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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – PMRF/2019, dispondo sobre recebimento pela Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo de débitos tributários e não tributários dos contribuintes.
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2019-05-22T16:05:09.504587-03:00 Aprovado 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES:
Envie-se às comissões compelenis para os devidos pareceres.
TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal -
PMRF/2019, dispondo sobre recebimento pela
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo de
débitos tributários e não tributários dos contribuintes.
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de Espírito
Santo do Turvo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Espírito
Santo do Turvo, o Programa de Recuperação Fiscal da Divida Ativa —
REFIS/2019, regularização de créditos municipais, relativos aos impostos,
taxas e contribuições de melhoria com fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, e outros débitos de natureza
não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
com exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não
tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal,
exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Artigo 2º. O ingresso no REFIS/2019 dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º.
8 1º. O ingresso no REFIS/2019 implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante
confissão.
8 2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não
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haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros
moratórios.
Artigo 3º. O REFIS/2019 de que trata esta Lei deverá ser
formalizado na esfera administrativa, por meio de requerimento próprio,
conforme Modelo anexo, e reduzido a termo nos Autos da Execução Fiscal
respectiva, por meio da Procuradoria Jurídica do Município, tendo o auxílio do
Departamento de Tributos.
Artigo 4º. Os débitos existentes em nome do optante ao
REFIS/2019, na forma do artigo 2º, serão consolidados na data em que for
solicitada, pelo contribuinte, a formalização do pedido de ingresso no regime a
que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos
às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações
monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvadas as disposições do 8
2º do artigo 2º desta Lei.
Artigo 5º. A opção ao REFIS/2019 poderá ser formalizada até
o dia 21.12.2018.
Artigo 6º. No Programa de Recuperação Fiscal da Dívida Ativa
(REFIS/2019) será aplicado o percentual de redução de 100% (cem por
cento) de juros de mora e multa incidentes sobre o valor consolidado do
débito devido até a data de opção ao regime, com o saldo remanescente
podendo, a critério do contribuinte, ser quitado por meio de parcelas mensais,
consecutivas e de igual valor.
8 1º, O parcelamento do saldo remanescente a que se refere o
caput só será permitido até o limite de 50 (cinquenta) meses, sendo que o
montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I. R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas físicas;
II. R$ 70,00 (setenta reais) para as pessoas jurídicas;
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8 2º. A validação do parcelamento se dará com o pagamento
da primeira parcela, com vencimento para o 1º (primeiro) dia útil consecutivo
à data da formalização do parcelamento, vencendo-se as demais parcelas no
mesmo dia dos meses subsequentes.
8 3º, O não recolhimento da primeira parcela implicará no
indeferimento da adesão ao REFIS/2019.
Artigo 7º. Havendo descumprimento do prazo para
pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na
legislação municipal, sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 13 desta
Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a correção monetária prevista na
legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos
exercícios seguintes ao da opção de que trata o artigo 2º desta Lei.
Artigo 8º. A opção pelo REFIS/2019 implica:
I. na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais,
ainda que ocorra o previsto no & 2º do artigo 6º desta Lei, constituindo-se em
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito confessado,
podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação por parte
do Departamento de Tributos do Município.
II. na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar;
III. na ciência acerca de qualquer ação de execução
fiscal pendente e, caso o respectivo crédito seja seu objeto, a impossibilidade
de sua extinção enquanto não quitado integralmente;
IV. na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V. no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos
do exercício corrente.
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Parágrafo único. O Departamento de Tributos, com o apoio
da Procuradoria do Município, analisará a viabilidade da opção pelo regime de
que trata esta Lei mantendo possíveis gravames decorrentes de arrolamento
de bens de medida cautelar fiscal, de garantias prestadas ou de penhoras
realizadas em ações de execução fiscal, sem prejuízo do que trata o inciso III
do caput deste artigo.
Artigo 9º. No ato da opção pelo REFIS/2019, o devedor
deverá estar com o pagamento regular dos preços públicos, tributos
municipais e demais fontes de receitas com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2019.
Parágrafo único. A inclusão no REFIS/2019 fica
condicionada, ainda, à desistência expressa, irretratável e irrevogável de
qualquer tipo de impugnação ofertada pelo devedor em relação à certeza,
liquidez e exigibilidade do débito objeto do parcelamento, fazendo prova da
renúncia expressa ao direito a que se fundou qualquer meio legal de
resistência ou de impugnação à validade da cobrança.
