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norma nº 11/1989

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 11 / 1989
Date 1989-01-01
Ementa"Estabelece normas regimentais de organizaçãoe funcionamento do Poder Constituinte Municipal"
native_id171

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Camara Municipal d Cmbu-Guaqu 
PER ASPER ANTONIO LOPES SUBIRO PILHO, Presidente da Câmara Muni A AD A 
cipal de Bmbu-Guaçu, no uso das atribui ções que lhes 
são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Munici 
pal aprovou e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇAAo NO 011/89 
(Estabelece normas regimentais de organizaçãoe fun 
cionamento do Poder Constituinte Municipal). 
CAPITULo I 
Disposições Preliminares 
Artigo 10 0 exercicio do Poder Constituinte Munici￾pal, será conferido conforme estabelecido no artigo 29 da Consti 
tuição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observn￾cia das normas estabelecidas nesta resolução, suplementadas, se 
e quando for caso, pelas normas da Resolução n9 003/87 do Re 
gimento Interno da Cmara. 
Artigo 29 0 Poder Constituinte Municipal funcionará
na séde e no recinto da Cmara Municipal. 
Artigo 39 Durante os trabalhos de elaboração da no 
va LOM, a Câmara Municipal, continuar a exercer suas funções le 
gislativas ordinárias, respeitando o disposto neste regimento in 
terno 
CAPÍTUL0 II 
Dos órgãos do Poder Constituintes
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares
Artigo 40 São órgãos do Poder Constituintes Munici￾pal o Plenário, a Mesa, a Prefeitura e as Comissões.
SEÇÃO II 
DO Plenario 
segue fls. 02. 
Camara Munioipal J. Cmbu-Guaqu fl.02. 
RA AD STRA 
(continuação da Resolução n 011/89) 
sUBSEÇAo 
Disposições Preliminares 
Artigo 50 0 Plenário compõe-se dos Vereadores em 
exercicio e é o orgo supremo de deliberação do Poder Constitui 
te Municipal. 
Pargrafo Onico- As matérias constantes da Lei Orgâni 
ca do Municipio, dependem para sua aprovação, do voto favoráve l ' 
de dois terços dos membros da câmara, qualquer alteração do Regi￾mento Interno dever exigir o mesmo quorum. 
sUBSEÇAO II 
Das Sessões 
Artigo 60 As Sessões do Plenário são: 
I - Ordinárias, as realizadas nos dias úteis, exce￾to sábado a partir das 20:00 horas.
II -Extraordinrias , as convocadas para se realizar 
em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior. 
III - As Sessões extraordinárias serão convocadas, em 
Sessão, pelo PResidente ou pelos lideres de bancada.
IV No Período de recesso serãoparalizadas as ati￾vidades legislativas relacionadas à ordinária. Todavia, as ativi￾dades relacionadas à elaboração da Lei orgânica Municipal terão
curso normal. 
SEÇÃO III 
Da Mesa 
Artigo 70 A Mesa eleita na forma do Regimento In -
terno, cabe dirigir os trabalhos constituintes , Além das atribui￾cões expressamente consigandas ou nelsa implicitas, compete-lhe 
cumprir e fazer este Regimento e, especialmente;
I - Quanto aos trabalhos constituintes:
a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulga
ção do novo texto da LOM. 
segue fls. 03. 
Camars Municipal d. Cmbu-Quaqu fls. 03. 
PER 
continuação da Resolução n° 011/89 ) 
b) Requisitar do Poder Executivo a abertura dde 
créditos suplementares ou especial destina￾do a atender às despesas com o funcionamento 
do Poder Constituinte; requisitar de ofício 
ou a requerimento de qualquer Vereador cons 
tituinte, informações aos poderes do munici
pio, necessários à elaboração do anteproje￾to ou de projeto de Lei orgânica, de emenda 
ou substitutivo, ou o esclarecimento de si￾tuação com visitas a esse fim. 
c)requisitar dos Poderes do Municipio os re￾cursos de ordem material e pessoal de que 
necessitar o desempenho das funções bem co￾mo a sua divulgação. 
SEÇÃO IV 
Da Presidencia 
Artigo 89 0 Presidente é órgão representativo do 
Poder Constituinte Municipal, o regulador dos seus trabalhos e 
o fiscal da sua ordem, tudo na con formidade deste Regimento. 
SEÇÃO V 
Das Comissões 
SUBSEÇÃo I 
Disposições Gerais 
Artigo 90 As Comissões , õrgãos delegados e auxilia 
res do PELN compete deliberar ou opinar sobre as matrias ' 
que lhe forem distribuidas. 
sUBSEÇAo II 
Das Especies e Competência 
Artigo 10 -As comissões säo: 
segue fls. 04. 
Camara Manioipal 8e mbu-Guaqu fls. 04. 
PER PERA 
o ASTRA 
AD 
continuação da Resolução no 011/89) 
I - Comissão do Poder Legislativo : 
II -Comissão do Poder Executivo; 
III -
Comissäo de Finanças e Orçamento; 
IV Comissão do Desenvolvimento Urbano; 
V Comissão dos Serviços Públicos 
VI -Comissão de Defesa dos interesses da Sociedade, 
da cidadania e da Participação Popular.
VII- Comissão de Defesa ao Meio Ambiente e Preserva
ção do Patrimõnio Histôrico e Cultural do Muni 
cipio; 
VIII - Comissão de Sistematização. 
CAPÍTULO III 
Do Projeto da Lei orgânica Municipal 
SEÇÃO I 
Da Elaboração 
Artigo 11 - o Projeto de Lei orgânica Municipal 
ra precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposs 
se￾to nesta seção e com os principios estabelecidos na Constituição 
