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materia nº 125/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui a Lei do Cicloturismo no âmbito do Município de Embu Guaçu
native_id9842

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Tramitação Eletrônica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T09:42:03.596797-03:00 APROVADO 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Vereador David Reis, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário da Câmara
Municipal de Embu-Guaçu o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 125/2025
Institui a Lei do Cicloturismo no âmbito do
Município de Embu Guaçu.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da cidade de Embu Guaçu, a Lei do Cicloturismo, a fim de promover
e estimular o setor turístico no município.
Art. 2º O cicloturismo enquanto política pública tem como objetivo:
|- O incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
I— A melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio de atividade física;
Il — A valorização dos atrativos turísticos e culturais;
IV — O desenvolvimento dos arranjos produtivos locais com vista ao desenvolvimento económico e a
geração de emprego e renda;
V-A promoção da mobilidade e o acesso aos equipamentos públicos turísticos.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
|— Cicloturismo - Atividade Turística que consiste em viagem por meio de bicicleta.
Il- Turismo Ecológico: Segmento de atividade turística que utiliza de forma responsável o património
natural e cultural, por meio da interação com o meio ambiente;
Il — Arranjo Produtivo local: conjunto de fatores econômicos e sociais relacionados com um
determinado território, destinado a desenvolver atividades econômicas correlatas;
IV — Sistema Ciclo turístico: Conjunto de | circuitos, rotas e produtos turísticos voltados ao turismo
de bicicletas;
V- Rota ciclística: itinerário, caminho, trajeto de curta, média ou longa distância, interligando produtos
turísticos locais.
Art. 4º A criação e o traçado das rotas ciclísticas devem:
| — Considerar o relevo, os recursos naturais bem como os patrimónios históricos e culturais dos
municípios vizinhos, em casos do projeto ser de longo traçado;
Il— Priorizar as interligações entre os sistemas ciclo turísticos e a infraestruturas urbanas já existente;
ll — Priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;
IV — Garantir a participação popular e dos usuários de bicicleta (bike).
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraQGembuguacu.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 5º Compete ao poder público:
| — Definir o traçado das rotas ciclísticas a fim de integrá-las às já existentes, bem como incentivar a
interligação com rotas de outros municípios da região;
Il — Definir o padrão de sinalização do Sistema de Ciclo Turístico garantindo a segurança do usuário;
WII — Implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial das rotas ciclísticas, pontos de
apoio, atrativos turísticos e culturais que venham integrá-la.
IV — Mapear os atrativos existentes na rota, como:
a) - Monumentos históricos
b) - Pontos turísticos
c) —- Hospedagem
d) — Locais de alimentação, hidratação
e) — Locais de apoio
f) — Serviços de Saúde
Parágrafo único - Para a concretização dos serviços e estruturas definidos nos itens Ill e IV deste artigo,
podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Cabe ao poder executivo, por meio da Secretaria Cultura e Turismo, promover estudos e
discussões para a manutenção e revisão das Rotas Cicloturísticas junto aos grupos de ciclismo,
Mountain Bike e do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 6 de novembro de 2025.
ANO
David Reis
Vereador — MDB
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraQWembuguacu.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir a Lei do Cicloturismo no âmbito do Município de Embu-Guaçu,
reconhecendo o cicloturismo como uma política pública estratégica para o desenvolvimento turístico,
econômico, social e ambiental do município e da região do Sudeste Paulista.
O cicloturismo, além de promover o uso da bicicleta e o turismo ecológico, é uma ferramenta essencial
para incentivar a mobilidade sustentável, a saúde e o bem-estar da população, valorizando os atrativos
naturais, culturais e históricos de Embu-Guaçu. A proposta contempla ainda a integração com o
Consórcio Intermunicipal do Sudeste (CONISUD), promovendo a articulação regional entre municípios
vizinhos para o desenvolvimento conjunto de rotas ciclísticas que atravessam territórios interligados,
ampliando o potencial turístico e econômico da região.
Ao fomentar o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais vinculados ao turismo de bicicleta, esta
lei visa estimular a geração de emprego e renda, contribuindo para o fortalecimento da economia local
e regional. A sinalização adequada, a infraestrutura e os serviços de apoio aos ciclistas, aliados à
participação dos grupos de ciclismo, do Conselho Municipal de Turismo e do CONISUD, garantem a
segurança e a qualidade das rotas, além de promover a cooperação técnica e administrativa entre os
municípios.
A integração proposta com o CONISUD possibilita o planejamento de rotas ciclísticas de longo alcance,
que valorizem o relevo, os patrimônios históricos e culturais dos municípios do consórcio, promovendo
o turismo regional sustentável e a ampliação do fluxo turístico e econômico.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que
representa um avanço importante para Embu-Guaçu, ampliando sua atuação no cenário regional e
consolidando o cicloturismo como instrumento de desenvolvimento local, integração regional e
promoção da qualidade de vida.
Rua Emília Pires, 135 - Embu-Guaçu - SP - CEP 06900-130
Telefone: 4662-1650 - e-mail camaraQembuguacu.sp.leg.br

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