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norma nº 11/2001

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 11 / 2001
Date 2001-01-01
Ementa"Institui o Código de Etica e Decoro Parlamentar e dà outras providências"
native_id311

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R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - SP - C E P 0 6 9 0 0 - 1 3 0 
T e l e f o n e : 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - e - m a i l c a m a r a @ e m b u g u a c u . s p . l e g . b r 
João Domingues Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou a compilação da 
Resolução nº 11, de 12 de setembro de 2001 – o Código de Ética e Decoro Parlamentar desta casa de Leis:
RESOLUÇÃO Nº 11, de 12 de setembro de 2001
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar 
e dá outras providências. 
José Antônio Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, no uso das atribuições que lhes 
são conferidas por lei FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte: 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
Art.1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Embu-Guaçu, é instituído na 
forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem 
orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador do município de Embu-Guaçu. 
§1º Para aplicação do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar ficam criadas a função de 
Corregedor e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, regulamentadas por esta Resolução e pelas 
normas pertinentes do Regimento Interno da Casa. 
§2º Regem-se, também, por este Código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no 
caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. 
§3º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam e passam a 
integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu-Guaçu. (Artigo com redação alterada pela 
Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador: 
I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais; 
II - defender a integralidade do patrimônio municipal; 
III - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas 
prerrogativas do Poder Legislativo; 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; 
V - apresentar-se à Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e extraordinárias, participar das 
sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da 
Câmara. 
 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Assinado por 2 pessoas: JOAO DOMINGUES MENDES e LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/3A1B-AD4F-1157-EB07 e informe o código 3A1B-AD4F-1157-EB07
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Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad 
nutum", nas entidades constantes da alínea "a" deste inciso; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o 
Município ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea a do 
inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; 
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do 
inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Parágrafo único. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador como pessoa 
física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. 
Art. 4º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas previstas na Lei Orgânica do Município; 
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, 
grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; 
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral. 
Parágrafo único. Inclui-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de 
dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a 
entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um 
ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada 
ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às 
suas finalidades estatutárias. 
CAPÍTULO III 
DO CORREGEDOR, VICE-CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
SEÇÃO I 
DO CORREGEDOR E DO VICE-CORREGEDOR. 
(Capítulo e Seção com as redações alteradas pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Assinado por 2 pessoas: JOAO DOMINGUES MENDES e LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmembuguacu.1doc.com.br/verificacao/3A1B-AD4F-1157-EB07 e informe o código 3A1B-AD4F-1157-EB07
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Art.5º A Câmara Municipal elegerá, entre seus pares, após a eleição da Mesa Diretora, pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, um Corregedor e um Vice-Corregedor, para substituí-lo em seus 
impedimentos. 
§1º A duração do mandato do Corregedor da Câmara será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução 
para o biênio subsequente. 
§2º A eleição do Corregedor da Câmara se fará por votação nominal, aplicando-se a esta, as regras 
regimentais definidas para a eleição da Mesa Diretora, no que couber. (Artigo com redação alterada 
pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 6º Compete ao Corregedor: 
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar; 
II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.
III - autuar a representação nos termos deste Código de Ética, emitindo seu parecer, que deverá ser 
conclusivo, indicando as providências a serem tomadas pela Casa, nos termos da legislação incidente 
sobre a matéria. (Inciso inserido pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art.6º-A Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentalmente uma 
denúncia, sob protocolo, perante o Corregedor da Câmara, pelo descumprimento, por vereador, de 
normas contidas no presente Código de Ética. 
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas. (Artigo inserido pela Resolução nº 001, de 
25/03/2025) 
Art.7º O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, 
instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento 
dos fatos ou do recolhimento da denúncia. 
§1º Recebida a representação, o Corregedor emitirá seu parecer conclusivo sobre a matéria, 
remetendo os autos à consideração da Presidência, indicando as providências a serem tomadas: 
I - se concluir pela improcedência da denúncia, recomendará seu arquivamento e extinção do feito, 
fundamentando sua decisão; 
II - se concluir pela procedência da denúncia, seguirá o rito estabelecido pelos artigos 7º-A e 7º-B desta 
Resolução. 
§2º Não estando devidamente fundamentada, a representação não será reconhecida pelo Corregedor 
que, por simples despacho ao Presidente, recomendará seu arquivamento definitivo. 
§3º A tramitação das representações devidamente autuadas não será interrompida em razão do 
término do mandato do Corregedor. (Artigo com redação alterada pela Resolução nº 001, de 
25/03/2025) 
Art.7º-A Se o Corregedor concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível 
de imputação de penas nos níveis I e II previstos no art. 11 deste Código de Ética, seu parecer, 
recomendará a aplicação da sanção à Mesa Diretora, que decidirá pela sua efetivação. (Artigo inserido 
pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Assinado por 2 pessoas: JOAO DOMINGUES MENDES e LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
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Art.7º-B Se o Corregedor concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível 
de imputação de penas nos níveis III e IV previstos no art. 11 deste Código de Ética, seu parecer, será 
submetido ao Plenário, para discussão e votação, vedado o adiamento da matéria. 
