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materia nº 13/2014

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-05-26
Ementa ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 35 E O PARÁGRAFO 2O DO ARTIGO 61 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL n. 013 DE 26 DE MAIO
DE 2014.
“Altera a redação do inciso VII do artigo 35 e o parágrafo 2º do artigo 61 da Lei
Orgânica do Município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, com amparo do artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do
Município de Espírito Santo do Turvo, FAZ SABER que ELA aprovou, sancionou e
promulga a seguinte EMENDA ao texto vigente da referida legislação:
Artigo 1º - O inciso VII do artigo 35, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 35........
VII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias de seu
recebimento, nos termos do artigo 61 e parágrafos desta Lei Orgânica.
Artigo 3º- Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 61, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- As contas do Prefeito Municipal deverão ser julgadas pela Câmara no prazo de 240
(duzentos e quarenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. 
Artigo 3º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 01 de janeiro de 2014..
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
C M Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014.
WAGNER ANTONIO GUICHO
Presidente da Câmara
EDMELSON FUNCHAL DA SILVA WALDEMAR ZANATA NETO
Primeiro Secretário Segundo Secretário
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
Justificativa
Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município n. 013 de 26 de maio de 2014.
Apresentamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal
visando adequá-la ao atual entendimento dos Tribunais pátrios onde passaram a entender
que o Prefeito ou ex-Prefeito Municipal tem o direito de apresentar defesa e inclusive a
defender-se na Tribuna durante a sessão que aprecia as Contas em observância ao principio
do contraditório e da ampla defesa.
Para que isto ocorra de forma satisfatória, as intimações são medidas
importantes, porém, demandam maior disponibilidade de tempo. Se efetuadas via cartório,
o prazo para cumprimento da diligencia é de trinta dias, sendo que muitos realizam a
diligencia inclusive aos sábados. Se realizada pelos Correios, via mão-própria, muitas vezes
não teremos o objetivo atendido, pois nos dias atuais todos trabalham e é difícil localizar
os interessados em suas residências nos dias úteis. 
Além disto, pode ocorrer outros fatores que dificultam o regular andamento
do processo. Este ano, por exemplo, teremos a Copa do Mundo, as eleições. Deve-se levar
em consideração também o recesso. 
Assim, buscamos aumentar o prazo para a apreciação das contas,
para que os procedimentos não sejam viciados de nulidade.
Por todo o exposto, requeiro aos nobres vereadores que aprovem o referido
projeto de Emenda à LOM.
Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014.
Wagner Antonio Guicho Edmelson Funchal da Silva Waldemar Zanata Neto
Presidente da Câmara Primeiro Secretário Segundo Secretário
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
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 Espirito Santo do Turvo – SP
Comissão de Justiça e Redação
Parecer ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 013, de 26 de
maio de 2014.
Prezados Vereadores
Prezados Membros da Comissão de Justiça e Redação
Relatório 
O projeto de Emenda a LOM ora apresentado, quanto a matéria de
direito, é constitucional, vez que regulamenta o prazo para a conclusão
dos trabalhos e Ampla Defesa durante o processo de apreciação das
contas do Executivo pelo Legislativo Municipal, estando correto.
Quanto a redação utilizada, não apresenta vícios ou erros, estando apto a
ser apresentado para apreciação do Plenário desta Casa, devendo ser
observado o rito de tramitação, sendo sua votação NOMINAL, em DOIS
TURNOS e precisando de maioria absoluta dos votos para ser aprovado.
Pelo exposto, face a ausência de impeditivos, emitimos parecer
FAVORAVEL à apreciação do projeto.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2014.
Hamilton Pereira do Nascimento _______________________________
Geferson C Galdino de Lima ___________________________________ 
Rosinei Pereira da Silva _______________________________________
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
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 Espirito Santo do Turvo – SP
PARECER JURÍDICO
Parecer ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 013, de 26 de
maio de 2014.
Prezados Vereadores
O projeto de Emenda a LOM 013 de 26 de maio de 2014 não apresenta
vícios ou erros de redação quanto a matéria de direito.
É constitucional. Busca regulamentar o Contraditório e a Ampla Defesa
durante o processo de apreciação das contas do Executivo pelo Legislativo
Municipal.
Sua votação deverá ser NOMINAL, em DOIS TURNOS e precisando de
maioria absoluta dos votos para ser aprovado.
Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014.
Rachel Cristina Venturelli
OAB SP 153.596
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
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 Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 

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