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norma nº 1/1992

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-01-01
Ementa"Dispoe sobre a fixação da remuneração dos Senhores Vereadores, para legislatura 1993/ 1996"
native_id180

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Embu-Guaçu Rua Emilia Pires, 135 CEP 06900 Fone: 496-1078 
Dr. Sérgio Nimoi, Presidente da Câmara Munl 
Cipal, de Embu-Guaçu, no uso das atribui￾çoes que lhes são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte: 
RESOLUÇAo NO 001/92 
Dispoe sobre a fixação da remuneração dos 
Senhores Vereadores, para legislatura 1993/ 
1996). 
Artigo l0 A remuneração mensal dos Senhores Vereado 
res para a legislatura 1993/1996 é de 08 
(oito) piso salarial dos servidores públi￾cos municipais. 
Artigo 29 A remuneração dividir-se-á da seguinte for￾Ima: 
I - parte fixa 40% (quarenta por cento) 
II - parte varivel 40% (quarenta por cento) ; 
III - ajuda de custo 208 (vinte por cento). 
Artigo 39 A parte variável ser devida aos Vereadores 
pelo comparecimento efetivo nas sessões
Plenário 
e 
sua participação nos trabalhos do 
e nas votaçoes.
remunera- Artigo 49 As Sessões Extraordinárias , serão 
das até o máximo de 04 (quatro) por mes, den￾tro da Sessão Legislativa ordinária.
Extraordi- S 19 0 valor de cada Sessão
nária,será obtido diividindo-se o 
da parte variável da remuneração pelo núme￾montante 
ro de sessões realizadas dentro do ms,quer 
seja ordinária ou extraordinária. 
Extraordiná- S 29 Na Sessão Legislativa 
dividin ria, as Sessoes serao remuneradas,
Ses- do-se a parte variável pelo número dde 
sões que foram realizadas no mes. 
Camara Municipal de Embu-Guaçu 
Rua Emilia Pires, 135 CEP 06900 Fone: 496-1078 
Resolução no 001/92 ntinuação da 
A despesa com a remuneração dos Senhores Ve 
tigo 50 
readores, não poderá ultrapassar:
A remuneração do Prefeito Municipal (in￾ciso XI, art. 37 Constituição Federal) ; 
I 
II - 58 (cinco por cento) da receita efetiva 
mente arrecadada (Emenda Constitucional n° 
1/92).
III -
758 (setenta e cinco por cento) da remu 
neração do Deputado Estadual Emenda Cons￾titucional no 1/92). 
Paragrafo Ünico: A Mesa Diretora ao detec￾tar que a remuneração dos Senhores Verea￾dores vai exceder os limitees estabelecidos 
neste artigo, deverá através de ato da mesa 
suspender os reajustes e, se for o caso, re 
duzir o valor da remuneraçao. 
Artigo 69 As despesas decorrentes em a execução da 
presente resolução, correro por conta de 
recursos proprios consignados no orçamento. 
Artigo 779 Esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação, vigendo seus efeitos a par￾tir de 19 de janeiro de 1993 
Artigo 89 Revogam-se as disposições em contrrio. 
do 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, 13 dias 
mês de maio de 1992. 
Dr. Sérgio Nimoi 
Presidente 

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