| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-01-01 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO |
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Artigo Artigo Artigo 3 Artigo 40 Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Oamara Municipal de Embu-Quaçu INDICE TÍTULO T DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES H RO] dios o e) oxexeniMeMo 0 5 qr5 CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO [6 jo) . . . . . NM MD NH 6O cecccorore roses o coco recorre raca sos ccccccoos DO ossec comscsines ssbeva cs seda s s wo dio d e jsiesia cocce.. BO ..ccccc. corerrecr cr aco cross cercrcrceaas corcso. TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA 2 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 12 ob E cj eRaé Ta k O E CREIGIOM O à arexe/aseçolo o o exoraragedo & DL Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo aa 32 33 34 35 36 37 38 Ei 40 41 42 43 É É mxestrereneinão 0 0 epa E quaaras Fi DenErr cores é dé aves US coccrcrccess Cepucsse o o cos... Cereerrr rec care cad 13 CAPÍTULO II DOS LÍDERES E VICE LÍDERES 14 14 14 CESPE SO PSP RREÇDS css ara urargreremo o dreajoie * Sig/quetoo é ad) coeso. DP TÍTULO III DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES quiosoradb is É E 5 eisrerecsre cao 6 à E PRAALEIS 6 O 6 sister ianeis * pstcoroia JS ed 16 E Dajaiosgrans 1 ansumenorajeio « ecsxorszaxslóio 2 abO cocorocorororoos 16 orcrstemetetors's * E 3 U E. gautsre (asia é à Miolojeiaio 3 a slstemesdiciaio o 2 pxemsindo Eq) Craropenerunmo « É 1 E gremio mé AA ENTaD Ep pRenersi iara O dinda 7, SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 45 46 47 48 ccecercrrseses 17 O RARO 18 quo masthd RR Rd 18 ecra re rr r a a rrenan at 18 pata Eds pote reao + = deannieçã ss dO SEÇÃO III DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 49 50 Sh 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 SEÇÃO DOS SEÇÃO IV PARECERES v DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES CAPÍTULO DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES III SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES SEÇÃO TRE DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES 19 19 20 20 20 20 20 21 21 22 23 23 24 24 24 25 26 27 27 27 27 E Te artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDI Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 si 92 93 Ogmara Municipal de Embu-Quaçu TÍTULO v DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I CAPÍTULO II DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO II DA DURAÇÃO DAS SESSÕES SEÇÃO III DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES SEÇÃO IV DAS ATAS DAS SESSÕES Erelia q «q o o dssrsfenojofatare o o o = .e orais oxojadoleis eiie do 5 1 E NÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 28 28 28 28 29 29 28 29 30 30 30 30 30 ER 3 RR 31 31 32 32 32 32 32 artigo artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 Omara Municipal, de Embu-Quaçu SUBSEÇÃO I coco 00. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ocre corona nossos ano corona ass ooo nan o 0 0 0 0 0 0009 cocos oco nc acoes os on ana canso non on o 0 0 0 0 0 0 0 0 4.4 PRP ocre soc ooo near cone oa o nn 0 0 0 0 04 SUBSEÇÃO II DOS EXPEDIENTES coco eres ooo o ae oras ooo oa cos on 0 0 004 correo co ooo 0 0 04 ceccno ooo one onco oe ooo oo na o o no ooan nn 0 0 0 0 0 0 0008 cccrc cross oa sa casas o asa coro oo na o 0 0 0 0 0 0 04 SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA coccorr coro cosa ecc 0 0. PRP E RR RR E EEE ER EEE RO cocos aceno nano nc aaa oo oo cos oceano as 0 0 00 SUBSEÇÃO DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ecc oro ooo oo anna aco cocos asno cessa 0 0 SEÇÃO v DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA SEÇÃO VI DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 33 34 34 34 34 35 35 35 35 36 36 36 36 37 37 37 37 38 38 38 38 38 39 artigo artigo artigo artigo Artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 117 118 119 120 121 122 123 124 7 4a) 126 127 128 129 130 13] SEÇÃO VII DAS SESSÕES SOLENES TÍTULO vI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO SEÇÃO v DO REGIME D CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 39 40 40 41 41 42 42 43 43 43 43 44 44 44 45 Artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo d.353 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 Oámara Municipal de Embu-Quagu SEÇÃO II DO PROJETO DE LEI 46 46 SEÇÃO III DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO É EMegAMo E oNoReNCrs EreRaTaNS 5 GaNSE 5 MIERMS SMROR Mas pusams compre qo 46 SEÇÃO IV DO PROJETO DE RESOLUÇÃO É CxoneLoro * cISTONTE ANENGNAIa E ojanaia aisuiaio É Ria emas sxaggo vg emsrenaia sro 47 SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS . 48 CAPÍTULO III DO SUBSTITUTIVO, EMENDA E SUBMENDA correr aos cocos sesc rs esses E sites Saes se DO secs. Cerco ooo ossos areas assa a guris sms 8D coccercsesss Cececrre rece rece cerco cc cr 00. cousa ras DO ceccercrses w Erejajoio ElejaTo e rojeléia a/viogrs Goias 6 rola se mes pes DO CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS coccrcrcccs cocceroercas. covcoconccseecco soon ano JO CAPÍTULO v DOS REQUERIMENTOS Cerecoro rose re corro casar socos se sore soscs caso. Il siegeseio eseroraso e SB.S DSR EOTOGA NIDORS EDGE SEE sis curas soro DL mleretede a exonerado o LSia él diáraia WraroRaio sapuiia aataio 5 cogu. cosa sas 52 aerosto = angrali SINO E APUIDi 5 SRS FORD FOlSI gioejais qua nt gas 52 mevenero o ars;550,8 EVERAE UAGNTOR DAZENTE SIGTONIS SINDRE START VAGRT Da 53 mimreneio casiRni-E ISREIDES E SUSta 2 aMORaIS MEJoisis niaeerare arguçers cupom 2 o DO raso exusaiçõ E SOS SEDES DENIS span E axerara ereravero gesso qem 58 CAPÍTULO vI DAS INDICAÇÕES areugo 0 GLEToS E UNaIES DITOIOE MONGE prerararo stameroro ele seÊ e coireLeio feno 54 metuso o axo ibto GUETO O WAfONOH E SENIANO AMSUSNOIO ftoliotaro oioxoraio eifejiaisão Clio 54 CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Oamara Municipal de E mbu-Quaçu TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO E DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 58 5a 56 artigo 153... «ecc. artigo 154 ..ceceee eussorere é úmisi RAMEELSIaTaNOterana o » o é É d/0)/S]oFafafevatoroze;ossfaEaa artigo 155 ..ceceee CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUDICABILIDADE 56 artigo 156 ...ccecceceeceneneeceeats SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE 56 Artigo 157 ..ccccereeeeceeneeeeeceeeero SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA 57 Artigo 158 ...ccecerenenereceneate SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA Rate Rgaãa é = serggagar reco DMA Artigo 159 ...cccceecenenacececeneeto SUBSEÇÃO v DO ADIAMENTO Artigo 160 .......c... ecran ore a corre cce cce cc. DOS DEBATES Artigo 161 ............ erre error cnc rec as cocscro rece csos Artigo 162 ........cc.ee. erre rece caro cercas coccrcccrros 58 Artigo 163 ...cccccreses RR TO ENE Sa E E E RES O q Dó 59 Arti Ftigo 164 js o ssvecsnoreno;o PRREr o ajejo = Si ojajasorano cccorcoro pts Es DO DOS APARTES Artigo 165 ...... PR g eco ceo receoso ccccrcrc ses correo 59 artigo artigo artigo artigo artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Oámara Municipal de E mbu-Quaçu SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES iniretenoaeaeia E É E E E 5 é siornexounafosepajagojoreseoso é & é E RE A: 60 am E EV Oi 60 SUBSEÇÃO II DO QUORUM DE APROVAÇÃO mares as 5 radar emma dd DO o E De ge OL = SURsauELENaIorarenero e e É & É É eee rar er nene aee nn e ES 61 o mersie E E GE 8 do o pro penenenei io 61 SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO aa cmenoa andei q 5 2 8 como a 62 SUBSEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO essas acornelio bb SE a nonjafalbiahi e é à ds elsrapbto dress tia 62 SUBSEÇÃO v DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO nuno 0 Ed ATECLaSDE 0 + aroseUtnagEINBATIOS + o mouerioibiendleio eleita 63 SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO aan carr afido ROSADO 6 SD able paga Rd sema am cerne tdo 64 Canin gão comemos = rrenan 64 CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL uma ao a E Ea eae mam ceimco É É da ENTIRE DO 0 nd dd ars is ala oininta a a 64 aeee ne nr arcar aan anne n nenem canecas 64 CAPÍTULO IV DA SANÇÃO mera e a enrês NRESRAIRPAA BS 6 x 0 /assEENOPSENTIRO E RU 8 8 6 e oreisteim neroictera 64 CAPÍTULO v DO VETO 65 artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Ogmara Municipal de E mbu-Quaçu CAPÍTULO vI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO US o mn sd é Eid oo ps Md Ra OO E eus sia ano cmasninas na ua na nr TO CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS 183 cecccceeeer cercar rrenan rr renan nen aeee cce TS 184 .ececcerrrreee correr roncar rrenan ones n aaa att rA 185 .eccccccererer aceno cer on e cena ana na nan nen ds ato nens fera 186 .eccccccceeee erre rrre rec nec en nene n ema e renan str SEÇÃO II DO — ORÇAMENTO O .emesiminaa a ETs a o mmenereecerio fo é E» à E gra droreco mio cordid ho ojos feia OB .epesiniojirad é 8 0 é o aueteroroneummsoioloi E à o arE arerazeços exovarolb:k o fnjsio joia 180 aeeecinndine da EE 5 dutoeiorare criações & É 6 g/uterareie oie eso saiafnin joio Rae 100 e uaianinmimp ed E E 5 ein onsnenar o; GL NDO & é = dj 070] ororetosSisio ns s/a d (o jo fe ieis TÍTULO VIII DO HELGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO TÍTULO TX 197 .ecicccccrceceeerr rec err rece cerco nene caraca raras 198 .eccccccccccccerrer ee rnreee re eee cena canacaaaaaaaa 199 .ecccccccccecere erre errerererc eee eee c cnc ce ceras SEÇÃO 1 DO USO DA PALAVRA artigo artigo artigo artigo artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Oámara Municipal de Embu-Quaçu PRE nm SEÇÃO II DO TEMPO DE USO DA PALAVRA DON qo o o erafiraiagagaçro 0 e o * mreoalfazafarapereis o e é sicage econossiaiarepere 72 CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES 202 ..cccrcorerccsco Ee dus acoes o a a 0 a ara e e ain en lolo eixos 12) DOS =% E Wa emp etersteneio, sé É 5 aepniapaa tora ra e é E errar 74 204 eeceecerere erre ner rear na nana arena nec aa reter ES 74 CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS VEREADORES 205 eeccrcreree neo ren ce nene na anna nene nes sanar err .... TA DDÊ once o diiano a eae v ejasendraibindo a é + mlereia o asensioisiad 28 6 00 74 CAPÍTULO v DA CASSAÇÃO DO MANDATO 207 eeccceerer errar rrenan era n ear n eae erre ear 75 208 eecccrere rena na ren e racer era ente nene a rca nan tras 75 CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS OD ecc eee cercar ecc eren renan rrenan ana nce neem asas 75 CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES POLÍTICOS ADMINISTRATIVAS 210 Lecceccero ecc cera e rena re rena nas nace nene naananas 76 SU cos auaiearenio o e o à EATAINTO 0 0 ecmiiniiitidiola lento 6 É = é 60 aispaeio 76 TÍTULO x DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES DX PPP O 77 DX PPP a CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM 2 14 err err tree rena cone en a can cac cas 77 artigo 215 ..cececeeeeees EXaoIa 6 6 ETNIA NAÇRD *)ccaro/o nois E E E rANO dt cjés TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS artigo 216 ....cccccceees 56 E E GiLADAAS E E qumerenve » é E dAFNARR O 78 78 artigo 217 ....ccccccerees Artigo Artigo Artigo 1º 2º 39 Oâmara Municipal de Embu-Quaçu SÉRGIO NIMOI, Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele promulga a seguinte :- RESOLUÇÃO Nº 001/91 ( DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU ). TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Câmara Municipal é órgão legislativo do Muni- cípio; compõe-se de Vereadores eleitos nas con- dições e termos da legislação vigente e tem sua séde nesta cidade. Parágrafo Único : Na séde da Câmara não se rea- lizarão atos estranhos a sua função sem prévia autorização da Mesa. Para efeitos regimentais, a legislatura é divi- dida em dois períodos bienais, compreendendo, ca da um deles duas sessões legislativas. Parágrafo Único : Cada Sessão Legislativa se contará de 01 de janeiro a 31 de dezembro. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independente de número,sob a pre sidência do Vereador mais votado dentre os pre- sentes, que designará um de seus pares para se- cretariar os trabalhos. artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 5º 6º 79 8º oo) Oámara Municipal, de Embu-Quaçu O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas ã da Secretaria Administrativa da Câmara,antes Sessão de instalação. Os Vereadores presentes, regularmente diploma dos, serão empossados, após prestarem o compro misso, lido pelo Presidente, nos seguintes ter mos :- PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS E DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO. (o) O Presidente convidaráã, a seguir, O Prefeito di- se e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente plomados a prestarem o compromisso a que refere o artigo anterior, e os declarará em possados. Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máxi mo de dez minutos, um representante de cada bancada, Oo Prefeito, o Vice-Prefeito,o Presi- dente da Câmara e um representante de cada au toridade representativa, previamente inscrito. Na falta de sessão ordinária ou extraordiná- ria nos prazos fixados pela Lei Orgânica, a posse poderá ocorrer na secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, deven- do ser prestado o compromisso na primeira ses são subsequente. TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO 1 DA ELEIÇÃO DA MESA Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente obser- Oâmara Municipal, de Embu-Quaçu var-se-ã o seguinte procedimento : I - realização, por ordem do Presidente da cha mada regimental para verificação do "quorum " II - inscrição dos candidatos aos cargos da Me- sa e ao cargo de Vice-Presidente; III - chamada dos Vereadores e colocação votante na cabine indevassável, de cédula, den- ato pelo tro da sobrecarta rubricada e entregue no pelo Presidente, de modo que fique resguarda- do o sigilo do voto; IV - colocação do voto na urna; V - apuração, mediante a leitura dos votos pe- lo Presidente, que determinará a sua contagem; VI - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual núme- ro de votos, persistindo o empate os candida - tos disputarão os cargos por sorteio; VII - maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínios; VIII - proclamação do resultado pelo Presidente; IX - posse automática dos eleitos. Parágrafo Único : a cédula para a eleição da Mesa Diretora, será ÚNICA, onde conste o nome dos postulantes aos cargos da Mesa Diretora e ao cargo de Vice-Presidente. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Artigo 10 - Compete à Mesa além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o seguinte : I - assinar os autógrafos dos projetos de leis destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; II - assinar as atas das sessões da Câmara; parágrafo Único : Os atos administrativos da Artigo Artigo 11 12 Osmara Municipal de Embu-Quaçu Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros. S 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de desti tuição do membro faltoso. S 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recu - sar-se a assinar os autógrafos destinados El sanção. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Além das atribuições estabelecidas na Lei Or- gânica do Município, compete ao Presidente : I - Quanto as atividades legislativas : a) determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluida na ordem do dia. b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposi- ção inicial; c) declarar prejudicada a proposição, em fa ce de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que con- substanciar reiteração de pedido não atendi- do ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores. II - Quanto as atividades administrativas : a) autorizar o desarquivamento de proposições; b) encaminhar processos às comissões permanen tes e incluí-los na pauta; c) zelar pelos prazos do processo legislati- vo bem como dos concedidos as comissões per- manentes e ao Prefeito; à) nomear os membros das comissões de assun- tos relevantes, criadas por deliberação da Oâmara Municipal, da Embu-Quaçu Câmara e designar-lhe substitutos; f) declarar a destituição de membro das comis sões permanentes, nos casos previstos no arti go 59 deste regimento; 9) mandar anotar em livros próprios, os prece dentes regimentais, para solução de casos anã logos; h) organizar a ordem do dia, pelo menos qua - renta e oito horas antes da sessão respectiva e dela dar publicidade, 48 horas antes; i) convocar a Mesa da Câmara; j) executar as deliberações do Plenário; 1) dar andamento legal aos recursos interpos- tos contra atos seus, da Mesa, ou do Presiden te da Comissão; m) dar posse ao Prefeito,Vice-Prefeito e Ve - readores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereado res. III - quanto às sessões : a) presidir,abrir,encerrar, suspender e prorro gar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c) determinar mediante a solicitação de qual- quer Vereador em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença; a) declarar a hora destinada ao Expediente, à ordem do dia e à Explicação Pessoal, e os pra zos facultados aos oradores; e) anunciar a ordem do dia e submeter à discus são e votação a matéria dela constante; £f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento e, não permitir di vagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper O orador que se desviar da ques tão em debate ou falar sem o respeito devido 06 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o á ordem e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra podendo, ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; 1) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações; 3) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar; 1) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações; m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o regimento; n) anunciar o término das sessões, avisando antes os vereadores sobre a sessão seguinte; o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte. IV - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, autorizado a contratar advogado para propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara Municipal, Atos da Mesa, do Presidente e do Vereador, bem como para acompanhar os trabalhos das Comissões Especiais de Inquérito, Processante e Assuntos Relevantes no Poder Legislativo e junto ao Ministério Público. SUBSEÇÃO ÚNICA DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE Artigo 13 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: I - ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos Oâmara Municipal de Embu-Quaçu b) nomeação de membros das Comissões Relevan- tes, Especiais de Inquérito e de Representação Cc) assuntos de caráter financeiro; d) Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria. II - Portaria, nos seguintes casos : a) remoção, férias ; b) instruções, para expedir determinações aos Servidores da Câmara Municipal; Cc) outros casos determinados em Lei ou Resolu ção. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Artigo 14 - Compete ao 1º Secretário : I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando-os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, consignar outras ocorrências sobre o assunto; II - fazer a chamada dos Vereadores, nas oca - siões determinadas pelo Presidente; III - ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; Iv - fazer a inscrição de oradores; V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 29 Secretário; VI - ler a ata na ausência do 2º Secretário; VII - assinar, com O Presidente e o 2º Secretá- rio, os atos da Mesa e os autógrafos destina- dos à sanção; VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos ser viços da Secretaria e na observância deste re gimento. Oâmara Municipal de Embu-Quaçu artigo 15 - Compete ao 29 Secretário I - ler a ata; II - assinar, juntamente com o Presidente e O lo Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção; III - substituir o 1º Secretário nas suas ausên cias, licenças e impedimentos; IV - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das ses sões plenárias; V - ler o expediente da presidência. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA Artigo 16 -— Para suprir a falta ou impedimento do Presi - dente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa.Es - tando ambos ausentes serão substituídos pelos Secretários. Parágrafo Único : Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir o Presidente, fora do Ple- nário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóte- ses, investido na plenitude das respectivas funções. Artigo 17 - Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presi dente convidará qualquer Vereador para substi tuição em caráter eventual. Artigo 18 - Na hora determinada para O início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário. parágrafo Único : A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigiráã os trabalhos até o seu término. Artigo Artigo 19 20 Oamara Municipal de Embu-Quaçu CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA E DO MANDATO DE VICE-PRESIDENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES As funções dos membros da Mesa cessarão : I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - pela renúncia, apresentada por escrito; III - pela destituição; Iv - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vi- ce-Presidente nos termos dos incisos II, III e IV do artigo anterior, assumirá o substitu to legal e será realizada eleição no expedi- ente da primeira sessão ordinária, ( seguin- te ao término do processo) para completar o biênio do mandato, para os cargos ora vacan- tes. s 1º - Em caso de renúncia ou destituição to tal da Mesa, proceder-se-ã nova eleição, pa- ra se complementar o periodo do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a re - núncia ou destituição, sob a presidência do Vice-Presidente, que permanecerá no cargo de Vice-Presidente. g 2º - Se o Vice-Presidente também for re - nunciante ou destituído , a presidência será assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitu- de das funções até a posse da nova Mesa. 10 Oamara Municipal de Embu-Quaçu SEÇÃO II DA RENUNCIA DA MESA artigo 21 - A renúncia do Vereador do Cargo que ocupar | na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofi- cio a ela dirigido e efetivar-se-ã independente mente da deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em Sessão. Artigo 22 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Pre sidente, o ofício respectivo será levado ao co- nhecimento do Plenário pelo Vereador mais vota- do dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 20 Ss 2º. SEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DA MESA Artigo 23 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjun- to e o Vice-Presidente, quando no exercício da presidência poderão ser destituidos de seus car gos mediante Resolução aprovada por 2/3 ( dois terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegu rado os direitos de ampla defesa. parágrafo Único : É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou inefici ente no desempenho de suas atribuições regimen- tais ou exorbite das atribuições a ele conferi- das por este regimento. Artigo 24 - o processo de destituição terá início por denún cia, subscrita necessariamente por um dos Verea- dores, apresentada no expediente, submetida ao plenário e apreciação do recebimento. g 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o mem - bro da Mesa faltoso, descritas circunstanciada Oamara Municipal do Embu Quaçu mente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir. S 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vi ce-Presidente e, se este for envolvido, ao Vereador mais votado dentro os presentes. S 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusa ções não poderá presidir nem secretariar Os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relati