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norma nº 1/1991

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-01-01
EmentaREGIMENTO INTERNO
native_id179

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 89

Artigo
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Artigo 3
Artigo 40
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Oamara Municipal de Embu-Quaçu
INDICE
TÍTULO T
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
H
RO] dios o e) oxexeniMeMo 0 5 qr5
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
[6
jo)
.
.
.
.
.
NM MD NH
6O cecccorore roses o coco recorre raca sos ccccccoos
DO ossec comscsines ssbeva cs seda s s wo dio d e jsiesia cocce..
BO ..ccccc. corerrecr cr aco cross cercrcrceaas corcso.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
2
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
12 ob E cj eRaé Ta k O E CREIGIOM O à arexe/aseçolo o o exoraragedo & DL
Artigo
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aa
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Ei
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É É mxestrereneinão 0 0 epa E quaaras Fi DenErr cores é dé aves US
coccrcrccess Cepucsse o o cos... Cereerrr rec care cad 13
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE LÍDERES
14
14
14
CESPE SO PSP RREÇDS css ara urargreremo o dreajoie * Sig/quetoo é ad)
coeso. DP
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
quiosoradb is É E 5 eisrerecsre cao 6 à E PRAALEIS 6 O 6 sister ianeis * pstcoroia JS ed 16
E Dajaiosgrans 1 ansumenorajeio « ecsxorszaxslóio 2 abO
cocorocorororoos 16
orcrstemetetors's * E 3 U E. gautsre (asia é à Miolojeiaio 3 a slstemesdiciaio o 2 pxemsindo Eq)
Craropenerunmo « É 1 E gremio mé AA ENTaD Ep pRenersi iara O dinda 7,
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
45
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47
48
ccecercrrseses 17
O RARO 18
quo masthd RR Rd 18
ecra re rr r a a rrenan at 18
pata Eds pote reao + = deannieçã ss dO
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
Artigo
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Sh
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SEÇÃO
DOS
SEÇÃO
IV
PARECERES
v
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
NAS COMISSÕES PERMANENTES
CAPÍTULO
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
SEÇÃO
TRE
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
19
19
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20
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E Te
artigo
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DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDI
Artigo
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si
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Ogmara Municipal de Embu-Quaçu
TÍTULO v
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
SEÇÃO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Erelia q «q o o dssrsfenojofatare o o o = .e orais oxojadoleis eiie do 5 1 E
NÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
28
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30
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ER
3
RR
31
31
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32
32
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artigo
artigo
artigo
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116
Omara Municipal, de Embu-Quaçu
SUBSEÇÃO
I
coco 00.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ocre corona nossos ano corona ass ooo nan o 0 0 0 0 0 0009
cocos oco nc acoes os on ana canso non on o 0 0 0 0 0 0 0 0 4.4
PRP
ocre soc ooo near cone oa o nn 0 0 0 0 04
SUBSEÇÃO
II
DOS EXPEDIENTES
coco eres ooo o ae oras ooo oa cos on 0 0 004
correo co ooo 0 0 04
ceccno ooo one onco oe ooo oo na o o no ooan nn 0 0 0 0 0 0 0008
cccrc cross oa sa casas o asa coro oo na o 0 0 0 0 0 0 04
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
coccorr coro cosa ecc 0 0.
PRP E RR RR E EEE ER EEE RO
cocos aceno nano nc aaa oo oo cos oceano as 0 0 00
SUBSEÇÃO
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
ecc oro ooo oo anna aco cocos asno cessa 0 0
SEÇÃO
v
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
SEÇÃO
VI
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
33
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artigo
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artigo
artigo
Artigo
artigo
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7 4a)
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13]
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES SOLENES
TÍTULO vI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
SEÇÃO v
DO REGIME D
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
39
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41
41
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43
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44
44
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Artigo
artigo
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d.353
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Oámara Municipal de Embu-Quagu
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI
46
46
SEÇÃO III
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
É EMegAMo E oNoReNCrs EreRaTaNS 5 GaNSE 5 MIERMS SMROR Mas pusams compre qo 46
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
É CxoneLoro * cISTONTE ANENGNAIa E ojanaia aisuiaio É Ria emas sxaggo vg emsrenaia sro 47
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
. 48
CAPÍTULO III
DO SUBSTITUTIVO, EMENDA E SUBMENDA
correr aos cocos sesc rs esses E sites Saes se DO
secs. Cerco ooo ossos areas assa a guris sms 8D
coccercsesss Cececrre rece rece cerco cc cr 00. cousa ras DO
ceccercrses w Erejajoio ElejaTo e rojeléia a/viogrs Goias 6 rola se mes pes DO
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
coccrcrcccs cocceroercas. covcoconccseecco soon ano JO
CAPÍTULO v
DOS REQUERIMENTOS
Cerecoro rose re corro casar socos se sore soscs caso. Il
siegeseio eseroraso e SB.S DSR EOTOGA NIDORS EDGE SEE sis curas soro DL
mleretede a exonerado o LSia él diáraia WraroRaio sapuiia aataio 5 cogu. cosa sas 52
aerosto = angrali SINO E APUIDi 5 SRS FORD FOlSI gioejais qua nt gas 52
mevenero o ars;550,8 EVERAE UAGNTOR DAZENTE SIGTONIS SINDRE START VAGRT Da 53
mimreneio casiRni-E ISREIDES E SUSta 2 aMORaIS MEJoisis niaeerare arguçers cupom 2 o DO
raso exusaiçõ E SOS SEDES DENIS span E axerara ereravero gesso qem 58
CAPÍTULO vI
DAS INDICAÇÕES
areugo 0 GLEToS E UNaIES DITOIOE MONGE prerararo stameroro ele seÊ e coireLeio feno 54
metuso o axo ibto GUETO O WAfONOH E SENIANO AMSUSNOIO ftoliotaro oioxoraio eifejiaisão Clio 54
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Oamara Municipal de E mbu-Quaçu
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO E
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
58
5a
56
artigo 153... «ecc.
artigo 154 ..ceceee
eussorere é úmisi RAMEELSIaTaNOterana o » o é É d/0)/S]oFafafevatoroze;ossfaEaa
artigo 155 ..ceceee
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
56
artigo 156 ...ccecceceeceneneeceeats
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
56
Artigo 157 ..ccccereeeeceeneeeeeceeeero
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
57
Artigo 158 ...ccecerenenereceneate
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Rate Rgaãa é = serggagar reco DMA
Artigo 159 ...cccceecenenacececeneeto
SUBSEÇÃO v
DO ADIAMENTO
Artigo 160 .......c... ecran ore a corre cce cce cc.
DOS DEBATES
Artigo 161 ............ erre error cnc rec as cocscro rece csos
Artigo 162 ........cc.ee. erre rece caro cercas coccrcccrros 58
Artigo 163 ...cccccreses RR TO ENE Sa E E E RES O q Dó 59
Arti
Ftigo 164 js o ssvecsnoreno;o PRREr o ajejo = Si ojajasorano cccorcoro pts Es DO
DOS APARTES
Artigo 165 ...... PR
g eco ceo receoso ccccrcrc ses correo 59
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Oámara Municipal de E mbu-Quaçu
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
iniretenoaeaeia E É E E E 5 é siornexounafosepajagojoreseoso é & é E RE A: 60
am E EV Oi 60
SUBSEÇÃO II
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
mares as 5 radar emma dd DO o E De ge OL
= SURsauELENaIorarenero e e É & É É eee rar er nene aee nn e ES 61
o mersie E E GE 8 do o pro penenenei io 61
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
aa cmenoa andei q 5 2 8 como a 62
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
essas acornelio bb SE a nonjafalbiahi e é à ds elsrapbto dress tia 62
SUBSEÇÃO v
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
nuno 0 Ed ATECLaSDE 0 + aroseUtnagEINBATIOS + o mouerioibiendleio eleita 63
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
aan carr afido ROSADO 6 SD able paga Rd sema am cerne tdo 64
Canin gão comemos = rrenan 64
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
uma ao a E Ea eae mam ceimco É É da ENTIRE DO 0 nd dd ars is ala oininta a a 64
aeee ne nr arcar aan anne n nenem canecas 64
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
mera e a enrês NRESRAIRPAA BS 6 x 0 /assEENOPSENTIRO E RU 8 8 6 e oreisteim neroictera 64
CAPÍTULO v
DO VETO
65
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Ogmara Municipal de E mbu-Quaçu
CAPÍTULO vI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
US o mn sd é Eid oo ps Md Ra OO
E eus sia ano cmasninas na ua na nr TO
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
183 cecccceeeer cercar rrenan rr renan nen aeee cce TS
184 .ececcerrrreee correr roncar rrenan ones n aaa att rA
185 .eccccccererer aceno cer on e cena ana na nan nen ds ato nens fera
186 .eccccccceeee erre rrre rec nec en nene n ema e renan str
SEÇÃO II
DO — ORÇAMENTO
O .emesiminaa a ETs a o mmenereecerio fo é E» à E gra droreco mio cordid ho ojos feia
OB .epesiniojirad é 8 0 é o aueteroroneummsoioloi E à o arE arerazeços exovarolb:k o fnjsio joia
180 aeeecinndine da EE 5 dutoeiorare criações & É 6 g/uterareie oie eso saiafnin joio Rae
100 e uaianinmimp ed E E 5 ein onsnenar o; GL NDO & é = dj 070] ororetosSisio ns s/a d (o jo fe ieis
TÍTULO VIII
DO HELGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
TÍTULO TX
197 .ecicccccrceceeerr rec err rece cerco nene caraca raras
198 .eccccccccccccerrer ee rnreee re eee cena canacaaaaaaaa
199 .ecccccccccecere erre errerererc eee eee c cnc ce ceras
SEÇÃO 1
DO USO DA PALAVRA
artigo
artigo
artigo
artigo
artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Oámara Municipal de Embu-Quaçu
PRE nm
SEÇÃO II
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
DON qo o o erafiraiagagaçro 0 e o * mreoalfazafarapereis o e é sicage econossiaiarepere 72
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
202 ..cccrcorerccsco Ee dus acoes o a a 0 a ara e e ain en lolo eixos 12)
DOS =% E Wa emp etersteneio, sé É 5 aepniapaa tora ra e é E errar 74
204 eeceecerere erre ner rear na nana arena nec aa reter ES 74
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS VEREADORES
205 eeccrcreree neo ren ce nene na anna nene nes sanar err .... TA
DDÊ once o diiano a eae v ejasendraibindo a é + mlereia o asensioisiad 28 6 00 74
CAPÍTULO v
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
207 eeccceerer errar rrenan era n ear n eae erre ear 75
208 eecccrere rena na ren e racer era ente nene a rca nan tras 75
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
OD ecc eee cercar ecc eren renan rrenan ana nce neem asas 75
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES POLÍTICOS ADMINISTRATIVAS
210 Lecceccero ecc cera e rena re rena nas nace nene naananas 76
SU cos auaiearenio o e o à EATAINTO 0 0 ecmiiniiitidiola lento 6 É = é 60 aispaeio 76
TÍTULO x
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
DX PPP O 77
DX PPP a
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
2
14 err err tree rena cone en a can cac cas 77
artigo 215 ..cececeeeeees
EXaoIa 6 6 ETNIA NAÇRD *)ccaro/o nois E E E rANO dt cjés
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
artigo 216 ....cccccceees
56 E E GiLADAAS E E qumerenve » é E dAFNARR O 78
78
artigo 217 ....ccccccerees
Artigo
Artigo
Artigo
1º
2º
39
Oâmara Municipal de Embu-Quaçu
SÉRGIO NIMOI, Presidente da Câmara Municipal de
Embu-Guaçu, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Muni-
cipal aprovou e ele promulga a seguinte :-
RESOLUÇÃO Nº 001/91
( DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU ).
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal é órgão legislativo do Muni-
cípio; compõe-se de Vereadores eleitos nas con-
dições e termos da legislação vigente e tem sua
séde nesta cidade.
