de saúde preventiva e nutricional, incluindo 
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ações de urbanismo saudável, como calçadas acessíveis, praças ativas e 
iluminação pública adequada para atividades físicas.
Art. 197 – Serão assegurados, de forma contínua e territorializada:
I – O combate à fome e à insegurança alimentar por meio da articulação com 
os equipamentos da rede socioassistencial e programas estaduais e federais;
II – A assistência nutricional em todas as fases da vida, com atenção especial 
à infância, gestação, idosos, pessoas com deficiência e doenças associadas à 
desnutrição ou obesidade;
III – O controle da qualidade sanitária dos alimentos oferecidos em 
instituições públicas e eventos oficiais, com critérios nutricionais e 
sustentáveis nas compras públicas;
IV – A capacitação contínua de profissionais da saúde sobre práticas 
alimentares saudáveis, condutas preventivas, políticas públicas de 
alimentação e nutrição, em parceria com universidades e instituições de 
pesquisa.
Art. 198 – O Município manterá banco de dados territorializado com indicadores 
de insegurança alimentar, obesidade, desnutrição e hábitos alimentares da 
população, atualizados periodicamente e utilizados para planejamento, 
monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 199 – As ações previstas nesta SEÇAO deverão respeitar as particularidades 
culturais e regionais dos hábitos alimentares das comunidades locais, 
promovendo a valorização da cultura alimentar tradicional, a soberania 
alimentar do município, e o diálogo entre saberes populares e ciência da 
nutrição.
Art. 200 – O controle social das ações de saúde preventiva e nutricional será 
garantido por meio da atuação articulada dos Conselhos Municipais de Saúde 
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e de Alimentação Escolar, com ampla transparência das ações, metas, 
indicadores e programas associados.
SEÇAO VIII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR, CONTROLE 
SOCIAL E OUVIDORIA
Art. 201 – A Política Municipal de Saúde e Bem-Estar Integral deverá assegurar 
mecanismos efetivos e contínuos de participação popular, controle social 
institucionalizado e escuta comunitária qualificada, garantindo a democracia 
sanitária, o protagonismo social e a transparência da gestão pública da saúde, 
em consonância com o Artigo 198, inciso III, da Constituição Federal, a Lei 
nº 8.142/1990 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012.
Art. 202 – São diretrizes para a participação popular e o controle social na política 
municipal de saúde: 
I – Fortalecimento dos Conselhos Municipais de Saúde, de Alimentação 
Escolar, dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Mulher, da Juventude, 
da Pessoa Idosa e demais conselhos temáticos correlatos, assegurando 
representatividade territorial, pluralidade de segmentos e paridade de 
composição; 
II – Garantia de orçamento participativo e realização de audiências públicas 
vinculantes para definição de prioridades em saúde e bem-estar, com ampla 
convocação, acessibilidade e publicidade dos atos; 
III – Criação e manutenção de instâncias híbridas (digitais e presenciais) de 
participação cidadã, voltadas à consulta pública, proposição de políticas, 
monitoramento e deliberação sobre programas e ações de saúde; 
IV – Estímulo à constituição de fóruns locais de saúde nos territórios, com 
escuta ativa das comunidades, articulação com lideranças locais e 
representatividade nos conselhos centrais; 
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V – Promoção da educação popular em saúde, formação crítica e capacitação 
técnica continuada de conselheiros e agentes sociais, com carga horária 
mínima anual e metodologias participativas.
Art. 203 – O Município manterá Ouvidoria Municipal de Saúde com estrutura 
autônoma, atendimento acessível por meios físicos e digitais, canal direto 
com os usuários do SUS e capacidade institucional de resposta técnica 
estruturada. 
§1º – As manifestações recebidas deverão ser analisadas e respondidas 
dentro de prazos definidos, com base em protocolos padronizados, 
assegurando devolutiva clara, tempestiva e com linguagem acessível à 
população. 
§2º – Os dados consolidados da ouvidoria deverão ser disponibilizados de 
forma aberta e compreensível à sociedade, garantindo a transparência e o 
controle social sobre os serviços públicos de saúde.
Art. 204 – Os relatórios anuais da ouvidoria, dos conselhos municipais, das 
conferências de saúde e demais canais de controle social deverão integrar, 
obrigatoriamente, os instrumentos de planejamento e avaliação da política 
de saúde, incluindo o Plano Municipal de Saúde, os Relatórios Anuais de 
Gestão (RAG), as Programações Anuais de Saúde (PAS) e os Planos 
Plurianuais (PPA), com publicação em meios físicos e digitais em linguagem 
cidadã.
Art. 205 – Fica assegurado o direito das comunidades tradicionais, povos 
originários, populações periféricas, negras, quilombolas e rurais de 
instituírem formas próprias e complementares de controle social, de acordo 
com suas tradições, modos de organização e autonomia cultural, mediante 
diálogo contínuo com o poder público e direito à representação específica 
nos conselhos e instâncias participativas.
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SEÇAO IX – DA SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 206 – A política municipal de saúde deverá incorporar estratégias de saúde 
digital como instrumento estruturante para a universalização do acesso, a 
equidade territorial e a eficiência dos serviços, observando os princípios da 
ética, da segurança da informação e da proteção de dados pessoais, conforme 
a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 207 – São diretrizes da saúde digital e da inovação tecnológica: 
I – Ampliação do prontuário eletrônico único com interoperabilidade entre 
as unidades da rede municipal e integração com os sistemas estaduais e 
federais; 
II – Implantação de plataformas digitais para agendamento, teleconsulta, 
telemonitoramento, regulação e acompanhamento do cuidado; 
III – Inclusão digital dos usuários, com oferta de mediação tecnológica, 
formação básica para uso de plataformas e garantia de acessibilidade digital 
plena; 
IV – Expansão das unidades com conectividade em tempo real, dotadas de 
infraestrutura tecnológica mínima e equipe capacitada para atuação 
integrada em rede; 
V – Estímulo à inovação em saúde pública, por meio de parcerias com 
universidades, centros de pesquisa, instituições tecnológicas e startups.
Art. 208 – O Município instituirá política permanente de governança digital em 
saúde, com comitê técnico intersetorial, metas públicas de digitalização, 
protocolos de segurança cibernética e mecanismos de avaliação periódica da 
efetividade das ferramentas adotadas. 
Parágrafo Único - A digitalização dos serviços de saúde não poderá restringir 
o acesso presencial dos usuários que não dominem tecnologias digitais, 
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devendo ser garantido atendimento humanizado, acessível e inclusivo em 
todas as unidades da rede pública municipal.
SEÇAO X – DA INTERSETORIALIDADE E PLANEJAMENTO 
TERRITORIAL INTEGRADO
Art. 209 – A Política Municipal de Saúde e Bem-Estar Integral deverá promover 
a intersetorialidade como princípio estruturante da gestão pública, 
integrando ações de saúde com políticas de educação, assistência social, 
habitação, saneamento, segurança alimentar, mobilidade urbana, meio 
ambiente e desenvolvimento econômico.
Art. 210 – O planejamento territorial das ações de saúde deverá estar articulado 
aos instrumentos urbanísticos e ambientais do Município, assegurando:
I – A identificação georreferenciada de riscos sanitários, ambientais e 
sociais;
II – A compatibilidade entre a localização dos equipamentos de saúde e as 
demandas populacionais por território;
III – A integração com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana, o 
Plano Municipal de Saneamento Básico e outros planos setoriais;
IV – A priorização de intervenções em áreas com maior vulnerabilidade 
social, sanitária e ambiental.
Art. 211 – Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos de articulação territorial 
e intersetorial:
I – Comissões técnicas Inter secretariais para a elaboração e execução 
conjunta de políticas públicas em territórios prioritários;
II – Protocolos integrados de atendimento e vigilância em saúde envolvendo 
saúde, educação, meio ambiente, assistência social e segurança pública;
III – Mapeamento contínuo das desigualdades em saúde com base em dados 
territoriais, socioeconômicos e epidemiológicos;
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IV – Criação de Núcleos Territoriais Integrados de Políticas Públicas 
(NUTIPPs) para atendimento em territórios com alta complexidade social.
Art. 212 – O Município deverá adotar metodologia de planejamento intersetorial 
participativo, com envolvimento das comunidades locais, dos conselhos 
setoriais e da sociedade civil organizada, garantindo:
I – A escuta ativa das demandas territoriais de saúde e qualidade de vida;
II – A integração das metas de saúde com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da Agenda 2030;
III – A promoção de soluções territoriais baseadas na natureza e na 
sustentabilidade dos sistemas urbanos e rurais.
Art. 213 – A política municipal de saúde deverá contemplar o conceito ampliado 
de território, reconhecendo as especificidades urbanas, rurais, periféricas, 
indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais, garantindo o acesso 
equitativo e contínuo aos serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
FORMAÇÃO CIDADÃ
SEÇAO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 214 – A Política Municipal de Educação e Formação Cidadã tem por 
finalidade assegurar o direito à educação básica pública, gratuita, inclusiva, 
equitativa, laica e de qualidade social, em todos os níveis e modalidades, 
promovendo o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para 
o exercício da cidadania, sua consciência crítica, ecológica e histórica, e sua 
qualificação para o trabalho digno, em conformidade com a Constituição 
Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 
9.394/1996), o Plano Nacional de Educação (PNE) e tratados internacionais 
em vigor.
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Parágrafo Único - A educação municipal será orientada pelos princípios da 
equidade territorial, da justiça social, da gestão democrática, da valorização 
dos profissionais da educação, do respeito à diversidade, da promoção dos 
direitos humanos, da dignidade da pessoa humana e da sustentabilidade 
ambiental, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, a Constituição Federal e os 
tratados internacionais em vigor, observando a laicidade do Estado e o 
respeito às tradições e culturas locais, inclusive rurais e de matriz tradicional.
Art. 215 – São diretrizes da Política Municipal de Educação:
I – universalização da educação infantil de 0 a 5 anos e ampliação do acesso 
ao ensino fundamental, médio e à Educação de Jovens, Adultos e Idosos 
(EJAI), com prioridade absoluta à proteção integral da criança e do 
adolescente;
II – garantia de oferta pública, gratuita e laica, vedada qualquer forma de 
proselitismo religioso, político ou ideológico nas unidades escolares;
III – territorialização da rede escolar com base em dados demográficos, 
indicadores de demanda educacional, vulnerabilidade social e mapeamento 
de territórios desassistidos;
IV – valorização dos profissionais da educação com planos de carreira, 
formação continuada, saúde laboral e condições adequadas de trabalho e 
bem-estar socioemocional;
V – inclusão de crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com 
deficiência, em situação de vulnerabilidade e pertencentes a povos e 
comunidades tradicionais, respeitadas suas especificidades socioculturais;
VI – garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE) com oferta 
de salas de recursos multifuncionais, profissionais capacitados e materiais 
adaptados;
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VII – educação bilíngue em Libras e Português para a comunidade surda e 
educação bilíngue ou intercultural para povos indígenas, conforme 
legislações específicas;
VIII – promoção da alfabetização plena em todas as fases da vida, com 
programas específicos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e 
valorização da memória local e do patrimônio histórico do município;
IX – inserção curricular obrigatória da educação ambiental, do eco 
cidadania, da educação para a paz, direitos humanos, ética e cidadania 
global;
X – estímulo à educação econômica, financeira e cooperativa desde o ensino 
fundamental, com vistas à formação crítica e autônoma;
XI – educação alimentar e nutricional como conteúdo transversal, articulada 
com a saúde pública, segurança alimentar e cultura alimentar local;
XII – incentivo à educação artística, cultural, tecnológica e patrimonial como 
instrumentos de expressão, identidade e desenvolvimento cognitivo;
XIII – articulação entre escola, comunidade, equipamentos públicos e 
territórios educativos descentralizados, especialmente nas regiões rurais e 
periféricas;
XIV – utilização dos espaços escolares como centros de vida comunitária, 
cultura, lazer, esporte e acesso às políticas públicas intersetoriais;
XV – planejamento inclusivo dos espaços escolares com arquitetura 
humanizada, ampliação de áreas verdes, hortas escolares, iluminação 
natural, ventilação e acessibilidade universal;
XVI – fortalecimento da gestão democrática e do protagonismo estudantil, 
assegurando conselhos escolares, grêmios livres e ouvidorias escolares;
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XVII – estímulo à formação integral com base nos princípios do respeito às 
diferenças, combate ao racismo, à homofobia, ao sexismo e à xenofobia, 
promovendo a cultura da paz e da convivência democrática;
XVIII – garantia de articulação da política educacional com as políticas de 
saúde, assistência social, cultura, juventude, meio ambiente, esporte e 
direitos humanos;
XIX – promoção de formação cidadã voltada à convivência democrática, ao 
respeito às instituições, à construção da identidade local e ao fortalecimento 
da cidadania ativa e crítica;
XX – valorização do conhecimento e da história dos territórios, das tradições 
das comunidades rurais e povos originários, incluindo o ensino das culturas 
afro-brasileira, indígena e das comunidades tradicionais, conforme Lei nº 
10.639/2003 e nº 11.645/2008;
XXI – desenvolvimento de projetos de eco cidadania com envolvimento das 
escolas, organizações da sociedade civil, coletivos juvenis e conselhos 
ambientais, articulando-se ao Plano Municipal de Educação Ambiental;
XXII – promoção da equidade digital com acesso à internet, tecnologias 
assistivas, equipamentos de informática e formação digital para professores 
e alunos;
XXIII – priorização da primeira infância como fase fundamental para o 
desenvolvimento integral, com articulação entre educação, saúde, assistência 
e cultura;
XXIV – estímulo à produção de materiais didáticos contextualizados, com 
inclusão da história local, saberes populares e temas contemporâneos de 
relevância social.
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SEÇAO II – DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS
Art. 216 – A implantação, ampliação e qualificação da rede municipal de ensino 
observará obrigatoriamente:
I – compatibilidade com o Plano Municipal de Educação, o Plano Nacional 
de Educação (PNE) e com o macrozoneamento urbano;
II – compatibilidade com o Plano Municipal de Educação e com o 
macrozoneamento urbano;
III – integração com os planos setoriais de mobilidade, saúde, segurança e 
assistência social;
VI – planejamento territorial com base em dados georreferenciados de 
matrícula, evasão e déficit de vagas;
V – implantação prioritária em terrenos com acesso por transporte coletivo 
e compatibilidade com a malha urbana existente;
VI – implantação em áreas com segurança viária, iluminação pública e 
saneamento básico completo;
VII – presença de áreas verdes, espaços de convivência e equipamentos 
culturais e esportivos nas unidades educacionais;
VIII – cumprimento de normas sanitárias e ambientais, inclusive com 
exigência de plano de gestão de resíduos sólidos, metas de redução de 
geração de resíduos e sustentabilidade escolar, de acordo com o princípio do 
desperdício zero.
Parágrafo Único - O Município priorizará a implantação de creches, escolas 
e centros educacionais em áreas com maior densidade de crianças e 
adolescentes, déficit de vagas e maior índice de vulnerabilidade social, 
devendo garantir a universalização da educação infantil na faixa de 0 a 5
anos até o fim da vigência do próximo ciclo do Plano Municipal de 
Educação.
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SEÇAO III – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ÀS PESSOAS 
NEURO DIVERSAS.
Art. 217 – Para os fins desta Lei, considera-se neurodiversidade o conjunto de 
perfis neurológicos que incluem, entre outros, o Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade 
(TDAH), dislexia, discalculia, dispraxia, transtornos específicos de 
aprendizagem e altas habilidades/superdotação, assegurado o atendimento 
educacional inclusivo, não segregado, intersetorial e baseado em evidências.
§1º – O rol de condições referido neste Artigo é exemplificativo e não 
exaustivo, devendo o atendimento abranger outros perfis do 
neurodesenvolvimento reconhecidos pelas ciências da saúde e da educação, 
vedada qualquer forma de restrição por ausência de nomenclatura 
diagnóstica específica.
§2º – Aos estudantes com altas habilidades/superdotação serão asseguradas 
enriquecimento curricular, aceleração em áreas de domínio, projetos de 
pesquisa orientada e tutoria especializada, conforme a legislação educacional 
vigente, sem redução de expectativas de aprendizagem.
Art. 218 – Fica instituído, no âmbito da rede municipal, o Plano Educacional 
Individualizado (PEI) para estudantes neuro diversos, instrumento 
pedagógico construído com participação da família e da equipe escolar, 
contendo:
I – objetivos de aprendizagem, apoios e tecnologias assistivas necessários;
II – estratégias de ensino, avaliação e autorregulação;
III – responsabilidades de docentes, equipe multiprofissional e família;
IV – cronograma de acompanhamento e de reavaliação semestral.
§1º – O PEI será elaborado em até 60 (sessenta) dias contados da matrícula 
ou da identificação pedagógica da necessidade de apoio e será 
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obrigatoriamente revisado nas transições de etapa de ensino, mudança de 
escola ou quando houver alteração relevante no perfil de apoio.
§2º – O PEI contemplará plano de transição entre etapas de escolarização e, 
quando pertinente, para a inserção no mundo do trabalho, articulando-se a 
programas de qualificação e inclusão produtiva.
§3º – A participação da família e do próprio estudante será assegurada em 
todas as fases de elaboração, acompanhamento e revisão do PEI, respeitadas 
a autonomia e a privacidade.
Art. 219 – As escolas adotarão protocolos de identificação pedagógica precoce e 
de encaminhamento intersetorial com a rede de saúde e assistência social, 
preferencialmente por meio do Programa Saúde na Escola (PSE) e do BPC 
na Escola, vedada a exigência de laudo médico para matrícula, acesso ao 
AEE ou elaboração do PEI, sem prejuízo da articulação clínica quando 
necessária.
Parágrafo Único - As triagens e avaliações pedagógicas realizadas no âmbito 
escolar têm natureza educacional e não configuram diagnóstico clínico, não 
podendo restringir matrícula, permanência ou acesso a serviços; eventuais 
encaminhamentos à rede de saúde observarão o consentimento informado e 
a proteção de dados pessoais.
Art. 220 – Serão asseguradas adaptações razoáveis e avaliação acessível, 
incluindo, quando pertinente:
I – tempo adicional, ambiente com redução de estímulos e pausas 
programadas;
II – provas e materiais em formatos acessíveis (leitura em voz alta, fonte 
ampliada ou digital);
III – uso de comunicação alternativa e aumentativa (CAA) e de recursos de 
leitura e escrita assistida;
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IV – flexibilização metodológica alinhada à BNCC, sem redução indevida 
de expectativas de aprendizagem.
§1º – As avaliações internas e externas assegurarão adaptações compatíveis 
com o PEI, incluindo tempo adicional, leitor, formato acessível, ambiente 
alternativo e uso de tecnologias assistivas.
§2º – As adaptações não implicarão redução indevida de conteúdo ou de 
complexidade cognitiva, preservada a equivalência pedagógica e a 
fidedignidade dos resultados.
Art. 221 – As unidades escolares deverão prever ambientes de regulação sensorial 
e rotinas previsíveis, com sinalização visual e tátil, planos de manejo de 
crises e protocolos de acolhimento, respeitando a dignidade e a autonomia 
do estudante.
Parágrafo Único - As unidades deverão prever, gradualmente, espaços ou 
salas multissensoriais, materiais de regulação tátil, visual e auditiva, e 
protocolos de desescalada, definidos em regulamento e alinhados às 
melhores práticas pedagógicas.
Art. 222 – O Município promoverá formação continuada para profissionais da 
educação em neurodesenvolvimento, manejo em sala de aula, desenho 
universal para a aprendizagem (DUA), avaliação formativa e elaboração de 
PEI.
Parágrafo Único - A formação continuada terá carga horária anual mínima 
definida em regulamento e contemplará, no mínimo, acessibilidade e 
desenho universal, tecnologias assistivas, avaliação acessível, manejo não 
aversivo e estratégias de autorregulação.
Art. 223 – Fica instituído sistema de monitoramento com indicadores de acesso, 
permanência, aprendizagem e participação de estudantes neuro diversos, 
com reporte anual ao Conselho Municipal de Educação e ao Ministério da 
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Educação, em alinhamento com o PNE; é vedada qualquer prática de 
segregação, exclusão, limitação de matrícula ou cobrança adicional.
§1º – O sistema de monitoramento incluirá, no mínimo:
I – percentual de estudantes com PEI implantado;
II – tempo médio entre identificação pedagógica e disponibilização de apoio;
III – percentual de escolas com ambientes de regulação sensorial;
IV – taxa de participação e de conclusão no AEE;
V – indicadores de aprendizagem e participação.
§2º – O Município fixará metas anuais progressivas e tornará públicos os 
resultados, assegurada a proteção de dados pessoais.
Art. 224 – O Município incentivará a emissão e reconhecerá a Carteira de 
Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA) para fins de identificação do 
estudante e garantia de prioridade em atendimentos administrativos 
compatíveis com o ambiente escolar, respeitados os dados pessoais e a 
LGPD.
§1º – A ausência da CIPTEA não impede o exercício de direitos, nem 
condiciona o acesso a serviços, apoios ou adaptações no ambiente escolar.
§2º – O tratamento de dados pessoais sensíveis observará a LGPD, com base 
legal adequada, minimização de dados, controle de acesso, registro de 
operações e plano de resposta a incidentes, inclusive nos fluxos intersetoriais 
com saúde e assistência social.
SEÇAO IV – DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA (PCD)
Art. 225 – A pessoa com deficiência tem assegurados sistema educacional 
inclusivo em todos os níveis, adaptações razoáveis, desenho universal e 
tecnologias assistivas, com oferta preferencial em classe comum da rede 
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regular, vedada qualquer forma de discriminação, recusa de matrícula ou 
cobrança adicional.
Art. 226 – O Município garantirá acessibilidade arquitetônica, urbanística, 
comunicacional, metodológica e atitudinal nas escolas, observadas as 
normas técnicas vigentes (inclusive ABNT NBR 9050), devendo cada 
unidade manter Plano Anual de Acessibilidade Escolar com metas, prazos e 
orçamento.
§1º – As plataformas digitais, sítios eletrônicos, ambientes virtuais de 
aprendizagem e materiais didáticos digitais observarão padrões de 
acessibilidade reconhecidos (como WCAG), assegurando compatibilidade 
com tecnologias assistivas.
§2º – O Plano Anual de Acessibilidade Escolar deverá abranger, além das 
adequações físico-espaciais, o plano de acessibilidade comunicacional e 
digital.
Art. 227 – Será assegurada, quando necessária, a oferta de profissional de apoio 
escolar e de intérprete/tradutor de Libras e guia-intérprete para educandos 
surdos e surdocegos, bem como materiais em Braille, fonte ampliada, 
audiodescrição e outros recursos de acessibilidade, conforme avaliação 
pedagógica e normativa específica.
Art. 228 – O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado com 
salas de recursos multifuncionais e equipe qualificada, preferencialmente no 
contraturno, sem substituir a escolarização na classe comum, articulando-se 
ao PEI e aos serviços da rede.
§1º – As escolas manterão relatório semestral do AEE integrado ao PEI, com 
registro de apoios ofertados, frequência, estratégias e resultados 
pedagógicos.
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§2º – A Secretaria Municipal de Educação instituirá instância técnica de 
governança da educação inclusiva para padronizar fluxos, orientações e 
monitoramento do AEE.
Art. 229 – O transporte escolar deverá ser acessível, com veículos adaptados, 
rotas seguras e procedimentos de embarque e desembarque inclusivos, 
integrados às rotas acessíveis do território.
Parágrafo Único - Quando necessário, será assegurado acompanhante no 
transporte escolar e será observado tempo máximo de trajeto definido em 
regulamento, resguardando conforto, segurança e bem-estar do estudante.
Art. 230 – O Município assegurará aquisição, manutenção e atualização de 
tecnologias assistivas (softwares leitores de tela, linhas Braille, dispositivos 
de FM, pranchas de CAA e outros), com suporte técnico às escolas e 
formação dos profissionais.
§1º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada 
anual para o uso pedagógico de tecnologias assistivas, com suporte técnico 
e material de apoio.
§2º – Será mantido inventário atualizado das tecnologias assistivas por 
unidade escolar, com plano de manutenção preventiva e de reposição.
Art. 231 – É vedada a exigência de laudo médico como condição de matrícula ou 
acesso a serviços educacionais, sem prejuízo de sua utilização para fins de 
direitos e apoios específicos; constitui falta grave a recusa de matrícula em 
razão da deficiência, na forma da legislação aplicável.
Art. 232 – A Secretaria Municipal de Educação integrará as ações de inclusão 
escolar aos programas e políticas federais, especialmente ao Plano “Novo 
Viver sem Limite”, ao PNE e às diretrizes nacionais de educação especial na 
perspectiva inclusiva, buscando captação de recursos, apoio técnico e 
interoperabilidade de dados.
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SEÇAO V – DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE 
SOCIAL
Art. 233 – O Município manterá plataforma pública de dados educacionais com 
georreferenciamento de:
I – unidades escolares por modalidade, capacidade e localização;
II – dados de matrícula, evasão, aprovação e déficit de vagas por distrito e 
faixa etária;
III – planejamento de novas unidades com cronograma físico-financeiro;
IV – indicadores de avaliação da qualidade do ensino, infraestrutura escolar 
e cumprimento de metas do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A omissão na atualização ou publicidade desses dados 
configura infração funcional e poderá implicar responsabilização do agente 
público competente.
Art. 234 – A gestão da política educacional deverá garantir:
I – participação paritária dos conselhos escolares e conselhos municipais de 
educação nas decisões de planejamento, execução e avaliação;
II – audiências públicas obrigatórias para definição das prioridades 
educacionais no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
III – avaliação anual da política educacional com base em indicadores 
auditáveis e relatórios técnicos apresentados à comunidade escolar e aos 
órgãos de controle social.
SEÇAO VI – EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Art. 235 – A rede municipal de ensino deverá incorporar práticas e conteúdo de 
sustentabilidade ambiental em suas diretrizes pedagógicas, gestão física e 
formação comunitária.
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§1º – Cada unidade escolar deverá elaborar e executar, com 
acompanhamento técnico da Secretaria do Meio Ambiente, um Plano de 
Sustentabilidade Escolar contendo:
I – metas de redução de consumo de água e energia;
II – metas de redução da geração de resíduos e implementação de práticas 
de desperdício zero;
III – implantação de coleta seletiva e educação ambiental permanente com 
envolvimento da comunidade escolar;
IV – articulação com o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Programa 
Municipal de Coleta Seletiva e demais instrumentos de gestão ambiental 
municipal.
§2º – Os Planos de Sustentabilidade Escolar serão integrados ao sistema de 
indicadores do Plano Diretor, devendo ser avaliados a cada dois anos com 
base em metas quantitativas de desempenho ambiental.
§3º – A ausência de cumprimento das metas poderá ensejar ações corretivas 
administrativas, orientação técnica e readequação dos processos de gestão 
escolar.
Art. 236 – Fica o Município autorizado a estabelecer parcerias com universidades, 
organizações da sociedade civil, entidades ambientais e empresas para 
fomentar ações de educação ambiental nas escolas e capacitação dos 
educadores, vedada qualquer forma de publicidade ou comercialização nas 
dependências escolares.
Art. 237 – O Município garantirá, como política pública contínua e de natureza 
intersetorial, a promoção da educação alimentar e nutricional no âmbito da 
rede municipal de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de 
Alimentação Escolar – PNAE, com os princípios da segurança alimentar e 
nutricional, da soberania alimentar, da cultura alimentar local e da 
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sustentabilidade socioambiental, assegurando o direito fundamental à 
alimentação adequada como parte integrante do direito à educação e da 
dignidade da pessoa humana.
§1º – A educação alimentar deverá contemplar hábitos saudáveis, prevenção 
da obesidade infantil, incentivo ao consumo de alimentos naturais e regionais 
e combate ao desperdício de alimentos.
§2º – Os cardápios da merenda escolar deverão respeitar a cultura alimentar 
local, promover alimentação equilibrada e atender às exigências nutricionais 
por faixa etária, com a presença de nutricionista responsável.
§3º – É obrigatória a inclusão de conteúdos sobre alimentação e nutrição nos 
projetos pedagógicos, respeitando as diretrizes curriculares nacionais e os 
princípios da transversalidade curricular.
§4º – O Município promoverá a formação continuada de educadores, 
merendeiras, nutricionistas e gestores escolares em temáticas relacionadas à 
alimentação escolar, nutrição, cultura alimentar e práticas pedagógicas 
integradas à saúde e ao meio ambiente.
Art. 238 – O Município promoverá parcerias com agricultores familiares locais, 
cooperativas de produção agroecológica e programas governamentais para a 
aquisição de alimentos saudáveis, orgânicos ou de base agroecológica para 
a alimentação escolar.
§1º – Deve ser observado o percentual mínimo de aquisição direta da 
agricultura familiar, conforme previsto na legislação federal vigente.
§2º – O Município estimulará o cultivo de hortas escolares, pomares 
educativos e práticas de educação alimentar vinculadas à sustentabilidade e 
à valorização dos alimentos locais.
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Art. 239 – As ações de educação alimentar deverão ser integradas às políticas de 
saúde, assistência social e meio ambiente, com abordagem intersetorial, 
especialmente nos territórios com maiores índices de insegurança alimentar.
§1º – As escolas deverão promover, ao menos anualmente, campanhas 
educativas com participação de pais, responsáveis e comunidade escolar 
sobre nutrição, saúde alimentar e consumo consciente.
§2º – Será assegurado o acesso à alimentação escolar de qualidade durante 
todo o calendário letivo, incluindo nos períodos de atividades 
extracurriculares, contraturnos ou programas complementares.
§3º – A interrupção injustificada da oferta de alimentação escolar poderá 
ensejar responsabilização administrativa e civil do agente público 
responsável.
Art. 240 – As metas e diretrizes da política municipal de alimentação escolar e 
educação nutricional deverão constar expressamente do Plano Municipal de 
Educação, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com previsão de recursos 
suficientes à sua plena execução.
SEÇAO VII – DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 241 – O Município garantirá, como política pública contínua e de natureza 
intersetorial, a promoção da educação alimentar e nutricional no âmbito da 
rede municipal de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de 
Alimentação Escolar – PNAE, com os princípios da segurança alimentar e 
nutricional, da soberania alimentar, da cultura alimentar local e da 
sustentabilidade socioambiental, assegurando o direito fundamental à 
alimentação adequada como parte integrante do direito à educação e da
dignidade da pessoa humana.
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§1º – A educação alimentar deverá contemplar hábitos saudáveis, prevenção 
da obesidade infantil, incentivo ao consumo de alimentos naturais e regionais 
e combate ao desperdício de alimentos.
§2º – Os cardápios da merenda escolar deverão respeitar a cultura alimentar 
local, promover alimentação equilibrada e atender às exigências nutricionais 
por faixa etária, com a presença de nutricionista responsável.
§3º – É obrigatória a inclusão de conteúdos sobre alimentação e nutrição nos 
projetos pedagógicos, respeitando as diretrizes curriculares nacionais e os 
princípios da transversalidade curricular.
§4º – O Município promoverá a formação continuada de educadores, 
merendeiras, nutricionistas e gestores escolares em temáticas relacionadas à 
alimentação escolar, nutrição, cultura alimentar e práticas pedagógicas 
integradas à saúde e ao meio ambiente.
§5º – A política municipal de educação alimentar deverá respeitar as práticas 
alimentares específicas de povos tradicionais, comunidades quilombolas e 
populações de matriz africana, bem como atender às restrições e prescrições 
alimentares motivadas por convicções religiosas, culturais ou de saúde, 
mediante manifestação expressa dos responsáveis legais.
Art. 242 – O Município promoverá parcerias com agricultores familiares locais, 
cooperativas de produção agroecológica e programas governamentais para a 
aquisição de alimentos saudáveis, orgânicos ou de base agroecológica para 
a alimentação escolar.
§1º – Deve ser observado o percentual mínimo de aquisição direta da 
agricultura familiar, conforme previsto na legislação federal vigente.
§2º – O Município estimulará o cultivo de hortas escolares, pomares 
educativos e práticas de educação alimentar vinculadas à sustentabilidade e 
à valorização dos alimentos locais.
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§3º – O Poder Público poderá destinar terrenos públicos ociosos, em 
articulação com o plano diretor e os instrumentos de gestão urbana, para 
implantação de hortas escolares e comunitárias voltadas à promoção da 
segurança alimentar, à formação pedagógica e à inclusão produtiva local.
Art. 243 – As ações de educação alimentar deverão ser integradas às políticas de 
saúde, assistência social e meio ambiente, com abordagem intersetorial, 
especialmente nos territórios com maiores índices de insegurança alimentar.
§1º – As escolas deverão promover, ao menos anualmente, campanhas 
educativas com participação de pais, responsáveis e comunidade escolar 
sobre nutrição, saúde alimentar e consumo consciente.
§2º – Será assegurado o acesso à alimentação escolar de qualidade durante 
todo o calendário letivo, incluindo nos períodos de atividades 
extracurriculares, contraturnos ou programas complementares.
§3º – A interrupção injustificada da oferta de alimentação escolar poderá 
ensejar responsabilização administrativa e civil do agente público 
responsável.
§4º – As ações de educação alimentar serão também estratégias de 
enfrentamento à pobreza, promoção da saúde pública e fortalecimento da 
autonomia nutricional das comunidades em situação de vulnerabilidade 
social.
Art. 244 – As metas e diretrizes da política municipal de alimentação escolar e 
educação nutricional deverão constar expressamente do Plano Municipal de 
Educação, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), com previsão de recursos 
suficientes à sua plena execução.
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SEÇAO VIII – DA EDUCAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E 
COOPERATIVA
Art. 245 – A política municipal de educação deverá incluir diretrizes para a 
formação econômica, financeira e cooperativa dos estudantes, com foco na 
construção de competências para a vida autônoma, o consumo consciente, a 
solidariedade econômica e a inserção qualificada no mundo do trabalho.
§1º – As práticas pedagógicas deverão contemplar a educação financeira 
desde as séries iniciais, promovendo o entendimento sobre orçamento 
familiar, poupança, endividamento, uso responsável do crédito e 
planejamento econômico.
§2º – O Município fomentará a educação cooperativista e a economia 
solidária como ferramentas de inclusão produtiva, cidadania econômica e 
geração de renda nos territórios vulneráveis.
§3º – Será estimulado o desenvolvimento de projetos escolares voltados à 
economia criativa, finanças sociais, empreendedorismo sustentável e 
práticas de gestão democrática de recursos.
Art. 246 – O conteúdo de educação econômica e cooperativa será transversal aos 
componentes curriculares, com ênfase em metodologias ativas, vivências 
práticas e valorização do território local como espaço de aprendizagem.
§1º – O Município poderá estabelecer parcerias com cooperativas, 
universidades, entidades do terceiro setor e instituições financeiras públicas 
para apoio técnico e metodológico à educação financeira cidadã.
§2º – Deverá ser garantido o respeito aos princípios da economia ética, ao 
combate à exploração financeira de jovens e famílias vulneráveis e à 
promoção de alternativas econômicas inclusivas e sustentáveis.