vo ao processo de sua destituição. S 49 - Se o acusado for Presidente, será subs tituido na forma do S 2º e se for um dos se- cretários, será substituído por qualquer Ve- reador, convidado por quem estiver exercen- do a Presidência. S 5º - O denunciante e o denunciado ou denun ciados são impedidos de votar na denúncia |, não sendo necessária a convocação de suplen- te para esse ato. g 69 - Considerar-se-á recebida a denúncia , se aprovada pela maioria dos Vereadores pre- sentes. Artigo 25 - Recebida a denúncia, serão sorteados três Ve readores dentre os desimpedidos, para compor a comissão processante. g 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciantee odenunciado ou denunciados. g 20 - Constituída a Comissão Processante |, seus membros elegerão um deles para Presiden- te, que marcará reunião a ser realizada den - tro das quarenta e oito horas seguintes. Artigo Artigo 26 27 Ogmara Municipal do Embu Quaçu S 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou de nunciados serão notificados dentro de três 03 dias, para apresentação por escrito, de defe- sa prévia de 10 (dez) dias. S 4º - Findo o prazo estabelecido no parágra- fo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as deligências que entender necessárias, emitindo ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer. S 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as deligências da comissão. Findo o prazo de vinte (20) dias e concluído pela procedência das acusações, a comissão de verã apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. Ss 1º - O projeto de resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciantes e do denunciado ou denunciados. S 2º - Os Vereadores e relator da comissão pro- cessante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para discussão do pro- jeto de resolução, vedada a cessão de tempo. g 3º - Terão preferência, na ordem de inscri- ção, respectivamente, o relator da comissão processante e O denunciado ou denunciados, obe decida, quanto aos denunciados, a ordem utili na denúncia. g 40 - Seo Plenário rejeitar o Parecer da Comissão Processante, o processo será arquiva do. A aprovação do projeto de resolução, pelo quô rum " de 2/3 (dois terços) implicará o imedia to afastamento do denunciado ou denunciados , devendo a resolução respectiva ser dada à pu- blicação, pela autoridade que estiver presi - 12 Oamara Municipal do Embu Quaçu dindo os trabalhos nos termos do $ 29 do Arti go 24, dentro do prazo de quarenta e oito ho ras, contando da deliberação do Plenário. TÍTULO 11 DO | PLENÁRIO CAPÍTULO 1 DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO artigo 28 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituido pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. s 1º - A forma legal para deliberar é a ses- são, regida pelos dispositivos referentes a matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimen- to. g 2º - O número é o quórum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das ses sões e para as deliberações. Artigo 29 - Na sede da Câmara não se realizarão ativida - des estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência, comunicando-se pré viamente aos Vereadores. Artigo 30 - Durante as sessões, somente os Vereadores pode rão permanecer no recinto do Plenário. g 1º - A critério do Presidente, serão convoca dos os funcionários da Secretaria Administra- tiva necessários ao andamento dos trabalhos. s 29 - A convite da Presidência, por iniciati- va própria ou sugestão de qualquer Vereador |, poderão assistir aos trabalhos no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e mu- nicipais, personalidades homenageadas e repre- sentantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU $3º- Os homenageados poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita, e por consentimento da Presidência os políticos em exercício do mandato, poderão justificar os motivos da sua presença, apresentando oficio prévio contendo a síntese do assunto CAPITULO IH DOS LIDERES E VICE LIDERES Artigo 31 - Líder é o porta voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara Artigo 32 - Os Líderes e Vice- Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, mediantes ofício. Se enquanto não for feita a indicação, os lideres e Vice- Líderes serão os vereadores mais votados na bancada, respectivamente. $ 1º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação a Mesa. $2º- Os Líderes serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes. Artigo 33 - Compete ao Líder: I - indicar os membros da bancada partidária nas comissões permanentes, bem como os seus substitutos; II - indicar substitutos para Comissão Especial de Inquéritos no caso de afastamento de algum membro; HI - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houve orador na tribuna. IV - encaminhar a votação, nos termos previstos neste regimento; 8 1º - No caso dos incisos II e IV deste artigo, poderá o Lider, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. 8 2º - O Líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos 8 3º - O tempo para indicação do substituto no caso do inciso II será de 10 (dez) dias, não o fazendo o Presidente da Câmara declarará extinta a Comissão Especial de Inquérito. 14 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Artigo 34 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles. Artigo 35 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto geral, far- se-á por iniciativa do Presidente da Câmara. TITULO II DAS COMISSÕES CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 36 - As Comissões da Câmara serão: I - permanentes; II - temporárias. Artigo 37 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. Parágrafo Único: a representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membro da Câmara pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário. 15 Artigo 38 Artigo 39 Artigo 40 Artigo 41 Cimam Municipal de Embu Quaçu Poderã 2 erao assessorar os trabalhos das sões, comis - d esde que devidamente credenciados pe- o re i : É spectivo Presidente, técnico de reconhe ci Sscá e = da competência na matéria em exame. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES As Comissões Permanentes são as que existem através da legislatura e tem por objetivo es tudar os assuntos submetidos aos seus exames e sobre eles exarar parecer. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indi cação dos líderes de bancada, para um perio- do de dois anos, observada sempre a represen tação proporcional partidária. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha por eleição, votando cada Vereador em um úni co nome para cada comissão considerando- se eleitos os mais votados. s 19º - proceder-se-á tantos escrutineos quan tos forem necessários para completar o preen chimento de todos os lugares de cada comis - são. 1:20 Havendo empate, considerar-se-à elei- to o Vereador do partido ainda não represen- tado na comissão. s 30 - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado elei to o mais votado na eleição para Vereador. sa uma das ante voto pressa datilo o - A votação para constituição de cada comissões permanentes far-se-á medi- a descoberto em cédula separada, im grafada ou manuscrita , com a Oamara Municipal de Embu-Quaçu indicação do nome do votado e assinada pelo votante. Artigo 42 — O Presidente da Câmara não poderá fazer par- te das comissões permanentes. S 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exerci- cio da Presidência nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do arti- go 16 deste Regimento, será substituído nas comissões permanentes a que pertence, enquan to substituir o Presidente da Câmara. Artigo 43 - O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renun - cia, será apenas para completar o biênio do mandato. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 44 - As comissões permanentes são 4 (quatro), com posta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações : I - Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras,Serviços Públicos,Meio Ambiente e outras atividades; IV - Educação, Saúde e Assistência Social. parágrafo Único : As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe : 1 - discutir e votar projeto de lei que dis- pensar na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - receber petições, reclamações, representa- ções ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; Rotet Artigo Artigo Artigo 48 49 50 Oamara Municipal do Embu Quaçu b ) estudar, pesquisar e debater temas rela- ci avi aus onados com a matéria de sua competência. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assis tencia Social emitir parecer sobre os proces sos referentes à educação,ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higie- ne e saúde pública e às obras assistênciais. SEÇÃO III DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMIS - SÕES PERMANENTES. As comissões permanentes, logo que constitui das, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. Compete aos Presidentes das Comissões Perma- nentes. I - convocar reuniões da comissão, com ante- cedência mínima de vinte e quatro horas, avi sando, obrigatóriamente, todos os integran - tes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator; IV - zelar pela observância dos prazos conce- didos à comissão; v - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; - conceder vista de proposições aos mem- vI as proposições bros da comissão somente para em regime de tramitação ordinária, e pelo má ximo de dois (02) dias. vII - solicitar substituto, mediante ofício à presidência da Câmara para os membros da co- missão. 19 20 4 Oamara Municipal do Embu Quaçu VIII - anotar, no livro de presença da comis- são, o nome dos membros que compareceram ou faltaram, e, resumidamente, a matéria tra- tada e conclusão a que tiver chegado a co- missão, rubricando a folha ou folhas res - pectivas. Parágrafo Onico : As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da or dem do dia das sessões da Câmara, excetua- da a urgência especial. Artigo 51 - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a vo to, em caso de empate. Artigo 52 - Dos atos do Presidente da Comissão Perma - nente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no arti go 137 deste Regimento. Artigo 53 - Ao Vice-Presidente compete substituir [o) Presidente da Comissão Permenente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Artigo 54 - Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião con junta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, den- tre os presentes, se desta reunião conjun ta não estiver participando a comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a dire- ção dos trabalhos caberá ao Presidente des ta Comissão. Artigo 55 - os Presidentes das Comissões Permanentes po derão reunir-se mensalmente sob a presidên cia do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. 