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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaDispõe sobre a Inclusão de Ação de Governo ao Plano Plurianual, Inclusão de Ação á Lei de Diretrizes Orçamentária, sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e das outras providências.
native_id1553

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-22T16:04:46.519686-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 13

ESPÍRITO SANTO DO TURVO
Projeto de Lei Complementar Nº de de de 20
Projeto de Lei Nº 29 de OY de Qneneiner de 20 19
Projeto de Resolução Nº de de de 20
Projeto de Decreto Nº de de de 20
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo, 30 de Janeiro de 2019.
Ofício nº 009/2019 — CONT.
Objeto: Encaminha Projeto de Lei
Referência: “Dispõe sobre Alteração de Ação de Governo ao
Plano Plurianual, Inclusão de Ação à Lei de
Diretrizes Orçamentária, sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras providências”
Senhor Presidente;
Nobres Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimento Vossas Excelências,
venho, pelo presente, encaminhar a esse Egrégio Poder Legislativo, para apreciação e
deliberação, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração de Ação de Governo ao
Plano Plurianual, inclusão de Ação à Lei de Diretrizes Orçamentária, sobre a abertura de
Crédito Adicional Especial e dá outras providências”
Tal projeto se fez necessário, devido à necessidade de realizar
pavimentação de vias públicas nas diversas ruas do Município, através de recursos liberados
pelo Ministério das Cidades.
Essa Ação foi prevista no Plano Plurianual, para o exercício de
2018, solicitamos a alteração para o exercício de 2019 e inclusão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2019, justificando à necessidade de alterar as peças existentes, para que
possamos adotar as providências necessárias visando o inicio do projeto.
Também havendo necessidade de alteração da Lei Orçamentária
para 2019, fazendo-se necessário, autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 288.304,83 (Duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três
centavos). Essa abertura ocorrerá por parte por excesso de arrecadação e parte por anulação de
dotação do orçamento em vigor.
Assim sendo, solicito que o presente Projeto de Lei tramite no
regime de urgência especial, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno dessa Casa de Leis, para que se possa iniciar, o mais breve possível, a tomada de
providências visando a implementação dos objetivos propostos.
Certo de contar com a pronta atenção e compreensão de Vossas
Excelências, desde já agradeço e aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada
estima e distinta consideração. a )
Atenciosamente; j
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Protocolo N.º 0005-2019
Projeto de Lei 0001-2019
01/02/2019 08:38 50
Ilmo. Senhor Presidente
OSMAR APARECIDO MESSIAS
Câmara Municipal de Espírito Santo
iana Cristina de Souza
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
Câmara Municipal de Espírito Santo do Turvo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1 1219.
“Dispõe sobre Alteração de Ação de Governo ao
Plano Plurianual, Inclusão de Ação à Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sobre a Abertura de
Credito Adicional Especial e dá outras
providências”
AFONSO NASCIMENTO NETO, Prefeito Municipal de ESPIRITO SANTO
DO TURVO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte L E I:
Artigo 1º - Fica alterado no Plano Plurianual, no Programa — Planejamento
Urbano — Cód. 0009 — à Ação: Pavimentação de vias públicas - Cód. 1.008, passando a acrescentar
nos Anexos II e III, da Lei Municipal nº 810/2017, para o exercício de 2019, o valor de R$ 288.304,83
(Duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos), destinados à
pavimentação de vias públicas em diversas ruas do Município.