Federal e Estadual. 
S 19 0 anteprojeto da Lei Orgnica Municipal, serã 
elaborado e apresentado  Mesa pelo grupo de trabalho constituido 
por Ato do Presidente até 30-1l-89 improrrogvel. 
s 20 Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente 
o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de ate 15-12-89 para 
oferecimento de emendas aos Vereadores , à população, estas subs -
critas por no minimo 200 eleitores, e também äs entidades repre 
sentativas da sociedade civil.
S 39 Após a publicação do anteprojeto poderão ser 
apresentadas emendas por organização sindical, entidades de clas￾ses ou associação pelo legalmente constituida, em funcionamentob
menos um ano, Vereadores, Pre feito Municipal. 
s 40 Nas mesmas oportunidades referidas no parágra￾fo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por no 
minimo 200 eleitores, contendo assinatura de cada eleitor, acompa 
segue fls.05.
Camara Munioipal 8. Cmbu-uaçu fls.05. 
SPERA Ao 
continuação da Resoluço n° 01l/89)
nhada do seu nome completo e legivel, endereço e número do res 
pectivo titulo zona e seção eleitoral.
S 59- As comissões terão o prazo de até 30-12-89, pa ra deliberar sobre as emendas que lhe foram encaminhadas e ate es 
ta data deverá ser elaborado o Projeto Oficial. 
S 69- Até 15-01-90 podero ser oferecidas emendas ao 
Projeto. Nesta etapa, somente estarão 1egalmente habilitadas para 
apresentar emendas, os Vereadores e a população mediante proposta 
assinadas por, no minimo 200 eleitores, não cabendo proposta apre 
sentadas diretamente por entidades representativas da sociedade 
civil. 
S 79- Até 30-01-90 a comissão de sistematização deve 
ra devolver o Projeto à Mesa com o respectivo parecer sobre as 
emendas apresentadas. 
S 8 Não serão admitidas emendas que visem substi 
tuir integralmente o Projeto ou alterar mais de uma disposição 
salvo a alteração de uma imponha a de outra. 
S 99 Publicado o parecer da comissão de sistematiza 
ção, o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte Munici 
pal, para discurso e votação do Projeto e das emendas. 
SEÇÃO II 
Dos Debates e Deliberações 
SUBSEÇAÃo I 
Disposições Preliminares 
Artigo 12 - o Projeto de Lei orgnica Municipal será' 
discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quan￾do obtiver, em ambos, votos favoravel de dois terços dos membros'
da Camara. 
s 19 Até o dia 28-02-90 deverá o Projeto da Lei 0r￾ganica Municipal, ser discutido e votado em primeiro turno. 
s 20 Até 15-03-90 deverá o Projeto de Lei orgânica' 
Municipal ser discutido e votado em segundo turno. 
SUBSEÇÃO II 
Da Redação 
segue fls. 06. 
Câmara Cunioipal de Embu-Guaçu fls. 06. 
PER ASPERA 5A 
A 
continuação da Resolução n° 011/89) 
Artigo 13 Até 22-03-90 deverá a comissão de site 
matização, após terem tomadas as decisões, após terem sido vota 
das todas as matérias que constarão da LOM, desenvolver um tra￾balho de aperfeiçoamento do texto, visando assegurar clareza 
concisäo e coerencia, devendo obedecer fielmente ao que foi de￾liberado pelo Plenrio e dar forma definitiva ao texto. 
Artigo 14 Será considerada aprovada a redação fi 
nal se não receber emendas. Apresentadas emendas, o Projeto re￾tornara a Comissão de sistematização, para que se manifeste sO￾bre ela, no prazo máximo de três dias . 
Artigo 15 Somente caberá emenda de Vereador Cons 
tituinte, a redaço final, para evitar incorreções de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. 
Artigo 16 Concluida a votação das emendas, a Co￾missão de sistematização, procederá ao entrosamento das que ti 
verem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Lei Org 
nica Municipal a ser decretada e promulgada. 
Artigo 17 Oferecido o texto de finitivo, o Presi￾dente convocará Sessão Solene em 28-03-90, para decretação e 
promulgação da Lei orgânica Municipal aprovada, e fará extrair" 
dela três cópias fiéis e autenticadas.
Artigo 18 No dia da Sessäo Solene, o Presidente' 
declarando que se acham sobre a me sa tres copias da Lei Orgni￾ca Municipal aprovada, as assinar, com os dema is membros da Me 
sa efetiva,e mandará fazer a chamada dos Senhores Vereadores pre 
sentes para por sua vez, as assinem.
Parágrafo Onico As cópias assinadas, serão os Au￾tógrafos da Lei orgânica Municipal. 
Artigo 19 Concluida a assinatura, levantando-se' 
com todos os Senhores Vereadores e demais presentes, o Presiden 
te decretará e promulgara a Lei organica Municipal de Embu-Gua￾segue fls.07. 
CamaraMunioipal de Cmbu-Guaçu fls. 07. 
PER A PERA AD 
continuação da Resolução n9 011/89) 
çu, cujo prenbulo lerâ em voz alta, declarando-a obrigatória 
em todo o municipio. 
Artigo 20 Os autógrafos da Lei orgânica Munici 
pal, serão destinados aos Poderes Legislativos, Executivo e 
Judiciário. 
Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
na 
Camara Municipal de Embu-Guaçu, aos 25 (vinte e 
cinco) dias do mês de outubro de 1.989. 
ANTONI LOPES SUEIRO FILHO 
PRESIDENTE 

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