Parágrafo único. O parecer de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser aprovado por maioria 
simples e estabelecerá a constituição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Artigo inserido pela 
Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
SEÇÃO II 
DA DESTITUIÇÃO DO CORREGEDOR 
(Seção inserida pela Resolução nº 001, de 25/03/2025)
Art.7º-C O Corregedor que, em razão de flagrante descumprimento deste Código de Ética, ou de 
quaisquer normas de ordem regimental e/ou legal, será destituído de suas funções de Corregedor, nos 
termos deste artigo. 
§1º A infração será apurada pela Mesa Diretora, a requerimento de qualquer vereador, que 
acompanhará os trabalhos de apuração das infrações e que deverão ser encerrados num prazo máximo 
de 30 (trinta) dias corridos. 
§2º Para efeito do disposto nesta Resolução, será assegurada ampla defesa ao vereador destituído, 
que apresentará sua defesa escrita e acompanhará todos os atos e reuniões de apuração. 
§3º Decidindo, a Mesa Diretora, pela destituição do Corregedor, proporá ao Plenário, projeto de 
resolução a ser discutido e votado na sessão subsequente ao seu protocolo, vedado o seu adiamento. 
§4º Aprovado, o projeto a que se refere o parágrafo anterior, pela maioria absoluta dos Vereadores, 
o Corregedor será automaticamente destituído de suas funções, sem prejuízo da aplicabilidade das 
sanções previstas nesta resolução, assumindo o Vice-Corregedor. 
§5º Em caso de processo de destituição, o Vice-Corregedor assumirá todos os autos dos processos em 
andamento, garantindo a continuidade dos trabalhos e a regular tramitação dos feitos sob a 
responsabilidade da Corregedoria. (Artigo inserido pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. 
(Seção inserida pela Resolução nº 001, de 25/03/2025)
Art.8º Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos, determinará a sua leitura e consultará o Plenário, na forma de Requerimento, sobre se deve 
ser recebida e processada. 
§ 1º Estarão impedidos de participar da votação, devendo ser convocado os seus respectivos 
suplentes: 
I - o Vereador Corregedor; 
II - o Vereador denunciado; e 
III - o Vereador denunciante, se for o caso. 
Assinado por 2 pessoas: JOAO DOMINGUES MENDES e LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
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§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituo legal, para 
os atos do processo, e só votará, se necessário, para completar o quórum de julgamento. 
§ 3º Aprovado o recebimento, pela maioria simples, na mesma sessão, constituir-se-á a Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar. (Artigo alterado pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art.9º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três) Vereadores escolhidos 
por sorteio, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 
§ 1º Não poderão participar da Comissão, os Vereadores e Suplentes mencionados no art. 8º desta 
Resolução. 
§ 2º Nas reuniões da Comissão será observado o Regimento Interno da Câmara, no que não contrariar 
o disposto neste Código.”
§ 3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, terá as mesmas prerrogativas da Comissão Especial 
de Inquérito, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno. (Artigo alterado pela Resolução nº 
001, de 25/03/2025) 
Art. 10. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
Art.11. As sanções previstas para as infrações ao presente Código de Ética, serão as seguintes, em 
ordem crescente de gravidade: 
I - advertência pública; 
II - advertência pública escrita com notificação ao Partido Político a que pertencer o vereador 
advertido; 
III - suspensão temporária do mandato, sem remuneração e pelo prazo máximo de trinta dias; 
IV - perda do mandato. (Artigo alterado pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art.12. Constitui, ainda, medida disciplinar, a "censura" que poderá ser verbal ou escrita, e será 
aplicada pelo Presidente da Câmara quando não couber a penalidade de advertência ou mais grave. 
Parágrafo único. Deverá ser registrada, a censura do Presidente, bem como o fato que o motivou, na 
ata da sessão em que ocorreu o fato, ou na sessão subsequente. (Artigo alterado pela Resolução nº 
001, de 25/03/2025) 
Art.13. As sanções de advertências, serão impostas pelo Presidente e homologadas pela Mesa 
Diretora. 
§ 1º A advertência pública será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do 
Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões; 
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§ 2º A advertência pública escrita com notificação ao Partido Político a que pertencer o vereador 
advertido será aplicada, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
II - deixar de observar os preceitos da Lei Orgânica, Regimento Interno ou deste Código de Ética e 
Decoro Parlamentar; 
III - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes; 
IV - uma vez advertido ou censurado verbalmente, reincidir nas mesmas práticas. (Artigo alterado pela 
Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 14. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não 
for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses do parágrafo 2º do artigo 13; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução; 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam 
permanecer secretos; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, 
na forma regimental. 
Parágrafo único. O Vereador punido com a perda temporária do exercício do mandato, perderá o 
direito ao seu subsídio, bem como a qualquer outro auxílio ou verba que possa receber, pelo prazo de 
sua penalidade, sendo convocado o seu suplente para substituí-lo e gozar de suas prerrogativas. 