Art. 247 – As diretrizes de educação econômica e financeira constarão do Plano 
Municipal de Educação, sendo monitoradas periodicamente com indicadores 
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de aprendizagem, impacto comunitário e adesão escolar aos programas 
desenvolvidos.
§1º – A ausência de implementação das diretrizes desta SEÇAO deverá ser 
objeto de avaliação do Conselho Municipal de Educação, podendo ensejar 
reorientações pedagógicas e recomendações administrativas.
§2º – A implementação das diretrizes desta SEÇAO deverá estar articulada 
com as metas do Plano Nacional de Educação e com os objetivos de 
erradicação da pobreza, inclusão produtiva e sustentabilidade social da 
Agenda 2030 da ONU.
SEÇAO IX – DO ATENDIMENTO À PRIMEIRA INFÂNCIA E 
ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS
Art. 248 – A política educacional municipal garantirá prioridade absoluta à 
primeira infância, compreendendo crianças de 0 a 6 anos, em consonância 
com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), com 
vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social.
§1º – Serão asseguradas vagas suficientes em creches e pré-escolas públicas 
próximas às residências das famílias, com estrutura adequada, profissionais 
qualificados e projetos pedagógicos alinhados à Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC) e às especificidades do desenvolvimento infantil.
§2º – A construção, ampliação e manutenção de unidades de educação 
infantil deverão constar como prioridade nas leis orçamentárias, sendo 
vedada sua interrupção por contingenciamento de verbas.
§3º – O Município promoverá a articulação entre educação, saúde e 
assistência social para garantir ações integradas de cuidado, proteção e 
estímulo ao desenvolvimento na primeira infância.
Art. 249 – O Município instituirá programas permanentes de alfabetização de 
jovens, adultos e idosos, com metodologias apropriadas, professores 
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capacitados e apoio psicossocial, visando combater o analfabetismo 
funcional e promover a cidadania.
§1º – Os programas de alfabetização de adultos deverão considerar as 
trajetórias de vida, saberes prévios e contextos culturais dos educandos, 
valorizando a diversidade social, étnica e territorial.
§2º – Será assegurada oferta de turmas em horários e locais acessíveis, com 
transporte escolar, alimentação adequada e materiais didáticos gratuitos.
§3º – O Município poderá estabelecer parcerias com universidades, 
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e sindicatos para 
fortalecimento das ações de educação de jovens e adultos.
§4º – A alfabetização de adultos será articulada com políticas de qualificação 
profissional, inclusão produtiva e acesso aos serviços públicos, promovendo 
a emancipação dos sujeitos.
Art. 250 – A política educacional municipal deverá promover campanhas de 
incentivo à matrícula e permanência dos alunos da educação infantil e da 
EJA, com foco especial nas regiões de maior vulnerabilidade e menor 
cobertura escolar.
§1º – O Município manterá mecanismos permanentes de busca ativa de 
crianças e adultos fora da escola, com a participação dos conselhos tutelares, 
unidades de saúde, CRAS, CREAS e agentes comunitários.
§2º – A reincidência da evasão escolar por motivos estruturais ou de 
negligência estatal será objeto de responsabilização institucional, nos termos 
da legislação vigente.
§3º – A exclusão educacional será considerada grave violação de direitos e 
ensejará medidas corretivas, com acompanhamento pelos órgãos de controle 
e de defesa dos direitos da criança, do adolescente e da pessoa idosa.
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SEÇAO X – DA EDUCAÇÃO LAICA E PLURAL
Art. 251 – A política educacional do Município observará rigorosamente o 
princípio constitucional da laicidade do Estado, previsto no Artigo 19 da 
Constituição Federal, garantindo que todas as atividades, conteúdos e 
práticas escolares estejam orientadas exclusivamente por fundamentos 
pedagógicos, científicos e constitucionais, vedada qualquer forma de 
doutrinação religiosa, ideológica ou partidária.
Art. 252 – É vedada a realização de atos litúrgicos, cultos, proselitismo religioso 
ou imposição de símbolos ou práticas de qualquer crença no ambiente 
escolar, respeitado o direito individual à liberdade de crença, expressão e 
manifestação religiosa.
Art. 253 – As escolas municipais promoverão a valorização da diversidade 
religiosa, filosófica e cultural, assegurando a inclusão de conteúdos que 
estimulem o diálogo inter-religioso e a compreensão entre diferentes 
cosmovisões, com base na ética da convivência, nos direitos humanos e na 
dignidade da pessoa humana.
Art. 254 – A rede municipal de ensino deverá adotar políticas preventivas e 
corretivas contra quaisquer formas de discriminação ou preconceito 
baseadas em religião, etnia, gênero, orientação sexual, origem territorial ou 
condição social, sendo obrigatória a formação continuada dos profissionais 
da educação sobre direitos humanos, pluralismo e educação 
antidiscriminatória.
Art. 255 – O Município garantirá a presença de conteúdos curriculares voltados 
à história das religiões, à ética, à filosofia e aos direitos humanos, assegurada 
sua abordagem sob perspectiva crítica, científica e não proselitista, com 
respeito à pluralidade de crenças e convicções.
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Art. 256 – A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir diretrizes 
específicas de promoção da laicidade escolar, incluindo:
I – protocolos de conduta para prevenir atos de doutrinação religiosa ou 
ideológica;
II – formação continuada obrigatória dos profissionais da educação sobre 
laicidade, pluralismo e direitos culturais;
III – canal público e sigiloso de denúncias de práticas incompatíveis com o 
princípio da laicidade;
IV – indicadores de avaliação sobre o cumprimento da política de educação 
laica e plural, com participação da comunidade escolar.
Art. 257 – O descumprimento das diretrizes previstas nesta SEÇAO poderá 
ensejar responsabilização funcional, nos termos da legislação educacional e 
administrativa em vigor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
SEÇAO XI – DA EDUCAÇÃO HISTÓRICA E CULTURAL
Art. 258 – A política educacional municipal deverá garantir o direito à memória, 
à identidade e à valorização da história e da cultura local, promovendo o 
reconhecimento da diversidade cultural como patrimônio coletivo e 
fundamento da formação cidadã.
Art. 259 – Os currículos escolares deverão contemplar obrigatoriamente o estudo 
da história do Município de Embu-Guaçu, suas origens, comunidades 
tradicionais, patrimônio cultural, lideranças locais, resistências e marcos 
históricos relevantes, em consonância com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais e com a obrigatoriedade prevista nas Leis nº 10.639/2003 e nº 
11.645/2008 para o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena.
Art. 260 – Serão asseguradas diretrizes pedagógicas que incluam:
I – a valorização das manifestações culturais populares, urbanas, rurais, afro￾brasileiras, indígenas e migrantes;
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II – o combate ao apagamento cultural, à discriminação étnico-racial e ao 
silenciamento histórico;
III – a promoção de atividades extracurriculares voltadas à cultura, memória, 
oralidade e tradições locais;
IV – o uso de espaços públicos culturais, comunitários e de memória como 
extensões do ambiente educacional;
V – o fomento à produção de materiais didáticos regionais e autorais.
Art. 261 – A rede municipal de ensino deverá desenvolver projetos integradores 
entre educação, cultura, juventude e patrimônio, inclusive por meio de ações 
intersetoriais com as secretarias municipais competentes, respeitando a 
autonomia pedagógica das escolas.
Art. 262 – O Município instituirá o Programa Municipal de Educação para a 
Identidade e Memória, com ações permanentes de valorização da história 
local, memória dos povos e territórios tradicionais, inclusão das juventudes 
periféricas e reconhecimento da pluralidade cultural.
§1º – O Programa incluirá formação docente, editais de incentivo, festivais 
escolares, produção audiovisual e oficinas de registro da memória local, com 
ampla participação comunitária.
§2º – O Programa deverá ser implementado com recursos orçamentários 
próprios e em parceria com universidades, coletivos culturais, museus, 
artistas locais e entidades representativas.
SEÇAO XII – DA EDUCAÇÃO DOS POVOS TRADICIONAIS E 
COMUNIDADES ORIGINÁRIAS
Art. 263 – A política educacional do Município assegurará o direito à educação 
diferenciada, específica, intercultural, bilíngue e comunitária para os povos 
e comunidades tradicionais, povos de terreiro, povos indígenas, povos 
ciganos e populações rurais.
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Art. 264 – Serão respeitadas as identidades culturais, os modos de vida, os saberes 
ancestrais, as tradições pedagógicas próprias e as expressões linguísticas dos 
povos e comunidades mencionadas, promovendo sua inclusão integral no 
sistema educacional, sem assimilação forçada ou apagamento de sua 
identidade.
Art. 265 – A rede municipal de ensino deverá:
I – realizar o mapeamento territorial e social das comunidades tradicionais 
no município;
II – garantir acesso à escola pública, gratuita, próxima aos territórios dessas 
comunidades;
III – oferecer formação inicial e continuada para educadores sobre a temática 
da educação das relações étnico-raciais e saberes tradicionais;
IV – incluir conteúdos específicos nos currículos escolares sobre a história e 
a cultura dos povos tradicionais;
V – incentivar projetos de registro da memória oral, práticas espirituais, 
conhecimentos da natureza e medicina tradicional.
Art. 266 – O Município assegurará a participação dos representantes de povos 
tradicionais e originários no Conselho Municipal de Educação e em fóruns 
de construção das políticas públicas educacionais, com direito à consulta 
prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.
Art. 267 – Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Educação 
Tradicional, com as seguintes finalidades:
I – apoiar escolas indígenas, quilombolas e rurais comunitárias em seus 
projetos pedagógicos próprios;
II – promover intercâmbios culturais e pedagógicos com demais escolas do 
município;
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III – financiar projetos de valorização das culturas e saberes tradicionais com 
recursos públicos e parcerias institucionais.
§1º – O Programa deverá respeitar o protagonismo das comunidades, 
garantindo-lhes autonomia na definição de seus processos educativos.
§2º – Os recursos destinados ao programa deverão constar no orçamento 
municipal anual, sendo vedado seu remanejamento para outras finalidades.
Art. 268 – A violação do direito à educação das comunidades tradicionais será 
considerada forma grave de discriminação institucional, passível de 
responsabilização do ente público nos termos da legislação educacional e dos 
tratados internacionais em vigor.
SEÇAO XIII – DA EQUIDADE DIGITAL E INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA
Art. 269 – O Município garantirá a universalização do acesso à internet e às 
tecnologias digitais como direito educacional fundamental, assegurando 
conectividade de qualidade e dispositivos tecnológicos adequados para todas 
as escolas, estudantes e profissionais da educação, prevendo mecanismos 
permanentes de financiamento e atualização tecnológica vinculados ao Plano 
Nacional de Educação (PNE).
Art. 270 – A política educacional deverá incluir metas progressivas de inovação 
tecnológica, assegurando:
I – infraestrutura tecnológica nas unidades escolares;
II – inclusão digital plena de estudantes, com atenção especial às populações 
vulneráveis;
III – formação continuada dos profissionais da educação em competências 
digitais;
IV – desenvolvimento de metodologias pedagógicas inovadoras com uso de 
tecnologia;
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V – utilização de tecnologia assistiva para estudantes com deficiência;
VI – adoção de recursos de realidade aumentada, inteligência artificial 
educacional, plataformas gamificadas e sistemas integrados de 
acompanhamento pedagógico.
Art. 271 – A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com 
universidades, centros de pesquisa, empresas públicas de tecnologia, 
cooperativas de software livre, coletivos de inovação e organizações da 
sociedade civil, respeitados os princípios da segurança digital, da proteção 
de dados e da ética pública.
Art. 272 – O Município observará os princípios do Marco Civil da Internet, da 
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e das diretrizes de 
educação midiática e informacional, assegurando:
I – uso responsável e consciente das tecnologias;
II – proteção à privacidade e aos dados pessoais de estudantes e profissionais 
da educação;
III – combate à desinformação e às práticas de discurso de ódio ou exclusão 
digital.
Art. 273 – Fica instituído o Programa Municipal de Equidade Digital, com os 
seguintes objetivos:
I – democratizar o acesso às tecnologias educacionais em todas as regiões 
do município;
II – garantir inclusão digital prioritária para estudantes da zona rural, das 
periferias urbanas, de comunidades tradicionais e em situação de 
vulnerabilidade social;
III – apoiar a produção e o uso de conteúdos digitais regionais, inclusivos e 
de acesso aberto;
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IV – promover feiras, maratona de programação ou inovação, oficinas e 
centros de cultura digital comunitária.
Art. 274 – A política municipal de equidade digital será monitorada anualmente 
pelo Conselho Municipal de Educação, com indicadores específicos de 
acesso, inclusão e uso das tecnologias, e integrará o Plano Municipal de 
Educação com metas e recursos orçamentários próprios.
SEÇAO XIV – DA INTERSETORIALIDADE E INTEGRAÇÃO 
TERRITORIAL
Art. 275 – A Política Municipal de Educação atuará de forma articulada com as 
demais políticas públicas sociais, ambientais, culturais, de saúde, 
mobilidade, habitação e desenvolvimento econômico, garantindo a 
intersetorialidade como princípio estruturante para a promoção do direito à 
educação integral.
Art. 276 – A formulação e a execução das políticas educacionais deverão observar 
a integração territorial, considerando:
I – a distribuição equitativa dos equipamentos educacionais no território 
urbano e rural;
II – o alinhamento com os planos diretores, de mobilidade, saneamento e 
saúde;
III – a articulação com conselhos municipais e fóruns intersetoriais;
IV – a corresponsabilidade entre as secretarias setoriais e os entes 
federativos.
Art. 277 – Serão adotadas estratégias de planejamento conjunto para:
I – ampliar o acesso seguro à escola por meio de rotas acessíveis e transporte 
público adequado;
II – integrar ações de saúde escolar, nutrição, assistência social e segurança 
comunitária;
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III – fortalecer redes locais de proteção da infância, juventude e educação de 
jovens e adultos;
IV – garantir o uso compartilhado dos espaços escolares por iniciativas 
comunitárias, esportivas e culturais.
Art. 278 – O Município fomentará a criação de Núcleos Territoriais Intersetoriais 
de Educação, compostos por representantes das escolas, dos serviços 
públicos locais e da sociedade civil, com o objetivo de:
I – monitorar indicadores de exclusão e vulnerabilidade educacional;
II – identificar barreiras territoriais ao acesso, permanência e sucesso 
escolar;
III – propor soluções integradas para desafios educacionais em cada região 
do município;
IV – promover ações comunitárias com base em diagnósticos participativos.
Art. 279 – A intersetorialidade e a integração territorial deverão ser consideradas 
em todos os instrumentos de planejamento educacional, com previsão de 
metas, indicadores e recursos orçamentários específicos, integrando-se 
obrigatoriamente ao Plano Diretor Municipal, ao Plano Municipal de 
Educação, ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280 - A Política Municipal de Cultura assegura o direito de todas as pessoas 
ao acesso, criação, preservação e fruição de bens e manifestações culturais, 
materiais e imateriais, promovendo dignidade humana, identidade local e 
desenvolvimento sustentável.
§1º - As ações observarão:
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I – os direitos culturais previstos nos Artigo 215 e 216 da Constituição 
Federal;
II – a diversidade cultural, étnica, religiosa e territorial do Município;
III – a descentralização das atividades, priorizando as periferias;
IV – a integração com políticas de educação, turismo, meio ambiente e 
juventude;
V – a compatibilidade com a Lei Estadual nº 12.233/2006, o Decreto nº 
51.686/2007 e a Resolução SMA nº 142/2018.
§2º - Integra o Sistema Nacional de Cultura, conforme o Plano Nacional de 
Cultura, o Programa Cultura Viva, a Lei nº 13.146/2015 (acessibilidade) e a 
Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas).
§3º - Executa-se no âmbito das competências municipais, (Artigo 30, CF), 
em cooperação com a União e o Estado conforme Artigo 23, V, CF.
SEÇAO II – DAS DIRETRIZES
Art. 281 - Diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I – garantir a progressividade de financiamento: 0,30% da RCL no 1º
exercício, 0,60% no 2º, 0,80% no 3º e 1,00% a partir do 4º;
II – descentralizar a oferta cultural e reduzir desigualdades territoriais, com 
prioridade às periferias e áreas de maior vulnerabilidade;
III – promover diversidade e inclusão, assegurando acessibilidade cultural e 
a participação de juventudes, mulheres, população negra, povos e 
comunidades tradicionais e pessoas com deficiência;
IV – valorizar manifestações tradicionais e contemporâneas, incluindo festas 
religiosas, afro-brasileiras e indígenas, hip hop, grafite, culturas digitais e 
demais expressões locais;
V – preservar e salvaguardar o patrimônio cultural material e imaterial, com 
educação patrimonial e memória social;
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VI – fortalecer equipamentos e espaços culturais multiuso, inclusive com 
modelos de ocupação regulados e zeladoria compartilhada;
VII – fomentar a economia criativa e cadeias produtivas culturais, 
estimulando trabalho e renda;
VIII – assegurar governança democrática e controle social por meio do 
Conselho e das Conferências de Cultura;
IX – garantir transparência, dados abertos e indicadores, integrados ao 
Sistema Municipal de Indicadores Culturais;
X – promover integração intersetorial e cooperação federativa, articulando 
Cultura com Educação, Turismo, Meio Ambiente e Juventude.
Parágrafo Único. A execução orçamentária observará a LRF, LDO, LOA e 
PPA, garantindo não-regressividade e o piso mínimo.
SEÇAO III – DOS INSTRUMENTOS
Art. 282 - São instrumentos da política:
I – Plano e Sistema Municipal de Cultura;
II – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – editais e chamadas públicas;
IV – Cadastro e Mapeamento Cultural;
V – indicadores e relatórios de desempenho;
VI – parcerias regionais no CONISUD e convênios intergovernamentais;
VII – Plano Plurianual de Cultura e Sistema Municipal de Indicadores 
Culturais.
§1º - O Cadastro observará a LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo 
finalidade, base legal e transparência.
§2º - Os instrumentos integrarão o planejamento municipal, alinhando metas 
e execução.
Art. 283 - O FMC será formado por:
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I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – transferências e convênios públicos;
III – receitas de leis de incentivo e parcerias com contrapartida social;
IV – doações e legados;
V – contrapartidas sociais e ambientais pactuadas em instrumentos jurídicos 
destinados a projetos culturais;
VI – outras fontes legais.
§1º - A LOA consignará dotação específica na função Cultura, com piso de 
1% da RCL a partir do 4º exercício.
§2º - É vedada a redução injustificada da dotação, salvo calamidade 
reconhecida por Decreto legislativo.
§3º - A aplicação dos recursos seguirá critérios públicos e de inclusão 
territorial, mediante editais.
§4º - A gestão será participativa, com parecer do Conselho Municipal de 
Cultura.
§5º - O FMC terá conta específica, execução via SIAFIC, e publicação anual 
em dados abertos até 31 de março.
§6º - Emendas e convênios somam-se ao piso, sem substituí-lo.
§7º - Recursos do FMC não se confundem com dotações de outras unidades, 
nem se vinculam automaticamente ao FUNDEMA, salvo previsão expressa.
SEÇAO IV – GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA
Art. 284 - A governança será exercida por:
I – Conselho Municipal de Cultura (composição paritária);
II – Conferências Municipais (bienais, com etapas temáticas e territoriais);
III – audiências públicas;
IV – auditoria externa quadrienal.
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§1º - O Conselho terá regimento próprio, aprovado após consulta pública, 
com mandato, suplência, quórum, câmaras temáticas e eleição por 
segmentos.
Art. 285 - A transparência será assegurada por:
I – publicação de Relatório Anual Consolidado;
II – integração com o Relatório do FMC;
III – manutenção de painel público de indicadores;
IV – preservação de dados pessoais conforme a LGPD.
SEÇAO V – DO FOMENTO E PROGRAMAS
Art. 286 - O Município fomentará expressões culturais locais e comunitárias, 
garantindo editais específicos a juventudes, mulheres, população negra e 
povos tradicionais.
Art. 287 - Ficam instituídos os seguintes programas:
I – Teatro; 
II – Dança; 
III – Circo; 
IV – Música; 
V – Audiovisual; 
VI – Exposições de Artes Visuais; 
VII – Feiras nas Escolas; 
VIII – Equipamentos Culturais; 
IX – Ocupação Cultural; 
X – Livro, Leitura e Bibliotecas; 
XI – Cultura Popular e Tradicional; 
XII – Cultura Digital e Games; 
XIII – Patrimônio Imaterial e Memória; 
XIV – Formação e Qualificação Cultural.
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§1º - O Programa de Ocupação Cultural observará chamada pública 
simplificada, contrapartidas sociais, zeladoria compartilhada, prioridade 
para territórios vulneráveis e protocolo de segurança.
§2º - A execução poderá valer-se da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC).
SEÇAO VI – ARTESANATO E OFÍCIOS TRADICIONAIS
Art. 288 - Consideram-se:
I – Artesanato tradicional: produção manual de caráter identitário, 
transmitida entre gerações;
II – Artesanato de referência cultural: produção artesanal inspirada no 
patrimônio local;
III – Ofícios tradicionais: saberes reconhecidos como patrimônio imaterial.
Art. 289 - Fica instituído o Selo Municipal de Artesanato de Embu-Guaçu, 
concedido a artesãs e coletivos que comprovem autenticidade, 
sustentabilidade e identidade local.
§1º - O Selo observará critérios de origem, materiais, técnica e identidade.
§2º - Haverá Comissão Avaliadora paritária.
§3º - O Selo terá validade, renovação e cassação com contraditório e ampla 
defesa.
Art. 290 - Fica instituída a Rota Municipal do Artesanato, articulando oficinas, 
feiras e pontos de venda integrados ao turismo.
§1º - A Rota terá Comitê Gestor com Cultura, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico.
§2º - O Comitê definirá critérios e integração ao Inventário Turístico.
Art. 291 - Fica instituído o Banco Municipal de Materiais para Artesãos, para 
fornecimento de insumos básicos.
§1º - O Banco poderá receber doações e firmar parcerias.
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§2º - O acesso será por editais públicos com prioridade a coletivos 
periféricos.
§3º - Poderão ser aproveitados resíduos industriais limpos, seguros e 
compatíveis com a finalidade cultural.
Art. 292 - O artesanato indígena, quilombola e tradicional terá fomento 
específico.
SEÇAO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 293 - Nenhum espaço cultural público poderá ser privatizado ou concedido 
sem consulta popular e aprovação do Conselho de Cultura.
Art. 294 - O Executivo regulamentará esta Política, assegurando progressividade 
orçamentária, monitoramento de indicadores e compatibilidade com as 
legislações estadual e federal.
Parágrafo Único - O Decreto regulamentar deverá:
I – submeter minutas à consulta pública;
II – publicar o Plano Anual de Cultura e o calendário de editais;
III – definir indicadores e metas com atualização anual;
IV – garantir dados abertos sobre execução física e financeira;
V – disciplinar os Artigos de 273 à 276, com prazos e responsabilidades.
CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295 - A Política Municipal de Turismo tem por finalidade promover o 
desenvolvimento sustentável, seguro e inclusivo do turismo no Município de 
Embu-Guaçu, fortalecendo sua identidade territorial, cultural e ambiental, 
ampliando o acesso de visitantes e moradores e gerando trabalho e renda com 
respeito às comunidades locais.
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§1º - Esta Política fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei Federal nº 
11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), nas Diretrizes da OMT e na Agenda 
2030 da ONU (ODS 8, 11 e 12).
§2º - As ações municipais conciliarão o desenvolvimento econômico com a 
proteção ambiental e a salvaguarda cultural, observando a Lei Estadual nº 
12.233/2006 e o Decreto nº 51.686/2007 (APRM-Guarapiranga).
§3º - É vedada a redução injustificada de investimentos ou programas de 
fomento turístico sem fundamentação técnica, análise de impacto e consulta 
pública prévias.
Art. 296 - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Turismo de base comunitária: atividade turística conduzida por 
comunidade local, com repartição de benefícios e respeito aos modos de 
vida;
II – Atrativo turístico: bem natural ou cultural, espaço público ou privado, 
equipamento ou evento com capacidade de motivar deslocamentos;
III – Sinalização turística integrada: conjunto padronizado de elementos 
de orientação compatíveis com normas viárias e ambientais;
IV – Inteligência turística: processos e sistemas de coleta, tratamento, 
análise e divulgação de dados do turismo.
SEÇAO II – DIRETRIZES
Art. 297 - Diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I – fomentar o turismo sustentável e de base comunitária, articulado ao meio 
ambiente e ao patrimônio cultural;
II – incentivar o turismo rural, religioso, ecológico, de natureza e de 
experiência, valorizando saberes e modos de vida tradicionais;
III – promover formação e capacitação de trabalhadoras(es), 
empreendedoras(es) e comunidades;
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IV – garantir acessibilidade universal (ABNT NBR 9050) e inclusão, 
abrangendo toda a cadeia de viagem (transporte, informação, visitação e 
serviços), com comunicação acessível;
V – preservar o patrimônio natural, histórico e cultural, integrando-o a 
roteiros educativos;
VI – fortalecer a economia criativa e arranjos produtivos locais;
VII – assegurar integração intersetorial com Cultura, Meio Ambiente, 
Esporte, Lazer, Mobilidade, Segurança e Saúde;
VIII – incentivar inovação, marketing territorial e inteligência turística;
IX – ampliar a participação social via COMTUR e Conferências;
X – promover segurança em atividades de risco (ABNT NBR 15331) e 
gestão de riscos, com Plano de Gerenciamento de Riscos, responsável 
técnico habilitado e procedimentos de resposta a incidentes;
XI – implantar infraestrutura e sinalização turística sustentável, incluindo 
letreiros de identidade local;
XII – garantir transparência, dados abertos e indicadores auditáveis.
Parágrafo Único - A execução observará a Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor, com compatibilidade com a 
APRM-Guarapiranga.
SEÇAO III – INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE FOMENTO
Art. 298 - São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I – o Plano Municipal de Turismo;
II – o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de caráter deliberativo 
e composição paritária;
III – o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com gestão participativa;
IV – Inventário e Mapeamento Turístico Georreferenciado;
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V – Centro de Informações Turísticas – CIT, com política de dados do 
visitante em conformidade com a LGPD, canal de acessibilidade e plano de 
horários ampliados em alta temporada e eventos;
VI – Selo Municipal de Turismo Sustentável;
VII – CADASTUR e Programa de Regionalização do Turismo – PRT;
VIII – programas regionais no âmbito do CONISUD;
IX – sistema de indicadores e painel público de transparência;
X – sinalização turística integrada e letreiros de identidade local.
§1º - Os cadastros, inventários e indicadores observarão a LGPD (Lei nº 
13.709/2018) quanto à finalidade, base legal, transparência e governança de 
dados.
§2º - Os instrumentos serão integrados ao planejamento municipal (PPA, 
LDO, LOA) e interoperáveis com sistemas estaduais e federais.
Art. 299 - O FUMTUR será composto por:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – transferências e convênios da União, Estado e consórcios;
III – receitas de eventos e atividades turísticas;
IV – doações, legados e parcerias com contrapartida social;
V – outras fontes legalmente admitidas.
§1º - A LOA consignará dotação mínima correspondente a 0,5% (meio por 
cento) da Receita Corrente Líquida para a função programática Turismo, sem 
prejuízo de valores superiores.
§2º - É vedada a utilização dos recursos do FUMTUR para fins estranhos à 
política de turismo.
§3º - O FUMTUR terá conta bancária específica e execução via SIAFIC, 
com Relatório Anual em dados abertos.
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§4º - As emendas parlamentares e os convênios/transferências voluntárias 
somam-se ao piso, não o substituindo.
§5º - Os recursos do FUMTUR não se vinculam automaticamente a fundos 
setoriais de outras áreas (ex.: meio ambiente), salvo previsão expressa em 
instrumento jurídico sem desvio de finalidade.
§ 6º - O COMTUR aprovará o plano anual de aplicação do FUMTUR e 
acompanhará sua execução.
§ 7º - A aplicação dos recursos observará critérios de priorização territorial, 
considerando vulnerabilidade socioambiental e potencial turístico, com 
divulgação prévia no plano anual.
SEÇAO IV – GOVERNANÇA E CONTROLE SOCIAL
Art. 300 - A governança do turismo será exercida por:
I – COMTUR, com representação governamental e da sociedade civil;
II – Conferências Municipais de Turismo, realizadas no mínimo a cada 2 
(dois) anos;
III – audiências públicas e consultas online;
IV – relatórios de execução e avaliação de metas.
§1º - O Regimento do COMTUR disporá sobre mandato, suplência, quórum 
e câmaras temáticas, critérios de impedimento e prevenção de conflitos de 
interesse, publicidade das atas e processo eleitoral por segmentos, aprovado 
por resolução após consulta pública.
§2º - O Executivo publicará o Relatório Anual de Gestão do Turismo, com 
metas, resultados e indicadores físicos e financeiros, em dados abertos, e 
boletins trimestrais de indicadores.
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SEÇAO V – FOMENTO AO TURISMO LOCAL E REGIONAL
Art. 301 - O Município implementará programas e ações de valorização e 
integração turística, incluindo:
I – roteiros integrados urbano-rurais, religiosos, gastronômicos e culturais;
II – calendário anual de eventos e festivais permanentes;
III – hospedagem familiar e pousadas comunitárias;
IV – ecoturismo e turismo de aventura de baixo impacto ambiental;
V – Selo de Evento Turístico Sustentável;
VI – Centro de Informações Turísticas – CIT;
VII – sinalização turística integrada e letreiro(s) de identidade local, 
observadas as normas de trânsito e urbanismo e o Plano de Mobilidade 
Urbana, com integração à Rota Municipal do Artesanato;
VIII – fortalecimento do CADASTUR e PRT;
IX – ajuste de horários de atendimento ao turista em equipamentos e serviços 
públicos quando couber, para otimizar a experiência do visitante;
X – cooperação regional no CONISUD e adesão a programas estaduais e 
federais.
§1º - As parcerias com organizações da sociedade civil poderão observar a 
Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), com procedimentos simplificados, 
critérios objetivos e transparência ativa.
SEÇAO VI – FINANCIAMENTO E SUSTENTABILIDADE
Art. 302 - O financiamento da Política de Turismo observará:
I – fontes orçamentárias próprias e transferências voluntárias;
II – receitas de eventos, taxas e concessões vinculadas;
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III – incentivos fiscais e urbanísticos previstos em lei, observado o Artigo 
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
IV – contrapartidas sociais e ambientais expressamente pactuadas em 
instrumentos jurídicos, quando destinadas a projetos turísticos;
V – doações, patrocínios e parcerias com o setor privado;
VI – recursos de programas estaduais, federais e internacionais de fomento 
ao turismo sustentável.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos observará sustentabilidade 
ambiental, eficiência econômica e justiça social, priorizando comunidades 
locais e empreendimentos de impacto positivo.
SEÇAO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 303 - O Executivo regulamentará esta Política, por Decreto elaborado com 
participação do COMTUR, definindo prazos, indicadores e 
responsabilidades.
§1º - O Decreto disciplinará a execução do Plano Municipal de Turismo, a 
operacionalização do FUMTUR e o monitoramento dos indicadores, além 
de normas complementares para o CIT, Selo Municipal de Turismo 
Sustentável, sinalização turística e letreiros de identidade local.
§2º - O Relatório Anual de Gestão será encaminhado à Câmara Municipal e 
disponibilizado em formato aberto.
§3º - Nenhum atrativo natural ou cultural poderá ser explorado 
comercialmente sem licenciamento ambiental, observância à APRM￾Guarapiranga, autorizações específicas em unidades de conservação quando 
cabíveis, e anuência prévia do COMTUR.
§4º - É vedada a concessão, privatização ou terceirização de praças, parques, 
equipamentos e bens culturais utilizados como atrativos turísticos sem 
consulta pública e anuência do COMTUR, observada a legislação aplicável.
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CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 304 - A Política Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade 
garantir o acesso universal, democrático e equitativo às práticas esportivas e de 
lazer, como instrumentos de promoção da saúde física e mental, inclusão social, 
desenvolvimento humano e integração comunitária.
§1º - As ações decorrentes desta Política observarão:
I – os direitos sociais previstos no Artigo 6º da Constituição Federal, as 
diretrizes do Sistema Nacional do Esporte e a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé); 
II – a promoção da atividade física e do lazer como direitos fundamentais, 
associando-os à qualidade de vida, à saúde pública e à integração 
comunitária; 
III – a igualdade de gênero, raça, etnia, geração, território e orientação sexual 
no acesso às práticas esportivas e de lazer; 
IV – a descentralização territorial e a redução das desigualdades de acesso a 
equipamentos e programas; 
V – a integração com as políticas de educação, cultura, juventude, turismo, 
meio ambiente, saúde e desenvolvimento social; 
VI – a adoção de práticas esportivas e de lazer sustentáveis, seguras e 
inclusivas; 
VII – a observância das normas técnicas nacionais e internacionais 
aplicáveis às modalidades esportivas e equipamentos.
§2º - É princípio desta Política a não regressividade dos direitos esportivos e 
de lazer, vedada qualquer redução injustificada de programas, investimentos 
ou equipamentos sem prévia justificativa técnica e consulta pública.
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SEÇAO II – DIRETRIZES ESTRUTURANTES
Art. 305 - São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – ampliar e qualificar a infraestrutura esportiva e de lazer, garantindo 
acessibilidade universal em conformidade com a ABNT NBR 9050;
II – fomentar modalidades esportivas convencionais, não convencionais, 
radicais, de aventura, cognitivas e paralímpicas; 
III – promover programas de iniciação, formação e alto rendimento, com 
incentivo à participação de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos; 
IV – integrar esporte e lazer às políticas de saúde preventiva e reabilitação;
V – incentivar práticas esportivas e recreativas em áreas públicas, parques, 
praças, vias e espaços adaptados; 
VI – apoiar eventos esportivos e recreativos comunitários, escolares, 
intermunicipais, regionais e de intercâmbio nacional e internacional; 
VII – adotar ações afirmativas para inclusão de grupos historicamente 
excluídos nas práticas esportivas e de lazer; 
VIII – garantir segurança e qualidade nas atividades, observando normas 
técnicas e de gestão de riscos; 
IX – promover parcerias intersetoriais e intermunicipais para o 
desenvolvimento de projetos esportivos e de lazer com contrapartidas sociais 
e ambientais.
SEÇAO III – DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE 
FOMENTO
Art. 306 - São instrumentos da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – o Plano Municipal de Esporte e Lazer, integrado ao Plano Diretor e aos 
instrumentos orçamentários, contendo metas anuais e indicadores de 
desempenho; 
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II – o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com composição paritária e 
caráter deliberativo; 
III – o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com recursos vinculados e 
gestão participativa; 
IV – programas e editais públicos de fomento a projetos esportivos e 
recreativos sustentáveis; 
V – mapeamento georreferenciado de equipamentos, programas e eventos 
esportivos e de lazer, atualizado periodicamente; 
VI – criação de zonas e áreas prioritárias para implantação de equipamentos 
esportivos e de lazer, segundo critérios técnicos claros e públicos; 
VII – parcerias com universidades, federações esportivas, entidades de 
prática, organizações da sociedade civil e setor privado; 
VIII – indicadores e estatísticas de acesso, participação e impacto social, 
com publicação anual de relatório consolidado.