Artigo 2º - Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Programa —
Planejamento Urbano — Cód. 0009 — à Ação: Pavimentação de vias públicas — Cód. 1.008, passando a
constar nos Anexos V e VI, da Lei Municipal nº 828/2018, o valor de R$ R$ 288.304,83 (Duzentos e
oitenta e oito mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos), destinados à pavimentação de vias
públicas em diversas ruas do Município.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, junto a Lei
Municipal nº 835/2018, na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Credito Adicional Especial
no valor de R$ R$ 288.304,83 (Duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três
centavos), conforme abaixo:
02.00.00 — Prefeitura Municipal
02.08.00 — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
15.451.0009.1.008 — Pavimentação de Vias Públicas
602 — 01 — 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 42.454,83
601 — 05 — 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações R$ 245.850,00
Parágrafo Único - As despesas decorrentes do Crédito Adicional Especial de
que trata a caput deste artigo será suportada parte por excesso de arrecadação, no montante de R$
245.850,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), recursos estes que serão
repassados pelo Ministério das Cidades e o montante de R$ 42.454,83 (Quarenta e dois mil,
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) contrapartida da Prefeitura
Municipal, será suportada por anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
02.00.00 — Prefeitura Municipal
02.08.00 — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
15.451.0009.2.038 — Manutenção Planejamento Urbano
234 - 01 — 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 42.454,83
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000 V/A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69 |
Artigo 4º - Fica também o Poder Executivo autorizado a suplementar/anular
por decreto, se necessário, até o limite de 10% (dez por cento) em relação ao valor do referido crédito.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Turvo, 30 de janeiro de 2019.
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Prefeito/Municipal
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 - CEP 18935-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF 57.264.509/0001-69
OS
UN
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.
Em anexo ao presente Projeto de Lei que encaminhamos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, solicitando abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação no valor de
R$ 245.850,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), destinados à
pavimentação de vias públicas das ruas do Município de Espírito Santo do Turvo.
- Justificamos que o valor de R$ 245.850,00 (Duzentos e quarenta e cinco mil,
oitocentos e cinquenta reais), fonte de recurso 05 (federal), código de aplicação 100.0044, será
repassado pelo Ministério das Cidades e não estava previsto quando da elaboração do orçamento para
o exercício de 2019, justificando assim a solicitação por excesso de arrecadação para o presente
exercicio.
Cumpre-nos informar que a abertura do crédito especial está de acordo com o Art. nº
43,8 1º, inciso II, da Lei 4.320/64.
Espírito Santo do Turvo, 30 de Janejró dê 2019.
As
DE CASSIA PEREIRA
Contadora
CRC — 1SP290478/0-7
Rua Lino dos Santos, s/nº - Jardim Canaã — Fones (14) 3375-9500 — CEP 18935-000
CAIXA
Gerência Executiva de Governo
Superintendência Regional Bauru
Av. Getúlio Vargas, 20-105 — 2º andar
CEP: 17017-383
23 Os preços unitários, macroitens (etapas) e globais da licitação deverão manter
compatibilidade com os aprovados pela CAIXA, que, conforme previsto no Decreto 7.983
de 08/04/2013, utiliza o SINAPI em suas análises.
| Salientamos que a ocorrência de alteração substancial entre os preços
encontrados na licitação e os anteriormente aprovados poderá ser motivo de recusa do
resultado da licitação.
2.4 Recomenda-se que a licitação para móveis e equipamentos seja feita com
previsão, além da aquisição dos equipamentos, da sua instalação (inclusive da rede lógica e
elétrica), visando a que o conjunto seja entregue funcionando.
2:5 Informamos que é vedada a liberação de recursos pelo Gestor caso haja
algum Contrato de Repasse sem execução financeira por prazo superior a 180 dias,
conforme Portaria nº 424/2016.
2.6 Conforme IN MPDG nº 02, de 24/01/2018, a vigência poderá ser prorrogada
no máximo duas vezes, desde que o período seja compatível com o cronograma físico-
financeiro, os recursos orçamentários e financeiros para execução estejam garantidos e a
prorrogação seja acatada pela GIGOV.
Dil Para todos os Níveis, não é permitida a reformulação dos projetos de
engenharia das obras e dos serviços de engenharia, sendo vedada a reprogramação dos
contratos enquadrados nos Níveis I e IV (Regime Simplificado — Art. 65 à 67 da Portaria
424).
