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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 218 E 219 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO (RESOLUÇÃO 002/2006) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
Projeto de Resolução n. 002 de 26 de maio de 2014.
“Altera a redação dos artigos 218 e 219 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Espírito Santo do Turvo (Resolução n. 002/2006) e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que ELA aprova, sanciona e promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - O artigo 218 da Resolução n. 002/2006, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 218- Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara, dentro de
30 (trinta) dias úteis, mandará intimar o interessado por via postal, através de
correspondência com aviso de recebimento em mão própria cujo conteúdo deverá ser
identificado, ou através de notificação extrajudicial, para que no prazo de quinze dias do
recebimento, se manifeste, por escrito, a respeito da decisão proferida pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e dos autos a ela relacionados, bem como para que forneça
e-mail pessoal válido para a intimação dos demais atos do processo.
Parágrafo 1º - Caso a intimação via postal ou via oficial de cartório restem infrutíferas,
poderá ser realizada a notificação pelas vias judiciais.
Parágrafo 2º - Passado o prazo para a manifestação pelo Interessado, os autos serão
encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para analise e elaboração de parecer e encaminhá-los a Mesa da Câmara. 
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
 
Parágrafo 3º - A Mesa da Câmara, tomando por base o parecer elaborado pela Comissão
de Finanças e Orçamento, elaborará Projeto de Decreto Legislativo deliberando a
respeito do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o
apresentará para entrada no expediente da primeira sessão imediatamente posterior,
sendo encaminhado às Comissões de “Justiça e Redação” e de “Finanças e Orçamento”
para a emissão de pareceres, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo 4º - Estando o projeto de decreto apto para a votação, o Presidente da Câmara
Municipal definirá a data da sessão ordinária para a sua apreciação em plenário, da qual
o interessado será intimado com antecedência mínima de quinze dias, através do e-mail
informado, para que, querendo, apresente oralmente as suas últimas alegações, na
Tribuna da Câmara Municipal, pessoalmente ou através de advogado regularmente
constituído, que deverá comunicar à Secretaria da Câmara, por escrito, a respeito de seu
comparecimento para apresentar suas últimas alegações, até às 17 horas do dia útil que
antecede à realização da sessão, sob pena de decair de seu direito.
Artigo 2º - O artigo 219 passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 219- O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º- Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público, para os devidos fins.
Parágrafo 2º- Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Município, serão publicados no
átrio da Câmara Municipal os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões
da Câmara e remetidas àquela Corte.
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2014.
C M Espírito Santo do Turvo, 26 de maio de 2014.
 Wagner Antonio Guicho Edmelson Funchal da Silva Waldemar Zanata Neto
 Presidente da Câmara Primeiro Secretário Segundo Secretário
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Resolução visando adequá-la ao atual
entendimento dos Tribunais pátrios onde passaram a entender que o Prefeito ou ex-Prefeito
Municipal tem o direito de apresentar defesa e inclusive a defender-se na Tribuna durante a
sessão que aprecia as Contas em observância ao principio do contraditório e da ampla
defesa.
Entendimentos recentes deixaram de ver a apreciação das contas como um
procedimento meramente político, dando-lhe cunho de processo administrativo.
Assim, buscamos regulamentar os prazos a serem seguidos pelo Legislativo
e pelo Interessado, para que os procedimentos de tomada das Contas não sejam viciados de
nulidade.
Por todo o exposto, requeiro aos nobres vereadores que aprovem o referido
projeto de Emenda à LOM.
Espírito Santo do Turvo, .
 Wagner Antonio Guicho Edmelson Funchal da Silva Waldemar Zanata Neto
 Presidente da Câmara Primeiro Secretário Segundo Secretário
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 
 CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
 Espirito Santo do Turvo – SP
Av. João Dias Junior,1-08 – Centro – Fone/Fax. 14 375-1200 – Cep. 18.935-000 – Espírito Santo do Turvo. 

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