← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N. 250, DE 05 DE AGOSTO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NA PREFEITURA MUNICIPAL NUA ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13, de 16 de julho de 2015. (De autoria da Mesa da Câmara Municipal) “Altera a Lei Complementar n. 250, de 05 de agosto de 2014 e dá outras providências.” JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Artigo 1º - O Capítulo IlI- DA ESCALA DE SALÁRIOS da Lei Complementar n. 250, de 05 de agosto de 2014 passa a ter a seguinte denominação — DA JORNADA DE TRABALHO E DA ESCALA DE SALÁRIOS. Artigo 2º- Os Artigos 8º e 9º da referida Lei Complementar passam a ter a seguinte redação: Artigo 8º- Os servidores públicos do Poder Legislativo terão sua carga horária de trabalho regulamentada conforme consta no Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo Único- Fica permitida a compensação de horas pela jornada excedente por descanso em outro dia, desde que a compensação seja autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos e não prejudique o andamento dos serviços nem .cause prejuízo ao erário, mantendo-se em consonância e cumprir as legislações federal, estadual e municipal aplicáveis ao tema. Ny PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 Artigo 9º- A escala de salários dos empregos públicos constituir-se-á de 04 (quatro) referencias enumeradas com algarismos arábicos constantes do Anexo II da presente Lei Complementar. Parágrafo Único- Nenhum empregado público poderá perceber salário inferior ao salário mínimo estabelecido para o País. Artigo 3º O Capítulo V- Da Adicional por Tempo de Serviço passa a ter a seguinte denominação — Capítulo V- Da Adicional por Tempo de Serviço e da Licença Por Interesse Particular. Artigo 4º O artigo 11 passa a ter a seguinte redação: Artigo 11- A Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em emprego público no Município de Espírito Santo do Turvo junto aos Poderes Executivo e/ou Legislativo, contínuos ou não, ainda que em cargos distintos, sucessivos ou não, correspondendo a 5% no mínimo por adicional concedido, independente de qualquer requerimento e aplica-se aos servidores públicos municipais, independente do regime jurídico, ou seja, se efetivo, em comissão ou celetista. Parágrafo 1º - Serão consideradas para a contagem de 05 anos de efetivo exercício: ao] a) Férias, gala ou nojo; b) Serviços obrigatórios por lei; e) Licença quando acidentado no exercício de atribuições (acidente de trabalho) ou por doença profissional; d) Licença gestante, licença compulsória, licença paternidade ou licencia-prêmio; e) Faltas abonadas; f) Doação de sangue; E h ás] Afastamento preventivo por processo administrativo: —- Prova de competição desportiva representando o Município. OQ “sy PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 Parágrafo 2º - Uma vez apurada a contagem do tempo, o adicional é concedido a partir do dia subsegiiente ao que se completa o tempo, mediante ato da autoridade competente, devendo ser registrado na ficha funcional do empregado e anotado em CTPS: IºATS 05,00% 5 anos 1.800 dias 2º ATS 10,25% 10 anos 3.600 dias 3º ATS 15,76% 15 anos 5.400 dias 4º ATS 21,55% 20 anos 7.200dias 5º ATS 27,63% 25 anos 9.000 dias 6 ATS 34,01% 30 anos 10.800 dias TATS 40,71% 35 anos 12.600 dias Parágrafo 3º Fica reconhecido administrativamente aos empregados públicos efetivos ou em comissão, o direito ao recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço apuradas nos últimos 05 (cinco) anos. Artigo 5º - O artigo 12 passa a ter a seguinte redação: Artigo 12- Aos servidores Municipais é assegurado o recebimento da sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviços efetivos, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. Artigo 6º - O artigo 13 passa a ter a seguinte redação: Artigo 13- O servidor terá direito à licença por interesse particular sem remuneração pelo período de até dois anos, prorrogável por uma vez, desde que o pedido seja formalizado, cumpridos os requisitos de regulamentação a ser expedida pelo Presidente da Câmara. PREFEITURA MUNICIPAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO CNPJ 57.264.509/0001-69 Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã- CEP 18935-000 Fone (014) 3375-9500 Artigo 7º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2015. Espírito Santo do Turvo, 16 de julho de 2015. Luiz Umberto Campos Presidente da Câmara ZA feto Secretário ar Zanata Neto Segundo Secretário