3. Dessa forma, é necessário que essa Prefeitura inclua no SICONV, nas
abas “Processo de Execução” e “Contratos/Subconvênio” pedido específico de
autorização de início da obra, através de Modelo específico, acompanhado dos
documentos listados no ANEXO I deste Ofício.
31 Toda e qualquer providência de alteração no SICONV deverá ser
comunicada a esta Gerência através do email gigovbuO3(caixa.gov.br.
3.2 Informamos que toda documentação referente ao processo licitatório,
encaminhada em via física, será descartada sem análise.
4 Os esclarecimentos operacionais poderão ser obtidos através do endereço
eletrônico gigovbu03(dcaixa.gov.br.
Respeitosamente,
LEICA KOTSUKO KAJINO SÉRGIO AMADEO
Coordenadora de Filial Gerente de Filial
Gerência Executiva e Negocial de Governo - | Gerência Executiva e Negocial de Governo -
Bauru / SP Bauru / SP
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2 Ofício nº. 1593/2018/SR Bauru/GIGOV/BU A
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Gerência Executiva de Governo
Superintendência Regional Bauru
Av. Getúlio Vargas, 20-105 — 2º andar
CEP: 17017-383
Ofício nº. 1593/2018/SR Bauru/GIGOV/BU
Bauru, 13 de dezembro de 2018
A Sua Excelência o Senhor
AFONSO NASCIMENTO NETO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO
Assunto: Conclusão de análise técnica e solicitação de processo licitatório
Ref.: Contrato Repasse nº 845955/2017/MCIDADES/CAIXA — PLANEJAMENTO
URBANO
Operação: 1041260-57/2017
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
l Reportamo-nos ao Contrato de Repasse acima referenciado, firmado entre a
CAIXA e esse Município, que objetiva PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS NO
MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO TURVO-SP, informando que foram concluídas e
aprovadas as análises técnica e documental.
Li Foi aprovado o projeto no valor de R$ 288.304,83, sendo R$ 245.850,00 de
repasse e R$ 42.454,83 de contrapartida financeira da Prefeitura.
2 A próxima etapa, de análise dos documentos do processo licitatório, será com
base nos documentos listados no ANEXO 1 deste ofício.
Zi Não será aceito edital de licitação publicado anteriormente à data de aceite do
Projeto Básico/Termo de Referência, conforme Portaria nº 424/2016.
2.1.1 Com relação ao processo licitatório cabe esclarecer que O objeto da licitação
deverá ser exatamente o mesmo contido no Plano de Trabalho, mantendo todas as
especificações técnicas do Memorial Descritivo e os mesmos quantitativos dos orçamentos
aprovados.
2.1.2 No caso de operações enquadradas no Nível I (Regime Simplificado — Art. 65
à 67 da Portaria 424), as obras e serviços são licitados obrigatoriamente pelo regime
empreitada por preço global, exceto reformas e obras lineares
Bila De acordo com as regras da Portaria nº. 424/16, para contratos enquadrados
no Regime Simplificado, Nível 1, a autorização de início de obra pela CAIXA estará
condicionada somente após o recebimento da primeira parcela dos recursos do Repasse pelo
Gestor do Programa.
2.2 Esclarecemos que a responsabilidade pertinente aos processos licitatórios
cabe exclusivamente aos Proponentes das operações, que devem atender a Lei 8.666/93 e, no
caso de Pregão Presencial e/ou Eletrônico, a Lei 10.520/2002, e serão fiscalizados pelos
Tribunais de Contas.
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ESPÍRITO SANTO DO TURVO d
São Paulo
Fone/Fax: (0**14) 3375 9500 ;9)
PREFEITURA MUNICIPAL DE W5
Estado de A(, NA
CGCIME 57.264.509/0001-69 TapARiiaS
MEMORIAL DESCRITIVO
OBRA: Guias e sarjetas.
Local : Av. Aldevino Honório da Silva, Rua 13
PROPR.: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo.