§1º - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer priorizará investimentos em 
regiões com déficit de infraestrutura, segundo critérios objetivos definidos 
por regulamento, considerando vulnerabilidade territorial, impacto social, 
acessibilidade e demanda comunitária.
§2º - A Lei Orçamentária Anual deverá destinar percentual mínimo de 0,5% 
da receita corrente líquida para a função programática de esporte e lazer, 
garantida sua execução mínima mesmo em períodos de contingenciamento, 
salvo em caso de calamidade pública reconhecida por Decreto legislativo.
SEÇAO IV – DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 307 - A governança da Política Municipal de Esporte e Lazer será 
participativa, articulada e transparente, com garantia de controle social.
§1º - São mecanismos obrigatórios de participação e transparência:
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I – Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com composição paritária e 
caráter deliberativo; 
II – conferências municipais periódicas para definição de metas e avaliação 
das políticas setoriais; 
III – audiências públicas para discussão de projetos e investimentos 
relevantes; 
IV – publicação digital de dados, indicadores, metas e resultados.
§2º - Os relatórios anuais de execução orçamentária e de impacto das 
políticas de esporte e lazer serão submetidos à auditoria do Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, podendo contar com auditoria independente 
para assegurar transparência e credibilidade.
SEÇAO V – DO FOMENTO AO ESPORTE E LAZER 
COMUNITÁRIO E DE RENDIMENTO
Art. 308 - O Município fomentará de forma contínua:
I – a criação e manutenção de núcleos comunitários de esporte e lazer em 
regiões prioritárias; 
II – programas permanentes de iniciação esportiva e atividades recreativas 
para todas as idades;
III – o esporte escolar integrado às políticas educacionais;
IV – a prática de esportes adaptados e inclusivos; 
V – a promoção de eventos que incentivem a convivência intergeracional e 
a cultura de paz; 
VI – a realização de competições e festivais esportivos que valorizem 
talentos locais e regionais; 
VII – a implementação de programas de capacitação de gestores e 
profissionais do esporte.
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SEÇAO VI – DO FINANCIAMENTO E SUSTENTABILIDADE
Art. 309 - O financiamento da Política Municipal de Esporte e Lazer será 
garantido por:
I – recursos orçamentários próprios previstos no PPA, LDO e LOA;
II – transferências voluntárias da União, Estado e consórcios públicos; 
III – receitas de incentivos fiscais e fundos setoriais; 
IV – parcerias com contrapartidas sociais e ambientais; 
V – doações e legados compatíveis com o interesse público.
§1º - É vedada a privatização de espaços esportivos e de lazer públicos, 
admitindo-se concessões apenas com licitação e garantias de acesso público 
e contrapartidas mensuráveis.
§2º - A execução orçamentária deverá ser progressiva, vedada a redução sem 
justificativa técnica e aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
SEÇAO VII – DA PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DOS DIREITOS 
ESPORTIVOS E DE LAZER
Art. 310 - Os direitos assegurados por este Capítulo têm caráter de cláusula pétrea 
municipal, sendo vedada sua supressão ou redução injustificada.
Parágrafo único - As políticas de esporte e lazer deverão ser revisadas a cada 
ciclo do Plano Diretor, assegurando continuidade institucional, inovação, 
compatibilidade com o macrozoneamento e preservação dos recursos 
públicos destinados à área.
CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E EQUIDADE 
TERRITORIAL
SEÇAO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 311 – A Política Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e 
Equidade Territorial tem por finalidade assegurar a proteção social à 
população em situação de vulnerabilidade ou risco, combater as 
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desigualdades socioespaciais e garantir os direitos fundamentais previstos na 
Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS 
– Lei nº 8.742/1993), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e 
na Agenda 2030 da ONU.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, através do órgão 
competente, executará a Política Municipal de Assistência Social em regime 
de pactuação com a União e Estado
Art. 312 – Esta política será estruturada com base:
I – na proteção social básica e especial;
II – na intersetorialidade das ações públicas;
III – na territorialização das estratégias e metas;
IV – na equidade e no combate às desigualdades estruturais;
V – na participação social qualificada e contínua;
VI – no respeito às diversidades culturais, étnicas e de gênero do território 
municipal.
Art. 313 – A Política Municipal de Assistência Social observará às diretrizes em 
conformidade ao estabelecido na Política Nacional de Assistência Social 
(PNAS), Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS).
Art. 314 – São diretrizes de integração e garantia de direitos:
I – articulação com as políticas públicas de saúde, educação, habitação, 
segurança alimentar e trabalho;
II – valorização dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS) e garantia de condições dignas de trabalho;
III – garantia do direito humano à alimentação adequada, segura e acessível 
em todo o território municipal;
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IV – respeito à dignidade, à liberdade e à autonomia dos usuários da política 
pública, vedada qualquer forma de discriminação, estigmatização ou 
clientelismo;
V – implantação de Plano Municipal de Superação da Fome e Promoção da 
Segurança Nutricional, com metas, prazos e territorialização de ações.
VI – implantação do Plano Municipal de Convivência e Familiar e 
Comunitária.
SEÇAO II – DOS EQUIPAMENTOS E DA ESTRUTURAÇÃO DA 
REDE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 315 – O Município deverá manter e ampliar a rede de equipamentos públicos 
da Assistência Social, observando:
I – Implantação de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social de acordo com a 
localização definida por diagnósticos que identificam essas áreas, garantindo 
que a unidade esteja próxima das pessoas em maior necessidade e possa 
atender à demanda territorial.
II – estruturação dos Centros de Referência Especializados de Assistência 
Social (CREAS) para atendimento de média e alta complexidade;
III – implantação de unidades de acolhimento institucional e centros de 
convivência para públicos específicos;
IV – Implantação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional 
para gerir o funcionamento de cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, 
hortas urbanas e centros de distribuição, visando à garantia da segurança 
alimentar;
V – instalação de unidades móveis para atendimento em áreas rurais, aldeias 
e territórios de difícil acesso;
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VI – articulação com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN);
VII – implantação de Unidades de Atendimento Emergencial e abrigamento 
provisório para catástrofes ou situações de risco extremo, articuladas com a 
Defesa Civil.
VIII – implantação de Coordenadoria da Mulher, visando a formulação, 
articulação e implementação de políticas públicas para promover os direitos 
das mulheres e combater a violência de gênero, oferecendo um atendimento 
e acolhimento estruturado para mulheres em situação de violência.
§1º – Os equipamentos deverão obedecer aos critérios de territorialização, 
equidade no acesso, infraestrutura básica, acessibilidade e integração com 
demais políticas públicas.
§2º – A instalação de novos equipamentos deverá considerar mapeamento 
técnico de vulnerabilidade socioespacial, dados georreferenciados, 
indicadores de pobreza e diagnóstico participativo das comunidades locais.
Art. 316 - São responsabilidades do Município:
I – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
II – prestar serviços socioassistenciais e de caráter emergencial;
III – Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos 
de assistência social, em âmbito local, e realizar o monitoramento e avaliação da 
assistência social;
IV – verificar e adequar os equipamentos sociais quanto a sua estrutura física e 
acessibilidade e nos desenvolvimentos dos serviços socioassistenciais;
V – organizar a oferta e distribuição de serviços pelo território municipal, 
priorizando áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial;
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VI – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços 
da proteção social básica e especial;
VII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal;
VIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
IX – efetuar o mapeamento de moradores em situação de rua;
X – implementar política pública intersetorial em relação aos moradores em 
situação de rua;
XI - Efetivar o trabalho em rede, implementação e fortalecimento dos fluxos com 
a rede socioassistencial e demais políticas públicas;
XII - Executar os serviços socioassistenciais de forma continuada, permanente e 
planejada;
XII - Consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito 
municipal, de acordo com as normativas vigentes;
XIV - Estruturar a Vigilância Socioassistencial, visando à elaboração de 
diagnóstico socioterritorial de vulnerabilidades, risco social e potencialidades das 
famílias e territórios;
XV - Formar, treinar e atualizar os recursos humanos para desenvolver as ações, 
programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XVI - Manter e aprimorar o Cadastro Único - CadÚnico no município;
XVII - Elaboração do Plano Municipal de Assistência Social conforme normativa 
vigente.
SEÇAO III – DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 317 – A política será gerida com base nos princípios da gestão democrática, 
da transparência e da participação social, com as seguintes garantias:
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I – funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social com 
composição paritária e caráter deliberativo;
II – realização anual da Conferência Municipal de Assistência Social, com 
ampla participação da sociedade civil;
III – publicação de indicadores e balanços anuais de atendimento, metas e 
execução orçamentária;
IV – implantação de plataforma digital com dados georreferenciados da rede 
de serviços, equipamentos e usuários da política;
V – estímulo à criação de fóruns, conselhos temáticos, redes comunitárias e 
iniciativas de controle social territorializado;
VI – compatibilidade obrigatória das ações com o Plano Plurianual (PPA), a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 318 – O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade 
civil, universidades, coletivos e entidades de apoio para a execução de ações 
complementares e estratégicas no âmbito da assistência social, vedada a 
substituição da responsabilidade estatal pela atuação de entes privados.
Parágrafo Único - Todas as parcerias deverão ser precedidas de chamamento 
público, com critérios de qualificação, contrapartidas mensuráveis e 
cláusulas de transparência, observando os dispositivos do Marco Regulatório 
das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), sendo 
vedada a terceirização integral das ações essenciais do SUAS.
CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, 
INCLUSÃO DIGITAL E DIREITOS HUMANOS
SEÇAO I – DA JUVENTUDE E CIDADANIA TERRITORIAL
Art. 319 – A Política Municipal de Juventude tem por finalidade garantir os 
direitos fundamentais das pessoas jovens, promovendo sua plena integração 
territorial, social, econômica, política e cultural, nos termos da Constituição 
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Federal de 1988, da Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), da 
Agenda 2030 da ONU e das demais normativas correlatas.
Art. 320 – São diretrizes da Política Municipal de Juventude:
I – promoção da cidadania ativa e da participação juvenil nas decisões do 
planejamento urbano;
II – garantia de acesso à educação, cultura, trabalho, renda e mobilidade;
III – incentivo à criação de redes territoriais de apoio e formação cidadã;
IV – combate à violência institucional e à exclusão social de jovens em 
situação de vulnerabilidade;
V – estímulo à economia criativa, ao empreendedorismo e à inovação social 
entre jovens.
Art. 321 – O Município poderá instituir:
I – o Conselho Municipal da Juventude, com composição paritária e função 
deliberativa;
II – programas de inclusão produtiva juvenil e de formação técnica em áreas 
de interesse estratégico;
III – centros de juventude nos territórios com maior vulnerabilidade;
IV – políticas específicas de apoio à juventude negra, periférica, indígena, 
LGBTQIA+ e rural.
SEÇAO II – DA INCLUSÃO DIGITAL E TECNOLÓGICA
Art. 322 – O Município promoverá políticas públicas de inclusão digital, acesso 
universal à internet e formação tecnológica como instrumentos de equidade 
territorial e democratização da cidadania.
Art. 323 – São diretrizes da política de inclusão digital:
I – instalação de pontos públicos de acesso gratuito à internet, com 
prioridade para escolas, CRAS, postos de saúde e bibliotecas;
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II – implantação de laboratórios de inovação social e centros de formação 
em tecnologia da informação;
III – fomento à capacitação digital para todas as idades, com foco em 
juventudes, mulheres, idosos e população em situação de vulnerabilidade;
IV – integração das políticas de inclusão digital com o sistema educacional, 
cultural, de assistência social e empregabilidade.
SEÇAO III – DOS DIREITOS HUMANOS E DA EQUIDADE 
SOCIAL
Art. 324 – O Município promoverá a defesa dos direitos humanos como 
fundamento da justiça social, da inclusão territorial e da dignidade da pessoa 
humana, com base nos princípios constitucionais e nos tratados 
internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 325 – São princípios orientadores:
I – combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência 
institucional;
II – promoção da equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, 
identidade de gênero, origem territorial, deficiência e condição social;
III – garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, migrantes 
e população em situação de rua;
IV – fortalecimento das políticas públicas com enfoque interseccional e 
territorializado.
Art. 326 – O Município poderá:
I – instituir o Conselho Municipal de Direitos Humanos com caráter 
consultivo e fiscalizador;
II – implementar programas de formação e educação em direitos humanos 
para servidores e comunidade;
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III – firmar convênios com Defensoria Pública, Ministério Público e 
organizações da sociedade civil para o fortalecimento da rede de proteção 
aos direitos fundamentais;
IV – manter canais públicos de denúncia e monitoramento de violações de 
direitos no território municipal.
Parágrafo Único. Todos os programas, planos e equipamentos públicos 
deverão obedecer aos princípios da acessibilidade universal, da não 
discriminação e da dignidade da pessoa humana.
SEÇAO IV – DO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS 
MULHERES E ÀS DISCRIMINAÇÕES
Art. 327 - Fica instituída a Política Municipal Intersetorial de Enfrentamento à 
Violência contra as Mulheres e às Discriminações, observada a Lei nº 
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a legislação correlata, com atuação 
preventiva, protetiva e de responsabilização.
Art. 328 - São diretrizes da Política:
I – prevenção por educação em direitos e campanhas continuadas; 
II – atendimento humanizado e proteção de urgência; 
III – formação de servidores(as) e agentes públicos; 
IV – integração com as redes de saúde, assistência social, educação, 
segurança pública e habitação; 
V – acolhimento territorializado com atenção às periferias, favelas e povos e 
comunidades tradicionais.
Art. 329 - O Município instituirá fluxos integrados de atendimento, com porta de 
entrada unificada, registro protegido, respeito à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) 
e encaminhamento imediato aos serviços competentes, inclusive quando 
houver risco iminente.
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Art. 330 - O planejamento urbano observará perspectiva de gênero e raça, com 
ações como:
I – ampliação da iluminação pública em rotas de circulação; 
II – pontos de apoio em equipamentos municipais; 
III – desenho urbano seguro em praças, terminais e eixos de transporte; 
IV – priorização de intervenções em áreas com maior incidência de 
violência, conforme indicadores públicos.
Art. 331 - O Executivo produzirá e publicará indicadores desagregados por sexo, 
raça/cor e território, com relatório anual integrado ao RTE-PD, Artigo 533, 
e encaminhamento ao Conselho da Cidade.
CAPÍTULO X – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, 
TECNOLOGIAS AMBIENTAIS E SUSTENTABILIDADE RURAL
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332 - A Política Municipal de Agricultura e Sustentabilidade Rural visa 
garantir a soberania e a segurança alimentar e nutricional, a sustentabilidade 
ambiental, a inovação tecnológica, a geração de renda no campo e o 
fortalecimento da identidade rural e cultural do Município, integrando-se às 
políticas nacionais de agricultura, meio ambiente, segurança alimentar e 
desenvolvimento sustentável, assegurando compatibilidade com programas 
estaduais e federais.
§1º - Esta política será orientada pelos princípios da multifuncionalidade da 
agricultura, da transição para sistemas produtivos sustentáveis, da 
valorização dos saberes tradicionais, da adoção de práticas de compostagem 
e manejo adequado de resíduos orgânicos, e da adaptação e mitigação às 
mudanças climáticas.
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§2º - É princípio fundamental a não regressividade social, ambiental e 
tecnológica, vedada qualquer redução injustificada de programas, incentivos 
ou apoios técnicos.
Art. 333 - Para os fins deste Capítulo, aplicam-se as seguintes definições:
I – PMDRS: Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
instrumento de planejamento integrado das políticas rurais e agrícolas do 
Município;
II – ZUAS: Zonas de Uso Agropecuário Sustentável, áreas destinadas à 
produção agrícola e pecuária de baixo impacto ambiental, integradas à 
conservação do solo e da água;
III – MRV: sistema de Monitoramento, Relato e Verificação utilizado para 
comprovar resultados ambientais e de carbono;
IV – PSA: Pagamento por Serviços Ambientais, instrumento econômico de 
incentivo à conservação e restauração ambiental, conforme Lei nº 
14.119/2021;
V – Pecuária sustentável: atividade pecuária baseada em boas práticas 
ambientais, sanitárias e de bem-estar animal, com manejo racional de 
pastagens e resíduos;
VI – Bioeconomia de base comunitária: modelo de produção que valoriza o 
uso sustentável dos recursos naturais e os saberes locais para geração de 
renda e conservação ambiental.
SEÇAO II – PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 334 - São princípios orientadores:
I – a multifuncionalidade da agricultura como atividade produtiva, cultural, 
ecológica e social;
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II – a valorização da agroecologia, da agricultura orgânica, da agrofloresta e 
de práticas de baixo impacto ambiental, sem imposição obrigatória aos 
agricultores convencionais;
III – a segurança alimentar e nutricional como direito humano fundamental;
IV – o protagonismo da agricultura familiar, povos tradicionais e 
comunidades rurais;
V – a integração da inovação tecnológica, como sistemas de irrigação 
eficiente, energia renovável, agricultura de precisão e tecnologias ambientais 
adaptadas ao bioma local;
VI – a proteção da agrobiodiversidade e das sementes crioulas;
VII – a resiliência produtiva frente às mudanças climáticas;
VIII – o estímulo à compostagem, ao aproveitamento de resíduos orgânicos 
e ao fechamento de ciclos produtivos sustentáveis.
SEÇAO III – DIRETRIZES
Art. 335 - O Município adotará as seguintes diretrizes:
I – promover o acesso à terra, à água, à assistência técnica, à pesquisa e aos 
mercados locais e regionais;
II – estimular a produção de alimentos saudáveis e livres de agrotóxicos, 
com base em práticas agroecológicas, orgânicas ou convencionais que 
incorporem gradualmente técnicas ambientais voluntárias;
III – apoiar a organização dos produtores em associações, cooperativas e 
redes solidárias;
IV – integrar a agricultura às políticas de saúde, educação, meio ambiente, 
abastecimento, cultura e turismo;
V – fortalecer os circuitos curtos de comercialização, como feiras, compras 
públicas, merenda escolar e mercados locais, com incentivo a produtos 
da agricultura familiar;
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VI – implantar programas de agricultura urbana e periurbana, hortas 
comunitárias e pomares públicos;
VII – fomentar práticas de recuperação de áreas degradadas, manejo 
sustentável do solo e da água e preservação de nascentes;
VIII – criar programas específicos de compostagem comunitária e 
aproveitamento de resíduos para adubação.
SEÇAO IV – DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 336 - Fica instituído o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – PMDRS.
§1º - O PMDRS articular-se-á ao Plano Diretor e à legislação agrária, 
ambiental, hídrica, climática e de segurança alimentar.
§2º - O PMDRS será elaborado com ampla participação social e controle 
social.
Art. 337 - O PMDRS definirá:
I – metas e programas plurianuais e anuais;
II – fontes de financiamento e responsabilidades institucionais;
III – mecanismos de participação, transparência, monitoramento e 
avaliação;
IV – estratégias de incorporação de tecnologias ambientais e de inovação no 
meio rural, incluindo compostagem, aproveitamento de resíduos e 
diversificação produtiva;
V – observância das diretrizes e definições da Lei nº 11.326/2006 
(agricultura familiar), da Lei nº 11.346/2006 (SISAN), da Lei nº 12.651/2012 
(Código Florestal), da Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos 
Hídricos) e da Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do 
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Clima), bem como dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil 
no âmbito do Acordo de Paris.
SEÇAO V – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 338 - Serão priorizadas ações de apoio à agricultura familiar e tradicional 
que promovam:
I – o uso sustentável do solo e dos recursos hídricos;
II – a recuperação de áreas degradadas e tecnologias adequadas ao bioma 
local;
III – a conservação da agrobiodiversidade e das sementes crioulas;
IV – cadeias produtivas locais como extrativismo sustentável, 
meliponicultora, fruticultura nativa, PANCs e ervas medicinais;
V – educação no campo e protagonismo da juventude rural;
VI – programas de capacitação técnica, extensão rural e intercâmbio de boas 
práticas ambientais;
VII – pecuária sustentável, com incentivo à restauração de pastagens, 
sistemas silvipastoris e agrossilvipastoris, bem-estar animal, manejo de 
dejetos, redução de emissões e adequação sanitária, em articulação com os 
serviços oficiais de defesa agropecuária.
SEÇAO VI – PARCERIAS E FINANCIAMENTO
Art. 339 - O Município poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais, 
federais, universidades, institutos de pesquisa, consórcios públicos, fundos 
específicos e organizações da sociedade civil para execução das políticas 
previstas neste Capítulo.
Parágrafo Único - Serão garantidos mecanismos de financiamento contínuo, 
incluindo fundos municipais, incentivos fiscais e linhas de crédito especiais, 
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priorizando projetos que integrem sustentabilidade ambiental e 
fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 340 - Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Rural Sustentável, de natureza contábil e financeira, vinculado à execução 
desta Política.
Art. 341 - Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias;
II – transferências voluntárias e convênios;
III – compensações e medidas mitigadoras vinculadas a empreendimentos 
que afetem áreas agrícolas;
IV – doações;
V – receitas provenientes de programas de serviços ambientais, créditos de 
carbono e instrumentos financeiros verdes;
VI – outras fontes legalmente destinadas.
Art. 342 - Os recursos do Fundo serão aplicados prioritariamente em:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – transição agroecológica e sistemas agroflorestais;
III – infraestrutura produtiva e circuitos curtos;
IV – programas de juventude rural;
V – conservação de solo e água;
VI – custos de MRV (monitoramento, relato e verificação) de PSA e 
carbono.
Parágrafo Único - A gestão do Fundo observará transparência, contabilidade 
segregada, prestação de contas e controle social pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural.
Art. 343 - O Município fomentará a habilitação de produtores rurais, 
especialmente agricultores familiares e comunidades tradicionais, para 
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acesso a mercados de carbono e a Pagamentos por Serviços Ambientais 
(PSA), priorizando projetos de conservação de florestas, recuperação de 
áreas degradadas, manejo de nascentes e sistemas agroflorestais.
Art. 344 - Os projetos apoiados deverão adotar metodologias reconhecidas e 
garantir sistema de MRV, com salvaguardas socioambientais e repartição 
justa de benefícios aos provedores do serviço ambiental, podendo o 
Município firmar parcerias técnicas e financeiras e prestar assistência para 
registro e comercialização de créditos, nos termos da Lei nº 14.119/2021 
(PSA) e da regulamentação federal pertinente ao SINARE.
SEÇAO VII – COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANEJAMENTO 
TERRITORIAL
Art. 345 - Os instrumentos urbanísticos e ambientais definidos neste Plano 
Diretor deverão respeitar e compatibilizar-se com as zonas de produção 
agrícola (ZUAS – Zonas de Uso Agropecuário Sustentável), assegurando:
I – a permanência da população no campo com qualidade de vida;
II – a proteção da função socioambiental das propriedades rurais;
III – a prioridade à agricultura nas áreas de vocação produtiva e paisagística;
IV – a preservação e integração de corredores ecológicos e áreas de recarga 
hídrica.
SEÇAO VIII – PROTEÇÃO DAS ZONAS AGRÍCOLAS
Art. 346 - Os projetos de infraestrutura e urbanização não poderão comprometer 
as zonas agrícolas, devendo apresentar Estudo de Impacto Rural e medidas 
compensatórias aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural.
§1º - O Estudo de Impacto Rural deverá incluir avaliação ambiental, 
socioeconômica, cultural e análise de impacto sobre cadeias produtivas e 
abastecimento local.
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§2º- A execução de obras em áreas agrícolas dependerá de anuência prévia 
do Conselho Municipal e da comprovação de inexistência de alternativa 
menos impactante, com priorização de soluções sustentáveis.
SEÇAO IX – DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
Art. 347 - O Município implementará programas de assistência técnica e extensão 
rural voltados à transição agroecológica e à produtividade sustentável da 
agricultura familiar, assegurando:
I – priorização de compras públicas de alimentos locais e saudáveis;
II – estruturação de feiras, centrais de distribuição e circuitos curtos;
III – apoio a cooperativas e agroindústrias de pequeno porte;
IV – acesso a crédito rural verde, seguro agrícola e instrumentos de gestão 
de risco climático.
§1º - Serão fomentados sistemas agroflorestais, meliponicultora, manejo 
sustentável de produtos florestais não madeireiros e bioeconomia de base 
comunitária.
§2º - Poderão ser concedidos benefícios diferenciados à juventude rural, com 
bolsas de permanência, incubação de negócios e acesso preferencial a editais.
§3º - As ações considerarão salvaguardas de segurança alimentar e 
nutricional, redução do uso de insumos perigosos, manejo integrado de
pragas, saneamento rural e proteção da saúde do trabalhador, com metas 
graduais de transição para práticas sustentáveis.
§4º - Em ações que incidam sobre territórios ou atividades de povos e 
comunidades tradicionais, será assegurada consulta prévia, livre e informada 
e, quando couber, repartição justa de benefícios decorrentes do uso 
sustentável de recursos naturais e conhecimentos tradicionais, observada a 
Convenção nº 169 da OIT.
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Art. 348 - Para empreendimentos em área rural ou interface urbano-rural, os 
incentivos dependerão de:
I – planos de conservação de solo e água, controle de erosão e proteção de 
nascentes;
II – adequação ambiental de propriedades e recuperação de APPs 
degradadas;
III – não conversão de vegetação nativa além do autorizado por lei e 
priorização de recuperação em sistemas agroflorestais;
IV – observância das normas sanitárias aplicáveis à pecuária e à produção 
animal, incluindo bem-estar animal, manejo de resíduos e exigências de 
defesa agropecuária.
§1º - Projetos em interface com territórios tradicionais deverão respeitar 
usos, costumes, práticas culturais e formas próprias de organização, com 
salvaguardas de integridade cultural e territorial.
SEÇAO X – DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 349 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS), órgão colegiado consultivo, propositivo e de controle 
social das políticas deste Capítulo.
Art. 350 - Compete ao CMDRS:
I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
II – opinar sobre o Estudo de Impacto Rural e emitir a anuência de que trata 
o Artigo 336, § 2º;
III – propor prioridades de investimento;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Agricultura;
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V – definir critérios de seleção de projetos e editais públicos.
Art. 351 - O CMDRS terá composição paritária entre poder público e sociedade 
civil (agricultores familiares, cooperativas, entidades técnicas, povos e 
comunidades tradicionais e instituições de ensino), assegurados 
transparência, rotatividade e regulamento próprio.
SEÇAO XI – SANIDADE E DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 352 - O Município promoverá a articulação com os sistemas federal e 
estadual de defesa agropecuária, visando à prevenção, controle e erradicação 
de doenças e pragas, à inocuidade e à qualidade dos produtos de origem 
animal e vegetal e à proteção da saúde pública.
Paragrafo Único - A agricultura receberá o subsídio da Vigilância em Saúde 
dentro das competências de cada um dos entes para atuar na proteção e bem 
estar social e animal
Artigo 353 - As ações municipais observarão a legislação federal e estadual 
aplicável, inclusive o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária – SUASA, o Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI e o 
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem 
Animal – RIISPOA, bem como normas correlatas de vigilância e certificação 
sanitária.
Art. 354 - O Executivo poderá instituir e fortalecer o Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM e celebrar convênios de equivalência com o ente estadual 
e com a União, visando ao acesso a mercados, à rastreabilidade, à emissão 
de Guias de Trânsito Animal, ao manejo adequado de resíduos e efluentes 
da produção pecuária e agroindustrial e à capacitação contínua de produtores 
e agroindústrias.
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Capítulo XI – Da Política Municipal de Meio Ambiente
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNDAMENTOS
Art. 355 - Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA, que 
estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, governança, 
financiamento e mecanismos de monitoramento para a proteção, 
conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente, incluindo 
recursos hídricos, biodiversidade, qualidade do ar, do solo e do clima, com 
ênfase na proteção da Mata Atlântica e na promoção do bem-estar animal.
Art. 356 — A Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA reger-se-á por esta 
Lei e pela legislação constitucional, federal e estadual de proteção ambiental, 
especialmente a aplicável à Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais 
da Bacia do Guarapiranga.
§1º - Para fins de remissão normativa, aplicam-se, entre outras, as seguintes 
normas:
I – Constituição Federal, Artigo 225;
II – Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e Decreto nº 6.660/2008;
III – Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC);
IV – Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008 (infrações e sanções 
ambientais);
V – Lei nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
VI – Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos);
VII – Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima);
VIII – Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
IX – Lei Estadual nº 12.233/2006 e Decreto nº 51.686/2007, além das demais 
normas específicas da APRM Guarapiranga.
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§2º - Normas que alterem, consolidem ou sucedam as referidas neste Artigo 
aplicam-se automaticamente, no que couber.
Art. 357 - São princípios da PMMA: prevenção, precaução, reparação integral, 
protetor-recebedor, poluidor-pagador, função socioambiental da cidade e da 
propriedade, justiça ambiental, transparência ativa, participação e controle 
social, educação ambiental permanente, integração intersetorial, 
integralidade ecossistêmica, saúde única e eficiência administrativa.
Art. 358 - São objetivos da PMMA:
I - proteger mananciais e vegetação nativa da Mata Atlântica; 
II - recuperar ecossistemas degradados com diversificação ecológica; 
III - conservar a biodiversidade e a conectividade entre fragmentos; 
IV - reduzir impactos ambientais e emissões; 
V - reduzir a pegada ecológica do Poder Público e da sociedade; 
VI - promover eficiência energética e hídrica; 
VII - fomentar compras e produtos de menor impacto ambiental; 
VIII - prevenir e reprimir crimes ambientais;
IX - combater o tráfico de fauna; 
X - consolidar a educação ambiental em todos os níveis; 
XI - assegurar o bem-estar animal com manejo ético de fauna doméstica, 
silvestre e sinantrópica; 
SEÇAO II – DIRETRIZES
Art. 359 - São diretrizes gerais da PMMA:
I – observância obrigatória às normas da APRM-G e às normas estaduais e 
federais aplicáveis, com prevalência do padrão mais protetivo; 
II – avaliação ambiental estratégica de planos e programas relevantes, 
integrada ao planejamento urbano;
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III – licenciamento ambiental com condicionantes claras, mitigação, 
compensação ambiental e monitoramento; 
IV – vedação de utilizar margens de faixas de domínio, áreas de risco e áreas 
operacionais de infraestrutura como compensação ambiental; 
V – proteção e recuperação da Mata Atlântica com uso preferencial de 
espécies nativas regionais e vedação de espécies exóticas invasoras; 
VI – implantação de corredores ecológicos e passagens de fauna em obras 
viárias; 
VII – redução de emissões, de ruído e de ilhas de calor urbano por soluções 
baseadas na natureza; 
VIII – integração entre saneamento, recursos hídricos, resíduos sólidos, 
mobilidade, habitação e defesa civil; 
IX – educação ambiental continuada com foco em cidadania ecológica e 
consumo responsável; 
X – transparência de dados ambientais por meio do Cadastro Territorial 
Multifinalitário e do Observatório Municipal; 
XI – fortalecimento do COMPEMA e de câmaras técnicas temáticas; 
XII – transversalidade ambiental obrigatória em todas as Secretarias; 
XIII – observância dos procedimentos de licenciamento previstos no Título 
de Licenciamento Ambiental deste Plano, com integração à avaliação 
urbanística.
SEÇAO III – PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO 
DA MATA ATLÂNTICA
Art. 360 - A supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou 
avançado da Mata Atlântica depende de autorização específica e de estudo 
técnico, na forma da Lei nº 11.428 de 2006 e do Decreto nº 6.660 de 2008,
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com prioridade absoluta à não supressão e à adoção de alternativas 
locacionais e tecnológicas menos impactantes.
§1º - A autorização para supressão de vegetação, corte de árvore nativa 
isolada e intervenções em áreas de preservação permanente observará, 
obrigatoriamente, o disposto no Título de Licenciamento Ambiental deste 
Plano, bem como a legislação federal e estadual aplicável. 
§2º - As medidas de recuperação e compensação florestal observarão as 
regras estabelecidas no Título de Licenciamento Ambiental deste Plano e na 
legislação específica, sendo sempre cumulativas às medidas de mitigação.
Art. 361 - A recuperação ambiental observará metas de diversidade florística, 
densidade de plantio, origem de sementes e mudas de procedência regional, 
cronograma de manutenção e indicadores de sucesso ecológico, com 
prioridade a áreas ripárias, nascentes, topos de morro e encostas, e à 
reconexão funcional entre fragmentos por corredores ecológicos.
Art. 362 - A compensação ambiental florestal deverá ocorrer em área equivalente 
ou superior à impactada, preferencialmente contígua a unidades de 
conservação ou inserida em áreas prioritárias para conservação, vedada a 
compensação em margens de faixa de domínio e em áreas operacionais de 
infraestrutura.
SEÇAO IV – EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 363 - A educação ambiental é componente essencial e permanente da 
PMMA, nos termos da Lei nº 9.795 de 1999, abrangendo ensino formal, não 
formal e formação de servidores, com inserção em currículos, campanhas 
públicas, programas comunitários e capacitações periódicas.
Art. 364 - O Executivo implementará programas anuais de educação ambiental 
com metas e indicadores, articulados com escolas, universidades, 
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organizações da sociedade civil e conselhos municipais, com divulgação 
pública dos resultados no Observatório Municipal.
SEÇAO V – EFICIÊNCIA, COMPRAS SUSTENTÁVEIS E PEGADA 
ECOLÓGICA DO PODER PÚBLICO
Art. 365 - As obras, serviços e aquisições deverão adotar critérios ambientais e 
de sustentabilidade, incluindo eficiência energética, durabilidade, 
reciclabilidade, conteúdo reciclado, logística reversa e redução de 
substâncias perigosas, com preferência por produtos de menor impacto 
ambiental e fornecedores comprometidos com responsabilidade 
socioambiental.
§1º - Editais e contratos conterão critérios objetivos de baixo carbono e de 
desempenho ambiental mínimo, bem como avaliação de ciclo de vida 
quando tecnicamente aplicável. 
§2º - Obras públicas deverão prever, quando viável técnica e 
economicamente, soluções construtivas de menor intensidade de carbono e 
de maior durabilidade, sem prejuízo de normas técnicas. 
§3º - As compras públicas priorizarão itens com comprovação de eficiência 
energética e hídrica, reciclabilidade e logística reversa, vedada a exigência 
de marcas.
Art. 366 - A iluminação pública, as edificações municipais, a frota e os 
equipamentos priorizarão soluções de alta eficiência energética, reuso e 
captação de água, telhados verdes, arborização urbana e gestão adequada de 
resíduos, com cronogramas de adaptação progressiva e metas verificáveis:
I – iluminação pública integralmente em LED até 2030;
II – eletricidade adquirida para prédios e equipamentos municipais 
proveniente de fontes renováveis até 2032, por contratação ou geração 
distribuída; 
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III – redução de 50% das emissões operacionais até 2030 e de 75% até 2036, 
em relação ao ano-base 2024;
IV – 30% da frota própria com emissões zero ou ultrabaixas até 2030 e 50% 
até 2036; 
V – aumento de 20% da copa arbórea em eixos de maior vulnerabilidade 
térmica e aumento mínimo de 10% da superfície permeável em logradouros 
priorizados até 2036; 
VI – desvio mínimo de 60% dos resíduos sólidos gerados pelos órgãos 
municipais de aterros até 2036, com ampliação de coleta seletiva e logística 
reversa.
