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norma nº 10/2019

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-01-01
EmentaInsere o Art. 141-A e parágrafos na Resolução nº 001/91 – Regimento Interno
native_id395

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

P O D E R L E G I S L A T I V O 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U 
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O 
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 
T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 
Clarides Leonardo dos Santos – Manézinho Corretor, Presidente, no uso das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO Nº 010/2019 
(Insere o Art. 141-A e parágrafos na Resolução nº 001/91 – Regimento Interno). 
Projeto de Resolução nº 011/2019 
Autor: Vereador Lisandro Ribeiro 
Art. 1º Insere na Resolução nº 001/91 – Regimento Interno o Art. 141-A que 
terá a seguinte redação: 
Art. 141-A. As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual – LOA, direcionadas as Organizações da Sociedade Civil, 
somente serão aprovadas mediante a apresentação de projeto/programa 
previamente estabelecido em plano de trabalho e cronograma de execução para 
a devida prestação de contas. 
§ 1º O projeto/programa deverá estar identificado com as finalidades 
preconizadas em seu estatuto. 
§ 2º O projeto/programa não poderá contemplar pagamento de despesas com 
funcionários da OSC. 
§ 3º A partir do segundo ano de liberação de emendas parlamentares 
individuais, as Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar certidão da 
Secretaria Municipal competente da entrega da prestação de contas e sua devida 
aprovação. 
P O D E R L E G I S L A T I V O 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E E M B U - G U A Ç U 
P A L Á C I O V E R E A D O R A L B E R T O R I B E I R O P I N T O 
R u a E m í l i a P i r e s , 1 3 5 - E m b u - G u a ç u - S P - C E P 0 6 9 0 0 - 0 0 0 
T e l / F a x 4 6 6 1 - 1 0 7 8 - E - m a i l c a m a r a e m b u g u a c u @ c a m a r a e m b u g u a c u . s p . g o v . b r 
§ 4º As emendas de que trata o caput serão analisadas pela Comissão 
Permanentes de Educação, Saúde e Assistência Social, sendo seu parecer 
vinculativo. 
 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Embu-Guaçu, 19 de dezembro de 2019. 
Clarides Leonardo dos Santos – Manézinho Corretor 
Presidente 
Sergio Andrade 
Secretário Administrativo 
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa, aos 19 (dezenove) dias do 
mês de dezembro de 2019. 

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