Parágrafo Único : Na séde da Câmara não se rea-
lizarão atos estranhos a sua função sem prévia
autorização da Mesa.
Para efeitos regimentais, a legislatura é divi-
dida em dois períodos bienais, compreendendo, ca
da um deles duas sessões legislativas.
Parágrafo Único : Cada Sessão Legislativa se
contará de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de
janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em
Sessão Solene, independente de número,sob a pre
sidência do Vereador mais votado dentre os pre-
sentes, que designará um de seus pares para se-
cretariar os trabalhos.
artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
5º
6º
79
8º
oo)
Oámara Municipal, de Embu-Quaçu
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
eleitos deverão apresentar seus diplomas ã
da
Secretaria Administrativa da Câmara,antes
Sessão de instalação.
Os Vereadores presentes, regularmente diploma
dos, serão empossados, após prestarem o compro
misso, lido pelo Presidente, nos seguintes ter
mos :-
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE,
MEU MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO E AS
LEIS E DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO.
(o)
O Presidente convidaráã, a seguir, O Prefeito
di-
se
e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente
plomados a prestarem o compromisso a que
refere o artigo anterior, e os declarará em
possados.
Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máxi
mo de dez minutos, um representante de cada
bancada, Oo Prefeito, o Vice-Prefeito,o Presi-
dente da Câmara e um representante de cada au
toridade representativa, previamente inscrito.
Na falta de sessão ordinária ou extraordiná-
ria nos prazos fixados pela Lei Orgânica, a
posse poderá ocorrer na secretaria da Câmara,
perante o Presidente ou seu substituto legal,
observados todos os demais requisitos, deven-
do ser prestado o compromisso na primeira ses
são subsequente.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DA ELEIÇÃO DA MESA
Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente obser-
Oâmara Municipal, de Embu-Quaçu
var-se-ã o seguinte procedimento :
I - realização, por ordem do Presidente da cha
mada regimental para verificação do "quorum "
II - inscrição dos candidatos aos cargos da Me-
sa e ao cargo de Vice-Presidente;
III - chamada dos Vereadores e colocação
votante na cabine indevassável, de cédula, den-
ato
pelo
tro da sobrecarta rubricada e entregue no
pelo Presidente, de modo que fique resguarda-
do o sigilo do voto;
IV - colocação do voto na urna;
V - apuração, mediante a leitura dos votos pe-
lo Presidente, que determinará a sua contagem;
VI - realização de segundo escrutínio, com os
Vereadores mais votados que tenham igual núme-
ro de votos, persistindo o empate os candida -
tos disputarão os cargos por sorteio;
VII - maioria simples, para o primeiro e segundo
escrutínios;
VIII - proclamação do resultado pelo Presidente;
IX - posse automática dos eleitos.
Parágrafo Único : a cédula para a eleição da
Mesa Diretora, será ÚNICA, onde conste o nome
dos postulantes aos cargos da Mesa Diretora e
ao cargo de Vice-Presidente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 10 - Compete à Mesa além das atribuições previstas
na Lei Orgânica do Município de Embu-Guaçu, o
seguinte :
I - assinar os autógrafos dos projetos de leis
destinados à sanção e promulgação pelo Chefe
do Executivo;
II - assinar as atas das sessões da Câmara;
parágrafo Único : Os atos administrativos da
Artigo
Artigo
11
12
Osmara Municipal de Embu-Quaçu
Mesa serão numerados em ordem cronológica, com
renovação a cada legislatura.
A Mesa deliberará sempre por maioria de seus
membros.
S 1º - A recusa injustificada de assinatura
aos atos da Mesa ensejará o processo de desti
tuição do membro faltoso.
S 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena
de sujeição a processo de destituição, recu -
sar-se a assinar os autógrafos destinados El
sanção.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Além das atribuições estabelecidas na Lei Or-
gânica do Município, compete ao Presidente :
I - Quanto as atividades legislativas :
a) determinar por requerimento do autor, a
retirada de proposição ainda não incluida na
ordem do dia.
b) recusar recebimento a substitutivos ou
emendas que não sejam pertinentes a proposi-
ção inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em fa
ce de rejeição ou aprovação de outra com o
mesmo objetivo, salvo requerimento que con-
substanciar reiteração de pedido não atendi-
do ou resultante de modificação da situação
de fatos anteriores.
II - Quanto as atividades administrativas :
a) autorizar o desarquivamento de proposições;
b) encaminhar processos às comissões permanen
tes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislati-
vo bem como dos concedidos as comissões per-
manentes e ao Prefeito;
à) nomear os membros das comissões de assun-
tos relevantes, criadas por deliberação da
Oâmara Municipal, da Embu-Quaçu
Câmara e designar-lhe substitutos;
f) declarar a destituição de membro das comis
sões permanentes, nos casos previstos no arti
go 59 deste regimento;
9) mandar anotar em livros próprios, os prece
dentes regimentais, para solução de casos anã
logos;
h) organizar a ordem do dia, pelo menos qua -
renta e oito horas antes da sessão respectiva
e dela dar publicidade, 48 horas antes;
i) convocar a Mesa da Câmara;
j) executar as deliberações do Plenário;
1) dar andamento legal aos recursos interpos-
tos contra atos seus, da Mesa, ou do Presiden
te da Comissão;
m) dar posse ao Prefeito,Vice-Prefeito e Ve -
readores que não forem empossados no primeiro
dia da legislatura e aos suplentes de Vereado
res.
III - quanto às sessões :
a) presidir,abrir,encerrar, suspender e prorro
gar as sessões, observando e fazendo observar
as normas legais vigentes e as determinações
do presente regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata
e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar mediante a solicitação de qual-
quer Vereador em qualquer fase dos trabalhos
a verificação de presença;
a) declarar a hora destinada ao Expediente, à
ordem do dia e à Explicação Pessoal, e os pra
zos facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discus
são e votação a matéria dela constante;
£f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores,
nos termos deste regimento e, não permitir di
vagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) interromper O orador que se desviar da ques
tão em debate ou falar sem o respeito devido
06
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o
á ordem e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra podendo,
ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias
exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
1) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as
votações;
3) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
1) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado
das votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la
ao Plenário, quando omisso o regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando antes os vereadores sobre
a sessão seguinte;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período
seguinte.
IV - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu,
autorizado a contratar advogado para propositura de ações judiciais e
para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara Municipal,
Atos da Mesa, do Presidente e do Vereador, bem como para
acompanhar os trabalhos das Comissões Especiais de Inquérito,
Processante e Assuntos Relevantes no Poder Legislativo e junto ao
Ministério Público.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Artigo 13 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos
Oâmara Municipal de Embu-Quaçu
b)
nomeação de membros das Comissões Relevan-
tes, Especiais de Inquérito e de Representação
Cc) assuntos de caráter financeiro;
d)
Outros casos de competência da Presidência
e que não estejam enquadrados como portaria.
II - Portaria, nos seguintes casos :
a) remoção, férias ;
b) instruções, para expedir determinações aos
Servidores da Câmara Municipal;
Cc) outros casos determinados em Lei ou Resolu
ção.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Artigo 14 - Compete ao 1º Secretário :
I - constatar a presença dos Vereadores ao se
abrir a sessão, confrontando-a com o livro de
presença, anotando-os que compareceram e os
que faltaram, com causa justificada ou não,
consignar outras ocorrências sobre o assunto;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas oca -
siões determinadas pelo Presidente;
III - ler a matéria do expediente, bem como as
proposições e demais papéis que devam ser do
conhecimento do Plenário;
Iv - fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata,
resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com o Presidente e o 29 Secretário;
VI - ler a ata na ausência do 2º Secretário;
VII - assinar, com O Presidente e o 2º Secretá-
rio, os atos da Mesa e os autógrafos destina-
dos à sanção;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos ser
viços da Secretaria e na observância deste re
gimento.
Oâmara Municipal de Embu-Quaçu
artigo 15 - Compete ao 29 Secretário
I - ler a ata;
II - assinar, juntamente com o Presidente e O
lo Secretário, os atos da Mesa, as atas das
sessões e os autógrafos destinados à sanção;
III - substituir o 1º Secretário nas suas ausên
cias, licenças e impedimentos;
IV - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de
suas atribuições quando da realização das ses
sões plenárias;
V - ler o expediente da presidência.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 16 -— Para suprir a falta ou impedimento do Presi -
dente em Plenário, haverá um Vice-Presidente,
eleito juntamente com os membros da Mesa.Es -
tando ambos ausentes serão substituídos pelos
Secretários.
Parágrafo Único : Ao Vice-Presidente compete
ainda, substituir o Presidente, fora do Ple-
nário, em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças, ficando nas duas últimas hipóte-
ses, investido na plenitude das respectivas
funções.
Artigo 17 - Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presi
dente convidará qualquer Vereador para substi
tuição em caráter eventual.
Artigo 18 - Na hora determinada para O início da sessão,
verificada a ausência dos membros da Mesa e
de seus substitutos, assumirá a Presidência o
vereador mais votado dentre os presentes, que
escolherá entre os seus pares um secretário.
parágrafo Único : A Mesa, composta na forma
deste artigo, dirigiráã os trabalhos até o seu
término.
Artigo
Artigo
19
20
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
E DO MANDATO DE VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As funções dos membros da Mesa cessarão :
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato
subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
Iv - pela cassação ou extinção do mandato de
Vereador.
Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou do Vi-
ce-Presidente nos termos dos incisos II, III
e IV do artigo anterior, assumirá o substitu
to legal e será realizada eleição no expedi-
ente da primeira sessão ordinária, ( seguin-
te ao término do processo) para completar o
biênio do mandato, para os cargos ora vacan-
tes.
s 1º - Em caso de renúncia ou destituição to
tal da Mesa, proceder-se-ã nova eleição, pa-
ra se complementar o periodo do mandato, na
sessão imediata àquela em que ocorreu a re -
núncia ou destituição, sob a presidência do
Vice-Presidente, que permanecerá no cargo
de Vice-Presidente.
g 2º - Se o Vice-Presidente também for re -
nunciante ou destituído , a presidência será
assumida pelo Vereador mais votado dentre os
presentes, que ficará investido na plenitu-
de das funções até a posse da nova Mesa.
10
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
SEÇÃO II
DA RENUNCIA DA MESA
artigo 21 - A renúncia do Vereador do Cargo que ocupar | na
Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofi-
cio a ela dirigido e efetivar-se-ã independente
mente da deliberação do Plenário, a partir do
momento em que foi lido em Sessão.
Artigo 22 - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Pre
sidente, o ofício respectivo será levado ao co-
nhecimento do Plenário pelo Vereador mais vota-
do dentre os presentes, exercendo o mesmo as
funções de Presidente, nos termos do artigo 20
Ss 2º.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 23 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjun-
to e o Vice-Presidente, quando no exercício da
presidência poderão ser destituidos de seus car
gos mediante Resolução aprovada por 2/3 ( dois
terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegu
rado os direitos de ampla defesa.
parágrafo Único : É passível de destituição o
membro da Mesa quando faltoso, omisso ou inefici
ente no desempenho de suas atribuições regimen-
tais ou exorbite das atribuições a ele conferi-
das por este regimento.
Artigo 24 - o processo de destituição terá início por denún
cia, subscrita necessariamente por um dos Verea-
dores, apresentada no expediente, submetida ao
plenário e apreciação do recebimento.
g 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o mem -
bro da Mesa faltoso, descritas circunstanciada
Oamara Municipal do Embu Quaçu
mente as irregularidades que tiver praticado
e especificadas as provas que se pretende
produzir.
S 2º - Lida a denúncia, será imediatamente
submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo
se este for envolvido nas acusações, caso em
que essa providência e as demais relativas ao
procedimento de destituição competirão ao Vi
ce-Presidente e, se este for envolvido, ao
Vereador mais votado dentro os presentes.
S 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusa
ções não poderá presidir nem secretariar Os
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo
discutido ou deliberado qualquer ato relati
vo ao processo de sua destituição.