21 Oamara Municipal de Embu-Quaçu SEÇÃO IV DOS PARECERES artigo 56 - Parecer é pronunciamento da comissão perma- nente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Onico : o parecer será escrito, e constará de 3 (três) partes : I - Exposição da matéria em exame; II - Conclusões do Relator: a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou incons titucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à comissão de Justiça e Reda- ção; b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade de aprovação e rejeição total ou parcial da matéria se pertencer a alguma das demais comissões. III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra , e o oferecimento, se for o caso, de substi- tutivo ou emendas. Artigo 57 - Os membros das Comissões Permanentes emiti- rão seu juízo sobre a manifestação de rela- tor, mediante voto. g 10 -'O relatório somente será transforma- do em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da comissão. g 20 - A simples aposição de assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a con- cordância total do signatário com a manifes tação do relator. g 3º - Poderá o membro da comissão permanen te exarar voto em separado, devidamente fun damentado. I - pelas conclusões quando favorável as conclusões do relator, mas com diversa fun- Ogmara Municipal de Embu-Quaçu damentação; II - aditivo, quanto favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - contrário, quando se oponha frontalmen- te às conclusões do relator. S 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. SEÇÃO V DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS CO - MISSÕES PERMANENTES Artigo 58 - As vagas das comissões permanentes verifi- car-se-ao : I - com a renúncia; II - com a destituição; III - com a perda do mandato de Vereador. g 1º - A renúncia de qualquer membro da co- missão permanente será ato acabado e defini tivo, desde que manifestada por escrito, à presidência da Câmara. sg 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, in - justificadamente, a 3 (três) reuniões conse cutivas, não tenha emitido parecer em tempo ' hábil, por qualquer comissão permanente du- rante o biênio. s 30 - As faltas às reuniões da Comissão Per manente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como : dcença,nojo ou gala de- sempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, ou outros motivos relevantes comprovados. g 42 - A destituição dar-se-á por simples re presentação de qualquer Vereador, dirigida Artigo Artigo 59 60 Oamara Municipal do Embu Quaçu ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência do que dispõe o parágrafo 2º e não justificada em tempo hábil, declarará va go o cargo da Comissão Permanente. S 59 - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recur so contra ato seu, mediante processo sumário iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o di - reito de defesa no prazo de dez dias e caben do a decisão final ao Presidente da Câmara. S 6º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio. S 7º - O Presidente da Câmara preencherá,por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do lí der do partido respectivo. O Vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou fôr renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representa ção da Câmara, no periodo da legislatura. No caso de licença ou impedimento de qual- quer membro das comissões permanentes, cabe- rã ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar. Parágrafo Ônico : A substituição perduraráã enquanto persistir a licença ou impedimento. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 23 24 Oamara Municipal de Embu-(Q uaçu SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 61 — Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem |, quando atingidos os fins para os quais fo- ram constituídas. Artigo 62 - As Comissões Temporárias poderão ser : I - II - III IV - Comissões de Assuntos Relevantes; Comissões de Representação; Comissões Processantes; Comissões Especiais de Inquéritos. SEÇÃO II DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES Artigo 63 - Comissões de Assuntos Relevantes são aque- las que se destinam à elaboração e aprecia- ção de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. S 1º - As comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, aprovado por maioria simples. g 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior independentemente de pa- recer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma Sessão de sua apre sentação. $ 30 - O projeto de resolução que propõe a constituição de Assuntos Relevantes deverá indicar necessáriamente : a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros, não superior a cin- co; c) o prazo de funcionamento. g 40 - Ao Presidente da Câmara caberá indi- CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Art. 64 - car os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. $ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes na qualidade de seu Presidente, e seu relator será eleito pelos membros designados para Comissão. 8 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente. 8 7º - Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. $ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução. 8 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes. SEÇÃO HI DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. 8 1º - As comissões de representação serão constituídas por indicação dos Líderes das bancadas 26 E! Oamara Municipal do Embu -Quaçu a a a 2 Jo Lider, reunirá a bancada e indicará os seus representantes. $ 29 - Qualquer que seja à forma de consti- tuição da comissão de representação, o ato constitutivo deverá conter : a) a finalidade; b) o número máximo não poderá exceder 1/3 da composição da Câmara; c) o prazo de duração. a S 3º - Os membros da Comissão de representa ção serão nomeados pelo Presidente da Câma- ra que poderã,a seu critério integrá-la ou não observada, sempre que possível, a repre sentação proporcional partidária. S 4º - A Comissão de Representação será sem pre presidida pelo único ou primeiro dos signatários do ato constitutivo respectivo, quando dele não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente. S 5º - Os membros da Comissão de Representa ção requererão licença à Câmara, quando ne- cessária. S 6º - Os membros da Comissão de Representa ção, deverão apresentar relatório ao Plenã- rio das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES Artigo 65 - As Comissões Processantes serão constitui - das com as seguintes finalidades : I - apurar infrações político-administrati - vas do Prefeito e dos Vereadores, no desempe nho de suas funções, nos termos da legisla - ção pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU NM - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 23 a 29 deste regimento. artigo 66 - As Comissões Especiais de Inquéritos destinar-se ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal. Artigo 67 - As Comissões de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Parágrafo Único: O requerimento de constituição deverá conter. a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a (três); c) o prazo de seu funcionamento; d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. Artigo 68 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio individual de bancada por bancada, para que haja representação proporcional partidária na CEI. Parágrafo Único: Considerem-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir com testemunhas.) Artigo 69 - Será Presidente da Comissão Especial de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento que a propôs. $ 1º Os membros da Comissão elegerão o relator. $ 2º - No caso de afastamento do Presidente, os membros da Comissão elegerão o novo Presidente, Artigo 70 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horários e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso para secretariar os trabalhos da Comissão. artigo Artigo Artigo Artigo 7a 72 73 74 Oamara Municipal de Embu-Quaçu Parágrafo Onico : A comissão poderá reunir- se em qualquer local. As reuniões da Comissão Especial de Inquéri to somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Todos os atos e diligências da Comissão se- rão transcritos e autuados em processo pró- prio, em folhas numeradas, datadas, e rubri cadas pelo Presidente, contendo também a as- sinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Os membros da Comissão Especial de Inquéri- to, no interesse da investigação, poderão , em conjunto ou isoladamente : 1 - proceder vistorias e levantamentos repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 2 - requisitar de seus responsáveis a exibi ção de documentos e a prestação dos esclare cimentos necessários; 3 - transportar-se aos lugares onde se fi - zer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo Ônico :Ê de 15 (quinze) dias,pror rogáveis por igual período, desde que soli- citado e devidamente justificado, prazo que os responsáveis pelos órgãos da administra- ção direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pe- las Comissões Especiais de Inquéritos. No exercício de suas atribuições poderão ain da as Comissões Especiais de Inquéritos , através de seu Presidente : 28 Artigo Artigo Artigo Artigo 75 76 77 78 ) Oámara Municipal de Embu Quaçu 1. determinar as diligências que reputarem Necessárias; 2 Fequerer a convocação de Secretário Mu- nicipal; 3 . tomar o depoimento de quaisquer autori- dades, intimar testemunhas e inguiri-las sob Compromisso; 4 . proceder a verificação contábil em 1i- Vros, papéis e documentos dos órgãos da ad- ministração Direta e Indireta. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado faculta ao Presidente da Comissão solicitar na conformidade da Legislação Federal, a in tervenção do Poder Judiciário. , ' As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Crimi - nal da localidade onde reside ou se encon - tra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão fica- rá extinta, salvo se antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorroga - ção por menor ou igual prazo e o requerimen to for aprovado pelo Plenário, em sessão or dinária ou extraordinária. Parágrafo ÚÓnico : Esse requerimento conside rar-se-á aprovado se obtiver o voto favorá- vel da maioria simples dos membros da Câma- ra. A comissão concluirá seus trabalhos por re- latório final, que deverá conter : 29 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Artigo 79 - Artigo 80 - Artigo 81 - Artigo 82 - Artigo 83 - I- a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; o HI - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou Pessoas que tiverem competência para adoção das providências reclamadas. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único; Poderá o membro da comissão exarar voto em separado nos termos dos 8% 3º e 4º do artigo 57 deste regimento. Elaborado e assinado o relátorio final, será protocolado na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da comissão especial de inquérito ao Vereador que a solicitar independentemente de requerimento. O relatório final da Comissão Especial de Inquérito, deverá ser discutido e votado na Ordem do Dia da 1º ( primeira) sessão ordinária após a sua leitura. Parágrafo Único: se rejeitado será arquivado e se aprovado atender-se-à ao disposto no inciso V do artigo 78. 30 31 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU TITULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPITULO | DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Artigo 84 - A Legislatura compreenderá sessões legislativas de acordo com mandato, com inicio cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que inicia em 01 de Janeiro. Artigo 85 - Serão considerados como de recesso legislatura os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 01 a 31 de julho de cada ano. Artigo 86 - Sessão Legislativa Ordinária é correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano. Artigo 87 Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso, ou durante o período legislativo se for necessário. CAPITULO II DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 88 - As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser: 1 - ordinárias; Il - extraordinárias; HI - solenes. 32 Oâmara Municipal do Embu-Quaçu artigo 89 - As sessões da Câmara, nes, excetuadas as sole - So poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. SEÇÃO II DA DURAÇÃO DAS SESSÕES Artigo 90 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorroga- das por deliberação do Presidente, ou a re- querimento verbal de qualquer Vereador, apro vado pelo Plenário. Parágrafo Único os requerimentos de pror- rogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Sessão. Artigo 91 -— As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO III DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES Artigo 92 - Serã dada publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publi cando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial. s 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que ti- ver vencido a licitação dos atos oficiais do Legislativo. g 2º - Não havendo jornal oficial a publica ção será feita por afixação, em local pró- prio na séde da Câmara. Artigo 93 - Poderão também os debates da Câmara, a cri- tério da Presidência, serem irradiados por emissora local, que será considerada ofici- al, se vencer a licitação para essa trans - CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Missão. SEÇÃO IV DAS ATAS DAS SESSÕES Artigo 94 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. $1º- Os documentos apresentados em Sessão e as proposições, serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Câmara. $ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. $3º - A ata da sessão anterior será discutida e votada na fase do expediente da sessão subsequente, podendo ser efetuada a leitura, por força de requerimento verbal, apresentado em Plenário, desde que aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. 