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norma nº 3/2016

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-01-01
Ementa"Institui no âmbito da Câmara Municipal de Embu Guaçu, o Sistema de Controle Interno e dá outras providências"
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P O D E R L E G I S L A T I V O 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U 
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O 
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Clarides Leonardo dos Santos - Manezinho Corretor, Presidente, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte: 
R E S O L U Ç ÃO Nº 003/2016 
Projeto de Resolução nº 001/2016. 
Autores: Mesa Diretora 
(Institui no âmbito da Câmara Municipal de Embu Guaçu, o Sistema de 
Controle Interno e dá outras providências). 
Art. 1º. Instituí no âmbito da Câmara Municipal de Embu Guaçu, normas 
gerais sobre o Sistema de Controle Interno, de acordo com os artigos 31, 70 e 
74 da Constituição Federal, arts. 35 e 150 da Constituição do Estado de São 
Paulo, art. 54, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 
2000, Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, Lei 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG 
32, de 20 de setembro de 2012, do TCE/SP e Instruções por ele expedidas. 
Art. 2º. Para os fins desta Resolução considera-se Sistema de Controle Interno 
o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados e 
utilizados com a finalidade de assegurar que os objetivos precípuos da Câmara 
Municipal de Embu Guaçu sejam alcançados, nos termos das normas legais e 
constitucionais. 
Art. 3º. O Controle Interno deverá ser exercido em toda estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Embu Guaçu. 
Art. 4º. Compete ao Controle Interno: 
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I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos 
orçamentários, bem como a eficiência de seus atos; 
II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da Câmara; 
IV - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional; 
V - assinar o relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com autoridades da 
Administração Financeira da Câmara; 
VI - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, 
recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados; 
VII - salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes 
patrimoniais; 
VIII - dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente; 
IX - propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada; 
X - estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas; 
XI - contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade; 
XII - auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, 
fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações; 
XIII – informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Embu Guaçu, para 
as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares 
ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário. 
Parágrafo único. O Controlador Interno, no cumprimento das atribuições 
contidas neste dispositivo, deverá valer-se dos comunicados, orientações 
cartilhas e manuais expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
e, em especial, do disposto no Manual Básico de Controle Interno, editado 
pela Egrégia Corte de Contas deste Estado. 
Art. 5º. O Controle Interno é classificado nas seguintes categorias: 
a) operacional - relacionado às ações que propiciam o alcance dos objetivos da 
entidade; 
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R u a E m i l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 
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b) contábil - relacionado à veracidade e à fidedignidade dos registros e das 
demonstrações contábeis; 
c) normativo - relacionado à observância da regulamentação pertinente. 
Art. 6º. Dos fatos apurados pelo Controlador Interno será elaborado relatório 
de auditoria interna que deve conter forma clara, simples, precisa, oportuna, 
imparcial, completa, conclusiva e construtiva. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput considera-se: 
I - clara e simples: a informação deve ser revelada de forma objetiva, 
simplificada, em linguagem de fácil compreensão, sem explicações 
exaustivas, possibilitando a qualquer pessoa entendê-la, ainda que não versada 
na matéria, e quando necessário a utilização de termos técnicos deverão ser 
esclarecidos em nota de rodapé; 
II - precisa: a informação deve estar livre de incertezas, não devendo expor 
dúvidas ou obscuridades que causem interpretações diversas das pretendidas; 
III - oportuna: a informação deve ser divulgada em tempo hábil para que as 
medidas corretivas sejam tempestivas e, portanto, efetivas; 
IV - imparcial: a informação deve ser fiel aos fatos, com neutralidade e sem 
juízo de valor; 
V - completa: embora objetiva e concisa, a informação deve estar inteira, 
acabada, terminativa, sem omissões ou supressões; 
VI - conclusiva: a informação deve permitir a formação de opinião sobre os 
fatos relatados; 
VII - construtiva: as informações devem ser expressas de providências com o 
objetivo de melhorar a gestão financeira e operacional da Câmara Municipal, 
não devendo ser utilizadas expressões duras, ofensivas, adjetivadas, tampouco 
comentários desnecessários, inoportunos ou depreciativos. 
Art. 7º. O Controlador Interno poderá dentre suas atribuições, efetuar as 
seguintes abordagens: 
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a) exame e comparação de livros e registros: cotejamento entre números 
sintéticos e analíticos; 
b) exame documental: apurar a validade e a autenticidade de documentos da 
administração financeira; 
c) inspeção física: visitas para comprovar a existência, as características e as 
condições do objeto em foco; 
d) confirmação externa ou circulação: obter, de fonte externa, informações 
sobre a regularidade de atos financeiros de valor relevante. 
Art. 8º. O Controlador Interno deverá elaborar quadrimestralmente relatório de 
auditoria interna, e remeter ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. Antes de qualquer comunicação ao Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, o Controlador Interno deverá notificar o Presidente da 
Câmara sobre a irregularidade constatada, estabelecendo prazo para a sua 
devida regularização e, caso não sejam tomadas as providências necessárias e 
cabíveis, deverá comunicar ao TCE-SP, pedindo tomada de conta especial no 
caso. 
Art. 9º. O Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional 
da Câmara Municipal de Embu Guaçu, vinculada diretamente ao Presidente da 
Câmara Municipal, com atribuições definidas nesta Resolução. 
§ 1º O Controlador Interno poderá ser designado pelo Presidente da Câmara, 
dentre servidores efetivos, podendo ser nomeado substituto, nas mesmas 
condições, de preferência servidores com conduta funcional ilibada, de bom 
relacionamento com os demais, e portadores de boa capacidade de 
aprendizado, cabendo a Mesa Diretora apresentar em Plenário projeto de Lei 
Complementar instituindo a função de Controlador Interno, respeitado as 
normas constitucionais e legais. 
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§ 2º Entendendo a Mesa Diretora a necessidade da criação de cargo de 
Controlador Interno (admissão por intermédio de concurso), deverá solicitar a 
Divisão de Contabilidade, Finanças e Orçamento planilha de custo, ou seja, o 
impacto para o presente exercício financeiro e os dois subsequentes, com 
intuito de evitar que os gastos com despesas de pessoal, ultrapassem os limites 
legais e constitucionais. 
§ 3º O Controlador Interno não deverá integrar comissões de licitação, 
sindicância, processo administrativo disciplinar e inventário entre outras. 
§ 4º O servidor investido na função de Controlador Interno não poderá ser 
transferido ou ter seu trabalho impedido por qualquer agente político. 
§ 5º. O servidor designado na função de Controlador Interno em razão de 
eventual responsabilidade solidária e da complexidade do exercício da função 
perceberá gratificação, dentro dos limites e na forma prevista em Lei 
Complementar a ser editada pela Mesa Diretora. 
Art. 10. Ao Controlador Interno no desempenho de suas funções é assegurado 
acesso aos processos relacionados à gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e recursos humanos. 
 
Art. 11. É vedado ao Controlador Interno divulgar fatos e informações de que 
tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Embu-Guaçu, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2016. 
Clarides Leonardo dos Santos - Manezinho Corretor 
Presidente 
P O D E R L E G I S L A T I V O 
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Sérgio Nimoi 
Secretário Administrativo 
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa, aos 25 (vinte e cinco) 
dias do mês de maio de 2016. 

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