← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Proposta de Emenda a LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 35 E O PARÁGRAFO 2O DO ARTIGO 61 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1106 |
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CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL n. 013 DE 26 DE MAIO DE 2014. “Altera a redação do inciso VII do artigo 35 e o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências” A Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com amparo do artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo, FAZ SABER que ELA aprovou, sancionou e promulga a seguinte EMENDA ao texto vigente da referida legislação: Artigo 1º - O inciso VII do artigo 35, passará a vigorar com a seguinte redação: Artigo 35........ VII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias de seu recebimento, nos termos do artigo 61 e parágrafos desta Lei Orgânica. Artigo 3º- Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 61, que passará a vigorar com a seguinte redação: § 2º- As contas do Prefeito Municipal deverão ser julgadas pela Câmara no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. Artigo 3º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2014.. Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP C M Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014. WAGNER ANTONIO GUICHO Presidente da Câmara EDMELSON FUNCHAL DA SILVA WALDEMAR ZANATA NETO Primeiro Secretário Segundo Secretário Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Justificativa Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município n. 013 de 26 de maio de 2014. Apresentamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal visando adequá-la ao atual entendimento dos Tribunais pátrios onde passaram a entender que o Prefeito ou ex-Prefeito Municipal tem o direito de apresentar defesa e inclusive a defender-se na Tribuna durante a sessão que aprecia as Contas em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa. Para que isto ocorra de forma satisfatória, as intimações são medidas importantes, porém, demandam maior disponibilidade de tempo. Se efetuadas via cartório, o prazo para cumprimento da diligencia é de trinta dias, sendo que muitos realizam a diligencia inclusive aos sábados. Se realizada pelos Correios, via mão-própria, muitas vezes não teremos o objetivo atendido, pois nos dias atuais todos trabalham e é difícil localizar os interessados em suas residências nos dias úteis. Além disto, pode ocorrer outros fatores que dificultam o regular andamento do processo. Este ano, por exemplo, teremos a Copa do Mundo, as eleições. Deve-se levar em consideração também o recesso. Assim, buscamos aumentar o prazo para a apreciação das contas, para que os procedimentos não sejam viciados de nulidade. Por todo o exposto, requeiro aos nobres vereadores que aprovem o referido projeto de Emenda à LOM. Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014. Wagner Antonio Guicho Edmelson Funchal da Silva Waldemar Zanata Neto Presidente da Câmara Primeiro Secretário Segundo Secretário Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Comissão de Justiça e Redação Parecer ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 013, de 26 de maio de 2014. Prezados Vereadores Prezados Membros da Comissão de Justiça e Redação Relatório O projeto de Emenda a LOM ora apresentado, quanto a matéria de direito, é constitucional, vez que regulamenta o prazo para a conclusão dos trabalhos e Ampla Defesa durante o processo de apreciação das contas do Executivo pelo Legislativo Municipal, estando correto. Quanto a redação utilizada, não apresenta vícios ou erros, estando apto a ser apresentado para apreciação do Plenário desta Casa, devendo ser observado o rito de tramitação, sendo sua votação NOMINAL, em DOIS TURNOS e precisando de maioria absoluta dos votos para ser aprovado. Pelo exposto, face a ausência de impeditivos, emitimos parecer FAVORAVEL à apreciação do projeto. Sala das Sessões, 26 de maio de 2014. Hamilton Pereira do Nascimento _______________________________ Geferson C Galdino de Lima ___________________________________ Rosinei Pereira da Silva _______________________________________ Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP PARECER JURÍDICO Parecer ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 013, de 26 de maio de 2014. Prezados Vereadores O projeto de Emenda a LOM 013 de 26 de maio de 2014 não apresenta vícios ou erros de redação quanto a matéria de direito. É constitucional. Busca regulamentar o Contraditório e a Ampla Defesa durante o processo de apreciação das contas do Executivo pelo Legislativo Municipal. Sua votação deverá ser NOMINAL, em DOIS TURNOS e precisando de maioria absoluta dos votos para ser aprovado. Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014. Rachel Cristina Venturelli OAB SP 153.596 Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. CÂMARA MUNICIPAL CNPJ 57.264.533/0001-06 Espirito Santo do Turvo – SP Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo.