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materia nº 8/2012

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-09-18
Ementa ALTERA A REDAÇÃO DOO INCISO VII DO ARTIGO 35 E O ARTIGO 61 E PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A
Va CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo — SP
EMENDA À LEI ORGANICA MUNICIPAL n. 008 de 18 de setembro de 2012.
“Altera a redação do inciso VII do artigo 35 eo artigo 61 e parágrafos da Lei Orgânica
do Município de Espírito Santo do Turvo e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, com amparo do artigo 49, inciso Il, da Lei Orgânica do
Município de Espírito Santo do Turvo, FAZ SABER que ELA aprovou, sancionou e
promulga a seguinte EMENDA ao texto vigente da referida legislação:
Artigo 1º - O inciso VII do artigo 35, passara a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 35........
VEH- tomar é julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, nos
termos do artigo 61 e parágrafos desta Lei Orgânica.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do
artigo 35.
Artigo 3º- Fica alterada a redação do artigo 61, que passara a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo é!- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária. operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante con'ro:s externo e pelos sistemas
de controle interno de cada Poder, insiutuídos em lei.
Av. João Dias Junior,:-)8 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1200 - Cep. :8.935-000 — Espírito sumo do Turvo.
A
CAMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo — SP
$ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual a que tor atribuída essa incumbência, e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras
e orçamentárias do Município, O desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o Julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
$ 2º- As contas do Prefeito Municipal deverão ser julgadas pela Câmara no prazo de 120
(cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência.
$ 3º - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara, dentro de cinco
dias úteis, citará o interessado por via postal, através de correspondência com aviso de
recebimento cujo conteúdo deverá ser identificado, para que no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias do recebimento, apresente defesa por escrito, sob pena de confissão e revelia.
$ 4º - Passado o prazo para a apresentação da defesa pelo Interessado, as contas é à defesa
apresentada serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento. que terá o prazo de
15 (quinze) dias para analise e elaboração de parecer.
8 5º - A Mesa da Câmara, tomando por base o parecer elaborado pela Comissão de
Finanças e Orçamento, elaborará Projeto de Decreto Legislativo deliberando a respeito do
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o apresentará para
entrada no expediente da primeira sessão imediatamente posterior, sendo encaminísado às
Comissões de “Justiça e Redação” e de “Finanças € Orçamento” para a emissão de
pareceres, pelo prazo comum de 15 (cuinze) dias.
f
Av. João Dias Junior,1-08 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1 200 — Cep. 18.935-000 — Espírito Santo co TUrvo
BY. câmarA muNiCIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espirito Santo do Turvo — SP
r 8 6º - Estando o Projeto de Decreto apto para votação, o interessado será intimado com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de correspondência com aviso de
recebimento cujo conteúdo deverá ser identificado quanto à data da sessão ordinária em que
será realizada a votação para que, querendo, apresente oralmente as suas últimas alegações,
na Tribuna da Câmara Municipal, pessoalmente ou através de advogado regularmente
constituído.
8 7º - O Interessado deverá comunicar à Secretaria da Câmara, por escrito, a respeito de seu
comparecimento para apresentar suas últimas alegações, no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas de antecedência à realização da sessão, sob pena de decair de seu direito.
$ 8º - O parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 4º - Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
CM Espírito Santo do Turvo, 18 de setembro de 2012.
GERALDO TEIXEIRA
Presidente da Câmara
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Publicado tm RosaNcELA Ap
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À 19 % Jzotl CEF No MOORE GILATIVO
587/.058-81
Av. João Dias Junior,1-08 — Centro — Fone/Fax. 14 375-1200 — Cep. 18. RE N24. 506 BM panio do Turvo.
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