8 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação. 8 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equivoco parcial. $ 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação. 8 7º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata. $ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. 33 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Artigo 95 - À ata da ultima Sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número antes de encerrar a sessão. SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Artigo 96 - Às Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às TERÇAS - FEIRAS, com início às 20:00, com tolerância de 15 (quinze) minutos. Parágrafo Unico: No caso da terça feira ser feriado, a sessão ordinária será realizada no primeiro dia útil subsequente. Artigo 97 - Às sessões Ordinárias compôem-se de quatro partes a saber: I- TEMA LIVRE; - EXPEDIENTE; II - ORDEM DO DIA; IV - EXPLICAÇÃO PESSOAL. Artigo 98 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do inicio dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara. 8 1º - Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. 8 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da tribuna. $ 3º - As matérias constante do Expediente inclusive a ata da sessão anterior e or 34 35 Oâmara Municipal do Embu-Quaçu dem do dia que não forem votadas em virtu- de da ausência da maioria absoluta dos Ve- readores passarão para o Expediente da Ses são Ordinária seguinte. S 49 - A verificação de presença poderá o- correr em qualquer fase da sessão, a reque rimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmen te, constando de ata os nomes dos ausentes. SUBSEÇÃO II DOS EXPEDIENTES Artigo 99 - O Expediente consta de : Expediente Geral e do Expediente da Presidência e destina - se à leitura, discussão e votação de pare- ceres , requerimentos e moções , à apre- sentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna. Artigo 100 - Instalada a Sessão e inaugurada a fase do expediente, o Presidente determinará ao 29 Secretário a leitura da ata da Sessão Ante EiOr. Artigo 101 - Lida ,discutida e votada a ata, o Presiden te franqueará a tribuna aos Vereadores pa- ra seu uso em TEMA LIVRE. Parágrafo Único : O prazo para o orador usar a tribuna será de 10 minutos. Artigo 102 - concluído o uso da tribuna em TEMA LIVRE o presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do EXPEDIENTE EM GERAL devendo ser obedecido a seguinte ordem I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente recebido de diversos; III - Expediente apresentado pelos Vereado- res. g 1º - Na leitura das proposições, obede- cer-se-á a seguinte ordem : Artigo Artigo Artigo Artigo 103 - 104 -— 105 = 106 - Oamara. Municipal de Embu-Quaçu a) veto; b) projeto de Lei; c) Projeto de Decreto Legislativo; d) Projeto de Resolução; e) Substitutivo; £) emenda e subemenda; 9) parecer; h) moção; i) requerimento; j) indicação; 1) recurso. S 2º - Dos documentos apresentados no expedien te serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. S 3º - A letra " i " serã discutido e votado no ato da apresentação. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente determinará a leitura do EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA. Terminada a leitura da matéria sobre o expedi- ente da presidência, o Presidente franqueará a tribuna aos Vereadores para discursarem sobre os ASSUNTOS DO EXPEDIENTE pelo prazo de 10 mi- nutos com aparte. SUBSEÇÃO EEE DA ORDEM DO DIA Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamen te organizadas em pauta. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organi zada quarenta e oito horas antes da sessão,obe decerá a seguintes disposição. a) matérias em regime de urgência especial; 36 37 Oamara Municipal de Embu-Quaçu b) vetos; c) matérias em Redação Final; d) matérias em discussão e votação única. S 1º - Obedecida esta classificação,as ma- térias figurarão ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. S 2º - A disposição das matérias na ordem do dia sô poderá ser interrompida ou alte rada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresenta do no expediente. S 3º - A secretaria fornecerá aos Vereado- res cópias das proposições e pareceres,bem como a relação da ordem do dia correspon - dente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteri- ormente. Artigo 107 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluida na ordem do dia, com antecedência de até qua- renta e oito horas do início das sessões , ressalvados os casos de inclusão automáti- ca, os de tramitação em regime de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara. Artigo 108 - A ordem do dia somente serã iniciada se es tiver presente a maioria absoluta dos Ve — readores, não havendo número legal, a ses- são será encerrada. o presidente anunciará o ítem da pauta que Artigo 109 - se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º secretário que proceda à sua leitura. i ã ã s matéri E Artigo 110 - A discussão e votação da ER propos tas será feita na forma determinada nas Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 111 - 112 - as 114 - 115 - Oamara Municipal da Embu-Quaçu capitulos referentes ao assunto. Não havendo mais matéria sujeita à delibera- ção do Plenário na Ordem do Dia, o Presiden- te declarará aberta a fase da EXPLICAÇÃO PES SOAL. SUBSEÇÃO DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Explicação Pessoal é a fase destinada à mani festação dos Vereadores sobre atitudes pes - soais assumidas durante a sessão ou no exer- cício do mandato. Parágrafo Único : O orador terá o prazo má- ximo de 10 (dez) minutos, para uso da pala - vra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência terã a palavra cassada. O Presidente declarará encerrada a Sessão |, ainda que antes do prazo regimental de encer ramento, se não houver mais oradores para fa lar. SEÇÃO V DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGIS- LATIVA ORDINÁRIA. Além das disposições contidas na Lei Orgâni- ca as Sessões Extraordinárias poderão reali- zar-se a qualquer hora e dia, de acordo com a convocação. Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia. 38 artigo Artigo 116 117 Oamara Municipal de Embu-Quaçu Parágrafo nico : Aberta a Sessão Extraor- dinária, com a presença de 1/3 ( um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maio ria absoluta, discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da res pectiva ata, que independerá de aprovação. SO poderão ser discutidas e votadas , nas sessões extraordinárias,as proposições que tenham sido objeto da convocação. SEÇÃO VI DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAOR- DINÁRIA Além do disposto na Lei Orgânica do Munici pio, se a convocação ocorrer fora da ses - são, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máxi- mo, após o recebimento do ofício de convo- cação. sg 1º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determi- nado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo O periodo de recesso. gs 2º - Se do ofício de convocação não cons tar o horário da Sessão ou das Sessões a serem realizadas, será obedecido o previs- to no artigo 96 deste regimento para as sessões ordinárias. s30-A convocação extraordinária da Câma ra implicará a imediata inclusão do proje- constante da convocação, na ordem do to, dia, dispensadas todas as formalidades re- gimentais anteriores. g 40 - A sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de ini- 39 40 Oámara Municipal Jo Embu-Quaçu ciada a fase da discussão, para a apreciação das comissões. SEÇÃO VII DAS SESSÕES SOLENES artigo 118 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, me- diante nesse último caso, requerimento apro- vado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. S 1º - Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões, sendo in- clusive, dispensadas verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. S 2º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. S 3º - Serã elaborado, previamente e com am- pla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e repre- sentantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara, de acor do com o S 3º do artigo 30. Ss 4º - Na elaboração do programa a ser obede cido na sessão solene, a Mesa Diretora deter minará o tempo para o uso da tribuna. s 5º - O Presidente comunicarã ao Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, o dia e a hora da Sessão Solene de posse e instala - ção da legislatura, conforme disposto em lei. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 119 - Proposição é toda matéria sujeita a delibera ção do Plenário. Artigo Artigo 120 - 121 - Oamara Municipal da Embu-Quaçu S 1º - As proposições poderão consistir em a) veto; b) projeto de Lei; c) projeto de Decreto Legislativo; d) projeto de Resolução; e) substitutivo; f) emenda e subemenda; 9) parecer; h) moção; i) requerimento; j) indicação; 1) recurso. S 2º - As proposições deverão ser dirigidas em termos claros devendo conter ementa de seu as- sunto. S 3º - Somente serão incluídas no Expediente em Geral, as proposições apresentadas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Ses são, exceto os requerimentos de urgência espe- cial. SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara ou na Secretaria Administrativa. parágrafo Único : As proposições iniciadas pe- 10 Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES A presidência deixará de receber qualquer pro- posição : I - que seja anti-regimental; II - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença 41 42 Oâmara Municipal da Embu-Quaçu por moléstia devidamente comprovada; III - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa; IV - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. Parágrafo Único : Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pe lo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminha do pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário. Artigo 122 - Considerar-se-ã autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatá- rio,sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Artigo 123 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida : a) quando de autoria de um ou mais Vereado - res, mediante requerimento do único signatã- rio ou do primeiro deles; b) quando de autoria da comissão, pelo reque rimento da maioria de seus membros; c) quando de autoria da Mesa, mediante o re- rimento da maioria de seus membros ; ndo de autoria do Prefeito, por reque- pscrito pelo Chefe do Executivo. que d) qua rimento su g 1º -0 requerimento de retirada de proposi ções só poderá ser recebido antes de inicia- da a votação da matéria. se a proposição ainda não estiver in- s 2º - cluída na ordem do dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. g 30 - Sea matéria já estiver na ordem do aia caberá ao plenário a decisão sobre o re- CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU querimento $ 4º - As Assinatura de apoio a uma proposição, quando constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Art. 124 - Art. 125 - No inicio de cada Legisltura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá preliminarmente, ser consultado a respeito. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício de tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo, que só ele poderá fazê-lo. SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 126 - Art. 127 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I- urgência especial; II - urgência; II - ordinária. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e parecer, para que determinado veto, projetos e suas emendas sejam imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. 43 Artigo 128 - Para concessão deste Artigo 129 - Artigo 130 - regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: Il a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, com a necessária Justificativa, e nos seguintes casos: a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria; b) por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores; IH - o requerimento de urgência especial deverá ser apresentado e votado no expediente. Parágrafo Unico - O requerimento de urgência especial deverá ser especifico a cada projeto, devendo ser assinado por apenas um vereador. A matéria, submetida ao regime de urgência especial devidamente instruída com os pareceres das comissões ou parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação com preferencia sobre todas as demais matéria da ordem do dia. O regime de Urgência, implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 ( quarenta e cinco) dias para apreciação. $ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às comissões permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada ma secretaria da Câmara, independente da leitura no expediente da Sessão. $ 2º - O Presidente da Comissão Permanente, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento. $ 3º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente.. 44 Artigo Artigo 131 - 132 - Oamara Municipal de Embu-Quaçu avocará ra O processo e emitirá parecer. Ss 40 - à iaaS Comissão permanente terá o prazo to tal de i 1 6 (seis) dias para exarar seu parecer, a co : ntar do recebimento da matéria. S 50 - pi a R Findo o prazo para a comissão compe- ente iti á emitir o seu parecer, o processo será envi Voa viado a outra comissão permanente. A tramitação ordinária aplica-se às proposi- ções que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Câmara exerce sua função legislativa meio de : por I - projeto de Lei; II - projeto de Decreto Legislativo; III - projeto de Resolução; Parágrafo Único : São requisitos dos proje - tos : a) Ementa de seu conteúdo; b) Enunciação exclusivamente da vontade le- gislativa; c) divisão em artigos numerados, claros e con cisos; d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) assinatura do autor; £) justificação, com a exposição circunstan- ciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. SEÇÃO II DO PROJETO DE LEI CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Artigo 133 - Projeto de Lei é proposição que tem por finalidade regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito. Parágrafo Unico: A iniciativa dos Projetos de Leis será; I- do Vereador; II - da Mesa Diretora; HI - do Prefeito; IV - de iniciativa popular. Artigo 134 - Projeto de Lei que receber parecer contráario quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado. $ 1º - Dá decisão da comissão, caber recurso dentro de três (3) dias, contados da leitura em plenário, desde que formulado por 1/3 dos vereadores 8 2º - O recurso será lido em Plenário e submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura. SEÇÃO HI DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Artigo 135 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, não sujeito á sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. & 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo: a) fixação dos subsídios e verba de representação do prefeito e, se for o caso, do Vice Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município. 8 2º - Será de exclusiva competência da Mesa apresentação dos projetos “de Decretos Legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser 46 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Art. 136 - de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. $ 3º - Constituirá Decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior o ato relativo a cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO IV DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Projeto de Resolução é proposição destinada a regular assuntos internos da Câmara, de natureza politico-administrativa, e versará sobre a sua secretaria, a Mesa e os Vereadores. 8 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros ; b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte: c) fixação de Verba de representação do Presidente da Câmara; d) elaboração e reforma do Regimento Interno; e) julgamento de recursos; f) organização dos serviços administrativos sem criação de cargos; g) demais atos de economia interna da Câmara $ 2º - A iniciativa do projeto de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do parágrafo anterior. $ 3º - Os projetos de resolução deverão ser apreciados dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento. 47 48 Oamara Municipal de Embu-Quaçu S 4º - Constituirá Resolução a ser expedida Pelo Presidente da Câmara, independentemen- te de projeto anterior, o ato relativo a cassação do mandato de Vereador. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Artigo 137 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comis - sões, serão interpostos dentro de 10 (dez ) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência, sen do que os recursos referentes ao inciso I e IV do artigo 44 S Ghico deverão ser inter - posto dentro de três dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência, por um décimo dos membros da Casa, e este deverá ser acolhido, sendo o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. $g 1º - O recurso será encaminhado à comis - são de justiça e redação, para opinar e ela borar projeto de resolução. gs 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma úni ca discussão e votação , na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. s 3º - Aprovado o recurso, O recorrido deve rá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujei tar a proc g 49 - Rejeitado O recurso, a decisão recor esso de destituição. rida será integralmente mantida. CAPÍTULO III DO SUBSTITUTIVO «EMENDA E SUBEMENDA 49 Oâmara Municipal de Embu-Quaçu artigo 138 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. S 1º - É permitido a cada Vereador e a cada Comissão apresentar apenas um substitutivo ao mesmo projeto. S 2º - Apresentado o substitutivo por comis são competente, será enviado às outras co - missões que devam ser ouvidas a respeito e serã discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. S 3º -— Apresentado o substitutivo por Verea dor, serã enviado as comissões competentes e serã discutido e votada, preferencialmen- te, antes do projeto original. S 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.Aprovado o substitutivo , o projeto original ficará pre judicado. Artigo 139 - Emenda é a proposição apresentada ao Presi- dente como acessória de outra, por um Verea dor ou Comissão. s 1º - As emendas podem ser : supressivas , substitutivas,aditivas ou modificativas. I - Emenda supressiva é a que manda supri - mir em parte ou o todo, Oo artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - Emenda substitutiva é a que deve ser co locada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou ítem do projeto; III - Emenda aditiva é a que deve ser acres centadas aos termos do artigo, parágrafo |, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda modificativa é a que se refere a penas à redação do artigo, parágrafo, inci- so, alinea ou ítem sem alteração a sua subs tância. 50 Oâmara Municipal de Embu-(Q uaçu S 2º - A emenda, apresentada a outra, denomi na-se subemenda. S 3º - As emendas e subemendas recebidas pe- la Mesa serão encaminhadas às comissões de mérito para apreciação e emissão de parecer Para posterior discussão e votação do Plená- rio e aprovado, o Projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser nova- mente redigido na forma do aprovado, com re- dação final. Artigo 140 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos pela Mesa até a discussão do Proje to original. Artigo 141 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição origi - nal. S 1º - O autor do projeto ao qual o Presiden te tiver recebido substitutivo, emenda ou subemendas estranho ao seu objeto,terã o di- reito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. Ss 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitu tivo, emendas ou subemendas, caberã ao seu autor. g 3º - As emendas e substitutivos que não se referirem diretamente à matéria do Projeto não serão aceitos. CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Artigo 142 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões processantes, da Comissão de Justi- ça e Redação e do Tribunal de Contas, nos se- guintes casos : 1 - Das Comissões Processantes Be descerece Artigo 143 - Artigo 144 - Oa, joi mara Municipal de Embu-Quaçu a) no pro À a Processo de destituição de membros da Mesa; b) no Processo de cassação de Prefeito e Ve- readores. II - peu Da Comissão de Justiça e Redação : Y que concluírem pela ilegalidade ou incons titucionalidade de algum projeto. III - Do Tribunal de Contas : a) sobre as contas do Prefeito; b) sobre as contas da Mesa da Câmara. S 1º - Os pareceres das comissões serão dis- cutidos e votados na Ordem do Dia de sua a — presentação. S 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas se rão discutidos e votados segundo previsto no título pertinente deste regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que impli- que decisão ou resposta. parágrafo Único : Tomam a forma de Requeri -— mento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos: a) retirada de proposição ainda não incluida na Ordem do Dia; b) constituição de Comissão Especial de In - quérito desde que formulada por 1/3 ( um ter ço) dos Vereadores; c) votação em plenário de emenda ao Projeto de orçament são de Finanç 1ado por 1/3 4 o aprovada ou rejeitada na Comis- as e orçamento, desde que formu um terço) dos Vereadores. serão decididos pelo presidente da Câmara, e e 1ados verbalmente, OS Requerimentos que formu solicitem : avra ou à desistência dela; 1 - a pal ocorrer bi CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Artigo 145 Artigo 146 l -Permissão para falar sentado; II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - informações sobre trabalhos em pauta; V - verificação de presença; VI - pedido de votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica; VII - para declaração de voto; VIII - inserção de documento em ata; IX - retificação da ata. - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos os Requerimentos que solicitem: I- vista de processos em andamento; II - preferencia na discussão e votação de uma proposição sobre outra; III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 124 deste regimento; IV - requisição de documento ou processo relacionado com alguma proposição; V - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI - juntada ou desantranhamento de documentos; VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; VIII - requerimento de reconstituição de processos; IX - destaque de matéria para votação; X - retirada de proposições já incluídas na ordem do dia, formulada pelo seu autor; XI - informações ao Prefeito sobre assuntos determinado relativo à ini ão Municipal. nen em ata de Voto de Profundo Pesar (falecimento). - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: - invali de ata, quando impugnada, 1 ema leitura de determinada matéria , da ata ou de todos os constantes na ordem. Ba CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU do dia, ou da redação final; NI - adiamento da discussão proposição; IV - reabertura de discussão. ou da votação de qualquer Parágrafo