S 49 - Se o acusado for Presidente, será subs
tituido na forma do S 2º e se for um dos se-
cretários, será substituído por qualquer Ve-
reador, convidado por quem estiver exercen-
do a Presidência.
S 5º - O denunciante e o denunciado ou denun
ciados são impedidos de votar na denúncia |,
não sendo necessária a convocação de suplen-
te para esse ato.
g 69 - Considerar-se-á recebida a denúncia ,
se aprovada pela maioria dos Vereadores pre-
sentes.
Artigo 25 - Recebida a denúncia, serão sorteados três Ve
readores dentre os desimpedidos, para compor
a comissão processante.
g 1º - Da comissão não poderão fazer parte o
denunciantee odenunciado ou denunciados.
g 20 - Constituída a Comissão Processante |,
seus membros elegerão um deles para Presiden-
te, que marcará reunião a ser realizada den -
tro das quarenta e oito horas seguintes.
Artigo
Artigo
26
27
Ogmara Municipal do Embu Quaçu
S 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou de
nunciados serão notificados dentro de três 03
dias, para apresentação por escrito, de defe-
sa prévia de 10 (dez) dias.
S 4º - Findo o prazo estabelecido no parágra-
fo anterior, a comissão, de posse ou não da
defesa prévia, procederá as deligências que
entender necessárias, emitindo ao final de
20 (vinte) dias, seu parecer.
S 5º - O denunciado ou denunciados poderão
acompanhar todas as deligências da comissão.
Findo o prazo de vinte (20) dias e concluído
pela procedência das acusações, a comissão de
verã apresentar, na primeira sessão ordinária
subsequente, projeto de Resolução propondo a
destituição do denunciado ou denunciados.
Ss 1º - O projeto de resolução será submetido
à discussão e votação únicas, convocando-se os
suplentes do denunciantes e do denunciado ou
denunciados.
S 2º - Os Vereadores e relator da comissão pro-
cessante e o denunciado ou denunciados terão
cada um trinta minutos para discussão do pro-
jeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
g 3º - Terão preferência, na ordem de inscri-
ção, respectivamente, o relator da comissão
processante e O denunciado ou denunciados, obe
decida, quanto aos denunciados, a ordem utili
na denúncia.
g 40 - Seo Plenário rejeitar o Parecer da
Comissão Processante, o processo será arquiva
do.
A aprovação do projeto de resolução, pelo quô
rum " de 2/3 (dois terços) implicará o imedia
to afastamento do denunciado ou denunciados ,
devendo a resolução respectiva ser dada à pu-
blicação, pela autoridade que estiver presi -
12
Oamara Municipal do Embu Quaçu
dindo os trabalhos nos termos do $ 29 do Arti
go 24, dentro do prazo de quarenta e oito ho
ras, contando da deliberação do Plenário.
TÍTULO 11
DO | PLENÁRIO
CAPÍTULO 1
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
artigo 28 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da
Câmara Municipal, constituido pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e
número estabelecidos neste Regimento.
s 1º - A forma legal para deliberar é a ses-
são, regida pelos dispositivos referentes a
matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimen-
to.
g 2º - O número é o quórum determinado em lei
ou neste regimento, para a realização das ses
sões e para as deliberações.
Artigo 29 - Na sede da Câmara não se realizarão ativida -
des estranhas às suas finalidades, sem prévia
autorização da Presidência, comunicando-se pré
viamente aos Vereadores.
Artigo 30 - Durante as sessões, somente os Vereadores pode
rão permanecer no recinto do Plenário.
g 1º - A critério do Presidente, serão convoca
dos os funcionários da Secretaria Administra-
tiva necessários ao andamento dos trabalhos.
s 29 - A convite da Presidência, por iniciati-
va própria ou sugestão de qualquer Vereador |,
poderão assistir aos trabalhos no recinto do
plenário, autoridades federais, estaduais e mu-
nicipais, personalidades homenageadas e repre-
sentantes credenciados da imprensa escrita e
falada, que terão lugar reservado para esse fim.
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
$3º- Os homenageados poderão discursar para agradecer a saudação que
lhes for feita, e por consentimento da Presidência os políticos em exercício
do mandato, poderão justificar os motivos da sua presença, apresentando
oficio prévio contendo a síntese do assunto
CAPITULO IH
DOS LIDERES E VICE LIDERES
Artigo 31 - Líder é o porta voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara
Artigo 32 - Os Líderes e Vice- Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas
partidárias, mediantes ofício. Se enquanto não for feita a indicação, os lideres
e Vice- Líderes serão os vereadores mais votados na bancada,
respectivamente.
$ 1º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação a Mesa.
$2º- Os Líderes serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, pelos
respectivos Vice-Líderes.
Artigo 33 - Compete ao Líder:
I - indicar os membros da bancada partidária nas comissões permanentes,
bem como os seus substitutos;
II - indicar substitutos para Comissão Especial de Inquéritos no caso de
afastamento de algum membro;
HI - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto
que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara,
salvo quando se estiver procedendo à votação ou houve orador na tribuna.
IV - encaminhar a votação, nos termos previstos neste regimento;
8 1º - No caso dos incisos II e IV deste artigo, poderá o Lider, se por
motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna,
transferir a palavra a um dos seus liderados.
8 2º - O Líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida
no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a 10 (dez)
minutos
8 3º - O tempo para indicação do substituto no caso do inciso II será de 10
(dez) dias, não o fazendo o Presidente da Câmara declarará extinta a
Comissão Especial de Inquérito.
14
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Artigo 34 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Artigo 35 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto geral, far-
se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
TITULO II
DAS COMISSÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 36 - As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes;
II - temporárias.
Artigo 37 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participem da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único: a representação dos partidos será obtida
dividindo-se o número de membro da Câmara pelo número de
membros de cada comissão e o número de vereadores de cada
partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então o
quociente partidário.
15
Artigo 38
Artigo 39
Artigo 40
Artigo 41
Cimam Municipal de Embu Quaçu
Poderã
2 erao assessorar os trabalhos das
sões,
comis -
d
esde que devidamente credenciados pe-
o re i : É
spectivo Presidente, técnico de reconhe
ci Sscá e =
da competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes são as que existem
através da legislatura e tem por objetivo es
tudar os assuntos submetidos aos seus exames
e sobre eles exarar parecer.
Os membros das Comissões Permanentes serão
nomeados pelo Presidente da Câmara, por indi
cação dos líderes de bancada, para um perio-
do de dois anos, observada sempre a represen
tação proporcional partidária.
Não havendo acordo, proceder-se-á escolha
por eleição, votando cada Vereador em um úni
co nome para cada comissão considerando- se
eleitos os mais votados.
s 19º - proceder-se-á tantos escrutineos quan
tos forem necessários para completar o preen
chimento de todos os lugares de cada comis -
são.
1:20 Havendo empate, considerar-se-à elei-
to o Vereador do partido ainda não represen-
tado na comissão.
s 30 - Se os empatados se encontrarem em
igualdade de condições, será considerado elei
to o mais votado na eleição para Vereador.
sa
uma das
ante voto
pressa datilo
o - A votação para constituição de cada
comissões permanentes far-se-á medi-
a descoberto em cédula separada, im
grafada ou manuscrita , com a
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
indicação do nome do votado e assinada pelo
votante.
Artigo 42 — O Presidente da Câmara não poderá fazer par-
te das comissões permanentes.
S 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exerci-
cio da Presidência nos casos de impedimento
e licença do Presidente, nos termos do arti-
go 16 deste Regimento, será substituído nas
comissões permanentes a que pertence, enquan
to substituir o Presidente da Câmara.
Artigo 43 - O preenchimento das vagas nas comissões, nos
casos de impedimento, destituição ou renun -
cia, será apenas para completar o biênio do
mandato.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 44 - As comissões permanentes são 4 (quatro), com
posta cada uma de 3 (três) membros, com as
seguintes denominações :
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras,Serviços Públicos,Meio Ambiente e
outras atividades;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
parágrafo Único : As Comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe :
1 - discutir e votar projeto de lei que dis-
pensar na forma do regimento, a competência
do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - receber petições, reclamações, representa-
ções ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões de autoridades ou entidades
públicas;
Rotet
Artigo
Artigo
Artigo
48
49
50
Oamara Municipal do Embu Quaçu
b
) estudar, pesquisar e debater temas rela-
ci avi aus
onados com a matéria de sua competência.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assis
tencia Social emitir parecer sobre os proces
sos referentes à educação,ensino e artes, ao
patrimônio histórico, aos esportes, à higie-
ne e saúde pública e às obras assistênciais.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMIS -
SÕES PERMANENTES.
As comissões permanentes, logo que constitui
das, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes.
Compete aos Presidentes das Comissões Perma-
nentes.
I - convocar reuniões da comissão, com ante-
cedência mínima de vinte e quatro horas, avi
sando, obrigatóriamente, todos os integran -
tes da comissão, prazo este dispensado se
contar o ato da convocação com a presença de
todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem
dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à comissão e
designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos conce-
didos à comissão;
v - representar a comissão nas relações com
a Mesa e o Plenário;
- conceder vista de proposições aos mem-
vI
as proposições
bros da comissão somente para
em regime de tramitação ordinária, e pelo má
ximo de dois (02) dias.
vII - solicitar substituto, mediante ofício à
presidência da Câmara para os membros da co-
missão.
19
20
4 Oamara Municipal do Embu Quaçu
VIII - anotar, no livro de presença da comis-
são, o nome dos membros que compareceram ou
faltaram, e, resumidamente, a matéria tra-
tada e conclusão a que tiver chegado a co-
missão, rubricando a folha ou folhas res -
pectivas.
Parágrafo Onico : As comissões permanentes
não poderão reunir-se durante a fase da or
dem do dia das sessões da Câmara, excetua-
da a urgência especial.
Artigo 51 - O Presidente da Comissão Permanente poderá
funcionar como relator e terá direito a vo
to, em caso de empate.
Artigo 52 - Dos atos do Presidente da Comissão Perma -
nente cabe, a qualquer membro, recurso ao
Plenário, obedecendo-se o previsto no arti
go 137 deste Regimento.
Artigo 53 - Ao Vice-Presidente compete substituir [o)
Presidente da Comissão Permenente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo 54 - Quando duas ou mais comissões permanentes
apreciarem qualquer matéria em reunião con
junta, a presidência dos trabalhos caberá
ao mais idoso Presidente da Comissão, den-
tre os presentes, se desta reunião conjun
ta não estiver participando a comissão de
Justiça e Redação, hipótese em que a dire-
ção dos trabalhos caberá ao Presidente des
ta Comissão.
Artigo 55 - os Presidentes das Comissões Permanentes po
derão reunir-se mensalmente sob a presidên
cia do Presidente da Câmara para examinar
assuntos de interesse comum das comissões
e assentar providências sobre o melhor e
mais rápido andamento das proposições.
21
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
SEÇÃO IV
DOS PARECERES
artigo 56 - Parecer é pronunciamento da comissão perma-
nente sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
Parágrafo Onico : o parecer será escrito, e
constará de 3 (três) partes :
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusões do Relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou incons
titucionalidade total ou parcial do projeto,
se pertencer à comissão de Justiça e Reda-
ção;
b) com sua opinião sobre a conveniência e
oportunidade de aprovação e rejeição total
ou parcial da matéria se pertencer a alguma
das demais comissões.
III - decisão da comissão, com a assinatura
dos membros que votaram a favor ou contra ,
e o oferecimento, se for o caso, de substi-
tutivo ou emendas.
Artigo 57 - Os membros das Comissões Permanentes emiti-
rão seu juízo sobre a manifestação de rela-
tor, mediante voto.
g 10 -'O relatório somente será transforma-
do em parecer, se aprovado pela maioria dos
membros da comissão.
g 20 - A simples aposição de assinatura, sem
qualquer outra observação, implicará a con-
cordância total do signatário com a manifes
tação do relator.
g 3º - Poderá o membro da comissão permanen
te exarar voto em separado, devidamente fun
damentado.