METRAGENS: 421,37 ml — Guias e Sarjetas Novas
198,26 ml — Guias e Sarjetas Substituir
1 — ACERTO DE SOLO:
Através de moto-niveladora de forma a ter-se a seção especificada em projeto anexo.
2 - EXECUÇÃO:
Será executada em máquina específica, produzindo uma guia e sarjeta integral, de concreto
extrusado de grande densidade, auto-suportante e estruturalmente resistente, Tipo Pav-cret
ou similar.
O traço do concreto será com consumo de 250 Kg/m? de cimento.
OBS: As guias e sarjetas obedecerão rigorosamente o projeto anexo, nas suas cotas
verticais e horizontais.
3 - QUANTIDADE: 619,63 ml.= cada 18,00 ml consome 1,00 mº de concreto, portanto o
consumo será de 34,42 mº.
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£ A, Espiri pSanto-do Turvo, 07 de Julho de 2.018.
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Prefeito'Municipal
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CREA-SP 5069918925
Rua Lino dos Santos, s/n — Jardim Canaã — CEP 18.935-000 — Espírito Santo do Turvo-SP
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+
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CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
Parecer Jurídico
Ref: Projeto de Lei Ordinária n. 009, de 04 de fevereiro de 2019.
Ementa: “Dispõe sobre alteração de Ação de Governo ao Plano Plurianual, inclusão de
Ação à Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e
dá outras providências”.
Autoria: Executivo Municipal
I- Relatório
Recebi para a emissão de parecer jurídico, na presente data, o Projeto de Lei Ordinária
n. 0009, de 04 de fevereiro de 2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
“Dispõe sobre alteração de Ação de Governo ao Plano Plurianual, inclusão de Ação à Lei
de Diretrizes Orçamentárias, sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências”.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II- Análise Jurídica
2.1- Do Regime de Urgência Especial
Antes de adentrar ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei em comento, passo a
analisar a solicitação do Prefeito Municipal para que a proposição tramite em Regime de
urgência especial, nos termos dos artigos 137 e seguintes do Regimento Interno da Câmara
Municipal, a ser incluído na ordem do dia da presente sessão, se o Requerimento por
escrito for aprovado por maioria absoluta dos vereadores.
Desta forma, visto que o projeto em questão se refere a Lei Ordinária, é
perfeitamente possível sua tramitação através do regime de urgência especial.
Bo Pp
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
2.2- Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do município em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria é de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
artigo 52, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Artigo 52 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.”
Portanto, quanto a competência, iniciativa e espécie normativa, emito parecer favorável
a tramitação do projeto em questão.
2.3- Da abertura de crédito adicional especial
O projeto prevê a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 288.304,83
para a realização de pavimentação asfáltica em várias ruas do município, através de
recursos liberados pelo Ministério das Cidades:
Há inclusão no PPA; na LDO e LOA.
2.4 — Da Redação Final
O projeto em questão encontra-se com sua redação adequada, estando apto a ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
2.5- Do Quorum e do Processo de Votação
“o Mi À
CÂMARA MUNICIPAL
CNPJ 57.264.533/0001-06
Espírito Santo do Turvo — SP
Para a aprovação do Projeto de Lei Ordinária em questão, será necessário o voto da
maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe o artigo 58 da Lei Orgânica
Municipal, em único turno de discussão e votação:
“Artigo 58 As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da
maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Quanto ao processo de votação, o mesmo será simbólico, nos termos do artigo 197 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
2.6- Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, nos termos
doa artigos 171 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal.
IH- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa, opino pela viabilidade técnica do projeto em questão.
No que tange ao mérito, caberá tão somente aos vereadores no uso da função
legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se
para tanto as formalidades legais e regimentais.
Espírito Santo do Turvo, 04 de fevereiro de 2019.
N
583 LUA a '
Rachel Cristina Venturel[i Tacovone
OAB/SP 153.596

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