Unico: O requerimento de invalidação da ata será discutido e votado na fase do expediente da Sessão Ordinária ou na ordem do dia da Sessão Extraordinária em que for deliberada a ata, os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação. Artigo 147 - Serão decididos pelo Plenário, e, escritos, os requerimentos que solicitem: I - vista de processos, observado o previsto no artigo 159 deste regimento; II - prorrogação de prazo para comissão especial de inquérito concluir seus trabalhos nos termos do artigo 77 deste regimento; II - urgência especial; IV - constituição de precedentes; V - licença de vereador; VI - convocação de secretários do município, diretores, coordenadores € assessores; VII - inserção em ata de voto de louvor jubilo ou congratulações. Artigo 148 - O requerimento verbal de adiamento da discussão e o escrito de vista de processos deve ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com data da Sessão Ordinária subsequente. Artigo 149 - As representações de outra edilidade solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas nas fase do Expediente em Geral; e serão encaminhadas as comissões de mérito, que deverão discutí-las e votá-las. Único: Decorrido os prazos sem as respectivas Parágrafo des. entrará a proposição para discussão e discussões e votaç votação na sessão subsequente. artigo artigo Artigo 150 - 151 - 152 - Oamara Municipal de Embu-Quaçu CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medidas de interesse público às auto- ridades competentes. As indicações serão lidas no expediente e en caminhadas de imediato a quem de direito. CAPÍTULO VII DAS | MOÇÕES Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto. g 1º - As moções podem ser : I - PROTESTO; II - REPÚDIO; III - APOIO. s 2º - As moções serão lidas no expediente em geral e encaminhadas as comissões de mérito que deverá emitir parecer no prazo de 05 dias corridos. g 3º - Decorrido o prazo sem Os respectivos pa receres, entrará para discussão e votação na sessão subsequente, independente de parecer. s 4º - Igual procedimento deverá ser adotado a moções apresentadas por outras Câmaras Muni cipais. s 50º - As moções apresentadas por esta edili- dade se contiverem assinaturas de 2/3 ( dois terços) dos vereadores, serão lidas, discuti - das e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, dispensado o dis- posto no parágrafo 2º. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO 54 55 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU CAPITULO I DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 153 - Recebido qualquer proposição, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar relator, podendo reservá-lo a sua própria consideração. $ 1º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer. 8 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. 83º - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. 8 4º - Esgotados os prazos concedidos ás comissões, o Presidente da Câmara designará RELATOR ESPECIAL, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias. Artigo 154 - Quando a propositura for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação sempre ouvida em primeiro lugar. $ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de projetos, emendas ou subemendas, as referidas proposituras serão tidas como rejeitadas. $ 2º - Da decisão da Comissão de Justiça e Redação caberá recurso dentro de três (3) dias contados da data da ocorrência, desde que formulado por 1/3 dos vereadores. $ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser fundamentado. $ 4º - O recurso obedecerá os tramites estabelecido nos $ $ 1º a 4º do artigo 137. 56 uaçu Oâmara Municipal do Embu-Q Por entendimento entre os respectivos Presi- dentes, duas ou mais Comissões poderão apre- ciar matéria em conjunto presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presiden- te da Comissão de Justiça e Redação, se este fizer parte da reunião. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUDICABILIDADE Artigo 156 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se pre judicadas e assim serão declaradas pelo Presi dente, que determinará seu arquivamento : I - a discussão ou votação de qualquer proje- to idêntico a outro que já tenha sido aprova- do; II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitu- tivo aprovado; III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada, salvo se consubstânci- ar reiteração de pedido não atendido ou resul tante de modificações da situação de fato an- terior. SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE Artigo LEG = Destaque é o ato de separar do texto um dispo sitivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. artigo Artigo Artigo 158 - 159 - 160 - Omara Municipal do Embu-(Q uaçã Parágrafo Onico : O destaque deve ser reque- Fido por Vereador e implicará a preferência na discussão da emenda ou dispositivo desta- cado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, medi- ante requerimento ao Presidente. Parágrafo Único : Terão preferência para dis cussão e votação, independentemente de reque rimento, as emendas supressivas, os substitu tivos, o requerimento de licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e requerimento de adiamento que marque prazo menor. SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA O Vereador poderá requerer vista de proces- so relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. Parágrafo Único : O requerimento de vista de ve ser escrito e deliberado pelo Plenário |, não podendo o seu prazo exceder o periodo de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra. SUBSEÇÃO V DO ADIAMENTO O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará su- jeito à deliberação do Plenário e somente po- derá ser P num ou durante a discussão da proposição a que se roposto no início da Ordem do adia refere. 5 NA Artigo Artigo 161 - 162 Oâmara Municipal do Embu-(Q uaçu S 19 - A apresentação do requerimento não po de interromper o orador que estiver com a pa lavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. S 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requeri mentos de adiamento, será votado, de prefe - rência, o que marcar menor prazo. Ss 3º - Somente será admissível o requerimen- to de adiamento da discussão ou da votação de Projetos, quanto estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. SEÇÃO II DOS DEBATES Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Parágrafo Único : Terão discussão e votação todas as demais proposições, com exceção da- quelas que em razão da matéria de sua compe- tência, serão discutidas e votadas pelas co- missões : I - Projeto de Lei que : a) alteram a denominação de próprios,vias e logradouros públicos; b) oficializem a denominação de próprios,vias e logradouros públicos. II - Requerimentos e Moções : a) de apoio, repúdio e protesto de outras e desta Câmara. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações : 1 - falar em pé, salvo quando enfermo deven- do, nesse caso, requerer ao Presidente auto- rização para falar sentado. II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câma- ra, voltado para à Mesa, salvo quando respon der aparte; 58 CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU Art. 163 - Art. 164 - Art. 165 - HI - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou diri gir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 1 - para comunicação importante à Câmara; II - para recepção de visitantes; HI - para atender a pedido de palavras "PELA ORDEM" para propor questão de ordem regimental. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência. I- ao autor do substitutivo ou do projeto; II - ao relator de qualquer comissão; HI - ao autor de emenda ou subemenda. SUBSEÇ ÃO I DO APARTES Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. $ 1º- O aparte deve ser breve e expresso em termos corteses. 8 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. $ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. o &$ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte. $ 5º - Quando o orador informar ao Vereador aparteante que permitirá o aparte posteriormente, e encerrar o pronunciamento e não permitir, o Presidente dará 02 (dois) minutos para que o Vereador faça o aparte solicitado. 59 artigo Artigo 166 167 Oámara Municipal de Embu-Quaçu SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Votação & o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade. S 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Pre- sidente declara encerrada a discussão. S 2º - A discussão e a votação de matéria pe lo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maio ria absoluta dos membros da Câmara. s 3º - Aplica-se às matérias sujeitas a vota ção no Expediente o disposto no presente ar- tigo. Ss 4º - Quando, no curso de uma votação, esgo tar-se o tempo destinado à sessão, esta serã prorrogada, independentemente de requerimen- até que se conclua a votação da matéria, to, ressalvada a hipótese da falta de número pa- ra deliberação, caso em que à sessão, serã encerrada imediatamente. o vereador presente à Sessão não poderá escu sar-se de votar, devendo, porêm abster- se ndo tiver interesse pessoal na delibera - qua sob pena de nulidade da votação, quando ção, u voto for decisivo. 1º - O Vereador que se cons nos termos do presente artigo, fa- ao Presidente, compu se s de votar, á a devida comunicação todavia, sua presença para efeito iderar impedido r tando-se, de " quórum *. gs 2º -0 impedimento ar qualquer vereador cabendo a decisão ao Presi poderá ser arguido por dente. 60 4 61 Oâmara Municipal de Embu-Quaçu SUBSEÇÃO II DO QUORUM DE APROVAÇÃO artigo 168 - As deliberações do Plenário serão tomadas : I - por maioria simples de votos; II - por maioria absoluta de votos; III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câma- ra. S 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de vo - tos, presente a maioria dos Vereadores. Ss 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade, apenas dos Vereadores presentes El Sessão. s 3º - A maioria absoluta corresponde ao pri meiro número inteiro acima da metade de to - dos os membros da Câmara. g 4º - No cálculo do " quorum " qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, se- rão considerados todos os Vereadores, presen tes ou ausentes, devendo as frações serem des prezadas, adotando-se como resultado o primei ro número inteiro superior. Artigo 169 - Dependerão do voto favorável da maioria abso luta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias : 1 - código Tributário e Postura do Município; II - Código de Obras; III - Estatuto dos Servidores Municipais; Iv - Regimento Interno da Câmara; v - Criação de cargos, aumentos de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo; vI - Apreciação de veto. Prtigo 170 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois ter ços) dos m as Leis concernentes a : embros da Câmara : a) Artigo Artigo 171 172 62 Oamara Municipal do Embu-Quaçu 1) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; 2) concessão de serviços públicos; 3) concessão de direito real de uso; 4) alienação de bens imóveis; 5) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 6) obtenção de empréstimos de particular; a) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; b) concessão de título de cidadania honorá - ria ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas; c) aprovação de representação, solicitação e alteração do nome do Município e do Distrito. Parágrafo Único : Dependerão, ainda do " quô rum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Pre- feito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de Resolução de destituição de mem - bro da Mesa. - SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO A partir do instante em que O Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. parágrafo Único : No encaminhamento da vota- ção será assegurado aos Líderes das Bancadas ou seu indicado falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a re- jeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados Os apartes. SUBSEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO são três os processos de votação : 1 - simbólico; 11 - nominal; Oâmara Municipal, de Embu-Quaçu III - secreto. s 1º — No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que esti- verem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, proce- dendo em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. S 2º - O processo nominal de votação consis- te na contagem dos votos favoráveis e contrá rios, respondendo os Vereadores " sim " ou " não", à medida em que forem chamados pelo 1º Secretário. Ss 3º - Enquanto não for proclamado o resulta do de uma votação, que seja nominal ou simbô lica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. s 4º - As dúvidas quanto ao resultado procla mado sô poderá ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se en- cerrar a ordem do dia. g 5º'- O processo de votação secreto será u- tilizado nos seguintes casos : 1. eleição da Mesa; cassação do mandato de Prefeito e Vereado 2. res; 3. Decreto Legislativo concessivo de Título de cidadania honorário ou qualquer outra hon raria ou homenagem; 4. veto. SUBSEÇÃO V DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO Artigo 173 - se algum Vereador tiver dúvida quanto ao re- sultado da votação simbólica, proclamada pe- lo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. ” o. gl O requ ento de verificação nominal de votação será de imediato € necessariamente atendido pelo Presidente. 