I - pelas conclusões quando favorável as
conclusões do relator, mas com diversa fun-
Ogmara Municipal de Embu-Quaçu
damentação;
II - aditivo, quanto favorável às conclusões
do relator, mas acrescente novos argumentos
à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmen-
te às conclusões do relator.
S 4º - O voto em separado, divergente ou
não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da comissão, passará
a constituir seu parecer.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS CO -
MISSÕES PERMANENTES
Artigo 58 - As vagas das comissões permanentes verifi-
car-se-ao :
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
g 1º - A renúncia de qualquer membro da co-
missão permanente será ato acabado e defini
tivo, desde que manifestada por escrito, à
presidência da Câmara.
sg 2º - Os membros das Comissões Permanentes
serão destituídos caso não compareçam, in -
justificadamente, a 3 (três) reuniões conse
cutivas, não tenha emitido parecer em tempo
' hábil, por qualquer comissão permanente du-
rante o biênio.
s 30 - As faltas às reuniões da Comissão Per
manente poderão ser justificadas, no prazo
de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo
motivo, tais como : dcença,nojo ou gala de-
sempenho de missões oficiais da Câmara ou
do Município, ou outros motivos relevantes
comprovados.
g 42 - A destituição dar-se-á por simples re
presentação de qualquer Vereador, dirigida
Artigo
Artigo
59
60
Oamara Municipal do Embu Quaçu
ao Presidente da Câmara, que após comprovar
a ocorrência do que dispõe o parágrafo 2º e
não justificada em tempo hábil, declarará va
go o cargo da Comissão Permanente.
S 59 - O Presidente de Comissão Permanente
poderá também ser destituído, quando deixar
de cumprir decisão plenária relativa a recur
so contra ato seu, mediante processo sumário
iniciado por representação subscrita por
qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o di -
reito de defesa no prazo de dez dias e caben
do a decisão final ao Presidente da Câmara.
S 6º - O Presidente de Comissão, destituído
nos termos do parágrafo anterior, não poderá
participar de qualquer comissão permanente
durante o biênio.
S 7º - O Presidente da Câmara preencherá,por
nomeação, as vagas verificadas nas comissões
permanentes, de acordo com a indicação do lí
der do partido respectivo.
O Vereador que se recusar a participar das
comissões permanentes, ou fôr renunciante ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser
nomeado para integrar comissão de representa
ção da Câmara, no periodo da legislatura.
No caso de licença ou impedimento de qual-
quer membro das comissões permanentes, cabe-
rã ao Presidente da Câmara a designação do
substituto, mediante indicação do líder do
partido a que pertença o lugar.
Parágrafo Ônico : A substituição perduraráã
enquanto persistir a licença ou impedimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
23
24
Oamara Municipal de Embu-(Q
uaçu
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 61 —
Comissões temporárias são as constituídas
com finalidades especiais e se extinguem |,
quando atingidos os fins para os quais fo-
ram constituídas.
Artigo 62 - As Comissões Temporárias poderão ser :
I -
II -
III
IV -
Comissões de Assuntos Relevantes;
Comissões de Representação;
Comissões Processantes;
Comissões Especiais de Inquéritos.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Artigo 63 - Comissões de Assuntos Relevantes são aque-
las que se destinam à elaboração e aprecia-
ção de estudos de problemas municipais e à
tomada de posição da Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
S 1º - As comissões de Assuntos Relevantes
serão constituídas mediante apresentação de
projetos de resolução, aprovado por maioria
simples.
g 2º - O Projeto de Resolução a que alude o
parágrafo anterior independentemente de pa-
recer, terá uma única discussão e votação
na ordem do dia da mesma Sessão de sua apre
sentação.
$ 30 - O projeto de resolução que propõe a
constituição de Assuntos Relevantes deverá
indicar necessáriamente :
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cin-
co;
c) o prazo de funcionamento.
g 40 - Ao Presidente da Câmara caberá indi-
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Art. 64 -
car os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos
Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária.
$ 5º - O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que
a propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos
Relevantes na qualidade de seu Presidente, e seu relator será
eleito pelos membros designados para Comissão.
8 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos
Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será
protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em
Plenário, na primeira Sessão Ordinária subsequente.
8 7º - Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar,
pela Secretaria da Câmara.
$ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir
seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através
de projeto de resolução.
8 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos
Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer
das comissões permanentes.
SEÇÃO HI
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
As Comissões de Representação tem por finalidade representar a
Câmara em atos externos de caráter social ou cultural, inclusive
participação em congressos.
8 1º - As comissões de representação serão constituídas por
indicação dos Líderes das bancadas
26
E!
Oamara Municipal do Embu -Quaçu
a a a 2
Jo Lider, reunirá a bancada e indicará os
seus representantes.
$ 29 - Qualquer que seja à forma de consti-
tuição da comissão de representação, o ato
constitutivo deverá conter :
a) a finalidade;
b) o número máximo não poderá exceder
1/3 da composição da Câmara;
c) o prazo de duração.
a
S 3º - Os membros da Comissão de representa
ção serão nomeados pelo Presidente da Câma-
ra que poderã,a seu critério integrá-la ou
não observada, sempre que possível, a repre
sentação proporcional partidária.
S 4º - A Comissão de Representação será sem
pre presidida pelo único ou primeiro dos
signatários do ato constitutivo respectivo,
quando dele não faça parte o Presidente da
Câmara ou Vice-Presidente.
S 5º - Os membros da Comissão de Representa
ção requererão licença à Câmara, quando ne-
cessária.
S 6º - Os membros da Comissão de Representa
ção, deverão apresentar relatório ao Plenã-
rio das atividades desenvolvidas durante a
representação, bem como prestação de contas
das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez)
dias após o seu término.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Artigo 65 - As Comissões Processantes serão constitui -
das com as seguintes finalidades :
I - apurar infrações político-administrati -
vas do Prefeito e dos Vereadores, no desempe
nho de suas funções, nos termos da legisla -
ção pertinente.
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
NM - destituição dos membros
da Mesa, nos termos dos artigos 23 a 29
deste regimento.
artigo 66 - As Comissões Especiais de Inquéritos destinar-se ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência
municipal.
Artigo 67 - As Comissões de Inquérito serão constituídas mediante requerimento
subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Parágrafo Único: O requerimento de constituição deverá conter.
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser
inferior a (três);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como
testemunhas.
Artigo 68 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de
imediato os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante
sorteio individual de bancada por bancada, para que haja
representação proporcional partidária na CEI.
Parágrafo Único: Considerem-se impedidos os Vereadores que
estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem
interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir
com testemunhas.)
Artigo 69 - Será Presidente da Comissão Especial de Inquérito, o primeiro signatário
do requerimento que a propôs.
$ 1º Os membros da Comissão elegerão o relator.
$ 2º - No caso de afastamento do Presidente, os membros da Comissão
elegerão o novo Presidente,
Artigo 70 - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horários e data das
reuniões e requisitar funcionários, se for o caso para secretariar os
trabalhos da Comissão.
artigo
Artigo
Artigo
Artigo
7a
72
73
74
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
Parágrafo Onico : A comissão poderá reunir-
se em qualquer local.
As reuniões da Comissão Especial de Inquéri
to somente serão realizadas com a presença
da maioria de seus membros.
Todos os atos e diligências da Comissão se-
rão transcritos e autuados em processo pró-
prio, em folhas numeradas, datadas, e rubri
cadas pelo Presidente, contendo também a as-
sinatura dos depoentes, quando se tratar de
depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas.
Os membros da Comissão Especial de Inquéri-
to, no interesse da investigação, poderão ,
em conjunto ou isoladamente :
1 - proceder vistorias e levantamentos
repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso
e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibi
ção de documentos e a prestação dos esclare
cimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fi -
zer mister a sua presença, ali realizando
os atos que lhe competirem.
Parágrafo Ônico :Ê de 15 (quinze) dias,pror
rogáveis por igual período, desde que soli-
citado e devidamente justificado, prazo que
os responsáveis pelos órgãos da administra-
ção direta e indireta prestem as informações
e encaminhem os documentos requisitados pe-
las Comissões Especiais de Inquéritos.
No exercício de suas atribuições poderão ain
da as Comissões Especiais de Inquéritos ,
através de seu Presidente :
28
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
75
76
77
78
)
Oámara Municipal de Embu Quaçu
1. determinar
as diligências que reputarem
Necessárias;
2 Fequerer a convocação de Secretário Mu-
nicipal;
3 . tomar o depoimento de quaisquer autori-
dades, intimar testemunhas e inguiri-las sob
Compromisso;
4 . proceder a verificação contábil em 1i-
Vros, papéis e documentos dos órgãos da ad-
ministração Direta e Indireta.
O não atendimento às determinações contidas
nos artigos anteriores, no prazo estipulado
faculta ao Presidente da Comissão solicitar
na conformidade da Legislação Federal, a in
tervenção do Poder Judiciário.
,
'
As testemunhas serão intimadas e deporão sob
as penas do falso testemunho prescritas no
artigo 342 do Código Penal, e em caso de
não comparecimento, sem motivo justificado,
a intimação será solicitada ao Juiz Crimi -
nal da localidade onde reside ou se encon -
tra, na forma do artigo 218 do Código de
Processo Penal.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que
lhe tiver sido estipulado, a Comissão fica-
rá extinta, salvo se antes do término do
prazo, seu Presidente requerer a prorroga -
ção por menor ou igual prazo e o requerimen
to for aprovado pelo Plenário, em sessão or
dinária ou extraordinária.
Parágrafo ÚÓnico : Esse requerimento conside
rar-se-á aprovado se obtiver o voto favorá-
vel da maioria simples dos membros da Câma-
ra.
A comissão concluirá seus trabalhos por re-
latório final, que deverá conter :
29
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Artigo 79 -
Artigo 80 -
Artigo 81 -
Artigo 82 -
Artigo 83 -
I- a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas; o
HI - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência
dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como
existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua
fundamentação legal e a indicação das autoridades ou
Pessoas que tiverem competência para adoção das
providências reclamadas.
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito,
desde que aprovado pela maioria dos membros da
Comissão, se aquele tiver sido rejeitado, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu,
em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único; Poderá o membro da comissão exarar
voto em separado nos termos dos 8% 3º e 4º do artigo 57
deste regimento.
Elaborado e assinado o relátorio final, será protocolado na
fase do expediente da primeira sessão ordinária
subsequente.
A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório
final da comissão especial de inquérito ao Vereador que a
solicitar independentemente de requerimento.
O relatório final da Comissão Especial de Inquérito, deverá
ser discutido e votado na Ordem do Dia da 1º ( primeira)
sessão ordinária após a sua leitura.
Parágrafo Único: se rejeitado será arquivado e se aprovado
atender-se-à ao disposto no inciso V do artigo 78.
30
31
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
TITULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPITULO |
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Artigo 84 - A Legislatura compreenderá sessões legislativas de acordo com
mandato, com inicio cada uma a 15 de fevereiro e término em 15
de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da
legislatura, que inicia em 01 de Janeiro.
Artigo 85 - Serão considerados como de recesso legislatura os períodos de 16
de dezembro a 14 de fevereiro e de 01 a 31 de julho de cada ano.
Artigo 86 - Sessão Legislativa Ordinária é correspondente ao período normal
de funcionamento da Câmara durante o ano.
Artigo 87 Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao
funcionamento da Câmara no período do recesso, ou durante o
período legislativo se for necessário.
CAPITULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 88 - As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza
quando do seu funcionamento e poderão ser:
1 - ordinárias;
Il - extraordinárias;
HI - solenes.
32
Oâmara Municipal do Embu-Quaçu
artigo 89 - As sessões da Câmara,
nes,
excetuadas as sole -
So poderão ser abertas com a presença
de, no mínimo 1/3
(um terço) dos membros da
Câmara.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Artigo 90 - As Sessões da Câmara terão a duração máxima
de 4 (quatro) horas, podendo ser prorroga-
das por deliberação do Presidente, ou a re-
querimento verbal de qualquer Vereador, apro
vado pelo Plenário.
Parágrafo Único os requerimentos de pror-
rogação somente poderão ser apresentados a
partir de dez minutos antes do término da
Sessão.
Artigo 91 -—
As disposições contidas nesse artigo não se
aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Artigo 92 - Serã dada publicidade às Sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publi
cando-se a pauta e o resumo dos trabalhos
no jornal oficial.
s 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que ti-
ver vencido a licitação dos atos oficiais
do Legislativo.
g 2º - Não havendo jornal oficial a publica
ção será feita por afixação, em local pró-
prio na séde da Câmara.
Artigo 93 - Poderão também os debates da Câmara, a cri-
tério da Presidência, serem irradiados por
emissora local, que será considerada ofici-
al, se vencer a licitação para essa trans -
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Missão.
SEÇÃO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 94 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
$1º- Os documentos apresentados em Sessão e as proposições,
serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se
referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pelo Câmara.
$ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente
por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
$3º - A ata da sessão anterior será discutida e votada na fase do
expediente da sessão subsequente, podendo ser efetuada a leitura,
por força de requerimento verbal, apresentado em Plenário, desde
que aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
8 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalida,
por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos
mediante requerimento de invalidação.
8 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela
houver omissão ou equivoco parcial.
$ 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco)
minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.
8 7º - Feita a impugnação o Plenário deliberará a respeito. Aceita
a impugnação será lavrada nova ata.
$ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e
pelos Secretários.
33
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Artigo 95 - À ata da ultima Sessão de cada legislatura, será redigida e
submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número antes
de encerrar a sessão.
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Artigo 96 - Às Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às TERÇAS -
FEIRAS, com início às 20:00, com tolerância de 15 (quinze)
minutos.
Parágrafo Unico: No caso da terça feira ser feriado, a sessão
ordinária será realizada no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 97 - Às sessões Ordinárias compôem-se de quatro partes a saber:
I- TEMA LIVRE;
- EXPEDIENTE;
II - ORDEM DO DIA;
IV - EXPLICAÇÃO PESSOAL.
Artigo 98 - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do inicio dos
trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário no livro de presença,
o comparecimento de 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara.
8 1º - Não havendo número legal para instalação, o Presidente
aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a
sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de
aprovação.
8 2º - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da
maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer
deliberação, na fase do Expediente, passando-se imediatamente,
após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da
tribuna.
$ 3º - As matérias constante do Expediente inclusive a ata da
sessão anterior e or
34
35
Oâmara Municipal do Embu-Quaçu
dem do dia que não forem votadas em virtu-
de da ausência da maioria absoluta dos Ve-
readores passarão para o Expediente da Ses
são Ordinária seguinte.
S 49 - A verificação de presença poderá o-
correr em qualquer fase da sessão, a reque
rimento de Vereador ou por iniciativa do
Presidente, e sempre será feita nominalmen
te, constando de ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
DOS EXPEDIENTES
Artigo 99 - O Expediente consta de : Expediente Geral
e do Expediente da Presidência e destina -
se à leitura, discussão e votação de pare-
ceres , requerimentos e moções , à apre-
sentação de proposições pelos Vereadores e
ao uso da tribuna.
Artigo 100 - Instalada a Sessão e inaugurada a fase do
expediente, o Presidente determinará ao 29
Secretário a leitura da ata da Sessão Ante
EiOr.
Artigo 101 - Lida ,discutida e votada a ata, o Presiden
te franqueará a tribuna aos Vereadores pa-
ra seu uso em TEMA LIVRE.
Parágrafo Único : O prazo para o orador
usar a tribuna será de 10 minutos.
Artigo 102 - concluído o uso da tribuna em TEMA LIVRE o
presidente determinará ao 1º Secretário a
leitura da matéria do EXPEDIENTE EM GERAL
devendo ser obedecido a seguinte ordem
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversos;
III - Expediente apresentado pelos Vereado-
res.
g 1º - Na leitura das proposições, obede-
cer-se-á a seguinte ordem :
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
103 -
104 -—
105 =
106 -
Oamara. Municipal de Embu-Quaçu
a) veto;
b) projeto de Lei;
c)
Projeto de Decreto Legislativo;
d)
Projeto de Resolução;
e) Substitutivo;
£) emenda e subemenda;
9) parecer;
h) moção;
i) requerimento;
j) indicação;
1) recurso.
S 2º - Dos documentos apresentados no expedien
te serão fornecidas cópias, quando solicitadas
pelos interessados.
S 3º - A letra " i " serã discutido e votado no
ato da apresentação.
Terminada a leitura das matérias mencionadas
no artigo anterior, o Presidente determinará a
leitura do EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA.
Terminada a leitura da matéria sobre o expedi-
ente da presidência, o Presidente franqueará a
tribuna aos Vereadores para discursarem sobre
os ASSUNTOS DO EXPEDIENTE pelo prazo de 10 mi-
nutos com aparte.
SUBSEÇÃO EEE
DA ORDEM DO DIA
Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão
discutidas e deliberadas as matérias previamen
te organizadas em pauta.
A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organi
zada quarenta e oito horas antes da sessão,obe
decerá a seguintes disposição.
a) matérias em regime de urgência especial;
36
37
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
b) vetos;
c) matérias em Redação Final;
d) matérias em discussão e votação única.
S 1º - Obedecida esta classificação,as ma-
térias figurarão ainda, segundo a ordem
cronológica de antiguidade.
S 2º - A disposição das matérias na ordem
do dia sô poderá ser interrompida ou alte
rada por requerimento de urgência especial,
de preferência ou de adiamento, apresenta
do no expediente.
S 3º - A secretaria fornecerá aos Vereado-
res cópias das proposições e pareceres,bem
como a relação da ordem do dia correspon -
dente até vinte e quatro horas antes do
início da sessão, ou somente da relação da
ordem do dia se as proposições e pareceres
já tiverem sido dados à publicação anteri-
ormente.
Artigo 107 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluida na
ordem do dia, com antecedência de até qua-
renta e oito horas do início das sessões ,
ressalvados os casos de inclusão automáti-
ca, os de tramitação em regime de urgência
especial e os de convocação extraordinária
da Câmara.
Artigo 108 - A ordem do dia somente serã iniciada se es
tiver presente a maioria absoluta dos Ve —
readores, não havendo número legal, a ses-
são será encerrada.
o presidente anunciará o ítem da pauta que
Artigo 109 -
se tenha de discutir e votar, determinando
ao 1º secretário que proceda à sua leitura.
i ã ã s matéri E
Artigo 110 - A discussão e votação da ER propos
tas será feita na forma determinada nas
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
111 -
112 -
as
114 -
115 -
Oamara Municipal da Embu-Quaçu
capitulos referentes ao assunto.
Não havendo mais matéria sujeita à delibera-
ção do Plenário na Ordem do Dia, o Presiden-
te declarará aberta a fase da EXPLICAÇÃO PES
SOAL.
SUBSEÇÃO
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Explicação Pessoal é a fase destinada à mani
festação dos Vereadores sobre atitudes pes -
soais assumidas durante a sessão ou no exer-
cício do mandato.
Parágrafo Único : O orador terá o prazo má-
ximo de 10 (dez) minutos, para uso da pala -
vra e não poderá desviar-se da finalidade da
Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
Em caso de infração, o orador será advertido
pelo Presidente e, na reincidência terã a
palavra cassada.
O Presidente declarará encerrada a Sessão |,
ainda que antes do prazo regimental de encer
ramento, se não houver mais oradores para fa
lar.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGIS-
LATIVA ORDINÁRIA.
Além das disposições contidas na Lei Orgâni-
ca as Sessões Extraordinárias poderão reali-
zar-se a qualquer hora e dia, de acordo com
a convocação.
Na Sessão Extraordinária não haverá parte
do Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
38
artigo
Artigo
116
117
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
Parágrafo nico : Aberta a Sessão Extraor-
dinária, com a presença de 1/3 ( um terço)
dos membros da Câmara e não contando, após
a tolerância de quinze minutos, com a maio
ria absoluta, discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos, determinando a lavratura da res
pectiva ata, que independerá de aprovação.
SO poderão ser discutidas e votadas , nas
sessões extraordinárias,as proposições que
tenham sido objeto da convocação.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAOR-
DINÁRIA
Além do disposto na Lei Orgânica do Munici
pio, se a convocação ocorrer fora da ses -
são, a comunicação aos Vereadores deverá
ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes
encaminhada vinte e quatro horas, no máxi-
mo, após o recebimento do ofício de convo-
cação.
sg 1º - A Câmara poderá ser convocada para
uma única sessão, para um período determi-
nado de várias sessões em dias sucessivos,
ou para todo O periodo de recesso.
gs 2º - Se do ofício de convocação não cons
tar o horário da Sessão ou das Sessões a
serem realizadas, será obedecido o previs-
to no artigo 96 deste regimento para as
sessões ordinárias.
s30-A convocação extraordinária da Câma
ra implicará a imediata inclusão do proje-
constante da convocação, na ordem do
to,
dia, dispensadas todas as formalidades re-
gimentais anteriores.
g 40 - A sessão será suspensa por trinta
minutos após a sua leitura e antes de ini-
39
40
Oámara Municipal Jo Embu-Quaçu
ciada a fase da discussão, para a apreciação
das comissões.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES SOLENES
artigo 118 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo
Presidente ou por deliberação da Câmara, me-
diante nesse último caso, requerimento apro-
vado por maioria simples, destinando-se às
solenidades cívicas e oficiais.
S 1º - Não haverá expediente, ordem do dia
e explicação pessoal nas sessões, sendo in-
clusive, dispensadas verificação de presença
e a leitura da ata da sessão anterior.
S 2º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo
determinado para o seu encerramento.
S 3º - Serã elaborado, previamente e com am-
pla divulgação, o programa a ser obedecido
na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem
da palavra autoridades, homenageados e repre-
sentantes de classe e de associações, sempre
a critério da Presidência da Câmara, de acor
do com o S 3º do artigo 30.
Ss 4º - Na elaboração do programa a ser obede
cido na sessão solene, a Mesa Diretora deter
minará o tempo para o uso da tribuna.
s 5º - O Presidente comunicarã ao Prefeito ,
Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, o dia e
a hora da Sessão Solene de posse e instala -
ção da legislatura, conforme disposto em lei.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 119 - Proposição é toda matéria sujeita a delibera
ção do Plenário.
Artigo
Artigo
120 -
121 -
Oamara Municipal da Embu-Quaçu
S 1º - As proposições poderão consistir em
a) veto;
b) projeto de Lei;
c) projeto de Decreto Legislativo;
d) projeto de Resolução;
e) substitutivo;
f) emenda e subemenda;
9) parecer;
h) moção;
i) requerimento;
j) indicação;
1) recurso.
S 2º - As proposições deverão ser dirigidas em
termos claros devendo conter ementa de seu as-
sunto.
S 3º - Somente serão incluídas no Expediente
em Geral, as proposições apresentadas até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da Ses
são, exceto os requerimentos de urgência espe-
cial.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
As proposições iniciadas por Vereador serão
apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara
ou na Secretaria Administrativa.
parágrafo Único : As proposições iniciadas pe-
10 Prefeito serão apresentadas e protocoladas
na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
A presidência deixará de receber qualquer pro-
posição :
I - que seja anti-regimental;
II - que seja apresentada por Vereador ausente à
sessão, salvo requerimento de licença
41
42
Oâmara Municipal da Embu-Quaçu
por moléstia devidamente comprovada;
III - que tenha sido rejeitada ou vetada na
mesma sessão legislativa;
IV - que, contendo matéria de indicação, seja
apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único : Da decisão do Presidente
caberá recurso, que deverá ser apresentado pe
lo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminha
do pelo Presidente à Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer, em forma de projeto
de resolução, será incluído na ordem do dia
e apreciado pelo Plenário.