Parágrafo Único - As metas deste Artigo serão detalhadas por órgão e 
unidade orçamentária no Plano de Ação Climática e revisadas a cada 2 anos, 
sem redução de ambição.
SEÇAO VI – INSTRUMENTOS
Art. 367 - São instrumentos da PMMA, entre outros:
I - licenciamento e autorizações ambientais; 
II - estudos ambientais; 
III - avaliação ambiental estratégica; 
VI - termos de compromisso e de ajustamento de conduta; 
V - compensação ambiental; 
VI - pagamento por serviços ambientais; 
VII - planos municipais setoriais de restauração ecológica, 
VIII - recursos hídricos, qualidade do ar e educação ambiental; 
IX - Plano Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; 
X - Cadastro Territorial Multifinalitário; 
XI - Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XII - Câmaras técnicas do COMPEMA.
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Parágrafo Único - O licenciamento ambiental observará as fases, estudos, 
condicionantes, mitigação, compensação, supressão de vegetação, 
documentação técnica, fiscalização e monitoramento previstos no Título de 
Licenciamento Ambiental deste Plano.
SEÇAO VII – GOVERNANÇA E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 368 - A PMMA será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, com atuação integrada e obrigatória das demais Secretarias em 
políticas, planos, programas, obras e serviços com potencial impacto 
ambiental, devendo constar parecer técnico da área ambiental nos processos 
decisórios.
§1º - Fica instituído comitê intersetorial permanente para implementação da 
PMMA, com representação das Secretarias, do COMPEMA e da sociedade 
civil, responsável por pactuar metas, indicadores, cronogramas e relatórios 
públicos anuais. 
§2º - Os processos que envolvam empreendimento ou atividades 
potencialmente causadores de impacto ambiental tramitarão, 
obrigatoriamente, pelo fluxo de licenciamento deste Plano e incorporarão os 
estudos e laudos pertinentes. 
§3º - O cumprimento de condicionantes ambientais será fiscalizado com 
publicação dos relatórios de monitoramento no Observatório Municipal.
SEÇAO VIII – PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES 
AMBIENTAIS
Art. 369 - O Município atuará na prevenção, fiscalização e repressão a crimes e 
infrações administrativas ambientais, de acordo com a Lei nº 9.605 de 1998 
e o Decreto nº 6.514 de 2008, em articulação com órgãos ambientais, forças 
de segurança e Ministério Público, assegurada a destinação ambientalmente
adequada dos bens e animais apreendidos.
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Art. 370 - Constitui prioridade ao combate ao tráfico de fauna e à exploração 
ilegal de madeira, com protocolos de inteligência, fiscalização integrada, 
canais de denúncia, auditoria de procedência de produtos florestais e 
fortalecimento de ações educativas e de responsabilização.
SEÇAO IX – SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE 
CONSERVAÇÃO
Art. 371 - O Município poderá criar, ampliar e gerir unidades de conservação 
municipais, observada a Lei nº 9.985 de 2000, com conselho gestor, plano 
de manejo, zonas de amortecimento e mecanismos de compensação 
ambiental, integrados às áreas prioritárias para conservação e à proteção dos 
mananciais.
Art. 372 - As unidades de conservação municipais integrarão o sistema estadual 
e federal, com instrumentos de cooperação e financiamento, e prioridade à 
conectividade ecológica e à visitação pública responsável.
SEÇAO X – PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 373 - O Município assegurará a proteção e o bem-estar animal como política 
pública permanente e transversal, abrangendo animais domésticos de 
pequeno porte, animais de médio e grande porte, fauna silvestre e fauna 
sinantrópica, com base em manejo ético, prevenção de zoonoses, saúde única 
e educação para a guarda responsável.
Art. 374 - São diretrizes de bem-estar animal: adoção dos cinco domínios do 
bem-estar; prevenção e repressão a maus-tratos; combate ao tráfico de fauna; 
integração com vigilância em saúde; educação para guarda responsável; 
fomento à adoção; identificação individual quando couber; manejo de 
populações com métodos éticos e não cruéis.
Art. 375 - Animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, terão programas 
permanentes de esterilização, vacinação, identificação, atendimento clínico 
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básico, educação comunitária e adoção responsável, com cadastro integrado 
ao Observatório Municipal.
Parágrafo Único - Instalações fixas de atendimento, clínicas públicas 
veterinárias, abrigos e equipamentos similares observarão, quando cabível, 
o licenciamento ambiental e urbanístico e, havendo potencial de impacto de 
vizinhança, os estudos de impacto previstos neste Plano.
Art. 376 - Animais de médio e grande porte, equídeos e bovinos, terão normas de 
manejo, transporte, alojamento, fiscalização e recolhimento em caso de 
abandono ou risco à segurança, com responsabilização do tutor e exigências 
sanitárias e de bem-estar.
Parágrafo Único. Instalações para alojamento, treinamento, comercialização, 
leilões, eventos e transporte sistemático de animais de médio e grande porte 
dependerão, quando cabível, de licenciamento ambiental e urbanístico, com 
condicionantes específicas de ruído, odores, resíduos e biossegurança.
Art. 377 - A fauna silvestre será protegida por ações de prevenção, fiscalização, 
resgate, reabilitação e devolução quando cabível, com cooperação com 
órgãos competentes e vedação de captura, guarda e comércio ilegais, 
assegurada a criação de rede municipal de atendimento à fauna.
Parágrafo Único. Instalações de triagem, reabilitação e centros de manejo de 
fauna silvestre observarão licenciamento com exigências técnicas e medidas 
de mitigação e compensação, nos termos deste Plano e da legislação 
específica.
Art. 378 - O manejo de fauna sinantrópica observará planos específicos, métodos 
legais e não cruéis, avaliação técnica e comunicação pública, com prioridade 
à eliminação de atrativos, à gestão de resíduos e ao controle ambiental 
integrado.
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Parágrafo Único - Quando houver implantação de barreiras físicas, 
armadilhas ou modificações estruturais relevantes, o procedimento deverá 
ser instruído com estudos e laudos adequados e, se couber, licenciado nos 
termos deste Plano.
Art. 379 - Empreendimentos e atividades que utilizem, alojem, comercializem, 
treinem, transportem ou exibam animais deverão apresentar responsável 
técnico, plano de bem-estar animal, plano de gestão de resíduos e de controle 
de odores e ruídos, protocolos de emergência e comprovação de destinação 
adequada, sem prejuízo do licenciamento ambiental e das autorizações dos 
órgãos competentes.
§1º - O licenciamento observará o Título de Licenciamento Ambiental deste 
Plano, incluída a exigência de estudos de impacto quando couber. 
§2º - É vedada a operação sem o cumprimento integral das condicionantes, 
sujeitando-se o infrator às medidas previstas neste Plano e na legislação 
aplicável.
SEÇAO XI – FINANCIAMENTO
Art. 380 - O financiamento da PMMA ocorrerá por dotações orçamentárias, 
Fundo Municipal de Meio Ambiente, compensações ambientais, conversões 
de sanções, termos de compromisso, convênios e doações, com prioridade 
para restauração ecológica, proteção de mananciais, educação ambiental e 
bem-estar animal.
Art. 381 - O Município poderá instituir programas de pagamento por serviços 
ambientais com foco em proteção de nascentes, conservação da Mata 
Atlântica, conectividade de fragmentos e redução de riscos, observada a 
legislação federal.
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SEÇAO XII – MONITORAMENTO, INDICADORES E 
TRANSPARÊNCIA
Art. 382 - O Executivo publicará anualmente relatório de desempenho da PMMA 
com metas, indicadores, orçamento executado, resultados de fiscalização, 
ações de educação ambiental, andamento de restauração e dados de 
bem-estar animal, com acesso público no Observatório Municipal.
§1º - O relatório incluirá painel temático com a correspondência de cada 
indicador municipal às dimensões de água e saneamento, cidades e 
comunidades sustentáveis, consumo e produção responsáveis, ação climática 
e proteção da vida terrestre. 
§2º - Fica instituído o Plano Decenal 2026–2036 da PMMA, contendo metas, 
orçamento de carbono, ações prioritárias, cronogramas e custos estimados, 
com revisão bienal e audiências públicas. 
§3º - Em caso de descumprimento de metas por dois ciclos anuais 
consecutivos, o comitê intersetorial apresentará plano de correção com novas 
medidas, prazos e responsáveis.
Art. 383 - As metas ambientais municipais serão alinhadas à agenda global de 
desenvolvimento sustentável e ao planejamento plurianual, com revisão 
periódica baseada em evidências científicas e participação social.
Parágrafo Único - O Plano Decenal 2026–2036 da PMMA será 
compatibilizado com o PPA, a LDO e a LOA e poderá ter metas específicas 
atualizadas por Decreto, após consulta pública, sem redução de proteção 
ambiental.
SEÇAO XIII – CIDADES RESILIENTES E ECO CIDADES.
Art. 384 - Fica instituído o Programa Municipal de Cidades Resilientes e Eco 
cidades, de natureza cultural, educacional e voluntária, destinado a promover 
práticas urbanas sustentáveis e adaptativas, sem impor obrigações, custos ou 
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sanções aos cidadãos, assegurando que as responsabilidades obrigatórias 
recaiam sobre o Poder Público e sobre os empreendimentos sujeitos à 
legislação vigente.
Art. 385 - O Programa orienta-se por resiliência urbana, prevenção e redução de 
riscos de desastres, adaptação climática, justiça ambiental, inclusão e 
acessibilidade, participação e controle social, ciência cidadã, inovação 
aberta, soluções baseadas na natureza, segurança hídrica, mobilidade 
sustentável e promoção de cidades e comunidades sustentáveis.
Art. 386 - São eixos do Programa: educação e cultura ambiental; comunicação de 
risco e preparação comunitária; vizinhanças resilientes; urbanismo tático e 
soluções baseadas na natureza; transição energética cidadã; mobilidade ativa 
e segura; saúde ambiental e conforto térmico; agricultura urbana sustentável 
e biodiversidade urbana.
Art. 387 - São instrumentos não coercitivos do Programa: selos e certificações 
voluntárias de desempenho ambiental e de resiliência; trilhas formativas e 
cursos de capacitação; micro bolsas e editais de microprojetos comunitários; 
laboratórios vivos; prêmios anuais; redes de mentoria técnica e plataformas 
de ciência cidadã.
Art. 388 - Para projetos com adesão voluntária, o Município poderá oferecer 
incentivos administrativos consistentes em prioridade na seleção de 
microprojetos, pontuação em editais públicos quando houver critérios de 
resiliência e sustentabilidade, divulgação institucional de boas práticas e 
suporte técnico simplificado para iniciativas de baixo risco ambiental. Este 
dispositivo não cria direito subjetivo a financiamento e não dispensa o 
atendimento às normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
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Parágrafo Único - Os incentivos priorizarão iniciativas alinhadas ao Plano 
Decenal 2026–2036 e à redução de emissões e aumento de resiliência no 
território.
Art. 389 - O Município publicará recomendações técnicas voluntárias para 
telhados vegetados, jardins de chuva, pavimentos permeáveis, sistemas de 
captação e reuso de água, aumento de sombreamento arbóreo, conforto 
térmico e eficiência energética em edificações, com checklists de 
autodiagnóstico, calculadoras cidadãs de pegada e materiais didáticos, sem 
caráter obrigatório.
Art. 390 - Fica instituída a Rede de Vizinhanças Resilientes, com adesão 
voluntária de comunidades, ruas e bairros, que elaborarão planos 
simplificados de preparação e resposta, realizarão simulado anual, 
organizarão redes de apoio a pessoas com deficiência, idosos e crianças, e 
integrarão suas ações à Defesa Civil Municipal e aos serviços de saúde e 
educação.
Art. 391 - As instituições de ensino poderão aderir a selos educacionais de 
resiliência e eco cidade, com atividades de monitoramento ambiental 
participativo, feiras e projetos de proteção de nascentes, monitoramento de 
ilhas de calor e arborização de rotas escolares, articuladas às diretrizes da 
educação ambiental desta Política.
Art. 392 - O Poder Público dará o exemplo por meio de metas de resiliência para 
edificações e serviços essenciais, auditorias periódicas de vulnerabilidade 
climática e de risco, diretrizes técnicas para calçadas com maior 
permeabilidade em obras públicas, ampliação de sombreamento em rotas 
escolares e continuidade de serviços.
Art. 393 - A governança do Programa será exercida por comitê intersetorial com 
participação do COMPEMA, da Defesa Civil e das Secretarias de 
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Planejamento, Educação, Saúde, Assistência Social e Mobilidade, 
responsável por pactuar indicadores, metas anuais e relatórios públicos no 
Observatório Municipal, com mapas de vulnerabilidade e de boas práticas.
Art. 394 - A adesão ao Programa é voluntária e não substitui o cumprimento de 
normas obrigatórias de licenciamento, posturas, saúde e segurança. É vedada 
a imposição de taxas ou sanções em razão exclusiva de não adesão às 
recomendações desta SEÇAO.
SEÇAO XIV – BLINDAGEM NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
FINAIS
Artigo 395 - São nulos os atos administrativos, licenças, alvarás, pareceres e 
autorizações que contrariem a Lei da Mata Atlântica, a Lei do Sistema 
Nacional de Unidades de Conservação, a legislação de proteção de 
mananciais, o Título de Licenciamento Ambiental deste Plano e as diretrizes 
desta Política, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e 
penal.
Art. 396 - As Secretarias e entidades da Administração Municipal deverão 
adequar, em prazo a ser definido em regulamento, seus planos, programas, 
projetos, contratos e procedimentos internos às diretrizes e metas desta 
Política.
Capítulo XII – Da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 397 - Fica instituída a Política Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, com caráter preventivo, protetivo e integrador, voltada à preservação 
da vida, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à promoção da paz 
urbana e à redução de riscos e vulnerabilidades sociais e territoriais, em 
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articulação com as políticas de educação, saúde, assistência social, 
mobilidade, meio ambiente e defesa civil.
Art. 398 - A política reger-se-á, além dos princípios gerais deste Plano, por 
diretrizes específicas:
I – prevenção primária por qualificação urbanística, iluminação e uso social 
do espaço:
II – policiamento de proximidade, mediação de conflitos e práticas 
restaurativas; 
III – atenção diferenciada a grupos vulneráveis; 
IV – atuação baseada em dados e evidências; 
V – integração operacional entre órgãos municipais e cooperação com órgãos 
estaduais e federais; 
VI – respeito aos direitos e garantias fundamentais; 
VII – transparência e controle social; 
VIII – proteção do agente de segurança como condição de prestação do 
serviço; 
IX – promoção de cultura de paz e de confiança mútua entre Estado e 
comunidade; 
X – educação para a cidadania e para a convivência nas escolas e territórios; 
XI – alinhamento conceitual com cidades e comunidades sustentáveis, paz, 
justiça e instituições eficazes e redução das desigualdades, sem referência 
numérica; 
XII – comunicação de risco e prevenção de desastres articuladas à defesa 
civil; 
XIII – policiamento orientado a problemas e policiamento guiado por 
inteligência, com ciclos de diagnóstico–intervenção–avaliação e 
salvaguardas comunitárias.
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SEÇAO III – EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 399 - Prevenção Primária: iluminação pública eficiente, urbanismo tático, 
manutenção e limpeza urbana, requalificação de áreas degradadas, esporte e 
cultura, rotas escolares seguras e ocupação qualificada do espaço público.
Arti. 400 - Prevenção Secundária: policiamento comunitário, patrulhamento 
escolar, polícia educativa com palestras, rodas de conversa e campanhas 
permanentes em escolas e comunidades realizando a prevenção a violências, 
bullying, drogas, trânsito seguro e convivência, programas de juventude, 
mediação de conflitos, visitas protetivas e articulação em rede para 
enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único - As ações educativas priorizarão metodologias de 
comunicação não violenta e mediação escolar, com protocolos padronizados 
de atuação conjunta entre Segurança, Educação, Saúde e Assistência Social, 
preservando a vida de estudantes, profissionais e agentes. A rede protetora 
escolar será formalizada com pontos focais por unidade de ensino e fluxos 
de encaminhamento integrados à assistência social e à saúde.
Art. 401 - Prevenção Terciária: apoio à reintegração social, articulação com 
políticas de trabalho, renda, assistência e saúde mental, e acompanhamento 
de situações de reincidência.
Art. 402 - Segurança Viária: programa municipal voltado à redução de acidentes 
e mortes no trânsito, com engenharia de tráfego segura, fiscalização, 
educação para o trânsito, proteção do pedestre e do ciclista e rotas escolares 
seguras.
Art. 403 - Segurança Ambiental e de Mananciais: patrulhamento ambiental 
integrado, prevenção e combate a queimadas, proteção de áreas de 
preservação e mananciais, e repressão a ilícitos ambientais, em consonância 
com a Política Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 404 - Gestão de Riscos e Defesa Civil: mapeamento de áreas de risco, planos 
de contingência, protocolos de alerta, evacuação e abrigo, simulados 
periódicos e integração com o Programa de Cidades Resilientes e Eco 
cidades.
SEÇAO IV – PROTEÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA
Art. 405 - O Município assegurará condições de proteção integral aos agentes de 
segurança pública municipal, compreendendo a Guarda Civil, a Defesa Civil, 
os agentes de trânsito e fiscalização, inclusive ambiental e urbana.
Art. 406 - Serão garantidos:
I – equipamentos de proteção individual adequados e em número suficiente; 
II – formação inicial e continuada; 
III – protocolos de uso progressivo da força e de atendimento pré-hospitalar 
tático; 
IV – suporte psicossocial e de saúde mental, inclusive pós-ocorrência crítica; 
V – exames periódicos de saúde ocupacional; 
VI – escalas compatíveis com a segurança do trabalho; 
VII – infraestrutura e comunicação seguras; 
VIII – registro audiovisual operacional quando aplicável, observado o 
regramento de proteção de dados.
Art. 407 – As operações deverão observar avaliação prévia de risco, planejamento 
escrito, cadeia de comando definida, sistemas de comunicação redundantes, 
equipes de apoio, procedimentos de preservação da cena e de proteção da 
identidade do agente em situações de risco comprovado.
Art. 408 - Em caso de acidente em serviço ou incidente crítico, serão assegurados:
I – atendimento prioritário; 
II – investigação técnica do evento; 
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III – afastamento temporário quando necessário, sem prejuízo das garantias 
legais; 
IV – SEÇAO de analise pós-ocorrência e protocolos de lições aprendidas; 
V – cadastro municipal de eventos críticos para prevenção.
SEÇAO V – TECNOLOGIA, INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE 
DADOS
Art. 409 - O Município poderá implantar videomonitoramento urbano, 
cercamento eletrônico de veículos, despacho assistido por computador e 
câmeras operacionais portáteis, com governança de dados, indicadores de 
tempo de resposta e auditoria técnica.
Art. 410 - O tratamento de dados pessoais, de imagem e de evidências seguirá a 
legislação de proteção de dados, com finalidades legítimas, retenção mínima 
necessária, controle de acesso, trilhas de auditoria, proteção contra uso 
indevido e canais de responsabilização.
SEÇAO VI – GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 411 - Fica instituído o comitê intersetorial de segurança pública e defesa 
social, com representação do Gabinete do Prefeito, Segurança 
Urbana/Guarda Civil, Trânsito, Defesa Civil, Meio Ambiente, Educação, 
Saúde, Assistência Social, Juventude e Procuradoria, incumbido de planejar, 
integrar e avaliar as ações e metas do setor.
Art. 412 - O Município poderá instituir ou fortalecer instâncias de participação 
social em segurança pública, com reuniões periódicas por territórios, 
audiências públicas e divulgação de resultados e indicadores.
Art. 413 - O planejamento do setor será materializado em plano municipal com 
horizonte plurianual, metas e indicadores, compatível com o plano plurianual 
e com a política de meio ambiente e de cidades resilientes.
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§1º - Fica instituída a Divisão Municipal de Segurança Ambiental, núcleo 
especializado integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, 
com vinculação administrativa a esta e subordinação técnica e programática 
direta à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela doutrina, 
planos, metas, protocolos operacionais e avaliação de desempenho 
ambiental. 
§2º - Compete à Divisão: 
I – patrulhamento ambiental de mananciais e áreas protegidas; 
II – apoio técnico-operacional às ações de fiscalização ambiental e de 
licenciamento; 
III – prevenção e repressão a ilícitos ambientais no âmbito municipal, em 
cooperação com órgãos estaduais e federais competentes;
IV – atendimento a ocorrências de fauna e sinistros ambientais; 
V – ações educativas e comunitárias de proteção ambiental; 
VI – apoio a emergências e desastres ambientais. 
§3º - A chefia da Divisão será exercida por servidor indicado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e designado pela Secretaria Municipal de 
Segurança, observado o perfil técnico e a formação específica. 
§4º - A Divisão atuará sob protocolos de desescalonamento, preservação da 
vida e uso diferenciado da força, com EPI adequado, biossegurança e registro 
operacional, garantida a integridade dos agentes e dos munícipes.
SEÇAO VII – FINANCIAMENTO E RECURSOS
Art. 414 - O financiamento ocorrerá por dotações orçamentárias, convênios e 
instrumentos de cooperação com União e Estado, fundos específicos, termos 
de compromisso, doações e parcerias, com prioridade à proteção do agente 
e à prevenção.
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SEÇAO VIII – MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 415 - O Executivo publicará, anualmente, relatório com indicadores de 
desempenho contendo o tempo de resposta, vitimização, crimes contra o 
patrimônio e contra a pessoa, sinistros de trânsito, queimadas e percepção de 
segurança, preservado o sigilo legal, com propostas de correção de rotas 
quando necessário.
SEÇAO XIV – BLINDAGEM NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
FINAIS
Art. 416 - São nulos os atos administrativos, licenças, alvarás, pareceres e 
autorizações que contrariem a Lei da Mata Atlântica, a Lei do Sistema 
Nacional de Unidades de Conservação, a legislação de proteção de 
mananciais, o Título de Licenciamento Ambiental deste Plano e as diretrizes 
desta Política, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e 
penal.
Art. 417 - As Secretarias e entidades da Administração Municipal deverão 
adequar, em prazo a ser definido em regulamento, seus planos, programas, 
projetos, contratos e procedimentos internos às diretrizes e metas desta 
Política.
CAPÍTULO XIV – DA MOBILIDADE URBANA, TRANSPORTE E 
SEGURANÇA VIÁRIA
SEÇAO I – DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
E TRANSPORTE
Art. 418 - O Município de Embu-Guaçu instituirá, no prazo máximo de 2 (dois) 
anos a contar da promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana e Transporte (PMMUT), em conformidade com a Lei Federal nº 
12.587/2012, com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e 
compatível com as diretrizes deste Plano Diretor, do macrozoneamento 
urbano e do sistema viário metropolitano.
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§1º - O PMMUT deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – a integração plena entre os diferentes modos de transporte, inclusive os 
modos não motorizados e os deslocamentos a pé;
II – a priorização inequívoca do transporte coletivo sobre o transporte 
individual motorizado;
III – a acessibilidade universal, com observância às normas técnicas de 
urbanismo inclusivo e de desenho universal;
IV – o disciplinamento normativo e operacional do sistema de circulação de 
cargas, veículos de grande porte e transporte escolar;
V – a articulação funcional e normativa com o sistema viário da Região 
Metropolitana, especialmente as rodovias estaduais sob jurisdição da 
ARTESP e os trechos sob controle da ANTT;
VI – a implantação de rede cicloviária contínua, conectada a equipamentos 
públicos, centros urbanos, polos de serviço e áreas produtivas, com padrões 
de segurança e integração modal;
VII – o replanejamento obrigatório do sistema viário em áreas de 
adensamento urbano crítico e nos principais gargalos de tráfego de saída e 
acesso ao Município, com vistas à fluidez, segurança e mitigação de 
acidentes;
VIII – a previsão de investimentos em infraestrutura tecnológica e drenagem 
urbana sustentável, com soluções de engenharia do solo voltadas à 
estabilização estrutural, prevenção de recalques e suporte a sistemas de 
transporte de alta eficiência e baixa emissão.
§2º - A elaboração do PMMUT ocorrerá por processo participativo e 
transparente, com consulta pública amplamente divulgada, contendo 
diagnóstico técnico, prognóstico de demandas futuras, metas, estratégias 
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operacionais, instrumentos de financiamento e mecanismos permanentes de 
monitoramento e avaliação de desempenho.
§3º - Os empreendimentos e loteamentos aprovados após a instituição do 
PMMUT deverão observar integralmente suas diretrizes, sob pena de 
indeferimento ou revogação de licenças urbanísticas, ambientais ou 
funcionais, vedando-se exceções discricionárias.
§4º - A elaboração e a execução do PMMUT observarão as diretrizes e 
condicionantes aplicáveis às áreas de mananciais, em especial as previstas 
na Lei Estadual nº 12.233/2006 e no Decreto nº 51.686/2007.
§5º - A execução desta Política observará as competências legais de cada 
órgão e os limites orçamentários definidos em PPA, LDO e LOA, vedada a 
imposição de encargos a Secretarias setoriais para além de sua área 
finalística e capacidade operacional, sem a correspondente previsão 
orçamentária e instrumento de cooperação.
SEÇAO II – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
MONITORAMENTO E SEGURANÇA VIÁRIA
Art. 419 - Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento e Segurança 
Viária, a ser executado diretamente ou em cooperação com o Estado e a 
União, com vistas à instalação progressiva e estratégica de câmeras de 
vigilância urbana nos principais corredores viários, entradas e saídas do 
território municipal, em articulação com a Defesa Civil, órgãos de segurança 
pública e sob coordenação do órgão municipal competente pelas políticas de 
trânsito e transporte, em articulação com o órgão responsável pela Segurança 
Pública e a Defesa Civil.
§1º - O Programa deverá conter:
I – mecanismos permanentes de segurança para pedestres, ciclistas, usuários 
do transporte coletivo e condutores de veículos;
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II – integração com sistemas estaduais e federais de monitoramento urbano 
e viário, quando houver viabilidade técnica;
III – normas específicas de proteção de dados e privacidade, em 
conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
IV – metas quantificáveis e auditáveis de redução de acidentes e violência 
viária, com revisão bienal.
§2º - O órgão municipal competente pelas políticas de trânsito e transporte 
promoverá, em articulação com o órgão responsável pela Segurança Pública, 
com caráter permanente, campanhas educativas, programas escolares e ações 
interinstitucionais de conscientização para segurança no trânsito, em parceria 
com entidades civis, conselhos municipais e instituições de ensino, 
assegurando plano anual de educação para o trânsito com indicadores de 
resultado e relatório público.
§3º - As ações previstas neste Artigo integrarão o Programa Municipal de 
Segurança Pública Preventiva, com diretrizes de presença institucional ativa 
em áreas sensíveis, iluminação urbana eficiente, inteligência territorial, 
resposta imediata, planejamento de rondas e mediação qualificada de 
conflitos urbanos.
SEÇAO III – DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DE MOBILIDADE 
EM EMERGÊNCIAS
Art. 420 - O Município manterá Plano de Contingência de Mobilidade em 
Emergências, integrado ao Plano de Proteção e Defesa Civil, com protocolos 
de resposta para eventos hidrológicos, deslizamentos, acidentes de grande 
porte, interdições viárias e interrupção de serviços essenciais.
§1º - O Plano definirá rotas alternativas, centros de apoio e transbordo, 
comunicação ao público e prioridades de circulação para serviços de 
emergência.
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§2º - O Plano será testado anualmente por exercícios simulados e atualizado 
no mínimo a cada 2 (dois) anos, com participação do COMMOB e da 
comunidade local, observadas as competências dos órgãos envolvidos e a 
disponibilidade orçamentária.
§3º - O Plano será coordenado pelo órgão municipal competente pelas 
políticas de trânsito e transporte, em integração com a Defesa Civil e os 
demais órgãos envolvidos.
SEÇAO IV – DAS INFRAESTRUTURAS E OBRAS VIÁRIAS
Art. 421 - Os projetos de pavimentação, requalificação viária, implantação de 
novos loteamentos ou empreendimentos urbanos deverão prever, 
obrigatoriamente:
I – calçadas acessíveis com largura mínima de 2 m, respeitadas as normas da 
ABNT e as diretrizes de mobilidade segura;
II – rampas de acesso em todos os cruzamentos e intersecções, sem exceções, 
com fiscalização técnica;
III – sinalização viária horizontal e vertical voltada à inclusão e segurança 
de pessoas com deficiência, idosos e crianças;
IV – arborização urbana adequada, com seleção de espécies que não 
comprometam a visibilidade, a circulação e a infraestrutura de mobilidade;
V – pavimentos drenantes ou de alto índice de permeabilidade nas calçadas 
e faixas de travessia;
VI – jardins de chuva, biovaletas ou infraestrutura verde em substituição a 
vagas ou canteiros inoperantes, visando retenção, infiltração e tratamento de 
águas pluviais.
Art. 422 - O Município elaborará o Plano Municipal de Calçadas e Infraestrutura 
Verde Urbana, no prazo de até 2 (dois) anos, com as seguintes diretrizes 
vinculantes:
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I – padronização das calçadas conforme critérios de acessibilidade universal, 
com uso de faixas podotáteis, guias rebaixadas e superfícies antiderrapantes;
II – eliminação de barreiras urbanas, obstáculos e desníveis que impeçam a 
circulação de pessoas com mobilidade reduzida;
III – promoção de superfícies drenantes e pavimentações intertravadas de 
base ecológica e baixa emissão térmica;
IV – adoção de parâmetros técnicos de declividade, largura e paisagismo 
funcional, priorizando espécies nativas de pequeno porte;
V – integração com os planos de drenagem urbana e manejo de águas 
pluviais, sob coordenação da Secretaria competente pelo sistema de 
drenagem urbana, em articulação com a órgão municipal competente pelas 
políticas de trânsito e transporte, Secretaria de Obras e a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, quando couber.
SEÇAO IV – DA CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE LOCAL
Art. 423 - A Prefeitura regulamentará, por Decreto específico, os critérios e 
requisitos técnicos para outorga, fiscalização contínua e eventual revogação 
de autorizações de circulação a veículos destinados ao transporte escolar, 
mototáxi e transporte alternativo local, vedadas interpretações ampliativas 
que flexibilizem critérios de segurança viária, acessibilidade universal e 
sustentabilidade ambiental.
Parágrafo Único - A Prefeitura instituirá sistema permanente de controle das 
emissões atmosféricas da frota pública movida a diesel, com cronograma 
técnico de manutenção obrigatória, monitoramento de opacidade, critérios 
de renovação progressiva e preferência por tecnologias limpas.
Art. 424 - Fica instituído o Programa de Requalificação Viária de Áreas Não 
Pavimentadas, com prioridade para regiões de vulnerabilidade social e 
ambiental, observando obrigatoriamente:
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I – adoção de materiais de alta permeabilidade, como solo-cimento, blocos 
drenantes ou brita graduada;
II – implantação de calçadas verdes e faixas de proteção ambiental, 
funcionando como zonas de amortecimento hídrico e micro corredores 
ecológicos urbanos;
III – sinalização padronizada e adequada mesmo em vias não asfaltadas, com 
foco em segurança para pedestres e ciclistas;
IV – compatibilização das melhorias com drenagem, microbacias e áreas de 
risco geotécnico.
SEÇAO V – DAS DISPOSIÇÕES INTEGRADORAS E DE 
COMPATIBILIDADE
Art. 425 - As diretrizes deste capítulo têm caráter normativo vinculante e 
integram o sistema de planejamento territorial do Município, devendo ser 
revistas e atualizadas em cada revisão do Plano Diretor, garantida a plena 
compatibilidade com os demais planos setoriais e com os compromissos 
interfederativos.
Art. 426 - O órgão municipal competente pelas políticas de trânsito e transporte 
coordenará estudos técnicos, campanhas públicas e programas de incentivo 
à mobilidade ativa, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e demais órgãos competentes, priorizando ciclovias, faixas 
compartilhadas, trilhas ecológicas interbairros e rotas de deslocamento não 
motorizado, com vistas ao uso sustentável, resiliente e equitativo do território 
urbano.
Parágrafo Único - As ações previstas neste Artigo observarão a 
disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional dos órgãos 
envolvidos, podendo ser executadas por cooperação técnica e parcerias na 
forma da lei.
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SEÇAO VI – DO ENTORNO FERROVIÁRIO E MITIGAÇÃO DE 
IMPACTOS.
Art. 427 - Ficam estabelecidas, no âmbito do Município, diretrizes suplementares 
de proteção ambiental, urbanística e de segurança viária no entorno das 
linhas férreas, respeitadas integralmente as competências da União e do 
Estado e observadas as diretrizes da Lei Federal nº 10.233/2001, do CTB, da 
ANTT e do DNIT.
Parágrafo Único - As disposições desta SEÇAO não substituem as 
exigências federais e estaduais, devendo sua execução ocorrer mediante 
articulação institucional e pactuação formal entre o Município, os órgãos 
competentes e a operadora ferroviária.
Art. 428 - No perímetro urbano em que a linha férrea atravessar zonas residenciais 
ou mistas, áreas com equipamentos sensíveis ao ruído (escolas, hospitais, 
creches, unidades de saúde) ou corredores com tráfego intenso de pedestres, 
deverão ser priorizadas, em convênios ou termos de cooperação, soluções de 
mitigação sonora, por exemplo, barreiras acústicas ou equivalentes, 
observados os padrões da ABNT NBR 10151 e NBR 10152.
§1º - O Município poderá requerer e compartilhar com a ANTT laudos 
técnicos de medição de ruído emitidos por laboratório acreditado, com 
periodicidade mínima bienal, para providências cabíveis.
§2º - No caso de não atendimento às medidas pactuadas, o Município 
notificará a operadora e representará aos órgãos federais competentes, sem
prejuízo das medidas administrativas de sua competência urbanística e 
ambiental.
Art. 429 - As passagens de nível localizadas em vias urbanas deverão observar, 
mediante pactuação com a operadora e órgãos federais competentes, os 
seguintes padrões preferenciais:
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I – cancelas automáticas com acionamento sincronizado à aproximação de 
composições;
II – sinalização luminosa e sonora de advertência, conforme normas do 
CONTRAN e da ANTT;
III – pavimentação nivelada e regular, assegurando o tráfego seguro de 
pedestres, ciclistas e veículos;
IV – iluminação pública adequada e permanente;
V – sistema de monitoramento por câmeras, quando tecnicamente viável e 
economicamente justificado.
§1º - O Município poderá negociar janelas operacionais preferenciais para 
circulação ferroviária, compatíveis com os picos de tráfego urbano, 
preservadas as competências da União e do órgão regulador.
§2º - As passagens de nível que não comportarem a adoção dos dispositivos 
previstos deverão ser objeto de estudos de readequação ou supressão 
(passarelas, túneis ou viadutos), consensuados entre o Município, a 
operadora ferroviária e a União.
Art. 430 - O Executivo poderá instituir, por Decreto, o Plano Municipal de 
Mitigação Ferroviária, contendo, no mínimo:
I – mapeamento georreferenciado dos trechos críticos, com medições 
sonoras e de tráfego;
II – programa escalonado de mitigação sonora e de dispositivos de 
segurança;
III – cronograma de readequação ou supressão de passagens de nível;
IV – indicadores de desempenho e metas de redução de acidentes e de 
poluição sonora;
V – estratégias de articulação com órgãos federais e estaduais para 
implementação e fiscalização conjunta.
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Art. 431 - Compete ao Município:
I – fiscalizar, no âmbito de seu território, o cumprimento das exigências 
urbanísticas e ambientais previstas nesta SEÇAO;
II – articular-se com a União, o Estado e a operadora ferroviária para a 
implementação das medidas técnicas previstas;
III – encaminhar relatórios circunstanciados às autoridades federais e 
estaduais para as providências de sua alçada;
IV – promover campanhas educativas sobre segurança ferroviária em áreas 
urbanas.
Art. 432 - Constituem infrações administrativas municipais, sujeitas às 
penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo das sanções de 
competência federal ou estadual:
I – descumprimento de condicionantes urbanísticas ou ambientais 
municipais em obras no entorno ferroviário;
II – omissão na apresentação de relatórios ou informações técnicas 
solicitadas pelo Município, quando previstas em instrumento jurídico 
firmado;
III – desrespeito às normas municipais de uso e ocupação do solo que 
comprometam a segurança no entorno ferroviário.
§1º - As multas serão fixadas em Unidades Fiscais do Município – UFM, 
graduadas conforme gravidade, extensão do dano e reincidência, com 
aplicação cumulativa quando couber.
§2º - O valor arrecadado será destinado a ações de segurança viária e 
mitigação de impactos no entorno ferroviário, com execução orçamentária 
publicamente demonstrada anualmente.
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Art. 433 - As disposições desta SEÇAO serão regulamentadas por Decreto no 
precedido de audiência pública, assegurada a participação da população e de 
entidades representativas dos usuários.
SEÇAO VII – DISPOSITIVOS INSTITUCIONAIS 
COMPLEMENTARES
Art. 434 - Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – COMMOB, 
órgão colegiado e paritário, com competências de acompanhamento, parecer 
sobre alterações do sistema viário e proposição de metas e indicadores do 
setor. Sua composição, mandato e funcionamento serão definidos por 
Decreto, assegurada participação mínima de 50% da sociedade civil.
Art. 435 - Fica instituído o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU, de 
natureza contábil e financeira, vinculado ao órgão municipal competente 
pelas políticas de trânsito e transporte, destinado a financiar programas, 
projetos e ações da política de mobilidade, com execução orçamentária na 
função programática correspondente e prestação de contas anual em dados 
abertos. As fontes, forma de aplicação e governança do Fundo serão 
definidas em Lei específica e no PPA/LDO/LOA, observado
TÍTULO V – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DA RESILIÊNCIA 
URBANA
CAPÍTULO I – Dos Princípios e Fundamentos da Política Ambiental 
Municipal
SEÇAO I – PRINCÍPIOS
Art. 436 - A Política Ambiental do Município de Embu-Guaçu rege-se pelos 
princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça ambiental, da 
prevenção, da precaução, da responsabilidade objetiva, do poluidor-pagador, 
da função socioambiental da propriedade e do território, da gestão 
democrática e participativa, da solidariedade intergeracional, do 
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desenvolvimento sustentável, da primazia da proteção ambiental e da 
integração das políticas públicas com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável – ODS da Agenda 2030.
§1º - A interpretação e aplicação das normas ambientais municipais deverão 
observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção 
ambiental, em consonância com o Artigo 225 da Constituição Federal, a Lei 
nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei nº 9.795/1999 
(Política Nacional de Educação Ambiental), a Lei nº 9.985/2000 (SNUC), a 
Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a Lei nº 
12.651/2012 (Código Florestal), a Lei Estadual nº 12.233/2006 e o Decreto 
Estadual nº 51.686/2007.
§2º - Aplica-se ao Município o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, 
sendo vedada norma ou ato que implique redução dos níveis de proteção 
ambiental já assegurados, salvo se comprovadamente mais protetiva.
SEÇAO II – OBJETIVOS
Art. 437 - São objetivos fundamentais da Política Ambiental Municipal:
I – assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado; 
II – promover a gestão integrada do território urbano e rural com base em 
critérios ecológicos, de justiça territorial e resiliência climática; 
III – garantir a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos 
recursos naturais, com atenção especial à biodiversidade; 
IV – estabelecer mecanismos contínuos de controle, fiscalização, 
monitoramento e avaliação de impactos, com transparência ativa e 
participação social; 
V – prevenir, mitigar e adaptar impactos das mudanças climáticas, com base 
em evidências e soluções baseadas na natureza; 
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VI – estimular a educação ambiental formal, não formal e popular, alinhada 
à Política Nacional de Educação Ambiental; 
VII – consolidar a função ecológica e social dos bens públicos e privados, 
especialmente nas APPs, APMs, unidades de conservação, áreas verdes 
urbanas, zonas de amortecimento e corredores ecológicos; 
VIII – integrar a política ambiental com as políticas de saúde, educação, 
segurança alimentar, mobilidade, habitação, cultura, juventude, defesa civil 
e prevenção de riscos, desenvolvimento econômico e combate às 
desigualdades socioambientais; 
IX – proteger, reconhecer e valorizar conhecimentos tradicionais, populares, 
científicos, técnicos e comunitários relacionados à conservação ambiental, à 
agroecologia e à agricultura familiar; 
X – fomentar a transição ecológica da economia municipal, incentivando 
agroecologia, bioeconomia, economia circular, energias renováveis, 
inovação verde e práticas de compostagem, sem imposições aos agricultores 
convencionais; 
XI – garantir o acesso à justiça ambiental, à informação ambiental pública e 
à ampla participação social nos processos decisórios; 
XII – assegurar a função ambiental do planejamento urbano e rural, 
promovendo cidades sustentáveis e resilientes; 
XIII – instituir e fortalecer instâncias colegiadas de gestão ambiental 
participativa.
Parágrafo Único - A atuação do Município será orientada pela primazia da 
proteção ambiental, devendo sempre ser adotada a alternativa de menor risco 
ambiental tecnicamente viável, nos termos do princípio in dubio pro natura
e da precaução.
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CAPÍTULO II – Dos Recursos Hídricos e Águas Pluviais
SEÇAO I – DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 438 - O Município de Embu-Guaçu atuará, em conformidade com a 
legislação federal e estadual, na proteção, conservação, uso sustentável e 
recuperação das águas superficiais e subterrâneas, reconhecendo-as como 
bens públicos de valor estratégico para o desenvolvimento sustentável, a 
segurança hídrica e a garantia dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§1º - A gestão das águas no território municipal deverá observar os princípios 
da integração entre bacia hidrográfica e gestão territorial, da participação 
social, da descentralização, da subsidiariedade, da precaução, da 
solidariedade intergeracional e da justiça hídrica.
§2º - Ficam vedadas práticas que comprometam a integridade ecológica dos 
corpos d’água, como a canalização indevida de cursos naturais, o despejo de 
efluentes sem tratamento, a drenagem de áreas úmidas e a 
impermeabilização desordenada do solo, especialmente em áreas de recarga
hídrica ou de proteção a mananciais compreendidas nas APRMs e ZERAs 
do zoneamento ambiental.
§3º - O Município assegurará a compatibilização da política hídrica com os 
instrumentos de gestão das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais 
da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, nos termos da Lei Estadual nº 
12.233/2006 e do Decreto nº 51.686/2007.
Art. 439 - São diretrizes para a gestão das águas superficiais e subterrâneas:
I – monitoramento permanente da qualidade e da quantidade das águas 
disponíveis no território municipal, com indicadores públicos e 
georreferenciados;
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II – mapeamento, cadastramento e georreferenciamento obrigatório de 
nascentes, olhos d’água, aquíferos, poços, minas e demais fontes hídricas, 
incluindo áreas de recarga e vulnerabilidade hidrogeológica, com integração 
ao cadastro ambiental municipal;
III – proteção e recuperação das áreas de recarga hídrica, com recomposição 
de vegetação nativa e controle da impermeabilização do solo;
IV – incentivo à pesquisa, à inovação tecnológica e à educação ambiental 
voltadas à gestão dos recursos hídricos;
V – articulação interinstitucional com os Comitês de Bacia Hidrográfica, 
órgãos gestores estaduais e federais, consórcios regionais e instituições de 
ensino e pesquisa;
VI – estímulo à captação e ao reuso de águas pluviais para fins não potáveis, 
especialmente em edificações públicas e empreendimentos de médio e 
grande porte.
SEÇAO II – DA PROTEÇÃO DAS NASCENTES E CURSOS 
D’ÁGUA
Art. 440 - Ficam protegidas, no território municipal, todas as nascentes, olhos 
d’água, cursos d’água naturais, intermitentes ou perenes, bem como seus 
entornos, conforme as definições estabelecidas no Código Florestal e nas 
normas específicas do Sistema de Proteção aos Mananciais.
§1º - As Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao redor das nascentes e 
ao longo dos cursos d’água deverá ser mantidas e, quando degradadas, 
restauradas conforme critérios técnicos estabelecidos por órgãos ambientais 
competentes.
§2º - O Município deverá instituir programa permanente de recuperação e 
manejo sustentável de nascentes, matas ciliares e áreas úmidas, com apoio
técnico, assistência financeira e incentivo a proprietários rurais e urbanos.
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Art. 441 - São proibidas as seguintes atividades em faixas marginais de proteção 
de nascentes e cursos d’água:
I – edificações que não se enquadrem como de interesse social em áreas 
consolidadas com regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.977/2009;
II – disposição de resíduos sólidos e líquidos, inclusive entulho de 
construção civil;
III – remoção da vegetação nativa sem autorização legal e plano de 
recuperação aprovado;
IV – aterros, desmatamentos, obras de canalização ou retificação sem 
anuência prévia dos órgãos ambientais competentes.
SEÇAO III – DO MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DRENAGEM 
URBANA
Art. 442 - O sistema de drenagem urbana deverá ser concebido e gerido de forma 
integrada ao planejamento urbano, ambiental e de mobilidade, em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.026/2020, priorizando soluções 
baseadas na natureza, técnicas compensatórias de controle de cheias e 
medidas de retenção, infiltração, detenção e reaproveitamento das águas 
pluviais.
Art. 443 - São diretrizes para o manejo de águas pluviais:
I – implantação de sistemas urbanos de drenagem sustentáveis (SUDS), 
como jardins de chuva, valas vegetadas, reservatórios de detenção, telhados 
verdes e pavimentos permeáveis;
II – integração das redes de drenagem às bacias hidrográficas e aos corpos 
d’água receptores, com controle da vazão e da qualidade hídrica dos 
efluentes pluviais;
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III – combate à impermeabilização excessiva dos solos urbanos, por meio 
de regulamentação de taxas mínimas de permeabilidade por zoneamento e 
incentivos à cobertura vegetal e reflorestamento urbano;
IV – articulação com os Planos Municipais de Saneamento Básico, 
Mobilidade Urbana, Redução de Riscos e de Adaptação às Mudanças 
Climáticas.
Art. 444 - O Município deverá instituir sistema de monitoramento, alerta e 
mapeamento permanente das áreas de risco de alagamento, enchente e 
escorregamento, com atualização periódica e elaboração de planos de 
contingência e resiliência para resposta a eventos climáticos extremos.
SEÇAO IV – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E COMITÊS DE 
BACIAS
Art. 445 - A gestão democrática dos recursos hídricos e das águas pluviais será 
garantida pela participação da sociedade civil, dos usuários e dos poderes 
públicos nos Comitês de Bacias Hidrográficas e nos Conselhos Municipais 
de Meio Ambiente, de Saneamento e de Gestão Territorial.
Art. 446 - O Município deverá assegurar:
I – representação paritária nos Comitês de Bacia e colegiados correlatos;
II – capacitação continuada dos conselheiros e membros da sociedade civil 
para atuação qualificada e autônoma;
III – ampla publicidade, transparência e linguagem acessível dos dados, 
relatórios e mapas sobre recursos hídricos e drenagem urbana;
IV – escuta ativa das comunidades nos processos de decisão e formulação 
das políticas públicas hídricas, incluindo audiências públicas territoriais, 
priorizando comunidades periféricas, rurais e tradicionais.
Parágrafo Único - A atuação do Município nos Comitês de Bacia deverá 
priorizar ações de preservação e recuperação de mananciais, de gestão 
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integrada do território e de enfrentamento às mudanças climáticas com base 
em dados científicos e conhecimento tradicional.
CAPÍTULO III – Da Biodiversidade e Arborização Urbana
SEÇAO I – DA PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
Art. 447 - A proteção da biodiversidade no Município de Embu-Guaçu constitui 
dever do poder público e da coletividade, sendo assegurada por meio de 
políticas, programas e ações que garantam a conservação dos ecossistemas, 
a manutenção das espécies nativas, o controle de espécies exóticas invasoras 
e a valorização do conhecimento tradicional associado.
§1º – As ações de proteção à biodiversidade observarão os princípios da 
precaução, do não retrocesso ambiental, da função ecológica do território e 
da participação comunitária.
§2º – A proteção da biodiversidade deverá observar e integrar-se ao Plano 
Municipal da Mata Atlântica, instrumento de gestão obrigatória nos 
municípios inseridos no bioma, conforme a Lei nº 11.428/2006 e o Decreto 
nº 6.660/2008.
Art. 448 - São instrumentos da política municipal de proteção à biodiversidade:
I – planos municipais de conservação da biodiversidade e das espécies 
ameaçadas;
II – criação e gestão de unidades de conservação municipais e áreas verdes 
protegidas, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação (SNUC);
III – implementação de corredores ecológicos e áreas de conectividade entre 
fragmentos florestais;
IV – inventário municipal da fauna e flora nativas, com atualização periódica 
e georreferenciada;
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V – incentivo à agroecologia, à restauração ecológica e ao manejo 
sustentável da biodiversidade local;
VI – parcerias com universidades, instituições de pesquisa, ONGs e 
comunidades tradicionais para o monitoramento e proteção da 
biodiversidade.
Art. 449 - Ficam vedadas atividades que impliquem risco significativo à 
biodiversidade local, como o uso indiscriminado de agrotóxicos, o 
desmatamento não autorizado, a introdução de espécies exóticas invasoras e 
a fragmentação de habitats sem medidas de compensação e mitigação 
aprovadas.
Art. 450 - Fica vedada a introdução de espécies vegetais ou animais que não sejam 
compatíveis com os ecossistemas locais, salvo autorização expressa da 
autoridade ambiental municipal com base em parecer técnico e em 
consonância com o disposto na legislação estadual e federal.
SEÇAO II – DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 451 - A arborização urbana constitui elemento estruturante da política 
ambiental, paisagística e de saúde pública municipal, devendo ser planejada, 
executada e monitorada em consonância com o Plano Diretor, o Código de 
Posturas, os Planos Municipais de Arborização Urbana e a legislação 
ambiental vigente, sendo obrigatória a observância das normas técnicas da 
ABNT NBR 16246-1:2012 e 16246-3:2019.
Art. 452 - São diretrizes da política municipal de arborização urbana:
I – aumento da cobertura vegetal em áreas urbanas e periurbanas com 
espécies nativas preferencialmente regionais;
II – preservação e manejo adequado das árvores existentes, com base em 
critérios técnicos, fitossanitários e de risco;
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III – integração da arborização aos sistemas viários, de drenagem, lazer, 
mobilidade e infraestrutura verde;
IV – promoção da biodiversidade urbana e da conectividade ecológica por 
meio de corredores verdes e praças arborizadas;
V – incentivo à arborização comunitária, com participação dos moradores e 
das escolas na adoção e cuidado com árvores e canteiros.
Art. 453 - Fica instituído o Cadastro Municipal de Árvores Urbanas, com 
georreferenciamento, identificação botânica, registro de podas, manejo, 
estado fitossanitário, risco, ocorrências e demais informações relevantes à 
gestão arbórea.
§1º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela 
manutenção e atualização periódica do cadastro, garantindo acesso público, 
em formato aberto, interoperável e com linguagem acessível.
§2º – O cadastro deverá integrar os sistemas de licenciamento, obras, 
mobilidade e zeladoria urbana, de modo a subsidiar decisões técnicas e evitar 
intervenções indevidas.
Art. 454 - O Município regulamentará o manejo arbóreo, inclusive podas, 
supressões e transplantes, observando:
I – a vedação à poda drástica, entendida como a remoção superior a 30% da 
copa ou qualquer intervenção que comprometa a arquitetura natural, o 
equilíbrio fisiológico ou a sobrevivência da árvore, conforme critérios da 
ABNT NBR 16246-1:2012;
II – a obrigatoriedade de laudo técnico para autorizações, com base na 
ABNT NBR 16246-1:2012 e demais normas técnicas;
III – os critérios de compensação ambiental onerosa, incluindo plantio, 
monitoramento por no mínimo 2 (dois) anos, e doação de equipamentos ou 
serviços ambientais equivalentes;
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IV – a exigência de justificativa técnica para impossibilidade de replantio 
em casos de supressão, considerando aspectos estruturais, técnicos, 
logísticos, sanitários e de segurança;
V – os mecanismos de fiscalização, denúncia e controle social sobre o 
manejo das árvores urbanas.
Art. 455 - O Município elaborará, em até dois anos da vigência desta Lei, o Plano 
Municipal de Arborização Urbana, com participação da sociedade civil, 
contendo:
I – diagnóstico da arborização existente;
II – metas de plantio e manejo sustentável;
III – critérios para escolha de espécies por zona urbana;
IV – plano de educação ambiental voltado à arborização;
V – estratégias de financiamento e parcerias.
Art. 456 - A arborização de novos loteamentos, empreendimentos imobiliários e 
obras públicas será obrigatória, devendo constar em projeto paisagístico 
aprovado, com execução supervisionada pela autoridade ambiental 
municipal, sob pena de sanção administrativa e obrigação de compensação.
Art. 457 - Fica estabelecida a prioridade de arborização e criação de corredores 
verdes em escolas, unidades de saúde, calçadas amplas, avenidas estruturais, 
praças e equipamentos públicos.
Parágrafo Único - A arborização em calçadas deverá respeitar critérios de 
acessibilidade universal, espécies adequadas e distanciamento da rede 
elétrica, conforme normas técnicas da ABNT NBR 9050 e 16246-1.
CAPÍTULO IV – Da Gestão de Resíduos Sólidos
SEÇAO I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 458 - A política municipal de gestão de resíduos sólidos observará os 
princípios da prevenção, não geração, redução, reutilização, reciclagem, 
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tratamento e disposição final ambientalmente adequada, da economia 
circular, do poluidor-pagador e da responsabilidade compartilhada, em 
conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 
12.305/2010), Decreto Federal nº 10.936/2022 e demais normas federais e 
estaduais pertinentes.
Art. 459 - São diretrizes fundamentais:
I – a universalização dos serviços de coleta, transporte, triagem e destinação 
final ambientalmente adequada;
II – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos entre 
poder público, setor privado e consumidores; 
III – a inclusão socioeconômica dos catadores e cooperativas de materiais 
recicláveis; 
IV – o incentivo à compostagem, à logística reversa e à valorização de 
resíduos orgânicos e especiais; 
V – a articulação entre gestão de resíduos, saúde pública, meio ambiente, 
educação, defesa civil e desenvolvimento econômico local; 
VI – a integração com políticas intermunicipais e os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030).
SEÇAO II – DA COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA
Art. 460 - O Município instituirá sistema municipal de coleta seletiva com 
cobertura gradativa, metas anuais e padronização segundo a Resolução 
CONAMA nº 275/2001, priorizando bairros populosos e zonas de 
vulnerabilidade.
Art. 461 - O Executivo fixará metas quantitativas e prazos para cobertura da 
coleta seletiva, desvio de recicláveis e orgânicos do aterro e redução de 
rejeitos por habitante, com revisão bienal no Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
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Art. 462 - A logística reversa será regulamentada com metas por setor, 
contemplando pneus, lâmpadas, pilhas, eletrônicos, medicamentos, óleos e 
similares, observando acordos setoriais e termos de compromisso. 
§1º – Os empreendimentos comerciais e industriais deverão se cadastrar no 
sistema municipal e comprovar o cumprimento das metas. 
§2º – O não cumprimento ensejará sanções administrativas, multas e 
impedimentos de licenciamento ambiental. 
§3º – As informações serão publicadas em portal de transparência, integradas 
ao SINIR.
SEÇAO III – DA COMPOSTAGEM, TRIAGEM E DESTINAÇÃO 
FINAL
Art. 463 - O Município estimulará a compostagem de resíduos orgânicos 
domiciliares, comerciais e institucionais, incluindo centrais públicas, 
comunitárias e parcerias privadas.
Art. 464 - As metas de compostagem deverão assegurar, no mínimo, 20% de 
desvio de orgânicos do aterro em 5 anos.
Art. 465 - A triagem de recicláveis ocorrerá preferencialmente em unidades 
geridas por cooperativas, com apoio técnico, formação continuada, 
equipamentos e infraestrutura mínima garantida pela Prefeitura.
Art. 466 - A destinação final dos rejeitos será realizada exclusivamente em aterro 
sanitário licenciado, com controle de passivos e monitoramento.
Art. 467 - Grandes geradores de resíduos sólidos deverão elaborar PGRS, com 
critérios objetivos de enquadramento definidos em regulamento, sob pena de 
responsabilização administrativa.
Art. 468 - O PMGIRS manterá compatibilidade com o Plano Diretor e planos 
setoriais.
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Art. 469 - O Município instituirá fiscalização com monitoramento eletrônico, 
indicadores públicos e penalidades progressivas.
Art. 470 - Poderão ser criados instrumentos econômicos como taxa/tarifa de 
manejo, incentivos fiscais e compras públicas sustentáveis.
SEÇAO IV – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO 
COMUNITÁRIA
Art. 471 - O Município implantará programas permanentes de educação 
ambiental sobre resíduos sólidos nas escolas públicas e privadas, unidades 
de saúde, associações comunitárias e demais equipamentos socioculturais, 
incluindo metodologias participativas e linguagens acessíveis.
Art. 472 - A população deverá ser envolvida nos processos de planejamento, 
implementação, monitoramento e avaliação da política de resíduos sólidos, 
por meio de conselhos de meio ambiente, fóruns intersetoriais, audiências 
públicas, consultas digitais e ações territoriais de escuta qualificada.
Art. 473 - Fica instituída a Semana Municipal Lixo Zero, com calendário fixado 
por ato do Executivo, dedicada à realização de atividades educativas, 
mutirões, oficinas, exposições e campanhas públicas de sensibilização sobre 
a redução, separação e destinação correta dos resíduos sólidos.
Art. 474 - O Município apoiará a criação de Agentes Ambientais Comunitários, 
com atuação voluntária ou vinculada a programas sociais, capacitados para 
promover educação ambiental nas comunidades, escolas e eventos públicos.
Art. 475 - As ações de educação ambiental previstas nesta SEÇAO deverão ser 
articuladas com o Plano Municipal de Educação Ambiental e os princípios 
da Política Municipal de Meio Ambiente, assegurando a abordagem 
sistêmica, intergeracional, crítica e transformadora.
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SEÇAO V – RESÍDUOS ESPECÍFICOS
Art. 476 - Resíduos da Construção Civil seguirão a Resolução CONAMA nº 
307/2002, com exigência de PGRCC, controle de caçambas e uso de 
agregados reciclados.
Art. 477 - Resíduos de Serviços de Saúde serão geridos conforme RDC ANVISA 
nº 222/2018 e normas da ABNT.
Art. 478 - Resíduos perigosos seguirão a ABNT NBR 10004 e normas da ANTT, 
com uso obrigatório do MTR e inventário anual.
Art. 479 - Resíduos verdes e volumosos terão programa de reaproveitamento e 
proibição de queima a céu aberto.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO, 
LICENCIAMENTO, MITIGAÇÃO, COMPENSAÇÃO, SUPRESSÃO 
DE VEGETAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 480 - São instrumentos de intervenção, planejamento, licenciamento e 
ordenamento do território urbano e rural do Município de Embu-Guaçu, nos 
termos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), da Política 
Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da 
Lei Estadual nº 12.233/2006, do Decreto Estadual nº 51.686/2007 e demais 
normas complementares vigentes:
I – instrumentos de licenciamento ambiental:
a) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental 
(EIA/RIMA);
b) Licença Prévia (LP);
c) Licença de Instalação (LI)
d) Licença de Operação (LO);
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e) Licença Prévia de Instalação e Operação (LPIO) e relicenciamento;
II – fiscalização ambiental e urbanística integrada, com poder de polícia 
administrativa, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em 
cooperação obrigatória com o Grupo de Fiscalização Integrada (GFI), nos 
termos do Decreto Estadual nº 51.686/2007;
III – instrumentos compensatórios urbanísticos e ambientais, inclusive 
doação de bens e serviços, vinculados à mitigação de impactos e melhoria 
da qualidade ambiental local, vedada sua aplicação para índices de 
permeabilidade e compensação de áreas protegidas na APRM-G;
IV – mecanismos de compensação onerosa por supressão de vegetação, 
movimentação de terra, implantação de empreendimentos de impacto ou 
intervenções em áreas sensíveis;
V – termos de compromisso ambiental, autos de infração e processos 
administrativos sancionatórios;
VI – cadastros públicos e digitais de áreas de preservação permanente (APP), 
reservas legais, áreas verdes públicas, áreas de risco e áreas de compensação 
ambiental;
VII – monitoramento do desempenho ambiental dos empreendimentos 
licenciados, com indicadores auditáveis e metas vinculantes;
VIII – estímulo à neutralidade climática e à compensação de carbono nos 
empreendimentos urbanos, por meio de instrumentos regulatórios e 
incentivos definidos em regulamento.
§1º - É vedada qualquer flexibilização que reduza, direta ou indiretamente, 
o nível de proteção ambiental, devendo tal princípio estar implícito em todos 
os procedimentos e critérios técnicos adotados.
§2º - O Município adotará sempre o critério mais protetivo quando houver 
conflito entre normas.
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SEÇAO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 481 - O licenciamento ambiental compreenderá, no mínimo, as fases 
previstas no Artigo 480, exigindo, além dos estudos previstos na legislação 
vigente:
a) laudo de caracterização de vegetação, laudo fitossanitário e laudo de 
fauna, quando aplicável;
b) sondagem de solo, laudo de percolação, estudos geotécnicos e topografia 
georreferenciada;
c) análise de alternativas locacionais e tecnológicas;
d) possibilidade de parcelamento da LO em etapas não superiores a 12
meses, sujeitas a cassação, desde que cada etapa cumpra integralmente suas 
condicionantes;
e) emissão de LO a título precário somente quando as pendências não 
implicarem risco ambiental relevante;
f) exigência, conforme o caso, de estudos adicionais como hidrológicos, de 
estabilidade de taludes, de qualidade do ar e da água, de vulnerabilidade a 
inundações e outros que se mostrem necessários à segurança ambiental;
g) outros estudos técnicos indispensáveis, incluindo estudos 
hidrogeológicos, geotécnicos específicos, de percolação e de estabilidade 
estrutural.
§1º - O licenciamento será condicionado ao cumprimento de medidas 
preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como à apresentação de 
todos os documentos e estudos solicitados, que deverão ser completos e 
conclusivos.
§2º - Nenhum procedimento ou modalidade poderá reduzir o rigor técnico 
ou dispensar estudos indispensáveis à avaliação segura do empreendimento.
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Art. 482 - Fica instituído o Grupo Técnico de Licenciamento Ambiental – GTLA, 
órgão técnico intersetorial, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente – SMMA.
I – Composição mínima conforme disposições da CONSEMA em 
cumprimento a Lei Complementar 140/2011.
II – Compete ao GTLA:
a) emitir parecer conclusivo nos processos de licenciamento ambiental 
municipal;
b) expedir a DCI-APRM de que trata o Artigo 92;
c) definir condicionantes e cronogramas de cumprimento;
d) propor ao órgão competente medidas sancionatórias e cautelares;
e) deliberar sobre faseamento e relicenciamento quando cabível.
f) fiscalizar as licenças expedidas e seus condicionantes.
III – O GTLA deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de 4
(quatro) membros, tendo o(a) Presidente voto de qualidade em caso de 
empate.
§1º - O GTLA tem por finalidade conferir unidade técnico-jurídica, 
tempestividade e segurança jurídica ao licenciamento ambiental municipal, 
observados os princípios da eficiência e da publicidade.
§2º - Na atuação do GTLA serão observadas, no que couber, as diretrizes da 
Lei nº 6.938/1981, bem como a Lei nº 12.527/2011 e a Lei nº 13.709/2018.
Art. 483 - O GTLA observará o regime de publicidade e registro definido neste 
Artigo.
I – As atas, pareceres e decisões do GTLA terão numeração sequencial, serão 
assinadas eletronicamente e terão extrato publicado no Diário Oficial, com 
íntegra digital no Portal da Prefeitura.
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II – Os processos deverão conter georreferenciamento, assegurando 
rastreabilidade espacial e documental.
§1º - A publicidade mencionada neste Artigo observará a LAI (Lei nº 
12.527/2011) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018), garantindo transparência ativa 
sem exposição indevida de dados pessoais.
§2º - A publicidade dos atos do GTLA não substitui os atos de poder de 
polícia administrativa, os quais são de competência exclusiva do 
Departamento de Fiscalização e da Polícia Municipal Ambiental – PMA, 
quando instituída, seguindo a Lei nº 5.172/1966, em especial o Artigo 78.
Art. 484 - Os impedimentos, a integridade e a auditoria observarão o disposto 
neste Artigo.
I – Os membros do GTLA observarão regras de impedimento e declaração 
de conflito de interesses, na forma da legislação aplicável.
II – O GTLA elaborará Relatório Anual de Licenciamento com indicadores 
de desempenho, o qual será apresentado ao COMPEMA e publicado no 
Portal de Transparência.
Art. 485 - Fica instituído o Plano de Manejo de Drenagem e Permeabilidade do 
Empreendimento – PMDP.
I – Empreendimentos com potencial incremento significativo de escoamento 
superficial deverá apresentar PMDP, contemplando Sistemas Urbanos de 
Drenagem Sustentável – SUDS, soluções de infraestrutura verde e 
monitoramento pós-implantação.
II – Na APRM-G, é vedada a compensação pecuniária da permeabilidade; 
as medidas de manejo deverão ser implementadas preferencialmente na 
origem do impacto, admitidas medidas complementares em local diverso, 
dentro do mesmo sistema hídrico, somente quando tecnicamente justificadas 
e autorizadas pela legislação, mediante aprovação do GTLA.
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III – O PMDP integrará as condicionantes de licenciamento e será 
acompanhado pelo GTLA durante a execução do empreendimento.
Art. 486- O licenciamento ambiental observará rito diferenciado por impacto.
I – O Executivo editará, por Decreto, classificação de empreendimentos por 
potencial de impacto (baixo, médio e alto), estabelecendo procedimentos 
proporcionais: declaração eletrônica e LAC para baixo impacto; licença 
simplificada para médio impacto; licença ordinária para alto impacto, 
preservadas as exigências legais.
II – A classificação considerará critérios de geração de tráfego, ruído, 
emissões, permeabilidade, drenagem e fragilidade ambiental da área, com 
integração ao SIMMPU e ao CTM.
Parágrafo Único - O rito diferenciado observará os princípios da 
proporcionalidade e da razoabilidade, promovendo a livre iniciativa e a livre 
concorrência sem prejuízo da tutela do meio ambiente (Artigo 225 da CF) e 
das diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
SEÇAO III – DA MITIGAÇÃO
Art. 487 - Mitigação consiste em medidas técnicas e operacionais destinadas a 
reduzir impactos ambientais diretos e inevitáveis, devendo:
I – ser integralmente executadas pelo empreendedor;
II – possuir prazos, metas e critérios de verificação definidos;
III – não serem substituídas por compensações;
IV – ser acompanhadas por relatórios de monitoramento periódicos, com 
metodologia validada pela autoridade ambiental;
V – contemplar ações durante a implantação e operação do empreendimento, 
com possibilidade de ajustes diante de resultados de monitoramento.
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SEÇAO IV – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 488 - Compensação ambiental é a contrapartida destinada a contrabalançar 
impactos não mitigáveis, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) onerosa, com valoração suficiente para desestimular a prática geradora de 
impacto;
b) em serviços ambientais, com ações concretas e mensuráveis;
c) em bens patrimoniais diretamente voltados à melhoria da qualidade 
ambiental e integrados a programas ou projetos municipais.
§1º - A compensação será cumulativa à mitigação.
§2º - A aplicação deverá priorizar a área local ou regional e poderá incluir 
ações de recuperação ambiental, preservação, monitoramento e gestão de 
áreas protegidas, bem como educação ambiental e criação de corredores 
ecológicos.
SEÇAO V – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 489 - A supressão de vegetação, nativa ou exótica, somente poderá ser 
autorizada mediante análise técnica específica e apresentação, pelo 
empreendedor, dos estudos e laudos exigidos no Artigo 481.
§1º - Toda supressão de vegetação estará sujeita a compensação ambiental 
proporcional, distinta da manutenção de áreas verdes, com reposição 
florestal equivalente ou superior e medidas de recuperação da área afetada.
§2º - A autorização deverá estabelecer condicionantes para manejo, 
transporte, destinação adequada da biomassa e monitoramento pós￾supressão por período mínimo definido em ato normativo.
§3º - Poderão ser exigidos estudos complementares, como avaliação de 
impactos sobre recursos hídricos, solo e fauna associada.
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SEÇAO VI – DA MANUTENÇÃO E AVERBAÇÃO DE ÁREAS 
VERDES
Art. 490 - Empreendimentos com lotes superiores a 1.000 m² deverão manter e 
averbar áreas verdes proporcionais, com registro em cartório, destinadas à 
preservação, infiltração de águas pluviais, conectividade ecológica, função 
paisagística e uso compatível com a função ambiental.
§1º - As áreas verdes averbadas não se confundem com compensações 
ambientais e não poderão ser suprimidas ou convertidas sem autorização 
expressa, observados critérios técnicos e jurídicos.
SEÇAO VII – DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA
Art. 491 - O licenciamento exigirá, conforme o caso e a natureza da intervenção:
a) laudo de caracterização de vegetação;
b) laudo fitossanitário;
c) laudo de fauna;
d) sondagem de solo e laudo de percolação;
e) estudos geotécnicos e topografia georreferenciada;
f) estudos de impacto ambiental, relatórios ambientais e demais estudos 
específicos que se mostrarem necessários;
g) estudos hidrológicos, hidrogeológicos, geotécnicos avançados e outros 
definidos pela autoridade ambiental conforme a complexidade do 
empreendimento.
