← Espírito Santo do Turvo (SP)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2014 |
| Date | 2014-09-16 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DO TRABALHO",PARA INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 — CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 LEINº. 740, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014. Cria Programa denominado “FRENTE DE TRABALHO”, para a Inclusão Social e Produtiva e dá outras providências. JOÃO ADIRSON PACHECO, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Turvo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas; FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ELE promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica criado o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego Municipal, de caráter assistencial, social, educativo e inclusivo, denominado “FRENTE DE TRABALHO”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social (SBES), visando proporcionar à população em situação de vulnerabilidade social e econômica, ocupação, qualificação profissional e renda para até 25 (vinte e cinco) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Espírito Santo do Turvo, visando Contribuir para: I- Formação integral, intelectual, técnica, cultural e cidadã dos beneficiários; Il — Aumento da probabilidade de obtenção de emprego, da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, reduzindo os níveis de desemprego e subemprego; III - Inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação e diminuição da vulnerabilidade social e a prestação de serviços comunitários; IV - Elevar a escolaridade dos trabalhadores, por meio de articulações com Políticas Públicas de Educação; V — Estimular processos de geração de trabalho e renda por meio do incentivo à criação e fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários; VI — Trabalho como princípio educativo. Parágrafo único — Serão destinadas até 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive BPC (Benefício Prestação Continuada), Seguro Desemprego ou equivalente. ” 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 2º. O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de “bolsa auxílio” no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) e cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados participantes do Programa. & 1º. Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, coordenadora do Programa. $ 2º. Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pelo presente lei e que consistem: I- No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania; II - Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego. Artigo 3º. Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos: I - Tempo de desemprego igual ou superior a 01 (um) ano, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da Previdência Social, inclusive BPC, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; II - Residência fixa no Município de Espírito Santo do Turvo há pelo menos 02 (dois) anos; III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; IV - Possuir renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; V — Manter os filhos, filhas e dependentes com idade entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos matriculados e frequentando a escola, pelo período mínimo de 90% (noventa) por cento do ano letivo, comprovados bimestralmente; VI — Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de ser excluído do programa e/ou sofrer as devidas sanções legais; VII — Assinar Termo de Matrícula e frequência a ser comprovada nos cursos de capacitação e qualificação profissional oferecido pelo Município ou o beneficiário do programa matricular-se e frequentar os programas de alfabetização ou cursos para jovens e adultos promovidos pelo Município; Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 VIII — Assinar Termo de Responsabilidade de prestação de serviço social, segundo orientações da coordenação Geral do programa. & 1º. Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. 8 2º. Para efeitos desta Lei considera-se: a) Núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição econômica de seus membros; b) Qualificação Social e Profissional, formação inicial e continuada de caráter inclusivo e não compensatório, que contribua fortemente para a inserção e atuação cidadã no mundo do Trabalho. Artigo 4º. No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos: I - Menor renda bruta per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; II - Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 anos completos; III - Maior tempo de desemprego; IV - Maior idade; V — Arrimo de família; VI - Famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais. $ Único. Caso haja empate entre participantes do programa, será utilizado como critério de desempate: I- Família com integrantes portadores de necessidades especiais ou doença crônica; IX - Família com menor renda bruta per capita; III — Maior tempo desempregado; IV — Família com maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos; V — Persistindo o empate, deverá ser realizado sorteio. y 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 5º. A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa. Artigo 6º. A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, a saber: I- De bens públicos da Administração Municipal e de sua Autarquia; II - De vias e logradouros públicos; HI - De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; IV - Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias às Secretarias Municipais. Artigo 7º. A jornada de atividade no Programa será de 22 (vinte e duas) horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional, distribuídas da seguinte forma: I — Ações Socioeducativas: 02 (duas) horas; KI — Qualificação profissional: 04 (quatro) horas; III — Prestação de serviços comunitários: 16 (dezesseis) horas. & Único. Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos. Artigo 8º. O bolsista que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 12 (doze) intercaladas e injustificadas dentro do período execução do programa será desligado automaticamente do Programa, podendo ser substituído pela Ordem de Classificação no Cadastro de Reserva, a critério das necessidades a ser definido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. $ Único — Na qualificação profissional o beneficiário poderá ter 03 (três) faltas alternadas e injustificadas; e 02 (duas) faltas consecutivas sem justificativa será excluído do programa, podendo ser substituído pela Ordem de Classificação no Cadastro de Reserva, a critério das necessidades a ser definido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/ME 57.264.509/0001-69 Artigo 9º. A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional, portando a Secretaria Municipal do Bem Estar Social não pode emitir declaração de trabalho aos participantes do Programa Frente de Trabalho. Artigo 10. Os beneficiários inscritos e selecionados para participação no programa, terão direito a: I- Bolsa Auxílio formação no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais; II — Lanche nos dias de aula de qualificação profissional e nas ações socioeducativas; KH - Kit contendo camiseta, boné (todos identificados pelo Programa), caderno, lápis, borracha e caneta; IV - Equipamento de Proteção Individual (EPI), se necessário; V — Materiais pedagógicos e didáticos necessários. Artigo 11. A bolsa-auxílio concedida de acordo com a presente Lei, extingue-se sem direito a reentrada no Programa quando: I — Término do prazo contratual; II — Iniciativa do beneficiário; III — Constatação de ausência igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) nas atividades comunitárias, de qualificação profissional ou prestação de serviços comunitários; IV — Obtenção de ocupação remunerada; V — Descumprimento pelo beneficiário de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei ou desatendimento das cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade; VI- A renda bruta familiar per capita ultrapassar os limites estabelecidos nessa Lei; VII — Mudança do beneficiário para outro município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Lino dos Santos, s/n, Jardim Canaã - Fone/Fax (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 Artigo 12. Além do atendimento integral a presente Lei, o beneficiário deverá manter a frequência nas atividades determinadas, e, nos casos de faltas injustificadas, haverá o abatimento das faltas no valor da bolsa auxílio devidas no mês. Artigo 13. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa se necessário. Artigo 14. O número de vagas a serem ofertadas e as despesas decorrentes com a execução desta Lei será definida mediante disponibilidade orçamentária e correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. 02.00.00 — Poder Executivo 02.09.00 — Secretaria Municipal de Bem Estar Social 02.09.01 — Fundo Municipal de Assistência Social 08.244.0009.2.027 — Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física Ficha nº. 624 — Fonte Aplicação 01 Valor... rien erererearerereaeaaaaeaereaeaeneneneareresenensasarererersasacerenensaraso R$ 30.000,00 Artigo 15. O presente “CRÉDITO ESPECIAL” será coberto com recursos provenientes da anulação da seguinte dotação: 02.00.00 — Poder Executivo 02.03.00 — Secretaria Municipal de Finanças 99.999.9999.0.999 — Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 — Reserva de Contingência Ficha nº. 036 — Fonte Aplicação 01 Valor... rei eeereaearenereeererereneeeecanereneasacacerenaneaneneneneanas R$ 30.000,00 Artigo 16. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município de Espírito Santo do Turvo, já consignadas no Orçamento para O custeio de despesas com contratações para atender frente de trabalho, razão pela qual, enquanto ação governamental não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário- financeiro. Artigo 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.M. Espírito Santo do Turvo, 16 de setembro de 2014. o a, Co refeito Municipal leino Li fis no e Livro nº di (o) Publicado por afixação, no Quadro da da Sede desta P. M., forme art. 99 de lei