Artigo 10. A opção ao REFIS/2019 dar-se-á mediante
requerimento do devedor, em formulário próprio instituído pela Procuradoria
Jurídica do Município, podendo ser efetivado no Departamento de Tributos da
Municipalidade ou, ainda, em Juízo, reduzido a termo e homologado nos Autos
das adstritas ações de execução fiscal promovidas pela Municipalidade.
$ 1º. O formulário de ingresso no REFIS/2019 deverá ser
instruído com os Termos e as Declarações contidos nos Anexos I a VI, que
passam a fazer parte integrante desta Lei, competindo ao servidor que o
receber, na ocasião de sua entrega, verificar e exigir o preenchimento de
todos os campos e as respectivas assinaturas, sob pena de responsabilidade
funcional.
8 2º. O Departamento de Tributos, poderá dispensar um ou
mais dos Termos ou Declarações a que se refere o 8 1º, com vistas ao melhor
andamento do processo de parcelamento a que se refere esta Lei,
fundamentando sua decisão em ato interno.
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Artigo 11. O devedor poderá incluir no REFIS/2019 eventuais
saldos de parcelamento(s) em andamento.
Artigo 12. Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$
400,00 (quatrocentos reais) poderão ser inscritos em dívida ativa e promovido
o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa, ou inscritos em
banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a execução judicial nestes
casos.
8 1º. Ainda que adotadas uma das medidas previstas no
caput, poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em dívida
ativa quando, somados a outros débitos do mesmo contribuinte, o valor
ultrapassar o quantum estabelecido no caput deste artigo.
S$ 2º. Independentemente do valor estabelecido no caput
deste artigo, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa e não
pagos poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de
dados de proteção ao crédito mantido por organizações públicas ou privadas,
independentemente do seu valor e independentemente de serem executados
judicialmente ou de serem levados a protesto extrajudicial.
Artigo 13. O devedor será excluído do REFIS/2019, mediante
ato do Diretor do Departamento de Tributos, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I. não recolhimento da parcela a que se refere o 8 2º do
artigo 6º desta Lei;
II. inobservância de quaisquer outra exigência desta Lei
imprescindível ao cumprimento do regime especial a que ela se refere;
III. constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS/2019 e cujo valor não foi
incluído na confissão a que se refere o inciso I do artigo 9º desta Lei, salvo se
integralmente pago em até 30 (trinta) dias contados da sua constituição
definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa ou judicial que o tornou definitivo;
IV. falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
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V. cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer
estabelecida no Município de Espírito Santo do Turvo e assumir expressa e
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS/2019;
VI. prática, pelo devedor optante, de qualquer ato ou
procedimento tendente a omitir informações e/ou a diminuir ou a subtrair
receita,
VII. a inadimplência das parcelas de que trata o artigo 6º
desta Lei por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que
primeiro ocorrer.
8 1º. A exclusão do devedor do REFIS/2019 implicará na
imediata rescisão do parcelamento e, se caso de dívida ativa já inscrita,
informação ao Juízo da execução para prosseguimento do Processo
respectivo. Implicará, ainda, a propositura de nova ação, caso assim entender
a Procuradoria Municipal, restabelecendo-se a exigibilidade da totalidade do
débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido todos os
acréscimos legais previstos na legislação municipal e retroagindo a base de
cálculo dos encargos legais e moratórios à data do respectivo vencimento
originário da obrigação.
& 2º. A exclusão do devedor no termo do 8 1º será realizada
pelo Diretor do Departamento de Tributos, mediante estorno do
parcelamento, tão logo ocorram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos
do caput deste artigo, e deverá ser encaminhada informação expressa à
Procuradoria Jurídica do Município para as providências cabíveis.
8 3º. Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo
Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses,
contados da data da sua exclusão.
Artigo 14. As obrigações dos devedores decorrentes da
opção pelo REFIS/2019, inclusive na hipótese do parcelamento referido no
artigo 6º, não serão consideradas para fins de determinação de índices
econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito da Administração
Municipal.
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Artigo 15. O REFIS/2019 não abrangerá compensação de
dívida passiva do Município, sujeitando-se os credores ao procedimento
próprio de cobrança.
Artigo 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
P. M. Espírito Santo do Turvo - SP, 29 de janeiro de 2019.

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