| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1989 |
| Date | 1989-01-01 |
| Ementa | "Estabelece normas regimentais de organizaçãoe funcionamento do Poder Constituinte Municipal" |
| native_id | 171 |
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Camara Municipal d Cmbu-Guaqu PER ASPER ANTONIO LOPES SUBIRO PILHO, Presidente da Câmara Muni A AD A cipal de Bmbu-Guaçu, no uso das atribui ções que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Munici pal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇAAo NO 011/89 (Estabelece normas regimentais de organizaçãoe fun cionamento do Poder Constituinte Municipal). CAPITULo I Disposições Preliminares Artigo 10 0 exercicio do Poder Constituinte Municipal, será conferido conforme estabelecido no artigo 29 da Consti tuição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observncia das normas estabelecidas nesta resolução, suplementadas, se e quando for caso, pelas normas da Resolução n9 003/87 do Re gimento Interno da Cmara. Artigo 29 0 Poder Constituinte Municipal funcionará na séde e no recinto da Cmara Municipal. Artigo 39 Durante os trabalhos de elaboração da no va LOM, a Câmara Municipal, continuar a exercer suas funções le gislativas ordinárias, respeitando o disposto neste regimento in terno CAPÍTUL0 II Dos órgãos do Poder Constituintes SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 40 São órgãos do Poder Constituintes Municipal o Plenário, a Mesa, a Prefeitura e as Comissões. SEÇÃO II DO Plenario segue fls. 02. Camara Munioipal J. Cmbu-Guaqu fl.02. RA AD STRA (continuação da Resolução n 011/89) sUBSEÇAo Disposições Preliminares Artigo 50 0 Plenário compõe-se dos Vereadores em exercicio e é o orgo supremo de deliberação do Poder Constitui te Municipal. Pargrafo Onico- As matérias constantes da Lei Orgâni ca do Municipio, dependem para sua aprovação, do voto favoráve l ' de dois terços dos membros da câmara, qualquer alteração do Regimento Interno dever exigir o mesmo quorum. sUBSEÇAO II Das Sessões Artigo 60 As Sessões do Plenário são: I - Ordinárias, as realizadas nos dias úteis, exceto sábado a partir das 20:00 horas. II -Extraordinrias , as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior. III - As Sessões extraordinárias serão convocadas, em Sessão, pelo PResidente ou pelos lideres de bancada. IV No Período de recesso serãoparalizadas as atividades legislativas relacionadas à ordinária. Todavia, as atividades relacionadas à elaboração da Lei orgânica Municipal terão curso normal. SEÇÃO III Da Mesa Artigo 70 A Mesa eleita na forma do Regimento In - terno, cabe dirigir os trabalhos constituintes , Além das atribuicões expressamente consigandas ou nelsa implicitas, compete-lhe cumprir e fazer este Regimento e, especialmente; I - Quanto aos trabalhos constituintes: a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulga ção do novo texto da LOM. segue fls. 03. Camars Municipal d. Cmbu-Quaqu fls. 03. PER continuação da Resolução n° 011/89 ) b) Requisitar do Poder Executivo a abertura dde créditos suplementares ou especial destinado a atender às despesas com o funcionamento do Poder Constituinte; requisitar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador cons tituinte, informações aos poderes do munici pio, necessários à elaboração do anteprojeto ou de projeto de Lei orgânica, de emenda ou substitutivo, ou o esclarecimento de situação com visitas a esse fim. c)requisitar dos Poderes do Municipio os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar o desempenho das funções bem como a sua divulgação. SEÇÃO IV Da Presidencia Artigo 89 0 Presidente é órgão representativo do Poder Constituinte Municipal, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na con formidade deste Regimento. SEÇÃO V Das Comissões SUBSEÇÃo I Disposições Gerais Artigo 90 As Comissões , õrgãos delegados e auxilia res do PELN compete deliberar ou opinar sobre as matrias ' que lhe forem distribuidas. sUBSEÇAo II Das Especies e Competência Artigo 10 -As comissões säo: segue fls. 04. Camara Manioipal 8e mbu-Guaqu fls. 04. PER PERA o ASTRA AD continuação da Resolução no 011/89) I - Comissão do Poder Legislativo : II -Comissão do Poder Executivo; III - Comissäo de Finanças e Orçamento; IV Comissão do Desenvolvimento Urbano; V Comissão dos Serviços Públicos VI -Comissão de Defesa dos interesses da Sociedade, da cidadania e da Participação Popular. VII- Comissão de Defesa ao Meio Ambiente e Preserva ção do Patrimõnio Histôrico e Cultural do Muni cipio; VIII - Comissão de Sistematização. CAPÍTULO III Do Projeto da Lei orgânica Municipal SEÇÃO I Da Elaboração Artigo 11 - o Projeto de Lei orgânica Municipal ra precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposs seto nesta seção e com os