Artigo 122 - Considerar-se-ã autor da propositura, para
efeitos regimentais, o seu primeiro signatá-
rio,sendo de simples apoio as assinaturas
que se seguirem à primeira.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 123 - A retirada de proposição, em curso na Câmara,
é permitida :
a) quando de autoria de um ou mais Vereado -
res, mediante requerimento do único signatã-
rio ou do primeiro deles;
b) quando de autoria da comissão, pelo reque
rimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante o re-
rimento da maioria de seus membros ;
ndo de autoria do Prefeito, por reque-
pscrito pelo Chefe do Executivo.
que
d) qua
rimento su
g 1º -0 requerimento de retirada de proposi
ções só poderá ser recebido antes de inicia-
da a votação da matéria.
se a proposição ainda não estiver in-
s 2º -
cluída na ordem do dia, caberá ao Presidente
apenas determinar o seu arquivamento.
g 30 - Sea matéria já estiver na ordem do
aia caberá ao plenário a decisão sobre o re-
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
querimento
$ 4º - As Assinatura de apoio a uma proposição, quando
constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser
retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu
protocolamento na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 124 -
Art. 125 -
No inicio de cada Legisltura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda
não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos
Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do
Executivo, que deverá preliminarmente, ser consultado a respeito.
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício de
tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do
Executivo, que só ele poderá fazê-lo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 126 -
Art. 127 -
As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I- urgência especial;
II - urgência;
II - ordinária.
A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo
a de número legal e parecer, para que determinado veto, projetos
e suas emendas sejam imediatamente considerado, a fim de evitar
grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
43
Artigo 128 - Para concessão deste
Artigo 129 -
Artigo 130 -
regime de tramitação serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e
condições:
Il a concessão de urgência especial dependerá de
apresentação de requerimento escrito, com a necessária
Justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores;
IH - o requerimento de urgência especial deverá ser
apresentado e votado no expediente.
Parágrafo Unico - O requerimento de urgência especial
deverá ser especifico a cada projeto, devendo ser assinado
por apenas um vereador.
A matéria, submetida ao regime de urgência especial
devidamente instruída com os pareceres das comissões ou
parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em
discussão e votação com preferencia sobre todas as demais
matéria da ordem do dia.
O regime de Urgência, implica redução dos prazos
regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do
Executivo submetidos ao prazo de 45 ( quarenta e cinco)
dias para apreciação.
$ 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão
enviados às comissões permanentes pelo Presidente, dentro
do prazo de 3 (três) dias da entrada ma secretaria da
Câmara, independente da leitura no expediente da Sessão.
$ 2º - O Presidente da Comissão Permanente, terá o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar
da data do recebimento.
$ 3º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para
apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha
sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente..
44
Artigo
Artigo
131 -
132 -
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
avocará
ra O processo e emitirá parecer.
Ss 40 - à iaaS
Comissão permanente terá o prazo to
tal de i 1
6 (seis) dias para exarar seu parecer,
a co :
ntar do recebimento da matéria.
S 50 - pi a
R Findo o prazo para a comissão compe-
ente iti á
emitir o seu parecer, o processo será
envi Voa
viado a outra comissão permanente.
A tramitação ordinária aplica-se às proposi-
ções que não estejam submetidas ao Regime de
Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara exerce sua função legislativa
meio de :
por
I - projeto de Lei;
II - projeto de Decreto Legislativo;
III - projeto de Resolução;
Parágrafo Único : São requisitos dos proje -
tos :
a) Ementa de seu conteúdo;
b) Enunciação exclusivamente da vontade le-
gislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e con
cisos;
d) menção da revogação das disposições em
contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
£) justificação, com a exposição circunstan-
ciada dos motivos de mérito que fundamentam
a adoção da medida proposta.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Artigo 133 - Projeto de Lei é proposição que tem por finalidade regular toda a matéria de
competência da Câmara e sujeita à sanção do prefeito.
Parágrafo Unico: A iniciativa dos Projetos de Leis será;
I- do Vereador;
II - da Mesa Diretora;
HI - do Prefeito;
IV - de iniciativa popular.
Artigo 134 - Projeto de Lei que receber parecer contráario quanto ao mérito, de todas as
comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
$ 1º - Dá decisão da comissão, caber recurso dentro de três (3) dias,
contados da leitura em plenário, desde que formulado por 1/3 dos vereadores
8 2º - O recurso será lido em Plenário e submetido a uma única discussão e
votação, na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a
sua leitura.
SEÇÃO HI
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Artigo 135 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da
Câmara, não sujeito á sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Câmara.
& 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do prefeito e, se for o caso,
do Vice Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias consecutivos,
d) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao
Município.
8 2º - Será de exclusiva competência da Mesa apresentação dos projetos “de
Decretos Legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo
anterior. Os demais poderão ser
46
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Art. 136 -
de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
$ 3º - Constituirá Decreto Legislativo, a ser expedido pelo
Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior o
ato relativo a cassação do mandato do Prefeito.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Projeto de Resolução é proposição destinada a regular assuntos
internos da Câmara, de natureza politico-administrativa, e versará
sobre a sua secretaria, a Mesa e os Vereadores.
8 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros ;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na
Legislatura seguinte:
c) fixação de Verba de representação do Presidente da Câmara;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) organização dos serviços administrativos sem criação de
cargos;
g) demais atos de economia interna da Câmara
$ 2º - A iniciativa do projeto de resolução poderá ser da Mesa,
das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão
de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e"
do parágrafo anterior.
$ 3º - Os projetos de resolução deverão ser apreciados dentro de
30 (trinta) dias, a contar do recebimento.
47
48
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
S 4º - Constituirá Resolução a ser expedida
Pelo Presidente da Câmara, independentemen-
te de projeto anterior, o ato relativo a
cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Artigo 137 - Os recursos contra atos do Presidente, da
Mesa da Câmara ou de Presidente de Comis -
sões, serão interpostos dentro de 10 (dez )
dias, contados da data da ocorrência, por
simples petição dirigida à Presidência, sen
do que os recursos referentes ao inciso I
e IV do artigo 44 S Ghico deverão ser inter -
posto dentro de três dias, contados da data
da ocorrência, por simples petição dirigida
à Presidência, por um décimo dos membros
da Casa, e este deverá ser acolhido, sendo
o mesmo submetido a uma única discussão e
votação, na ordem do dia da primeira sessão
ordinária a se realizar após a sua leitura.
$g 1º - O recurso será encaminhado à comis -
são de justiça e redação, para opinar e ela
borar projeto de resolução.
gs 2º - Apresentado o parecer, em forma de
projeto de resolução acolhendo ou denegando
o recurso, será o mesmo submetido a uma úni
ca discussão e votação , na ordem do dia da
primeira sessão ordinária a se realizar após
a sua leitura.
s 3º - Aprovado o recurso, O recorrido deve
rá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujei
tar a proc
g 49 - Rejeitado O recurso, a decisão recor
esso de destituição.
rida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DO SUBSTITUTIVO «EMENDA E SUBEMENDA
49
Oâmara Municipal de Embu-Quaçu
artigo 138 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo ou de Resolução, apresentado por
Vereador ou Comissão para substituir outro
já em tramitação sobre o mesmo assunto.
S 1º - É permitido a cada Vereador e a cada
Comissão apresentar apenas um substitutivo
ao mesmo projeto.
S 2º - Apresentado o substitutivo por comis
são competente, será enviado às outras co -
missões que devam ser ouvidas a respeito e
serã discutido e votado, preferencialmente,
antes do projeto original.
S 3º -— Apresentado o substitutivo por Verea
dor, serã enviado as comissões competentes
e serã discutido e votada, preferencialmen-
te, antes do projeto original.
S 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto
original tramitará normalmente.Aprovado o
substitutivo , o projeto original ficará pre
judicado.
Artigo 139 - Emenda é a proposição apresentada ao Presi-
dente como acessória de outra, por um Verea
dor ou Comissão.
s 1º - As emendas podem ser : supressivas ,
substitutivas,aditivas ou modificativas.
I - Emenda supressiva é a que manda supri -
mir em parte ou o todo, Oo artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda substitutiva é a que deve ser co
locada em lugar do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou ítem do projeto;
III - Emenda aditiva é a que deve ser acres
centadas aos termos do artigo, parágrafo |,
inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda modificativa é a que se refere a
penas à redação do artigo, parágrafo, inci-
so, alinea ou ítem sem alteração a sua subs
tância.
50
Oâmara Municipal de Embu-(Q
uaçu
S 2º - A emenda, apresentada a outra, denomi
na-se subemenda.
S 3º - As emendas e subemendas recebidas pe-
la Mesa serão encaminhadas às comissões de
mérito para apreciação e emissão de parecer
Para posterior discussão e votação do Plená-
rio e aprovado, o Projeto será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação para ser nova-
mente redigido na forma do aprovado, com re-
dação final.
Artigo 140 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão
recebidos pela Mesa até a discussão do Proje
to original.
Artigo 141 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenha relação direta ou
imediata com a matéria da proposição origi -
nal.
S 1º - O autor do projeto ao qual o Presiden
te tiver recebido substitutivo, emenda ou
subemendas estranho ao seu objeto,terã o di-
reito de recorrer ao Plenário da decisão do
Presidente.
Ss 2º - Idêntico direito de recurso contra
ato do Presidente que não receber o substitu
tivo, emendas ou subemendas, caberã ao seu
autor.
g 3º - As emendas e substitutivos que não se
referirem diretamente à matéria do Projeto
não serão aceitos.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Artigo 142 - Serão discutidos e votados os pareceres das
Comissões processantes, da Comissão de Justi-
ça e Redação e do Tribunal de Contas, nos se-
guintes casos :
1 - Das Comissões Processantes
Be descerece
Artigo 143 -
Artigo 144 -
Oa, joi
mara Municipal de Embu-Quaçu
a)
no pro À a
Processo de destituição de membros da
Mesa;
b) no
Processo de cassação de Prefeito e Ve-
readores.
II - peu
Da Comissão de Justiça e Redação :
Y que concluírem pela ilegalidade ou incons
titucionalidade de algum projeto.
III - Do Tribunal de Contas :
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa da Câmara.
S 1º - Os pareceres das comissões serão dis-
cutidos e votados na Ordem do Dia de sua a —
presentação.
S 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas se
rão discutidos e votados segundo previsto no
título pertinente deste regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito
formulado sobre qualquer assunto, que impli-
que decisão ou resposta.
parágrafo Único : Tomam a forma de Requeri -—
mento escrito, mas independem de decisão, os
seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluida
na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de In -
quérito desde que formulada por 1/3 ( um ter
ço) dos Vereadores;
c) votação em plenário de emenda ao Projeto
de orçament
são de Finanç
1ado por 1/3 4
o aprovada ou rejeitada na Comis-
as e orçamento, desde que formu
um terço) dos Vereadores.
serão decididos pelo presidente da Câmara, e
e
1ados verbalmente, OS Requerimentos que
formu
solicitem :
avra ou à desistência dela;
1 - a pal
ocorrer
bi
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Artigo 145
Artigo 146
l -Permissão para falar sentado;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - informações sobre trabalhos em pauta;
V - verificação de presença;
VI - pedido de votação pelo processo nominal nas matérias para
as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
VII - para declaração de voto;
VIII - inserção de documento em ata;
IX - retificação da ata.
- Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos os
Requerimentos que solicitem:
I- vista de processos em andamento;
II - preferencia na discussão e votação de uma proposição sobre
outra;
III - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 124 deste
regimento;
IV - requisição de documento ou processo relacionado com
alguma proposição;
V - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por
outra;
VI - juntada ou desantranhamento de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da
Presidência, ou da Câmara;
VIII - requerimento de reconstituição de processos;
IX - destaque de matéria para votação;
X - retirada de proposições já incluídas na ordem do dia,
formulada pelo seu autor;
XI - informações ao Prefeito sobre assuntos determinado relativo
à ini ão Municipal.
nen em ata de Voto de Profundo Pesar (falecimento).
- Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os
requerimentos que solicitem:
- invali de ata, quando impugnada,
1 ema leitura de determinada matéria , da ata ou de todos
os constantes na ordem.