42º - Ne Artigo 174 - Artigo 175 - Artigo 176 - Artigo 177 - Artigo 178 - nhuma votação admitirá mais de uma verificação. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se conta ou favoravelmente à matéria votada. A declaração de voto far-se-a após concluída a votação da matéria Parágrafo Único: Em declaração de voto, cada vereador dispõe de (2) dois minutos sendo vedado aos apartes. CAPITULO III DA REDAÇÃO FINAL Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final. A redação final será discutida e votada pela COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, dentro de 03 (três) dias após a Sessão de aprovação do projeto e das emendas. Parágrafo Único : Da decisão da Comissão caberá recursos dentro de 03 (três) dias, desde que apresentada por no mínimo 02 (dois) vereadores, que será de imediato acatado pelo Presidente que colocará para apreciação do Plenário na 1º ordem do dia a se realizar após a data do protocolo. Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de Sanção e promulgação. g1º- Os autógrafos antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados em livro pró- 64 artigo 179 65 Oamara Municipal de Embu-Quaçu prio e arquivados na Secretaria Administati- va, levando a assinatura dos membros da Mesa. s 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recu- sar-se assinar o autógrafo. CAPÍTULO v DO VETO Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetãá-lo-á total ou parci- almente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da dáta do recebimento e, comunica- rã dentro de quarenta e oito horas, ao presi dente da Câmara os motivos do veto. g 1º - O veto parcial somente abrangerá tex- to integral de artigo, de parágrafo, de inci so ou de alínea. S 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. gs 3º - O veto será apreciado em Sessão, den- tro de trinta dias a contar de seu recebimen só podendo ser rejeitado pelo voto da to, maioria absoluta dos Vereadores, em escruti- nio secreto. gs 42 - Se o veto não for mantido, serã o pro jeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. s 5º - Esgotado sem deliberação o prazo esta belecido no S 3º + ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 1ei não for promulgada dentro de o veto será colocado na até sua votação final. s 60 - Se a quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos ca- sos dos SS 2º Municipal a pro zer em igual prazo, te da Câmara fazê-lo. e 4º, 0 presidente da Câmara mulgarã, e, se este não o fi- caberá ao Vice- Presiden 66 Oámara M unicipal Jo Embu-Quaçu CAPITULO vI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO artigo 180 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, des de que aprovados os respectivos projetos, se- rão pronulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. artigo 181 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. artigo 182 - Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total , utilizar-se-ã a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal.Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo nú mero do texto anterior a que pertence. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Artigo 183 - Código é a reunião de disposições legais so- bre a mesma matéria, do modo orgânico e siste mático visando estabelecer os princípios ge- rais do sistema adotado e a prover, completa- mente, matéria tratada. Artigo 184 - os projetos de códigos, depois de apresenta - dos ao Plenário serão publicados, remetendo - se cópia à Secretaria Administrativa, onde per manecerá à disposição dos Vereadores, sendo Fr após, encaminhados à Comissão de Justiça e Re dação. g 1º - Durante O prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão artigo , artigo 186 - Artigo 185 187 67 Oamara Municipal de Embu-Quaçu emendas a respeito S 2º - A Com ã = issão terã mais 30 (trinta)dias, para exar ar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. S 3º - Dec i cur orrido o prazo, ou antes desse de- so se issã , a Comissão antecipar o seu parecer, ent E q raráã o processo para a pauta da Ordem do ia. Na primeira discussão, o projeto será discu- tido e votado por capítulo, salvo requerimen to de destaque aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único : Aprovado com emendas, vol- tarã à Comissão de Justiça e Redação por mais 15 (quinze) minutos dias para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. SEÇÃO II DO — ORÇAMENTO projeto de Lei orçamentária anual será envia do pelo Executivo à Câmara até o dia 30 de agosto. s 1º - Se não receber à proposta orçamentá - onado neste artigo, a Câma roposta à Lei do Orçamen-= 4320 de 17/03/64 artigo ria no prazo menci ra considerá como P to vigente. (Lei nº 32 ). : g 2º - Recebido O projeto, O presidente da câmara, depois de comunicar O fato ao Plenã- 4 io e determinar imediatamente, a sua publi- r , a erá cópia à secretaria Adminis - cação, remet . permanecerá onde à disposição dos trativar vereadores» gs 3º - Em segui são de Finan aa à publicação,o projeto irá ças e orçamento, que recebe Comis coco coco. . Artigo Artigo 188 189 Oamara Municipal do Embu-Quaça rá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias. S - Ve sa A Comissão de Finanças e Orçamento te rá i j mais quinze dias de prazo para emitir o Parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas. S 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas de que | decorram aumento de despesa global. S 6º - Serã final o pronunciamento da Comis- são de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo 1/3 ( um terço ) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emendas aprovada ou rejei- tada na Comissão. S 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, sendo vedada a apresentação de emendas plenário, em havendo incluído na primeira em emendas anteriores, será sessão, apôs a publica- ção do parecer e das emendas. s 8o - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados nes te artigo o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive | do Relator Especial, As Sessões nas quais 66 discute o orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reser vada a esta matéria. parágrafo Ônico Terão preferência na dis - cussão o relator da Comissão de Finanças e orçamento e 08 autores das emendas, o prefeito poderá enviar mensagem à Câmara , ara propor à modificação do projeto de lei Pp amentária anual ou plurianual, | enquanto orç encrenca seres. Artigo 191 Oamara Municipal de Embu-Quaçu não esti E! visida-a Concluída a votação da parte cuja alteração é Proposta. Aplicam- 3 p am-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no ue c i i q Ontrariar o disposto neste capítulo, as regras do Processo legislativo. TÍTULO VIII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA ME- SA CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres pré - vios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, in dependentemente de sua leitura em Plenário 4 manda-los-á publicar, rementendo cópia à Se - cretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores. s 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de 15 ( quinze ) dias , para aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Con- tas. emitir pareceres, opinando sobre a gs 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente de- signará um relator especial, que terã o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para pareceres. emitir g 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou mesmo sem eles o presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da Sessão, imediata, para discussão e votação única. gs 42 - As sessões em que se discutem as con - tas fica a ordem do dia preferencialmente, re servada a essa finalidade. 0L “oquobtAa OBÍPTSTDST e uoo opepruxoguoo op 'eseW e wogaduoo eIPURO o opssTUOp 'opdei Pp SozopTtAISS SOP psuodsTP : ooTUQ Ogeabeied Suoxo o opsstupe'opdeouou V “TeIopod opÍTNITA “psoW PP PATIBATId PATIPTOTUT suo9 eu ogsodsTp [o) opeyTedsoi op'TOT I0d SPITOJ OLIOS - sox snos op ovdexTI P ouod W9d op opôpTtIo e 'opôn7oso xod soguTtIxo no sopros *“SoqUOUTOUIDA SOAT399d “sobiro snaos TITpou 'sopetIo OBIOS PATILIISTUTUPY PTIPISIO 3s e weizbogur onb eieuro vp sodTAIOS SO SOPOI *SOTIRJ91D9S SOPp OTTIXNE O OD 1eju0D BI pod enb 'eieuro ep etousprsold etod sopeutTd -TOSTPp O SOPTDTITPp OPI9S PATIPIISTUTUPY PTIPI -2S199S ep SOSTAIOS SO SOPpOL : OdTUN ogeabeied “oquoprsoid oTod sepexteq segônigsuTt 10d * PATILIIJSTUTUPY PTIPJ9109S Ens op sonAPIZe OP -9S-I1P3 PAIRUPLO PP SOATIPIISTUTUPE SOSTAISS SO SOAILVELSINIWOY SOSIAHIS SOd XI OTALTL *opr3sg Op 9 OoPTUN ep sequoo op TeUNgTIL OP SepTIoWeI o eILwpD ep soostosp SPATJDOdSS1 SP UOD SEJU0D Sp Teungrir op sozi - 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TÍTULO x DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções consti- tuirão precedentes regimentais. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único : Ao final de cada Sessão Le gislativa, a Mesa fará a consolidação de to- das as modificações no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando- os em separata. CAPÍTULO II DA QUESTÃO DE ORDEM Questão de ordem é toda manifestação do Ve - reador em Plenário feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra O não cumpri mento de formalidade regimental, ou para sus citar dúvidas quanto à interpretação do Regi mento. s 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “PE LA ORDEM " e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pre tende sejam elucidadas ou aplicadas. s 20 - Cabe ao Presidente da Câmara resolver , soberanamente a questão de ordem. O Regimento Interno somente poderá ser modi- 77 Po Artigo kyt o S 217 - Oâmara Municipal, de Embu-Quaçu ficado por Projeto de Resolução, aprovado pe la maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Ônico : A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Co- missão, ou a Mesa Diretora, TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Os prazos previstos neste Regimento não cor- rerão , durante os períodos de recesso da ca mara Municipal. S 1º - Exetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos de convocação extraordinária da Câmara e os pra zos estabelecidos às Comissões Processantes. S 2º - Quando não se mencionarem expressamen te dias úteis, o prazo será contrado em dias corridos. S 3º - Na contagem dos prazos regimentais,ob servar-se-ã no que for aplicável, a legisla- ção processual civil. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Câmara Municipal de Embu-Guaçu, aos 20 (vin- te) dias do mês de agosto de 1991, Dr. Sérgio Nimoi Presidente 78