Art. 15. A sanção da perda do mandato, mediante o disposto no art. 207 do Regimento Interno, caberá 
ao Vereador quando: 
I - cometer infração de qualquer das proibições referidas no art. 3º desta Resolução; 
II - cometer a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos na Lei 
Orgânica ou no art. 4º desta Resolução; 
III - faltar sem motivo justificado a 03 (três) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 03 (três) 
extraordinárias ou, ainda, a 50% (cinquenta por cento) do total das Sessões Ordinárias dentro da Sessão 
Legislativa anual; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - assim declarar a Justiça Eleitoral; 
VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Artigo alterado pela Resolução nº 
001, de 25/03/2025) 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art.16. Recebendo o processo, o presidente da Comissão providenciará o início dos trabalhos dentro 
de 5 (cinco) dias corridos, cientificando o denunciado com remessa de cópia de denúncia para oferecer 
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defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, indicar as provas e arrolar testemunhas, 
até o máximo de 10 (dez). 
§ 1º Decorrido o prazo fixado no ‘caput’ deste artigo, a Comissão emitirá parecer, dentro de 5 (cinco) 
dias corridos, concluindo pelo arquivamento do processo, que, neste caso, seguirá para deliberação do 
Plenário; ou pelo seu prosseguimento, quando o presidente designará o início da instrução, 
determinando os atos, audiências e diligências que se fizerem necessários, inclusive o depoimento das 
testemunhas, podendo sempre ouvir o denunciante. 
§ 2º O denunciado deverá ser cientificado de todas as audiências e diligências, com pelo menos 24 
(vinte e quatro) horas de antecedência, individualmente ou na pessoa de seu procurador, sendo-lhes 
permitido assistir a todas as audiências e diligências, formular perguntas e reperguntas às testemunhas 
e requerer acareação das mesmas. 
§ 3º O denunciado deverá ter ciência dos atos subsequentes, na audiência a que comparecer. 
§ 4º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 5º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo 4º, a Comissão emitirá parecer final, a ser 
encaminhado ao Plenário, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia. 
§ 6º Recebido o processo com o parecer final da Comissão, o Presidente da Câmara terá o prazo 
máximo de 15 (quinze) dias corridos, para determinar a sessão de julgamento. 
§ 7º Na sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura do processo e, a seguir, 
submeterá o parecer à discussão, facultado a cada vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 
(quinze) minutos e assegurando, ao denunciado ou seu procurador, o direito de defesa ao final, sem 
apartes, por prazo não excedente a 2 (duas) horas. 
§ 8º Finda a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas 
na denúncia. 
§ 9º Concluído o julgamento, declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da 
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia, o Presidente da Câmara 
proclamará o resultado, fará lavrar imediatamente a ata, com a votação nominal a respeito de cada 
infração. 
§ 10. Em havendo condenação, a Mesa Diretora expedirá a competente Resolução. 
§ 11. Na hipótese de resultado absolutório da denúncia, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo. 
§ 12. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. (Artigo 
alterado pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 17. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, que poderá 
atuar em todas as fases do processo. 
Art. 18. O processo deverá estar julgado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias corridos, a contar 
na data em que for dada ciência da denúncia ao acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
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Parágrafo único. A denúncia não será recebida se o denunciado por qualquer motivo, houver deixado 
definitivamente o cargo. (Artigo alterado pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 19. REVOGADO pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 20. REVOGADO pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 21. REVOGADO pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
Art. 22. REVOGADO pela Resolução nº 001, de 25/03/2025) 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23. Quando um Vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode 
pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade da arguição e o cabimento 
da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 
Art. 24. As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua 
natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio 
da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos 
previstos nesta Resolução. 
Art. 25. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do 
Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma suprimidas as sanções eventualmente aplicáveis e 
seus efeitos. 
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Embu-Guaçu, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2001. 
José Antônio Pereira 
Câmara Municipal de Embu-Guaçu, texto compilado em 09 de abril de 2025. 
João Domingues Mendes 
Vereador Presidente UNIÃO BRASIL 
Luiz Fernando Ferreira de Souza 
Secretário Legislativo 
PUBLICADO E REGISTRADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU EM 09 DE ABRIL DE 2025.
JOAO DOMINGUES 
MENDES:29562933890
Assinado de forma digital 
por JOAO DOMINGUES 
MENDES:29562933890 
Dados: 2025.04.09 14:58:40 
-03'00'
Assinado por 2 pessoas: JOAO DOMINGUES MENDES e LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3A1B-AD4F-1157-EB07
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOAO DOMINGUES MENDES (CPF 295.XXX.XXX-90) em 09/04/2025 14:58:40 GMT-03:00
Emitido por: AC PRODESP RFB v1 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA (CPF 368.XXX.XXX-80) em 09/04/2025 15:02:57 GMT-03:00
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