Ba
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
do dia, ou da redação final;
NI - adiamento da discussão
proposição;
IV - reabertura de discussão.
ou da votação de qualquer
Parágrafo Unico: O requerimento de invalidação da ata será
discutido e votado na fase do expediente da Sessão Ordinária ou
na ordem do dia da Sessão Extraordinária em que for deliberada a
ata, os demais serão discutidos e votados no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua
apresentação.
Artigo 147 - Serão decididos pelo Plenário, e, escritos, os requerimentos que
solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no artigo 159 deste
regimento;
II - prorrogação de prazo para comissão especial de inquérito
concluir seus trabalhos nos termos do artigo 77 deste regimento;
II - urgência especial;
IV - constituição de precedentes;
V - licença de vereador;
VI - convocação de secretários do município, diretores,
coordenadores € assessores;
VII - inserção em ata de voto de louvor jubilo ou congratulações.
Artigo 148 - O requerimento verbal de adiamento da discussão e o escrito de
vista de processos deve ser formulados por prazo determinado,
devendo coincidir o seu término com data da Sessão Ordinária
subsequente.
Artigo 149 - As representações de outra edilidade solicitando a manifestação
da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas nas fase do
Expediente em Geral; e serão encaminhadas as comissões de
mérito, que deverão discutí-las e votá-las.
Único: Decorrido os prazos sem as respectivas
Parágrafo des. entrará a proposição para discussão e
discussões e votaç
votação na sessão subsequente.
artigo
artigo
Artigo
150 -
151 -
152 -
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Indicação é o ato escrito em que o Vereador
sugere medidas de interesse público às auto-
ridades competentes.
As indicações serão lidas no expediente e en
caminhadas de imediato a quem de direito.
CAPÍTULO VII
DAS | MOÇÕES
Moções são proposições da Câmara a favor ou
contra determinado assunto.
g 1º - As moções podem ser :
I - PROTESTO;
II - REPÚDIO;
III - APOIO.
s 2º - As moções serão lidas no expediente em
geral e encaminhadas as comissões de mérito
que deverá emitir parecer no prazo de 05 dias
corridos.
g 3º - Decorrido o prazo sem Os respectivos pa
receres, entrará para discussão e votação na
sessão subsequente, independente de parecer.
s 4º - Igual procedimento deverá ser adotado
a moções apresentadas por outras Câmaras Muni
cipais.
s 50º - As moções apresentadas por esta edili-
dade se contiverem assinaturas de 2/3 ( dois
terços) dos vereadores, serão lidas, discuti -
das e votadas na fase do expediente da mesma
sessão de sua apresentação, dispensado o dis-
posto no parágrafo 2º.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
54
55
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
CAPITULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 153 - Recebido qualquer proposição, o Presidente da Comissão terá o
prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar relator,
podendo reservá-lo a sua própria consideração.
$ 1º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a
apresentação de parecer.
8 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
83º - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir
parecer, a contar do recebimento da matéria.
8 4º - Esgotados os prazos concedidos ás comissões, o Presidente
da Câmara designará RELATOR ESPECIAL, para exarar parecer
no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
Artigo 154 - Quando a propositura for distribuída a mais de uma comissão,
cada qual dará o seu parecer separadamente, sendo a Comissão de
Justiça e Redação sempre ouvida em primeiro lugar.
$ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de projetos, emendas ou
subemendas, as referidas proposituras serão tidas como rejeitadas.
$ 2º - Da decisão da Comissão de Justiça e Redação caberá
recurso dentro de três (3) dias contados da data da ocorrência,
desde que formulado por 1/3 dos vereadores.
$ 3º - O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser
fundamentado.
$ 4º - O recurso obedecerá os tramites estabelecido nos $ $ 1º a 4º
do artigo 137.
56
uaçu
Oâmara Municipal do Embu-Q
Por entendimento entre os respectivos Presi-
dentes, duas ou mais Comissões poderão apre-
ciar matéria em conjunto presididas pelo mais
idoso de seus Presidentes, ou pelo Presiden-
te da Comissão de Justiça e Redação, se este
fizer parte da reunião.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Artigo 156 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se pre
judicadas e assim serão declaradas pelo Presi
dente, que determinará seu arquivamento :
I - a discussão ou votação de qualquer proje-
to idêntico a outro que já tenha sido aprova-
do;
II - a proposição original, com as respectivas
emendas ou subemendas, quando tiver substitu-
tivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica
à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já
aprovada ou rejeitada, salvo se consubstânci-
ar reiteração de pedido não atendido ou resul
tante de modificações da situação de fato an-
terior.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
Artigo LEG = Destaque é o ato de separar do texto um dispo
sitivo ou uma emenda a ele apresentada, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo
Plenário.
artigo
Artigo
Artigo
158 -
159 -
160 -
Omara Municipal do Embu-(Q
uaçã
Parágrafo Onico : O destaque deve ser reque-
Fido por Vereador e implicará a preferência
na discussão da emenda ou dispositivo desta-
cado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Preferência é a primazia na discussão ou na
votação de uma proposição sobre outra, medi-
ante requerimento ao Presidente.
Parágrafo Único : Terão preferência para dis
cussão e votação, independentemente de reque
rimento, as emendas supressivas, os substitu
tivos, o requerimento de licença de Vereador,
o Decreto Legislativo concessivo de licença
ao Prefeito e requerimento de adiamento que
marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
O Vereador poderá requerer vista de proces-
so relativo a qualquer proposição, desde que
essa esteja sujeita ao regime de tramitação
ordinária.
Parágrafo Único : O requerimento de vista de
ve ser escrito e deliberado pelo Plenário |,
não podendo o seu prazo exceder o periodo de
tempo correspondente ao intervalo entre uma
Sessão Ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
O requerimento de adiamento da discussão ou
da votação de qualquer proposição estará su-
jeito à deliberação do Plenário e somente po-
derá ser P num
ou durante a discussão da proposição a que se
roposto no início da Ordem do adia
refere.
5
NA
Artigo
Artigo
161 -
162
Oâmara Municipal do Embu-(Q
uaçu
S 19 - A apresentação do requerimento não po
de interromper o orador que estiver com a pa
lavra e o adiamento deve ser proposto por
tempo determinado, contado em sessões.
S 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requeri
mentos de adiamento, será votado, de prefe -
rência, o que marcar menor prazo.
Ss 3º - Somente será admissível o requerimen-
to de adiamento da discussão ou da votação
de Projetos, quanto estes estiverem sujeitos
ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DOS DEBATES
Discussão é a fase dos trabalhos destinada
aos debates em Plenário.
Parágrafo Único : Terão discussão e votação
todas as demais proposições, com exceção da-
quelas que em razão da matéria de sua compe-
tência, serão discutidas e votadas pelas co-
missões :
I - Projeto de Lei que :
a) alteram a denominação de próprios,vias e
logradouros públicos;
b) oficializem a denominação de próprios,vias
e logradouros públicos.
II - Requerimentos e Moções :
a) de apoio, repúdio e protesto de outras e
desta Câmara.
Os debates deverão realizar-se com dignidade
e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às
seguintes determinações :
1 - falar em pé, salvo quando enfermo deven-
do, nesse caso, requerer ao Presidente auto-
rização para falar sentado.
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câma-
ra, voltado para à Mesa, salvo quando respon
der aparte;
58
CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU
Art. 163 -
Art. 164 -
Art. 165 -
HI - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV - referir-se ou diri
gir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Senhor ou Excelência.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos
seguintes casos:
1 - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
HI - para atender a pedido de palavras "PELA ORDEM" para propor
questão de ordem regimental.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência.
I- ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer comissão;
HI - ao autor de emenda ou subemenda.
SUBSEÇ ÃO I
DO APARTES
Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
$ 1º- O aparte deve ser breve e expresso em termos corteses.
8 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador.
$ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação
ou declaração de voto. o
&$ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será
permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
$ 5º - Quando o orador informar ao Vereador aparteante que permitirá
o aparte posteriormente, e encerrar o pronunciamento e não permitir, o
Presidente dará 02 (dois) minutos para que o Vereador faça o aparte
solicitado.
59
artigo
Artigo
166
167
Oámara Municipal de Embu-Quaçu
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Votação & o ato complementar da discussão
através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade.
S 1º - Considera-se qualquer matéria em fase
de votação a partir do momento em que o Pre-
sidente declara encerrada a discussão.
S 2º - A discussão e a votação de matéria pe
lo Plenário, constante da Ordem do Dia, só
poderão ser efetuadas com a presença da maio
ria absoluta dos membros da Câmara.
s 3º - Aplica-se às matérias sujeitas a vota
ção no Expediente o disposto no presente ar-
tigo.
Ss 4º - Quando, no curso de uma votação, esgo
tar-se o tempo destinado à sessão, esta serã
prorrogada, independentemente de requerimen-
até que se conclua a votação da matéria,
to,
ressalvada a hipótese da falta de número pa-
ra deliberação, caso em que à sessão, serã
encerrada imediatamente.
o vereador presente à Sessão não poderá escu
sar-se de votar, devendo, porêm abster- se
ndo tiver interesse pessoal na delibera -
qua
sob pena de nulidade da votação, quando
ção,
u voto for decisivo.
1º - O Vereador que se cons
nos termos do presente artigo, fa-
ao Presidente, compu
se
s
de votar,
á a devida comunicação
todavia, sua presença para efeito
iderar impedido
r
tando-se,
de " quórum *.
gs 2º -0 impedimento ar
qualquer vereador cabendo a decisão ao Presi
poderá ser arguido por
dente.
60
4
61
Oâmara Municipal de Embu-Quaçu
SUBSEÇÃO II
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
artigo 168 - As deliberações do Plenário serão tomadas :
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câma-
ra.
S 1º - As deliberações, salvo disposição em
contrário, serão tomadas por maioria de vo -
tos, presente a maioria dos Vereadores.
Ss 2º - A maioria simples corresponde a mais
da metade, apenas dos Vereadores presentes El
Sessão.
s 3º - A maioria absoluta corresponde ao pri
meiro número inteiro acima da metade de to -
dos os membros da Câmara.
g 4º - No cálculo do " quorum " qualificado
de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, se-
rão considerados todos os Vereadores, presen
tes ou ausentes, devendo as frações serem des
prezadas, adotando-se como resultado o primei
ro número inteiro superior.
Artigo 169 - Dependerão do voto favorável da maioria abso
luta dos membros da Câmara a aprovação e as
alterações das seguintes matérias :
1 - código Tributário e Postura do Município;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
Iv - Regimento Interno da Câmara;
v - Criação de cargos, aumentos de vencimentos
de servidores municipais, do Legislativo ou
do Executivo;
vI - Apreciação de veto.
Prtigo 170 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois ter
ços) dos m
as Leis concernentes a :
embros da Câmara :
a)
Artigo
Artigo
171
172
62
Oamara Municipal do Embu-Quaçu
1) aprovação e alteração do Plano Diretor de
Desenvolvimento integrado;
2) concessão de serviços públicos;
3) concessão de direito real de uso;
4) alienação de bens imóveis;
5) aquisição de bens imóveis por doação com
encargos;
6) obtenção de empréstimos de particular;
a) rejeição de parecer prévio do Tribunal de
Contas;
b) concessão de título de cidadania honorá -
ria ou qualquer outra honraria ou homenagem
a pessoas;
c) aprovação de representação, solicitação e
alteração do nome do Município e do Distrito.
Parágrafo Único : Dependerão, ainda do " quô
rum" de 2/3 (dois terços) a cassação do Pre-
feito e a cassação do Vereador, bem como o
projeto de Resolução de destituição de mem -
bro da Mesa.
- SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
A partir do instante em que O Presidente da
Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a
palavra para encaminhamento da votação.
parágrafo Único : No encaminhamento da vota-
ção será assegurado aos Líderes das Bancadas
ou seu indicado falar apenas uma vez, por
cinco minutos, para propor ao Plenário a re-
jeição ou aprovação da matéria a ser votada,
sendo vedados Os apartes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
são três os processos de votação :
1 - simbólico;
11 - nominal;
Oâmara Municipal, de Embu-Quaçu
III - secreto.
s 1º — No processo simbólico de votação, o
Presidente convidará os Vereadores que esti-
verem de acordo a permanecerem sentados e os
que forem contrários a se levantarem, proce-
dendo em seguida, à necessária contagem dos
votos e à proclamação do resultado.