SEÇAO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 492 - A fiscalização será integrada, baseada em indicadores verificáveis, 
precedida de critérios técnicos e acompanhada de penalidades progressivas 
e proporcionais à gravidade das infrações, podendo incluir medidas 
cautelares imediatas para cessação de danos.
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Art. 493 - O procedimento fiscalizatório observará o rito estabelecido neste 
Artigo.
I – A fiscalização observará rito padronizado, compreendendo:
constatação/inspeção; notificação ou auto de infração; defesa e decisão; 
recursos; execução; com relatórios, fotografias e georreferenciamento 
integrados ao SIMMPU.
§1º - A constatação técnica poderá ser realizada pelo GTLA quando se tratar 
de empreendimento por ele licenciado, sem prejuízo da autoria dos atos de 
poder de polícia pelo Departamento de Fiscalização ou PMA.
§2º - O auto de infração, o embargo/interdição e as demais sanções serão 
exclusivamente lavrados pelo Departamento de Fiscalização ou pela PMA, 
nos limites da competência municipal.
§3º - Serão assegurados o devido processo administrativo, o contraditório e 
a ampla defesa.
Art. 494 - As penalidades observarão gradação conforme a gravidade, o porte do 
infrator e a reincidência.
I – Advertência com prazo para adequação;
II – Multa simples ou diária, graduada conforme gravidade do fato, porte do 
empreendimento e reincidência;
III – Embargo e/ou interdição;
IV – Demolição de obras clandestinas em APP/APRM, observada a 
legislação aplicável;
V – Conversão de multa em serviços de recuperação ambiental, quando 
cabível, sem prejuízo da recomposição integral do dano.
Parágrafo Único - A aplicação das penalidades é competência do 
Departamento de Fiscalização ou da PMA, conforme o caso, facultada a 
oitiva técnica do GTLA.
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Art. 495 - As medidas fiscalizatórias serão publicizadas na forma deste artigo.
I – Autos, termos e decisões sancionatórias terão extrato publicado no Diário 
Oficial, com íntegra digitalizada nos autos.
II – Os indicadores de fiscalização constarão do Relatório Anual do 
Departamento de Fiscalização, com capítulo específico para licenciamentos 
acompanhados pelo GTLA.
SEÇAO IX— FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA NA 
APRM-G
Art. 496 - A fiscalização ambiental na Área de Proteção e Recuperação dos 
Mananciais da Guarapiranga – APRM-G será realizada de forma integrada e 
compartilhada, nos termos dos Artigos 73 a 75 da Lei Estadual nº 
12.233/2006, em cooperação entre agentes municipais e estaduais.
§1º - O Município atuará em articulação com o Grupo de Fiscalização 
Integrada da APRM-G – GFI, observada a regulamentação específica.
§2º - Os órgãos responsáveis poderão credenciar servidores da administração 
direta e indireta para atuação como agentes fiscalizadores, com capacitação 
técnica prévia, nos termos do §1º - do Artigo 73 da Lei nº 12.233/2006.
Art. 497 – Compete ao Município nos limites dos entes municipais.
I – O poder de polícia administrativa ambiental, na forma do Artigo 78 do 
CTN, será exercido exclusivamente pelo Departamento de Fiscalização e, 
quando couber, pelo órgão municipal responsável pela segurança pública, 
vedada a prática de atos sancionatórios por colegiados técnicos.
II – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA exerce 
coordenação da política ambiental, gestão técnica e monitoramento, não lhe 
competindo a prática de atos de poder de polícia.
III – O Grupo Técnico de Licenciamento Ambiental – GTLA não exerce 
poder de polícia; compete-lhe fiscalizar tecnicamente e monitorar o 
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cumprimento das condicionantes dos empreendimentos por ele licenciados 
ou com licenças de esferas superiores, comunicando imediatamente ao 
Departamento de Fiscalização as irregularidades constatadas.
Art. 498 – São procedimentos integrados com o GFI.
I – O Município notificará o GFI quando da entrada, junto aos órgãos 
competentes, dos pedidos de licenciamento e das propostas de compensação 
referidas no Artigo 60 da Lei nº 12.233/2006, na forma do Artigo 75 da 
mesma lei.
II – A fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades referidos 
nas Seções I, II e III do Capítulo correspondente da Lei nº 12.233/2006 
contará, necessariamente, com a participação de agentes estaduais (parágrafo 
único do Artigo 74).
III – Poderão ser celebrados acordos de cooperação para ações integradas 
com órgãos estaduais, sem transferência de competência e com preservação 
da cadeia de custódia das evidências.
SEÇAO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 499 - Alterações normativas estaduais ou federais que impliquem 
flexibilização só terão efeito após análise técnica detalhada e manifestação 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com fundamentação expressa e 
registro em ata, devendo sempre prevalecer a proteção ambiental mais 
rigorosa.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E 
ECONÔMICOS
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500 - Constituem instrumentos urbanísticos e econômicos, aplicáveis de 
forma integrada e condicionados ao atendimento dos parâmetros 
urbanísticos e ambientais desta Lei e da legislação estadual, destinados à 
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regulação do uso do solo, ao ordenamento territorial e à indução do 
desenvolvimento sustentável:
I – a outorga onerosa do direito de construir, vedada, nos termos do Artigo 
67 da Lei Estadual nº 12.233/2006 e do Artigo 49 do Decreto Estadual nº 
51.686/2007, sua aplicação para aumento do índice de impermeabilização ou 
para empreendimentos que não atendam à permeabilidade mínima exigida; 
nessas hipóteses, a compensação deverá ocorrer por meio de vinculação de 
área contígua ou não, observados critérios objetivos e previamente definidos 
nesta Lei, vedadas interpretações discricionárias; 
II – o direito de preempção, que confere ao Poder Público a preferência para 
aquisição de imóveis localizados em áreas previamente definidas no Plano 
Diretor ou em legislação específica, com base em critérios técnicos, mapas 
anexos e motivação vinculada a interesse público específico; fica vedada a 
caracterização genérica de “área estratégica” sem estudo técnico público e 
deliberação colegiada por órgão de controle social e parecer jurídico prévio, 
de forma a evitar favorecimentos pessoais ou negociações direcionadas; 
III – as operações urbanas consorciadas, sujeitas à aprovação legislativa, 
com previsão obrigatória de contrapartidas ambientais, habitacionais, de 
mobilidade e de resiliência urbana, precedidas de estudo técnico e consulta 
pública; 
IV – a transferência do direito de construir, pela qual o proprietário de imóvel 
com restrição de aproveitamento construtivo, por interesse público ou 
preservação ambiental, transfere a outro imóvel o potencial construtivo não 
utilizado, observados os parâmetros urbanísticos e ambientais da APRM-G, 
vedado o aumento do potencial construtivo global do Município, mediante 
autorização do colegiado licenciador competente, com critérios e limites 
definidos nesta Lei; 
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V – os critérios objetivos de classificação de cursos d’água como córregos 
urbanos, fundamentados em elementos técnicos e históricos previstos nesta 
Lei; 
VI – a obrigatoriedade de implantação de fiação subterrânea em vias 
públicas estruturais, corredores de centralidade e áreas de interesse turístico, 
cultural ou ambiental, nas condições e hipóteses definidas nesta Lei.
SEÇAO II – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE 
CONSTRUIR
Art. 501 – A Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) observará:
I – aplicação nas zonas urbanas definidas nesta Lei, condicionada, quando 
exigido, à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a 
pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria 
Municipal de Finanças;
II – destinação exclusiva da receita ao financiamento de obras públicas, 
habitação de interesse social, infraestrutura verde, transformação digital 
urbana, segurança hídrica e mobilidade sustentável, com prioridade de 
alocação ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, 
nos termos de regulamento;
III – cálculo conforme a fórmula-base:
OO = (VVI × CAmax) × 0,5, 
IV - onde: VVI é o Valor Venal do Imóvel e CAmax é o coeficiente de 
aproveitamento adicional permitido para a zona.
§1º - Na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Guarapiranga 
(APRM-G), aplicar-se-ão os coeficientes máximos fixados pela Lei Estadual 
nº 12.233/2006 para cada subárea, vedada sua majoração por norma 
municipal. A concessão da OODC dependerá, adicionalmente, da 
capacidade ambiental local e da capacidade de suporte da infraestrutura.
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§2º - É vedado utilizar a OODC para atender, reduzir, compensar ou mitigar 
o índice mínimo de permeabilidade — ou o índice máximo de 
impermeabilização — estabelecidos nesta Lei e na legislação estadual, não 
se admitindo exceções por ato infralegal.
§3º - Na APRM-G, permanece proibida a compensação do índice de 
permeabilidade no licenciamento de novos empreendimentos, usos e 
atividades, nos termos do Artigo 49, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 
51.686/2007. A OODC não se confunde com o regime de compensações 
previsto nos Artigo 66 e 67 da Lei Estadual nº 12.233/2006, aplicável a 
procedimentos específicos de regularização, sem majoração de parâmetros 
urbanísticos básicos.
§4º - Nos casos que envolvam incidência na APRM-G ou empreendimentos 
de alto impacto, a concessão da outorga dependerá de parecer técnico do 
GTLA (Artigo 449-A), com publicação de extrato no Diário Oficial e 
disponibilização da memória de cálculo e da vinculação orçamentária no 
Portal de Transparência, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257/2001). O parecer do GTLA não supre os atos de poder de polícia 
administrativa, que permanecem a cargo do Departamento de Fiscalização e 
da PMA, quando instituída.
Art. 502 - Para os casos em que houver previsão de pagamento de outorga onerosa 
vinculada a empreendimentos ou regularizações urbanísticas e ambientais, 
fica autorizada a aplicação de parcelamento dos valores, desde que:
I – a parcela mínima não seja inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do 
Município vigentes na data do protocolo; 
II – o prazo máximo para quitação integral seja de até 24 (vinte e quatro) 
meses, admitida prorrogação exclusivamente nas hipóteses de:
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a) força maior, entendida como ocorrência de eventos imprevisíveis ou 
inevitáveis, alheios à vontade das partes, incluindo desastres naturais 
oficialmente reconhecidos, pandemias declaradas por autoridade competente 
ou interrupções de serviços essenciais determinadas por ato administrativo 
com fundamento em lei; 
b) interesse público, caracterizado por necessidade comprovada e urgente 
para implementação de políticas públicas municipais previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em Lei municipal 
específica, devidamente fundamentada em parecer técnico e jurídico; 
III – o requerente comprove capacidade contributiva e apresente garantia de 
execução das medidas mitigadoras e compensatórias previstas na legislação 
urbanística e ambiental; 
IV – os benefícios decorrentes da regularização ou aprovação do projeto não 
se concretizem antes do pagamento integral da outorga, salvo mediante 
caução idônea ou garantia bancária aprovada pela Procuradoria Jurídica; 
V – o parcelamento não resulte em renúncia de receita ou desequilíbrio das 
contrapartidas exigidas pela legislação vigente, observado o interesse 
público e a sustentabilidade territorial.
§1º – Os valores parcelados serão quando em inadimplência resultará no 
cancelamento da outorga e sujeitos a multa.
§2º – O Município regulamentará por Decreto os procedimentos 
administrativos, critérios técnicos e hipóteses excepcionais de concessão do 
parcelamento previsto neste Artigo, garantida a transparência, a publicidade 
e a proteção do erário.
SEÇAO III – DEFINIÇÕES DO DIREITO DE PREEMPÇÃO.
Art. 503 - Entende-se por direito de preempção a prerrogativa legal que confere 
ao Município a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de 
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alienação onerosa entre particulares, com vistas à consecução de objetivos 
de interesse público definidos em lei.
§ 1º - O direito de preempção não retira do proprietário a livre disposição de 
seu bem, mas condiciona a alienação à prévia notificação do Município, 
garantindo-lhe o exercício da preferência em igualdade de condições com o 
proponente particular.
§ 2º - O instrumento tem natureza preventiva e estratégica, permitindo ao 
Poder Público antecipar-se à especulação imobiliária e orientar o uso do solo 
urbano e rural conforme o planejamento territorial e ambiental.
§ 3º - O exercício do direito de preempção observará o devido processo 
administrativo e os princípios da razoabilidade, economicidade e supremacia 
do interesse público.
SEÇAO IV – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 504 - O direito de preempção será exercido pelo Município nas hipóteses e 
prazos previstos na legislação federal, especialmente nos Artigo 25 a 27 da 
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), observadas as disposições 
desta SEÇAO.
§ 1º O instituto visa assegurar a execução do planejamento urbano e 
ambiental, a proteção do patrimônio público e a eficiência do gasto, 
priorizando aquisições estratégicas para o interesse coletivo.
§ 2º A aplicação do direito de preempção observará, ainda, as normas de 
finanças públicas e de responsabilidade fiscal, bem como os princípios da 
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 505 - A instituição do direito de preempção dar-se-á por lei municipal 
específica, que:
I – delimitará a área de incidência, com descrição georreferenciada;
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II – fixará o prazo de vigência, de até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual 
período;
III – indicará os objetivos da preferência, conforme prioridades municipais;
IV – definirá a secretaria setorial responsável pela gestão do instrumento.
Art. 506 - O direito de preempção será aplicado prioritariamente para aquisição 
de áreas destinadas a:
I – proteção e recuperação ambiental, inclusive constituição de unidades de 
conservação municipais e parques urbanos;
II – implantação e ampliação de infraestrutura pública e equipamentos 
urbanos e comunitários;
III – regularização fundiária de interesse social;
IV – mobilidade urbana e sistema viário;
V – habitação de interesse social e provisão habitacional em ZEIS.
Parágrafo Único - Poderão ser contempladas outras finalidades públicas 
compatíveis com o Estatuto da Cidade e com o Plano Diretor, desde que 
devidamente justificadas no processo.
Art. 507 - As prioridades anuais para exercício da preferência serão definidas por 
ato do Poder Executivo, com base:
I – nas diretrizes do Plano Diretor e dos planos setoriais;
II – no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual;
III – em análise multicritério de custo-benefício socioambiental e de 
utilidade edificante e/ou utilidade ambiental do bem;
IV – na disponibilidade orçamentária e financeira;
V – nas recomendações do Comitê Técnico-Jurídico de Integridade Pública 
de que trata o Artigo 511.
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§ 1º O ato anual de prioridades será publicado e disponibilizado em portal de 
transparência.
§ 2º A ausência de previsão orçamentária impedirá o exercício da 
preferência, ressalvada a adoção da desapropriação com depósito e posterior 
inclusão orçamentária, nos termos da lei.
Art. 508 - Fica instituída a Certidão de Preempção, a ser expedida pela Secretaria 
responsável, com as seguintes finalidades:
I – informar a incidência do direito de preempção sobre determinado imóvel;
II – instruir a notificação do proprietário e a manifestação municipal;
III – subsidiar os registros perante o Cartório de Registro de Imóveis e 
demais órgãos.
§ 1º A certidão conterá: identificação do imóvel, fundamento legal, objetivos 
públicos envolvidos, prazo de vigência na área e contato do órgão gestor.
Art. 509 - Procedimento para exercício do direito de preempção:
I – Notificação do proprietário ao Município, antes da venda a terceiros, 
apresentando: proposta recebida, condições de pagamento, identificação do 
adquirente, matrícula e certidões do imóvel;
II – Análise de utilidade: a Secretaria responsável emitirá parecer 
multidisciplinar quanto à utilidade edificante (adequação a equipamentos, 
infraestrutura, HIS, mobilidade) e/ou utilidade ambiental (preservação, 
recuperação, conectividade ecológica, controle de risco);
III – Avaliação de valor: será elaborada avaliação técnico-mercadológica 
nos termos das ABNT NBR 14.653 (partes aplicáveis), podendo a 
Administração contratar perícia independente;
IV – Manifestação municipal: no prazo legal contado da notificação, o 
Município declarará aceite da preferência, com proposta de aquisição nas 
mesmas condições ofertadas a terceiros, ou desinteresse;
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V – Negociação e formalização: aceito o exercício, seguir-se-ão as fases de 
negociação, minutas, aprovação jurídica e assinatura do instrumento 
adequado;
VI – Registro: a aquisição será registrada no Cartório de Registro de Imóveis 
competente.
§ 1º O prazo legal para manifestação observará o Estatuto da Cidade e 
constará da lei municipal específica da área.
§ 2º O processo será instruído com mapa, fotos, estudos sumários, pareceres 
urbanístico, ambiental e jurídico, e demonstrativo orçamentário.
§ 3º Não havendo acordo ou sendo recusada a proposta municipal, poderá o 
Executivo instaurar desapropriação por utilidade pública, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 510 - Modalidades de aquisição no âmbito da preferência:
I – compra e venda;
II – doação com encargo;
III – dação em pagamento para quitação de débitos junto ao Tesouro 
Municipal, nos termos do Artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional e 
de legislação municipal específica;
IV – permuta com outros bens públicos, quando conveniente ao interesse 
público.
§ 1º A dação em pagamento exigirá:
I – inexistência de litígios ou ônus impeditivos e apresentação de certidões;
II – avaliação atualizada do imóvel (NBR 14.653) e equivalência com o 
valor do crédito tributário;
III – anuência da autoridade fazendária e parecer jurídico;
IV – deliberação favorável do Comitê Técnico-Jurídico de Integridade 
Pública 
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§ 2º Em se tratando de direitos possessórios, somente serão admitidos 
mediante comprovação documental robusta, análise jurídica específica e 
condicionantes para futura regularização registral, quando juridicamente 
possível.
§ 3º A Administração poderá aceitar posse provisória para fins de 
implantação de obras urgentes, mediante termo específico, garantias e 
posterior consolidação dominial, conforme legislação aplicável.
Art. 511 - Fica instituído o Comitê Técnico-Jurídico de Integridade Pública 
(CTJIP), com a finalidade de controle preventivo de favorecimentos 
indevidos e de validação procedimental.
I – Composição mínima: representantes das áreas jurídica, urbanística, 
ambiental, fazendária e de controle interno.
II – Competências:
a) emitir parecer prévio sobre o exercício da preferência, a dação em 
pagamento e as avaliações;
b) verificar conflitos de interesse, impedimentos e conformidade com o 
planejamento e o orçamento;
c) recomendar ajustes, diligências ou arquivamento motivado.
§ 1º O CTJIP reunirá atas e pareceres em processo administrativo eletrônico, 
com publicidade ativa, resguardados dados sigilosos.
§ 2º A atuação do CTJIP não substitui as instâncias de controle externo.
Art. 512 - Transparência e controle social:
I – será mantido cadastro público georreferenciado das áreas com preempção 
vigente;
II – os processos administrativos, decisões e aquisições serão divulgados em 
painel de transparência, com valores, fundamentos e finalidade;
III – o Município publicará relatório anual de resultados do instrumento.
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Parágrafo Único - A publicidade observará a legislação de acesso à 
informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 513 - Salvaguardas e nulidades:
I – é vedado fracionar áreas ou manipular condições de negócio para burlar 
a preferência;
II – informações falsas do notificante sujeitam o notificante às sanções civis, 
administrativas e penais;
III – atos praticados com desvio de finalidade ou violação do rito 
procedimental são nulos, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes.
Art. 514 - As despesas decorrentes desta SEÇAO correrão por conta de dotações 
próprias, consignadas no orçamento, observada a legislação de finanças 
públicas.
Parágrafo Único - O exercício do direito de preempção deverá 
compatibilizar-se com o planejamento plurianual de investimentos e com a 
capacidade orçamentária e financeira do Município.
SEÇAO V – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 515 - A transferência do direito de construir é o instrumento urbanístico que 
permite ao proprietário de imóvel com restrição de uso ou preservação 
ambiental ceder a outro imóvel, situado em local previamente definido no 
zoneamento municipal, o potencial construtivo não utilizado, observada a 
compatibilidade urbanística e ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 
12.233/2006 e do Decreto Estadual nº 51.686/2007. Será admitida para:
I – preservação de áreas de interesse ambiental, incluindo imóveis tombados, 
APPs urbanas e zonas de recarga hídrica;
II – viabilização de projetos de requalificação territorial, recuperação 
ambiental e infraestrutura verde;
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III – compensação por restrições construtivas decorrentes de interesse 
público devidamente fundamentado.
§ 1º O potencial construtivo transferido deverá ser utilizado exclusivamente 
em áreas adensáveis e previamente definidas no zoneamento municipal, 
observando coeficientes máximos, limites ambientais e o regramento da Lei 
nº 12.233/2006 e do Decreto Estadual nº 51.686/2007.
§ 2º Quando a transferência se der mediante cessão de terreno, gleba ou lote, 
este deverá ser obrigatoriamente:
a) averbado a título de compensação ambiental;
b) integrado à Macrozona de Conservação Ambiental (MCA);
c) composto por imóvel que contenha vegetação nativa ou que, não a 
possuindo, esteja sujeito a licenciamento ambiental para remoção de espécies 
exóticas e execução de reflorestamento com espécies nativas;
d) acompanhado de documentação comprobatória da titularidade, situação 
registral e ausência de passivos ambientais impeditivos.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, será exigido:
a) o firmamento de Compromisso de Recuperação Ambiental;
b) a apresentação de Plano de Manejo e Programa de Restauração Ecológica, 
contendo diagnóstico inicial, cronograma físico-financeiro, metas 
quantitativas e qualitativas e indicadores de sucesso;
c) a previsão de mecanismos de monitoramento e auditoria periódica, 
vinculados ao processo de licenciamento ambiental competente e sujeitos à 
verificação por órgão ambiental municipal ou estadual.
Art. 516 - É vedada a utilização de SUC e SUCt como objeto de cessão, doação 
ou outra forma de contrapartida para fins de transferência do direito de 
construir. Quando se tratar de compensação ambiental admitida pela 
legislação estadual, observar-se-á o disposto nos Artigo 51 e 52 do Decreto 
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Estadual nº 51.686/2007, sem prejuízo das demais exigências municipais 
desta SEÇAO.
Art. 517 - Admite-se a vinculação e averbação de área não contígua para fins de 
compensação vinculada ao empreendimento licenciado, nos termos do 
Artigo 50 do Decreto Estadual nº 51.686/2007, devendo a área ser demarcada 
por levantamento planialtimétrico, descrita e gravada em matrícula, com 
responsabilidade do proprietário por sua preservação e controle.
§ 1º A área destinada à compensação integrará a Macrozona de 
Compensação Ambiental, para fins de planejamento, monitoramento e 
contabilização dos ganhos ambientais e urbanísticos.
Art. 518 - A transferência do direito de construir não se confunde com as 
hipóteses de compensação financeira e demais mecanismos previstos nos 
Artigo 49 a 53 do Decreto Estadual nº 51.686/2007 e no Artigo 67 da Lei 
Estadual nº 12.233/2006, aplicando-se, quando couber, de forma 
complementar e condicionada ao atendimento dos parâmetros urbanísticos e 
ambientais mais restritivos.
SEÇAO V – DAS CONTRAPARTIDAS URBANÍSTICAS 
UNIVERSAIS
Art. 519 - Todo empreendimento imobiliário, industrial, comercial, institucional 
ou de uso misto, que implique parcelamento do solo urbano ou modificação 
relevante de uso e ocupação, deverá destinar ao Município, a título de 
contrapartida urbanística obrigatória:
I – Área equivalente a mínimo de 5% da superfície total do empreendimento, 
destinada a equipamentos públicos de uso coletivo; 
II – As áreas referidas no inciso I deverão ser livres de restrições 
construtivas, não podendo ser classificadas como Área de Preservação 
Permanente – APP, faixa não edificável, área com declividade superior aos 
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limites construtivos previstos neste Plano ou outra condição que as torne 
inaproveitáveis para edificação de equipamentos públicos; 
III – Em empreendimentos cujo impacto urbanístico ou socioambiental seja 
classificado como significativo, pela análise de Estudo de Impacto de 
Vizinhança – EIV ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, poderão 
ser exigidas contrapartidas adicionais proporcionais à magnitude do impacto, 
cumuláveis com o percentual mínimo estabelecido no inciso I; 
IV – A área destinada deverá integrar-se funcionalmente à malha urbana e 
atender, preferencialmente, a demandas de políticas públicas de habitação, 
educação, saúde, assistência social, cultura, lazer ou mobilidade; 
V – Na impossibilidade técnica de doação da área, admitida em decisão 
fundamentada pelo órgão competente, será exigida contrapartida financeira 
equivalente, calculada com base em parâmetros definidos em Lei específica, 
com vinculação obrigatória ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Habitação.
§1º – O cumprimento desta obrigação constitui condição para aprovação de 
projetos, emissão de licenças e alvarás, sem prejuízo de outras exigências 
previstas na legislação urbanística e ambiental. 
§2º – As contrapartidas urbanísticas previstas neste Artigo não se confundem 
com medidas de compensação ambiental, nem com obrigações de 
manutenção, recuperação, averbação ou preservação de áreas verdes 
decorrentes do licenciamento ambiental, que possuem natureza, finalidade e 
regramento próprios.”
§3º – A regulamentação deste Artigo, por Lei específica, definirá parâmetros 
técnicos de cálculo, critérios de localização, procedimentos de avaliação e 
formas de participação e controle social sobre a aplicação das contrapartidas, 
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não prejudicando a aplicação imediata do percentual mínimo de 5% de área 
institucional útil previsto neste Artigo. 
§4º – As contrapartidas urbanísticas previstas neste Artigo são cumulativas 
com as exigências de outorga onerosa, operações urbanas, Estudo de Impacto 
de Vizinhança – EIV e demais instrumentos previstos neste Plano Diretor.
SEÇAO VI – DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E DA 
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – UFM
Art. 520 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM como índice 
oficial de referência monetária utilizado para cálculo de multas, tributos, 
valores compensatórios e demais encargos financeiros no âmbito da 
legislação urbanística municipal.
§1º A atualização da UFM será feita anualmente, por ato do Poder Executivo, 
com base na variação acumulada do IPCA ou outro índice oficial que venha 
a substituí-lo.
§2º O valor da UFM será divulgado até o último dia útil do exercício anterior 
ao de sua vigência e terá aplicação obrigatória em todos os atos 
administrativos e normativos referentes à política urbanística municipal.
§3º O valor da UFM poderá ser expresso em até duas casas decimais e será 
publicado em órgão oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com 
ampla divulgação à população e aos contribuintes.
§4º A aplicação da UFM não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos 
antes de sua vigência anual, salvo para fins meramente indicativos ou quando 
mais benéfica ao contribuinte, conforme interpretação conforme o princípio 
da segurança jurídica.
§5º A UFM poderá ser utilizada, mediante disposição expressa em legislação 
específica, para fins de cálculo de sanções, indenizações, contrapartidas, 
compensações ou valores decorrentes de políticas públicas nos campos do 
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meio ambiente, habitação, mobilidade urbana e saneamento, observado o 
princípio da vinculação setorial e a legalidade estrita.
§6º Na hipótese de divergência entre valores nominais fixados em normas 
anteriores e os valores em UFM previstos nesta Lei, prevalecerá o critério 
em Unidade Fiscal Municipal, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 521 - A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela apuração 
técnica da variação da UFM, cabendo à Chefia do Poder Executivo sua 
homologação por meio de Decreto específico anual.
Art. 522 - Para fins de referência inicial de cálculo da Unidade Fiscal do 
Município – UFM, será adotado o valor correspondente à média ponderada 
das multas mínimas e tributos fixos municipais vigentes no exercício 
anterior, observando-se:
I – o valor da UFM não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor 
da UFESP vigente no mesmo exercício;
II – o valor da UFM não poderá exceder 5% (cinco por cento) da UFESP 
vigente no mesmo exercício;
III – o Poder Executivo poderá fixar excepcionalmente o valor nominal da 
UFM para o exercício de 2026, com base em estudo de impacto tributário e 
parecer da Secretaria Municipal de Finanças, devendo encaminhar relatório 
técnico à Câmara Municipal para fins de controle externo e transparência.
§1º A média ponderada referida no caput deverá considerar, 
preferencialmente:
a) o valor mínimo das multas urbanísticas em vigor;
b) o valor de referência para alvarás, licenciamento ambiental, parcelamento 
do solo e taxas afins;
c) os valores de contrapartidas ou compensações ambientais de menor porte 
executadas no exercício anterior.
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§2º O valor da UFM deverá ser revisado anualmente, com base em estudo 
técnico da Secretaria Municipal de Finanças, homologado por Decreto do 
Poder Executivo e publicado até o último dia útil do exercício anterior ao de 
sua vigência.
§3º A adoção da UFM como índice de referência monetária não poderá 
implicar em aumento real de tributos sem prévia alteração legislativa 
específica, conforme determina o Artigo 150, inciso I, da Constituição 
Federal.
§4º Nos casos omissos, aplicar-se-á o valor da UFM vigente à data do 
protocolo administrativo, salvo se houver disposição mais benéfica expressa 
em regulamento.
CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE –
FUMDEMA
SEÇAO I – DA FINALIDADE E NATUREZA
Art. 523 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente –
FUMDEMA, de natureza contábil e de execução vinculada, destina-se 
exclusivamente à promoção de políticas públicas de urbanismo sustentável, 
planejamento territorial, inovação tecnológica, compensação e mitigação 
ambiental, fortalecimento da infraestrutura verde e digital do Município, 
bem como à execução de ações previstas no Plano Diretor e nos planos 
setoriais correlatos.
§1º - O FUMDEMA poderá financiar, de forma direta ou indireta, projetos, 
programas e ações que, ainda que realizados em outras Secretarias ou órgãos 
municipais, tenham relação direta ou indireta comprovada com a melhoria 
da qualidade ambiental, a sustentabilidade urbana ou a redução de riscos 
socioambientais.
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§2º - São considerados usos legítimos, desde que tecnicamente justificados 
por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente, a aquisição de 
equipamentos, tecnologias, materiais e serviços que viabilizem ou melhorem 
a execução de políticas ambientais, mesmo que destinados a órgãos distintos 
da Secretaria de Meio Ambiente, bem como capacitações e treinamentos 
voltados a servidores de áreas correlatas.
§3º - É vedada qualquer forma de interferência externa que desvirtue ou 
comprometa sua finalidade, bem como o contingenciamento de recursos que 
prejudique a execução das políticas previstas, garantindo-se que a aplicação 
atenda ao interesse público ambiental e urbanístico, conforme critérios 
técnicos fixados em regulamento.
SEÇAO II – DAS RECEITAS E FONTES DE ARRECADAÇÃO
Art. 524 - Constituem receitas do FUMDEMA:
I – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir; 
II – valores arrecadados em razão de compensações ambientais diretas, 
pecuniárias ou mediante doações de bens e serviços; 
III – valores oriundos de multas, autos de infração, termos de compromisso 
e ajustamento de conduta nas áreas ambiental, urbanística e edilícia; 
IV - valores obtidos com taxas de licenciamento ambiental; 
V – transferências voluntárias de entes federados, convênios com órgãos 
ambientais e urbanísticos e transferências fundo a fundo; 
VI – repasses oriundos de programas estaduais e federais, como ICMS 
Ecológico, FEHIDRO e fundos setoriais; 
VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive equipamentos e 
serviços vinculados a compromissos de compensação ambiental; 
VIII – rendimentos de aplicações financeiras e saldos remanescentes de 
exercícios anteriores, desde que vinculados à finalidade do Fundo.
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SEÇAO III – DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 525 - O FUMDEMA está vinculado à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e será aplicado com base em listagem anual de prioridades para 
políticas ambientais e funcionamento administrativo da gestão ambiental. 
I – O COMPEMA terá função consultiva na formulação dessas prioridades.
§1º A aplicação dos recursos obedecerá a critérios técnicos previamente 
estabelecidos, priorizando ações estruturantes e de impacto coletivo, 
inclusive aquelas que, embora executadas por outros órgãos, tragam 
benefício direto ou indireto à qualidade ambiental.
§2º É vedada a destinação dos recursos do FUMDEMA para despesas 
correntes da Administração ou para finalidades desvinculadas dos objetivos 
ambientais e urbanísticos deste Plano Diretor, exceto quando a despesa 
operacional, comprovadamente vinculada à melhoria da qualidade 
ambiental, à execução de políticas ambientais ou ao fortalecimento da 
governança socioambiental, for justificada por ato fundamentado da 
Administração e registrada em relatório público de transparência, sem 
necessidade de deliberação prévia de colegiado.
CAPÍTULO IV – DO CADASTRO TERRITORIAL 
MULTIFINALITÁRIO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SEÇAO ÚNICA – INSTITUIÇÃO, ESTRUTURA E GESTÃO DO 
CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO.
Art. 526 - O Município instituirá o Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM, 
de caráter digital, interoperável e público, vinculado a sistemas estaduais e 
federais, com as seguintes funcionalidades mínimas:
I – mapeamento georreferenciado das zonas urbanas e rurais, áreas de risco, 
APPs, reservas legais, áreas verdes, ZEIS, ZERAs e demais zonas especiais;
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II – integração com bancos de dados de licenciamento urbanístico e 
ambiental, mapas de restrição de uso e indicadores de pressão territorial e 
socioambiental;
III – registro unificado de imóveis e ocupações, com informações para 
cobrança de tributos, controle do uso do solo, regularização fundiária e 
aplicação de instrumentos urbanísticos;
IV – plataforma interativa com conselhos setoriais, Observatório Municipal, 
programas de monitoramento, ações fiscalizatórias e indicadores públicos;
V – incorporação de ferramentas de sensoriamento remoto, inteligência 
artificial, algoritmos preditivos e geo-células para simulação de cenários 
urbanos e riscos ambientais;
VI – compatibilização com a Plataforma gov.br e integração aos planos 
municipais de arborização, mobilidade e saneamento.
Art. 527 - O Cadastro será mantido, atualizado e auditado anualmente por 
comissão técnica Inter secretarial, com garantia de acesso irrestrito à 
população e proteção de dados sensíveis conforme a Lei Federal nº 
13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO, REVISÃO E CONTROLE 
SOCIAL DO PLANO DIRETOR
SEÇAO I – AVALIAÇÃO E REVISÃO
Art. 528 - O Plano Diretor será avaliado a cada quatro anos, com base em 
indicadores urbanísticos, ambientais, sociais, tecnológicos e econômicos, 
promovendo-se a revisão legal em dez anos, mediante processo participativo 
multissetorial.
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SEÇAO II – OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 529 - O Município instituirá o Observatório Municipal de Desenvolvimento 
Urbano Sustentável, com função consultiva, fiscalizatória e propositiva, 
composto por representantes do Poder Executivo, Legislativo, sociedade 
civil, setor produtivo, instituições acadêmicas e conselhos municipais.
Parágrafo Único - O Observatório terá competência para:
I – acompanhar o cumprimento das metas do Plano Diretor;
II – elaborar relatórios quadrienais e alertas técnicos vinculantes;
III – organizar audiências, oficinas e eventos de participação contínua;
IV – propor indicadores, metodologias, recomendações e pareceres para 
revisão e avaliação dos instrumentos urbanísticos e ambientais.
