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materia nº 13/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N. 250, DE 05 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NA PREFEITURA MUNICIPAL
NUA ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13, de 16 de julho de 2015.
(De autoria da Mesa da Câmara Municipal)
“Altera a Lei Complementar n. 250, de 05 de agosto de 2014 e dá outras
providências.”
JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do
Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º - O Capítulo IlI- DA ESCALA DE SALÁRIOS da Lei Complementar n. 250, de
05 de agosto de 2014 passa a ter a seguinte denominação — DA JORNADA DE
TRABALHO E DA ESCALA DE SALÁRIOS.
Artigo 2º- Os Artigos 8º e 9º da referida Lei Complementar passam a ter a seguinte
redação:
Artigo 8º- Os servidores públicos do Poder Legislativo terão sua carga horária de trabalho
regulamentada conforme consta no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único- Fica permitida a compensação de horas pela jornada excedente por
descanso em outro dia, desde que a compensação seja autorizada pelo Presidente da
Câmara ou pelo Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos e não prejudique o
andamento dos serviços nem .cause prejuízo ao erário, mantendo-se em consonância e
cumprir as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis ao tema.
Ny PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
Artigo 9º- A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 04 (quatro)
referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo II da presente Lei
Complementar.
Parágrafo Único- Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário
mínimo estabelecido para o País.
Artigo 3º O Capítulo V- Da Adicional por Tempo de Serviço passa a ter a seguinte
denominação — Capítulo V- Da Adicional por Tempo de Serviço e da Licença Por
Interesse Particular.
Artigo 4º O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11- A Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em emprego público no
Município de Espírito Santo do Turvo junto aos Poderes Executivo e/ou Legislativo,
contínuos ou não, ainda que em cargos distintos, sucessivos ou não, correspondendo a 5%
no mínimo por adicional concedido, independente de qualquer requerimento e aplica-se aos
servidores públicos municipais, independente do regime jurídico, ou seja, se efetivo, em
comissão ou celetista.
Parágrafo 1º - Serão consideradas para a contagem de 05 anos de efetivo exercício:
ao]
a) Férias, gala ou nojo;
b) Serviços obrigatórios por lei;
e) Licença quando acidentado no exercício de atribuições (acidente de trabalho) ou por
doença profissional;
d) Licença gestante, licença compulsória, licença paternidade ou licencia-prêmio;
e) Faltas abonadas;
f) Doação de sangue;
E
h
ás]
Afastamento preventivo por processo administrativo:
—-
Prova de competição desportiva representando o Município.
OQ
“sy
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
Parágrafo 2º - Uma vez apurada a contagem do tempo, o adicional é concedido a partir do
dia subsegiiente ao que se completa o tempo, mediante ato da autoridade competente,
devendo ser registrado na ficha funcional do empregado e anotado em CTPS:
IºATS 05,00% 5 anos 1.800 dias
2º ATS 10,25% 10 anos 3.600 dias
3º ATS 15,76% 15 anos 5.400 dias
4º ATS 21,55% 20 anos 7.200dias
5º ATS 27,63% 25 anos 9.000 dias
6 ATS 34,01% 30 anos 10.800 dias
TATS 40,71% 35 anos 12.600 dias
Parágrafo 3º Fica reconhecido administrativamente aos empregados públicos efetivos ou
em comissão, o direito ao recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço
apuradas nos últimos 05 (cinco) anos.
Artigo 5º - O artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12- Aos servidores Municipais é assegurado o recebimento da sexta parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviços efetivos, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos.
Artigo 6º - O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13- O servidor terá direito à licença por interesse particular sem remuneração pelo
período de até dois anos, prorrogável por uma vez, desde que o pedido seja formalizado,
cumpridos os requisitos de regulamentação a ser expedida pelo Presidente da Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESPÍRITO SANTO DO TURVO
CNPJ 57.264.509/0001-69
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500
Artigo 7º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2015.
Espírito Santo do Turvo, 16 de julho de 2015.
Luiz Umberto Campos
Presidente da Câmara
ZA
feto Secretário
ar Zanata Neto
Segundo Secretário

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