S 2º - O processo nominal de votação consis-
te na contagem dos votos favoráveis e contrá
rios, respondendo os Vereadores " sim " ou
" não", à medida em que forem chamados pelo
1º Secretário.
Ss 3º - Enquanto não for proclamado o resulta
do de uma votação, que seja nominal ou simbô
lica, é facultado ao Vereador retardatário
expender seu voto.
s 4º - As dúvidas quanto ao resultado procla
mado sô poderá ser suscitadas e deverão ser
esclarecidas antes de anunciada a discussão
de nova matéria, ou, se for o caso, antes de
se passar à nova fase da sessão ou de se en-
cerrar a ordem do dia.
g 5º'- O processo de votação secreto será u-
tilizado nos seguintes casos :
1. eleição da Mesa;
cassação do mandato de Prefeito e Vereado
2.
res;
3. Decreto Legislativo concessivo de Título
de cidadania honorário ou qualquer outra hon
raria ou homenagem;
4. veto.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Artigo 173 - se algum Vereador tiver dúvida quanto ao re-
sultado da votação simbólica, proclamada pe-
lo presidente, poderá requerer verificação
nominal de votação.
” o.
gl O requ ento de verificação nominal de votação será de imediato €
necessariamente atendido pelo Presidente.
42º - Ne
Artigo 174 -
Artigo 175 -
Artigo 176 -
Artigo 177 -
Artigo 178 -
nhuma votação admitirá mais de uma verificação.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos
que levaram a manifestar-se conta ou favoravelmente à matéria votada.
A declaração de voto far-se-a após concluída a votação da matéria
Parágrafo Único: Em declaração de voto, cada vereador dispõe de (2)
dois minutos sendo vedado aos apartes.
CAPITULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo,
emenda ou subemenda aprovados enviada à Comissão de Justiça e
Redação para elaborar a Redação Final.
A redação final será discutida e votada pela COMISSÃO DE JUSTIÇA
E REDAÇÃO, dentro de 03 (três) dias após a Sessão de aprovação do
projeto e das emendas.
Parágrafo Único : Da decisão da Comissão caberá recursos dentro de
03 (três) dias, desde que apresentada por no mínimo 02 (dois)
vereadores, que será de imediato acatado pelo Presidente que colocará
para apreciação do Plenário na 1º ordem do dia a se realizar após a
data do protocolo.
Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em
autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao
Prefeito, para fins de Sanção e promulgação.
g1º- Os autógrafos antes de serem remetidos ao Prefeito serão
registrados em livro pró-
64
artigo
179
65
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
prio e arquivados na Secretaria Administati-
va, levando a assinatura dos membros da Mesa.
s 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena
de sujeição a processo de destituição, recu-
sar-se assinar o autógrafo.
CAPÍTULO v
DO VETO
Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetãá-lo-á total ou parci-
almente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da dáta do recebimento e, comunica-
rã dentro de quarenta e oito horas, ao presi
dente da Câmara os motivos do veto.
g 1º - O veto parcial somente abrangerá tex-
to integral de artigo, de parágrafo, de inci
so ou de alínea.
S 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias,
o silêncio do Prefeito importará sanção.
gs 3º - O veto será apreciado em Sessão, den-
tro de trinta dias a contar de seu recebimen
só podendo ser rejeitado pelo voto da
to,
maioria absoluta dos Vereadores, em escruti-
nio secreto.
gs 42 - Se o veto não for mantido, serã o pro
jeto enviado, para promulgação, ao Prefeito
Municipal.
s 5º - Esgotado sem deliberação o prazo esta
belecido no S 3º +
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições,
1ei não for promulgada dentro de
o veto será colocado na
até sua votação final.
s 60 - Se a
quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos ca-
sos dos SS 2º
Municipal a pro
zer em igual prazo,
te da Câmara fazê-lo.
e 4º, 0 presidente da Câmara
mulgarã, e, se este não o fi-
caberá ao Vice- Presiden
66
Oámara M
unicipal Jo Embu-Quaçu
CAPITULO vI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
artigo 180 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, des
de que aprovados os respectivos projetos, se-
rão pronulgados e publicados pelo Presidente
da Câmara.
artigo 181 - Serão também promulgadas e publicadas pelo
Presidente da Câmara as Leis que tenham sido
sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total
ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
artigo 182 - Para a promulgação e a publicação de Lei com
sanção tácita ou por rejeição de veto total ,
utilizar-se-ã a numeração subsequente aquela
existente na Prefeitura Municipal.Quando se
tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo nú
mero do texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Artigo 183 - Código é a reunião de disposições legais so-
bre a mesma matéria, do modo orgânico e siste
mático visando estabelecer os princípios ge-
rais do sistema adotado e a prover, completa-
mente, matéria tratada.
Artigo 184 - os projetos de códigos, depois de apresenta -
dos ao Plenário serão publicados, remetendo -
se cópia à Secretaria Administrativa, onde per
manecerá à disposição dos Vereadores, sendo
Fr
após, encaminhados à Comissão de Justiça e Re
dação.
g 1º - Durante O prazo de 30 (trinta) dias,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão
artigo
, artigo 186 -
Artigo
185
187
67
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
emendas a respeito
S 2º - A Com ã =
issão terã mais 30 (trinta)dias,
para exar
ar parecer ao projeto e às emendas
apresentadas.
S 3º - Dec i
cur orrido o prazo, ou antes desse de-
so se issã ,
a Comissão antecipar o seu parecer,
ent E
q raráã o processo para a pauta da Ordem do
ia.
Na primeira discussão, o projeto será discu-
tido e votado por capítulo, salvo requerimen
to de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único : Aprovado com emendas, vol-
tarã à Comissão de Justiça e Redação por mais
15 (quinze) minutos dias para incorporação
das mesmas ao texto do projeto original.
Não se aplicará o regime deste capítulo aos
projetos que cuidem de alterações parciais
de códigos.
SEÇÃO II
DO — ORÇAMENTO
projeto de Lei orçamentária anual será envia
do pelo Executivo à Câmara até o dia 30 de
agosto.
s 1º - Se não receber à proposta orçamentá -
onado neste artigo, a Câma
roposta à Lei do Orçamen-=
4320 de 17/03/64 artigo
ria no prazo menci
ra considerá como P
to vigente. (Lei nº
32 ). :
g 2º - Recebido O projeto, O presidente da
câmara, depois de comunicar O fato ao Plenã-
4
io e determinar imediatamente, a sua publi-
r , a
erá cópia à secretaria Adminis -
cação, remet .
permanecerá
onde à disposição dos
trativar
vereadores»
gs 3º - Em segui
são de Finan
aa à publicação,o projeto irá
ças e orçamento, que recebe
Comis
coco coco. .
Artigo
Artigo
188
189
Oamara Municipal do Embu-Quaça
rá
as emendas apresentadas pelos Vereadores,
no prazo de 10 (dez) dias.
S - Ve
sa A Comissão de Finanças e Orçamento te
rá i j
mais quinze dias de prazo para emitir
o
Parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária
e a sua decisão sobre as emendas.
S 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento
deixará de receber emendas de que | decorram
aumento de despesa global.
S 6º - Serã final o pronunciamento da Comis-
são de Finanças e Orçamento sobre as emendas,
salvo 1/3 ( um terço ) dos membros da Câmara
requerer ao Presidente a votação em Plenário,
sem discussão, de emendas aprovada ou rejei-
tada na Comissão.
S 7º - Se não houver emendas, o projeto será
incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão,
sendo vedada a apresentação de emendas
plenário, em havendo
incluído na primeira
em
emendas anteriores, será
sessão, apôs a publica-
ção do parecer e das emendas.
s 8o - Se a Comissão de Finanças e Orçamento
não observar os prazos a ela estipulados nes
te artigo o projeto será incluído na Ordem
do Dia da Sessão seguinte, como item
único,
independentemente de parecer, inclusive | do
Relator Especial,
As Sessões nas quais 66 discute o orçamento
terão a Ordem do Dia preferencialmente reser
vada a esta matéria.
parágrafo Ônico Terão preferência na dis -
cussão o relator da Comissão de Finanças e
orçamento e 08 autores das emendas,
o prefeito poderá enviar mensagem à Câmara ,
ara propor à modificação do projeto de lei
Pp
amentária anual ou plurianual, | enquanto
orç
encrenca seres.
Artigo
191
Oamara Municipal de Embu-Quaçu
não esti E!
visida-a Concluída a votação da parte cuja
alteração é Proposta.
Aplicam- 3
p am-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no
ue c i i
q Ontrariar o disposto neste capítulo, as
regras do Processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA ME-
SA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Recebidos os processos do Tribunal de
Contas
do Estado,
com os respectivos pareceres pré -
vios a respeito da aprovação ou rejeição das
contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, in
dependentemente de sua leitura em Plenário
4
manda-los-á publicar, rementendo cópia à Se -
cretaria Administrativa, onde permanecerá a
disposição dos Vereadores.
s 1º - Após a publicação, os processos serão
enviados à Comissão de Finanças e Orçamento
que terá o prazo de 15 ( quinze ) dias
,
para
aprovação
ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Con-
tas.
emitir pareceres, opinando sobre a
gs 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento
não observar o prazo fixado, o Presidente de-
signará um relator especial, que terã o prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, para
pareceres.
emitir
g 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de
Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial,
nos prazos estabelecidos ou mesmo sem eles
o
presidente incluirá os pareceres do
Tribunal
de Contas na Ordem do Dia da Sessão, imediata,
para discussão e votação única.
gs 42 - As sessões em que se discutem as con -
tas fica a ordem do dia preferencialmente, re
servada a essa finalidade.
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Artigo 214 -
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Oamara Municipal, de Embu-Quaçu
ou instauração de ação penal pelo Ministé -
rio Público, bem como intervir , em qualquer
fase do processo, como assistente da acusa -
ção.
TÍTULO x
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Os casos não previstos neste Regimento serão
submetidos ao Plenário e as soluções consti-
tuirão precedentes regimentais.
Os precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio, para orientação na solução de
casos análogos.
Parágrafo Único : Ao final de cada Sessão Le
gislativa, a Mesa fará a consolidação de to-
das as modificações no Regimento bem como
dos precedentes regimentais, publicando- os
em separata.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Questão de ordem é toda manifestação do Ve -
reador em Plenário feita em qualquer fase
da Sessão, para reclamar contra O não cumpri
mento de formalidade regimental, ou para sus
citar dúvidas quanto à interpretação do Regi
mento.
s 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “PE
LA ORDEM " e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pre
tende sejam elucidadas ou aplicadas.
s 20 - Cabe ao Presidente da Câmara resolver
,
soberanamente a questão de ordem.
O Regimento Interno somente poderá ser modi-
77
Po
Artigo
kyt
o
S
217 -
Oâmara Municipal, de Embu-Quaçu
ficado por Projeto de Resolução, aprovado pe
la maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Ônico : A iniciativa do projeto
respectivo caberá a qualquer Vereador, à Co-
missão, ou a Mesa Diretora,
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os prazos previstos neste Regimento não cor-
rerão , durante os períodos de recesso da ca
mara Municipal.
S 1º - Exetuam-se do disposto neste artigo
os prazos relativos às matérias objetos de
convocação extraordinária da Câmara e os pra
zos estabelecidos às Comissões Processantes.
S 2º - Quando não se mencionarem expressamen
te dias úteis, o prazo será contrado em dias
corridos.
S 3º - Na contagem dos prazos regimentais,ob
servar-se-ã no que for aplicável, a legisla-
ção processual civil.
Este Regimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as
disposições
em contrário,
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, aos 20 (vin-
te) dias do mês de agosto de 1991,
Dr. Sérgio Nimoi
Presidente
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