SEÇAO III – ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 530 - Qualquer alteração legislativa que impacte os parâmetros urbanísticos, 
ambientais ou territoriais do Município deverá:
I – ser precedida de estudo técnico multidisciplinar;
II – observar os princípios da função social da cidade, da proteção ambiental 
e da vedação ao retrocesso normativo;
III – incluir consulta pública presencial e digital, com divulgação ampla e 
acessível;
IV – estar integrada ao Cadastro Territorial Multifinalitário e aos relatórios 
do Observatório Municipal.
Parágrafo Único - Excetua-se as alterações de parâmetros Urbanísticos 
quando precedidos de revisão estadual que ampliem as áreas consolidadas 
anteriores a Lei 12.233/06, a aplicação da Lei estadual prevalece em seu 
critério mais restritivo e mecanismos de balanço de permeabilidade 
municipal e proteção dos corpos hídricos.
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Art. 531 - O acompanhamento da execução do Plano Diretor será trimestral, sob 
coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com participação 
das Secretarias de Meio Ambiente, Obras, Infraestrutura, Planejamento, 
Governo e Procuradoria.
Parágrafo Único – Estabelece-se para fins de aplicação do caput, vacatio 
legis de 360 dias, para parametrizações, estudos, sistematizações dos 
métodos de acompanhamento e publicidade, sem prejuízo da aplicação desta 
lei pelo poder Público.
Art. 532 - Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a cada trimestre, a 
Secretaria de Desenvolvimento publicará o Relatório Trimestral de 
Execução do Plano Diretor – RTE-PD, contendo:
I – metas físicas e financeiras;
II – indicadores do SIMMPU;
III – status das ações no PPA/LDO/LOA;
IV – matriz de riscos e providências corretivas.
Art. 533 - O RTE-PD será apresentado em audiência pública e submetido ao 
Conselho da Cidade e ao COMPEMA, com extrato no Diário Oficial e 
íntegra no Portal de Transparência e no SIMMPU.
Art. 534 - O RTE-PD servirá de base para os ajustes anuais do Programa 
“Governança Territorial e Ambiental” no PPA/LDO/LOA, priorizando 
projetos com maior impacto socioambiental e aderência às metas do Plano.
SEÇAO IV – DOS CANAIS PERMANENTES DE ESCUTA E FALA 
SOCIAL,
Art. 535 - Ficam instituídos os Canais Permanentes de Escuta e Fala Social, 
compostos por:
I – rodadas de escuta territorializadas, sendo presenciais e/ou itinerantes; 
II – plenárias temáticas; 
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III – plataforma digital de participação; 
IV – Ouvidoria de Participação Social.
Parágrafo Único - A implementação observará o aproveitamento de 
estruturas existentes, sem criação de cargos, assegurando publicidade e 
acessibilidade.
Artigo 536 - Nas audiências públicas, reuniões do Conselho da Cidade e demais 
conselhos setoriais, será reservado bloco de fala para entidades 
representativas de favelas e periferias e para o Conselho Municipal de Povos 
Tradicionais e de Matriz Africana (ou congênere), sempre que a pauta lhes 
disser respeito ou tiver incidência territorial direta.
I – A convocação deverá indicar horário, local e modalidade, com 
antecedência mínima definida em regulamento.
II – As manifestações serão registradas em ata e receberão resposta 
fundamentada na forma do Artigo 537.
Art. 537 - As demandas e propostas apresentadas nos canais de que trata esta 
SEÇAO receberão resposta fundamentada no prazo de 40 (quarenta) dias, 
prorrogável por igual período mediante justificativa.
Parágrafo Único - O status de atendimento será publicado no portal oficial e 
integrado ao RTE-PD.
Art. 538 - As atividades de participação observarão protocolo de inclusão e 
acessibilidade, priorizando:
I – horários compatíveis; 
II – intérprete de Libras; 
III – material de comunicação em linguagem simples; 
IV – descentralização territorial das reuniões; 
V – itinerância a áreas de difícil acesso.
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Art. 539 - No ciclo do Orçamento Participativo Municipal – OPM, serão 
realizadas rodadas específicas de escuta com entidades de favelas e periferias 
e com o Conselho Municipal de Povos Tradicionais e de Matriz Africana, 
antes da consolidação do caderno de prioridades.
SEÇAO V – COMPROMISSOS INTERNACIONAIS
Art. 540 - O Município integrará seus instrumentos de planejamento urbano e 
ambiental aos compromissos internacionais de desenvolvimento sustentável, 
em especial os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, 
a Nova Agenda Urbana da ONU-Habitat e o Acordo de Paris sobre o Clima, 
orientando a formulação de políticas públicas com base em justiça 
socioespacial, inovação tecnológica, neutralidade de carbono e inclusão 
territorial.
CAPÍTULO VI – DO IPTU PROGRESSIVO, DO 
RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO E DA INTEGRAÇÃO 
DIGITAL TERRITORIAL
SEÇAO I – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 541 - O Município de Embu-Guaçu, observando o princípio da função social 
da propriedade urbana e os instrumentos previstos no Artigo 182, §4º, da 
Constituição Federal e no Artigo 7º do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 
10.257/2001), instituirá, por Lei específica, o mecanismo do IPTU 
Progressivo no Tempo, aplicável a imóveis urbanos não edificados, 
subutilizados ou não utilizados.
§1º – A aplicação do IPTU Progressivo observará procedimento 
administrativo prévio com notificação formal do proprietário para o 
adequado aproveitamento do imóvel, conforme critérios técnicos de 
ocupação ordenada, sustentabilidade urbana e compatibilidade com o 
zoneamento.
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§2º – As alíquotas progressivas serão fixadas em Lei específica, escalonadas 
anualmente, com base em estudo de impacto territorial, justiça fiscal e 
indução ao cumprimento da função social da propriedade.
§3º – Decorrido o prazo estipulado em Lei e regulamentação própria sem 
cumprimento da obrigação, o Município poderá promover a alienação 
forçada do imóvel nos termos legais, com avaliação prévia e destinação 
vinculada ao interesse coletivo, priorizando a implantação de habitação de 
interesse social e usos públicos estratégicos.
§4º – O procedimento será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, 
com base em parâmetros técnicos definidos em Lei complementar, 
garantindo ampla publicidade, contraditório e ampla defesa.
SEÇAO II – DO RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO 
TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO
Art. 542 - O Município realizará o Recadastramento Imobiliário Territorial 
Multifinalitário, abrangendo toda a extensão urbana e rural do território 
municipal, com o objetivo de integrar, atualizar e consolidar a base de dados 
físico-territorial, jurídica, ambiental, construtiva, fiscal e de uso do solo.
§1º – O recadastramento observará as seguintes diretrizes:
I – georreferenciamento individualizado dos lotes, edificações e áreas de 
interesse público;
II – verificação de regularidade fundiária, ambiental, edilícia, fiscal e de 
infraestrutura;
III – consolidação e interoperabilidade com os sistemas do IPTU, 
licenciamento, vigilância sanitária, fiscalização e planejamento urbano;
IV – compatibilização com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), Cadastro 
Nacional de Imóveis Urbanos, cartórios de registro de imóveis, base do 
IBGE, dados de consumo público e o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).
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§2º – Os dados serão públicos e acessíveis por plataforma digital 
interoperável, assegurado o sigilo dos dados pessoais conforme a Lei Geral 
de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
§3º – O proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel deverá 
assinar termo de veracidade e responsabilidade pelas informações prestadas, 
sob pena de sanções previstas na legislação municipal e federal.
§4º – O Município poderá firmar convênios com entes federativos, 
autarquias e órgãos técnicos para apoiar o levantamento, consolidação e 
gestão dos dados territoriais.
§5º – Os imóveis que, mediante laudo técnico emitido por profissional 
habilitado e validado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
comprovarem a existência de cobertura vegetal nativa em Estágio Médio de 
Regeneração, conforme classificação da legislação ambiental vigente, farão 
jus à redução proporcional na base de cálculo do IPTU, nos termos de 
Decreto regulamentador, com registro no Cadastro Territorial 
Multifinalitário.
SEÇAO III – DAS TECNOLOGIAS DE 
GEORREFERENCIAMENTO E SENSORIAMENTO REMOTO
Art. 543 - Para subsidiar o recadastramento, a fiscalização urbanística e o 
planejamento territorial, o Município utilizará tecnologias de 
georreferenciamento e sensoriamento remoto, incluindo:
I – drones, imagens orbitais e voos aerofotogramétricos;
II – LiDAR e fotogrametria para modelagem tridimensional e análise 
geotécnica;
III – softwares de inteligência geográfica e algoritmos de detecção 
automatizada de anomalias, padrões construtivos e ocupações irregulares;
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§1º – O uso de tecnologias de sensoriamento remoto não configura violação 
de domicílio, sendo considerado meio legítimo de atuação administrativa, 
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior 
Tribunal de Justiça.
§2º – A aplicação de algoritmos e tecnologias será precedida de critérios 
éticos, com parâmetros de explicabilidade, auditabilidade e 
proporcionalidade, definidos por ato normativo, garantindo o interesse 
público, o devido processo legal e a transparência administrativa.
SEÇAO IV – DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DIGITAL 
TERRITORIAL
Art. 544 - A coordenação do Recadastramento Multifinalitário e da Integração 
Digital Territorial será de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Fazenda e Planejamento, em articulação com:
I – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para integração com cadastros 
de áreas protegidas, compensações e regularizações ambientais;
II – a Secretaria Municipal de Governo, para padronização institucional e 
integração sistêmica;
III – a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, para suporte em 
infraestrutura tecnológica e interoperabilidade;
IV – os demais órgãos municipais e conveniados, inclusive por meio de 
termos de cooperação técnica, licitação ou adesão a atas de registro de 
preços.
§1º – Será obrigatória a atualização contínua do sistema, com ciclos 
quadrienais de revisão e disponibilização pública dos indicadores territoriais.
§2º – Poderão ser criados indicadores de justiça territorial, risco ambiental, 
eficiência fundiária e densidade construtiva, vinculados ao planejamento 
urbano e à aplicação de políticas redistributivas e compensatórias.
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§3º – Fica autorizada a criação de Comitê Gestor Técnico Inter secretarial do 
Cadastro Territorial, com caráter deliberativo e função de aprovar 
metodologias, validar os ciclos quadrienais de atualização e recomendar 
diretrizes ao Plano Diretor e ao zoneamento.
§4º – O banco de dados territorial será considerado referência oficial para 
revisão do Plano Diretor, reavaliação das zonas especiais, delimitação de 
áreas de risco e subsídio ao planejamento ambiental e urbano integrado.
CAPÍTULO VII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-COMUNITÁRIAS E 
DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES DE GESTÃO
Art. 545 - As parcerias público-comunitárias constituem instrumento de gestão 
compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil para ações de 
zeladoria urbana, arborização, micro drenagem, conservação ambiental, 
educação ambiental e ocupação qualificada dos espaços públicos.
§1º – Poderão ser formalizadas mediante termos de colaboração, convênios, 
autorizações ou chamamentos públicos específicos, com metas claras, 
contrapartidas e responsabilidades definidas.
§2º – É vedada a delegação de poder de polícia administrativa e o repasse de 
obrigações fiscalizatórias a entidades comunitárias.
§3º – As parcerias deverão prever a promoção de cursos, oficinas e 
formações técnicas para os agentes comunitários envolvidos nos 
instrumentos de cooperação e gestão urbana descentralizada.
Art. 546 - O Município poderá celebrar acordos de cooperação intermunicipal 
para transferência de potencial construtivo e mecanismos de compensação 
ambiental cruzada, desde que garantida a equivalência de impacto e 
benefício socioambiental.
Parágrafo Único - A transferência intermunicipal não poderá resultar em 
adensamento superior ao permitido pelas zonas de recepção envolvidas, 
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devendo atender integralmente às normas ambientais, urbanísticas e de 
infraestrutura local.
Art. 547 - O Poder Executivo poderá regulamentar instrumentos de gestão 
territorial vinculados à neutralidade climática, incluindo selos ambientais, 
certificados de desempenho urbano sustentável e incentivos fiscais 
vinculados à redução de emissões.
Parágrafo Único - O registro dos dados de emissões e neutralizações 
dependerá de metodologia reconhecida e certificação técnica por comitê 
instituído pelo Poder Executivo.
Art. 548 - Os indicadores de desempenho urbano e ambiental previstos neste 
Título serão utilizados para avaliação da eficácia das políticas públicas e 
deverão compor os relatórios quadrienais de monitoramento do Plano 
Diretor.
Parágrafo Único - Os indicadores previstos deverão integrar o sistema de 
avaliação quadrienal do Plano Diretor, como elemento de mensuração da 
eficácia das políticas públicas derivadas deste capítulo.
TÍTULO VII – DO TRABALHO, EMPREGO E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS, PRINCÍPIOS E 
FINALIDADES
SEÇAO ÚNICA – DA POLÍTICA MUNICIPAL E CONCEITOS
Art. 549 - A política municipal de trabalho, emprego e desenvolvimento 
econômico tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável, 
limpo e inclusivo, elevar a renda per capita da população e consolidar a 
economia verde como vetor de proteção ambiental e de preservação dos 
mananciais, articulando inovação tecnológica, transição energética justa, 
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eficiência no uso da água e dos recursos naturais, e valorização do trabalho 
digno.
§1º - A execução desta política observará os princípios da dignidade da 
pessoa humana, da justiça social e territorial, da prevenção e precaução 
ambientais, da neutralidade climática progressiva, da economia circular, da 
responsabilidade compartilhada e da gestão democrática e transparente.
§2º - O Município alinhará metas e indicadores desta política às metas e 
métricas internacionalmente reconhecidas da Agenda 2030, incorporando 
objetivos mensuráveis de geração de emprego de qualidade, redução de 
emissões, aumento da produtividade sustentável e proteção da água e da 
biodiversidade.
§3º - Para fins deste Capítulo, adota-se a hermenêutica da máxima proteção 
ambiental, vedada a regressividade de padrões socioambientais, devendo 
prevalecer, em caso de dúvida, a interpretação mais protetiva ao meio 
ambiente e ao trabalho digno.
Art. 550 - Para uniformização interpretativa, entende-se por:
I – economia verde: modelo econômico que promove crescimento com baixo 
carbono, eficiência no uso de recursos e inclusão social, com geração de 
trabalho decente; 
II – transição energética justa: processo de substituição de matrizes 
energéticas fósseis por renováveis com salvaguardas de emprego, renda e 
qualificação de trabalhadores; 
III – neutralidade climática: balanço líquido nulo de emissões de gases de 
efeito estufa por redução absoluta de emissões e compensações ambientais 
adicionais e verificáveis; 
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IV – emprego verde: ocupação que contribui substancialmente para 
conservar ou restaurar a qualidade ambiental, observados os direitos 
trabalhistas; 
V – soluções baseadas na natureza: ações de conservação, restauração e 
manejo de ecossistemas que enfrentam desafios socioambientais com 
cobenefícios econômicos e climáticos; 
VI – cadeias produtivas limpas: arranjos produtivos com controle de 
emissões e efluentes, gestão de resíduos e logística reversa, rastreabilidade 
de insumos e ecodesign; 
VII – ecoeficiência: razão entre valor adicionado e insumos naturais e 
energéticos consumidos, buscando redução contínua de intensidade material 
e energética.
Art. 551 - As políticas, programas, incentivos e contrapartidas previstos neste 
Capítulo observarão, de forma transversal e vinculante:
I – a igualdade de direitos e oportunidades e a não discriminação por motivo 
de sexo, gênero, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, raça, 
cor, etnia, idade, deficiência, origem territorial ou cultural, condição 
socioeconômica, nacionalidade, religião ou convicção, assegurada a 
laicidade do Estado; 
II – a priorização de mulheres, população negra, povos e comunidades 
tradicionais, juventudes periféricas e rurais, população LGBTQIA+, pessoas 
com deficiência, idosos, migrantes e famílias em situação de vulnerabilidade 
nas ações de qualificação, fomento, crédito e compras públicas, nos termos 
do regulamento;
III – a coleta e publicação de indicadores desagregados, quando 
tecnicamente viável e com proteção de dados, para monitorar a efetividade 
das ações de inclusão.
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Art. 552 - Constituem objetivos específicos:
I – fomentar cadeias produtivas de baixo impacto ambiental e alto valor 
agregado, com ênfase em tecnologias limpas, serviços ambientais, 
bioeconomia e agroflorestas; 
II – fortalecer a agricultura familiar, as cooperativas e redes solidárias, com 
prioridade a sistemas agroecológicos e regenerativos; 
III – incentivar a inovação produtiva, a reindustrialização limpa e a 
digitalização de micro, pequenas e médias empresas; 
IV – promover a inclusão produtiva da juventude, mulheres, pessoas com 
deficiência e grupos vulneráveis, por meio de formação técnica, 
empreendedorismo e acesso a crédito; 
V – integrar as políticas econômicas com educação, ciência e tecnologia, 
meio ambiente, recursos hídricos, resíduos sólidos e defesa civil, como 
condição necessária à proteção ambiental e à segurança hídrica; 
VI – expandir a geração de empregos verdes e a formalização do trabalho, 
com foco em qualificação e melhoria da produtividade; 
VII – estimular arranjos produtivos locais e distritos tecnológicos com 
ênfase em inovação ambiental e economia criativa; 
VIII – promover a digitalização inclusiva e a transformação tecnológica de 
MPMEs com responsabilidade socioambiental.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES E CONDICIONANTES DE 
SUSTENTABILIDADE
SEÇAO ÚNICA – DAS CONDICIONANTES, METAS E 
SALVAGUARDAS
Art. 553 - A concessão de incentivos fiscais, creditícios, fundiários ou de 
infraestrutura fica condicionada ao atendimento cumulativo de padrões 
mínimos de sustentabilidade e desempenho socioambiental.
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I – Serão exigidos, conforme o porte e a atividade:
a) plano de gestão ambiental e de eficiência hídrica e energética;
b) metas anuais de redução de emissões atmosféricas e de geração de 
resíduos;
c) comprovação de origem sustentável e rastreabilidade de insumos críticos;
d) plano de logística reversa e economia circular, quando aplicável;
e) inventário anual de emissões e de consumo específico de água e energia;
f) política de integridade e avaliação prévia de conformidade socioambiental 
na cadeia de valor;
g) plano de ecodesign e ampliação de vida útil de produtos;
h) plano de transição justa do trabalho, com diagnóstico de impactos 
ocupacionais, metas de requalificação e cronograma de mitigação 
socioeconômica.
II – O descumprimento das metas pactuadas implicará:
a) suspensão imediata do incentivo;
b) obrigação de recomposição de benefícios e indenização por eventuais 
danos;
c) aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das esferas civil e 
penal.
§1º - Padrões municipais mínimos de sustentabilidade não serão reduzidos 
por alterações normativas estaduais ou federais que flexibilizem exigências, 
prevalecendo a salvaguarda local mais protetiva. 
§2º - A priorização setorial contemplará indústrias limpas, serviços 
intensivos em conhecimento, turismo sustentável, economia criativa, 
construção verde, saneamento, tecnologias para água e resíduos, e cadeias 
agroflorestais. 
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§3º - O regulamento estabelecerá escalonamento de metas por porte, prazos 
de adequação e critérios objetivos de aferição e verificação independente.
§4º - O procedimento de concessão e manutenção dos incentivos obedecerá, 
no mínimo, às seguintes regras:
I – apresentação anual de inventário de emissões, balanço hídrico-energético 
e relatório de desempenho socioambiental, com comprovações documentais 
e indicadores auditáveis; 
II – verificação independente ou por órgão técnico municipal competente, 
conforme regulamento, podendo ser determinada vistoria in loco e 
amostragem de dados; 
III – aplicação de gradiente sancionatório proporcional em caso de 
inadimplemento: advertência com prazo de correção; suspensão parcial; 
suspensão total; restituição de benefícios com atualização monetária; e 
impedimento temporário de novos benefícios; 
IV – garantia do contraditório e da ampla defesa em rito célere, sem prejuízo 
de medidas cautelares para prevenir dano ambiental ou ao erário; 
V – vedação de fruição por devedores contumazes de multas ambientais e 
trabalhistas, até regularização; 
VI – transparência ativa de beneficiários, valores, metas pactuadas e grau de 
cumprimento, em dados abertos; 
VII – revisão anual das metas pactuadas à luz de evidências técnicas e da 
evolução tecnológica, vedada a redução de nível de proteção socioambiental.
§5º - A fruição de incentivos dependerá da existência e implementação de 
política interna de prevenção e enfrentamento à discriminação, ao assédio e 
à violência, com canais de denúncia, protocolos de resposta e treinamento 
periódico.
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§ 6º - Beneficiários com mais de 20 (vinte) empregados deverão comprovar 
equidade salarial por trabalho de igual valor e acessibilidade arquitetônica e 
comunicacional, com plano de adequação progressiva.
§ 7º - O regulamento poderá fixar metas de contratação de aprendizes, 
estagiários e egressos de programas de inclusão, com recorte de gênero, raça, 
pessoas com deficiência e população LGBTQIA+, vinculando parte do 
incentivo ao cumprimento.
CAPÍTULO III – INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, 
FINANCIAMENTO E MERCADO DE CARBONO
SEÇAO I – DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO
Art. 554 - São instrumentos desta política, dentre outros a serem definidos em 
regulamento:
I – linhas de crédito verdes, garantias e microcrédito produtivo orientado;
II – compras públicas sustentáveis e preferências para fornecedores com 
certificação ambiental e trabalhista;
III – pagamento por serviços ambientais, com foco em proteção de 
mananciais e regeneração florestal;
IV – mecanismos econômicos vinculados ao uso da água, nos termos da 
legislação aplicável, com destinação obrigatória à proteção hídrica e à 
melhoria de bacias e captações;
V – registro municipal de projetos de carbono e programa de neutralidade 
para empreendimentos incentivados;
VI – fundos e instrumentos financeiros verdes, inclusive debêntures 
sustentáveis e parcerias público-comunitárias sustentáveis;
VII – incubadoras, auxílios financeiros não reembolsáveis para inovação 
ambiental, catálogos tecnológicos e regimes de teste regulatório controlado 
com salvaguardas ambientais;
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VIII – políticas de compras públicas inclusivas, com margens de preferência 
e/ou lotes destinados a micro e pequenas empresas lideradas por mulheres, 
pessoas negras, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+ e 
cooperativas de povos e comunidades tradicionais, na forma do regulamento;
IX – linhas de crédito com priorização e condições favorecidas a 
empreendimentos liderados por esses grupos, com assistência técnica e 
instrumentos de garantia.
§1º - O Programa Municipal de Neutralidade de Carbono exigirá, para 
beneficiários de incentivos, inventário anual de emissões, plano de redução 
e comprovação de compensações adicionais, verificáveis e rastreáveis.
§2º - Créditos de carbono e certificados ambientais poderão ser utilizados 
para abatimento de obrigações ambientais acessórias, vedada a compensação 
de passivos legais. 
§3º - O uso de recursos públicos observará transparência ativa, metas 
quantificáveis e avaliação de efetividade ambiental e social.
§4º - Os créditos de carbono e certificados ambientais reconhecidos deverão 
observar padrões mínimos de adicionalidade, rastreabilidade, 
mensurabilidade, verificação independente e permanência, destinando parte 
da receita a projetos locais de proteção de mananciais e restauração 
ecológica, nos termos do regulamento.
Art. 555 - O Poder Executivo estabelecerá, por regulamento, percentuais mínimos 
anuais e progressivos de compras públicas sustentáveis e inclusivas, 
observados:
I – critérios técnicos de sustentabilidade, como rótulos e certificações 
reconhecidas, análise de ciclo de vida, logística reversa, conteúdo reciclado, 
baixo carbono; 
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II – margens de preferência e reserva de lotes para Micro, Pequenas e Médias 
empresas e empreendimentos liderados por grupos priorizados no Artigo
552, com assistência técnica para participação em certames; 
III – verificação de conformidade ambiental e trabalhista dos fornecedores, 
com cláusulas contratuais de desempenho e sanções por descumprimento; 
IV – priorização de produtos locais, agroecológicos e de base florestal 
sustentável quando compatíveis com o objeto; 
V – transparência ativa dos resultados, com metas, indicadores e auditoria 
anual.
§1º - Fixam-se metas mínimas iniciais para compras públicas sustentáveis e 
inclusivas: 
a) no primeiro exercício financeiro subsequente à vigência deste Capítulo, 
percentual mínimo de 10% (dez por cento) do total empenhado; 
b) até o terceiro exercício, percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por 
cento); 
c) até o quinto exercício, percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento); 
§2º - O regulamento detalhará a metodologia de cálculo, as exclusões 
justificadas, e os critérios de equivalência para bens e serviços com 
certificações ou rótulos sustentáveis.
§3º - O descumprimento injustificado das metas implicará medidas 
corretivas contratuais, podendo ensejar restrição a participar de novos 
certames até a regularização, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇAO II – DOS POLOS E DISTRITOS DE INOVAÇÃO LIMPA
Art. 556 - Ficam instituídos Polos e Distritos de Inovação Limpa, com incentivos 
à instalação de empreendimentos que adotem:
I – reuso e recirculação de água, gestão de efluentes e drenagem sustentável;
II – autogeração renovável, armazenamento e resposta da demanda;
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III – metas de ecoeficiência material e energética;
IV – certificações de construção sustentável em obras públicas e privadas 
prioritárias;
V – avaliação de ciclo de vida de produtos e processos;
VI – infraestrutura compartilhada de P&D, laboratórios vivos e plataformas 
de economia circular.
§1º - A concessão de lotes públicos, servidões de passagem ou infraestrutura 
será condicionada a contrapartidas ambientais, tecnológicas e sociais 
mensuráveis, tais como: 
I – metas anuais de redução absoluta de emissões, consumo de água e 
geração de resíduos; 
II – contratação local mínima e programas de desenvolvimento de 
fornecedores locais, com metas para grupos priorizados no Artigo 552; 
III – bolsas, estágios, mentorias e apoio a P&D com instituições locais, 
inclusive o Programa Jovem Verde, com metas anuais; 
IV – implantação de infraestrutura verde, áreas permeáveis e soluções 
baseadas na natureza além do mínimo legal; 
V – disponibilização de dados de desempenho ambiental e social em formato 
aberto; 
VI – programas internos de diversidade, equidade e prevenção ao assédio, 
com metas verificáveis.
§2º - Regulamento definirá critérios de seleção, monitoramento e 
desinvestimento em caso de desempenho insuficiente.
§3º - Os Polos e Distritos serão avaliados periodicamente quanto ao impacto 
econômico, ambiental e social, com possibilidade de revisão de incentivos.
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CAPÍTULO IV – TRABALHO DECENTE, JUVENTUDE E 
QUALIFICAÇÃO
SEÇAO I – PROGRAMA JOVEM VERDE
Art. 557 - Fica instituído o Programa Jovem Verde, com as seguintes frentes:
I – vagas de aprendizagem e estágio vinculadas a projetos de economia 
verde;
II – cursos técnicos e superiores com trilhas de competências verdes;
III – bolsas para pesquisa aplicada em tecnologias ambientais e de 
saneamento;
IV – apoio a startups e laboratórios de inovação social.
§1º - Contratos administrativos poderão prever metas de contratação de 
aprendizes e egressos do Programa Jovem Verde, na forma do regulamento.
§2º - As ações priorizarão jovens de territórios vulneráveis e mulheres.
§3º - As parcerias com instituições de ensino e setor produtivo implicarão 
contrapartidas mínimas de vagas, mentoria, disponibilização de laboratórios 
e transferência de conhecimento aplicado, definidas em edital ou convênio.
§4º - O Programa adotará critérios interseccionais de seleção, com metas 
mínimas para mulheres, pessoas negras, pessoas trans e pessoas com 
deficiência, assegurando apoios de permanência, tais como auxílio 
transporte, alimentação, cuidado/creche e acessibilidade, definidos em 
regulamento.
SEÇAO II – REQUALIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO JUSTA
Art. 558 - O Município articulará programas de requalificação de trabalhadores 
para a transição energética e a digitalização produtiva, em parceria com 
instituições de ensino, setor privado e entidades sociais, com certificação 
profissional reconhecida e conteúdo de saúde e segurança do trabalho.
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Art. 559 - Fica instituída a Política Municipal de Empregabilidade e 
Oportunidades, orientada à inclusão produtiva, ao primeiro emprego, à 
transição de carreira e à redução de assimetrias de acesso a vagas, com 
prioridade para jovens, mulheres, pessoas com deficiência e povos e 
comunidades tradicionais (PCT).
Art. 560 - Constituem as Diretrizes:
I – oferta de qualificação continuada e orientação de carreira; 
II – apoio à elaboração de currículos e portfólios em equipamentos 
municipais; 
III – integração de fluxos com SINE/PAT, Educação, Assistência Social e 
Sala do Empreendedor e correlatos;
IV – cooperação com soluções tecnológicas gratuitas ou de baixo custo para 
produção de currículos e intermediação de vagas, sem exclusividade e com 
observância à LGPD; 
V – acessibilidade digital e comunicação inclusiva; 
VI – priorização de territórios vulneráveis, ZEIS e eixos de transporte.
Art. 561 – Constituem os Instrumentos:
I – programas e editais de capacitação/intermediação de mão de obra; 
II – termos de colaboração/cooperação, sem exclusividade e com políticas 
de privacidade compatíveis; 
III – laboratórios municipais de currículo e empregabilidade; 
IV – integração com o PPA/LDO/LOA; 
V – articulação com políticas de inovação e empreendedorismo.
Art. 562 - Governança: a coordenação caberá ao órgão municipal competente de 
Desenvolvimento/Trabalho, em articulação com Educação, Assistência 
Social e demais pastas, com participação dos conselhos setoriais e 
transparência ativa dos resultados.
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Art. 563 - Metas e indicadores anuais:
I – pessoas atendidas em oficinas de currículo/orientação; 
II – currículos/portfólios produzidos; 
III – vagas intermediadas e colocações; 
IV – parcerias formalizadas por chamamento/cooperação;
V – equipamentos públicos com laboratório ativo; 
VI – tempo médio até entrevista. 
§1º - As metas constarão do PPA e poderão ser territorializadas. 
§2º - Relatório anual será publicado em portal oficial e integrará o RTE-PD 
Art. 564 - Proteção de dados e neutralidade tecnológica: observância integral da 
LGPD, vedadas exclusividade, endosso de marcas e monetização indevida 
de dados; assegurada neutralidade tecnológica e acessibilidade digital.
Art. 565 - Integração territorial: priorização de áreas de maior vulnerabilidade 
socioeconômica, com monitoramento por indicadores públicos e aderência 
aos ODS 8 e 10.
CAPÍTULO V – PROTEÇÃO DE MANANCIAIS, USO DA ÁGUA E 
INFRAESTRUTURA VERDE
SEÇAO ÚNICA – Das Exigências Hídricas e Infraestrutura Verde
Art. 566 - Projetos apoiados por esta política deverão prever, conforme o caso:
I – balanço hídrico, plano de eficiência e metas de reuso;
II – soluções baseadas na natureza para drenagem, controle de cheias e ilhas 
de calor;
III – não agravamento de risco hidrogeológico e integração com planos de 
defesa civil;
IV – medidas de proteção de áreas de recarga, controle de perdas e 
monitoramento de qualidade da água.
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§1º - O Município poderá instituir instrumentos econômicos pelo uso da 
água, quando juridicamente cabível, e celebrar convênios com comitês de 
bacia para captação e aplicação de receitas na proteção de mananciais.
§2º - Empreendimentos em áreas de influência de captação de água terão 
condicionantes ampliadas de monitoramento e compensação hídrica.
§3º - Projetos que impliquem aumento relevante de demanda hídrica deverão 
comprovar balanço de oferta e mitigação de impactos cumulativos.
CAPÍTULO VI – GOVERNANÇA, INDICADORES, AVALIAÇÃO E 
TRANSPARÊNCIA
SEÇAO I – Do Painel de Indicadores
Art. 567 - Fica instituído o Painel Municipal de Indicadores de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, com metas plurianuais e atualização anual, 
contemplando, no mínimo:
I – taxa de emprego e de emprego verde;
II – variação da renda per capita;
III – intensidade de carbono por unidade de valor adicionado;
IV – participação de energia renovável;
V – consumo específico de água e índice de reuso;
VI – taxa de reciclagem e circularidade;
VII – área sob sistemas agroflorestais e produção local adquirida pelo poder 
público;
VIII – formalização do trabalho e taxa de qualificação;
IX – sobrevivência de MPMEs e inovação (P&D, patentes, novos produtos).
§1º - As metas serão revisadas a cada ciclo quadrienal do Plano Diretor, com 
audiências públicas e publicação de relatório técnico acessível.
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§2º - Será realizada auditoria independente anual da execução física e 
financeira dos programas e incentivos deste Capítulo, com transparência 
ativa em dados abertos.
§3º - O Poder Executivo publicará a metodologia de cálculo, séries históricas 
e bases de dados utilizadas para cada indicador, assegurando replicabilidade 
e controle social, observada a legislação de proteção de dados.
§4º - Os indicadores do caput serão desagregados por sexo/gênero, raça/cor, 
idade, deficiência e território, quando possível e conforme a legislação de 
proteção de dados, permitindo aferição de impactos distributivos.
§5º - A auditoria independente verificará a observância dos princípios de 
equidade e de não discriminação na concessão e manutenção de incentivos e 
apoios.
§ 6º - - A coleta e o tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, 
observarão a legislação de proteção de dados, com base legal, minimização, 
medidas de segurança da informação e anonimização sempre que cabível.
SEÇAO II – Da Autoridade Gestora e da Coordenação Intersetorial
Art. 568 - O Poder Executivo designará o Órgão Coordenador da Política 
Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, responsável por:
I – planejar, coordenar e avaliar a execução intersetorial deste Capítulo; 
II – expedir normas complementares e guias operacionais; 
III – pactuar metas com as secretarias e entes parceiros; 
IV – propor o orçamento anual e assegurar a integração com PPA, LDO e 
LOA; 
V – zelar pelo cumprimento das salvaguardas socioambientais e 
antirregressivas.
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Art. 569 - Fica instituído o Comitê Intersetorial de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, de natureza técnica e caráter consultivo, com representação 
mínima de: desenvolvimento econômico, meio ambiente, educação/trabalho, 
finanças, planejamento, inovação, assistência social e direitos humanos, 
além de assentos consultivos da sociedade civil, academia e setor produtivo. 
§1º - Compete ao Comitê: 
I – opinar sobre metas, indicadores e priorização de programas; 
II – acompanhar a execução e a avaliação anual; 
III – propor ajustes e boas práticas. 
§2º - As atribuições do Comitê não abrangem deliberação sobre execução de 
despesas específicas, preservada a autonomia administrativa do Órgão 
Coordenador.
SEÇAO III – Da Avaliação Anual e Consulta Pública
Art. 570 - O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório de avaliação de 
efetividade dos incentivos concedidos, contendo análise de custo-benefício 
socioambiental, cumprimento de metas e recomendações de manutenção, 
alteração ou descontinuidade de instrumentos.
§1º - O relatório deverá propor ajustes à luz de avanços tecnológicos, 
evidências científicas e metas internacionais de desenvolvimento 
sustentável.
§2º - A avaliação contará com consulta pública e parecer técnico 
intersetorial.
SEÇAO IV – Das Metas Mínimas e do Escalonamento
Art. 571 - O Poder Executivo fixará metas mínimas e progressivas, com 
cronograma de escalonamento, para:
I – participação de compras públicas sustentáveis e inclusivas no gasto anual; 
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II – participação de energia renovável no consumo dos serviços públicos e 
dos Polos e Distritos de Inovação Limpa;
III – reuso e recirculação de água em empreendimentos incentivados; 
IV – expansão anual de sistemas agroflorestais e áreas remuneradas por 
serviços ambientais; 
V – empregos verdes formais e qualificação de trabalhadores para a transição 
justa; 
VI – taxas de reciclagem e circularidade setoriais; 
VII – investimentos privados em P&D e adoção de tecnologias limpas. 
§1º - As metas observarão baseline técnico e serão revistas quadrienalmente, 
vedada a redução de nível de proteção socioambiental. 
§2º - O descumprimento injustificado das metas por beneficiários poderá 
ensejar suspensão ou readequação de incentivos, na forma do Artigo 553. 
§3º - Sem prejuízo do disposto no caput, estabelecem-se metas mínimas 
iniciais:
I – Energia renovável: atingir, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de 
participação de fontes renováveis no consumo energético dos serviços 
públicos até o 4º exercício, e 60% (sessenta por cento) até o 8º exercício;
II – Reuso de água: assegurar, para empreendimentos incentivados, índice 
mínimo de 20% (vinte por cento) de reuso/recirculação até o 3º exercício e 
35% (trinta e cinco por cento) até o 6º exercício, conforme metodologia 
setorial; 
III – Agroflorestas e PSA: ampliar anualmente, em pelo menos 5% (seis por 
cento), a área municipal sob sistemas agroflorestais e sob pagamento por 
serviços ambientais monitorados; 
IV – Emprego e qualificação: aumentar, em 12% (doze por cento) no 
quadriênio, os empregos verdes formais, e certificar anualmente, no mínimo, 
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0,8% (oito décimos por cento) da força de trabalho formal do Município em 
competências verdes, na forma do regulamento;
V – Reciclagem e circularidade: elevar, em 7 (sete) pontos percentuais no 
quadriênio, as taxas setoriais de reciclagem e circularidade dos 
empreendimentos incentivados; 
VI – P&D limpo: destinar, por parte dos beneficiários de incentivos, no 
mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento anual incentivado a 
projetos de P&D em tecnologias limpas e ecoeficiência, a partir do 3º 
exercício, podendo ser atendido por consórcios ou fundos setoriais 
reconhecidos.
CAPÍTULO VII – SALVAGUARDAS NORMATIVAS E 
INTEGRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇAO I – Das Salvaguardas Antirregressivas
Art. 572 - As diretrizes e padrões deste Capítulo têm caráter vinculante e não 
poderão ser flexibilizados por normas infralegais; eventuais alterações 
federais ou estaduais que reduzam proteção não afastam a observância dos 
padrões municipais mínimos aqui estabelecidos.
Parágrafo Único - Em caso de lacuna normativa, aplicar-se-á a interpretação 
mais protetiva ao meio ambiente e ao trabalho digno, compatível com os 
princípios deste Capítulo.
SEÇAO II – Da Integração Orçamentária Ciclo de Planejamento e 
Orçamento
Art. 573 - A execução desta política será integrada ao Plano Diretor, ao PPA, à 
LDO e à LOA, com vinculação de dotações orçamentárias e possibilidade de 
captação de recursos externos, parcerias público-comunitárias e 
instrumentos financeiros verdes, na forma do regulamento.
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§1º - As despesas e investimentos priorizados deverão demonstrar aderência 
às metas e indicadores deste Capítulo.
§2º - O regulamento poderá estabelecer critérios de priorização e seleção de 
projetos com base em métricas de impacto socioambiental e retorno 
econômico local.
Art. 574 - O Plano Plurianual – PPA definirá os programas necessários à 
execução deste Plano Diretor, com objetivos, metas e indicadores para o 
quadriênio, em consonância com as políticas nacionais setoriais e a Lei 
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
§1º - Cada programa conterá ações orçamentárias, metas físicas anuais e 
indicadores de resultado.
§2º - A elaboração e a revisão do PPA observarão consultas públicas 
multicanais e relatório de compatibilização com este Plano Diretor.
§3º - O PPA será precedido de audiências públicas territoriais e temáticas, 
com consulta digital por prazo mínimo definido em regulamento, garantindo 
acessibilidade e dados abertos.
Art. 575 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre:
I – Anexo de Metas e Prioridades anuais derivadas do PPA;
II – regras e cronograma do Orçamento Participativo Municipal – OPM;
III – parâmetros de limitação/contingenciamento e salvaguardas para 
resguardar a execução das ações estruturantes do Plano Diretor;
IV – matriz de riscos fiscais dos programas e ações.
§1º - A LDO será precedida de audiência pública e consulta digital com prazo 
mínimo definido em regulamento, com relatório de contribuições.
Art. 576 - A Lei Orçamentária Anual – LOA consignará dotações compatíveis 
com o PPA e a LDO, com:
I – identificação de projetos e atividades vinculados ao Plano Diretor;
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II – metas físicas por ação;
III – cronograma de desembolso;
IV – identificação de recursos legalmente vinculados;
V – vedação de transposição ou remanejamento que descaracterize 
finalidades definidas no Plano Diretor, salvo mediante créditos adicionais 
regularmente autorizados, na forma da legislação aplicável.
§1º - A proposta da LOA será submetida a audiência pública e 
disponibilizada em formato aberto, com resumo cidadão.
SEÇAO III – Do Orçamento Participativo Municipal (OPM)
Art. 578 - Fica instituído o Orçamento Participativo Municipal – OPM, processo 
anual de definição de prioridades por eixos temáticos e territórios.
§1º - A LDO estabelecerá o cronograma anual do OPM e suas regras 
procedimentais.
§2º - O OPM compreenderá, no mínimo:
I – diagnóstico participativo;
II – assembleias públicas presenciais e virtuais;
III – plataforma digital de participação e votação;
IV – análise técnica de viabilidade;
V – consolidação das propostas vencedoras com previsão na LOA.
§3º - As regras do OPM assegurarão acessibilidade e inclusão, com ações 
afirmativas para mulheres, população negra e povos e comunidades 
tradicionais (PCT).
§4º - O ciclo do OPM adotará matriz pública de priorização, com critérios 
objetivos de impacto social, viabilidade, custo estimado, territorialização e 
convergência com o Plano Diretor.
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§5º - Em caso de empate, prevalecerá a proposta com maior impacto social 
territorial; persistindo o empate, decidir-se-á por maior participação 
registrada no ciclo.
§ 6º - É vedada a utilização do OPM para destinação de recursos vinculados 
por lei, convênios ou exigências legais específicas, sem prejuízo da 
publicidade e do controle social dessas despesas.
Art. 579 - O OPM incidirá sobre percentual mínimo não inferior a 5% (cinco por 
cento) do montante de investimentos discricionários do orçamento fiscal do 
Poder Executivo, vedada a redução do piso.
§1º - A LDO definirá a base de cálculo, as exclusões legalmente vinculadas 
e poderá ampliar o percentual.
§2º - A redução do piso de que trata o caput somente poderá ocorrer mediante 
Lei específica, aprovada por maioria qualificada.
§3º - Ficam excluídas da base do piso as despesas legalmente vinculadas, 
operações de crédito com destinação específica, emendas impositivas e 
convênios.
Art. 580 - A execução das prioridades do OPM constará de anexo específico na 
LOA e será monitorada semestralmente, com relatórios de execução física e 
financeira.
Parágrafo Único - Alterações somente por motivo técnico ou legal 
devidamente fundamentado e publicizado.
Art. 581 - Fica instituído o Comitê Gestor do Orçamento Participativo – CG￾OPM, órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito do processo do 
OPM, coordenado pela Secretaria responsável pelo Planejamento e 
Orçamento, sem criação de cargos ou gratificações.
I – Composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, com mínimo 
de 12 (doze) membros, assegurada representação de mulheres e população 
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negra, e 1 (um) assento para PCT, além de participação de juventudes e 
pessoas idosas.
II – Compete ao CG-OPM:
a) aprovar o regulamento anual do ciclo do OPM;
b) validar a elegibilidade e a viabilidade técnico-orçamentária das propostas, 
em conjunto com as áreas técnicas;
c) homologar o caderno de prioridades por território e eixo;
d) decidir impugnações e recursos apresentados durante o ciclo;
e) acompanhar a execução das prioridades e aprovar relatório anual de 
desempenho.
III – O CG-OPM deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de 
metade mais um dos membros, cabendo à Presidência voto de qualidade em 
caso de empate.
IV – A Secretaria Executiva caberá à Secretaria de Planejamento e 
Orçamento, responsável pelas atas, publicidade e suporte técnico.
V – Os procedimentos de impugnação e recursos assegurarão contraditório 
e ampla defesa, com prazos mínimos definidos em regulamento e decisão 
motivada.
VI – Será exigida declaração anual de inexistência de conflito de interesses 
de todos os membros.
VII – Ficam vedados patrocínios condicionados ou contrapartidas privadas 
que comprometam a neutralidade do processo decisório.
§1º - O mandato dos membros do CG-OPM será de 2 (dois) anos, permitida 
1 (uma) recondução.
§2º - As atas, votos e relatórios do CG-OPM serão publicados em formato 
aberto.
§2º - O regulamento do CG-OPM será aprovado por Decreto.
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SEÇAO III – Transparência, Dados Abertos e Orçamento por 
Resultados
Art. 582 - O Executivo manterá portal de transparência orçamentária com PPA, 
LDO e LOA em formato aberto, contendo:
I – execução orçamentária e financeira por ação/projeto, atualizada 
mensalmente;
II – georreferenciamento de obras e serviços;
III – interfaces públicas de acesso automatizado aos dados;
IV – trilhas de auditoria dos processos orçamentários.
§1º - Os dados observarão a Lei nº 12.527/2011 (LAI) e a Lei nº 13.709/2018 
(LGPD).
§2º - O portal disponibilizará, no mínimo, número do processo e do contrato, 
CNPJ/razão social do contratado, modalidade de contratação, empenho, 
liquidação e pagamento, execução física/financeira por ação, localização 
georreferenciada e histórico de alterações.
§3º - As interfaces públicas de acesso automatizado aos dados observarão 
padrões abertos e documentados, admitindo download em massa e licença 
aberta para reutilização, respeitada a LGPD.
Art. 583 - Os programas e ações adotarão avaliação por resultados e etiquetas 
temáticas, incluindo:
I – marcação orçamentária climática; 
II – orçamento sensível a gênero e raça; 
III – aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS. O 
Executivo publicará relatório anual de desempenho e impactos.
§1º - Os relatórios de avaliação por resultados serão incorporados ao 
Relatório Trimestral de Execução do Plano Diretor – RTE-PD.
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§2º - A Controladoria Geral do Município realizará auditoria anual sobre a 
aderência do orçamento por resultados, com cópia ao Conselho da Cidade.
Art. 584 - As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão integralmente a partir do 
exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei, facultada 
implantação progressiva mediante regulamento.
Art. 585 - O Poder Executivo regulamentará este Capítulo com critérios técnicos, 
padrões mínimos e instrumentos de monitoramento e auditoria.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇAO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 586 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas incompatíveis 
com os princípios, diretrizes e instrumentos aqui estabelecidos.
SEÇAO II – REGULAMENTAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 587 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decretos e 
portarias necessários à sua plena implementação.
§1º - Os atos regulamentares observarão a hierarquia normativa, vedada a 
redução de padrões de proteção ambiental, de exigências de licenciamento 
ou de condicionantes estabelecidas por esta Lei.
§2º - Os regulamentos deverão prever cronograma de implantação, 
responsabilidades, indicadores e mecanismos de transparência ativa.
§3º - É vedado, por ato infralegal, alterar: 
I – o macrozoneamento municipal e os perímetros de suas macrozonas; 
II – os percentuais mínimos e parâmetros urbanísticos e ambientais de 
proteção; 
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III – os padrões de licenciamento, as condicionantes e as exigências de 
estudos, bem como os critérios de mitigação, compensação e manutenção de 
áreas verdes; 
IV – os critérios de enquadramento de impactos e de definição de obrigações 
ambientais. Qualquer alteração material dependerá de Lei e obedecerá ao 
princípio da não regressividade.
§4º - A regulamentação observará marcos escalonados.
§5º - Até a conclusão da regulamentação plena, o Poder Executivo publicará 
relatório público trimestral de implementação com cronograma atualizado,
responsáveis, entregas, indicadores e justificativas para eventuais 
reprogramações.
§ 6º - - Na hipótese de omissão regulamentar, aplicam-se diretamente os 
dispositivos desta Lei, com prevalência da norma mais protetiva e vedada a 
flexibilização por analogia ou ato discricionário.
Art. 588 - O Poder Executivo poderá instituir comissões especiais ou grupos 
intersetoriais de acompanhamento e fiscalização da aplicação do Plano 
Diretor, de natureza consultiva, com participação da sociedade civil, 
universidades, conselhos municipais e órgãos técnicos, assegurada a 
publicidade de atas, pareceres e relatórios. 
SEÇAO III – REVISÃO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA
Art. 589 - A revisão do Plano Diretor será realizada a cada 10 (dez) anos, com 
avaliação quadrienal obrigatória por relatório técnico e consulta pública, nos 
termos desta Lei.
I – O ciclo de vigência do Plano Diretor conta-se por 10 (dez) anos a partir 
de sua promulgação, sendo obrigatória nova revisão ao término do período.
II – Alterações pontuais antes do prazo decenal somente serão admitidas 
para sanar apontamentos formais, técnicos ou jurídicos, desde que não 
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descaracterizem os fundamentos estruturais desta Lei Complementar, 
preservada a integral compatibilização com a legislação de proteção aos 
mananciais APRM-G, inclusive quanto a parâmetros, índices e zoneamentos 
específicos, com prevalência da norma mais protetiva, vedada qualquer 
redução dos níveis de proteção ambiental e urbanística.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, será admitida alterações pontuais do 
Plano Diretor antes do decurso do prazo decenal exclusivamente para sanar 
eventuais apontamentos formais, técnicos e/ou jurídicos provenientes de 
órgãos estaduais de controle ou coordenação urbanística, desde que 
considerados sanáveis e que não descaracterizem os fundamentos estruturais 
desta Lei Complementar.
SEÇAO IV – INSTRUMENTOS A ATUALIZAR OU ELABORAR
Art. 590 - No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei, 
deverão ser elaborados ou atualizados, com compatibilização sistêmica, os 
seguintes instrumentos legais e administrativos:
I – Lei de Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Plano Municipal de Arborização Urbana;
IV – Plano de Mobilidade Urbana e Acessibilidade;
V – Plano de Regularização Fundiária;
VI – Plano Municipal de Saneamento Básico;
VII – Plano Diretor de Manejo das Águas Pluviais;
VIII – Inventário Oficial da Arborização Urbana e das Áreas Verdes;
IX – Plano Municipal de Educação Ambiental;
X – Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, integrado às estratégias de 
adaptação climática;
XI – Inventário Municipal de Emissões de Gases de Efeito Estufa e plano de 
mitigação e adaptação correlato.
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Art. 591 - A elaboração e a execução dos instrumentos referidos no Artigo 590
observarão, obrigatoriamente:
I – as diretrizes, objetivos, macrozoneamento e parâmetros urbanísticos e 
ambientais deste Plano Diretor;
II – os instrumentos municipais de incentivo, controle, fiscalização, 
licenciamento e financiamento;
III – a prevalência da norma mais protetiva;
IV – a vedação de qualquer redução de padrões de proteção.
Art. 592 - Os planos e instrumentos de que trata o Artigo 590 conterão, no 
mínimo:
I – metas e resultados mensuráveis, com definição de linha de base e metas 
anuais e plurianuais;
II – indicadores verificáveis e metodologia de apuração, incluindo fontes de 
dados, periodicidade e responsabilidades pela coleta e validação;
III – prazos, responsáveis e cronogramas físicos-financeiros de execução;
IV – mecanismos de acompanhamento público, transparência ativa e 
controle social, com divulgação em dados abertos e relatórios analíticos;
V – matriz de compatibilização com a legislação de proteção aos mananciais 
e demais normas superiores, com aplicação da norma mais protetiva;
VI – demonstração de aderência aos instrumentos orçamentários (PPA, LDO 
e LOA).
Art. 593 - Eventuais conflitos de interpretação serão solucionados pela aplicação 
conjunta da regra mais protetiva e pela prevalência do macrozoneamento e 
dos parâmetros desta Lei Complementar.
§ 1º O disposto neste Artigo aplica-se a todos os instrumentos e 
procedimentos decorrentes deste Plano Diretor.
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§ 2º A Administração promoverá a harmonização normativa necessária para 
assegurar a efetividade das disposições dos Artigos 591 a 593, sem prejuízo 
de normas mais protetivas já vigentes.
SEÇAO V – UNIDADE FISCAL MUNICIPAL
Art. 594 - A Unidade Fiscal Municipal – UFM será atualizada anualmente por 
Decreto do Poder Executivo, tomando como base o índice oficial de inflação 
acumulada do exercício anterior, observado o princípio da legalidade e 
vedado aumento real sem Lei específica.
§1º - Alterações de metodologia de correção, criação de adicionais ou 
majorações reais dependerão de lei.
§2º - A fixação do valor da UFM observará critérios de razoabilidade 
tributária, capacidade contributiva e compatibilidade com os custos de 
implementação das políticas previstas nesta Lei.
SEÇAO VI – CADASTRO MULTIFINALITÁRIO E 
TRANSPARÊNCIA
Art. 595 - O Município promoverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses 
após a entrada em vigor desta Lei, o recadastramento multifinalitário de 
imóveis urbanos e rurais, com atualização da base territorial, caracterização 
de usos, tipologias construtivas e dados ambientais.
§1º - O recadastramento observará a legislação de proteção de dados 
pessoais, a interoperabilidade com demais cadastros públicos, o 
georreferenciamento com precisão cartográfica adequada, e a documentação 
técnica por dicionário de dados, metadados de qualidade, versionamento e 
disponibilização por API pública e formatos abertos.
§2º - Deverá ser criado painel público de monitoramento com indicadores, 
mapas e relatórios periódicos, com periodicidade mínima trimestral, 
histórico versionado e disponibilização de microdados anonimizados.
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SEÇAO VII – APLICAÇÃO TEMPORAL E TRANSIÇÃO
Art. 596 - Esta Lei Complementar aplica-se de forma imediata a novos 
parcelamentos, licenciamentos e empreendimentos, e de forma progressiva 
aos já instalados, respeitados o direito adquirido, a função social da 
propriedade e as peculiaridades técnicas de adaptação.
§ 1º - Processos de licenciamento em tramitação observarão a norma vigente 
na data do protocolo, preservados os atos validamente praticados, sem 
prejuízo da imposição de condicionantes complementares quando 
indispensáveis à tutela do interesse público ambiental, nos termos desta Lei.
§ 2º - Licenças vigentes permanecem válidas até o respectivo termo, 
mantendo-se suas condicionantes; as renovações observarão os novos 
padrões e exigências, com prazos e cronogramas de adequação técnica 
proporcionais.
§ 3º - Fica instituída vacatio legis administrativa de 180 (cento e oitenta) dias 
para adequação de sistemas e procedimentos internos, sem prejuízo da 
imediata vigência da Lei.
§ 4º - É vedada qualquer redução de padrões de proteção ambiental ou 
flexibilização de exigências sob o pretexto de transição normativa.
§ 5º - A emissão de licenças em caráter precário ou provisório em áreas de 
mananciais somente será admitida para correções documentais ou 
adequações que não gerem agravos ambientais, com prazo certo, 
condicionantes verificáveis e vedação de ampliação de capacidade até 
comprovação do integral atendimento.
Art. 597 - Até a edição e compatibilização das legislações municipais específicas 
previstas nos Artigo 591 a 593, todos os documentos, licenças, pareceres, 
autorizações e demais atos administrativos emitidos pelo Município 
observarão, obrigatoriamente, as diretrizes e parâmetros deste Plano Diretor.
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§ 1º - Os atos mencionados no caput seguirão, subsidiariamente, as normas 
técnicas, urbanísticas e ambientais da Lei Estadual nº 12.233/2006 e do 
Decreto Estadual nº 51.696/2007, até a aprovação das normas municipais 
compatibilizadas com esses diplomas.
§ 2º - Durante o período de transição normativa, serão permitidos os usos e 
os parâmetros urbanísticos previstos na Lei Estadual nº 12.233/2006,
observados os limites de coeficiente de aproveitamento, índice de 
permeabilidade, taxa de ocupação e lote mínimo restrições de uso 
estabelecidos para as áreas da APRM-G.
§ 3º - É vedada a emissão de ato que contrarie a referida lei estadual e este 
Plano Diretor, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização 
funcional.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos processos de 
licenciamento e regularização fundiária em curso, até a completa 
harmonização das normas municipais com a Lei Estadual nº 12.233/2006.
SEÇAO VIII – COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS 
SUPERIORES
Art. 598 - Este Plano Diretor será interpretado em conformidade com normas 
federais e estaduais supervenientes que o fundamentam, especialmente o 
Estatuto da Cidade, o Código Florestal e a legislação estadual pertinente, 
adotando-se medidas administrativas e regulamentares para assegurar a 
compatibilidade.
§1º - A compatibilização normativa não implicará redução de níveis de 
proteção ambiental ou de exigências desta Lei, nem autorizará auto 
revogação tácita de seus dispositivos; alterações materiais dependerão de lei.
§2º - Os parâmetros estaduais aplicáveis às APRM são integralmente 
observados. Índices reproduzidos neste Plano têm caráter declaratório; 
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sobrevindo divergência com norma estadual, prevalece a estadual, cabendo 
a atualização pela Lei de Zoneamento
§3º - O Poder Executivo poderá instituir comissão técnica intersetorial para 
revisar e propor ajustes legislativos e regulamentares decorrentes de 
mudanças normativas superiores.
§4º - Todos os atos de planejamento, licenciamento, fiscalização e revisão 
normativa incidentes sobre áreas de mananciais observarão integralmente os 
parâmetros, índices e zoneamentos específicos, sem derrogação por ato 
infralegal e com prevalência da norma mais protetiva municipal quando mais 
restritiva.
SEÇAO IX – DISPOSIÇÕES REVOGATÓRIAS
Art. 599 - Fica revogada, na íntegra, a Lei Complementar Municipal nº 156, de 
2019, e demais disposições em contrário, mantidos como referência seus 
instrumentos e diagnósticos para fins de interpretação normativa, elaboração 
de regulamentos complementares e revisões futuras.
Embu-Guaçu aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 2025.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 10 (dez) 
dias do mês de Outubro de 2025.
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ANEXO 1 – TABELA 1 – PROJEÇÃO SUB-AREAS APRM-G Embu 
Guaçu – APRM-G, Informativo Técnico SMA/CPLA nº 018/2018 pg 2.
SUBÁR
EA 
APRM￾GP
TOTAL 
POR 
SUBÁR
EA LEI 
DA 
APRM￾GP (m²)
Lote 
mínimo 
da Lei 
da 
APRM￾GP (m²)
Coeficie
nte de 
Aprovei
tamento 
(CA)
Taxa 
de 
Imper
meabi
lizaçã
o
Número 
de Lotes 
Planejad
o 
Máximo 
(x 100 
m²)
(NL 
Plan. 
máx.)
Área 
Construí
da 
Planejad
a 
Máxima 
(x 100 
m²)
(ACPlan. 
máx.)
Área 
Permeáv
el 
Planejad
a mínima 
(x 100 
m²)
(APPlan. 
mín.)
SUC 137.100,
00 250 1 0,8 548,4 137.100,0
0 27.420,00
SUCt 9.300,00 250 1 0,8 37,2 9.300,00 1.860,00
SER 45.400,0
0 500 0,4 0,6 90,8 18.160,00 27.240,00
SEC 19.486,6
3 250 1 0,8 194,89 19.486,63 3.897,33
SOD 337.300,
00 1.500 0,3 0,4 224,87 101.190,0
0
202.380,0
0
SBD 994.100,
00 5.000 0,15 0,2 198,82 149.115,0
0
795.280,0
0
ANEXO 2 – TABELA 2 – PARAMETROS URBANISTÍCOS 
PLANEJADOS – Embu Guaçu - APRM-G – Informação Técnica 
SMA/CPLA nº 018/2018 pg 4
Município Parâmetro Valor
Embu Guaçu – Lei 
APRM GP
Número de Lotes 
Planejado Máximo (x 
100) (NL Plan. máx.)
1.119,55
Área Construída 
Planejada Máxima (x 
100 m²)
434.345,97
Área Permeável 
Planejada Mínima (x 
100 m²)
1.058.031,30
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
Secretaria Municipal de Administração
Rua Cel. Luiz Tenório de Brito, 458 – Embu-Guaçu – SP – CEP 06900-000 email: administracao@eg.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA PROJETO LEI COMPLEMENTAR N°013/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei 
Complementar nº 013/2025, que dispõe sobre a revisão e atualização do 
Plano Diretor do Município de Embu-Guaçu, em cumprimento ao disposto 
no artigo 182 da Constituição Federal, ao Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 
10.257/2001) e à legislação estadual aplicável à Área de Proteção e 
Recuperação dos Mananciais da Bacia do Guarapiranga (Lei Estadual nº 
12.233/2006 e Decreto nº 51.686/2007).
1. Fundamentação jurídica e institucional
O presente projeto é fruto de amplo processo participativo e técnico, 
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com integração 
das Secretarias de Obras, Planejamento, Desenvolvimento Econômico, 
Habitação, Agricultura, Cultura, Turismo e Assistência Social, bem como 
dos Conselhos Municipais setoriais.
Atende, portanto, às determinações do artigo 40 do Estatuto da 
Cidade, que exige a revisão periódica do Plano Diretor como instrumento 
básico da política de desenvolvimento urbano e ambiental, garantindo gestão 
democrática, função social da propriedade e equilíbrio entre o direito à 
cidade e o direito à natureza.
A atualização desta lei é imperativa diante das transformações sociais, 
econômicas e ambientais verificadas desde a edição da Lei Complementar 
Municipal nº 156/2019, adequando-se às novas exigências da legislação 
estadual e federal, bem como às metas da Agenda 2030 da ONU e aos 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
2. Finalidade e inovação
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
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O novo Plano Diretor estabelece um modelo de desenvolvimento 
urbano e ambiental integrado, alicerçado em três eixos:
(i) proteção e recuperação dos mananciais,
(ii) organização territorial sustentável e inclusiva, e
(iii) governança participativa e transparente.
Entre suas principais inovações, destacam-se:
• a criação do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), integrado ao 
Sistema Municipal de Informações Urbanas e Ambientais;
• a instituição de mecanismos de licenciamento ambiental de âmbito 
municipal, observando a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
• a previsão do Plano Municipal de Meio Ambiente (PMMA) e do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
(FUMDEMA);
• a consolidação de políticas setoriais de habitação, mobilidade, 
saneamento, resíduos, cultura, esporte, turismo e agricultura 
sustentável, em consonância com o macrozoneamento municipal;
• a inclusão de instrumentos econômicos modernos, como pagamento 
por serviços ambientais, compensações ecológicas e créditos de 
conservação;
• e a incorporação de direitos culturais, de povos e comunidades 
tradicionais e de matriz africana, reconhecendo o território como 
espaço de identidade e memória coletiva.
3. Fundamentos filosóficos e doutrinários
O texto inspira-se em valores consagrados pela filosofia política e 
jurídica:
• como ensinou Aristóteles, a cidade justa é aquela que ordena o espaço 
segundo a medida do bem comum;
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• Hannah Arendt recorda que “habitar é o mais político dos atos 
humanos”, pois o espaço urbano é o cenário onde se realiza a 
liberdade;
• Santo Agostinho advertia que uma cidade sem justiça é apenas uma 
multidão;
• e Nietzsche lembrava que “é preciso ter caos dentro de si para gerar 
uma estrela dançante”, indicando que a transformação urbana nasce 
da crise e da superação criadora.
Assim, este Plano Diretor representa um pacto ético e civilizatório, no 
qual o planejamento não é mera técnica, mas um exercício de 
responsabilidade coletiva perante as gerações futuras — o que Paulo Freire 
denominava de “ato político de esperança”.
4. Responsabilidade administrativa e transparência
O projeto reafirma o compromisso da Administração Municipal com 
a governança pública, a transparência ativa, o acesso à informação e o 
controle social, conforme as Leis Federais nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018 
(LGPD).
Todas as diretrizes foram estruturadas com rastreabilidade 
documental, metas mensuráveis e mecanismos de monitoramento periódico 
através do Relatório Trimestral de Execução do Plano Diretor (RTE-PD), a 
ser publicado em formato digital acessível.
5. Conclusão
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 traduz a visão 
contemporânea de que a cidade é um organismo vivo, cuja sustentabilidade 
depende da harmonia entre o homem, a natureza e a gestão pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
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Não se trata apenas de um instrumento técnico de ordenação territorial, 
mas de uma carta de futuro, que afirma Embu-Guaçu como cidade￾manancial, cidade-floresta, cidade-educadora e cidade-solidária.
Por todo o exposto, submetemos esta proposta à elevada apreciação 
dos nobres Vereadores, certos de que sua aprovação representará um marco 
histórico na consolidação do desenvolvimento sustentável, da justiça social 
e da soberania ambiental do Município de Embu-Guaçu.
Embu-Guaçu aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 2025.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 10 (dez) 
dias do mês de Outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Referência: Projeto de Lei Complementar nº 008/2025, que altera 
a Lei Complementar nº 175/2022 para criar e extinguir cargos na estrutura 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
1. Objeto do Estudo
Este estudo tem por objetivo demonstrar o impacto orçamentário-financeiro 
decorrente da criação de 3 (três) cargos de provimento em comissão e da 
extinção de 4 (quatro) cargos de mesma natureza, considerando a vinculação 
dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
2. Premissas de Cálculo
Para a elaboração deste estudo, foram adotadas as seguintes premissas:
a) Remuneração:
a.1 - Cargo de Diretor (Nível 40): R$ 4.433,84
a.2 - Cargo de Chefe de Divisão (Nível 27): R$ 3.019,00
b) Base de Cálculo Anual: A base de cálculo para os encargos inclui 12 
salários, o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias.
c) Encargos Previdenciários Patronais (RGPS): Foi aplicada a alíquota 
de 20%, referente exclusivamente à Contribuição Previdenciária Patronal 
(INSS) sobre a folha de salários, conforme legislação aplicável a servidores 
públicos ocupantes de cargo em comissão.
3. Memória de Cálculo
3.1. Aumento de Despesa (Criação de Cargos)
Cargo Criado Qtde. Salário 
Mensal
Custo 
Anual 
(Salário + 
13º + 
Férias)
Encargos 
(20%)
Custo 
Total 
Anual
Diretor de 
Departamento 1 R$ 
4.433,84
R$ 
59.117,87
R$ 
11.823,57
R$ 
70.941,44
Chefe de 
Divisão 2 R$ 
3.019,00
R$ 
80.506,67
R$ 
16.101,33
R$ 
96.608,00
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Cargo Criado Qtde. Salário 
Mensal
Custo 
Anual 
(Salário + 
13º + 
Férias)
Encargos 
(20%)
Custo 
Total 
Anual
Total do 
Aumento 3 R$ 
139.624,54
R$ 
27.924,90
R$ 
167.549,44
3.2. Redução de Despesa (Extinção de Cargos)
Cargo 
Extinto Qtde. Salário 
Mensal
Economia 
Anual 
(Salário + 
13º + Férias)
Encargos 
(20%)
Economia 
Total Anual
Chefe de 
Divisão 4 R$ 
3.019,00
R$ 
161.013,33
R$ 
32.202,67
R$ 
193.216,00
Total da 
Redução 4 R$ 
161.013,33
R$ 
32.202,67
R$ 
193.216,00
4. Demonstrativo do Impacto Orçamentário Líquido
A projeção do impacto para o exercício de 2025 e os dois subsequentes é a 
seguinte:
Exercício
Aumento de 
Despesa 
(Criação)
Redução de 
Despesa 
(Extinção)
Impacto 
Orçamentário 
Líquido Anual
2025 R$ 167.549,44 (R$ 193.216,00) (R$ 25.666,56)
2026 R$ 167.549,44 (R$ 193.216,00) (R$ 25.666,56)
2027 R$ 167.549,44 (R$ 193.216,00) (R$ 25.666,56)
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
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O impacto líquido demonstra uma economia anual de R$ 25.666,56 aos 
cofres públicos.
5. Declaração de Compatibilidade (LRF, Art. 16)
I - Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO): A proposta é compatível com as metas e objetivos 
previstos no PPA e na LDO, uma vez que a reorganização administrativa 
visa aumentar a eficiência da gestão ambiental e de bem-estar animal, sem 
gerar aumento de despesa. Pelo contrário, a medida resulta em economia de 
recursos.
II - Adequação Orçamentária e Financeira com a Lei Orçamentária Anual 
(LOA): A despesa com pessoal decorrente da presente proposta é adequada 
à Lei Orçamentária Anual. A criação dos cargos será compensada pela 
extinção de outros de maior custo agregado, resultando em impacto 
orçamentário negativo (economia). A despesa criada possui dotação 
específica e suficiente na LOA, e a economia gerada contribui para o 
equilíbrio fiscal do município.
6. Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 
008/2025 atende a todos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A 
proposta é orçamentária e financeiramente viável, uma vez que a 
reorganização administrativa proposta resulta em uma redução líquida e 
permanente na despesa com pessoal, fortalecendo a estrutura municipal para 
a execução de políticas públicas essenciais sem pressionar o orçamento.
Embu-Guaçu aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 2025.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 08 (oito) 
dias do mês de Outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU
ESTADO DE SÃO PAULO
Paço Municipal Prefeito Ademar João Estevam
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Declaração do Ordenador de Despesas
Eu, Francisco José do Nascimento, Brasileiro, Casado, RG: 46.***.*71, 
CPF: 334.***.***-03, no uso de minhas atribuições legais e em 
cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, 
DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos 
da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa:
Unidade Orçamentária: 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança Pública
Gabinete do Prefeito
Procuradoria Geral do Município
Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia
Projeto/Atividade: Criação/exclusão/alteração de cargos
Valor: Impacto Orçamentário anexo ao Projeto de Lei Complementar 
n°008/2025
Recurso: Próprio
DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no(s) orçamento(s) do(s) 
exercício(s) subsequente(s) e sua execução não ultrapassará os limites 
estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas 
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Embu-Guaçu aos 10 (dez) dias do mês de Outubro de 2025.
Francisco José do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Governo, aos 08 (oito) 
dias do mês de Outubro de 2025.

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