| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-01-01 |
| Ementa | Insere o Art. 141-A e parágrafos na Resolução nº 001/91 – Regimento Interno |
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P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r Clarides Leonardo dos Santos – Manézinho Corretor, Presidente, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Nº 010/2019 (Insere o Art. 141-A e parágrafos na Resolução nº 001/91 – Regimento Interno). Projeto de Resolução nº 011/2019 Autor: Vereador Lisandro Ribeiro Art. 1º Insere na Resolução nº 001/91 – Regimento Interno o Art. 141-A que terá a seguinte redação: Art. 141-A. As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, direcionadas as Organizações da Sociedade Civil, somente serão aprovadas mediante a apresentação de projeto/programa previamente estabelecido em plano de trabalho e cronograma de execução para a devida prestação de contas. § 1º O projeto/programa deverá estar identificado com as finalidades preconizadas em seu estatuto. § 2º O projeto/programa não poderá contemplar pagamento de despesas com funcionários da OSC. § 3º A partir do segundo ano de liberação de emendas parlamentares individuais, as Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar certidão da Secretaria Municipal competente da entrega da prestação de contas e sua devida aprovação. P O D E R L E G I S L A T I V O C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r § 4º As emendas de que trata o caput serão analisadas pela Comissão Permanentes de Educação, Saúde e Assistência Social, sendo seu parecer vinculativo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Embu-Guaçu, 19 de dezembro de 2019. Clarides Leonardo dos Santos – Manézinho Corretor Presidente Sergio Andrade Secretário Administrativo Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2019.