principios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. S 19 0 anteprojeto da Lei Orgnica Municipal, serã elaborado e apresentado Mesa pelo grupo de trabalho constituido por Ato do Presidente até 30-1l-89 improrrogvel. s 20 Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de ate 15-12-89 para oferecimento de emendas aos Vereadores , à população, estas subs - critas por no minimo 200 eleitores, e também äs entidades repre sentativas da sociedade civil. S 39 Após a publicação do anteprojeto poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidades de classes ou associação pelo legalmente constituida, em funcionamentob menos um ano, Vereadores, Pre feito Municipal. s 40 Nas mesmas oportunidades referidas no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por no minimo 200 eleitores, contendo assinatura de cada eleitor, acompa segue fls.05. Camara Munioipal 8. Cmbu-uaçu fls.05. SPERA Ao continuação da Resoluço n° 01l/89) nhada do seu nome completo e legivel, endereço e número do res pectivo titulo zona e seção eleitoral. S 59- As comissões terão o prazo de até 30-12-89, pa ra deliberar sobre as emendas que lhe foram encaminhadas e ate es ta data deverá ser elaborado o Projeto Oficial. S 69- Até 15-01-90 podero ser oferecidas emendas ao Projeto. Nesta etapa, somente estarão 1egalmente habilitadas para apresentar emendas, os Vereadores e a população mediante proposta assinadas por, no minimo 200 eleitores, não cabendo proposta apre sentadas diretamente por entidades representativas da sociedade civil. S 79- Até 30-01-90 a comissão de sistematização deve ra devolver o Projeto à Mesa com o respectivo parecer sobre as emendas apresentadas. S 8 Não serão admitidas emendas que visem substi tuir integralmente o Projeto ou alterar mais de uma disposição salvo a alteração de uma imponha a de outra. S 99 Publicado o parecer da comissão de sistematiza ção, o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte Munici pal, para discurso e votação do Projeto e das emendas. SEÇÃO II Dos Debates e Deliberações SUBSEÇAÃo I Disposições Preliminares Artigo 12 - o Projeto de Lei orgnica Municipal será' discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, votos favoravel de dois terços dos membros' da Camara. s 19 Até o dia 28-02-90 deverá o Projeto da Lei 0rganica Municipal, ser discutido e votado em primeiro turno. s 20 Até 15-03-90 deverá o Projeto de Lei orgânica' Municipal ser discutido e votado em segundo turno. SUBSEÇÃO II Da Redação segue fls. 06. Câmara Cunioipal de Embu-Guaçu fls. 06. PER ASPERA 5A A continuação da Resolução n° 011/89) Artigo 13 Até 22-03-90 deverá a comissão de site matização, após terem tomadas as decisões, após terem sido vota das todas as matérias que constarão da LOM, desenvolver um trabalho de aperfeiçoamento do texto, visando assegurar clareza concisäo e coerencia, devendo obedecer fielmente ao que foi deliberado pelo Plenrio e dar forma definitiva ao texto. Artigo 14 Será considerada aprovada a redação fi nal se não receber emendas. Apresentadas emendas, o Projeto retornara a Comissão de sistematização, para que se manifeste sObre ela, no prazo máximo de três dias . Artigo 15 Somente caberá emenda de Vereador Cons tituinte, a redaço final, para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. Artigo 16 Concluida a votação das emendas, a Comissão de sistematização, procederá ao entrosamento das que ti verem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Lei Org nica Municipal a ser decretada e promulgada. Artigo 17 Oferecido o texto de finitivo, o Presidente convocará Sessão Solene em 28-03-90, para decretação e promulgação da Lei orgânica Municipal aprovada, e fará extrair" dela três cópias fiéis e autenticadas. Artigo 18 No dia da Sessäo Solene, o Presidente' declarando que se acham sobre a me sa tres copias da Lei Orgnica Municipal aprovada, as assinar, com os dema is membros da Me sa efetiva,e mandará fazer a chamada dos Senhores Vereadores pre sentes para por sua vez, as assinem. Parágrafo Onico As cópias assinadas, serão os Autógrafos da Lei orgânica Municipal. Artigo 19 Concluida a assinatura, levantando-se' com todos os Senhores Vereadores e demais presentes, o Presiden te decretará e promulgara a Lei organica Municipal de Embu-Guasegue fls.07. CamaraMunioipal de Cmbu-Guaçu fls. 07. PER A PERA AD continuação da Resolução n9 011/89) çu, cujo prenbulo lerâ em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o municipio. Artigo 20 Os autógrafos da Lei orgânica Munici pal, serão destinados aos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário. Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. na Camara Municipal de Embu-Guaçu, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 1.989. ANTONI LOPES SUEIRO FILHO PRESIDENTE